Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1. Recurso de anulação - Objecto - Anulação parcial - Condição - Carácter destacável das disposições impugnadas - Critério objectivo
(Artigo 230.° CE)
2. Agricultura - Organização comum de mercado - Carne de bovino - Medidas especiais de apoio - Artigo 5.° , n.° 5, do Regulamento n.° 690/2001 - Co-financiamento obrigatório pelos Estados-Membros - Ilegalidade
(Regulamento n.° 690/2001 da Comissão, artigo 5.° , n.° 5)
Sumário
1. A anulação parcial de um acto comunitário só é possível se os elementos cuja anulação é pedida forem destacáveis da parte restante do acto.
A este respeito, a questão de saber se a anulação parcial de um acto altera a sua substância constitui um critério objectivo e não um critério subjectivo ligado à vontade política da autoridade que o adoptou. Esta autoridade não pode, em consequência, afirmar que, sem o elemento impugnado, não teria verosimilmente adoptado as outras disposições do acto impugnado.
( cf. n.os 33, 36, 37 )
2. O artigo 5.° , n.° 5, do Regulamento n.° 690/2001, relativo a medidas especiais de apoio ao mercado no sector da carne de bovino, deve ser anulado na medida em que a referida disposição impõe a cada Estado-Membro em causa o financiamento de uma percentagem do preço da carne comprada nos termos do referido regulamento.
Com efeito, o Regulamento n.° 1254/1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino, não contém qualquer disposição que autorize expressamente a Comissão a derrogar o princípio decorrente da regulamentação de base, segundo o qual todas as medidas comunitárias de apoio no sector da carne de bovino devem ser exclusivamente financiadas pela Comunidade. A este respeito, é irrelevante que o Regulamento n.° 690/2001 só preveja a sua aplicação para um período de duração limitado a um semestre.
( cf. n.os 73-76, disp. )
Partes
No processo C-239/01,
República Federal da Alemanha, representada por W.-D. Plessing, na qualidade de agente, assistido por J. Sedemund, Rechtsanwalt,
recorrente,
apoiada por
Reino da Dinamarca, representado por J. Molde e J. Bering Liisberg, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
interveniente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por D. Booß e M. Niejahr, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrida,
que tem por objecto a anulação do artigo 5.° , n.° 5, do Regulamento (CE) n.° 690/2001 da Comissão, de 3 de Abril de 2001, relativo a medidas especiais de apoio ao mercado no sector da carne de bovino (JO L 95, p. 8), na medida em que a referida disposição impõe a cada Estado-Membro em causa o financiamento de 30% do preço da carne comprada nos termos do referido regulamento,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (tribunal pleno),
composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, J.-P. Puissochet, M. Wathelet, R. Schintgen e C. W. A. Timmermans, presidentes de secção, C. Gulmann, D. A. O. Edward, A. La Pergola (relator), P. Jann, V. Skouris, F. Macken, N. Colneric e S. von Bahr, juízes,
advogado-geral: J. Mischo,
secretário: M.-F. Contet, administradora principal,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 8 de Abril de 2003, na qual a República Federal da Alemanha foi representada por W.-D. Plessing e T. Lübbig, Rechtsanwalt, e a Comissão, por D. Booß e M. Niejahr,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 3 de Junho de 2003,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 14 de Junho de 2001, a República Federal da Alemanha pediu, nos termos do artigo 230.° CE, a anulação do artigo 5.° , n.° 5, do Regulamento (CE) n.° 690/2001 da Comissão, de 3 de Abril de 2001, relativo a medidas especiais de apoio ao mercado no sector da carne de bovino (JO L 95, p. 8, a seguir «regulamento impugnado»), na medida em que a referida disposição impõe a cada Estado-Membro em causa o financiamento de 30% do preço da carne comprada nos termos do referido regulamento.
Enquadramento jurídico
O Tratado CE
2 Nos termos do artigo 202.° , terceiro travessão, CE:
«Tendo em vista garantir a realização dos objectivos enunciados no presente Tratado e nas condições nele previstas, o Conselho:
[...]
- atribui à Comissão, nos actos que adopta, as competências de execução das normas que estabelece. [...]»
3 Nos termos do artigo 211.° , quarto travessão, CE:
«A fim de garantir o funcionamento e o desenvolvimento do mercado comum, a Comissão:
[...]
- exerce a competência que o Conselho lhe atribua para a execução das regras por ele estabelecidas.»
