Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Estados-Membros Obrigações Execução das directivas Incumprimento Justificação assente na ordem jurídica interna Inadmissibilidade
(Artigo 226.° CE)
Partes
No processo C-274/01,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por M. Wolfcarius, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
Reino da Bélgica, representado por F. van de Craen, na qualidade de agente,
demandado,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 98/76/CE do Conselho, de 1 de Outubro de 1998, que altera a Directiva 96/26/CE relativa ao acesso à profissão de transportador rodoviário de mercadorias e de transportador rodoviário de passageiros, bem como ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos, com o objectivo de favorecer o exercício efectivo da liberdade de estabelecimento desses transportadores no domínio dos transportes nacionais e internacionais (JO L 277, p. 17), o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Primeira Secção),
composto por: P. Jann (relator), presidente de secção, M. Wathelet e A. Rosas, juízes,
advogado-geral: S. Alber,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 25 de Abril de 2002,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 12 de Julho de 2001, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 226._ CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 98/76/CE do Conselho, de 1 de Outubro de 1998, que altera a Directiva 96/26/CE relativa ao acesso à profissão de transportador rodoviário de mercadorias e de transportador rodoviário de passageiros, bem como ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos, com o objectivo de favorecer o exercício efectivo da liberdade de estabelecimento desses transportadores no domínio dos transportes nacionais e internacionais (JO L 277, p. 17, a seguir «directiva»), o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.
2 O artigo 2._, n._ 1, primeiro parágrafo, da directiva dispõe:
«Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Outubro de 1999. Do facto informarão imediatamente a Comissão.»
3 Em conformidade com o disposto no artigo 226._, primeiro parágrafo, CE, a Comissão, depois de ter notificado o Reino da Bélgica para este lhe apresentar as suas observações, dirigiu, por carta de 7 de Setembro de 2000, um parecer fundamentado a este Estado-Membro, convidando-o a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento às suas obrigações resultantes da directiva no prazo de dois meses a contar da notificação desse parecer.
4 As autoridades belgas responderam, por carta de 3 de Outubro de 2000, que estavam em vias de adopção as medidas nacionais necessárias para transpor a directiva.
5 Não lhe tendo sido comunicada no prazo fixado qualquer outra informação quanto à referida transposição, a Comissão decidiu intentar a presente acção.
6 O Governo belga alega que, no que respeita, por um lado, ao acesso à profissão de transportador rodoviário de mercadorias, foi adoptada uma lei em 1999. Admite, porém, que a entrada em vigor das disposições desta lei está dependente da adopção de um decreto real e de um decreto ministerial de execução. Os projectos destes diplomas foram elaborados, mas ainda não puderam ser adoptados devido à complexidade da matéria e do processo de decisão.
7 No que respeita, por outro lado, ao acesso à profissão de transportador rodoviário de passageiros, o Governo belga sublinha que a transposição da directiva não exige uma lei, mas sim um decreto real e um decreto ministerial. Os projectos destes diplomas ainda estão em fase de apreciação, não tendo ainda sido adoptados devido à complexidade da matéria.
8 A este respeito, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, um Estado-Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar a inexecução de uma directiva no prazo fixado (v., nomeadamente, acórdão de 8 de Março de 2001, Comissão/Portugal, C-276/98, Colect., p. I-1699, n._ 20).
9 Não tendo a directiva sido transposta no prazo fixado no parecer fundamentado, a acção intentada pela Comissão é procedente.
10 Verifica-se, assim, que, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
11 Por força do disposto no artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação do Reino da Bélgica e tendo este sido vencido, há que condená-lo nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Primeira Secção)
decide:
1) Ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 98/76/CE do Conselho, de 1 de Outubro de 1998, que altera a Directiva 96/26/CE relativa ao acesso à profissão de transportador rodoviário de mercadorias e de transportador rodoviário de passageiros, bem como ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos, com o objectivo de favorecer o exercício efectivo da liberdade de estabelecimento desses transportadores no domínio dos transportes nacionais e internacionais, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma.
2) O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.
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