Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundamentos - Apreciação errada dos factos - Inadmissibilidade - Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da apreciação dos elementos de prova - Exclusão salvo caso de desnaturação
[Artigo 225.° CE; Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 51.° ]
2. Funcionários - Transferência interinstitucional - Promoção devido à transferência - Condição
(Estatuto dos Funcionários, artigo 8.° , segundo e terceiro parágrafos)
Sumário
1. Resulta dos artigos 225.° CE e 51.° do Estatuto do Tribunal de Justiça que o recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância se limita às questões de direito e que, portanto, o Tribunal de Primeira Instância é o único competente para verificar factos, salvo no caso de a inexactidão material destas conclusões resultar das peças do processo que lhe foram apresentadas, e para apreciar esses factos. A apreciação dos factos não constitui, salvo caso de desnaturação dos elementos de prova apresentados ao Tribunal de Primeira Instância, uma questão de direito submetida, como tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça.
( cf. n.o 40 )
2. A transferência, nos termos do artigo 8.° do Estatuto, de um funcionário para a instituição para que foi destacado, não tem, em princípio e como tal, por força da regra geral constante do segundo parágrafo do referido artigo, qualquer incidência no estatuto do interessado, no que diz respeito, nomeadamente, ao seu grau e à sua antiguidade no escalão. Esta regra só é derrogada na hipótese, simultaneamente excepcional e derrogatória, prevista no terceiro parágrafo do artigo 8.° , em que a transferência implique a necessidade de a instituição para a qual se efectua a transferência de fazer coincidir essa transferência com uma promoção. A aplicação da regra do terceiro parágrafo do referido artigo está subordinada nomeadamente à condição de que a transferência implique necessariamente a titularização num grau superior àquele que o funcionário ocupava na sua instituição de origem.
( cf. n.os 58-61 )
Partes
No processo C-184/01 P,
Peter Hirschfeldt, funcionário da Agência Europeia do Ambiente, residente em Copenhaga (Dinamarca), representado por J.-N. Louis e V. Peere, avocats, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrente,
que tem por objecto um recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Quinta Secção) de 13 de Fevereiro de 2001, Hirschfeldt/AEA (T-166/00, ColectFP, pp. I-A-41 e II-157), em que se pede a revogação deste acórdão e que seja dado provimento aos pedidos apresentados pelo recorrente na primeira instância,
sendo a outra parte no processo:
Agência Europeia do Ambiente (AEA), representada por J.-L. Salazar e J. Rivière, na qualidade de agentes, assistidos por D. Waelbroeck, avocat, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrida em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: C. W. A. Timmermans (relator), presidente de secção, D. A. O. Edward e S. von Bahr, juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 25 de Abril de 2002,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 26 de Abril de 2001, P. Hirschfeldt interpôs, ao abrigo do artigo 49.° do Estatuto (CE) e das disposições correspondentes dos Estatutos CECA e CEEA do Tribunal de Justiça, um recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Fevereiro de 2001, Hirschfeldt/AEA (T-166/00, ColectFP, pp. I-A-41 e II-157, a seguir «acórdão impugnado», no qual este negou provimento ao seu recurso em que pedia a anulação, por um lado, da decisão da Agência Europeia do Ambiente (AEA), de 24 de Setembro de 1999, de anulação do concurso interno AEA/T/99/1 para um lugar de chefe do departamento «Finanças» (a seguir «decisão de 24 de Setembro de 1999») e, por outro, da decisão da AEA, de 13 de Dezembro de 1999, que transfere o recorrente da Comissão para a AEA (a seguir «decisão de 13 de Dezembro de 1999»), na parte em que fixa a sua classificação no grau A 5, escalão 3, com efeitos a partir de 1 de Novembro de 1999.
Quadro jurídico
2 O artigo 8.° do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto») dispõe:
«O funcionário que tiver sido destacado para outra instituição das três Comunidades Europeias pode, findo o prazo de seis meses, requerer a sua transferência para essa instituição.
Se o pedido for deferido, com o acordo da instituição de origem do funcionário e da instituição para onde ele tiver sido destacado, considera-se que o funcionário fez a sua carreira comunitária nesta última instituição. O funcionário não beneficia, em virtude dessa transferência, de nenhuma das disposições financeiras do presente estatuto relativas à cessação definitiva de funções do funcionário de uma das instituições das Comunidades.
