ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
20 de Novembro de 2003 ( *1 )
No processo C-212/01,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pelo Landesgericht Innsbruck (Áustria), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Margarete Unterpertinger
e
Pensionsversicherungsanstalt der Arbeiter,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 13.°, A, n.° 1, alínea c), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 Fl p. 54), bem como da jurisprudencia do Tribunal de Justiça que resulta, em especial, do acórdão de 14 de Setembro de 2000, D. (C-384/98, Colect., p. I-6795),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: A. Rosas (relator), exercendo funções de presidente da Quinta Secção, D. A. O. Edward e A. La Pergola, juízes,
advogada-geral: C. Stix-Hackl,
secretano: M.-F. Contet, administradora principal,
vistas as observações escritas apresentadas:
—
em representação do Governo austríaco, por C. Pesendorfer, na qualidade de agente,
—
em representação do Governo do Reino Unido, por J. E. Collins, na qualidade de agente, assistido por N. Paines, QC,
—
em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por K. Gross e E. Traversa, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações do Governo do Reino Unido e da Comissão, na audiência de 20 de Novembro de 2002,
ouvidas as conclusões da advogada-geral apresentadas na audiência de 30 de Janeiro de 2003,
profere o presente
Acórdão
1
Por despacho de 9 de Maio de 2001, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 23 de Maio seguinte, o Landesgericht Innsbruck submeteu, nos termos do artigo 234.° CE, duas questões prejudiciais sobre a interpretação do artigo 13.°, A, n.° 1, alínea c), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54; a seguir «Sexta Directiva»), bem como da jurisprudência do Tribunal de Justiça que resulta, em especial, do acórdão de 14 de Setembro de 2000, D. (C-384/98, Colect., p. I-6795).
2
Estas questões foram suscitadas no quadro de um litígio que, originariamente, opunha M. Unterpertinger ao Pensionsversicherungsanstalt der Arbeiter (organismo de previdência dos trabalhadores) por este se ter recusado a pagar uma pensão de invalidez. Devido à morte de M. Unterpertinger, o litígio no processo principal passou a ter por objecto apenas as despesas do processo, designadamente a questão de saber se as prestações de um perito médico designado pelo órgão jurisdicional de reenvio estão sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado (a seguir «IVA»).
Enquadramento jurídico
O direito comunitário
3
O artigo 2.°, n.° 1, da Sexta Directiva sujeita ao IVA «as entregas de bens e as prestações de serviços, efectuadas a título oneroso, no território do país, por um sujeito passivo agindo nessa qualidade».
4
O artigo 4.°, n.os 1 e 2, da Sexta Directiva prevê:
«1.
Por ‘sujeito passivo’ entende-se qualquer pessoa que exerça, de modo independente, em qualquer lugar, uma das actividades económicas referidas no n.° 2, independentemente do fim ou do resultado dessa actividade.
2.
As actividades económicas referidas no n.° 1 são todas as actividades de produção, de comercialização ou de prestação de serviços, incluindo as actividades extractivas, agrícolas e as das profissões liberais ou equiparadas. A exploração de um bem corpóreo ou incorpóreo com o fim de auferir receitas com caracter de permanência é igualmente considerada uma actividade económica.»
5
O artigo 13.°, A, n.° 1, alineas b) e c), da Sexta Directiva prevê:
«Sem prejuízo de outras disposições comunitárias, os Estados-Membros isentarão, nas condições por eles fixadas com o fim de assegurar a aplicação correcta e simples das isenções a seguir enunciadas e de evitar qualquer possível fraude, evasão e abuso:
[...]
b)
a hospitalização e a assistência médica, e bem assim as operações com elas estreitamente conexas, asseguradas por organismos de direito público ou, em condições sociais análogas às que vigoram para estes últimos, por estabelecimentos hospitalares, centros de assistência médica e de diagnóstico e outros estabelecimentos da mesma natureza devidamente reconhecidos;
c)
as prestações de serviços de assistência efectuadas no âmbito do exercício das actividades médicas e paramédicas, tal como são definidas pelo Estado-Membro em causa».
