Processo C-194/01
Comissão das Comunidades Europeias
contra
República da Áustria
«Incumprimento de Estado – Directiva 75/442/CEE – Conceito de resíduo – Catálogo europeu de resíduos – Directiva 91/689/CEE – Lista de resíduos perigosos»
Conclusões do advogado-geral P. Léger apresentadas em 25 de Setembro de 2003 Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 29 de Abril de 2004
Sumário do acórdão
1. Acção por incumprimento – Prova do incumprimento – Ónus da prova que incumbe à Comissão – Presunções – Inadmissibilidade
(Artigo 226.° CE)
2. Actos das instituições – Directivas – Execução pelos Estados‑Membros – Necessidade de transposição integral – Existência de normas nacionais que tornam supérflua a transposição através de medidas legislativas ou regulamentares específicas – Admissibilidade – Condições
3. Acção por incumprimento – Incumprimento das obrigações decorrentes de uma decisão ou de uma directiva – Fundamentos de defesa – Impugnação da legalidade da decisão ou da directiva – Inadmissibilidade
(Artigo 230.° CE)
1. No âmbito de uma acção por incumprimento, cabe à Comissão demonstrar a existência do incumprimento alegado. É a Comissão que deve apresentar ao Tribunal de Justiça os elementos necessários para que este verifique a existência desse incumprimento, não podendo basear‑se numa qualquer presunção.
A Comissão não cumpre esta obrigação quando, tratando‑se de um sistema nacional de classificação dos resíduos compatível com o previsto na legislação comunitária, se limita a invocar diferenças entre os dois sistemas para imputar ao Estado‑Membro a transposição incorrecta da referida legislação, sem demonstrar que as diferenças detectadas são susceptíveis de prejudicar os interesses dos operadores em causa e de violar o princípio da segurança jurídica.
(cf. n.os 34, 47, 48)
2. Cada um dos Estados‑Membros destinatários de uma directiva tem a obrigação de adoptar, na sua ordem jurídica interna, todas as medidas necessárias com vista a assegurar a plena eficácia da directiva, em conformidade com o objectivo por ela prosseguido.
A obrigação de assegurar a plena eficácia da directiva, em conformidade com o seu objectivo, não pode ser interpretada no sentido de que os Estados‑Membros estão dispensados de adoptar medidas de transposição quando considerem que as suas disposições nacionais são de melhor qualidade que as disposições comunitárias em causa e que as normas nacionais são, por esse motivo, mais adequadas para assegurar a realização do objectivo prosseguido pela directiva. A existência de normas nacionais só pode tornar supérflua a transposição através de medidas legislativas ou regulamentares específicas se essas normas garantirem efectivamente a plena aplicação da directiva pela administração nacional e se, no caso de a disposição em causa da directiva ter por objectivo conferir direitos aos particulares, a situação jurídica decorrente das referidas normas nacionais for suficientemente precisa e clara e os beneficiários tiverem a possibilidade de conhecer plenamente os seus direitos e obrigações e, eventualmente, de os invocar nos órgãos jurisdicionais nacionais.
(cf. n.os 38, 39)
3. Um Estado‑Membro não pode utilmente invocar a ilegalidade de uma directiva ou de uma decisão de que é destinatário como fundamento de defesa contra uma acção por incumprimento baseada na falta de execução dessa decisão ou na violação dessa directiva.
(cf. n.° 41)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
29 de Abril de 2004(1)
«Incumprimento de Estado – Directiva 75/442/CEE – Conceito de resíduo – Catálogo europeu de resíduos – Directiva 91/689/CEE – Lista de resíduos perigosos»
No processo C-194/01,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por G. zur Hausen, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
República da Áustria, representada por H. Dossi, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (JO L 194, p. 39; EE 15 F1 p. 129), com a redacção dada pela Directiva 91/156/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991 (JO L 78, p. 32), e da Directiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos (JO L 377, p. 20), com a redacção dada pela Directiva 94/31/CE do Conselho, de 27 de Junho de 1994 (JO L 168, p. 28),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),,
composto por: P. Jann, exercendo funções de presidente da Quinta Secção, A. Rosas (relator) e S. von Bahr, juízes,
advogado-geral: P. Léger,
secretário: M.-F. Contet, administradora principal,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 14 de Maio de 2003, no decurso da qual a Comissão foi representada por G. zur Hausen e a República da Áustria por E. Riedl e F. Mochty, bem como por E. Wolfslehner, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 25 de Setembro de 2003,
profere o presente
Acórdão
1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 4 de Maio de 2001, a Comissão das Comunidades Europeias propôs, nos termos do artigo 226.° CE, uma acção na qual pede que seja declarado que, ao não transpor correctamente o conceito de «resíduo» constante do artigo 1.°, alínea a), da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (JO L 194, p. 39; EE 15 F1 p. 129), com a redacção dada pela Directiva 91/156/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991 (JO L 78, p. 32, a seguir «Directiva 75/442»), nem o conceito de «resíduo perigoso» constante do artigo 1.°, n.° 4, da Directiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos (JO L 377, p. 20), com a redacção dada pela Directiva 94/31/CE do Conselho, de 27 de Junho de 1994 (JO L 168, p. 28, a seguir «Directiva 91/689»), a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das referidas directivas.
Enquadramento jurídico
Legislação comunitária
2 Nos termos do artigo 1.°, alínea a), da Directiva 75/442, entende‑se por «resíduo»:
«quaisquer substâncias ou objectos abrangidos pelas categorias fixadas no anexo I de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer.
A Comissão, de acordo com o procedimento previsto no artigo 18.°, elaborará, o mais tardar em 1 de Abril de 1993, uma lista dos resíduos pertencentes às categorias constantes do anexo I. Essa lista será reanalisada periodicamente e, se necessário, revista de acordo com o mesmo procedimento».
3 O artigo 2.° da mesma directiva enumera as exclusões do seu âmbito de aplicação.
4 Nos termos do artigo 168.° do Acto relativo às condições de adesão do Reino da Noruega, da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se fundamenta a União Europeia (JO 1994, C 241, p. 21, e JO 1995, L 1, p. 1), as medidas nacionais de transposição da Directiva 75/442 deviam entrar em vigor a partir da adesão, ou seja, a partir de 1 de Janeiro de 1995.
5 A Decisão 94/3/CE da Comissão, de 20 de Dezembro de 1993, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1.° da Directiva 75/442 (JO 1994, L 5, p. 15), estabeleceu uma lista de resíduos designada «Catálogo Europeu de Resíduos» (CED). Esta decisão foi dirigida aos Estados‑Membros. A nota introdutória do CED tem a seguinte redacção:
«1. A alínea a) do artigo 1.° da Directiva 75/442/CEE define ‘resíduo’ da seguinte forma: ‘quaisquer substâncias ou objectos abrangidos pelas categorias fixadas no anexo I de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer’.