A decisão deferindo o pedido, se comportar a atribuição de grau superior àquele de que usufrui o interessado na sua instituição de origem, é equiparada a uma promoção, não podendo ser tomada em condições diferentes das previstas no artigo 45.° »
3 O artigo 27.° , n.° 1, do Estatuto prevê:
«O recrutamento deve ter em vista assegurar à instituição o serviço de funcionários que possuam as mais elevadas qualidades de competência, rendimento e integridade [...]»
4 Nos termos do artigo 29.° , n.° 1, do Estatuto:
«Com a finalidade de prover as vagas existentes numa instituição, a autoridade investida do poder de nomeação, após ter examinado:
a) as possibilidades de promoção e mutação no seio da instituição;
b) as possibilidades de organização de concursos no interior da instituição;
c) os pedidos de transferência de funcionários de outras instituições das três Comunidades Europeias;
dará início ao processo de concurso documental, por prestação de provas, ou documental e por prestação de provas. O processo de concurso é regido pelas disposições constantes do anexo III.
O processo pode também ser iniciado a fim de constituir uma reserva de recrutamento.»
Matéria de facto que está na origem do litígio
5 Os factos que estão na origem do litígio são expostos no acórdão impugnado da seguinte forma:
«1 O recorrente entrou ao serviço da Comissão em 1 de Julho de 1987, como funcionário estagiário do grau A 7, e foi colocado na Direcção-Geral Ambiente, segurança nuclear, protecção civil (DG XI). Foi promovido ao grau A 6 em 1 de Junho de 1992 e ao grau A 5, escalão 2, em 30 de Maio de 1996, com efeitos a 1 de Abril de 1996.
2 Por carta de 18 de Dezembro de 1996, a Agência Europeia do Ambiente (AEA) propôs ao recorrente o lugar de director financeiro, como agente temporário classificado provisoriamente no grau A 5, escalão 3, por um período de dois anos, renovável por um ano, em Copenhaga (Dinamarca).
3 Por decisão de 13 de Janeiro de 1997, dando seguimento a um pedido do recorrente de 20 de Dezembro de 1996, a Comissão destacou o recorrente na AEA por uma duração indeterminada, com efeitos a 1 de Fevereiro de 1997.
4 Em 1 de Abril de 1997, o recorrente entrou ao serviço da AEA, na qualidade de agente temporário de grau A 4, escalão 1. O seu contrato, que, inicialmente, devia terminar em 31 de Janeiro de 1999, foi prorrogado até 31 de Janeiro de 2000.
5 Em 14 de Setembro de 1999, a AEA publicou o aviso de concurso interno AEA/T/99/1, relativo a um lugar de chefe de departamento Finanças. Em 23 de Setembro de 1999, o recorrente apresentou a sua candidatura a este concurso.
6 Em 22 de Setembro de 1999, o director da Direcção A Política do pessoal da Direcção-Geral Pessoal e administração (DG IX) da Comissão, S. Bisarre, enviou uma carta a Jiménez Beltran, director da AEA, na qual indicava:
[...]
A decisão de abrir concurso para o lugar de responsável pelo departamento das finanças parece-me [...] lamentável a dois títulos: é contrária a uma política adoptada a pedido das agências e que continua a ser dificilmente aceite pela representação do pessoal da Comissão; não corresponde a uma necessidade de serviço incontestável, pois o objectivo procurado - prover o lugar que vagará em Fevereiro de 2000 - pode ser mais facilmente atingido através da utilização de transferência.
[...]
Não posso, portanto, deixar de o convidar a reconsiderar a organização do concurso AEA/T/99/1 e a reexaminar a possibilidade de uma transferência [do recorrente para a AEA], no grau e no escalão que ele tinha no momento do seu destacamento. Como já indicaram os meus serviços, [a AEA] poderá seguidamente promovê-lo ao grau superior logo que estejam preenchidas as condições estatutárias.
[...]
Se, todavia, preferir continuar pela via do concurso interno, a DG [IX] lamentará não se associar a este último nem a qualquer um dos outros que será organizado no futuro para preencher os vossos outros lugares permanentes. A DG IX deverá igualmente renunciar definitivamente no futuro à utilização de transferências para a [AEA].
[...]
7 Em 24 de Setembro de 1999, o serviço do pessoal da AEA anunciou a anulação do concurso AEA/T/99/1 [...]. Esta decisão foi comunicada ao recorrente por carta de 27 de Setembro de 1999 de Jiménez-Beltran, na qual este indicava:
[...]