6
No acórdão D., já referido, o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 13.°, A, n.° 1, alínea c), da Sexta Directiva deve ser interpretado no sentido de que não caem sob a alçada de tal disposição as prestações médicas que não consistam em prestar assistência a pessoas, diagnosticando e tratando uma doença ou qualquer outra anomalia de saúde, mas em determinar, através de análises biológicas, a afinidade genética entre indivíduos.
A regulamentação nacional
7
Os §§ 1, n.° 1, ponto 1, e 6, n.° 1, ponto 19, da Umsatzsteuergesetz 1994 (lei relativa ao imposto sobre o volume de negócios, BGBl. n.° 1994/663, a seguir «UStG 1994»), têm a seguinte redacção:
«§1
Operações tributáveis
(1) Estão sujeitas ao imposto sobre o volume de negócios as seguintes operações:
1.
os fornecimentos e outras prestações que um empresário, no quadro da sua empresa, efectue a título oneroso no território nacional. A operação não deixa de ser tributável pelo facto de ter sido efectuada com base num acto legal ou administrativo ou por se considerar ter sido efectuada nos termos de uma disposição legal;
[...]
§ 6
Isenções do imposto
(1) De entre as operações incluídas no § 1, n.° 1, pontos 1 e 2, estão isentas:
[...]
19.
as operações resultantes da actividade de médico, de dentista, de psicoterapeuta, de parteira, assim como das profissões liberais [...]; estão também isentas as prestações realizadas por associações a favor dos seus membros, quando estes têm as profissões acima referidas, na medida em que essas prestações sejam directamente utilizadas para a realização de operações isentas, ao abrigo desta disposição, do pagamento do imposto e que as associações apenas exijam aos seus membros o reembolso preciso da parte das despesas comuns que a cada um corresponde [...]»
8
Uma circular do Ministro Federal das Finanças austríaco, de 17 de Janeiro de 2001, contém as seguintes disposições no que respeita ao IVA relativo às peritagens médicas:
«Situação jurídica a partir de 1 de Janeiro de 2001
A emissão de atestados médicos e a realização de peritagens médicas também fazem parte da actividade profissional do médico (§ 2, n.° 3, da ÄrzteG [lei sobre a profissão de médico]). A isenção não deixa de existir pelo facto de um terceiro exigir que seja elaborado um relatório pericial (por exemplo, peritagem no que toca ao estado de saúde no quadro de uma prestação de seguro).
Todavia, a isenção não inclui as prestações médicas que não consistam em prodigar cuidados às pessoas, procedendo a diagnósticos e tratando doenças ou outras anomalias de saúde [acórdão D., já referido]. A isenção a que se refere o § 6, n.° 1, ponto 19, da UStG 1994 não se aplica, portanto:
—
às análises biológicas destinadas a determinar a afinidade genética entre indivíduos [acórdão D., já referido];
—
aos exames médicos no que respeita aos efeitos farmacológicos no homem de um medicamento e aos exames dermatológicos de substâncias cosméticas;
—
aos testes psicológicos efectuados no quadro da orientação profissional.»
9
No despacho de reenvio, o Landesgericht Innsbruck esclarece que, segundo jurisprudência constante do Verfassungsgerichthof (Tribunal Constitucional) (Áustria), esta circular não vincula os órgãos jurisdicionais comuns na interpretação e na aplicação das disposições legais. Essa circular mais não é do que um auxílio à interpretação que o Ministro Federal das Finanças forneceu aos serviços de contribuições no interesse de uma prática administrativa uniforme.
O litígio no processo principal e as questões prejudiciais
10
M. Unterpertinger recorreu da decisão do Pensionsversicherungsanstalt der Arbeiter que indeferiu o seu pedido de pagamento de uma pensão por invalidez para o Landesgericht Innsbruck, decidindo como Tribunal dos Assuntos Sociais e do Trabalho. Em 3 de Abril de 2000, o órgão jurisdicional de reenvio solicitou a realização de diversas peritagens médicas no que respeita ao estado de saúde da recorrente no processo principal e designou, para o efeito, um médico especialista em psiquiatria e neurologia.
