Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1. Processo - Decisão substituindo no decurso da instância a decisão impugnada - Substituição de uma decisão que recusa o subsídio de reinstalação por uma decisão que o concede mas que opera uma compensação com os subsídios indevidamente recebidos pelo recorrente - Objecto diferente - Extensão dos pedidos e fundamentos iniciais - Exclusão
2. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundamentos - Fundamento invocado pela primeira vez no quadro do recurso - Inadmissibilidade
(Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 42.° , n.° 2, primeiro parágrafo)
Sumário
1. Uma decisão que substitui no decurso da instância uma decisão anterior com o mesmo objecto permite ao recorrente adaptar os seus pedidos e fundamentos.
Não é este o caso quando o acto impugnado é uma decisão que recusa a indemnização de reinstalação e quando, no decurso da instância, é substituído por uma decisão que a concede ao recorrente, mas que lhe impõe também o reembolso das quantias que lhe foram indevidamente concedidas a título de subsídio de instalação. Com efeito, a decisão que substitui o acto impugnado não tem o mesmo objecto que este último, porque estabelece uma compensação entre o montante recebido em excesso pelo recorrente e o montante que lhe é devido. Daqui resulta que, neste caso, se deve recusar ao recorrente o direito de adaptar os seus pedidos e fundamentos.
( cf. n.os 29-30 )
2. Permitir a uma parte invocar no Tribunal de Justiça, pela primeira vez, fundamentos que não invocou no Tribunal de Primeira Instância equivaleria a permitir-lhe apresentar ao Tribunal de Justiça, cuja competência para julgar recursos em segunda instância é limitada, um litígio com um objecto mais lato do que o submetido ao Tribunal de Primeira Instância. No âmbito dos recursos em segunda instância, a competência do Tribunal de Justiça encontra-se limitada à apreciação da solução legal dada aos fundamentos debatidos em primeira instância.
( cf. n.° 37 )
Partes
No processo C-217/01 P,
Michel Hendrickx, funcionário do Conselho da União Europeia, residente em Bruxelas (Bélgica), representado por J.-N. Louis e V. Peere, avocats,
recorrente,
que tem por objecto um recurso do despacho do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Quinta Secção) de 12 de Março de 2001, Hendrickx/Cedefop (T-298/00, não publicado na Colectânea), em que se pede a anulação desse despacho,
sendo a outra parte no processo:
Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop), representado por B. Wägenbaur, Rechtsanwalt,
recorrido em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: J.-P. Puissochet, presidente de secção, C. Gulmann, F. Macken, N. Colneric (relatora), e J. N. Cunha Rodrigues, juízes,
advogado-geral: A. Tizzano,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 19 de Setembro de 2002,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 25 de Maio de 2001, M. Hendrickx interpôs, nos termos do artigo 49.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça e das disposições correspondentes dos Estatutos (CECA) e (CEEA) do Tribunal de Justiça, recurso do despacho do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Março de 2001, Hendrickx/Cedefop (T-298/00, não publicado na Colectânea, a seguir «despacho recorrido»), através do qual este declarou extinta a instância no seu recurso destinado à anulação do indeferimento tácito do seu pedido de pagamento de subsídio de reinstalação (a seguir «decisão impugnada») por parte do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (a seguir «Cedefop»).
Enquadramento regulamentar
2 O artigo 24.° , n.os 1 e 2, do Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias (a seguir «ROA») dispõe:
«1. O agente temporário que for admitido por período determinado, inferior a um ano ou que for considerado pela entidade referida no primeiro parágrafo do artigo 6.° , como devendo cumprir um período de serviço equivalente, se for contratado por tempo indeterminado, beneficia, de acordo com o preceituado no artigo 5.° do anexo VII do Estatuto, de um subsídio de instalação cujo montante é fixado, para uma duração previsível de serviço,
- igual ou superior a um ano mas inferior a dois anos: em 1/3 do montante fixado no artigo 5.° do anexo VII do Estatuto,
- igual ou superior a dois anos mas inferior a três anos: em 2/3 do montante fixado no artigo 5.° do anexo VII do Estatuto,
- igual ou superior a três anos: em 3/3 do montante fixado no artigo 5.° do anexo VII do Estatuto,
2. O subsídio de reinstalação previsto no artigo 6.° do anexo VII do Estatuto é concedido ao agente que tenha cumprido quatro anos de serviço. O agente que tiver cumprido mais de um ano e menos de quatro anos de serviço beneficia de um subsídio de reinstalação cujo montante é proporcional ao tempo de serviço cumprido, sem ter em conta as fracções do ano.»