Lamento ter de o informar que, após a recepção desta carta [de S. Bisarre], não tenho outra alternativa que não seja a de anular o concurso interno ao qual se candidatou.
Face ao conteúdo desta carta, encorajo-o vivamente a pedir, logo que possível, a sua transferência da Comissão para a AEA, sendo esta a única possibilidade que tem de continuar a trabalhar para a agência.
8 Por carta de 27 de Outubro de 1999, o recorrente pediu a sua transferência da Comissão para a AEA, em conformidade com o artigo 8.° do Estatuto [...]. Este pedido foi transmitido à Comissão.
9 Por carta de 6 de Dezembro de 1999 dirigida à AEA, a Comissão deu o seu acordo a esta transferência. Nesta carta, a Comissão salientava estar o recorrente então classificado no grau A 5 (com antiguidade no grau desde 1 de Abril de 1996), escalão 3 (antiguidade no escalão desde 1 de Agosto de 1996). Por decisão de 13 de Dezembro de 1999, o recorrente foi transferido para a AEA com efeitos a partir de 1 de Novembro de 1999. Nesta decisão, a sua classificação foi fixada no grau A 5, escalão 3.
10 Em 23 de Dezembro de 1999, o recorrente apresentou uma reclamação ao abrigo do artigo 90.° , n.° 2, do Estatuto, contra a decisão de 24 de Setembro de 1999. Por decisão de 8 de Março de 2000, a AEA indeferiu esta reclamação.
11 Em 13 de Março de 2000, o recorrente apresentou uma segunda reclamação ao abrigo do artigo 90.° , n.° 2, do Estatuto, contra a decisão de 13 de Dezembro de 1999, na parte em que esta fixa a sua classificação no grau A 5, escalão 3, com efeitos a 1 de Novembro de 1999. Esta reclamação foi indeferida pela AEA por decisão de 10 de Maio de 2000.»
Tramitação processual no Tribunal de Primeira Instância e acórdão impugnado
6 Em 19 de Junho de 2000, P. Hirschfeldt interpôs recurso no Tribunal de Primeira Instância pedindo a anulação da decisão de 24 de Setembro de 1999 e a anulação parcial da decisão de 13 de Dezembro de 1999.
7 Em apoio do seu pedido de anulação da decisão de 24 de Setembro de 1999, P. Hirschfeldt invocou um fundamento único, baseado em violação do artigo 27.° do Estatuto.
8 Referindo-se à carta de 22 de Setembro de 1999 da DG IX da Comissão, alegava, mais especialmente, que foi em razão de um «acordo interinstitucional» entre a AEA e a Comissão que o processo de transferência foi preferido ao processo de concurso interno. A escolha do processo de recrutamento não foi, portanto, determinada pelas necessidades e pelo interesse do serviço, como impõe o artigo 27.° do Estatuto, mas por uma política imposta pela Comissão.
9 Em apoio do seu pedido de anulação da decisão de 13 de Dezembro de 1999, P. Hirschfeldt invocava também um único fundamento, baseado na violação dos artigos 5.° , 8.° e 45.° do Estatuto.
10 A este respeito, P. Hirschfeldt alegava, mais especialmente, que, estando o seu pedido de transferência em conformidade com o artigo 8.° do Estatuto, essa transferência tinha por objecto titularizá-lo no lugar que ocupava na AEA, desde há mais de dois anos, na qualidade de agente temporário do grau A 4.
11 Além disso, alegava que, em conformidade com o artigo 8.° , segundo parágrafo, do Estatuto, a decisão de transferência implicava necessariamente a obrigação de a AEA reconstituir a sua carreira nesta instituição e, portanto, considerando que ele estava em condições de ser promovido desde 1 de Abril de 1998, a de examinar as possibilidades de promovê-lo no âmbito dos exercícios de promoção de 1998 e de 1999.
12 No acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao recurso na sua totalidade.
13 Quanto ao pedido de anulação da decisão de 24 de Setembro de 1999, o Tribunal de Primeira Instância recordou, no n.° 25 do acórdão impugnado, a jurisprudência constante segundo a qual a autoridade investida do poder de nomeação (a seguir «AIPN») não é obrigada a dar seguimento a um processo de recrutamento iniciado nos termos do artigo 29.° do Estatuto (acórdãos do Tribunal de Justiça de 24 de Junho de 1969, Fux/Comissão, 26/68, Recueil, p. 145, n.° 11, Colect. 1969-1970, p. 47, e do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Fevereiro de 1990, Hochbaum/Comissão, T-38/89, Colect., p. II-43, n.° 15).