11
M. Unterpertinger faleceu em 10 de Fevereiro de 2001, num momento em que as peritagens já haviam sido realizadas e o respectivo relatório enviado ao Landesgericht Innsbruck. Nos termos do despacho de reenvio, o objecto do litígio no processo principal está agora limitado à questão das despesas, que apenas opõe o perito e o Pensionsversicherungsanstalt der Arbeiter.
12
Por força do § 77 da Arbeits- und Sozialgerichtsgesetz (lei austríaca dos Tribunais dos Assuntos Sociais e do Trabalho), que é uma disposição especial em matéria social, os honorários dos peritos são suportados pelo demandado, ou seja, no caso em apreço no processo principal, o Pensionsversicherungsanstalt der Arbeiter, independentemente do resultado do processo. Na audiência de 28 de Fevereiro de 2001, o recorrido no processo principal contestou a nota de honorários apresentada pelo perito médico, por este último aí ter contabilizado o IVA, calculado à taxa de 20%. Os honorários do perito, cujo fundamento e montante sem imposto não são postos em causa, foram entretanto liquidados sem IVA.
13
A Gebührenanspruchsgesetz (lei austríaca relativa aos honorários) estatui que um perito tem direito ao reembolso do IVA que incide sobre os seus honorários quando e na medida em que as suas prestações estejam sujeitas a esse imposto. A competência para fixar os honorarios cabe ao Landesgericht Innsbruck, que indicou que decidirá por escrito no que respeita à sujeição ao IVA das prestações em causa no processo principal. A decisão que a este respeito adoptar é recorrível.
14
E neste contexto que o Landesgericht Innsbruck questiona se as prestações fornecidas pelos peritos médicos estão isentas ou não do IVA. Considera não poder determinar com segurança se os exames médicos destinados a apurar a existencia ou inexistência de uma invalidez ou de uma incapacidade profissional constituem «operações resultantes da actividade de médico» na acepção do § 6, n.° 1, ponto 19, da UStG 1994. Além disso, sublinha que esta disposição transpõe para direito nacional o artigo 13.°, A, n.° 1, alínea c), da Sexta Directiva e deve, consequentemente, ser interpretada em conformidade com a referida directiva.
15
Assim, o Landesgericht Innsbruck decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1)
Deve o artigo 13.°, A, n.° 1, alínea c), da Sexta Directiva [...] ser interpretado no sentido de que a isenção de pagamento do imposto sobre o volume de negócios, prevista na lei, não abrange as actividades médicas que consistem na verificação da existência, ou não, de invalidez de um candidato a uma pensão?
2)
Deve o acórdão [D., já referido,] ser interpretado no sentido de que os diagnósticos médicos e as conclusões dos relatórios periciais que neles se baseiam para determinar a invalidez ou a incapacidade para o trabalho não se enquadram no âmbito de aplicação da disposição referida na questão 1), quer o perito médico tenha ou não sido encarregado por um tribunal ou por um organismo de seguros de pensão?»
Quanto às questões prejudiciais
16
Através das duas questões prejudiciais, que importa examinar conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, tendo designadamente em conta o acórdão D., já referido, se o artigo 13.°, A, n.° 1, alínea c), da Sexta Directiva deve ser interpretado no sentido de que a isenção de IVA aí prevista se aplica à prestação de um médico que consiste em elaborar um relatório pericial sobre o estado de saúde de uma pessoa com vista a escorar, ou não, um pedido de pagamento de uma pensão de invalidez e se a circunstância de o perito médico ter sido mandatado por um órgão jurisdicional ou por um organismo de seguros de pensão tem incidências a este respeito.