3 O artigo 6.° , n.os 1 e 4, do anexo VII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto») prevê que:
«1. Ao cessar definitivamente funções, o funcionário titular que preencha as condições previstas no n.° 1 do artigo 5.° tem direito a um subsídio de reinstalação, equivalente a dois meses do seu vencimento base, se se tratar de funcionário que tenha direito ao abono de lar ou a um mês do vencimento base, se se tratar de um funcionário que não tenha direito a esse abono desde que tenha cumprido quatro anos de serviço e que não tenha direito a um subsídio da mesma natureza no seu novo emprego. Quando dois cônjuges funcionários das Comunidades tiverem ambos direito ao subsídio de reinstalação, este é pago apenas ao cônjuge cujo vencimento for mais elevado.
São tomados em consideração no cálculo deste período os anos passados em qualquer das situações referidas no artigo 35.° do Estatuto, com excepção da situação de licença sem vencimento.
[...]
O subsídio de reinstalação está sujeito ao coeficiente de correcção fixado para o último local de colocação do funcionário.
[...]
4. O subsídio de reinstalação é pago mediante comprovação da reinstalação do funcionário e da sua família em localidade situada, pelo menos, a 70 km do local da sua afectação ou, se o funcionário tiver falecido, da reinstalação da família em idênticas condições.
A reinstalação do funcionário ou da família do funcionário falecido deve ter lugar, o mais tardar, três anos após a cessação de funções.
[...]»
4 Nos termos do artigo 85.° do Estatuto, «[q]ualquer importância recebida indevidamente dá lugar a reposição se o beneficiário tiver tido conhecimento da irregularidade do pagamento ou se a mesma fosse tão evidente que dela não poderia deixar de ter conhecimento».
Factos na origem do litígio
5 Por contrato de 20 de Dezembro de 1996, o Cedefop, instalado em Tessalónica (Grécia), recrutou M. Hendrickx como agente temporário do grau A 7 pelo período de um ano a contar de 1 de Janeiro de 1997. M. Hendrickx, funcionário do Conselho do grau B 5, tinha previamente obtido, por decisão do Conselho de 5 de Dezembro de 1996, o seu destacamento para o Cedefop pelo período de um ano.
6 Por ocasião da sua entrada em funções, foi-lhe pago um subsídio de instalação correspondente a dois meses do seu salário de base.
7 Em 10 de Dezembro de 1997, o Conselho prorrogou por um ano o destacamento de M. Hendrickx no Cedefop.
8 Por decisão de 15 de Dezembro de 1997, o director do Cedefop prorrogou o contrato de agente temporário de M. Hendrickx por seis meses, até 30 de Junho de 1998. Não lhe foi concedida qualquer prorrogação para além dessa data, apesar de o ter pedido.
9 O recurso interposto por M. Hendrickx da decisão de não renovação do contrato foi indeferido por acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Julho de 2000 Hendrickx/Cedefop (T-87/99, ColectFP, pp. I-A-147 e II-679). O recurso interposto por M. Hendrickx desse acórdão foi indeferido por despacho do Tribunal de Justiça de 13 de Março de 2002, Hendrickx/Cedefop (C-344/00 P, não publicado na Colectânea).
10 Por decisão de 6 de Julho de 1998, o Conselho reintegrou M. Hendrickx no lugar de assistente no controlo financeiro com efeitos a 1 de Julho de 1998. Este, depois de uma licença sem vencimento, retomou as suas funções no Conselho em 1 de Abril de 1999.
11 Em 22 de Julho seguinte, informou o director do Cedefop da sua reinstalação e da sua família em Bruxelas e pediu o pagamento do subsídio de reinstalação.
12 Sobre o tratamento dado a este pedido, o Tribunal de Primeira Instância considerou provado que:
«11 Em 15 de Setembro de 1999, o recorrente dirigiu uma mensagem electrónica à célula financeira do Cedefop perguntando que documento deveria enviar para beneficiar do pagamento do subsídio de reinstalação e em que bases seria este calculado.