Os regulamentos relativos ao financiamento da política agrícola comum
O Regulamento n.° 25
4 O Regulamento n.° 25 do Conselho, de 4 de Abril de 1962, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO 1962, 30, p. 991; EE 03 F1 p. 27), alterado pela última vez pelo Regulamento (CEE) n.° 728/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970 (JO L 94, p. 9, a seguir «Regulamento n.° 25»), instituiu o Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), que faz parte do orçamento geral das Comunidades Europeias, e fixou os princípios que se aplicam ao financiamento da política agrícola comum.
5 Nos termos do artigo 2.° , n.° 2, do Regulamento n.° 25:
«Dado que no estádio do mercado único os sistemas de preços são unificados e a política agrícola é comunitária, as consequências financeiras daí resultantes incumbem à Comunidade. Estas despesas são financiadas pelo Fundo da seguinte forma:
a) As restituições à exportação para países terceiros;
b) As intervenções destinadas à regularização dos mercados;
c) As acções comuns decididas tendo em vista a realização dos objectivos definidos na alínea a) do n.° 1 do artigo 39.° do Tratado [...]»
O Regulamento (CEE) n.° 1883/78
6 Nos termos do artigo 2.° do Regulamento (CEE) n.° 1883/78 do Conselho, de 2 de Agosto de 1978, relativo às regras gerais sobre o financiamento das intervenções pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, Secção «Garantia» (JO L 216, p. 1; EE 03 F14 p. 245), alterado pela última vez pelo Regulamento (CE) n.° 1259/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996 (JO L 163, p. 10, a seguir «Regulamento n.° 1883/78»):
«Quando, no âmbito de uma organização comum de mercado, é fixado um montante por unidade para uma medida de intervenção, as despesas que daí resultam ficam inteiramente a cargo do financiamento comunitário.»
7 O artigo 3.° do Regulamento n.° 1883/78 dispõe:
«Quando, no âmbito de uma organização comum do mercado, não for fixado um montante por unidade para uma medida de intervenção, esta é financiada pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção Garantia, de acordo com os artigos 4.° a 8.° »
8 Os artigos 4.° a 8.° do Regulamento n.° 1883/78 fixam as regras aplicáveis ao cálculo das despesas de intervenção que estão a cargo do orçamento comunitário e as modalidades de pagamento destas despesas.
O Regulamento (CE) n.° 1258/1999
9 O segundo considerando do Regulamento (CE) n.° 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 160, p. 103), enuncia:
«Considerando que, na fase do mercado único, em que os sistemas de preços estão unificados e a política agrícola é uma política comunitária, as consequências financeiras daí resultantes devem ser assumidas pela Comunidade; que, segundo esse princípio, constante do n.° 2 do artigo 2.° do Regulamento n.° 25, as restituições à exportação para países terceiros, as intervenções destinadas à estabilização dos mercados agrícolas [...] devem ser financiadas pela Secção Garantia do Fundo a fim de realizar os objectivos definidos no n.° 1 do artigo 33.° do Tratado;»
10 Nos termos do artigo 1.° do Regulamento n.° 1258/1999:
«1. O Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, a seguir designado Fundo, faz parte do orçamento geral das Comunidades Europeias.
O Fundo compreende duas secções:
- a Secção Garantia,
- a Secção Orientação.
2. A Secção Garantia financia:
a) As restituições à exportação para países terceiros;
b) As intervenções destinadas à estabilização do mercado agrícola;
c) As acções de desenvolvimento rural não abrangidas pelos programas do objectivo n.° 1, com excepção da iniciativa comunitária de desenvolvimento rural;
d) A contribuição financeira da Comunidade em acções veterinárias pontuais, acções de controlo no domínio veterinário, programas de erradicação e de vigilância das doenças animais (acções veterinárias), bem como em acções fitossanitárias;
[...]
4. As despesas administrativas e de pessoal custeadas pelos Estados-Membros e pelos beneficiários da contribuição do Fundo não são assumidas por este.»
