Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Partes
No processo C-213/01 P,
T. Port GmbH & Co. KG, com sede em Hamburgo (Alemanha), representada por G. Meier, Rechtsanwalt,
recorrente,
que tem por objecto um recurso interposto do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Quinta Secção) de 20 de Março de 2001, T. Port/Comissão (T-52/99, Colect., p. II-981), em que se pede a anulação parcial deste acórdão,
sendo a outra parte no processo:
Comissão das Comunidades Europeias, representada por K.-D. Borchardt e M. Niejahr, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandada na primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, J.-P. Puissochet, M. Wathelet, R. Schintgen (relator) e C. W. A. Timmermans, presidentes de secção, C. Gulmann, D. A. O. Edward, A. La Pergola, P. Jann, V. Skouris, F. Macken, N. Colneric, S. von Bahr, J. N. Cunha Rodrigues e A. Rosas, juízes,
advogado-geral: P. Léger,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 26 de Novembro de 2002,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 23 de Maio de 2001, a T. Port GmbH & Co. KG (a seguir «T. Port») interpôs, nos termos do artigo 49._ do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Março de 2001, T. Port/Comissão (T-52/99, Colect., p. II-981, a seguir «acórdão recorrido»), em que pede a anulação parcial deste acórdão.
Enquadramento jurídico
2 No acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância expôs o enquadramento jurídico da seguinte forma:
«1 O Regulamento (CEE) n._ 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (JO L 47, p. 1), pôs em funcionamento, a partir de 1 de Julho de 1993, um sistema comum de importação de bananas que substituiu os diferentes regimes nacionais. Foi efectuada uma distinção entre as `bananas comunitárias', colhidas na Comunidade, as `bananas de países terceiros', de proveniência de países terceiros que não os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), as `bananas tradicionais ACP' e as `bananas não tradicionais ACP'. As bananas tradicionais ACP e as bananas não tradicionais ACP correspondiam às quantidades de bananas exportadas pelos países ACP que, respectivamente, não excediam ou ultrapassavam as quantidades exportadas tradicionalmente por cada um desses Estados, tal como fixadas no Regulamento n._ 404/93.
2 Para assegurar uma comercialização satisfatória das bananas comunitárias bem como das bananas originárias dos Estados ACP e dos outros países terceiros, o Regulamento n._ 404/93 previa a abertura de um contingente pautal anual de 2,2 milhões de toneladas (peso líquido) para as importações de bananas de países terceiros e de bananas não tradicionais ACP.
3 O artigo 19._, n._ 1, do Regulamento n._ 404/93, versão antiga, fazia uma repartição desse contingente pautal, abrindo-o até 66,5%, para a categoria de operadores que tivessem comercializado bananas de países terceiros e/ou bananas não tradicionais ACP (categoria A), até 30%, para a categoria de operadores que tivessem comercializado bananas comunitárias e/ou tradicionais ACP (categoria B), e até 3,5%, para a categoria de operadores estabelecidos na Comunidade que tivessem começado, a partir de 1992, a comercializar bananas que não as bananas comunitárias e/ou tradicionais ACP (categoria C).
4 O artigo 19._, n._ 2, primeira frase, do Regulamento n._ 404/93, versão antiga, estava redigido como se segue:
`Com base nos cálculos feitos separadamente para cada uma das categorias de operadores referidas [...] [no] n._ 1, cada operador obtém certificados de importação com base na quantidade média de bananas que vendeu nos três anos anteriores com dados estatísticos disponíveis.'
5 O Regulamento (CEE) n._ 1442/93 da Comissão, de 10 de Junho de 1993, que estabelece normas de execução do regime de importação de bananas na Comunidade (JO L 142, p. 6), definia, nomeadamente, os critérios de determinação dos tipos de operadores das categorias A e B que podiam apresentar pedidos de certificados de importação, segundo a actividade que esses operadores tivessem exercido no decurso do período de referência.
6 Esse regime de importação foi objecto de um processo de resolução dos litígios, no quadro da Organização Mundial do Comércio (OMC), na sequência de queixas apresentadas por alguns países terceiros.