2. A alínea a), segundo parágrafo, do artigo 1.° incumbe a Comissão, de acordo com o procedimento previsto no artigo 18.°, da elaboração de uma lista de resíduos pertencentes às categorias enumeradas no anexo I. Essa lista é habitualmente designada por Catálogo Europeu de Resíduos (abreviatura inglesa EWC) e abrange todos os resíduos, independentemente de se destinarem a eliminação ou a operações de recuperação.
3. O Catálogo Europeu dos Resíduos é uma lista harmonizada, não exaustiva, de resíduos que será reapreciada e, se necessário, revista periodicamente em conformidade com o procedimento do comité.
No entanto, uma determinada matéria que figure no catálogo não constituirá um resíduo em todas as situações; apenas quando satisfizer à definição de resíduo.
4. Os resíduos que figuram no Catálogo Europeu dos Resíduos estão sujeitos às disposições da directiva, salvo se for aplicável o n.° 1, alínea b), do artigo 2.°
5. O Catálogo Europeu de Resíduos pretende ser uma nomenclatura de referência, capaz de fornecer uma terminologia comum válida em toda a Comunidade, e tem por objectivo melhorar a eficácia das diversas actividades de gestão de resíduos. Em relação a este ponto, o Catálogo Europeu de Resíduos deverá tornar‑se a referência de base do programa comunitário de estatísticas sobre resíduos, lançado na sequência da resolução do Conselho, de 7 de Maio de 1990, sobre a política de gestão de resíduos […].
6. O Catálogo Europeu de Resíduos será adaptado em função do progresso científico e técnico em conformidade com o procedimento previsto no artigo 18.° da directiva.
7. Os códigos de resíduos que figuram no Catálogo Europeu de Resíduos não devem ser isolados dos respectivos contextos.
8. O Catálogo Europeu de Resíduos não invalida a lista de ‘resíduos perigosos’ prevista no n.° 4 do artigo 1.° da Directiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos.»
6 Nos termos do artigo 1.°, n.° 4, da Directiva 91/689, «entende‑se por ‘resíduos perigosos’:
– os resíduos constantes de uma lista a elaborar, de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 18.° da Directiva 75/442/CEE e com base nos seus anexos I e II, o mais tardar seis meses antes do início da aplicação da presente directiva. Estes resíduos deverão possuir uma ou mais das características definidas no anexo III. Esta lista basear‑se‑á na origem e composição dos resíduos e, se for caso disso, em valores‑limite de concentração. A lista será periodicamente reanalisada e, se necessário, será revista de acordo com o mesmo procedimento,
– quaisquer outros resíduos que um Estado‑Membro considerar possuírem pelo menos uma das características referidas no anexo III. Estes casos deverão ser notificados à Comissão e analisados de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 18.° da Directiva 75/442/CEE, tendo em vista a sua inclusão na lista».
7 A Decisão 94/904/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, que estabelece uma lista de resíduos perigosos em aplicação do n.° 4 do artigo 1.° da Directiva 91/689 (JO L 356, p. 14), foi dirigida aos Estados‑Membros. A introdução à lista de resíduos perigosos tem a seguinte redacção:
«1. Os diferentes tipos de resíduos incluídos na lista totalmente definidos pelo código de 6 dígitos para os resíduos e pelos 2 dígitos e 4 dígitos respectivos para os números dos capítulos.
2. A inclusão na lista não significa que o material ou objecto é um resíduo em todas as circunstâncias. A inclusão na lista apenas é pertinente quando corresponde à definição de resíduo nos termos da alínea a) do artigo 1.° da Directiva 75/442/CEE, a menos que o n.° 1, alínea b), do artigo 2.° da directiva seja aplicável.
3. Os resíduos incluídos na lista estão sujeitos às disposições da Directiva 91/689/CEE do Conselho relativa aos resíduos perigosos, a menos que o n.° 5 do artigo 1.° da directiva seja aplicável.
4. Nos termos do n.° 4, segundo travessão, do artigo 1.° da Directiva 91/689/CEE, quaisquer outros resíduos distintos dos constantes da lista infra que um Estado‑Membro considerar possuírem pelo menos uma das características referidas no anexo III da Directiva 91/689/CEE do Conselho, relativa aos resíduos perigosos, são considerados resíduos perigosos. Estes casos deverão ser notificados à Comissão e analisados tendo em vista a alteração da lista, de acordo com o artigo 18.° da Directiva 75/442/CEE.»
8 Nos termos do artigo 10.°, n.° 1, da Directiva 91/689, os Estados‑Membros deviam pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a esta directiva até 27 de Junho de 1995.
Legislação nacional
9 O § 2, n.° 1, da Bundesgesetz über die Vermeidung und Behandlung von Abfällen, igualmente denominada Abfallwirtschaftsgesetz (lei federal relativa à prevenção e ao tratamento dos resíduos), de 6 de Junho de 1990 (BGBl. 325/1990, na versão publicada no BGBl. I 151/1998, a seguir «AWG»), define o conceito de «resíduo» nos seguintes termos:
«[…] qualquer objecto móvel
1. do qual o seu proprietário ou detentor se desfaça ou tenha intenção de se desfazer, ou
2. cuja recolha e processamento como resíduo obedeçam ao interesse geral (§ 1, n.° 3).
A recolha e processamento dos resíduos obedecem igualmente ao interesse geral no caso de poder ser obtido um pagamento em troca dos referidos objectos móveis».
10 O § 1, n.° 3, da AWG enumera as circunstâncias em que o interesse geral impõe a recolha, armazenagem, transporte e processamento dos referidos objectos enquanto resíduos.
11 Nos termos do § 2, n.° 5, da AWG, o Bundesminister für Umwelt, Jugend und Familie (ministro do Ambiente, da Juventude e da Família) deve fixar através de decreto os resíduos que, com vista à salvaguarda do interesse geral, na acepção do § 1, n.° 3, da AWG, devem ser considerados perigosos, bem como as condições em que estes resíduos são eventualmente susceptíveis de ser qualificados de não perigosos. A mesma disposição da AWG contém uma lista de 15 pontos, em conformidade com o anexo III da Directiva 91/689, que enumera todas as características relevantes para a apreciação dos riscos nesta matéria. O § 2, n.° 5, último parágrafo, da AWG dispõe que devem ser acrescentadas a esta lista de resíduos perigosos todas as categorias de resíduos «que correspondam às características enumeradas na lista de resíduos perigosos elaborada por força do artigo 1.°, n.° 4, da [Directiva 91/689]. Podem ser aplicadas normas ecológicas austríacas a fim de esclarecer as características em questão e determinar a lista de resíduos perigosos. Apenas os resíduos visados pelo decreto são considerados perigosos».
