Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Acção por incumprimento Exame da procedência pelo Tribunal de Justiça Situação a tomar em consideração Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado
(Artigo 226.° CE)
Partes
No processo C-177/01,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por H. Støvlbaek e J. Adda, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
República Francesa, representada por G. de Bergues e D. Colas, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandada,
"que tem por objecto obter a declaração de que, ao não comunicar à Comissão um resumo dos inventários dos equipamentos que contenham um volume superior a 5 dm3 de PCB, um plano de descontaminação e/ou de eliminação dos equipamentos inventariados e dos PCB que estes contenham, bem como um projecto relativo à recolha e eliminação ulterior dos equipamentos que não devam ser inventariados nos termos do artigo 4._, n._ 1, da Directiva 96/59/CE do Conselho, de 16 de Setembro de 1996, relativa à eliminação dos policlorobifenilos e dos policlorotrifenilos (PCB/PCT) (JO L 243, p. 31), e tal como visados no artigo 6._, n._ 3, desta directiva, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 4._ e 11._ da referida directiva,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quarta Secção),
composto por: S. von Bahr, presidente de secção, D. A. O. Edward e A. La Pergola (relator), juízes,
advogado-geral: L. A. Geelhoed,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 21 de Março de 2002,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 24 de Abril de 2001, a Comissão das Comunidades Europeias propôs, nos termos do artigo 226._ CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não comunicar à Comissão um resumo dos inventários dos equipamentos que contenham um volume superior a 5 dm3 de PCB, um plano de descontaminação e/ou de eliminação dos equipamentos inventariados e dos PCB que estes contenham, bem como um projecto relativo à recolha e eliminação ulterior dos equipamentos que não devam ser inventariados nos termos do artigo 4._, n._ 1, da Directiva 96/59/CE do Conselho, de 16 de Setembro de 1996, relativa à eliminação dos policlorobifenilos e dos policlorotrifenilos (PCB/PCT) (JO L 243, p. 31), e tal como visados no artigo 6._, n._ 3, desta directiva, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 4._ e 11._ da referida directiva.
2 Nos termos do artigo 1._ da Directiva 96/59:
«A presente directiva tem por objecto aproximar as legislações dos Estados-Membros em matéria de eliminação controlada dos PCB, de descontaminação ou eliminação de equipamentos que contenham PCB e/ou de eliminação de PCB usados, tendo em vista a destruição total destes, com base nas disposições da presente directiva.»
3 O artigo 4._, n._ 1, da Directiva 96/59 prevê:
«A fim de dar cumprimento ao disposto no artigo 3._, os Estados-Membros assegurarão a elaboração de inventários dos equipamentos que contenham mais de 5 dm3 de PCB e enviarão à Comissão um resumo desses inventários, o mais tardar três anos a contar da adopção da presente directiva. No caso dos condensadores eléctricos, o limiar de 5 dm3 incluirá todos os elementos do conjunto.»
4 O artigo 6._, n._ 3, da Directiva 96/59 determina:
«Quando isso seja viável, os equipamentos que contenham PCB e não devam ser inventariados nos termos do no n._ 1 do artigo 4._ e que façam parte de qualquer outro equipamento, serão retirados e recolhidos separadamente quando o equipamento for desactivado, reciclado ou eliminado.»
5 O artigo 11._ da Directiva 96/59 prevê:
«1. No prazo de três anos a contar da adopção da presente directiva, os Estados-Membros adoptarão:
- um plano de descontaminação e/ou de eliminação dos equipamentos inventariados e dos PCB neles contidos;
- um projecto de recolha e posterior eliminação dos equipamentos não sujeitos a inventário nos termos do n._ 1 do artigo 4._, tal como referido no n._ 3 do artigo 6._
2. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente esses planos e projectos à Comissão.»
6 Tendo considerado que não tinha sido informada pela República Francesa das disposições por esta tomadas para dar cumprimento aos artigos 4._ e 11._ da Directiva 96/59 e que também não dispunha de outros elementos de informação que lhe permitissem concluir que este Estado-Membro tinha tomado as disposições necessárias para este fim, a Comissão, por carta de 13 de Abril de 2000, notificou a República Francesa para que apresentasse as suas observações sobre o assunto no prazo de dois meses, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 226._ CE.
7 Em resposta a esta carta, as autoridades francesas enviaram, em 13 de Junho de 2000, uma nota na qual indicavam, em primeiro lugar, que já tinham sido tomadas algumas medidas tendo em vista a elaboração, em Outubro de 2001, de um inventário dos equipamentos que contêm PCB. Forneceram seguidamente uma estimativa do parque francês de equipamentos que contêm PCB ou óleos contaminados por PCB. Finalmente, apresentaram um calendário provisório de descontaminação e/ou de eliminação fixado em função das capacidades de tratamento existentes.