11 O artigo 2.° , n.° 2, do Regulamento n.° 1258/1999 dispõe:
«As intervenções destinadas à estabilização dos mercados agrícolas, efectuadas segundo as regras comunitárias, no âmbito da organização comum dos mercados agrícolas, são financiadas ao abrigo do n.° 2, alínea b), do artigo 1.° »
Os regulamentos relativos à organização comum dos mercados no sector da carne de bovino
O Regulamento (CE) n.° 1254/1999
12 O trigésimo primeiro considerando do Regulamento (CE) n.° 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (JO L 160, p. 21), tem a seguinte redacção:
«Considerando que é necessário prever a possibilidade de tomar medidas quando subidas ou descidas sensíveis dos preços perturbem ou ameacem perturbar o mercado comunitário; que essas medidas também podem incluir uma compra de intervenção ad hoc;»
13 Nos termos do trigésimo sexto considerando do Regulamento n.° 1254/1999:
«Considerando que as despesas efectuadas pelos Estados-Membros em resultado de obrigações decorrentes da aplicação do presente regulamento devem ser financiadas pela Comunidade nos termos do Regulamento (CE) n.° 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum [...];»
14 Nos termos do artigo 38.° do Regulamento n.° 1254/1999:
«1. Quando se verificar uma subida ou uma descida sensível de preços no mercado da Comunidade, se esta situação for susceptível de persistir e, por esse motivo, este mercado for perturbado ou ameaçado de perturbação, podem ser adoptadas as medidas necessárias.
2. As regras de execução do presente artigo serão adoptadas nos termos do artigo 43.° »
15 Segundo o artigo 45.° do Regulamento n.° 1254/1999:
«O Regulamento (CE) n.° 1258/1999 e as disposições adoptadas em sua execução são aplicáveis aos produtos referidos no artigo 1.° »
O Regulamento (CE) n.° 2777/2000
16 Com base no artigo 38.° , n.° 2, do Regulamento n.° 1254/1999, a Comissão adoptou o Regulamento (CE) n.° 2777/2000, de 18 de Dezembro de 2000, que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado da carne de bovino (JO L 321, p. 47), alterado pelo Regulamento (CE) n.° 111/2001 da Comissão, de 19 de Janeiro de 2001 (JO L 19, p. 11), que previa, a partir de 1 de Janeiro de 2001 e, o mais tardar, até 30 de Junho de 2001, um regime de compra com vista à destruição dos animais com mais de 30 meses de idade e essencialmente dos animais não submetidos a um teste de despistagem da encefalopatia espongiforme bovina (BSE) quando do abate.
17 O artigo 4.° , n.° 2, do Regulamento n.° 2777/2000 previa, em relação a cada animal integralmente destruído, um co-financiamento da Comunidade no montante de 70% das despesas de compra do animal com uma base forfetária, ficando os restantes 30% a cargo das autoridades nacionais.
O regulamento impugnado
18 O regulamento impugnado foi adoptado com fundamento no artigo 38.° , n.° 2, do Regulamento n.° 1254/1999.
19 Institui um novo regime de compra especial para a carne proveniente de determinadas categorias de bovinos com mais de 30 meses submetidos à despistagem da BSE, permitindo aos Estados-Membros armazenarem a carne em vez de a destruírem. Este regime é aplicável em todos os Estados-Membros, com excepção do Reino Unido, de 1 de Julho de 2001 a 31 de Dezembro de 2001.
20 O Regulamento (CE) n.° 2595/2001 da Comissão, de 28 de Dezembro de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 690/2001 relativo a medidas especiais de apoio ao mercado no sector da carne de bovino (JO L 345, p. 33), prorrogou, até 31 de Março de 2002, a aplicação do regime instituído pelo regulamento impugnado.
21 Nos termos do quinto considerando do regulamento impugnado:
«Dada a intensidade da crise da BSE e, nomeadamente, a sua duração provável e o consequente grau de esforço necessário para apoiar o mercado, afigura-se adequado que tal esforço seja partilhado pela Comunidade e pelos Estados-Membros, sobretudo tendo em conta o elevado número de animais que se prevê que sejam adquiridos no âmbito deste regime, bem como a limitação dos recursos orçamentais disponíveis para o financiamento comunitário.»
22 O artigo 1.° , n.° 1, do regulamento impugnado dispõe:
«Os Estados-Membros devem comprar carcaças ou meias-carcaças refrigeradas de bovinos com idade superior a 30 meses das seguintes categorias [...]»
23 Nos termos do artigo 2.° do regulamento impugnado:
«1. O preço de compra de carcaças refrigeradas adquiridas pelos Estados-Membros ao abrigo do presente regulamento deve ser determinado através de concurso.
2. Os concursos serão abertos em Estados-Membros que, durante duas semanas consecutivas, tenham registado um preço médio de mercado da classe de referência da categoria D igual ou inferior ao preço desencadeado indicado no anexo I para o Estado-Membro em causa [...]»
24 Segundo o artigo 3.° , n.° 1, do regulamento impugnado:
«Atendendo às propostas recebidas para cada concurso e de acordo com o processo previsto no artigo 43.° do Regulamento (CE) n.° 1254/1999, é fixado um preço máximo de compra por classe de referência. Os Estados-Membros podem fixar preços diferentes.