12 Tendo sido informado de que o seu pedido tinha sido transmitido ao Sr. Paraskevaïdis, chefe da administração do Cedefop encarregado de aconselhar a AIPN na fixação dos direitos dos funcionários e outros agentes, o recorrente dirigiu-lhe, em 18 de Outubro de 1999, um correio electrónico pedindo informações sobre o pagamento do seu subsídio de reinstalação.
13 Em 22 de Novembro de 1999, não se tendo o Cedefop pronunciado sobre o pedido de pagamento do recorrente, este pedido foi objecto de indeferimento tácito (a seguir decisão impugnada).
14 Não tendo recebido qualquer resposta do Sr. Paraskevaïdis, o recorrente reiterou-lhe o seu pedido em 29 de Novembro de 1999.
15 Em 23 de Dezembro de 1999, o Sr. Paraskevaïdis dirigiu ao recorrente a seguinte resposta:
Como talvez saibas, uma decisão recente do TPI num processo que opôs um dos nossos antigos agentes temporários ao Cedefop, precisa que, quando o subsídio de instalação tiver sido pago na íntegra (3/3) por ocasião da partida e se verificar depois que o agente temporário não [efectuou] quatro anos de serviço antes da sua partida, a eventual diferença entre o que foi pago e o montante efectivamente devido deve ser reembolsada ao Centro.
Visto que tu [completaste] menos de metade do período de quatro anos previsto nas disposições estatutárias e que, na partida, beneficiaste do montante integral pelos três anos, deverias primeiro reembolsar metade desse montante e depois receber novamente uma parte do mesmo como subsídio de reinstalação. Em termos líquidos, portanto, serias mais devedor do Centro do que credor de um pagamento por parte deste.
De qualquer forma, creio que agora será melhor aguardar a conclusão do processo que apresentaste no TPI antes de se fazer seja o que for neste domínio. Com efeito, o entendimento seguido na decisão que vier a ser proferida deverá determinar em larga medida as acções de uns e outros, pois saberemos então se estão reunidas as condições estatutárias para o Centro exigir o reembolso de metade do subsídio de instalação ou se (segundo o TPI) tens, pelo contrário, direito ao pagamento integral do subsídio de reinstalação sem qualquer retenção/compensação.
Assim, voltaremos a este assunto em particular quando soubermos mais sobre o processo principal. [...]
16 Por telecópia de 18 de Fevereiro de 2000, o recorrente dirigiu à AIPN do Cedefop uma reclamação nos termos do artigo 90.° , n.° 2, do Estatuto [...].
17 Na falta de resposta da AIPN, esta reclamação foi objecto de indeferimento tácito.»
A tramitação no Tribunal de Primeira Instância
13 Foi nestas circunstâncias que M. Hendrickx interpôs, por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 18 de Setembro de 2000, um recurso destinado a obter a anulação da decisão impugnada e a condenação do Cedefop nas despesas.
14 A tramitação do processo está descrita no despacho recorrido da seguinte forma: Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 14 de Novembro de 2000, o Cedefop pediu ao Tribunal que declarasse extinta a instância nesse recurso. Em anexo ao requerimento, juntou uma decisão de 14 de Novembro de 2000 relativa ao pagamento do subsídio de reinstalação reclamado pelo recorrente.
15 Essa decisão referia:
«[...]
1. Nos termos do disposto no artigo 24.° , n.° 2, do [Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias] e no artigo 6.° do anexo VII do Estatuto, deve ser pago a M. Hendrickx um subsídio do reinstalação de 908 485 dracmas gregos [GRD] relativamente às suas prestações como agente temporário do Centro para o período de 01.01.1997-30.06.1998.
2. Nos termos do disposto no artigo 24.° , n.° 1, do [Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias] e no artigo 6.° do anexo VII do Estatuto, procede-se à recuperação do pagamento indevido de uma parte do subsídio de instalação pago, no montante de 1 213 572 [GRD].
3. Seguindo a prática constante das instituições comunitárias, a compensação entre os dois montantes será feita através do pagamento por parte de M. Hendrickx da diferença de 305 087 [GRD] para a conta bancária do Cedefop, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2000.
