Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Partes
No processo C-229/01,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.º CE, pelo Unabhängiger Verwaltungssenat im Land Niederösterreich (Áustria), destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional contra
Susanne Müller,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação das Directivas 79/112/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final (JO 1979, L 33, p. 1; EE 13 F9 p. 162), e 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (JO L 109, p. 29),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
composto por: M. Wathelet, presidente de secção, D. A. O. Edward, P. Jann, S. von Bahr (relator) e A. Rosas, juízes,
advogado-geral: A. Tizzano,
secretário: R. Grass,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação de S. Müller, por P. Zöchbauer e C. Butter, Rechtsanwälte,
- em representação do Governo austríaco, por H. Dossi, na qualidade de agente,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por M. Shotter e H. Kreppel, na qualidade de agentes,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 10 de Outubro de 2002,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por decisão de 1 de Junho de 2001, entrada no Tribunal de Justiça em 11 do mesmo mês, o Unabhängiger Verwaltungssenat im Land Niederösterreich apresentou, nos termos do artigo 234.º CE, uma questão prejudicial sobre a interpretação das Directivas 79/112/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final (JO 1979, L 33, p. 1; EE 13 F9 p. 162), e 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (JO L 109, p. 29).
2 Essa questão foi suscitada no âmbito de um procedimento administrativo de natureza punitiva instaurado contra S. Müller, condenada, em primeira instância, por ter comercializado um género alimentício posteriormente à data em que expirou o prazo de durabilidade mínima do género, sem que o termo do prazo fosse indicado de forma clara e compreensível para todos, contrariando a regulamentação nacional aplicável na matéria.
Enquadramento jurídico
A regulamentação comunitária
A Directiva 79/112
3 Após numerosas alterações, a Directiva 79/12 foi codificada pela Directiva 2000/13 e revogada pelo artigo 26.º, n.º 1, desta última. A Directiva 2000/13 entrou em vigor em 26 de Maio de 2000. Os artigos 3.º, n.º 1, e 18.º da Directiva 2000/13 correspondem aos artigos 3.º, n.º 1, e 15.º da Directiva 79/112, às quais se refere o órgão jurisdicional de reenvio.
A Directiva 2000/13
4 O segundo e terceiro considerandos da Directiva 2000/13 enunciam:
«(2) As diferenças entre as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem dos géneros alimentícios são susceptíveis de entravar a livre circulação desses produtos e podem criar condições de concorrência desigual.
(3) Assim sendo, é necessário aproximar essas legislações a fim de contribuir para o funcionamento do mercado interno.»
5 Nos termos do décimo considerando da referida directiva:
«[...] a natureza horizontal da presente directiva não permitiu, numa primeira frase, incluir nas indicações obrigatórias todas as que devem ser acrescentadas à lista em princípio aplicável ao conjunto dos géneros alimentícios, e é conveniente, numa fase seguinte, adoptar disposições comunitárias que completem as regras presentemente estabelecidas.»
6 Segundo o artigo 1.º, n.º 3, alínea a), da Directiva 2000/13, entende-se por:
«`Rotulagem': as menções, indicações, marcas de fabrico ou de comércio, imagens ou símbolos referentes a um género alimentício e que figurem em qualquer embalagem, documento, aviso, rótulo, anel ou gargantilha que acompanhe ou seja referente a este género alimentício».
7 O artigo 3.º, n.º 1, da Directiva 2000/13 dispõe:
«A rotulagem dos géneros alimentícios incluirá, nas condições e sem prejuízo das derrogações previstas nos artigos 4.º a 17.º, unicamente as seguintes indicações obrigatórias:
1. Denominação de venda.
2. Lista dos ingredientes.
3. A quantidade de determinados ingredientes ou categorias de ingredientes, nos termos do artigo 7.º
4. Para os géneros alimentícios pré-embalados, a quantidade líquida.
5. A data de durabilidade mínima ou, no caso de géneros alimentícios muito perecíveis do ponto de vista microbiológico, a data-limite de consumo.
6. As condições especiais de conservação e de utilização.
7. O nome ou a firma e endereço do fabricante ou do acondicionador, ou de um vendedor estabelecido na Comunidade.
[...]
8. O local de origem ou de proveniência, quando a omissão desta indicação for susceptível de induzir em erro o consumidor quanto à origem ou proveniência real do género alimentício.
