Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Livre circulação de pessoas - Trabalhadores - Restrições - Proibição de os trabalhadores domiciliados no território nacional utilizarem um veículo locado a uma empresa estabelecida noutro Estado-Membro e colocado à disposição pelo empregador igualmente estabelecido neste Estado - Inadmissibilidade
(Artigo 39.° CE)
Sumário
$$O artigo 39.° CE opõe-se a uma legislação nacional de um Estado-Membro que prevê que os veículos só podem circular no seu território se tiverem sido previamente matriculados em nome do seu proprietário, devendo este ter a sua sede social e um número de imposto sobre o valor acrescentado neste Estado-Membro se se tratar de uma pessoa colectiva, e proíbe, assim, a um trabalhador domiciliado neste Estado a utilização, no território deste Estado, de um veículo matriculado num segundo Estado-Membro, vizinho do primeiro, pertencente a uma sociedade de leasing estabelecida neste segundo Estado e colocado à disposição do trabalhador pela sua entidade patronal igualmente estabelecida neste segundo Estado.
Com efeito, nesse caso, o trabalhador não pode obter a matrícula do veículo no primeiro Estado-Membro, uma vez que não é o proprietário e que este, ou seja, a sociedade de leasing, também a não pode obter, uma vez que não tem sede neste Estado-Membro e não dispõe aí de um número de imposto sobre o valor acrescentado necessário para proceder à matrícula do veículo. Daí resulta uma impossibilidade de um trabalhador com domicílio nesse Estado-Membro, que utiliza o veículo no seu trabalho e para regressar a casa ao fim-de-semana, beneficiar da colocação à disposição de um veículo pertencente a uma pessoa estabelecida noutro Estado-Membro. Do mesmo modo, essa regulamentação é susceptível de levar a que uma entidade patronal estabelecida num Estado-Membro renuncie a contratar um trabalhador residente noutro Estado-Membro, devido aos custos mais elevados e às dificuldades administrativas ligadas a tal contratação.
Tendo tal medida por efeito impedir um trabalhador de beneficiar de determinadas vantagens e, designadamente, da colocação à disposição de um veículo, pode, portanto, dissuadi-lo de deixar o seu país de origem para exercer o seu direito à livre circulação.
( cf. n.os 18-21, 26, disp. )
Partes
No processo C-232/01,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pelo Politierechtbank te Mechelen (Bélgica), destinado a obter, no processo penal pendente neste órgão jurisdicional contra
Hans van Lent,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 39.° CE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: M. Wathelet, presidente de secção, D. A. O. Edward, P. Jann, S. von Bahr (relator) e A. Rosas, juízes,
advogado-geral: P. Léger,
secretário: M.-F. Contet, administradora principal,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação do Governo belga, inicialmente por F. van de Craen, seguidamente por A. Snoecx, na qualidade de agentes,
- em representação do Governo dinamarquês, por J. Molde e J. Bering Liisberg, na qualidade de agentes,
- em representação do Governo finlandês, por E. Bygglin, na qualidade de agente,
- em representação do Governo do Reino Unido, por G. Amodeo, na qualidade de agente, assistida por P. Whipple, barrister,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por H. van Lier e M. Patakia, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações do Governo dinamarquês, representado por J. Bering Liisberg, do Governo finlandês, representado por T. Pynnä, na qualidade de agente, do Governo do Reino Unido, representado por P. Whipple, e da Comissão, representada por H. van Lier, na qualidade de agente, na audiência de 10 de Outubro de 2002,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 5 de Dezembro de 2002,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 11 de Junho de 2001, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 18 de Junho seguinte, o Politierechtbank te Mechelen (Tribunal de polícia de Malines) submeteu, nos termos do artigo 234.° CE, uma questão prejudicial relativa à interpretação dos artigos 10.° CE e 39.° CE.
Enquadramento factual e jurídico
2 H. Van Lent é nacional belga residente no município de Putte (Bélgica).
3 Num controlo rodoviário em Willebroek (Bélgica), efectuado no domingo, 22 de Agosto de 1999, verificou-se que H. Van Lent conduzia um veículo de turismo com matrícula luxemburguesa.
4 O veículo estava matriculado em nome de Axus Luxembourg SA, uma sociedade de leasing estabelecida no Luxemburgo, aparentemente sem sede social na Bélgica. H. Van Lent declarou que trabalhava como engenheiro civil para a EDS SA (a seguir «EDS»), com sede em Bascharage (Luxemburgo), que tinha colocado à sua disposição o veículo em leasing e pelo qual não devia pagar qualquer compensação ou aluguer. A EDS tem também sede social em Antuérpia (Bélgica).