O preço máximo não deve exceder o preço de desencadeamento em mais de 14 euros por 100 kg de peso-carcaça.»
25 Nos termos do artigo 5.° do regulamento impugnado:
«1. A autoridade competente pagará aos adjudicatários o preço indicado no concurso, o mais tardar 65 dias após a conclusão da tomada a cargo dos produtos em questão.
2. Só será paga a quantidade de facto entregue e aceite, no respeito da quantidade adjudicada.
[...]
5. A Comunidade financiará 70% do preço da carne comprada no âmbito do presente regulamento.
O Estado-Membro em causa financiará os restantes 30%, bem como todas as despesas relacionadas com as operações ao abrigo do disposto nos artigos 6.° , 7.° , 8.° e 9.° »
26 Resulta dos artigos 6.° , 7.° , 8.° e 9.° do regulamento impugnado que a carne comprada no âmbito do regime de apoio instituído pelo referido regulamento pode ser eliminada ou cedida pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, após armazenamento prévio ou não.
27 Nos termos do artigo 10.° do regulamento impugnado, o montante das receitas provenientes da venda dos produtos efectuada nos termos do referido regulamento pertence ao Estado-Membro em causa.
Pedidos das partes
28 A República Federal da Alemanha conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- anular o artigo 5.° , n.° 5, do regulamento impugnado, na medida em que a referida disposição impõe a cada Estado-Membro em causa o financiamento de 30% do preço da carne comprada nos termos do referido regulamento (a seguir «disposição contestada»);
- condenar a Comissão nas despesas.
29 Refere que, a fim de não prejudicar a confiança legítima dos beneficiários das medidas de apoio, no caso de ser concedido provimento ao recurso e com a preocupação de respeitar as exigências do princípio da segurança jurídica, deverão ser mantidos os efeitos do regulamento impugnado.
30 Em apoio do seu recurso, o Governo alemão alega três fundamentos:
- em primeiro lugar, o regulamento impugnado é destituído de qualquer base jurídica válida, pois a Comissão não tem qualquer competência para prever um co-financiamento obrigatório a cargo dos Estados-Membros num regulamento de execução como o regulamento impugnado;
- em segundo lugar, o regulamento impugnado viola determinadas disposições financeiras do Tratado, a saber, os artigos 268.° CE e 270.° CE;
- em terceiro lugar, o regulamento impugnado viola o dever de fundamentar os actos comunitários prevista no artigo 253.° CE.
31 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- negar provimento ao recurso;
- condenar a República Federal da Alemanha nas despesas.
32 A Comissão refere que, no caso de ser concedido provimento ao recurso, apoia a sugestão da República Federal da Alemanha de manter os efeitos do regulamento impugnado, em aplicação do artigo 231.° , segundo parágrafo, CE.
Quanto à admissibilidade
33 O Tribunal convidou as partes a pronunciarem-se, por um lado, sobre os efeitos de uma eventual anulação da disposição contestada e, por outro, sobre a questão da admissibilidade do recurso face à jurisprudência segundo a qual a anulação parcial de um acto comunitário só é possível se os elementos cuja anulação é pedida forem destacáveis da parte restante do acto (v., nomeadamente, acórdão de 10 de Dezembro de 2002, Comissão/Conselho, C-29/99, Colect., p. I-11221, n.os 45 e 46).
34 À luz das observações apresentadas quanto a este ponto, há que considerar que a disposição contestada é destacável do resto das disposições do regulamento impugnado, pois a anulação desta disposição não modifica a substância daquele.
35 Com efeito, como refere o advogado-geral nos n.os 45 e 46 das suas conclusões, a substância do regulamento impugnado reside na instauração de um regime de compra especial da carne de bovino a fim de fazer face à crise provocada pela BSE. Ora, como confirmam tanto os Governos alemão e dinamarquês como a Comissão, a anulação parcial do regulamento impugnado, na medida em que impõe, no seu artigo 5.° , n.° 5, a cada Estado-Membro em causa, o financiamento de 30% do preço da carne comprada, deixa inteiramente intacta a substância do referido regulamento, uma vez que apenas dá lugar a uma compensação financeira entre a Comunidade e os Estados-Membros em causa.
36 É certo que a Comissão alega que, sem a disposição contestada, não teria verosimilmente adoptado as outras disposições do regulamento impugnado, na sua versão actual, em particular, o artigo 10.° do referido regulamento, que, segundo a Comissão, forma um todo, do ponto de vista financeiro, com a disposição contestada.