7 O referido processo deu lugar a relatórios do painel da OMC de 22 de Maio de 1997 e a um relatório de 9 de Setembro de 1997 do Órgão de Recurso da OMC que foi adoptado pelo Órgão de Resolução dos Litígios por decisão de 25 de Setembro de 1997. Por essa decisão, o Órgão de Resolução dos Litígios declarou incompatíveis com as regras da OMC vários aspectos do sistema comunitário de importação de bananas.
8 A fim de dar cumprimento a essa decisão, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n._ 1637/98, de 20 de Julho de 1998, que altera o Regulamento n._ 404/93 (JO L 210, p. 28). Posteriormente, a Comissão adoptou o Regulamento (CE) n._ 2362/98, de 28 de Outubro de 1998, que estabelece normas de execução do Regulamento n._ 404/93 no que respeita ao regime de importação de bananas na Comunidade (JO L 293, p. 32).
9 No quadro do novo regime de importação de bananas, a repartição do contingente entre três categorias diferentes de operadores foi suprimida, prevendo o Regulamento n._ 2362/98 uma simples repartição entre `operadores tradicionais' e `novos operadores', tal como definidos por esse regulamento. A subdivisão dos operadores das categorias A e B segundo os tipos de actividades que exerciam no mercado foi igualmente suprimida.
10 Assim, o artigo 4._ do Regulamento n._ 2362/98 está redigido da seguinte forma:
`1. Cada operador tradicional registado num Estado-Membro nos termos do artigo 5._ obterá, para cada ano e relativamente às origens mencionadas no Anexo I, uma quantidade de referência única, determinada em função das quantidades de bananas que tiver efectivamente importado durante o período de referência.
2. Relativamente às importações a efectuar em 1999 no âmbito dos contingentes pautais e das bananas tradicionais ACP, o período de referência é constituído pelos anos de 1994, 1995 e 1996.'
11 O artigo 5._, n.os 2 a 4, do Regulamento n._ 2362/98 dispõe:
`2. Com vista ao estabelecimento da sua quantidade de referência, cada operador comunicará à autoridade competente anualmente, antes de 1 de Julho:
a) O total das quantidades de bananas das origens mencionadas no Anexo I que importou efectivamente em cada ano do período de referência;
b) Os documentos comprovativos referidos no n._ 3.
3. A importação efectiva é comprovada:
a) Pela apresentação de uma cópia dos certificados de importação utilizados, para a introdução em livre prática das quantidades indicadas, pelo titular do certificado [...] e
b) Pela prova do pagamento dos direitos aduaneiros aplicáveis no dia do cumprimento das formalidades aduaneiras de importação, quer directamente às autoridades competentes, quer por intermédio de um agente ou mandatário em alfândega.
Os operadores que fizerem prova de que pagaram os direitos aduaneiros aplicáveis aquando da introdução em livre prática de uma dada quantidade de bananas, quer directamente às autoridades competentes, quer por intermédio de um agente ou mandatário em alfândega, sem serem titulares nem cessionários do certificado de importação correspondente utilizado para essa operação [...] são considerados como tendo procedido à importação efectiva dessa quantidade, desde que estejam registados num Estado-Membro em aplicação do Regulamento (CEE) n._ 1442/93 e/ou satisfaçam as condições prescritas no presente regulamento para o registo como operador tradicional. Os agentes ou mandatários em alfândega não podem reivindicar a aplicação do presente parágrafo.
4. No que respeita aos operadores estabelecidos na Áustria, na Finlândia e na Suécia, a prova das quantidades introduzidas em livre prática nestes Estados-Membros em 1994 e até ao terceiro trimestre de 1995 é feita mediante a apresentação das cópias dos documentos aduaneiros pertinentes e das autorizações de importação emitidas pelas autoridades competentes, devidamente utilizadas.'
12 O artigo 6._, n._ 3, do Regulamento n._ 2362/98 dispõe:
`Tendo em conta as comunicações efectuadas em aplicação do n._ 2, e em função do volume global dos contingentes pautais e de bananas tradicionais ACP referidos no artigo 2._, a Comissão fixará, se for caso disso, um coeficiente único de adaptação, a aplicar à quantidade de referência provisória de cada operador.'»
Factos e tramitação do processo no Tribunal de Primeira Instância
3 No tocante aos factos, o Tribunal de Primeira Instância declarou o que se segue no acórdão recorrido:
«13 [A T. Port] tem por actividade a importação de frutas e produtos hortícolas. Até à entrada em vigor do Regulamento n._ 2362/98, relevava da categoria A. Na acepção desse regulamento, ela é um operador tradicional.