8 Tendo apurado que as autoridades francesas não tinham elaborado o resumo dos inventários nem o plano, nem o projecto previstos nos artigos 4._ e 11._ da Directiva 96/59, a Comissão emitiu, em 27 de Julho de 2000, um parecer fundamentado no qual convidava a República Francesa a tomar as medidas exigidas para lhe dar cumprimento no prazo de dois meses a contar da sua notificação.
9 Em resposta, por carta de 12 de Outubro de 2000, a República Francesa indicou à Comissão que se propunha fixar um calendário segundo o qual, em conformidade com o procedimento nacional previsto, poderia comunicar-lhe em Outubro de 2001 as informações necessárias a fim de dar cumprimento aos artigos 4._ e 11._ da Directiva 96/59.
10 A República Francesa comunicou à Comissão, em 26 de Janeiro e 23 de Março de 2001, respectivamente, o Decreto n._ 2001-63, de 18 de Janeiro de 2001, que altera o Decreto n._ 87-59, de 2 de Fevereiro de 1987, relativo à colocação no mercado, à utilização e à eliminação dos policlorobifenilos e dos policlorotrifenilos (JORF de 25 de Janeiro de 2001, p. 1286, a seguir «Decreto n._ 2011-63»), e o despacho, de 13 de Fevereiro de 2001, relativo à declaração de detenção de equipamentos que contenham policlorobifenilos e policlorotrifenilos (JORF de 6 de Março de 2001, p. 3500, a seguir «despacho de 13 de Fevereiro de 2001»).
11 Na petição, a Comissão sustenta que a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 4._ e 11._ da Directiva 96/59. Sustenta que as disposições adoptadas pela República Francesa posteriormente ao parecer fundamentado, como o Decreto n._ 2001-63 e o despacho de 13 de Fevereiro de 2001, não são susceptíveis de pôr termo a este incumprimento.
12 O Governo francês admite que era obrigado a elaborar e a comunicar à Comissão, nos prazos previstos na Directiva 96/59, os documentos referidos nos artigos 4._, n._ 1, e 11._ da referida directiva. Não nega que, na data em que apresentou a sua contestação, ainda não tinha elaborado os referidos documentos e que, consequentemente, não podia transmiti-los à Comissão na forma exigida. Este governo alega, no entanto, que a preparação do processo de elaboração dos referidos documentos foi mais longa do que o previsto, que obstáculos técnicos ligados ao sistema informático utilizado tinham provocado um atraso suplementar e que deveria poder dar cumprimento às referidas disposições da Directiva 96/59 durante o ano de 2002.
13 Há que recordar, a este respeito, que, segundo jurisprudência assente, a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado-Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, não sendo as alterações posteriormente ocorridas tomadas em consideração pelo Tribunal (v., nomeadamente, acórdão de 11 de Novembro de 1999, Comissão/Itália, C-315/98, Colect., p. I-8001, n._ 11).
14 Ora, o Governo francês reconhece que, terminado o prazo fixado no parecer fundamentado, ainda não tinha comunicado à Comissão o resumo dos inventários, bem como o plano e o projecto visados nos artigo 4._, n._ 1, e 11._ da Directiva 96/59.
15 Nestas condições, há que considerar que a acção proposta pela Comissão é procedente.
16 Consequentemente, verifica-se que, ao não comunicar à Comissão um resumo dos inventários dos equipamentos que contenham um volume superior a 5 dm3 de PCB, um plano de descontaminação e/ou de eliminação dos equipamentos inventariados e dos PCB que estes contenham, bem como um projecto relativo à recolha e eliminação ulterior dos equipamentos que não devam ser inventariados nos termos do artigo 4._, n._ 1, da Directiva 96/59 e tal como visados no artigo 6._, n._ 3, desta directiva, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 4._ e 11._ da referida directiva.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
17 Nos termos do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Francesa e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quarta Secção)
decide:
1) Ao não comunicar à Comissão das Comunidades Europeias um resumo dos inventários dos equipamentos que contenham um volume superior a 5 dm3 de PCB, um plano de descontaminação e/ou de eliminação dos equipamentos inventariados e dos PCB que estes contenham, bem como um projecto relativo à recolha e eliminação ulterior dos equipamentos que não devam ser inventariados nos termos do artigo 4._, n._ 1, da Directiva 96/59/CE do Conselho, de 16 de Setembro de 1996, relativa à eliminação dos policlorobifenilos e dos policlorotrifenilos (PCB/PCT), e tal como visados no artigo 6._, n._ 3, desta directiva, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 4._ e 11._ da referida directiva.
2) A República Francesa é condenada nas despesas.
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