12 A norma austríaca S 2100, de 1 de Setembro de 1997, contém o catálogo nacional de resíduos. Este catálogo abrange os resíduos perigosos e os não perigosos, constando ambos da lista e estando classificados segundo o próprio método da referida norma.
13 Nos termos do § 2, n.° 5, da AWG, o ministro do Ambiente, da Juventude e da Família promulgou em 1997 um decreto relativo à determinação dos resíduos perigosos e das substâncias de risco (BGBl. II 227/1997). Até 30 de Junho de 2000, o § 3, n.° 2, do referido decreto dispunha o seguinte:
«A partir de 1 de Julho de 2000, são considerados perigosos os resíduos referidos pela decisão relativa à lista de resíduos perigosos adoptada nos termos do artigo 1.°, n.° 4, da Directiva [91/689]. O Ministério do Ambiente, da Juventude e da Família publicará esta lista no Bundesgesetzblatt até 1 de Julho de 2000.»
14 Foi publicado em 30 de Junho de 2000 (BGBl. II 178/2000) um decreto que alterou o decreto acima referido. Este decreto suprimiu o § 3, n.° 2, do decreto de 1997 e aditou uma disposição nos termos da qual o decreto assim alterado transpõe a Directiva 91/689 e a Decisão 94/904.
Procedimento pré‑contencioso
15 Por carta de 14 de Julho de 1999, a Comissão informou a República da Áustria de que, com base na análise das disposições nacionais de transposição a que procedeu na sequência de uma queixa, considerava que as referidas disposições não obedeciam, em numerosos aspectos, às exigências das Directivas 75/442 e 91/689. A Comissão pormenorizou as críticas feitas à legislação austríaca e notificou a República da Áustria para lhe apresentar as suas observações no prazo de dois meses.
16 Por telecópia de 8 de Outubro de 1999, a República da Áustria respondeu à notificação para cumprir contestando a justeza das conclusões a que a Comissão tinha chegado.
17 Não convencida pelos argumentos apresentados na resposta, a Comissão, em 27 de Julho de 2000, enviou à República da Áustria um parecer fundamentado. Convidou‑a a adoptar as medidas necessárias para dar cumprimento ao referido parecer no prazo de dois meses a contar da sua notificação.
18 A República da Áustria enviou a sua resposta por telecópia de 2 de Novembro de 2000. Reiterou o seu ponto de vista segundo o qual as directivas em questão estão correctamente transpostas para o direito nacional. Contudo, anunciou a próxima adopção de uma alteração à AWG.
19 Tendo concluído que a República da Áustria não deu cumprimento ao parecer fundamentado no prazo fixado e considerando que a argumentação jurídica pela mesma desenvolvida não era de aceitar, a Comissão decidiu propor a presente acção.
Quanto à acção
20 Na audiência realizada em 14 de Maio de 2003, a Comissão desistiu expressamente de uma parte das alegações que tinha formulado em apoio da acção, aceitando desta forma tomar em consideração as alterações legislativas que lhe foram formalmente notificadas pela República da Áustria após o encerramento da fase escrita no presente processo. Contudo, a Comissão declarou pretender manter três das críticas que tinha formulado às medidas de transposição das Directivas 75/442 e 91/698 adoptadas pela República da Áustria. Consequentemente, o objecto da presente acção passou a estar limitado às alegações relativas, em primeiro lugar, à transposição incorrecta do CED estabelecido pela Decisão 94/3, em segundo, à transposição incorrecta da lista de resíduos perigosos estabelecida pela Decisão 94/904 e, por outro, à transposição incorrecta dos anexos I e II da Directiva 91/689.
Quanto à alegação de transposição incorrecta do CED
21 A Comissão pede, no essencial, que o Tribunal de Justiça declare que, ao não transpor correctamente o CED estabelecido pela Decisão 94/3, nos termos do artigo 1.°, alínea a), da Directiva 75/442, a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva. Como resulta da petição, a Comissão afirma mais precisamente que este Estado‑Membro não transpôs para o direito nacional a lista de resíduos em questão. A demandada afirma que cumpriu as obrigações que lhe incumbem e conclui pela improcedência da alegação da Comissão.
Argumentos das partes
22 No entender da Comissão, a República da Áustria não cumpriu a sua obrigação de transpor para o direito nacional o CED estabelecido pela Decisão 94/3. Salienta desde logo que, por força do artigo 249.°, quarto parágrafo, CE, a referida decisão é obrigatória para os destinatários identificados no seu artigo 2.°, ou seja, os Estados‑Membros. Afirma em seguida que o CED está estreitamente ligado ao anexo I referido no artigo 1.°, alínea a), da Directiva 75/442, dado constituir «uma lista dos resíduos pertencentes às categorias constantes do anexo I». A Comissão remete, por último, para o ponto 5 da nota introdutória do CED, da qual resulta que o mesmo «pretende ser uma nomenclatura de referência, capaz de fornecer uma terminologia comum válida em toda a Comunidade, e tem por objectivo melhorar a eficácia das diversas actividades de gestão de resíduos». Consequentemente, é indispensável aplicar o CED a nível nacional para garantir a eficácia da política europeia de gestão de resíduos, com base numa terminologia harmonizada à escala comunitária.
23 A Comissão reconhece que, como é esclarecido no ponto 3 da nota introdutória ao CED, o mesmo não constitui uma lista exaustiva. Contudo, isto não afasta o seu carácter vinculativo, na medida em que resulta dos pontos 1, 3 e 4 da mesma nota introdutória que as substâncias ou objectos referidos no CED estão sujeitos às disposições da Directiva 75/442 se corresponderem à definição de «resíduo», com excepção das hipóteses previstas no artigo 2.°, n.° 1, alínea b), da mesma directiva.
24 O ponto 5 da referida nota introdutória não serve de apoio ao ponto de vista do Governo austríaco segundo o qual o único papel do CED é servir de referência comum para efeitos do Regulamento (CEE) n.° 259/93 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade (JO L 30, p. 1), ou de um regulamento relativo às estatísticas sobre os resíduos. No que se refere ao respeito das obrigações que decorrem para a República da Áustria do Regulamento n.° 259/93, a Comissão esclarece que a acção que propôs não se refere a estas obrigações, mas às que resultam da Directiva 75/442 conjugada com a Decisão 94/3.