14 Por decisão das autoridades nacionais competentes de 8 de Dezembro de 1998, a quantidade de referência provisória da demandante para o ano de 1999 foi estabelecida em 13 709 963 kg e essa quantidade foi reduzida de 824 833 kg por aplicação do coeficiente de adaptação de 0,939837 fixado pela Comissão em virtude do artigo 6._, n._ 3, do Regulamento n._ 2362/98. Além disso, as autoridades nacionais deduziram das quantidades pedidas pela recorrente, por um lado, as quantidades que foram importadas por esta em 1994 na Áustria, na Finlândia e na Suécia, ou seja, 898 692 kg, bem como, por outro, a quantidade de bananas de países terceiros, fixada em 9 838 861 kg, que ela tinha sido autorizada a importar pelo Finanzgericht Hamburg.»
4 No tocante a esta última quantidade (a seguir «quantidade judicialmente fixada»), resulta dos autos que, por despachos, proferidos em procedimento cautelar, de 19 de Maio e de 8, 21 e 28 de Junho de 1995, o Finanzgericht Hamburg (Alemanha) ordenou ao Hauptzollamt Hamburg-Jonas que autorizasse a T. Port a introduzir em livre prática, mediante o pagamento dos direitos aduaneiros de 75 ecus por tonelada, aplicáveis à época à importação de bananas de países terceiros no quadro do contingente pautal, um total de 9 860 571 kg de bananas, se bem que essa sociedade não dispusesse dos certificados de importação requeridos para esse efeito. No seu despacho de 19 de Maio de 1995, o Finanzgericht Hamburg decidiu igualmente reenviar ao Tribunal de Justiça quatro questões prejudiciais. As três primeiras questões incidiam sobre a interpretação do artigo 234._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 307._ CE), sobre a validade do Regulamento (CE) n._ 478/95 da Comissão, de 1 de Março de 1995, que estabelece normas complementares de execução do Regulamento n._ 404/93 no que respeita ao regime de contingente pautal para as importações de bananas na Comunidade e que altera o Regulamento n._ 1442/93 (JO L 49, p. 13), e sobre o efeito directo dos artigos I, II, III e XIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (a seguir «GATT de 1994») que figura no Anexo 1A do Acordo que institui a Organização Mundial de Comércio (a seguir «acordo OMC»), aprovado em nome da Comunidade pela Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) (JO L 336, p. 1). A quarta questão incidia sobre as condições em que um órgão jurisdicional pode conceder medidas provisórias quando tem dúvidas sobre a aplicabilidade do direito comunitário derivado em que se baseia a apreciação jurídica. Registado sob o número C-182/95, o processo iniciado por esse pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Hamburg foi suspenso, a princípio, e, mais tarde, cancelado do registo do Tribunal de Justiça por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 12 de Março de 2001.
5 Resulta igualmente dos autos que, tendo o Bundesfinanzhof (Alemanha) anulado os referidos despachos do Finanzgericht Hamburg por decisão de 22 de Agosto de 1995, o Hauptzollamt Hamburg-Jonas, por decisões de 29 de Agosto e 1 de Setembro de 1995, fixou o direito aduaneiro devido pela T. Port em 850 ecus por tonelada, o que correspondia à taxa prevista na altura para as importações de bananas efectuadas fora do contingente pautal. A pedido da T. Port, o Finanzgericht Hamburg, por despachos de 22 e 27 de Setembro de 1995, decidiu que devia ser provisoriamente suspensa a execução dessas decisões do Hauptzollamt Hamburg-Jonas e que essa suspensão da execução não devia estar subordinada à constituição de garantia. Pelos mesmos despachos, reenviou ao Tribunal de Justiça três questões prejudiciais idênticas às três primeiras questões que tinha submetido no processo C-182/95. Esse pedido de decisão prejudicial deu lugar ao acórdão de 10 de Março de 1998, T. Port (C-364/95 e C-365/95, Colect., p. I-1023).
