Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Actos das instituições - Directivas - Cumprimento pelos Estados-Membros - Necessidade de transposição completa
Partes
No processo C-205/01,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por R. Wainwright, na qualidade de agente, assistido por J. Stuyck, avocat, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
Reino dos Países Baixos, representado por H. G. Sevenster, na qualidade de agente,
demandado,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar todas as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para transpor para o direito nacional os artigos 8.° , n.° 2, 11.° , 18.° , n.° 1, e 22.° , n.° 1, da Directiva 86/609/CEE do Conselho, de 24 de Novembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos (JO L 358, p. 1), ou, de qualquer modo, ao não comunicar essas medidas à Comissão, o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: C. W. A. Timmermans, presidente da Quarta Secção, exercendo funções de presidente da Quinta Secção, D. A. O. Edward, A. La Pergola (relator), P. Jann e S. von Bahr, juízes,
advogado-geral: A. Tizzano,
secretário: H. von Holstein, secretário adjunto,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 11 de Junho de 2002,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 26 de Setembro de 2002,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 18 de Maio de 2001, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, ao abrigo do artigo 226.° CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar todas as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para transpor para o direito nacional os artigos 8.° , n.° 2, 11.° , 18.° , n.° 1, e 22.° , n.° 1, da Directiva 86/609/CEE do Conselho, de 24 de Novembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos (JO L 358, p. 1, a seguir «directiva»), ou, de qualquer modo, ao não lhe comunicar essas medidas, o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.
O quadro jurídico e o procedimento pré-contencioso
2 O artigo 11.° da directiva dispõe:
«Sem prejuízo das outras disposições da presente directiva, quando tal for necessário para os objectivos legítimos de uma experiência, a autoridade pode permitir que o animal em questão seja posto em liberdade, desde que esteja certa de que serão tomadas todas as medidas necessárias para salvaguardar o seu bem-estar e desde que o seu estado de saúde o permita e não constitua perigo para a saúde pública e para o ambiente.»
3 O artigo 22.° , n.° 1, da directiva determina:
«Para evitar duplicações inúteis das experiências destinadas a satisfazer as disposições legais nacionais ou comunitárias relativas à saúde e segurança, os Estados-Membros reconhecerão, na medida do possível, a validade dos dados resultantes das experiências realizadas no território de outro Estado-Membro, excepto se forem necessários novos testes para proteger a saúde pública e a segurança.»
4 Nos termos do artigo 25.° da directiva:
«1. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para, o mais tardar em 24 de Novembro de 1989, darem cumprimento à presente directiva. Informarão imediatamente a Comissão das medidas tomadas.
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão as medidas legislativas nacionais que adoptarem no sector abrangido pela presente directiva.»
5 As principais medidas de transposição da directiva que foram levadas ao conhecimento da Comissão pelo Reino dos Países Baixos são a Wet houdende regelen met betrekking tot het verrichten van proeven op dieren (lei que regulamenta a realização de experiências sobre os animais, Staatsblad 1977, n.° 67), de 12 de Janeiro de 1977, com a redacção que lhe foi dada pela Lei de 12 de Setembro de 1996 (Staatsblad 1996, n.° 500, a seguir «lei sobre a experimentação animal»), e o Besluit tot uitvoering van de artikelen 3, tweede lid, 9, 12, 14 en 15 van de Wet op de dierproeven (decreto que dá execução aos artigos 3.° , n.° 2, 9.° , 12.° , 14.° e 15.° da lei sobre a experimentação animal), de 31 de Maio de 1985 (a seguir «decreto sobre a experimentação animal»).
6 Considerando que estas medidas não garantiam uma transposição correcta e completa dos artigos 4.° , 5.° , 7.° , n.° 3, 8.° , n.os 2, segundo parágrafo, 3 e 4, 11.° , 18.° , n.° 1, e 22.° , n.° 1, da directiva, a Comissão notificou o Reino dos Países Baixos, por carta de 9 de Junho de 1998, para lhe apresentar as suas observações a este respeito.
7 Por carta de 29 de Julho de 1998, o Governo neerlandês contestou os alegados incumprimentos. Não ficando satisfeita com as explicações por ele fornecidas, a Comissão dirigiu ao Reino dos Países Baixos, em 1 de Agosto de 2000, um parecer fundamentado reiterando, em substância, as acusações já enunciadas na sua carta de notificação e acrescentando que, de qualquer modo, este não a havia informado das medidas adoptadas para dar cumprimento à directiva. Em consequência, a Comissão convidava este Estado-Membro a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento ao referido parecer no prazo de dois meses a contar da sua notificação.
8 Em 3 de Outubro de 2000, as autoridades neerlandesas fizeram chegar à Comissão as suas observações sobre o parecer fundamentado. Por carta de 14 de Março de 2001, as referidas autoridades informaram a Comissão que tinham sido publicadas novas disposições de aplicação da directiva, consistentes nas Beleidsregels ontheffingen Wet op de dierproeven (directivas contendo determinadas derrogações à lei sobre a experimentação animal), de 10 de Outubro de 2000 (Nederlandse Staatscourant 2000, n.° 207), e no Regeling huisvesting en verzorging proefdieren (regulamento relativo ao alojamento e cuidados a prestar aos animais utilizados para fins experimentais), de 30 de Janeiro de 2001 (Nederlandse Staatscourant 2001, n.° 27).