25 A República da Áustria não pode furtar‑se ao cumprimento das referidas obrigações alegando que o catálogo nacional tem simultaneamente por objectivo melhorar a eficácia da gestão dos resíduos e a protecção do ambiente. Efectivamente, as medidas adoptadas pela Comunidade prosseguem este objectivo justamente através de uma nomenclatura de referência comum. A Comissão afirma, em consequência, que os Estados‑Membros não têm o direito de se afastar do CED pelo facto de as suas disposições nacionais serem de melhor qualidade que as disposições comunitárias. Por outro lado, a Comissão afirma que o CED foi objecto de um parecer favorável do comité instituído pelo artigo 18.° da Directiva 75/442. O argumento de que a falta de transposição do CED para o direito austríaco não prejudica o bom funcionamento do mercado interno também não pode ser aceite, uma vez que a verificação de um incumprimento não está ligada à do dano causado pelo Estado‑Membro (acórdão de 18 de Dezembro de 1997, Comissão/Bélgica, C‑263/96, Colect., p. I‑7453, n.° 30).
26 Na audiência, a Comissão acrescentou que a obrigação de transposição do CED foi confirmada pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 15 de Janeiro de 2002, Comissão/Luxemburgo (C‑196/01, Colect., p. I‑569). Remeteu igualmente para o artigo 4.° da Decisão 2000/532/CE da Comissão, de 3 de Maio de 2000, que substitui a Decisão 94/3/CE e a Decisão 94/904 (JO L 226, p. 3), que dispõe que os Estados‑Membros adoptarão as medidas necessárias para dar cumprimento à referida decisão o mais tardar até 1 de Janeiro de 2002. No entender da Comissão, este artigo impõe expressamente uma obrigação de transposição aos Estados‑Membros. Esta obrigação já estava implícita nas Decisões 94/3 e 94/904.
27 Além disso, a Comissão considera que as divergências entre os sistemas de classificação utilizados no catálogo de resíduos austríaco e no utilizado pelo CED são prejudiciais para os operadores austríacos nas suas relações comerciais com os operadores de outros Estados‑Membros. Em sua opinião, os operadores austríacos conhecem e aplicam unicamente o catálogo nacional uma vez que nenhuma outra disposição vinculativa na Áustria lhes impõe a aplicação das listas comunitárias de resíduos. Contudo, a utilização das listas comunitárias está prevista na Decisão 94/774/CE da Comissão, de 24 de Novembro de 1994, relativa ao documento de acompanhamento uniforme previsto no Regulamento n.° 259/93 (JO L 310, p. 70), a qual prevê que o documento de acompanhamento deve conter a menção do código nacional e do código comunitário dos resíduos em questão.
28 O Governo austríaco, por seu turno, afirma que o direito comunitário não impõe aos Estados‑Membros a obrigação de reproduzirem literalmente o CED num texto normativo de direito interno.
29 Em primeiro lugar, o referido governo manifesta dúvidas quanto à existência de uma obrigação formal de transposição da referida lista no contexto da obrigação da transposição do conceito de «resíduo» estabelecido pela Directiva 75/442. Resulta dos pontos 3 e 5 da nota introdutória ao CED que o mesmo não faz parte do conceito de «resíduo», constituindo antes uma lista não exaustiva de matérias destinadas a servir de nomenclatura de referência, designadamente para efeitos do Regulamento n.° 259/93 ou de um regulamento relativo às estatísticas sobre resíduos.
30 Segundo o Governo austríaco, esta concepção da natureza jurídica e do objectivo do CED era inicialmente compartilhada pela própria Comissão. Por outro lado, afirma que, devido a dificuldades práticas, a utilização do CED nem sequer é vinculativa no domínio das estatísticas para o qual foi criado. Nestas condições, a utilização vinculativa do CED noutras áreas implica uma obrigação suplementar prevista pelo direito comunitário. É o caso da obrigação decorrente da Decisão 96/302/CE da Comissão, de 17 de Abril de 1996, que estabelece um formulário para a comunicação de informações prevista no n.° 3 do artigo 8.° da Directiva 91/689 (JO L 116, p. 26), bem como a prevista no ponto 15 do modelo de documento de acompanhamento uniforme anexo à Decisão 94/774.
31 Nos domínios acima referidos, a República da Áustria utiliza, evidentemente, a nomenclatura de referência do CED. No que respeita às transferências de resíduos reguladas pelo Regulamento n.° 259/93, para além da lista nacional, são também utilizados o CED ou a lista dos resíduos perigosos. Consequentemente, o Governo austríaco afirma que não pode ser considerado verificado um incumprimento do direito comunitário nem, por maioria de razão, um entrave ao funcionamento do mercado interno. Por outro lado, afirma que, tratando‑se da transferência de resíduos mencionados no anexo II do Regulamento n.° 259/93, é suficiente, em conformidade com o artigo 11.° do mesmo regulamento, indicar a designação comercial normal dos resíduos. Por outro lado, no âmbito da aplicação do mesmo regulamento, o sistema de classificação dos resíduos determinante é o do referido regulamento e não o do sistema do CED.
32 O Governo austríaco alega, em segundo lugar, que os resíduos mencionados no CED figuram igualmente no catálogo nacional que faz parte da norma austríaca S 2100, o qual constitui uma lista de resíduos mais detalhada e que contém informações suplementares em relação ao CED.
33 Na audiência, o Governo austríaco afirmou que, ao contrário da situação analisada pelo Tribunal no acórdão Comissão/Luxemburgo, já referido, a República da Áustria sempre afirmou que o catálogo nacional transpõe adequadamente, no plano material, as determinações das listas comunitárias de resíduos. A natureza vinculativa destas disposições foi, assim, reconhecida e posta em prática através do catálogo nacional, o qual é em si mesmo vinculativo. O Governo austríaco insistiu igualmente no facto de, na perspectiva de uma gestão racional e ecológica dos resíduos que constitui o objectivo da regulamentação comunitária, o catálogo austríaco apresentar vantagens em relação ao CED, que facilitam a respectiva aplicação pelos operadores e pelas autoridades competentes. Por outro lado, nos casos em que a regulamentação comunitária prevê a utilização do CED, os códigos da nomenclatura de referência são directamente aplicados pelas autoridades austríacas. A República da Áustria cumpre, por isso, as suas obrigações à luz dos textos comunitários relevantes.
Apreciação do Tribunal de Justiça
34 A título liminar, deve recordar‑se que, segundo jurisprudência assente, no âmbito de uma acção por incumprimento, cabe à Comissão demonstrar a existência do incumprimento alegado. É a Comissão que deve apresentar ao Tribunal de Justiça os elementos necessários para que este verifique a existência desse incumprimento, não podendo basear‑se numa qualquer presunção (v., designadamente, acórdãos de 25 de Maio de 1982, Comissão/Países Baixos, 96/81, Recueil, p. 1791, n.° 6; de 26 de Junho de 2003, Comissão/Espanha, C‑404/00, Colect., p. I‑6695, n.° 26, e de 6 de Novembro de 2003, Comissão/Reino Unido, C‑434/01, ainda não publicado na Colectânea, n.° 21).