37 Todavia, como refere o advogado-geral no n.° 48 das suas conclusões, a questão de saber se uma anulação parcial altera a substância do acto impugnado constitui um critério objectivo e não um critério subjectivo ligado à vontade política da autoridade que adoptou o acto controvertido.
38 Resulta do que antecede que o recurso é admissível.
Quanto ao primeiro fundamento
Argumentos das partes
39 O Governo alemão sustenta que o Regulamento n.° 1254/1999, que constitui a base jurídica do regulamento impugnado, não contém qualquer disposição que autorize a Comissão a instituir, numa medida de execução do referido regulamento, um co-financiamento obrigatório pelos Estados-Membros, como o que é instituído pela disposição contestada.
40 Com efeito, nos termos do artigo 38.° , n.° 2, do Regulamento n.° 1254/1999, a Comissão só está habilitada a adoptar as regras de execução do n.° 1 do referido artigo, que prevê a adopção das medidas necessárias quando o mercado da Comunidade for perturbado ou ameaçado de perturbação em virtude de uma subida ou de uma descida sensível dos preços.
41 Ora, segundo o Governo alemão, o Conselho, ao habilitar a Comissão a adoptar as medidas de execução, não deu a esta competência para adoptar disposições que se afastem do regulamento de base numa questão essencial, instituindo um co-financiamento obrigatório contrário ao princípio do financiamento exclusivo, pela Comunidade, de todas as medidas de apoio necessárias no mercado da carne de bovino, princípio que se pode deduzir da conjugação das disposições dos Regulamentos n.os 1254/1999 e 1258/1999.
42 O Governo alemão acrescenta que a sua análise dos regulamentos referidos é confirmada pelos artigos 2.° e 3.° do Regulamento n.° 1883/78 que, apesar de distinguirem as medidas de intervenção para as quais é fixado um montante por unidade e aquelas para as quais esse montante não é fixado, prevêem, nos dois casos, que as despesas com as medidas de intervenção são exclusivamente financiadas pela Comunidade.
43 Segundo este governo, a instituição, pelo regulamento impugnado, de um co-financiamento obrigatório prejudica igualmente o equilíbrio institucional entre o Conselho e a Comissão previsto nos artigos 202.° CE e 211.° CE. Com efeito, o facto de, na disposição contestada, se prever um co-financiamento obrigatório pelos Estados-Membros não constitui uma execução de uma regra estabelecida pelo Regulamento n.° 1254/1999, mas uma alteração de uma regra essencial do referido regulamento.
44 A Comissão alega, em primeiro lugar, que o artigo 38.° do Regulamento n.° 1254/1999 a autoriza a tomar todas as medidas necessárias para proteger o mercado das perturbações que o afectam ou ameaçam, em caso de subida ou de descida sensível e persistente dos preços. Sublinha que a referida disposição apenas fixa como condição a necessidade das medidas em causa. No caso concreto, as compras de carne ordenadas pelo regulamento impugnado são incontestavelmente aptas para contribuir para a estabilização do mercado comunitário da carne de bovino, afectado pela crise da BSE.
45 Aliás, a legalidade de uma medida adoptada no domínio da política agrícola comum só pode ser posta em causa, nos termos de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, quando é manifestamente inadequada ou quando a instituição que é autora da mesma excedeu manifestamente os limites do seu poder discricionário.
46 Nestas condições, a Comissão considera que o artigo 38.° do Regulamento n.° 1254/1999, que lhe confere uma competência de excepção a fim de resolver situações de crise, a habilitava necessariamente a derrogar outras disposições do referido regulamento e, nomeadamente, as relativas ao financiamento, se isto se revelasse absolutamente indispensável.
47 Em segundo lugar, a Comissão alega que não infringiu as regras de financiamento definidas pelo Conselho, ao adoptar a disposição contestada.
48 Com efeito, embora seja certo que as intervenções de regularização dos mercados agrícolas são geralmente financiadas na sua integralidade pela Secção «Garantia» do FEOGA, trata-se de uma prática e não de uma obrigação jurídica. Em particular, o artigo 1.° , n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 1258/1999 não pode ser interpretado como instituindo tal obrigação, uma vez que não prevê expressamente o carácter exclusivo do financiamento comunitário.
49 A Comissão refere, quanto a este ponto, que o regulamento impugnado não constitui o único exemplo de co-financiamento obrigatório de medidas agrícolas pelos Estados-Membros. Cita, a título de exemplo, diversos regulamentos do Conselho que prevêem esse co-financiamento obrigatório. Menciona igualmente o Regulamento n.° 2777/2000, por si adoptado, que constitui de certa forma o precursor do regulamento impugnado, sublinhando que a República Federal da Alemanha não o contestou.