9 Considerando que a falta de transposição persistia no que respeita aos artigos 8.° , n.° 2, 11.° , 18.° , n.° 1, e 22.° , n.° 1, da directiva, a Comissão intentou a presente acção.
10 Na sequência da adopção, no decurso do processo, de novas medidas de transposição da directiva, consistentes no Besluit tot wijziging van het Dierproevenbesluit (decreto que modifica o decreto sobre a experimentação animal), de 26 de Junho de 2001 (Staatsblad 2000, n.° 310), e no Nadere regeling merken proefdieren (regulamento complementar relativo à marcação dos animais utilizados para fins experimentais), de 21 de Junho de 2001 (Nederlandse Staatscourant 2001, n.° 119), a Comissão desistiu parcialmente da sua acção, só a tendo mantido no que respeita aos artigos 11.° e 22.° , n.° 1, da directiva.
Quanto à acção
Quanto à ausência de transposição do artigo 11.° da directiva
11 Pela sua primeira acusação, a Comissão sustenta que o Reino dos Países Baixos não transpôs correctamente o artigo 11.° da directiva.
12 Na sua defesa, o Governo neerlandês sustenta que não é necessária a reprodução formal e literal dos termos explícitos e precisos das disposições de uma directiva na regulamentação nacional, desde que o efeito útil dessa directiva esteja garantido e que seja dada satisfação às exigências de segurança jurídica e de clareza, de modo que os interessados estejam em condições de conhecer os direitos e obrigações que decorrem da directiva em causa (v., nomeadamente, acórdão de 10 de Maio de 2001, Comissão/Países Baixos, C-144/99, Colect., p. I-3541, n.° 17).
13 É esse o caso no que respeita ao artigo 11.° da directiva, na medida em que o objectivo visado por essa disposição é atingido graças às previsões do artigo 10.° a da lei sobre a experimentação animal.
14 Com efeito, nos termos do n.° 1 desta disposição, qualquer experimentação animal exige o parecer favorável prévio de uma comissão homologada para a experimentação animal (a seguir «comissões homologadas») ou, em caso de parecer negativo de tal comissão, uma decisão favorável da Centrale Commissie dierproeven (comissão central para a experimentação animal, a seguir «comissão central»).
15 De acordo com o artigo 10.° a, n.° 2, da lei sobre a experimentação animal, as comissões homologadas devem, aquando da elaboração do seu parecer, examinar o plano de investigação («onderzoeksplan») que lhes deve ser submetido e ter, nessa ocasião, em conta as exigências resultantes de diversas disposições da referida lei, entre as quais a do artigo 12.° , que obriga qualquer experimentador a velar para que os animais utilizados para fins experimentais sejam correctamente tratados e cuidados, tendo nomeadamente em conta o conjunto das normas que a esse respeito foram publicadas.
16 Segundo o Reino dos Países Baixos, resulta desta regulamentação que o referido plano de investigação deve mencionar e justificar qualquer libertação de um animal, na medida em que esta faça parte da experimentação programada. Dela resulta, ainda, que as comissões homologadas e a comissão central devem ter em conta, para autorizar uma tal experimentação, as disposições que obrigam o experimentador a garantir um tratamento e cuidados correctos aos animais utilizados e a respeitar todas as demais disposições legais aplicáveis, tais como as adoptadas em matéria de saúde pública em sentido amplo ou em matéria de ambiente.
17 O efeito útil do artigo 11.° da directiva é, portanto, garantido nomeadamente pela circunstância de, no caso de disposições legais de um domínio diferente do da experimentação animal se oporem a que um animal circule livremente, tendo em conta o estado em que ele se encontra nessa fase da experiência, o parecer ou a decisão das referidas comissões serem forçosamente negativos.
18 Estes argumentos não podem ser acolhidos.
19 Há que recordar que o artigo 11.° da directiva define as condições estritas a que está subordinada qualquer colocação em liberdade de um animal no quadro de uma experiência na acepção da directiva (acórdão de 12 de Setembro de 2002, Comissão/França, C-152/00, ainda não publicado na Colectânea, n.° 41). Uma tal colocação em liberdade exige, com efeito, uma autorização da autoridade competente, a qual só pode ser emitida quando a finalidade legítima da experiência o exija, na condição de a autoridade estar certa de que foram tomadas todas as medidas necessárias para salvaguardar o bem-estar do animal em causa e desde que o estado de saúde deste permita a prevista colocação em liberdade e que não exista, em razão desta, qualquer perigo para a saúde pública e para o ambiente.
20 A este respeito, há que começar por constatar que os artigos 10.° a e 12.° da lei sobre a experimentação animal, invocados pelo Governo neerlandês, não comportam qualquer referência à colocação em liberdade dos animais no quadro de experiências científicas e não precisam, a fortiori, que uma tal colocação em liberdade só possa ser autorizada nas estritas condições previstas no artigo 11.° da directiva.
