Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1. Acção por incumprimento Exame da procedência pelo Tribunal de Justiça Situação a tomar em consideração Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado
(Artigo 226.° CE)
2. Estados-Membros Obrigações Execução das directivas Incumprimento Justificação assente na ordem jurídica interna Inadmissibilidade
(Artigo 226.° CE)
Partes
No processo C-286/01,
Comissão das Comunidades Europeias, inicialmente representada por P. Nemitz e B. Mongin e em seguida por H. van Lier, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
República Francesa, inicialmente representada por G. de Bergues e A. Bréville-Viéville e em seguida por G. de Bergues e V. Dan, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não pôr em vigor, no prazo fixado, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias à transposição da Directiva 98/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 1998, relativa à aplicação da oferta de rede aberta (ORA) à telefonia vocal e ao serviço universal de telecomunicações num ambiente concorrencial (JO L 101, p. 24), e em especial dos seus artigos 6._, n.os 3 e 4, 10._, 21._ e 26._, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 32._ da referida directiva e 249._ CE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Terceira Secção),
composto por: F. Macken, presidente de secção, C. Gulmann (relator) e J.-P. Puissochet, juízes,
advogado-geral: J. Mischo,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 23 de Abril de 2002,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 19 de Julho de 2001, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 226._ CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não pôr em vigor, no prazo fixado, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias à transposição da Directiva 98/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 1998, relativa à aplicação da oferta de rede aberta (ORA) à telefonia vocal e ao serviço universal de telecomunicações num ambiente concorrencial (JO L 101, p. 24, a seguir «directiva»), e em especial dos seus artigos 6._, n.os 3 e 4, 10._, 21._ e 26._, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 32._ da referida directiva e 249._ CE.
2 O artigo 32._, n._ 1, primeiro parágrafo, da directiva dispõe que os Estados-Membros adoptarão as disposições necessárias para lhe dar cumprimento até 30 de Junho de 1998 e que informarão imediatamente a Comissão desse facto.
3 Depois de ter notificado a República Francesa para lhe apresentar as suas observações quanto à transposição da directiva para direito nacional, a Comissão, por carta de 19 de Julho de 1999, dirigiu um parecer fundamentado a este Estado-Membro convidando-o a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento às suas obrigações na matéria no prazo de dois meses a contar da notificação do mesmo.
4 As autoridades francesas responderam ao parecer fundamentado da Comissão comunicando-lhe, por carta de 22 de Outubro de 1999, um anteprojecto de decreto destinado a completar a transposição da directiva.
5 Em 19 de Janeiro de 2001, as referidas autoridades informaram a Comissão da adopção da loi n._ 2001-1, de 3 de Janeiro de 2001, portant habilitation du gouvernement à transposer par ordonnances des directives communautaires et à mettre en oeuvre certaines dispositions du droit communautaire (JORF de 4 de Janeiro de 2001, p. 93).
6 Em 19 de Julho de 2001, considerando que as informações de que dispunha não lhe permitiam concluir se tinham finalmente sido adoptadas e entrado em vigor as medidas necessárias à transposição exaustiva da directiva, e em especial dos seus artigos 10._, 21._ e 26._, para a legislação francesa, a Comissão decidiu intentar a presente acção.
7 O Governo francês não contesta que, no termo do prazo fixado pelo parecer fundamentado, não tinham sido ainda transpostas todas as disposições da directiva. Afirma, todavia, que o processo de transposição está em vias de terminar.
8 Alega assim que os artigos 6._, n._ 3, e 10._, n._ 2, da directiva foram transpostos pelos artigos 17._ a 19._ da ordonnance n._ 2001-670, de 25 de Julho de 2001, portant adaptation au droit communautaire du code de la propriété intellectuelle et du code des postes et télécommunications (JORF de 28 de Julho de 2001, p. 12132, e rectificação JORF de 20 de Outubro de 2001, p. 16564). O texto desse diploma foi comunicado à Comissão por cartas de 1 de Agosto e 3 de Outubro de 2001.
9 O Governo francês assinala além disso que os artigos 10._, n._ 1, e 21._ da directiva se encontram já transpostos graças à adopção do décret n._ 2002-36, de 8 de Janeiro de 2002, relatif à certaines clauses types des cahiers des charges annexés aux autorisations délivrées en application de l'article L. 33-1 du code des postes et télécommunications (JORF de 10 de Janeiro de 2002, p. 585), notificado à Comissão em 31 de Janeiro de 2002.
10 No que respeita ao artigo 6._, n._ 4, da directiva, o referido governo sustenta que esta disposição ainda não foi transposta para direito francês porque devem ser respeitados os processos de consulta. Quanto ao artigo 26._ da directiva, o Governo francês alega que foi decidida a criação de uma estrutura associativa de «provedor de telefone» a fim de dirimir os litígios com os consumidores. O processo de introdução desta estrutura encontra-se ainda na fase da concertação entre todas as partes interessadas.
11 Há que recordar que, segundo jurisprudência constante, a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado-Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado e que as alterações posteriormente ocorridas não podem ser tomadas em consideração pelo Tribunal (v., nomeadamente, acórdão de 7 de Fevereiro de 2002, Comissão/Itália, C-279/00, ainda não publicado na Colectânea, n._ 10).
12 Ora, no caso sub judice, é manifesto que a transposição da directiva não foi realizada no prazo fixado pelo parecer fundamentado.
13 Além disso, o Tribunal de Justiça tem julgado reiteradamente que um Estado-Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar o não respeito das obrigações e prazos fixados numa directiva (v., nomeadamente, acórdão de 17 de Janeiro de 2002, Comissão/Bélgica, C-423/00, ainda não publicado na Colectânea, n._ 16).
14 Assim, verifica-se que, ao não pôr em vigor, no prazo fixado, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias à transposição da directiva, e em especial dos seus artigos 6._, n.os 3 e 4, 10._, 21._ e 26._, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 32._ da mesma.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
15 Por força do disposto no artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Francesa e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Terceira Secção)
decide:
1) Ao não pôr em vigor, no prazo fixado, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias à transposição da Directiva 98/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 1998, relativa à aplicação da oferta de rede aberta (ORA) à telefonia vocal e ao serviço universal de telecomunicações num ambiente concorrencial, e em especial dos seus artigos 6._, n.os 3 e 4, 10._, 21._ e 26._, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 32._ da mesma.
2) A República Francesa é condenada nas despesas.
Full & Egal Universal Law Academy