50 Segundo a Comissão, deve, além disso, ser tido em conta o artigo 2.° do Regulamento n.° 1883/78. Uma interpretação a contrario da referida disposição demonstra claramente que não existe obrigação jurídica de financiamento comunitário exclusivo no caso das medidas de intervenção não previstas na referida disposição. Tal será o caso da medida prevista pelo regulamento impugnado, que prevê que o preço de compra da carne é determinado através de concurso e não em função de um montante por unidade fixado antecipadamente.
51 Na hipótese de o Tribunal considerar que a Secção «Garantia» do FEOGA deve obrigatoriamente financiar integralmente as medidas de intervenção em matéria agrícola, a Comissão alega, a título subsidiário, que a derrogação desta obrigação pela disposição contestada era necessária no caso concreto e, portanto, estava abrangida pelo artigo 38.° do Regulamento n.° 1254/1999. Com efeito, segundo a Comissão, os custos adicionais para a Comunidade gerados pela nova crise da BSE não tinham podido ser tomados em consideração quando da elaboração do orçamento para o exercício de 2001, por razões de calendário, e os fundos inicialmente previstos para financiar as despesas agrícolas corriam o risco de não ser suficientes.
52 Em terceiro lugar, a Comissão alega que a disposição contestada não altera uma regra essencial que traduz uma orientação fundamental da política agrícola comum no sector da carne de bovino, constituindo apenas uma medida pontual aplicável durante um semestre.
53 O Governo dinamarquês sustenta que, no artigo 5.° , n.° 5, do regulamento impugnado, a Comissão adoptou uma disposição que derroga o princípio do financiamento comunitário integral das organizações comuns de mercado. Segundo este governo, este princípio resulta logo expressamente do Primeiro Regulamento do Conselho relativo ao financiamento da política agrícola comum, a saber, o Regulamento n.° 25, e continua actualmente em vigor.
Apreciação do Tribunal
54 Há que referir a título liminar que, segundo jurisprudência constante, resulta da economia do Tratado, na qual se deve inserir o artigo 211.° CE, bem como das exigências da prática que a noção de execução deve ser interpretada de modo lato. Sendo a Comissão a única a seguir de modo constante e atento a evolução dos mercados agrícolas e a agir com a urgência exigida pela situação, o Conselho pode ser levado, neste domínio, a conferir-lhe amplos poderes. Consequentemente, os limites destes poderes devem ser apreciados, nomeadamente, em função dos objectivos gerais essenciais da organização do mercado (v. acórdão de 17 de Outubro de 1995, Países Baixos/Comissão, C-478/93, Colect., p. I-3081, n.° 30, e jurisprudência citada).
55 Assim, o Tribunal de Justiça decidiu que, em matéria agrícola, a Comissão está autorizada a adoptar todas as medidas de aplicação necessárias ou úteis para implementação da regulamentação de base, desde que não sejam contrárias a esta ou à regulamentação de aplicação do Conselho (v., nomeadamente, acórdãos de 15 de Maio de 1984, Zuckerfabrik Franken, 121/83, Recueil, p. 2039, n.° 13; Países Baixos/Comissão, já referido, n.° 31; e de 6 de Julho de 2000, Molkereigenossenschaft Wiedergeltingen, C-356/97, Colect., p. I-5461, n.° 24).
56 No caso em apreço, o regulamento impugnado foi adoptado pela Comissão com base no artigo 38.° , n.° 2, do Regulamento n.° 1254/1999, que a habilita a adoptar as regras de aplicação do referido artigo segundo o procedimento do comité previsto no artigo 43.° deste regulamento. O artigo 38.° , n.° 1, do Regulamento n.° 1254/1999 prevê que quando se verificar uma subida ou uma descida sensível de preços no mercado da Comunidade, se esta situação for susceptível de persistir e, por esse motivo, este mercado for perturbado ou ameaçado de perturbação, podem ser adoptadas as medidas necessárias.
57 A República Federal da Alemanha não contesta que as medidas especiais de apoio no sector da carne de bovino, adoptadas no regulamento impugnado, eram necessárias para fazer face à descida significativa dos preços verificada neste sector em virtude da perda de confiança dos consumidores na carne de bovino na sequência da aparição de novos casos de BSE.