Observações apresentadas ao Tribunal
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O Governo austríaco e a Comissão consideram que o acórdão D., já referido, responde de forma suficientemente clara e pela afirmativa à questão de saber se a actividade pericial de um médico, consistente na confirmação, ou não, da invalidez de um requerente de uma pensão, está sujeita ao IVA. Do n.° 19 desse acórdão resultava que a disposição derrogatória constante do artigo 13.°, A, n.° 1, alínea c), da Sexta Directiva só se aplica às prestações médicas com fins terapêuticos.
18
Partindo da interpretação dada no acórdão D., já referido, baseando-se, especialmente, no princípio da interpretação estrita das disposições relativas à isenção do IVA, o Governo austríaco conclui que a prestação em causa no processo principal, que foi efectuada no quadro da concessão de uma pensão de invalidez, não está isenta de IVA.
19
A Comissão sublinha que, no acórdão D., já referido, o Tribunal de Justiça indicou claramente as actividades médicas que não integram o conceito de «prestações de serviços de assistência» na acepção do artigo 13.°, A, n.° 1, alínea c), da Sexta Directiva, procedendo a uma distinção consoante a prestação médica prossiga ou não um objectivo terapêutico. Os princípios fixados nesse acórdão foram confirmados pelo acórdão de 11 de Janeiro de 2001, Comissão/França (C-76/99, Colect., p. I-249, n.° 24), e, mais recentemente, pelo acórdão de 10 de Setembro de 2002, Kügler (C-141/00, Colect., p. I-6833, n.os 38 e 39).
20
Com efeito, nem todas as actividades exercidas por um médico estariam isentas do IVA ao abrigo dessa disposição. A Comissão recorda que os termos utilizados para designar as isenções visadas pelo artigo 13.° da Sexta Directiva são de interpretação estrita, dado que essas isenções constituem derrogações ao princípio geral segundo o qual o IVA é cobrado sobre qualquer prestação de serviços efectuada a título oneroso por um sujeito passivo. As disposições do artigo 13.°, A, n.° 1, da Sexta Directiva, que têm por objectivo isentar do IVA certas actividades de interesse geral, apenas se aplicam às actividades que são enumeradas e descritas de maneira muito detalhada (acórdãos de 15 de Junho de 1989, Stichting Uitvoering Financiële Acties, 348/87, Colect., p. 1737, n.os 12 e 13, e de 12 de Novembro de 1998, Institute of the Motor Industry, C-149/97, Colect., p. I-7053, n.os 17 e 18).
21
Segundo a Comissão, a prestação que consiste em verificar, no quadro de um processo judicial, a invalidez do requerente de uma pensão não tem qualquer fim terapêutico. O objectivo prosseguido é esclarecer uma questão de direito. Consequentemente, essa prestação de um perito médico deve ser tratada, no que respeita ao IVA, exactamente da mesma forma que a actividade dos peritos judiciais noutras matérias, como os especialistas no controlo de contas ou os engenheiros.
22
A Comissão considera que o facto de o médico que actuou como perito ter sido mandatado pelo órgão jurisdicional é irrelevante no que respeita à sujeição da prestação ao IVA. Apenas conta o objectivo prosseguido por essa prestação.
23
O Governo do Reino Unido, por seu lado, sustenta que as circunstâncias do processo principal diferem das do processo que esteve na origem do acórdão D., já referido. Neste último processo, o papel do médico, enquanto perito judicial, consistiu em efectuar um exame genético a fim de apurar uma afinidade biológica entre pessoas, actividade essa que de modo algum se relacionava com a saúde dessas pessoas. Em contrapartida, no presente caso, o médico foi designado pelo órgão jurisdicional de reenvio para efectuar um exame médico e determinar o estado de saúde de M. Unterpertinger, o que era equivalente a efectuar um diagnóstico médico. O Governo do Reino Unido considera que essas actividades fazem parte da essência da profissão médica e, portanto, integram plenamente o âmbito da isenção prevista no artigo 13.°, A, n.° 1, alínea c), da Sexta Directiva. O n.° 18 do acórdão D., já referido, confirma que o diagnóstico médico integra, efectivamente, essa isenção.