9. O modo de emprego, quando a sua omissão não permitir fazer uma utilização adequada do género alimentício.
10. Para as bebidas com um teor alcoométrico superior a 1,2% vol., a referência ao teor alcoométrico volúmico adquirido.»
8 O artigo 18.º da Directiva 2000/13 prevê:
«1. Os Estados-Membros não podem proibir o comércio dos géneros alimentícios que estejam conformes às regras previstas na presente directiva, através da aplicação de disposições nacionais não harmonizadas que regulem a rotulagem e apresentação de certos géneros alimentícios ou dos géneros alimentícios em geral.
2. O n.º 1 não é aplicável às disposições nacionais não harmonizadas justificadas por razões:
- de protecção da saúde pública,
- de repressão de fraudes, sob condição de essas disposições não serem de natureza a entravar a aplicação das definições e normas previstas pela presente directiva,
- de protecção da propriedade industrial e comercial, de indicações de proveniência, de denominação de origem e de repressão da concorrência desleal.»
A regulamentação austríaca
9 Nos termos do § 10, n.º 2, do Lebensmittelkennzeichnungsverordnung 1993 (regulamento de 1993 sobre a rotulagem dos géneros alimentícios, BGBl. 1993/72), alterado, em último lugar, por um regulamento publicado em 1999 (BGBl. II 1999/462, a seguir «LMKV»), deve ser cumprida a seguinte obrigação quanto aos géneros alimentícios:
«Se o prazo de durabilidade mínima já tiver expirado, esta circunstância deve ser indicada de modo claro e compreensível para todos.»
10 Decorre do § 74, n.º 4, ponto 2), da Lebensmittelgesetz 1975 (lei de 1975 sobre os géneros alimentícios, BGBl. 1975/86, alterada em 1999, BGBl. I 1999/157, a seguir «LMG»), que o incumprimento desta obrigação constitui uma infracção sujeita à aplicação de uma coima administrativa.
11 O órgão jurisdicional de reenvio precisa que, segundo o Verwaltungsgerichtshof (tribunal administrativo), a mera indicação da data de durabilidade mínima de um género alimentício não satisfaz as exigências do § 10, n.º 2, do LMKV, sendo necessário mencionar, através de uma indicação suplementar, sendo esse o caso, que a data de durabilidade mínima deste género já passou.
A causa principal e a questão prejudicial
12 S. Müller, na qualidade de representante da sociedade Spar Österreichische Warenhandels AG, foi declarada culpada de, em 22 de Agosto de 2000, ter colocado à venda e, portanto, comercializado cerveja Zwettler Kuenringer Festbock, género alimentício embalado, sem indicação de que a data de durabilidade mínima desta cerveja tinha sido 14 de Agosto de 2000.
13 S. Müller foi condenada numa coima no valor de 2 000 ATS por decisão administrativa de carácter punitivo adoptada em 26 de Fevereiro de 2001 pela Bezirkshauptmannschaft Zwettl (autoridade administrativa de primeira instância de Zwettl), nos termos da LMG.
14 S. Müller interpôs recurso da referida decisão no órgão jurisdicional de reenvio, alegando que as Directivas 79/112 e 2000/13 são contrárias a uma obrigação como a prevista no § 10, n.º 2, do LMKV. Foi neste contexto que o Unabhängiger Verwaltungssenat im Land Niederösterreich considerou necessário suspender a instância e perguntar ao Tribunal de Justiça, a título prejudicial:
«A Directiva 79/112/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final, na versão antes da entrada em vigor da Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios [...], em especial o seu artigo 15.º, ou a Directiva 2000/13/CE [...], em especial o seu artigo 18.º, obstam à aplicação de uma regra nacional que prevê que, quando os géneros alimentícios são postos à venda depois de esgotado o seu prazo mínimo de validade, esse facto deve, além da necessária indicação da data de validade, ser claramento mencionado e de um modo inteligível para o público em geral?»
Quanto à questão prejudicial
15 Mediante a sua questão, que importa examinar apenas à luz da Directiva 2000/13, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta essencialmente se esta directiva, em particular o seu artigo 18.º, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a que uma regulamentação nacional preveja que o facto de a data de durabilidade mínima de um género alimentício ter passado deve ser indicado, de forma clara e compreensível para todos, através de uma menção específica.