58 Todavia, em conformidade com a jurisprudência mencionada no n.° 55 do presente acórdão, e contrariamente ao que sustenta a Comissão a este propósito, a circunstância de as medidas em causa poderem ser consideradas medidas necessárias na acepção do artigo 38.° , n.° 1, do Regulamento n.° 1254/1999 não dispensa que se examine se essas medidas de execução não serão contrárias à regulamentação de base que aplicam.
59 Quanto a este ponto, a República Federal da Alemanha sustenta, através do primeiro fundamento do seu recurso, que o artigo 5.° , n.° 5, do regulamento impugnado é contrário à regulamentação de base que este regulamento visa aplicar, na medida em que a referida disposição impõe a cada Estado-Membro em causa o financiamento de 30% do preço da carne comprada nos termos do referido regulamento. Com efeito, considera que a instituição desta modalidade de financiamento num regulamento de execução adoptado pela Comissão é contrária às disposições do Regulamento n.° 1254/1999 e dos regulamentos relativos ao financiamento da política agrícola comum, para os quais este último remete, que enunciam uma regra nos termos da qual todas as medidas de apoio no sector da carne de bovino deverão ser exclusivamente financiadas pela Comunidade.
60 Para apreciar a compatibilidade da disposição contestada com o Regulamento n.° 1254/1999, importa determinar o alcance das disposições comunitárias aplicáveis ao financiamento das medidas de apoio adoptadas no sector da carne de bovino.
61 Há que referir, quanto a este ponto, que o artigo 45.° do Regulamento n.° 1254/1999 torna aplicável aos produtos regulados pela organização comum de mercado no sector da carne de bovino o Regulamento n.° 1258/1999 e as disposições adoptadas para execução do referido regulamento.
62 Ora, o Regulamento n.° 1258/1999 prevê no seu artigo 1.° , n.° 2, alínea b), que o FEOGA financia, na Secção «Garantia», as intervenções destinadas à estabilização dos mercados agrícolas. O artigo 2.° , n.° 2, do referido regulamento precisa que as intervenções em causa são as que são efectuadas segundo as regras comunitárias no âmbito da organização comum dos mercados agrícolas.
63 É certo, como sustenta a Comissão, que, embora o artigo 1.° , n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 1258/1999 institua um financiamento comunitário das intervenções destinadas à estabilização dos mercados agrícolas, esta disposição não prevê expressamente que este financiamento tenha carácter exclusivo.
64 Todavia, como afirma o advogado-geral nos n.os 83 a 89 das suas conclusões, outras disposições da regulamentação de base permitem interpretar esta disposição no sentido de que as medidas de apoio no sector da carne de bovino devem ser exclusivamente financiadas pelo FEOGA.
65 Antes de mais, o trigésimo sexto considerando do Regulamento n.° 1254/1999 esclarece que as despesas efectuadas pelos Estados-Membros em resultado de obrigações decorrentes da aplicação do referido regulamento «devem» ser financiadas pela Comunidade em conformidade com o Regulamento n.° 1258/1999.
66 Depois, o segundo considerando do Regulamento n.° 1258/1999 faz referência ao «princípio» segundo o qual as consequências financeiras resultantes da política agrícola comum devem ser assumidas pela Comunidade, em conformidade com o artigo 2.° , n.° 2, do Regulamento n.° 25. Esta última disposição prevê, com efeito, que a Comunidade suporta estas consequências financeiras devido, nomeadamente, ao facto de, no estádio do mercado único, os sistemas de preços serem unificados, e menciona, na alínea b), as intervenções destinadas à regularização dos mercados, entre as medidas que são financiadas pelo FEOGA.
67 Finalmente, o texto do artigo 1.° , n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 1258/1999, que prevê que o FEOGA financia «as intervenções» destinadas à estabilização dos mercados agrícolas, distingue-se do da alínea d) da mesma disposição, que, no que se refere ao financiamento das medidas veterinárias, prevê apenas o financiamento pelo FEOGA da «contribuição financeira» da Comunidade para essas acções.
68 Deve acrescentar-se que, embora diversamente do artigo 2.° do Regulamento n.° 1883/78, aplicável ao financiamento pelo FEOGA, Secção «Garantia», das medidas de intervenção para as quais é fixado um montante por unidade, o artigo 3.° do referido regulamento não preveja expressamente, para as outras medidas de intervenção, que as mesmas estão inteiramente abrangidas pelo financiamento comunitário, não se pode daí deduzir, como sustenta a Comissão, que, neste último caso, estas medidas não devem ser exclusivamente financiadas pelo orçamento comunitário. Com efeito, o artigo 3.° do Regulamento n.° 1883/78 remete, no que se refere ao financiamento das referidas medidas, para os artigos 4.° a 8.° do mesmo regulamento, que não contém qualquer disposição que afaste o princípio do financiamento integral pelo FEOGA, Secção «Garantia», das medidas de intervenção destinadas à estabilização dos mercados agrícolas.