5 O procureur du Roi citou H. Van Lent para comparecer por ter colocado um veículo em circulação na via pública sem que este tivesse sido previamente matriculado na Bélgica em nome do seu proprietário, violando, assim, o artigo 3.° , n.° 1, do Decreto real de 31 de Dezembro de 1953, que regulamenta a matrícula dos veículos a motor e dos reboques (Moniteur belge de 9 de Janeiro de 1954, p. 87), na redacção do Decreto real de 27 de Dezembro de 1993 (Moniteur belge de 18 de Janeiro de 1994, p. 954, a seguir «Decreto real de 31 de Dezembro de 1953»).
6 Nos termos desta disposição:
«Os veículos a motor e os reboques só podem circular na via pública se tiverem sido previamente matriculados, a pedido e em nome do seu proprietário, no registo dos veículos a motor e dos reboques previsto no artigo 2.° [...]»
7 Nos termos do artigo 4.° do Decreto real de 31 de Dezembro de 1953, o pedido de matrícula de um veículo deve ser dirigido ao Serviço de Circulação Rodoviária por formulário que contém, quando o requerente é uma pessoa colectiva, designadamente, o seu número de imposto sobre o valor acrescentado (a seguir «IVA») ou, se o não recebeu, o número de registo nacional bem como o endereço completo da sua sede social na Bélgica.
8 O Decreto real de 31 de Dezembro de 1953 foi revogado pelo Decreto real de 20 de Julho de 2001, relativo à matrícula de veículos (Moniteur belge de 8 de Agosto de 2001, p. 27022, a seguir «Decreto real de 20 de Julho de 2001»). Nos termos do artigo 10.° , n.° 1, do Decreto real de 20 de Julho de 2001, o utilizador de um veículo está futuramente autorizado a proceder a nova matrícula na Bélgica, na hipótese de o proprietário do veículo não o fazer. Esta nova regulamentação não é, contudo, aplicável ao caso vertente.
9 Na audiência de 18 de Setembro de 2000 no Politierechtbank te Mechelen, H. Van Lent declarou que trabalhava unicamente para a EDS no Luxemburgo, mas assistia a algumas reuniões em Antuérpia. Declarou, além disso, que utilizava o veículo para fins privados, para regressar a casa e durante o fim-de-semana.
10 No referido órgão jurisdicional, H. Van Lent alegou que o artigo 3.° , n.° 1, do Decreto real de 31 de Dezembro de 1953 viola «o direito comunitário, e mais especialmente, o princípio da livre circulação de trabalhadores garantido pelo Tratado de Roma».
Questão prejudicial
11 Por considerar que o litígio coloca efectivamente uma questão de interpretação do direito comunitário, o Politierechtbank te Mechelen decidiu suspender a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça a questão prejudicial seguinte:
«O direito comunitário e, mais especialmente, os artigos 39.° CE (ex-artigo 48.° ) e 10.° CE (ex-artigo 5.° ) opõem-se a que um Estado-Membro exija a matrícula de um veículo pertencente a 1) uma sociedade de leasing estabelecida num Estado-Membro vizinho e locado pelo empregador do utilizador (ou seja, um trabalhador), 2) domiciliado naquele primeiro Estado-Membro, mais precisamente a cerca de 200 km do local de trabalho, 3) quando este trabalhador reside durante a semana neste mesmo Estado-Membro e utiliza o veículo na execução do seu contrato de trabalho e durante o seu tempo livre, incluindo fins-de-semana e férias?»
Quanto à questão prejudicial
12 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 39.° CE se opõe a uma legislação nacional de um primeiro Estado-Membro, como a do caso vertente, que proíbe a um trabalhador domiciliado neste Estado a utilização, no território deste Estado, de um veículo matriculado num segundo Estado-Membro, vizinho do primeiro, pertencente a uma sociedade de leasing estabelecida neste segundo Estado e colocado à disposição do trabalhador pela sua entidade patronal igualmente estabelecida neste segundo Estado.
13 A título preliminar, importa recordar que se, na falta de harmonização na matéria, os Estados-Membros têm o direito de fixar as condições de matrícula dos veículos que circulam no seu território, as medidas adoptadas não escapam ao âmbito de aplicação dos artigos 10.° CE e 39.° CE (v., por analogia, acórdão de 24 de Outubro de 2002, Hahn, C-121/00, Colect., p. I-9193, n.° 34).
14 Qualquer nacional comunitário, independentemente do seu lugar de residência e da sua nacionalidade, que tenha usado do direito de livre circulação de trabalhadores e que tenha exercido uma actividade profissional noutro Estado-Membro diferente do de residência, é abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 39.° CE (acórdãos de 23 de Fevereiro de 1994, Scholz, C-419/92, Colect., p. I-505, n.° 9, e de 12 de Dezembro de 2002, De Groot, C-385/00, Colect., p. I-11819, n.° 76).