14 O Tribunal de Primeira Instância decidiu, no n.° 26 do acórdão impugnado, que resulta da mesma jurisprudência que, embora a AIPN disponha de um poder discricionário quanto à sequência a dar a um concurso, ela tem, por maioria de razão, o direito de anular este quando existam dúvidas quanto à legalidade do recurso a esse processo.
15 O Tribunal de Primeira Instância acrescentou, no mesmo número do acórdão impugnado, que o facto de, no presente caso, as dúvidas terem sido suscitadas por um terceiro, ou seja, a DG IX da Comissão, não pode ser equiparado a um «acordo interinstitucional» e não vicia o modo como a AIPN exerceu o seu poder discricionário.
16 Além disso, no n.° 27 do acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância decidiu que, em todo o caso, tendo P. Hirschfeldt sido nomeado para o lugar em causa antes da interposição do seu recurso, não tinha interesse em agir em relação ao concurso controvertido. O Tribunal de Primeira Instância indicou que apenas a classificação do recorrente no grau A 5 era susceptível de lhe causar prejuízo, e não o facto de o lugar em questão ter sido provido por outra via que não a do concurso. Acrescentou que, sendo este lugar mencionado no aviso de concurso como pertencendo à carreira A 5/A 4, a pessoa nomeada na sequência do concurso não teria necessariamente sido classificada no grau A 4.
17 O Tribunal de Primeira Instância decidiu, no n.° 28 do acórdão impugnado, que resultava de todos estes elementos que o pedido de anulação da decisão de 24 de Setembro de 1999 devia ser julgado improcedente.
18 Quanto ao pedido de anulação da decisão de 13 de Dezembro de 1999, o Tribunal de Primeira Instância declarou, no n.° 38 do acórdão impugnado, que P. Hirschfeldt tinha sido transferido da Comissão para a AEA com efeitos a 1 de Novembro de 1999, em aplicação do artigo 8.° do Estatuto.
19 No n.° 39 do acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância indicou que, por conseguinte, se considerava ter P. Hirschfeldt desenvolvido a sua carreira comunitária no seio da AEA, nos termos do artigo 8.° , segundo parágrafo, do Estatuto.
20 O Tribunal de Primeira Instância declarou, no n.° 40 do acórdão impugnado, que P. Hirschfeldt tinha reconhecido que, no momento da sua transferência, não tinha um direito automático a ser promovido nos termos dos artigos 8.° , terceiro parágrafo, e 45.° do Estatuto. Acrescentou que, em todo o caso, é jurisprudência constante que os candidatos que podem ser promovidos não têm o direito de serem promovidos (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Março de 1999, Hamptaux/Comissão, T-76/98, RecFP, pp. I-A-59 e II-303, n.° 49).
21 O Tribunal de Primeira Instância considerou, no n.° 41 do acórdão impugnado, que não pode ser aceite o argumento de P. Hirschfeldt segundo o qual a AEA era obrigada, em aplicação desta disposições, a reconstituir a sua carreira como se fosse funcionário da AEA ab initio e a «examinar as possibilidades» de promovê-lo no momento da sua transferência, dado que era susceptível de ser promovido desde 1 de Abril de 1998.
22 A este respeito, o Tribunal decidiu, no n.° 42 do acórdão impugnado, que a promoção de um funcionário em aplicação do artigo 8.° , terceiro parágrafo, do Estatuto está subordinada à dupla condição de que, em primeiro lugar, a transferência do interessado implique a sua titularização num grau superior e que, em segundo lugar, o processo de promoção respeite as condições previstas no artigo 45.° do Estatuto.
23 No n.° 43 do acórdão impugnado, o Tribunal declarou que, no presente caso, a primeira destas condições não estava preenchida. A este respeito, salientou que, não obstante o facto de P. Hirschfeldt ter sido nomeado agente temporário de grau A 4 na AEA, tinha conservado o seu grau A 5 na Comissão nos termos dos artigos 37.° a 39.° do Estatuto.
24 O Tribunal de Primeira Instância concluiu que P. Hirschfeldt tinha sido transferido através da decisão de 13 de Dezembro de 1999 para um lugar da carreira A 5/A 4, quer dizer, um lugar da mesma carreira em que se incluía o lugar que ele ocupava na Comissão.