24
O Governo do Reino Unido considera que as questões colocadas pelo Landesgericht Innsbruck têm por objectivo determinar se a sujeição ao IVA de um exame e de um diagnóstico médicos dependem do objectivo com que essas prestações foram solicitadas — no caso em apreço, para apurar a elegibilidade para a concessão de uma pensão de invalidez — ou da pessoa que as requereu — no caso em apreço, um órgão jurisdicional. Alega que nenhum desses dois critérios poderá justificar o tratamento diferente dessas prestações.
25
Segundo esse governo, da formulação do artigo 13.°, A, n.° 1, alínea c), da Sexta Directiva resulta claramente que o legislador comunitário, ao redigir essa disposição, teve em consideração o facto de as actividades executadas no quadro do exercício das profissões médicas serem muito diversificadas e ultrapassarem o simples tratamento de doentes. Este artigo não definiu a isenção por referência a um conceito estreito de tratamento médico, antes tendo feito uma referência mais genérica às prestações médicas relativas à saúde das pessoas, como sublinhado pelo Tribunal de Justiça no acórdão D., já referido.
26
Nos n.os 21 e 23 do acórdão Comissão/França, já referido, o Tribunal recordou a sua jurisprudência segundo a qual, embora as isenções em matéria de IVA sejam de interpretação estrita, não devem, no entanto, ser interpretadas de forma demasiado estrita. Além disso, o objectivo de garantir que o benefício dos cuidados médicos não se torne inacessível devido ao custo acrescido resultante da sujeição ao IVA — objectivo revelado pelo Tribunal de Justiça no acórdão Comissão/França, já referido, a propósito da isenção prevista no artigo 13.°, A, n.° 1, alínea b), da Sexta Directiva — também estará subjacente à isenção prevista na alínea c) do mesmo número.
27
Em apoio da sua tese, segundo a qual a isenção prevista no artigo 13.°, A, n.° 1, alínea c), não se aplica apenas aos tratamentos médicos em sentido estrito, mas ao conjunto das funções assumidas pelos médicos, o Governo do Reino Unido também invoca a descrição dessas funções resultante da Directiva 93/16/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos (JO L 165, p. 1). No seu acórdão de 25 de Fevereiro de 1999, CPP (C-349/96, Colect., p. I-973, n.° 18), o Tribunal de Justiça referiu que a interpretação dos termos utilizados na Sexta Directiva pode ser feita tendo em atenção o seu significado noutras directivas comunitárias. Segundo este governo, não há qualquer razão para considerar que o conceito de «prestações de serviços de assistência» utilizado no artigo 13.°, A, n.° 1, alínea c), da Sexta Directiva, definido pela expressão «medical care» da versão inglesa dessa directiva, tenha um sentido mais restrito do que a descrição das funções de um médico que resulta da Directiva 93/16.
28
O Governo do Reino Unido considera que a formulação utilizada pelo Tribunal de Justiça no acórdão D., já referido, pode excluir inúmeras prestações efectuadas diariamente pelos médicos. Tendo em atenção essa formulação, alega que podem suscitar-se dúvidas quanto ao tratamento fiscal de actividades que integram, por exemplo, a medicina profiláctica e diferentes formas de intervenção médica associadas à fertilidade humana e à gravidez bem como à cirurgia estética. Segundo este governo, todas essas actividades constituem prestações de serviços de assistência na acepção da Sexta Directiva, mesmo quando não impliquem o tratamento de uma doença. Considera pouco provável que o Tribunal tenha pretendido excluir da isenção do IVA actividades como a vacinação praticada por médicos ou por membros das profissões paramédicas ou funções que consistem em aconselhar sobre a prevenção das doenças e a protecção da saúde, a que se faz referência no preâmbulo da Directiva 93/16.
29
Por conseguinte, o Governo do Reino Unido alega que a actividade que consiste em examinar um doente e diagnosticar o seu estado de saúde integram, normalmente, o conceito de «prestações de serviços de assistência» na acepção do artigo 13.°, A, n.° 1, alínea c), da Sexta Directiva. Em concreto, referindo-se à questão colocada pelo órgão jurisdicional de reenvio, considera que o tratamento fiscal de um diagnóstico médico não devia variar ou em função dos resultados de um diagnóstico ou das razões que levaram a que essa prestação fosse solicitada.