35 No âmbito da alegação em análise, cabe à Comissão demonstrar que as disposições nacionais invocadas pela República da Áustria para contestar o incumprimento das suas obrigações, ou seja, o catálogo dos resíduos contido na norma austríaca S 2100, não garantem uma correcta aplicação do CED.
36 Resulta da troca de argumentos entre as partes que a Comissão não contesta que todas as substâncias e objectos enumerados como resíduos no CED constem igualmente do catálogo austríaco dos resíduos. A Comissão afirma, porém, que a República da Áustria não transpôs o CED e baseia‑se, a este respeito, na circunstância de o catálogo nacional não reproduzir fielmente a nomenclatura dos resíduos e o sistema de classificação utilizados no catálogo comunitário. Deve, assim, entender‑se a posição da Comissão no sentido de que, em sua opinião, resulta da Directiva 75/442 e da Decisão 94/3 que os Estados‑Membros são obrigados a reproduzir literalmente o CED através de um acto de direito interno e que apenas a adopção de um acto deste tipo constitui a transposição correcta e integral do conceito de «resíduo» constante do artigo 1.°, alínea a), da referida directiva.
37 É de notar que esta disposição, que define o conceito de «resíduo» para efeitos da Directiva 75/442, se refere efectivamente à lista dos resíduos que foi ulteriormente estabelecida pela Decisão 94/3. Contudo, nenhuma disposição da Directiva 75/442 impõe expressamente aos Estados‑Membros a obrigação de reproduzirem literalmente a referida lista de resíduos num acto de direito interno. Por outro lado, não se infere necessariamente uma obrigação de reprodução literal do CED da obrigação de os Estados‑Membros adoptarem as medidas necessárias para dar cumprimento à Directiva 75/442, actualmente prevista no seu artigo 19.° Há que recordar que, em conformidade com o artigo 249.°, terceiro parágrafo, CE, a directiva vincula o Estado‑Membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios.
38 Há que recordar igualmente que, segundo jurisprudência constante, cada um dos Estados‑Membros destinatários de uma directiva tem a obrigação de adoptar, na sua ordem jurídica interna, todas as medidas necessárias com vista a assegurar a plena eficácia da directiva, em conformidade com o objectivo por ela prosseguido (v., designadamente, acórdãos de 7 de Maio de 2000, Comissão/Suécia, C‑478/99, Colect., p. I‑4147, n.° 15, e de 24 de Junho de 2003, Comissão/Portugal, C‑72/02, Colect., p. I‑6597, n.° 18).
39 A obrigação de assegurar a plena eficácia da directiva, em conformidade com o seu objectivo, não pode ser interpretada no sentido de que os Estados‑Membros estão dispensados de adoptar medidas de transposição quando considerem que as suas disposições nacionais são melhores do que as disposições comunitárias em causa e que as normas nacionais são, por esse motivo, mais adequadas para assegurar a realização do objectivo prosseguido pela directiva. Segundo jurisprudência do Tribunal de Justiça, a existência de normas nacionais só pode tornar supérflua a transposição através de medidas legislativas ou regulamentares específicas se essas normas garantirem efectivamente a plena aplicação da directiva pela administração nacional e se, no caso de a disposição em causa da directiva ter por objectivo conferir direitos aos particulares, a situação jurídica decorrente das referidas normas nacionais for suficientemente precisa e clara e os beneficiários tiverem a possibilidade de conhecer plenamente os seus direitos e obrigações e, eventualmente, de os invocar nos órgãos jurisdicionais nacionais (v., neste sentido, acórdão de 20 de Novembro de 2003, Comissão/França, C‑296/01, ainda não publicado na Colectânea, n.° 55, e jurisprudência referida).
40 No presente processo, o Governo austríaco salientou em várias ocasiões os benefícios, do ponto de vista da gestão dos resíduos, que o catálogo nacional dos resíduos apresentava em relação ao CED. Criticou igualmente que este último, em vários aspectos, lhe parecia insuficiente. Na medida em que esta argumentação pretende pôr em causa a decisão da Comissão de adopção do CED e, por esse motivo, dar uma justificação para a falta de transposição do mesmo na ordem jurídica austríaca, não pode deixar de ser posta de parte pelo Tribunal de Justiça.
41 Efectivamente, a República da Áustria não pode contestar, fora do prazo previsto no artigo 230.° CE, a legalidade de um acto adoptado pelo legislador comunitário e que se tornou definitivo no que lhe respeita. É jurisprudência assente que um Estado‑Membro não pode utilmente invocar a ilegalidade de uma directiva ou de uma decisão de que é destinatário como defesa contra uma acção por incumprimento fundada na falta de execução dessa decisão ou na violação dessa directiva (v., designadamente, acórdãos de 27 de Outubro de 1992, Comissão/Alemanha, C‑74/91, Colect., p. I‑5437, n.° 10, e 25 de Abril de 2002, Comissão/Grécia, C‑154/00, Colect., p. I‑3879, n.° 28).
42 No que respeita à Decisão 94/3, é pacífico que a mesma, por força do artigo 249.°, quarto parágrafo, CE, é obrigatória em todos os seus elementos para os destinatários que designar e que foi dirigida a todos os Estados‑Membros. Coloca‑se, contudo, a questão de saber se a referida decisão impõe aos Estados‑Membros uma obrigação de reproduzir literalmente o CED através de um acto do seu direito interno.
43 A este respeito, é de salientar que, segundo o ponto 5 da nota introdutória do CED, este destina‑se a servir de nomenclatura de referência que fornece uma terminologia comum válida em toda a Comunidade a fim de melhorar a eficácia das actividades de gestão de resíduos. Contudo, o mesmo ponto esclarece que o CED «deverá tornar‑se a referência de base do programa comunitário de estatísticas sobre resíduos […]». Além disso, nos termos do ponto 3 da nota introdutória do CED, este constitui uma lista não exaustiva de resíduos. Porém, ainda segundo o mesmo ponto, o facto de uma matéria dele constar não significa que constitua um resíduo em todos os casos.
44 Dado que nem a Directiva 75/442 nem a Decisão 94/3 ou a nota introdutória do CED fornecem outros elementos quanto ao conteúdo das obrigações impostas aos Estados‑Membros pela referida decisão, não é possível, com base nisso, concluir que a República da Áustria é obrigada a reproduzir literalmente o CED num acto de direito interno. Efectivamente, a natureza vinculativa da Decisão 94/3 para os Estados‑Membros permite unicamente concluir que estes são obrigados a garantir a utilização e aplicação do CED como nomenclatura de referência, uma vez que o mesmo proporciona uma terminologia comum válida na Comunidade. Ora, a República da Áustria afirmou, sem ser contrariada pela Comissão neste ponto, que as suas autoridades competentes garantem a utilização desta nomenclatura de referência quando esta é exigida pela legislação comunitária, por exemplo, quando o código atribuído pelo CED a determinado tipo de resíduos tem de ser indicado no documento de acompanhamento uniforme a que se refere o Regulamento n.° 259/93.