25 O Tribunal de Primeira Instância indicou que a referida transferência do recorrente para um lugar da carreira A 5/A 4 não implicava necessariamente a sua titularização num grau superior, pois este lugar podia ser ocupado no grau A 5 ou no grau A 4. Por conseguinte, considerou que esta transferência não tinha implicado a obrigação, para a AEA, de examinar a possibilidade de promover o recorrente nas condições previstas nos artigos 8.° e 45.° do Estatuto.
26 No n.° 44 do acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância decidiu que resultava destes elementos dever ser negado provimento, por improcedência, ao pedido de anulação da decisão de 13 de Dezembro de 1999.
Recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instância
27 No seu recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instância, P. Hirschfeldt conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- anular o acórdão impugnado;
- anular a decisão de 24 de Setembro de 1999;
- anular a decisão de 13 de Dezembro de 1999, na medida em que fixa a sua classificação no grau A 5, escalão 3, com efeitos a 1 de Novembro de 1999;
- condenar a AEA nas despesas.
28 A AEA conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
- julgar o recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instância parcialmente inadmissível, na medida em que contesta conclusões de facto a que o Tribunal de Primeira Instância chegou, e improcedente quanto ao resto;
- a título subsidiário, para o caso de o Tribunal de Justiça decidir anular o acórdão impugnado, remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância para que profira nova decisão sobre o recurso;
- condenar P. Hirschfeldt nas despesas.
29 Por pedido entrado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 29 de Abril de 2002, P. Hirschfeldt pediu a reabertura do processo, para lhe ser permitido responder no decurso da fase oral do processo às conclusões do advogado-geral, que, segundo ele, estão viciadas por certas contradições.
30 A este respeito, há que recordar que o Tribunal de Justiça pode, oficiosamente ou por proposta do advogado-geral, ou ainda a pedido das partes, ordenar a reabertura da fase oral do processo, em conformidade com o artigo 61.° do seu Regulamento de Processo, se considerar que não está suficientemente esclarecido ou que o processo deve ser decidido com base num argumento que não foi debatido entre as partes (v., nomeadamente, acórdão de 18 de Junho de 2002, Philips, C-299/99, ainda não publicado na Colectânea, n.° 20).
31 O Tribunal de Justiça considera que, no presente caso, não há que ordenar a reabertura da fase oral do processo, encerrada em 25 de Abril de 2002, uma vez que dispõe de todos os elementos que lhe são necessários para decidir o presente recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instância.
32 Por conseguinte, há que indeferir o pedido de P. Hirschfeldt no sentido de ser reaberta a fase oral do processo.
Apreciação do Tribunal de Justiça
Quanto à decisão de 24 de Setembro de 1999
Quanto ao primeiro fundamento
33 No âmbito do seu primeiro fundamento, P. Hirschfeldt censura o Tribunal de Primeira Instância de ter decidido, no n.° 26 do acórdão impugnado, que o exercício do poder discricionário de que a AEA dispõe na sua qualidade de AIPN para decidir a anulação de um concurso não foi, no presente caso, viciado pelas dúvidas suscitadas pela DG IX da Comissão e que não existia na matéria qualquer «acordo interinstitucional» entre aquela agência e a Comissão.
34 Segundo P. Hirschfeldt, o concurso em litígio foi organizado em conformidade com o artigo 29.° , n.° 1, primeiro parágrafo, alínea b), do Estatuto, no interesse do serviço. Esse concurso visava, pela sua própria natureza, permitir que o maior número possível de funcionários ou de agentes se candidatasse, a fim de que, no termo desse processo de recrutamento, pudesse garantir, nos termos do artigo 27.° do Estatuto, a colaboração de funcionários com as mais altas qualidades de competência, de rendimento e de integridade. Por conseguinte, não se pode sustentar, no presente caso, como faz a AEA para justificar a anulação do referido concurso, que este tinha por objectivo «unicamente colmatar as anomalias de uma situação administrativa relativa a um funcionário determinado» e que, portanto, contrariava as finalidades de todo e qualquer processo de recrutamento.
35 P. Hirschfeldt alega, além disso, que resulta dos próprios termos da decisão de 24 de Setembro de 1999 que ela não tem na realidade qualquer outro motivo que não seja o de obedecer à carta de 22 de Setembro de 1999 da DG IX da Comissão, em especial à instrução de anular o referido concurso, acompanhada de uma ameaça explícita de «renunciar definitivamente no futuro à utilização de transferências para a [AEA]».