30
Do mesmo modo, este governo sustenta não ser razoável que o tratamento fiscal pudesse variar conforme as razões do paciente, quando pediu para ser examinado, fossem a de se assegurar sobre o seu estado de saúde ou de assegurar essa informação a um terceiro, como um potencial empregador. Sublinha que essa distinção podia ser facilmente contornada. Além disso, considera que uma pessoa que não tenha grande saúde ou que sofra de uma incapacidade não deverá ser desencorajada, devido à sujeição ao IVA, de apresentar um pedido para fazer valer um direito ligado ao seu estado de saúde, por exemplo, um direito a uma pensão de invalidez. A este respeito, pouco importa que os honorários do médico sejam directamente suportados pelo paciente ou pelo organismo de segurança social.
31
O Governo do Reino Unido sublinha que, no acórdão D., já referido, o Tribunal de Justiça não decidiu a questão de saber se a identidade da pessoa que solicitou uma prestação médica tem incidências no que respeita ao tratamento fiscal da referida prestação. Com efeito, o Tribunal declarou que a prestação em causa no processo que esteve na origem desse acórdão não podia, em virtude da sua natureza intrínseca, ser isenta do IVA.
32
Segundo esse governo, quando o próprio inválido consulta um médico para solicitar a sua opinião sobre a questão de saber se o seu estado de saúde lhe pode conferir um direito no quadro da segurança social ou para solicitar um certificado de invalidez em apoio do seu pedido, a prestação fornecida pelo médico integra a isenção prevista no artigo 13.°, A, n.° 1, alínea c), da Sexta Directiva. Este governo considera não existirem quaisquer razões susceptíveis de justificar que essas prestações estejam sujeitas a IVA quando sejam solicitadas por uma pessoa diferente do paciente, por exemplo, um organismo de segurança social que recorra ao seu próprio médico ou um órgão jurisdicional pronunciando-se numa acção. O Governo do Reino Unido sustenta que a actividade exercida pelo médico é idêntica em ambos os casos e que deverá ser tratada da mesma forma no que respeita ao IVA.
33
O Governo do Reino Unido alega que a letra do artigo 13.°, A, n.° 1, alínea c), da Sexta Directiva não estabelece nenhuma condição no que respeita à identidade do destinatário dos serviços e que, quando o legislador comunitário pretendeu precisar a identidade do prestador ou do destinatário, fê-lo expressamente. No passado, o Tribunal de Justiça declarou que às isenções previstas no artigo 13.° da Sexta Directiva não há que aplicar condições não expressamente previstas na disposição de isenção em causa (acórdãos de 27 de Outubro de 1993, Muys' en De Winter's Bouw- en Aannemingsbedrijf, C-281/91, Colect., p. I-5405, n.° 13, e de 5 de Junho de 1997, SDC, C-2/95, Colect., p. I-3017, n.° 38). Observa, além disso, que a natureza intrínseca de uma prestação não sofre alterações em função da pessoa que a solicita.
Resposta do Tribunal de Justiça
34
Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, as isenções referidas no artigo 13.° da Sexta Directiva são de interpretação estrita, dado que constituem derrogações ao princípio geral de que o IVA é cobrado sobre todas as prestações de serviços efectuadas a título oneroso por um sujeito passivo (v., designadamente, acórdãos, já referidos, SDC, n.° 20, e Kügler, n.° 28). As referidas isenções constituem noções autónomas do direito comunitário que têm como objectivo evitar divergências na aplicação do regime do IVA de um Estado-Membro para outro (acórdãos, já referidos, CPP, n.° 15, e Comissão/França, n.° 21).