4. A presente decisão produz efeitos a partir de 14.11.2000.»
16 Em apoio do seu pedido de declaração da extinção da instância, o Cedefop alegou que resultava da carta de 23 de Dezembro de 1999 do Sr. Paraskevaïdis que o direito do recorrente ao pagamento de um subsídio de reinstalação nunca tinha sido contestado, tendo-lhe, pelo contrário, sido confirmado. O seu recurso tinha deixado de ter objecto.
17 M. Hendrickx considerou que continuava a demonstrar interesse no prosseguimento da causa no Tribunal de Primeira Instância. Alegou que a decisão de 14 de Novembro de 2000 substituía parcialmente a decisão impugnada. Por conseguinte, a decisão de 14 de Novembro de 2000 constituía, na sua opinião, um elemento novo que lhe permitia adaptar os seus pedidos e os seus fundamentos. Desse modo, M. Hendrickx pediu o indeferimento do requerimento de declaração da extinção da instância e que lhe fosse autorizada a adaptação dos seus pedidos e dos seus fundamentos.
O despacho recorrido
18 Pelo despacho recorrido, o Tribunal de Primeira Instância extinguiu a instância no recurso de M. Hendrickx.
19 O Tribunal de Primeira Instância fundamentou essa decisão, nos n.os 44 a 48 do despacho recorrido, nos seguintes termos:
«44 É certo que, por força de uma boa administração da justiça e da exigência de economia processual, os pedidos inicialmente dirigidos contra um acto substituído por outro com o mesmo objecto, no decurso da instância, podem considerar-se dirigidos contra o acto de substituição, constituindo este um elemento novo que permite ao recorrente adaptar os seus pedidos e fundamentos (v., nomeadamente, acórdãos do Tribunal de Justiça de 3 de Março de 1982, Alpha Steel/Comissão, 14/81, Recueil, p. 749, n.° 8, e de 14 de Julho de 1988, Stahlwerke Peine-Salzgitter/Comissão, 103/85, Colect., p. 4131, n.° 11).
45. Contudo, o recurso do recorrente tem por objecto um pedido de anulação da decisão tácita do Cedefop que lhe recusa o subsídio de reinstalação pela sua reafectação em Bruxelas.
46 Pela decisão de 14 de Novembro de 2000, o recorrente obteve precisamente o pagamento desse subsídio. Nos termos dessa decisão, deve ser pago a M. Hendrickx um subsídio de reinstalação de 908 485 GRD relativamente às suas prestações como agente temporário do Centro para o período de 01.01.1997-30.06.1998.
47 Esta consideração não é posta em causa pelo facto de o Cedefop ter decidido aplicar simultaneamente a repetição do indevido relativamente a uma parte do subsídio pago ao recorrente na sequência da sua instalação em Tessalónica.
48 Assim sendo, tendo em conta a decisão de 14 de Novembro de 2000, a presente lide tornou-se inútil.»
O recurso do despacho do Tribunal de Primeira Instância
20 No recurso interposto do despacho, no qual o recorrente invoca dois fundamentos, M. Hendrickx pede que o Tribunal de Justiça se digne:
- anular o despacho recorrido, decidindo:
- a título principal, autorizar o recorrente a adaptar os seus fundamentos e os seus pedidos;
- a título subsidiário, declarar que a decisão do director do Cedefop de 14 de Novembro de 2000 foi tomada por uma entidade incompetente; em consequência, anular essa decisão e a decisão tácita de indeferimento oposta pelo Cedefop ao seu pedido de pagamento do subsídio de reinstalação correspondente a dois meses do salário de base do recorrente, e
- condenar o Cedefop a pagar-lhe o montante de 361 292 BEF, acrescido de juros de mora à taxa anual de 7%, a contar de 22 de Julho de 1999;
- condenar o Cedefop nas despesas das duas instâncias.
21 O Cedefop conclui pela negação de provimento ao recurso e pede a condenação do recorrente nas despesas.
Quanto ao fundamento relativo à recusa de autorizar M. Hendrickx a adaptar os seus pedidos e fundamentos relativamente à decisão de 14 de Novembro de 2000
Argumentos das partes
22 Pelo segundo fundamento, que importa analisar em primeiro lugar, M. Hendrickx alega que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao não o autorizar a adaptar os seus pedidos e fundamentos e, portanto, ao não lhe permitir submeter ao juiz comunitário o litígio que o opõe ao Cedefop, por um lado, quanto à fixação do subsídio de reinstalação a que tem direito pela sua reafectação no Conselho em Bruxelas e, por outro, quanto à repetição de um alegado indevido relativamente ao subsídio de instalação que lhe foi pago por ocasião da sua entrada em funções em Tessalónica.