36 Segundo o recorrente, foi, portanto, erradamente que o Tribunal de Primeira Instância considerou, por um lado, que, no presente caso, a AIPN tinha o direito de anular o concurso controvertido, devido a dúvidas sobre a legalidade do recurso a esse processo e, por outro, que o facto de essas dúvidas terem sido suscitadas por um terceiro não viciava o modo como a AIPN tinha exercido o seu poder.
37 Segundo P. Hirschfeldt, este primeiro fundamento é admissível no âmbito de um recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância porque diz respeito não à apreciação dos factos, que, de resto, não se contestam, mas à qualificação jurídica desses factos.
38 A AEA conclui pela inadmissibilidade deste fundamento, pelo facto de dizer respeito a uma apreciação de factos pelo Tribunal de Primeira Instância e de não constituir, portanto, uma questão de direito, na acepção dos artigos 225.° CE e 51.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, que o Tribunal de Justiça pode conhecer no âmbito de um recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância.
39 Quanto ao mérito do fundamento, a AEA sustenta que, no acórdão impugnado, o Tribunal decidiu correctamente que, no presente caso, a decisão de 24 de Setembro de 1999 não dava sequência à carta de 22 de Setembro de 1999 da DG IX da Comissão, como sustenta P. Hirschfeldt, antes tinha sido adoptada porque o concurso controvertido tinha sido organizado unicamente com vista a colmatar as anomalias de uma situação administrativa relativa ao recorrente, o que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, constituía um desvio de poder (v., nomeadamente, acórdãos de 29 de Setembro de 1976, Giuffrida/Conselho, 105/75, Recueil, p. 1395; Colect. 1976, p. 571, e de 23 de Outubro de 1986, Schwiering/Tribunal de Contas, 142/85, Colect., p. 3177). Nestas circunstâncias, é evidente que a organização de um concurso interno não teria servido o interesse do serviço.
40 A este respeito, deve-se recordar que resulta dos artigos 225.° CE e 51.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça que o recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância se limita às questões de direito e que, portanto, o Tribunal de Primeira Instância é o único competente para verificar factos, salvo no caso de a inexactidão material destas conclusões resultar das peças do processo que lhe foram apresentadas, e para apreciar esses factos. A apreciação dos factos não constitui, salvo caso de desvirtuação dos elementos de prova apresentados ao Tribunal de Primeira Instância, uma questão de direito submetida, como tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça (v., nomeadamente, acórdão de 2 de Outubro de 2001, BEI/Hautem, C-449/99 P, Colect., p. I-6733, n.° 44).
41 No presente caso, deve dizer-se que os argumentos invocados por P. Hirschfeldt em apoio do seu primeiro fundamento criticam o acórdão impugnado por, pelo menos implicitamente, compartilhar do ponto de vista defendido na primeira instância pela AEA, a saber, que a decisão de 24 de Setembro de 1999 se baseava na jurisprudência mencionada no n.° 39 do presente acórdão e não era motivada pelo desejo de dar cumprimento à carta de 22 de Setembro de 1999 da DG IX da Comissão.
42 Ora, as afirmações feitas pelo Tribunal de Primeira Instância quanto ao fundamento da decisão de 24 de Setembro de 1999 são de natureza factual e não podem, portanto, sob reserva do caso de desvirtuação dos elementos de prova apresentados ao Tribunal de Primeira Instância, ser objecto de fiscalização pelo Tribunal de Justiça no âmbito de um processo de recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância.
43 Além disso, os elementos dos autos não revelam que o Tribunal de Primeira Instância, ao chegar às referidas afirmações, tenha desvirtuado um elemento de prova.
44 Com efeito, há que observar que, na decisão de 8 de Março de 2000 que indefere a reclamação apresentada por P. Hirschfeldt ao abrigo do artigo 90.° , n.° 2, do Estatuto contra a decisão de 24 de Setembro de 1999, a AEA indicou claramente que a jurisprudência mencionada no n.° 39 do presente acórdão constituía não apenas a razão pela qual a Comissão se opunha à organização do concurso em causa, mas também o fundamento da decisão de 24 de Setembro de 1999.
45 À luz destas considerações, há que concluir que o primeiro fundamento deve ser considerado improcedente.
Quanto ao segundo fundamento
46 No âmbito do seu segundo fundamento, P. Hirschfeldt censura o Tribunal de Primeira Instância de ter decidido, no n.° 27 do acórdão impugnado, que ele não tinha interesse em agir em relação ao concurso anulado pela decisão de 24 de Setembro de 1999.