35
Como a Comissão correctamente sublinhou, o artigo 13.°, A, n.° 1, alínea c), da Sexta Directiva não isenta a totalidade das prestações que podem ser efectuadas no quadro do exercício das profissões médicas e paramédicas, mas apenas as «prestações de serviços de assistência», o que constitui um conceito autônomo do direito comunitário. Segue-se que as prestações efectuadas no quadro do exercício dessas profissões estão submetidas à regra geral da sujeição ao IVA enunciada no artigo 2.°, n.° 1, da Sexta Directiva, se não corresponderem ao conceito de «prestações de serviços de assistência» ou aos termos de qualquer outra disposição de isenção prevista na referida directiva.
36
Com efeito, embora outras prestações efectuadas por médicos também sejam susceptíveis de possuir o carácter de actividade de interesse geral, da jurisprudência do Tribunal de Justiça resulta que artigo 13.°, A, da Sexta Directiva não isenta do IVA todas as actividades de interesse geral, mas apenas as que são enumeradas e descritas de maneira muito detalhada (acórdãos, já referidos, Institute of the Motor Industry, n.° 18, e D., n.° 20).
37
Assim, a argumentação do Reino Unido no sentido de alargar o âmbito da isenção prevista no artigo 13.°, A, n.° 1, alínea c), da Sexta Directiva ao conjunto das actividades normalmente incluídas nas funções dos médicos a que faz referência a Directiva 93/16 não pode ser acolhida. Os objectivos que esta directiva prossegue, que visa facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos respectivos diplomas, certificados e outros títulos, exigem que as actividades dos médicos aí sejam descritas por forma a abranger a totalidade das respectivas actividades nos diferentes Estados-Membros, enquanto a definição das actividades abrangidas pela referida isenção, que cria uma excepção ao princípio da sujeição ao IVA, obedece a objectivos diferentes.
38
Importa recordar, além disso, que o facto de as mesmas pessoas poderem efectuar simultaneamente prestações isentas do IVA e prestações sujeitas a esse imposto não constitui uma situação anormal no quadro de um sistema de dedução posto em prática pela Sexta Directiva, pois os artigos 17.°, n.° 5, e 19.° desse diploma regulam especificamente essa hipótese.
39
Relativamente ao conceito de «prestações de serviços de assistência», o Tribunal já declarou, no n.° 18 do seu acórdão D., já referido, e reafirmou, no n.° 38 do seu acórdão Kügler, já referido, que esse conceito não admite uma interpretação que inclua intervenções médicas efectuadas com uma finalidade diferente da de diagnosticar, tratar e, na medida do possível, curar as doenças ou anomalias de saúde.
40
Embora desta jurisprudência decorra que as «prestações de serviços de assistência» devam ter objectivo terapêutico, isto não implica necessariamente que a finalidade terapêutica de uma prestação deva ser entendida num sentido demasiado estrito (v., neste sentido, acórdão Comissão/França, já referido, n.° 23). Com efeito, do n.° 40 do acórdão Kügler, já referido, resulta que as prestações médicas efectuadas para efeitos de prevenção podem beneficiar de uma isenção ao abrigo do artigo 13.°, A, n.° 1, alínea c), da Sexta Directiva. Mesmo quando se revele que as pessoas que se submeteram a exames ou a outras intervenções médicas com carácter preventivo não sofrem de qualquer doença ou anomalia de saúde, a inclusão das referidas prestações no conceito de «prestações de serviços de assistência» está em conformidade com o objectivo de redução do custo dos cuidados de saúde, que é comum tanto à isenção prevista no artigo 13.°, n.° 1, alínea b), da Sexta Directiva como à prevista no mesmo número, alínea c) (v. acórdãos, já referidos, Comissão/França, n.° 23, e Kügler, n.° 29).
41
Em contrapartida, as prestações médicas efectuadas com objectivo diferente do de proteger, incluindo o de manter ou restabelecer, a saúde das pessoas não podem, de acordo com essa mesma jurisprudência, beneficiar da isenção prevista no artigo 13.°, A, n.° 1, alínea c), da Sexta Directiva. Importa observar que, atenta a sua finalidade, a sujeição dessas prestações ao IVA não é contrária ao objectivo de reduzir o custo dos cuidados de saúde e de tornar estes últimos mais acessíveis aos particulares.