16 S. Müller sustenta que a obrigação de menção específica da data de durabilidade mínima decorrente da regulamentação nacional constitui uma restrição à livre circulação de mercadorias, na medida em que exige uma manipulação suplementar que aumenta as despesas de distribuição. Esta restrição não é coberta pelas excepções previstas pela Directiva 2000/13. Em particular, na medida em que a própria durabilidade mínima do género alimentício deve ser indicada de forma clara e compreensível para todos, a exigência suplementar relativa ao termo do prazo de durabilidade não é necessária para proteger os consumidores contra as fraudes.
17 O Governo austríaco e a Comissão consideram, em contrapartida, que a informação suplementar exigida pela regulamentação nacional não contraria a Directiva 2000/13.
18 Segundo o Governo austríaco, uma regra como a que está em causa no processo principal constitui uma disposição nacional não harmonizada na acepção da Directiva 2000/13, justificada por razões de prevenção das fraudes e de protecção da saúde pública previstas no artigo 18.º, n.º 2, da referida directiva.
19 A Comissão recorda que a tarefa de harmonização das regras de rotulagem realizada pela Directiva 2000/13 não está terminada e considera que uma regra como a que está em causa no processo principal não é, neste momento, coberta por esta directiva. Segundo a Comissão, tal regra deve, assim, ser apreciada à luz das disposições do artigo 28.º CE. A Comissão considera que a regra em causa é compatível com estas disposições, pelo facto de se aplicar de forma não discriminatória e que, mesmo admitindo que constitui uma restrição à livre circulação de mercadorias, esta restrição é justificada por razões de interesse geral atinentes à repressão das fraudes e da concorrência desleal.
20 A Comissão alega que essas mesmas razões de interesse geral podem ser igualmente invocadas, nos termos do artigo 18.º, n.º 2, da Directiva 2000/13, se, contrariamente à interpretação que defende, se admitir que uma regra como a que está em causa no processo principal entra no âmbito de aplicação da referida directiva.
Apreciação do Tribunal
21 Importa, em primeiro lugar, apreciar se uma regra nacional como a que figura no § 10, n.º 2, do LMKV entra no âmbito de aplicação da Directiva 2000/13. Para esse fim, cabe verificar se aquela constitui uma regra de rotulagem na acepção do artigo 1.º, n.º 3, alínea a), desta directiva e se a situação coberta por essa regra é regida pelas disposições da referida directiva.
22 Segundo o artigo 1.º, n.º 3, alínea a), da Directiva 2000/13, o conceito de rotulagem que esta prevê inclui as menções e indicações referentes a um género alimentício e que figurem em qualquer embalagem, documento, aviso, rótulo, anel ou gargantilha que acompanhe ou seja referente a este género alimentício.
23 A disposição nacional em causa no processo principal prevê a obrigação de a circunstância de a data de durabilidade mínima já ter passado ser indicada de modo claro e compreensível para todos. Segundo as conclusões do órgão jurisdicional de reenvio, é exigida uma menção específica para esse fim, não sendo, no entanto, imposto qualquer modo particular de apresentação.
24 Há que reconhecer que a informação exigida pelo § 10, n.º 2, do LMKV diz respeito a um género alimentício e deve figurar num suporte cuja natureza não é definida, mas que poderá consistir, nomeadamente, num aviso ou etiqueta que acompanhe ou que diga respeito a esse género alimentício. Em consequência, uma disposição como a do § 10, n.º 2, constitui uma regra de rotulagem na acepção do artigo 1.º, n.º 3, alínea a), da Directiva 2000/13.
25 Importa igualmente verificar se as disposições da Directiva 2000/13 disciplinam a situação prevista por essa regra de rotulagem.
26 Como resulta dos segundo e terceiro considerandos, a Directiva 2000/13 tem por objectivo harmonizar as disposições legislativas dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem dos géneros alimentícios, a fim de que aquelas deixem de constituir, por força da sua diversidade, entraves à livre circulação desses produtos.
27 O legislador comunitário reconhece, no décimo considerando da Directiva 2000/13, que ainda não harmonizou todas as regras de rotulagem, através da elaboração de uma lista exaustiva das únicas menções obrigatórias autorizadas, e que, numa fase ulterior, pretende completar as regras estabelecidas.