45 O acórdão Comissão/Luxemburgo, já referido, também não permite concluir que o direito comunitário impõe que a nomenclatura nacional dos resíduos utilizada por um Estado‑Membro seja substituída por um acto de direito interno que reproduza literalmente o CED. Resulta dos n.os 6 e 7 do referido acórdão que o Governo luxemburguês admitia que a introdução de uma nomenclatura puramente nacional, diferente do CED e tendo por efeito excluir a utilização deste em relação a um grande número de operações, não garantia a utilização integral e fiel do CED. No presente caso, o Governo austríaco afirma que a existência de um catálogo nacional de resíduos não impede a utilização do CED sempre que a utilização deste estiver prevista no direito comunitário.
46 Neste contexto, é de salientar que a existência de uma nomenclatura nacional de resíduos não é em si mesma incompatível com a aplicação da legislação comunitária relevante. Tanto o Governo austríaco como a Comissão lembraram que o modelo de documento de acompanhamento uniforme adoptado pela Decisão 94/774 prevê não somente a indicação do código que corresponde no CED aos resíduos a transferir, mas igualmente a indicação do código respectivo no catálogo nacional. Consequentemente, a mera coexistência do CED e do catálogo austríaco de resíduos não permite demonstrar um incumprimento por parte da República da Áustria das obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 75/442 e da Decisão 94/3.
47 É certo que de modo algum está excluído que as diferenças que uma lista nacional de resíduos apresente em relação ao CED possam ser de molde a criar dificuldades e um estado de incerteza para os operadores em causa, os quais não poderiam, assim, conhecer o alcance dos seus direitos e obrigações num domínio que se rege pelo direito comunitário. Contudo, mesmo após ter sido expressamente convidada pelo Tribunal de Justiça a demonstrar essas dificuldades, a Comissão não identificou suficientemente as dificuldades concretas que resultam para os operadores e para as autoridades competentes da circunstância de o catálogo austríaco seguir um sistema de classificação de resíduos diferentes do CED. A este respeito, a República da Áustria reiterou que, apesar das suas diferenças, os dois sistemas não são incompatíveis, ao passo que a Comissão se limitou a afirmar que, na medida em que o catálogo austríaco de resíduos não reproduz fielmente o sistema do CED, não constitui uma medida de transposição adequada.
48 Dado que a Comissão não provou que as diferenças entre o catálogo austríaco de resíduos e o CED são susceptíveis de prejudicar os interesses dos operadores em causa e de violar o princípio da confiança jurídica, não é de aceitar a alegação de transposição incorrecta do CED.
49 Tendo em conta o que antecede, não há que declarar verificado no presente processo o incumprimento por parte da República da Áustria das obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 75/442.
Quanto à alegação de transposição incorrecta da lista de resíduos perigosos elaborada pela Decisão 94/904
Argumentos das partes
50 A Comissão afirma que a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 91/689 na medida em que não transpôs correctamente a lista de resíduos perigosos (a seguir «LRP») estabelecida pela Decisão 94/904, em aplicação da referida directiva.
51 Considera que a definição de «resíduos perigosos» que é dada no artigo 1.°, n.° 4, da Directiva 91/689 é de importância capital para a aplicação desta directiva. A referida definição remete para os anexos I a III da Directiva 91/689, bem como para a LRP elaborada segundo o procedimento previsto no artigo 18.° da Directiva 75/442. Além disso, nos termos do quinto considerando da Directiva 91/689, é necessário utilizar uma definição clara e uniforme de resíduos perigosos a fim de tornar mais eficaz a sua gestão no âmbito da Comunidade. Daqui resulta que os anexos I a III da Directiva 91/689 bem como a LRP adoptada pela Decisão 94/904, que completa esta directiva (acórdão de 22 de Junho de 2000, Fornasar e o., C‑318/98, Colect., p. I‑4785, n.° 44), constituem a base em que têm obrigatoriamente de fundar as medidas adoptadas pelos Estados‑Membros para dar aplicação à referida directiva.
52 A Comissão salienta que a República da Áustria ainda não adoptou as medidas necessárias para transpor a LRP estabelecida pela Decisão 94/904. Refere que o decreto ministerial relativo à determinação dos resíduos perigosos e de substâncias de risco, adoptado em 1997, previa que fosse reconhecida a relevância da lista adoptada pela Decisão 94/904 unicamente a partir de 1 de Julho de 2000 e que, nesse intervalo, a referida disposição foi simplesmente revogada, sem ser substituída. O decreto de alteração adoptado em 2000 introduziu pela primeira vez, no novo n.° 3 anexo ao artigo 1.° do decreto de 1997, uma referência à transposição da Directiva 91/689 e da Decisão 94/904.
53 A Comissão reconhece que tanto a Directiva 91/689 como a lista adoptada pela Decisão 94/904 não têm carácter exaustivo. Os Estados‑Membros têm, assim, a possibilidade de qualificar de perigosos resíduos diferentes dos que constam dos anexos I e II da directiva ou da lista de resíduos perigosos e desta forma adoptar medidas de protecção reforçadas para proibir o abandono, a deposição e a eliminação incontrolada dos referidos resíduos (acórdão Fornasar e o., já referido, n.os 46 a 51). Salienta, contudo, que, nesta hipótese, estes casos devem ser notificados à Comissão nos termos do artigo 176.° CE e do artigo 1.°, n.° 4, segundo travessão, da Directiva 91/689 (acórdão Fornasar e o., já referido, n.° 51).
54 A Comissão insiste no facto de que a possibilidade que assiste aos Estados‑Membros de adoptarem medidas de protecção reforçadas nos domínios ambientais harmonizados pela legislação comunitária não pode ser equiparada à liberdade de não transpor essas medidas de harmonização. Afirma que os Estados‑Membros têm a obrigação de transpor na íntegra a Directiva 91/689, incluindo os anexos I e II e o complemento que constitui a Decisão 94/904, só podendo ir mais longe em determinadas condições e no respeito do procedimento previsto.
55 No entender da Comissão, a margem de manobra de que os Estados‑Membros dispõem para transpor as directivas não permite, quando se trata da transposição de uma lista de resíduos perigosos que completa uma definição fundamental de uma directiva e que segue um sistema preciso e determinado que atribui códigos específicos às substâncias e objectos, que as medidas nacionais adoptadas se limitem a incluir estas mesmas substâncias e objectos e classificá‑los como perigosos. A Comissão afirma, por isso, que as medidas nacionais de transposição devem seguir com precisão o sistema fixado a nível comunitário.