42
Como o advogado-geral correctamente sublinhou nos n.os 66 a 68 das suas conclusões, é a finalidade de uma prestação médica que determina se esta deve estar isenta do IVA. Assim, se uma prestação médica for efectuada num contexto que permita concluir que a sua finalidade principal não é a protecção, incluindo a manutenção ou o restabelecimento, da saúde mas antes dar um parecer obrigatório para que possa ser tomada uma decisão que produz efeitos jurídicos, a isenção prevista no artigo 13.°, A, n.° 1, alínea c), da Sexta Directiva não se aplica à referida prestação.
43
Com efeito, quando uma prestação consiste em realizar uma peritagem médica, revela-se que, embora a execução dessa prestação faça apelo às competências médicas do prestador e possa implicar actividades típicas da profissão de médico, como o exame físico do paciente ou a análise do seu processo médico, a finalidade principal dessa prestação não é proteger, incluindo manter ou restabelecer, a saúde da pessoa a quem a peritagem interessa. Essa prestação, que tem por objecto dar uma resposta às questões identificadas no quadro do pedido de peritagem, é efectuada com o objectivo de permitir a um terceiro tomar uma decisão que produz efeitos jurídicos relativamente à pessoa em causa ou a outras pessoas. Embora seja verdade que a própria pessoa em causa também pode solicitar uma peritagem médica e que essa peritagem pode contribuir indirectamente para proteger a saúde do interessado, através de detecção de um novo problema ou corrigindo um diagnóstico anterior, a principal finalidade prosseguida pelas prestações deste tipo continua a ser a de satisfazer uma condição legal ou contratual prevista no processo decisional de outrem. Uma tal prestação não poderá, portanto, beneficiar da isenção prevista no artigo 13.°, A, n.° 1, alínea c), da Sexta Directiva.
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E irrelevante, a este respeito, que a peritagem médica seja efectuada para efeitos de uma acção judicial que tenha por objectivo a concessão de uma pensão de invalidez, que o perito médico tenha sido mandatado pelo órgão jurisdicional ou por um organismo de seguros de pensão ou que, nos termos do direito nacional, as despesas da peritagem sejam suportadas por este último. Com efeito, embora essas circunstâncias possam demonstrar o carácter de interesse geral da actividade pericial em causa, os termos do artigo 13.°, A, n.° 1, alínea c), da Sexta Directiva não permitem a aplicação da isenção que essa disposição prevê a prestações médicas que não tenham por objectivo a protecção da saúde das pessoas.
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Consequentemente, importa responder às questões prejudiciais que o artigo 13.°, A, n.° 1, alínea c), da Sexta Directiva deve ser interpretado no sentido de que a isenção do IVA prevista por essa disposição não se aplica à prestação de um médico que consiste em elaborar um relatório pericial quanto ao estado de saúde de uma pessoa tendo em vista fundamentar ou infirmar um pedido de pagamento de uma pensão de invalidez. A circunstância de o perito médico ter sido mandatado por um órgão jurisdicional ou por um organismo de seguros de pensão é irrelevante a este respeito.
Quanto às despesas
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As despesas efectuadas pelos Governos austríaco e do Reino Unido, bem como pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Landesgericht Innsbruck, por despacho de 9 de Maio de 2001, declara:
O artigo 13.°, A, n.° 1, alínea c), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que a isenção do imposto sobre o valor acrescentado prevista por essa disposição não se aplica à prestação de um médico que consiste em elaborar um relatório pericial quanto ao estado de saúde de uma pessoa tendo em vista fundamentar ou infirmar um pedido de pagamento de uma pensão de invalidez. A circunstância de o perito médico ter sido mandatado por um órgão jurisdicional ou por um organismo de seguros de pensão é irrelevante a este respeito.
Rosas
Edward
La Pergola
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 20 de Novembro de 2003.
O secretário
R. Grass
O presidente
V. Skouris
( *1 ) Língua do processo: alemão.
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