23 M. Hendrickx considera que a decisão de 14 de Novembro de 2000 é uma decisão confirmativa da decisão impugnada. Recorda, a esse respeito, o conteúdo da mensagem do Sr. Paraskevaïdis de 23 de Dezembro de 1999. Este tê-lo-ia incentivado a apresentar uma reclamação do indeferimento tácito do seu pedido, apresentando aí os fundamentos que demonstrava que, enquanto funcionário titular destacado, tinha direito, no momento da sua entrada em funções no Cedefop, a um subsídio de instalação correspondente a dois meses do salário de base e ao pagamento do mesmo subsídio no momento da sua reafectação em Bruxelas, nos termos do artigo 20.° do Estatuto, dos artigos 5.° e 6.° do seu anexo VII e do artigo 24.° , n.° 2, do ROA.
24 M. Hendrickx entende que, uma vez que a sua reclamação apenas tinha sido objecto de indeferimento tácito, só eram admissíveis no respectivo recurso de anulação os fundamentos directamente ligados ao acto recorrido. Ora, à luz da jurisprudência do Tribunal de Primeira Instância e do Tribunal de Justiça, segundo a qual o recorrente pode adaptar os seus pedidos e fundamentos na sequência de uma substituição, durante o processo, do acto impugnado por um acto com o mesmo objecto (acórdãos Alpha Steel/Comissão, já referido, n.° 8, Stahlwerke Peine-Salzgitter/Comissão, já referido, n.° 11, e de 15 de Setembro de 1998, De Persio/Comissão, T-23/96, ColectFP, pp. I-A-483 e II-1413, n.os 32 a 34), alega que o Tribunal de Primeira Instância não lhe podia recusar a adaptação dos seus fundamentos e pedidos, nomeadamente os que demonstram que o Cedefop procedeu ao cálculo dos subsídios de instalação e de reinstalação em violação do seu estatuto de funcionário destacado.
25 M. Hendrickx alega também ter sido privado, por um lado, do direito de contestar a aplicação do coeficiente corrector aplicável aos funcionários colocados na Grécia ao seu subsídio de reinstalação e, por outro, do direito de invocar a violação do artigo 6.° , n.° 1, segundo parágrafo, do anexo VII do Estatuto, bem como os princípios decorrentes dos acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Janeiro de 1990, Yorck von Wartenburg/Parlamento (T-42/89, Colect., p. II-31), e de 4 de Julho de 1990, Parlamento/Yorck von Wartenburg (T-42/89 OP, Colect., p. II-299).
26 O Cedefop nega a relevância da jurisprudência invocada por M. Hendrickx. A decisão de 14 de Novembro de 2000 não é um acto de substituição na acepção dessa jurisprudência, pois não substitui a decisão de indeferimento tácito do pedido de subsídio de reinstalação. A decisão de 14 de Novembro de 2000 concedeu a M. Hendrickx o pagamento do subsídio de reinstalação que constituía o objecto do seu recurso em primeira instância, que, por isso, ficou sem objecto.
27 O Cedefop assinala que o objecto da recuperação do subsídio de instalação, como a compensação entre os dois montantes a que procede simultaneamente a decisão de 14 de Novembro de 2000, é manifestamente distinto do subsídio de reinstalação.
28 O Cedefop refere que M. Hendrickx não apresentou reclamação, na acepção do artigo 90.° , n.° 2, do Estatuto, da decisão de 14 de Novembro de 2000. De acordo com o Cedefop, M. Hendrickx não pode constituir uma excepção à regra segundo a qual um recurso interposto de um acto recorrível deve ser precedido de uma reclamação na acepção do referido artigo 90.° , n.° 2. Autorizar o recorrente a adaptar os seus pedidos e fundamentos na primeira instância significaria permitir-lhe subtrair-se à obrigação de interpor uma reclamação prévia.