56 A este respeito, observa que a Decisão 94/904 é obrigatória para os Estados‑Membros e que a sua relação com a Directiva 91/689 é de tal forma estreita que a data de transposição da referida directiva foi adiada para a Directiva 94/31 a fim de ter em conta o atraso na adopção da LRP. Salienta, por outro lado, que o ponto 1 da nota introdutória da referida lista dispõe que os diferentes tipos de resíduos são definidos de modo completo pelos respectivos códigos e que é pacífico que, ao referir‑se às normas austríacas, a legislação nacional em vigor utiliza um sistema diferente bem como outros códigos.
57 As críticas que o Governo austríaco formula ao conteúdo e à insuficiente qualidade da lista adoptada pela Decisão 94/904 não podem, no entender da Comissão, justificar o incumprimento da obrigação de transposição. Embora seja pacífico que a LRP pode ser aperfeiçoada, a Comissão salienta que o próprio legislador comunitário previu para esse efeito um procedimento de adaptação no artigo 9.° da Directiva 91/689. Além disso, afirma que um Estado‑Membro não pode invocar o artigo 176.° CE em sua defesa no âmbito de um processo de incumprimento contra ele proposto por transposição incorrecta de uma directiva, caso não tenha respeitado o procedimento previsto nessa disposição do Tratado. Ora, a República da Áustria não invocou o artigo 176.° CE quando notificou o decreto relativo à determinação dos resíduos perigosos e das substâncias de risco adoptadas em 1997.
58 O Governo austríaco afirma que transpôs a Directiva 91/689 e a LRP através do decreto relativo à determinação dos resíduos perigosos e das substâncias de risco adoptado em 1997, cuja última alteração foi publicada em 2000, conjugado com as disposições da norma austríaca S 2100.
59 Realça que, nos termos do artigo 1.°, n.° 4, da Directiva 91/689, os Estados‑Membros, mediante determinadas condições, podem declarar perigosos outros resíduos. Tendo em conta o facto de a LRP ser estabelecida em aplicação desta disposição, o Governo austríaco considera que o objectivo da directiva foi alcançado através da medida de transposição nacional. Lembra que o artigo 249.°, terceiro parágrafo, CE deixa aos Estados‑Membros a competência quanto à forma e aos meios para alcançar o resultado pretendido por uma directiva. No entender deste governo, as disposições conjugadas do decreto de 1997 e da norma austríaca S 2100 têm por resultado que todos os resíduos que a Directiva 91/689 e a LRP declaram perigosos são igualmente considerados perigosos segundo o direito nacional.
60 No âmbito do decreto de 1997, a República da Áustria utilizou a possibilidade concedida pelo artigo 1.°, n.° 4, da Directiva 91/689 e pelo ponto 4 da nota introdutória à lista estabelecida pela Decisão 94/904 de declarar perigosos outros resíduos além dos constantes da referida lista, por considerar que possuem uma das características de perigosidade. Este decreto foi formalmente notificado à Comissão como medida de transposição.
61 O Governo austríaco considera ter demonstrado, na carta que acompanhava a notificação formal do decreto acima referido, que o mesmo transpunha inteiramente o conteúdo da lista adoptada pela Decisão 94/904. A República da Áustria assegurou‑se que todos os resíduos constantes dessa lista são classificados através de um código de resíduos perigosos da norma austríaca S 2100 e que existe total concordância entre ambas as listas.
62 No entender do Governo austríaco, o facto de, nos termos do artigo 249.°, quarto parágrafo, CE, uma decisão ser obrigatória em todos os seus elementos para os destinatários nela designados, não implica a obrigação de reproduzir literalmente a lista de resíduos perigosos anexa à Decisão 94/904.
63 Observa que embora o carácter vinculativo da referida lista para os Estados‑Membros não levante qualquer dúvida, a obrigação de transpor para o direito nacional a referida lista decorre, por sua vez, da obrigação geral de transpor a Directiva 91/689, bem como o conceito de «resíduos perigosos» nela definido. Ora, neste contexto de transposição para o direito nacional, a lista dos resíduos perigosos apenas é vinculativa no que se refere à determinação de resíduos que se entende deverem ser considerados perigosos e compete aos Estados‑Membros escolher a forma e os meios de alcançar esse resultado.
64 No que se refere à relação entre a LRP e o catálogo nacional de resíduos, o Governo austríaco afirma que a norma austríaca S 2100 contém uma enumeração mais precisa e prevê critérios mais rigorosos do que a lista comunitária. Afirma que a República da Áustria coopera activamente no reajustamento da LRP. Todavia, uma vez que não pode ainda ser dado por terminado este reajustamento, é necessário manter em vigor o catálogo nacional de resíduos a fim de garantir o elevado nível de protecção proporcionado pelo direito austríaco.
65 O Governo austríaco observa que o direito comunitário não tem por objectivo realizar uma harmonização completa no domínio ambiental e que tanto o artigo 176.° CE como a Directiva 91/689 prevêem a possibilidade de os Estados‑Membros adoptarem medidas de protecção reforçadas. Neste contexto, justifica‑se a manutenção das disposições austríacas, mais rigorosas quanto ao seu conteúdo.
66 A lista comunitária não é satisfatória na medida em que, por um lado, está fortemente influenciada pela origem do resíduo e, por outro, não é exaustiva. Consequentemente, muitos resíduos não são mencionados se forem provenientes de determinado sector ao passo que são classificados como perigosos noutro domínio de aplicação. O facto de numerosos resíduos poderem, em princípio, ser classificados em vários códigos diferentes levanta igualmente um problema. O Governo austríaco ilustra a problemática acima referida por meio de um exemplo através da comparação da classificação dos restos de cabos com PVC nos termos da lista comunitária e nos termos da lista austríaca, o que demonstra que a aplicação dos critérios nacionais mais rigorosos permite que os resíduos em questão sejam sempre classificados como perigosos.
67 O Governo austríaco refere seguidamente que a lista austríaca está inteiramente de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual as características do resíduo e não a sua origem constituem o critério determinante para declarar um resíduo perigoso (acórdão Fornasar e o., já referido, n.° 56). Além disso, remete para as reflexões levadas a cabo no âmbito do reajustamento da lista comunitária em curso e para outras iniciativas relativas aos critérios de determinação dos resíduos perigosos e de possíveis contaminações. Conclui daí que os códigos e descrições previstos nas listas comunitárias, tanto na LRP como no CED, são insuficientes para garantir a protecção do ambiente, designadamente no caso de valorização dos referidos resíduos, e que a transcrição directa das referidas listas para o direito nacional implicaria uma deterioração dos padrões ecológicos em vigor na Áustria, sem se melhorar o funcionamento do mercado interno.