47 A AEA alega que foi em conformidade com jurisprudência assente e, portanto, correctamente que o Tribunal de Primeira Instância pôde concluir - a título supérfluo, de resto - que o recorrente não tinha esse interesse.
48 A este respeito, há que recordar que, segundo jurisprudência assente, o Tribunal de Justiça rejeita desde logo as acusações dirigidas contra fundamentos supérfluos de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância, uma vez que estes não podem conduzir à sua anulação e são, portanto, inoperantes (v., nomeadamente, acórdãos de 22 de Dezembro de 1993, Pincherle/Comissão, C-244/91 P, Colect., p. I-6965, n.° 25, e despacho de 25 de Março de 1996, SPO e o./Comissão, C-137/95 P, Colect., p. I-1611, n.° 47).
49 No caso presente, deve dizer-se que a fundamentação do Tribunal de Primeira Instância que consta do n.° 27 do acórdão impugnado tem carácter supérfluo em relação à exposta no seu n.° 26.
50 Com efeito, é forçoso dizer que a redacção do n.° 27 do acórdão impugnado, nomeadamente a sua introdução («além disso e em todo o caso»), indica claramente que se trata de uma observação supérflua feita pelo Tribunal de Primeira Instância em relação ao número precedente do acórdão impugnado, o que é, de resto, confirmado pelo facto de o Tribunal daí não ter tirado a conclusão de que o fundamento que apreciava era inadmissível.
51 Não há, por conseguinte, que examinar o segundo fundamento.
Quanto à decisão de 13 de Dezembro de 1999
Quanto ao primeiro fundamento
52 No âmbito do seu primeiro fundamento, P. Hirschfeldt censura o Tribunal de Primeira Instância de ter decidido, em especial no n.° 42 do acórdão impugnado, que a promoção referida no artigo 8.° , terceiro parágrafo, do Estatuto está subordinada, nomeadamente, à condição de que a transferência implique necessariamente titularização num grau superior. O Tribunal de Primeira Instância impôs, deste modo, uma condição não prevista por esta disposição.
53 Em apoio deste fundamento, P. Hirschfeldt sustenta que a decisão de 13 de Dezembro de 1999 deve ser analisada não como uma transferência implicando a sua nomeação num lugar de grau A 5/A 4 vago, mas como a titularização no lugar que ocupava na AEA como agente temporário no grau A 4, nos termos de uma decisão tomada pela AEA no interesse do serviço e com o acordo da Comissão. Foi na sua qualidade de agente temporário do grau A 4 que pediu para ser transferido para a AEA e para ser titularizado no lugar que já ocupava no seio desta agência.
54 P. Hirschfeldt alega que uma titularização consecutiva a este pedido de transferência deve ser feita, em aplicação dos princípios da segurança jurídica e do respeito da confiança legítima, no lugar e no grau ocupados como agente temporário pelo funcionário em causa na instituição onde esteve destacado. Acrescenta que, se assim não fosse, o termo «titularização» usado no artigo 8.° , terceiro parágrafo, do Estatuto não teria qualquer sentido.
55 A AEA alega, em primeiro lugar, que, com base nos n.os 42 e 43 do acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância pôde razoavelmente concluir que, em conformidade com os artigos 8.° , terceiro parágrafo, e 45.° do Estatuto, a AEA não tinha a obrigação, neste caso, de examinar a possibilidade de promover P. Hirschfeldt.
56 A AEA alega seguidamente que o grau do lugar ocupado como agente temporário na instituição para a qual o funcionário é destacado não tem pertinência para a aplicação do artigo 8.° do Estatuto. Por conseguinte, esta disposição não implica um direito de o interessado ser titularizado no lugar e no grau que ocupava na referida instituição.
57 A AEA sustenta finalmente que o Tribunal de Primeira Instância considerou correctamente que o artigo 8.° , terceiro parágrafo, do Estatuto regula a hipótese de o lugar a prover se integrar numa carreira superior à ocupada precedentemente na instituição de origem pelo candidato à transferência. Segundo a AEA, é claro que, numa tal hipótese, a decisão de transferência só pode fazer-se através de uma titularização num grau superior. Esta titularização - excepcional e derrogatória das regras estatutárias gerais - deve então ser equiparada a uma promoção e está, por conseguinte, sujeita ao artigo 45.° do Estatuto.
