Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Estados-Membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento não contestado
(Artigo 226.° CE)
Partes
No processo C-196/01,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por H. Støvlbaek e J. Adda, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
Grão-Ducado do Luxemburgo, inicialmente representado por N. Mackel, e em seguida por J. Faltz, na qualidade de agentes,
demandado,
que tem por objecto obter a declaração de que o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 1._, alínea a), da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (JO L 194, p. 39; EE 15 F1 p. 129), na redacção dada pela Directiva 91/156/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991 (JO L 78, p. 32), e da Decisão 94/3/CE da Comissão, de 20 de Dezembro de 1993, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1._ da Directiva 75/442 (JO 1994, L 5, p. 15),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Primeira Secção),
composto por: P. Jann, presidente de secção, L. Sevón (relator) e M. Wathelet, juízes,
advogado-geral: P. Léger,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 13 de Dezembro de 2001,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 8 de Maio de 2001, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 226._ CE, uma acção destinada a obter a declaração de que o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 1._, alínea a), da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (JO L 194, p. 39; EE 15 F1 p. 129), na redacção dada pela Directiva 91/156/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991 (JO L 78, p. 32, a seguir «Directiva 75/442»), e da Decisão 94/3/CE da Comissão, de 20 de Dezembro de 1993, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1._ da Directiva 75/442 (JO 1994, L 5, p. 15).
2 O artigo 1._, alínea a), da Directiva 75/442 dispõe:
«Na acepção da presente directiva, entende-se por:
a) resíduo: quaisquer substâncias ou objectos abrangidos pelas categorias fixadas no Anexo I de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer.
A Comissão, de acordo com o procedimento previsto no artigo 18._, elaborará, o mais tardar em 1 de Abril de 1993, uma lista dos resíduos pertencentes às categorias constantes do Anexo I. Essa lista será reanalisada periodicamente e, se necessário, revista de acordo com o mesmo procedimento».
3 A lista a que é feita referência nesta última disposição foi adoptada pela Comissão, sob a denominação «Catálogo europeu de resíduos» (a seguir «CER»), pela Decisão 94/3. Nos termos do ponto 5 da nota introdutória do anexo desta decisão:
«O CER pretende ser uma nomenclatura de referência, capaz de fornecer uma terminologia comum válida em toda a Comunidade, e tem por objectivo melhorar a eficácia das diversas actividades de gestão de resíduos. [...]»
4 O CER foi incorporado em direito luxemburguês pela circular do Ministro do Ambiente, de 20 de Novembro de 1998, que introduz uma nomenclatura dos resíduos (Mémorial A 1998, p. 2548). Nos termos do ponto 1, primeiro parágrafo, da referida circular:
«A presente circular prossegue um duplo objectivo
- introduzir uma nomenclatura luxemburguesa dos resíduos
- retomar o Catálogo europeu de resíduos (CER)».
5 De acordo com o processo previsto no artigo 226._, primeiro parágrafo, CE, a Comissão, depois de ter notificado o Grão-Ducado do Luxemburgo para este lhe apresentar as suas observações, formulou, por carta de 25 de Julho de 2000, um parecer fundamentado convidando este Estado-Membro a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento ao mesmo no prazo de dois meses a contar da sua notificação. Como o Grão-Ducado do Luxemburgo não deu seguimento a tal parecer, a Comissão intentou a presente acção.
6 A Comissão alega que o Grão-Ducado do Luxemburgo violou o artigo 1._, alínea a), da Directiva 75/442 e a Decisão 94/3, por um lado, ao incorporar o CER através de uma circular ministerial que se impõe à Administração, mas não vinculativa para terceiros, e, por outro, ao introduzir, em simultâneo com o CER, uma nomenclatura puramente luxemburguesa, diferente do CER e que tem por efeito excluir a utilização deste último quanto a um grande número de operações em que é tida em conta a classificação dos resíduos.
7 O Governo luxemburguês não contesta as afirmações da Comissão, mas assinala estar prevista para 1 de Janeiro de 2002 a entrada em vigor de um regulamento grão-ducal garantindo a utilização integral e fidedigna do CER.
8 É jurisprudência assente que a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado-Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, não sendo as alterações posteriormente ocorridas tomadas em consideração pelo Tribunal (v., nomeadamente, acórdão de 13 de Julho de 2000, Comissão/Portugal, C-261/98, Colect., p. I-5905, n._ 25).
9 Como o Governo luxemburguês não contesta que não adoptou as medidas necessárias para dar cumprimento ao artigo 1._, alínea a), da Directiva 75/442 e à Decisão 94/3, há que julgar procedente a acção intentada pela Comissão.
10 Verifica-se, por conseguinte, que o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 1._, alínea a), da Directiva 75/442 e da Decisão 94/3.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
11 Por força do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação do Grão-Ducado do Luxemburgo e tendo este sido vencido, há que condená-lo nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Primeira Secção)
decide:
1) O Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 1._, alínea a), da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos, na redacção dada pela Directiva 91/156/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991, e da Decisão 94/3/CE da Comissão, de 20 de Dezembro de 1993, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1._ da Directiva 75/442.
2) O Grão-Ducado do Luxemburgo é condenado nas despesas.
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