28 Decorre, todavia, da Directiva 2000/13, interpretada à luz dos considerandos acima referidos, que esta estabelece todas as regras de rotulagem, tal como este termo é definido no artigo 1.º, n.º 3, alínea a), ao prever, por um lado, a harmonização de certas disposições nacionais e, por outro, um regime para as disposições nacionais não harmonizadas. Quanto a estas últimas, o artigo 18.º da referida directiva dispõe que os Estados-Membros não podem proibir o comércio de géneros alimentícios que estejam conformes com as regras previstas nesta directiva, através da aplicação de disposições nacionais não harmonizadas, excepto se estas forem justificadas com base em alguma das razões previstas no n.º 2 desse mesmo artigo 18.º
29 A regra de rotulagem relativa à menção específica da data de durabilidade mínima dos géneros alimentícios não figura entre as menções obrigatórias previstas no artigo 3.º da Directiva 2000/13. Este último limita-se a exigir que seja indicada a data de durabilidade mínima segundo as modalidades definidas no artigo 9.º dessa directiva. Por outro lado, nenhuma disposição desta directiva tem especificamente por objecto a situação prevista no § 10 do LMKV.
30 Há que concluir, assim, que uma regra de rotulagem como a que está em causa no processo principal constitui uma disposição nacional não harmonizada que cai no âmbito de aplicação da Directiva 2000/13.
31 Importa verificar, em segundo lugar, se uma tal regra se justifica com base em alguma das razões enunciadas no artigo 18.º, n.º 2, da Directiva 2000/13.
32 Segundo o Governo austríaco, uma disposição nacional como a que está em causa no processo principal justifica-se com base em razões de repressão de fraudes aos consumidores e de protecção da saúde pública.
33 Quanto à repressão de fraudes, há que reconhecer que tal disposição tem por objectivo informar o consumidor das características de um género alimentício e, em particular, do facto de, tendo passado a data de durabilidade mínima, esse género já não possuir a frescura inicial. Uma informação como esta é susceptível de evitar a fraude ao consumidor, o qual, dessa forma, como alegam o Governo austríaco e a Comissão, pode estar certo de que o género alimentício colocado à venda conserva todas as suas características originais, pelo facto de a data de durabilidade mínima não ter sido ultrapassada.
34 Importa, contudo, verificar se uma disposição nacional como a que está em causa no processo principal respeita o princípio da proporcionalidade, decorrente do artigo 18.º, n.º 2, segundo travessão, da Directiva 2000/13, o qual prevê que as disposições nacionais justificadas por razões de repressão de fraudes não devem ser «de natureza a entravar a aplicação das definições e normas» que a referida directiva estabelece.
35 Ora, como o advogado-geral correctamente referiu no n.º 48 das suas conclusões, a obrigação de indicar, de modo claro e compreensível para todos, a data de durabilidade mínima de conservação limita as trocas de mercadorias de uma forma certamente menos sensível do que uma proibição pura e simples de comercialização. Além disso, a disposição nacional não exige necessariamente a aposição de uma etiqueta suplementar em todas as embalagens comercializadas após a passagem da data de durabilidade mínima, podendo a obrigação que prevê ser, pelo contrário, cumprida por outros meios. Há que reconhecer que tal medida não excede o estritamente necessário para a repressão das fraudes.
36 Em consequência, uma obrigação, como a prevista pela disposição nacional em causa no processo principal, de indicar de forma clara e compreensível para todos a data de durabilidade mínima revela-se justificada com base no objectivo de repressão das fraudes, o que constitui uma das justificações previstas no artigo 18.º, n.º 2, da Directiva 2000/13.
37 Atendendo a tudo o que precede, não é necessário apreciar a segunda justificação avançada pelo Governo austríaco, relativa à necessidade de protecção da saúde pública.
38 Nestas circunstâncias, há que responder à pergunta colocada que a Directiva 2000/13 não se opõe a que uma regulamentação nacional preveja que o facto de ter passado a data de durabilidade mínima de um género alimentício deve ser indicado, de forma clara e compreensível para todos, através de uma menção específica. Uma tal regra constitui uma disposição nacional não harmonizada, justificada a título da repressão de fraudes, prevista no artigo 18.º, n.º 2, da referida directiva.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
39 As despesas efectuadas pelo Governo austríaco e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Unabhängiger Verwaltungssenat im Land Niederösterreich, por decisão de 1 de Junho de 2001, declara:
A Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios, não se opõe a que uma regulamentação nacional preveja que o facto de ter passado a data de durabilidade mínima de um género alimentício deve ser indicado, de forma clara e compreensível para todos, através de uma menção específica. Uma tal regra constitui uma disposição nacional não harmonizada, justificada a título da repressão de fraudes, prevista no artigo 18.º, n.º 2, da referida directiva.
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