58 A este respeito, há que salientar que apenas o artigo 8.° , terceiro parágrafo, do Estatuto prevê o caso de a transferência de um funcionário implicar a necessidade de a instituição para a qual aquele é transferido fazer coincidir essa transferência com uma promoção.
59 Esta disposição regula uma hipótese simultaneamente excepcional e derrogatória da regra geral resultante do artigo 8.° , segundo parágrafo, do Estatuto, segundo a qual, em princípio, a transferência não tem, como tal, incidência no estatuto do funcionário em causa, no que diz respeito, nomeadamente, ao seu grau e à sua antiguidade no escalão.
60 O artigo 8.° , segundo parágrafo, do Estatuto tem por objectivo, além disso, garantir que, nomeadamente aquando de futuros exercícios de promoção no âmbito da instituição para a qual o funcionário é transferido, este seja tratado, no que concerne à antiguidade exigida, como se tivesse feito a sua carreira comunitária no seio desta instituição. De resto, resulta dos autos que o período durante o qual P. Hirschfeldt esteve destacado na AEA como agente temporário foi tomado em conta por esta aquando do primeiro exercício de promoção subsequente à transferência de P. Hirschfeldt. Em contrapartida e contrariamente ao que sustenta P. Hirschfeldt, esta disposição não obriga essa instituição a reconstituir a carreira do funcionário transferido no que concerne a exercícios de promoção ocorridos antes da data da transferência.
61 Segue-se que foi correctamente que o Tribunal decidiu, no n.° 42 do acórdão impugnado, que a promoção de um funcionário aquando da sua transferência, em aplicação do artigo 8.° , terceiro parágrafo, do Estatuto, está subordinada nomeadamente à condição de que a transferência implique necessariamente a titularização num grau superior àquele que o funcionário ocupava na sua instituição de origem. Com efeito, deve dizer-se que é apenas nesta circunstância que uma transferência necessita, em si mesma, de alterar o grau do funcionário e de derrogar, assim, a regra geral fixada no artigo 8.° , segundo parágrafo, do Estatuto, que foi recordada no n.° 59 do presente acórdão.
62 O primeiro fundamento deve, por conseguinte, ser considerado improcedente.
Quanto ao segundo fundamento
63 No âmbito do seu segundo fundamento, P. Hirschfeldt censura o Tribunal de Primeira Instância de não ter verificado se, através da decisão de 13 de Dezembro de 1999, a AEA reconstituiu correctamente a sua carreira na acepção do artigo 8.° , segundo parágrafo, do Estatuto e de não ter respondido aos argumentos invocados a este respeito. Daí resulta, segundo o recorrente, que o acórdão impugnado está viciado por falta de fundamentação neste ponto.
64 A AEA alega que o Tribunal de Primeira Instância se contentou, correctamente, em observar que não havia, no presente caso, que fazer uso da possibilidade excepcional e derrogatória de uma promoção no próprio momento da transferência, prevista no artigo 8.° , terceiro parágrafo, do Estatuto, pois uma das condições de aplicação desta disposição - a saber, a titularização do funcionário num grau superior - não estava preenchida.
65 A este respeito, deve dizer-se que o Tribunal de Primeira Instância concluiu, no n.° 43 do acórdão impugnado, que a transferência do recorrente não implicava a obrigação de a AEA examinar a possibilidade de promovê-lo nas condições previstas nos artigos 8.° e 45.° do Estatuto.
66 Esta fundamentação deve ser entendida como uma aplicação ao caso presente dos princípios recordados nos n.os 58 a 60 do presente acórdão, ou seja, que o artigo 8.° , segundo parágrafo, do Estatuto não prevê a possibilidade de promoção aquando de uma transferência, existindo tal possibilidade apenas na situação excepcional referida no artigo 8.° , terceiro parágrafo, do Estatuto.
67 Segue-se que, contrariamente ao que sustenta P. Hirschfeldt, o acórdão impugnado não está viciado por falta de fundamentação.
68 Por conseguinte, há que considerar o segundo fundamento improcedente.
69 Resulta das considerações que precedem que deve ser negado provimento ao recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância na sua totalidade.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
70 Por força do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento de Processo, aplicável ao processo de recurso de decisões do Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 118.° deste regulamento, a parte vencida deve ser condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a AEA pedido a condenação de P. Hirschfeldt e tendo este sido vencido, há que condená-lo nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) P. Hirschfeldt é condenado nas despesas.
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