6 Foi nestas circunstâncias que a T. Port propôs no Tribunal de Primeira Instância, por petição apresentada em 19 de Fevereiro de 1999, uma acção de indemnização baseada nas disposições combinadas dos artigos 178._ e 215._, segundo parágrafo, do Tratado CE (actuais artigos 235._ CE e 288._, segundo parágrafo, CE), pedindo que a Comissão fosse condenada a reparar o prejuízo que lhe causara ao levar as autoridades nacionais a diminuir, por um lado, a sua quantidade de referência pela aplicação do coeficiente de adaptação e, por outro, as quantidades que tinha pedido até ao limite das importadas em 1994 na Áustria, na Finlândia e na Suécia e da quantidade judicialmente fixada.
7 Em apoio do seu recurso, a T. Port invocou vários fundamentos extraídos do facto de a Comissão, com o seu comportamento, ter violado, em primeiro lugar, o GATT de 1994, bem como o Acordo sobre os Procedimentos em Matéria de Licenças de Importação e o Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS), que figuram respectivamente nos Anexo 1A e 1B do acordo OMC, em segundo lugar, o princípio da igualdade de tratamento e, em terceiro lugar, os princípios da protecção da propriedade, do respeito da confiança legítima e da proporcionalidade.
8 A T. Port alegou, mais particularmente, que, nomeadamente, a diminuição das quantidades que tinha pedido até ao limite da quantidade judicialmente fixada era contrária ao princípio da igualdade de tratamento. No acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância resumiu a argumentação desenvolvida pela T. Port a esse respeito da seguinte forma:
«71 [A T. Port] expõe que, por despacho proferido em procedimento cautelar, o Finanzgericht Hamburg ordenou que a importação da quantidade judicialmente fixada seja aceite sem certificado, na condição de o direito aduaneiro normal ser pago. A demandante teria pago esse direito.
72 Observa que são considerados importadores, por força do artigo 5._, n._ 3, do Regulamento n._ 2362/98, os operadores que, sem serem titulares do certificado de importação utilizado para a operação em causa, apresentem a prova de que pagaram os direitos aduaneiros correspondentes. A demandante considera ter apresentado essa prova, se bem que não disponha de certificados de importação, pelo despacho proferido em procedimento cautelar pelo Finanzgericht Hamburg supramencionado. Alega que, por virtude do princípio da igualdade de tratamento, as importações realizadas com fundamento num despacho proferido em procedimento cautelar de um órgão jurisdicional nacional devem conferir os mesmos direitos que as efectuadas por meio de certificados.»
9 Resulta do acórdão recorrido que a Comissão contestou esse argumento da T. Port com fundamento nas seguintes considerações:
«78 [A Comissão] expõe, a esse propósito, que as quantidades judicialmente fixadas podem ser atribuídas como quantidades de referência, na condição de que os direitos de importação tenham efectivamente sido pagos e que as importações tenham sido efectuadas durante o período de referência, isto é, no caso em apreço, de 1994 a 1996.
79 A dívida aduaneira da demandante para a quantidade judicialmente fixada fora, por certo, determinada por uma decisão da autoridade nacional competente, mas o Finanzgericht Hamburg ordenara uma suspensão do pagamento dessa dívida sem prever a constituição de garantia. Por isso, não pode considerar-se que a dívida aduaneira foi paga.
80 Além disso, a Comissão especifica que a quantidade de bananas em litígio foi importada pela demandante sem certificado e, portanto, fora do contingente pautal, o que implica que lhe seja aplicável a taxa integral da pauta aduaneira comum. Ora, enquanto esse direito aduaneiro não tiver sido efectivamente pago, não será possível ter em conta essa quantidade de bananas no cálculo da quantidade de referência.»