Apreciação do Tribunal de Justiça
29 De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, um recorrente pode adaptar os seus pedidos na sequência de uma substituição da decisão impugnada, no decurso da instância, por um acto com o mesmo objecto (v., nomeadamente, acórdãos já referidos Alpha Steel/Comissão, n.° 8, e Stahlwerke Peine-Salzgitter/Comissão, n.° 11).
30 No caso vertente, a decisão impugnada indefere tacitamente o pedido de pagamento de subsídio de reinstalação apresentado por M. Hendrickx, enquanto a decisão de 14 de Novembro de 2000, embora culminando num resultado mais desfavorável ao interessado, reconhece o seu direito a receber o subsídio pedido. Assim, não se pode considerar que a decisão expressa de 14 de Novembro de 2000 que tem por objecto determinar uma compensação entre, por um lado, o montante recebido em excesso por M. Hendrickx por ocasião da sua instalação em Tessalónica e o montante que lhe é devido pelo seu regresso a Bruxelas, por outro, tem o mesmo objecto do indeferimento tácito anterior.
31 Daí resulta que a adaptação dos pedidos e fundamentos em primeira instância não era permitida. Foi, pois, acertadamente que o Tribunal de Primeira Instância decidiu, nos n.os 43 a 49 do despacho recorrido, recusar ao recorrente a autorização de adaptar os seus pedidos e fundamentos.
32 Nestas condições, há que julgar improcedente o presente fundamento.
Quanto ao fundamento assente em incompetência do director do Cedefop
Argumentos das partes
33 M. Hendrickx alega que a decisão de 14 de Novembro de 2000, tomada pelo director do Cedefop, é uma decisão inexistente por ter sido adoptada por uma autoridade incompetente.
34 A esse respeito, M. Hendrickx descreve pormenorizadamente a repartição de competências relativas aos poderes da autoridade investida do poder de nomeação/entidade competente para celebrar contratos (a seguir «AIPN/ECCC») no Cedefop. Alega que foram delegados na comissão dos recursos os poderes da AIPN/ECCC em matéria de reclamações na acepção do artigo 90.° , n.° 2, do Estatuto e, portanto, era aquela a única entidade competente para decidir do mérito da reclamação apresentada em 18 de Fevereiro de 2000. Ora, a presidente do comité do pessoal informou-o, por carta de 15 de Setembro de 2000, que a comissão dos recursos não tinha, até à data, conhecimento da referida carta.
35 O Cedefop entende que este fundamento é inadmissível pelo facto de M. Hendrickx não ter interesse em agir, visto que a decisão de 14 de Novembro de 2000 dá inteiro provimento ao seu pedido.
36 Seja como for, o primeiro fundamento é improcedente, uma vez que o director do Cedefop era a autoridade competente para tomar a decisão de 14 de Novembro de 2000.
Apreciação do Tribunal
37 Permitir a uma parte invocar no Tribunal de Justiça, pela primeira vez, fundamentos que não invocou no Tribunal de Primeira Instância equivaleria a permitir-lhe apresentar ao Tribunal de Justiça, cuja competência para julgar recursos em segunda instância é limitada, um litígio com um objecto mais lato do que o submetido ao Tribunal de Primeira Instância. No âmbito dos recursos em segunda instância, a competência do Tribunal de Justiça encontra-se limitada à apreciação da solução legal dada aos fundamentos debatidos em primeira instância (v., nomeadamente, acórdão de 1 de Junho de 1994, Comissão/Brazzelli Lualdi e o., C-136/92 P, Colect., p. I-1981, n.° 59; despachos de 17 de Julho de 1998, Sateba/Comissão, C-422/97 P, Colect., p. I-4913, n.° 30; de 14 de Outubro de 1999, Infrisa/Comissão, C-437/98 P, Colect., p. I-7145, n.os 28 e 29, e acórdão de 27 de Junho de 2002, Simon/Comissão, C-274/00 P, Colect., p. I-5999, n.° 39).
38 Resulta dos autos que, em primeira instância, M. Hendrickx nunca referiu a incompetência do director do Cedefop para tomar a decisão de 14 de Novembro de 2000. Portanto, este fundamento deve ser rejeitado por inadmissível.
39 Resulta do exposto que há que negar provimento ao recurso.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
40 Nos termos do artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 118.° , a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o Cedefop pedido a condenação de M. Hendrickx e tendo este sido vencido, há que condená-lo nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) M. Hendrickx é condenado nas despesas.
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