69 Deve portanto concluir-se que a Comissão estava obrigada a respeitar, no regulamento impugnado, a regra que decorre da regulamentação de base adoptada pelo Conselho, nos termos da qual todas as medidas comunitárias de apoio no sector da carne de bovino devem ser exclusivamente financiadas pela Comunidade.
70 Esta conclusão não é posta em causa pelo argumento da Comissão segundo o qual diversos regulamentos adoptados em matéria agrícola pelo Conselho, da mesma forma que o Regulamento n.° 2777/2000 da Comissão, instituem um co-financiamento obrigatório, pelos Estados-Membros, das medidas previstas nestes regulamentos.
71 Com efeito, por um lado, o Conselho pode, numa regulamentação específica, decidir afastar-se de uma regra geral que ele próprio instituiu, ao passo que a Comissão, a menos que tenha sido expressamente habilitada para a derrogar, está obrigada a respeitar uma regra estabelecida na regulamentação de base do Conselho que ela põe em execução.
72 Por outro lado, no que se refere à instituição, no Regulamento n.° 2777/2000 da Comissão, de um co-financiamento obrigatório, pelos Estados-Membros, das medidas de apoio previstas no referido regulamento, basta referir que este precedente não é susceptível de permitir à Comissão derrogar uma regra de direito que se lhe impõe (v., por analogia, acórdão de 9 de Novembro de 1995, Alemanha/Conselho, C-426/93, Colect., p. 3723, n.° 21).
73 Ora, está assente, por um lado, que a disposição contestada impõe a cada Estado-Membro em causa o financiamento de uma parte das medidas de apoio instituídas pelo regulamento impugnado e, por outro lado, que o Regulamento n.° 1254/1999 não contém qualquer disposição que autorize expressamente a Comissão a derrogar o princípio decorrente da regulamentação de base, segundo o qual todas as medidas comunitárias de apoio no sector da carne de bovino devem ser exclusivamente financiadas pela Comunidade.
74 Daqui resulta que a disposição contestada é contrária ao Regulamento n.° 1254/1999.
75 O facto, invocado pela Comissão, de o regulamento impugnado só prever a sua aplicação para um período de duração limitado a um semestre não influência, no caso concreto, a apreciação da sua compatibilidade com o Regulamento n.° 1254/1999.
76 Decorre de todas as considerações que antecedem que, sem que seja necessário examinar os outros fundamentos invocados pelo Governo alemão, o artigo 5.° , n.° 5, do regulamento impugnado deve ser anulado na medida em que a referida disposição impõe a cada Estado-Membro em causa o financiamento de 30% do preço da carne comprada nos termos do referido regulamento.
Quanto à limitação dos efeitos da anulação no tempo
77 Tanto a República Federal da Alemanha como a Comissão pedem ao Tribunal de Justiça que mantenha os efeitos do regulamento impugnado, no caso de ser dado provimento ao recurso.
78 Há que recordar a este propósito que compete ao Tribunal de Justiça, em conformidade com o artigo 231.° , segundo parágrafo, CE, pronunciar-se sobre os efeitos de uma anulação sem estar vinculado pelos pedidos formulados a este respeito pelas partes (v. acórdão de 31 de Março de 1992, Conselho/Parlamento, C-284/90, Colect., p. I-2277, n.° 36). No caso em apreço, contrariamente ao que sustenta o Governo alemão, a anulação da disposição contestada não tem qualquer efeito nos direitos dos operadores económicos aos quais a carne de bovino foi comprada em aplicação do regulamento impugnado.
79 Nessas condições, o Tribunal considera que nenhum motivo de segurança jurídica exige que os efeitos da disposição contestada sejam mantidos apesar da sua anulação.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
80 Nos termos do artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a República Federal da Alemanha requerido a condenação da Comissão e esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (tribunal pleno)
decide:
1) É anulado o artigo 5.° , n.° 5, do Regulamento (CE) n.° 690/2001 da Comissão, de 3 de Abril de 2001, relativo a medidas especiais de apoio ao mercado no sector da carne de bovino, na medida em que a referida disposição impõe a cada Estado-Membro em causa o financiamento de 30% do preço da carne comprada nos termos do referido regulamento.
2) A Comissão das Comunidades Europeias é condenada nas despesas.
Full & Egal Universal Law Academy