21 Mesmo supondo que das referidas disposições nacionais resulte a obrigação de mencionar a colocação em liberdade no plano de investigação, é forçoso constatar, em segundo lugar, que tais disposições não são adequadas a garantir que o objectivo preciso visado pelo artigo 11.° da directiva seja atingido.
22 Com efeito, a circunstância de as comissões homologadas ou de a comissão central, chamadas a proferir, respectivamente, um parecer ou uma decisão favorável sobre uma experiência, deverem ter em conta, nessa ocasião, a obrigação geral incidente sobre o experimentador de velar por que os animais utilizados para fins experimentais sejam correctamente tratados e cuidados e de respeitar o conjunto das normas previstas para este efeito, nomeadamente nos domínio da saúde pública e da protecção do ambiente, não é susceptível de garantir o respeito das condições estritas e específicas a que o artigo 11.° da directiva submete a emissão de qualquer autorização de colocação em liberdade.
23 Em especial, não resulta de modo claro da lei sobre a experimentação animal que a autoridade competente esteja obrigada, antes de emitir uma tal autorização, a garantir que foram tomadas todas as medidas necessárias para salvaguardar o bem-estar do animal em causa e a verificar que o estado de saúde deste permite a colocação em liberdade prevista e que esta não acarreta qualquer perigo para a saúde pública ou para o ambiente. A este respeito, há ainda que realçar que o Governo neerlandês não indicou precisamente quais as normas adoptadas no domínio da saúde pública e da protecção do ambiente cuja simples consideração pela autoridade competente tem, segundo ele, a consequência de impedir esta autoridade de autorizar a colocação em liberdade de animais sujeitos a uma experimentação quando existe um risco para a saúde pública ou para o ambiente.
24 Nestas condições, há que acolher a primeira acusação da Comissão.
Quanto à ausência de transposição do artigo 22.° , n.° 1, da directiva
25 Pela sua segunda acusação, a Comissão alega que o Reino dos Países Baixos não tomou qualquer medida destinada a garantir a transposição do artigo 22.° , n.° 1, da directiva.
26 Por seu lado, o Governo neerlandês considera que esta disposição não requer uma transposição específica.
27 O referido governo refere-se, além disso, ao artigo 10.° , n.° 1, alínea a), da lei sobre a experimentação animal, que determina que é proibido efectuar uma experiência com animais com uma finalidade que, segundo a opinião dominante e geralmente acessível dos peritos, pode também ser atingida de outro modo. Segundo o Governo neerlandês, esta proibição cobre, nomeadamente, o caso de se considerar que a experiência prevista nos Países Baixos fornecerá dados que já existem na sequência de experiências feitas noutros Estados-Membros e aos quais pode aceder a pessoa que pretende proceder a uma tal experiência.
28 Estes argumentos não podem ser acolhidos.
29 Por um lado, com efeito, há que recordar que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o artigo 22.° da directiva, que visa o reconhecimento, pelos Estados-Membros, da validade dos dados resultantes de experiências com animais realizadas no território de outro Estado-Membro com um dos objectivos enumerados no artigo 3.° da directiva, a saber, o aperfeiçoamento, a produção e o controlo da qualidade, da eficácia e da inocuidade não só dos medicamentos, mas igualmente de géneros alimentícios, ou de outras substâncias ou produtos, bem como a protecção do ambiente, exige a adopção de medidas adequadas de transposição (v. acórdãos de 15 de Outubro de 1998, Comissão/Bélgica, C-268/97, Colect., p. I-6069, n.° 14, e Comissão/França, já referido, n.° 59).
30 Por outro lado, como o advogado-geral realçou no n.° 26 das suas conclusões, o artigo 10.° , n.° 1, alínea a), da lei sobre a experimentação animal reproduz, na realidade, o artigo 7.° , n.° 2, da directiva, cuja transposição portanto efectua para o direito neerlandês. Ora, as previsões dos artigos 7.° , n.° 2, e 22.° , n.° 1, da directiva não podem ser confundidas. A primeira dessas disposições impõe, com efeito, que se privilegiem eventuais métodos científicos que constituam uma alternativa relativamente à experimentação sobre os animais, quando permitam obter o mesmo resultado. A segunda disposição, em contrapartida, impõe o reconhecimento da validade dos dados resultantes das experiências sobre animais já realizadas noutro Estado-Membro, com o fim de evitar qualquer repetição inútil de experiências já efectuadas.
31 Nestas condições, há que acolher também a segunda acusação da Comissão.
32 Em consequência, há que declarar que, ao não tomar todas as medidas necessárias para garantir a transposição correcta dos artigos 11.° e 22.° , n.° 1, da directiva, o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
33 Nos termos do artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação do Reino dos Países Baixos e tendo este sido vencido, há que condená-lo nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
decide:
1) Ao não tomar todas as medidas necessárias para garantir a transposição correcta dos artigos 11.° e 22.° , n.° 1, da Directiva 86/609/CEE do Conselho, de 24 de Novembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos, o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.
2) O Reino dos Países Baixos é condenado nas despesas.
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