68 Tendo em conta os benefícios que o sistema nacional de classificação de resíduos apresenta, o Governo austríaco afirma que a utilização da lista nacional, ao mesmo tempo que garante a coordenação com a LRP, está em conformidade com os objectivos e os princípios da regulamentação comunitária em matéria de gestão de resíduos.
Apreciação do Tribunal de Justiça
69 A argumentação adiantada pelas partes no âmbito da alegação em análise é em grande parte semelhante à que as mesmas apresentaram no quadro da primeira alegação. No que se refere a estes argumentos, basta, por isso, recordar os aspectos essenciais da apreciação que o Tribunal de Justiça efectuou quanto às questões já suscitadas pelas partes.
70 Assim, pelas razões expostas nos n.os 39 a 41 do presente acórdão, há que rejeitar desde logo toda a argumentação desenvolvida pela República da Áustria no sentido de demonstrar que as suas disposições nacionais são melhores do que a LRP adoptada pelo Conselho e que garantem a protecção do ambiente a um nível mais elevado do que o garantido pelos textos comunitários.
71 Quanto à margem de manobra de que os Estados‑Membros dispõem na adopção de medidas de transposição da LRP para o direito nacional, importa analisar se, como a Comissão afirma, a Directiva 91/689 e a Decisão 94/904 limitam o exercício dessa competência à adopção de um acto interno de transposição que reproduza literalmente os códigos e o sistema de classificação da lista comunitária.
72 É pacífico que a LRP foi elaborada em obediência ao artigo 1.°, n.° 4 da Directiva 91/689, o qual define o conceito de «resíduos perigosos» para efeitos da referida directiva, e que a Decisão 94/904 é obrigatória para os Estados‑Membros. É igualmente pacífico que, como resulta do segundo travessão do artigo 1.°, n.° 4, da Directiva 91/689, assim como do ponto 4 da nota introdutória à LRP, esta lista não tem carácter exaustivo. Não obstante, afigura‑se que a Comissão e a República da Áustria têm concepções opostas quanto à possibilidade de um Estado‑Membro considerar perigosos outros resíduos diferentes dos enumerados na LRP e, em especial, quanto ao procedimento em que se deve enquadrar o exercício desta faculdade.
73 A Comissão recorda, com razão, que, nos termos do artigo 1.°, n.° 4, segundo travessão, da Directiva 91/689, o Estado‑Membro em causa deve notificar à Comissão os casos em que qualifique como perigosos resíduos diferentes dos que constam da LRP (acórdão Fornasar e o., já referido, n.° 51). Contudo, não respondeu ao argumento da República da Áustria que considera que esta deu cumprimento à referida obrigação quando da notificação formal à Comissão do decreto de 1997 relativo à transposição da LRP.
74 É de salientar que a Comissão também não contestou que o catálogo de resíduos austríaco qualifica de perigosos todos os resíduos constantes da LRP. A Comissão não demonstrou que, através da adopção de uma lista que qualifica de perigosos outros resíduos, a República da Áustria não tenha cumprido as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 91/689 e da Decisão 94/904.
75 Além disso, a Comissão não pode basear‑se no ponto 1 da nota introdutória da LRP, o qual se limita a esclarecer o sistema de códigos utilizado nessa lista, para exigir que os Estados‑Membros sigam com precisão esse sistema, o que equivaleria a eliminar toda e qualquer margem de manobra. O nexo estreito entre a Directiva 91/689 e a LRP, bem como o facto de esta ter em vista completar um conceito fundamental da referida directiva, também não permite concluir que a República da Áustria se deva limitar a reproduzir literalmente a lista em questão num acto de direito nacional, atento o que dispõe o artigo 249.°, terceiro parágrafo, CE.
76 Nestas condições, e uma vez que a Comissão não identificou suficientemente as dificuldades concretas que resultam para os operadores e para as autoridades competentes do facto de o catálogo austríaco seguir um sistema de classificação de resíduos diferente da LRP (v. n.os 47 e 48 do presente acórdão), há que considerar que a Comissão não apresentou ao Tribunal os elementos que lhe permitam verificar a existência do alegado incumprimento (v. n.° 34 do presente acórdão).
77 Deve, por isso, ser julgada improcedente a alegação de transposição incorrecta da LRP.
Quanto à alegação de transposição incorrecta dos anexos I e II da Directiva 91/689
78 A Comissão alega igualmente que a República da Áustria não transpôs os anexos I e II da Directiva 91/689, os quais, em seu entender, são parte integrante das disposições dessa directiva e estão abrangidos pela obrigação de transpor a referida directiva. O Governo austríaco afirma que os Estados‑Membros não são obrigados a transpor para o direito nacional os referidos anexos, dado que se entende que estes definem um quadro vinculativo para o processo decisório descrito no artigo 18.° da Directiva 75/442 e o referido processo decisório escapa à obrigação da transposição das directivas.
79 A reste respeito, é de salientar que os anexos I e II da Directiva 91/689 só são mencionados no artigo 1.°, n.° 4, primeiro travessão, da mesma directiva. Segundo esta disposição, deve ser elaborada uma lista de resíduos perigosos em conformidade com o artigo 18.° da Directiva 75/442 com base nos referidos anexos e no prazo de seis meses antes da data da entrada em vigor da Directiva 91/689. Assim, foi com razão que a República da Áustria considerou que, tendo em conta esta redacção, os anexos I e II da Directiva 91/689 são instrumentos que devem ser utilizados no processo de elaboração da LRP.
80 Além disso, há que concluir que a Comissão não adiantou qualquer argumento no sentido de demonstrar a utilidade da transposição dos referidos anexos para o direito nacional ou que a falta de transposição coloca em risco a aplicação da legislação comunitária em matéria de gestão de resíduos perigosos. Limitou‑se a afirmar que os anexos I e II, enquanto parte integrante da Directiva 91/689, deviam ser objecto de medidas de transposição da mesma forma que as restantes disposições da directiva.
81 Resulta do que antecede que a Comissão não demonstrou que a República da Áustria era obrigada a adoptar medidas de transposição dos anexos I e II da Directiva 91/689. Improcede, por isso, a alegação de transposição incorrecta dos referidos anexos.
82 Dado que o Tribunal de Justiça não considerou procedente qualquer das alegações formuladas pela Comissão contra a República da Áustria (v. n.° 20 do presente acórdão), deve, consequentemente, a acção ser julgada improcedente.
Quanto às despesas
83 Por força do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se tal tiver sido requerido. Tendo a República da Áustria pedido a condenação da Comissão e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
decide:
1) A acção é julgada improcedente.
2) A Comissão das Comunidades Europeias é condenada nas despesas.
Jann
Rosas
von Bahr
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 29 de Abril de 2004.
O secretário
O presidente
R. Grass
V. Skouris
1 – Língua do processo: alemão.
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