O acórdão recorrido
10 No acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância começou por rejeitar um fundamento de inadmissibilidade invocado pela Comissão bem como o fundamento extraído pela T. Port da pretensa violação do GATT de 1994 e dos outros acordos referidos no n._ 7 do presente acórdão. No tocante ao fundamento extraído da violação do princípio da igualdade de tratamento, o Tribunal de Primeira Instância, após ter rejeitado alguns argumentos, eliminou da seguinte forma, no n._ 88 do acórdão recorrido, a argumentação relativa à redução das quantidades pedidas até ao limite da quantidade judicialmente fixada:
«Finalmente, em relação ao argumento da demandante de que ela poderia prevalecer-se de uma quantidade de bananas fixada por um despacho proferido em procedimento cautelar pelo Finanzgericht Hamburg, basta salientar que a Comissão está no direito de exigir que as importações susceptíveis de ser tomadas em conta, como quantidades de referência, devem ser realmente efectuadas. Ora, a quantidade invocada pela demandante foi importada fora do contingente pautal e, por isso, foi submetida à taxa integral da pauta aduaneira comum. O pagamento dos direitos aduaneiros correspondentes foi, em seguida, suspenso pelo despacho proferido em procedimento cautelar pelo Finanzgericht Hamburg. Nestas condições, a demandante não tem fundamento para exigir que essa quantidade seja tomada em conta na determinação da sua quantidade de referência. Com efeito, incumbe à demandante demonstrar que os direitos aduaneiros em causa foram efectivamente pagos, o que ela não fez. A esse propósito, deve acrescentar-se que a Comissão afirmou, na audiência, sem ser contraditada quanto a esse ponto, que informou as autoridades alemãs competentes de que será necessário tomar em conta essa quantidade, se os direitos supra-referidos forem pagos.»
11 Após ter rejeitado igualmente o fundamento extraído da violação dos princípios da protecção da propriedade, do respeito da confiança legítima e da proporcionalidade, o Tribunal de Primeira Instância concluiu, no n._ 106 do acórdão recorrido, que a T. Port não tinha demonstrado um comportamento ilegal susceptível de envolver a responsabilidade extracontratual da Comunidade e que, portanto, a acção devia ser julgada improcedente. Por consequência, condenou a T. Port a suportar as suas próprias despesas, bem como as da Comissão, em conformidade com o pedido desta.
O recurso para o Tribunal de Justiça
12 A T. Port pede ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão recorrido, na medida em que rejeita o fundamento extraído do facto de a Comissão não ter tido devidamente em conta a quantidade judicialmente fixada no cálculo da quantidade de referência desta sociedade para os anos de 1997 a 1999 e em que a condena a suportar a totalidade das despesas.
13 A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que negue provimento ao recurso por manifestamente infundado e que condene a T. Port na totalidade das despesas das duas instâncias.
Argumentos das partes
14 A T. Port alega, por um lado, que, ao exigir o pagamento do direito aduaneiro à taxa integral de 850 ecus por tonelada, aplicável às importações efectuadas fora do contingente pautal, para que a quantidade judicialmente fixada seja tomada em conta para efeitos do cálculo da quantidade de referência, o Tribunal de Primeira Instância ignorou o alcance dos n.os 2 e 3 do artigo 5._ do Regulamento n._ 2362/98. Segundo estas disposições, a quantidade de referência deveria ser estabelecida com base em todas as importações em relação às quais é aduzida prova de que os «direitos aduaneiros aplicáveis no dia do cumprimento das formalidades aduaneiras de importação» foram pagos. Ora, no caso em apreço, o direito aduaneiro aplicável no dia da importação fora o direito relativo ao contingente de 75 ecus por tonelada, pois o Finanzgericht Hamburg decidira, nos seus despachos em procedimento cautelar, que a importação da quantidade judicialmente fixada podia ter lugar, mesmo sem certificados de importação, mediante o pagamento do referido direito. O facto de o Bundesfinanzhof ter anulado posteriormente esses despachos e a circunstância de, a seguir, o Hauptzollamt Hamburg-Jonas ter modificado a sua decisão e fixado o direito aduaneiro devido pela T. Port à taxa integral aplicável às importações efectuadas fora do contingente pautal não têm qualquer incidência a este respeito.
15 A T. Port sustenta, por outro lado, que a importação da quantidade judicialmente fixada deve ser considerada como tendo sido efectuada no quadro do contingente pautal mesmo que, após a importação e o pagamento dos direitos aduaneiros, o motivo considerado pelo Finanzgericht Hamburg para conceder as medidas provisórias solicitadas se tenha afigurado infundado. A T. Port alega, a este respeito, que, nos seus despachos proferidos em procedimento cautelar, o Finanzgericht Hamburg respeitou os limites que a jurisprudência do Tribunal de Justiça impõe aos órgãos jurisdicionais nacionais na concessão de medidas provisórias e solicitou a intervenção do Tribunal de Justiça em relação a questões prejudiciais pertinentes à luz do direito comunitário. Considera que a protecção jurídica provisória que os órgãos jurisdicionais nacionais estão autorizados a conceder aos particulares seria aniquilada se estes não pudessem confiar no facto de as operações de importação e o pagamento dos direitos aduaneiros determinados pela autoridade aduaneira terem criado um quadro factual definitivo.