15 Além disso, resulta de jurisprudência assente que o conjunto das disposições do Tratado CE relativas à livre circulação de pessoas visa facilitar aos nacionais comunitários o exercício de actividades profissionais de qualquer natureza em todo o território da Comunidade e opõe-se às medidas que possam desfavorecer esses nacionais quando desejem exercer uma actividade económica no território de outro Estado-Membro (acórdãos de 7 de Julho de 1992, Singh, C-370/90, Colect., p. I-4265, n.° 16; de 15 de Junho de 2000, Sehrer, C-302/98, Colect., p. I-4585, n.° 32, e De Groot, já referido, n.° 77).
16 A este propósito, importa concluir que as disposições que impedem ou dissuadem um nacional de um Estado-Membro de abandonar o seu país de origem para exercer o direito de livre circulação constituem, portanto, entraves a essa liberdade, mesmo que se apliquem independentemente da nacionalidade dos trabalhadores em causa (acórdão De Groot, já referido, n.° 78).
17 No caso em análise, verifica-se, por um lado, que o artigo 3.° do Decreto real de 31 de Dezembro de 1953 proíbe a circulação na Bélgica de um veículo matriculado noutro Estado-Membro em circunstâncias como as do caso vertente.
18 Por outro lado, parece, efectivamente, decorrer dos artigos 3.° e 4.° do Decreto real de 31 de Dezembro de 1953 que o trabalhador, a saber, H. Van Lent, não poderia obter a matrícula do veículo na Bélgica, uma vez que não é o proprietário e que este, ou seja, a sociedade de leasing, também a não pode obter, uma vez que não tem sede na Bélgica e não dispõe aí do número belga de IVA necessário para proceder à matrícula do veículo.
19 Como refere o advogado-geral no n.° 23 das conclusões, daí resulta, efectivamente, a impossibilidade de um trabalhador na situação de H. Van Lent, com domicílio na Bélgica, que utiliza o veículo no seu trabalho e para regressar a casa na Bélgica ao fim-de-semana, beneficiar da colocação à disposição de um veículo pertencente a uma pessoa estabelecida noutro Estado-Membro.
20 Do mesmo modo, essa regulamentação é susceptível de levar a que uma entidade patronal estabelecida num Estado-Membro renuncie a contratar um trabalhador residente noutro Estado-Membro, devido aos custos mais elevados e às dificuldades administrativas ligadas a tal contratação.
21 Há que concluir que essa medida, que tem por efeito impedir um trabalhador de beneficiar de determinadas vantagens e, designadamente, da colocação à disposição de um veículo, pode dissuadi-lo de deixar o seu país de origem para exercer o seu direito à livre circulação.
22 Nestas condições, há que apreciar se a restrição decorrente da legislação nacional pode ser justificada.
23 Os Estados-Membros que intervieram no presente processo alegam que a obrigação de matrícula dos veículos, decorrente da legislação nacional, é necessária para garantir a segurança rodoviária bem como para lutar contra a erosão da matéria colectável.
24 A este propósito, basta concluir que, uma vez que o veículo não pode ser matriculado na Bélgica, não podem ser atingidos os objectivos da obrigação de matrícula. Daí que a restrição à livre circulação de trabalhadores não possa ser justificada.
25 Esta conclusão não implica, no entanto, que, num caso como o vertente, a possibilidade de matrícula criada pelo Decreto real de 20 de Julho de 2001 tenha por efeito justificar, à luz do artigo 39.° CE, em relação a um trabalhador assalariado, ou do artigo 43.° CE, em relação a uma entidade patronal ou uma sociedade de leasing, os entraves que subsistiriam devido à legislação belga.
26 Nestas condições, é de responder à questão prejudicial que o artigo 39.° CE se opõe a uma legislação nacional de um primeiro Estado-Membro, como a do caso vertente, que proíbe a um trabalhador domiciliado nesse Estado a utilização, no território desse mesmo Estado, de um veículo matriculado num segundo Estado-Membro, vizinho do primeiro, pertencente a uma sociedade de leasing estabelecida neste segundo Estado e colocado à disposição do trabalhador pela sua entidade patronal igualmente estabelecida no segundo Estado.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
27 As despesas efectuadas pelos Governos belga, dinamarquês, finlandês e do Reino Unido, e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal de Justiça, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Politierechtbank te Mechelen, por despacho de 11 de Junho de 2001, declara:
O artigo 39.° CE opõe-se a uma legislação nacional de um primeiro Estado-Membro, como a do caso vertente, que proíbe a um trabalhador domiciliado nesse Estado a utilização, no território desse mesmo Estado, de um veículo matriculado num segundo Estado-Membro, vizinho do primeiro, pertencente a uma sociedade de leasing estabelecida neste segundo Estado e colocado à disposição do trabalhador pela sua entidade patronal igualmente estabelecida no segundo Estado.
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