16 A Comissão alega que um tribunal nacional, mesmo num procedimento cautelar, deve ter em conta as regras incontestáveis do direito comunitário e que não pode sobrepor-lhes regras particulares e provisórias. Ora, ao decidir que, provisoriamente, bananas importadas fora do contingente pautal só estavam submetidas ao direito aduaneiro relativo ao contingente, o Finanzgericht Hamburg ignorou as disposições perfeitamente claras dos n.os 2 e 3 do artigo 5._ do Regulamento n._ 2362/98, que exigem, para aplicação do referido direito relativo ao contingente, a apresentação dos certificados de importação correspondentes.
17 A Comissão considera que o argumento da T. Port segundo o qual os factos ocorridos após o dia da importação não são pertinentes para determinar a taxa do direito aduaneiro aplicável, a supor que fosse procedente, teria por consequência que qualquer despacho em sede de procedimento cautelar, mesmo ilegal, proferido por um juiz nacional permitiria contornar o direito comunitário. A T. Port não pode invocar, no caso em apreço, a jurisprudência do Tribunal de Justiça que autoriza os tribunais nacionais a concederem medidas provisórias em caso de dúvida sobre a validade do direito comunitário que serve de fundamento a um acto jurídico nacional, dado que os despachos proferidos em procedimento cautelar pelo Finanzgericht Hamburg não preenchem as condições prévias fixadas por essa jurisprudência.
Apreciação do Tribunal de Justiça
18 Para apreciar a procedência da argumentação da T. Port, basta dizer que resulta dos n.os 4 e 5 do presente acórdão que a importação da quantidade judicialmente fixada mediante o pagamento dos direitos aduaneiros de 75 ecus por tonelada, aplicáveis à época da importação de bananas de países terceiros no quadro do contingente pautal, foi autorizada apenas a título provisório pelos despachos em sede de procedimento cautelar do Finanzgericht Hamburg, fundados nas dúvidas que esse órgão jurisdicional tinha quanto à validade da regulamentação comunitária pertinente face, nomeadamente, às disposições do GATT de 1994.
19 Ora, medidas provisórias ordenadas no quadro de procedimentos cautelares só são concedidas enquanto se aguarda a decisão definitiva a ocorrer na causa principal, sem antecipar esta. Além disso, as próprias medidas provisórias podem ser objecto de contestação e ser anuladas ou modificadas enquanto se aguarda essa decisão, tal como aconteceu, aliás, no processo principal, tendo os despachos do Finanzgericht Hamburg que autorizam a introdução em livre prática, mediante o pagamento dos direitos aduaneiros de 75 ecus por tonelada, da quantidade judicialmente fixada sido anulados pelo Bundesfinanzhof.
20 Decorre do que precede que, contrariamente ao que afirma a T. Port, os direitos aduaneiros fixados provisoriamente no quadro de procedimentos cautelares não são necessariamente os direitos aduaneiros que são aplicáveis no dia do cumprimento das formalidades aduaneiras de importação e cujo pagamento os operadores devem provar, em conformidade com o disposto no artigo 5._, n._ 3, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento n._ 2362/98, a fim de atestar a importação efectiva das quantidades de bananas que desejam ver incluídas no cálculo da quantidade de referência prevista no artigo 4._ do mesmo regulamento.
21 Segue-se também que a protecção jurídica provisória que os órgãos jurisdicionais nacionais são autorizados a conceder aos particulares em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça não pode ter por efeito criar um quadro factual definitivo que já não seja susceptível de ser posto em causa posteriormente.
22 Nestas condições, é forçoso concluir que a argumentação da T. Port é infundada e que deve ser negado provimento ao seu recurso.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
Nos termos do n._ 2 do artigo 69._ do Regulamento de Processo, aplicável ao processo de recurso de decisões do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 118._ desse regulamento, a parte vencida deve ser condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da T. Port e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) A T. Port GmbH & Co. KG é condenada nas despesas.
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