ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
13 de Novembro de 2003 ( *1 )
No processo C-294/01,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pelo Tribunale civile di Bologna (Italia), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Granarolo SpA
e
Comune di Bologna,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da Directiva 92/46/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, que adopta as normas sanitárias relativas à produção de leite cru, de leite tratado termicamente e de produtos à base de leite e à sua colocação no mercado (JO L 268, p. 1), na redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/71/CE do Conselho, de 13 de Dezembro de 1994 (JO L 368, p. 33), da Directiva 79/112/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (JO 1979, L 33, p. 1; EE 13 F9 p. 162), na redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997 (JO L 43, p. 21), e da Directiva 89/396/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1989, relativa às menções ou marcas que permitem identificar o lote ao qual pertence um género alimentício (JO L 186, p. 21),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: C. W. A. Timmermans, presidente da Quarta Secção, exercendo funções de presidente da Quinta Secção, P. Jann e S. von Bahr (relator), juízes,
advogado-geral: P. Léger,
secretário: M.-F. Contet, administradora principal,
vistas as observações escritas apresentadas:
—
em representação da Granarolo SpA, por G. Forte, avvocato,
—
em representação do Governo italiano, por I. M. Braguglia, na qualidade de agente, assistido por M. Fiorilli, avvocato dello Stato,
—
em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por C. Cattabriga e L. Visaggio, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da Granarolo SpA, representada por G. Forte e C. Marinuzzi, avvocatessa, do Governo italiano, representado por M. Fiorilli, do Governo alemão, representado por W.-D. Plessing, na qualidade de agente, e da Comissão, representada por C. Cattabriga, na audiencia de 26 de Setembro de 2002,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 6 de Março de 2003,
profere o presente
Acórdão
1
Por despacho de 24 de Maio de 2001, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 23 de Julho seguinte, o Tribunale civile di Bologna submeteu, nos termos do artigo 234.° CE, uma questão prejudicial relativa à interpretação da Directiva 92/46/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, que adopta as normas sanitárias relativas à produção de leite cru, de leite tratado termicamente e de produtos à base de leite e à sua colocação no mercado (JO L 268, p. 1), na redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/71/CE do Conselho, de 13 de Dezembro de 1994 (JO L 368, p. 33; a seguir «Directiva 92/46»), da Directiva 79/112/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (JO 1979, L 33, p. 1; EE 13 F9 p. 162), na redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997 (JO L 43, p. 21; a seguir «Directiva 79/112»), e da Directiva 89/396/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1989, relativa às menções ou marcas que permitem identificar o lote ao qual pertence um género alimentício (JO L 186, p. 21).
2
Esta questão foi suscitada no quadro de um litígio que opõe a Granarolo SpA (a seguir «Granarolo»), uma sociedade com sede em Bologna (Itália), à Comune di Bologna em virtude de esta última ter aplicado à referida sociedade uma coima por desrespeito da regulamentação italiana que impõe uma data-limite de validade de quatro dias para a conservação do leite pasteurizado a alta temperatura.
Enquadramento jurídico
A regulamentação comunitária
3
Por força do artigo 5.° da Directiva 92/46, os Estados-Membros são obrigados a velar por que o leite de consumo tratado termicamente só seja colocado no mercado quando satisfaça determinadas exigências, enumeradas, nomeadamente, no anexo C, capítulo I, dessa directiva.
4
O capítulo I, A, n.° 4, alínea a), ii), do anexo C da Directiva 92/46 estabelece:
«O leite pasteurizado deve:
[...]
ii)
apresentar uma reacção negativa ao teste da fosfatase e uma reacção positiva ao teste da peroxidase. Todavia, é autorizada a produção de leite pasteurizado que apresente uma reacção negativa ao teste da peroxidase, desde que o rótulo ostente uma referência do tipo ‘pasteurização alta’»
5
Em conformidade com o capítulo II, C, segundo travessão, do anexo C da Directiva 92/46, se necessário, e de acordo com o processo previsto no artigo 31.° da mesma directiva, serão estabelecidos os critérios microbiológicos aplicáveis na data-limite de consumo, nas condições geridas e controladas pelo concessionário ou gestor do estabelecimento.
6
O capítulo IV, B, n.os 3 e 4, do anexo C da Directiva 92/46 enuncia determinadas normas em matéria de rotulagem dos produtos lácteos. Para efeitos de controlo e sem prejuízo do disposto da Directiva 79/112, a rotulagem deve ostentar claramente a natureza de um eventual tratamento por aquecimento a que o produto tenha sido submetido no termo do processo de fabrico e, para os produtos à base de leite em que se possa produzir um desenvolvimento microbiano, a data-limite de consumo ou a data de durabilidade mínima.
7
Por força do artigo 3.°, n.° 1, 4, da Directiva 79/112, a rotulagem dos géneros alimentícios comporta obrigatoriamente determinadas menções, designadamente a data de durabilidade mínima ou, no caso de géneros alimentícios microbiologicamente muito perecíveis, a data-limite de consumo.
8
O artigo 9.°, n.os 1 a 4, da Directiva 79/112 esclarece que a data de durabilidade mínima de um género alimentício é a data até à qual esse género alimentício conserva as suas propriedades específicas em condições de conservação adequadas. Esta data deve ser anunciada pelas indicações: «a consumir de preferência antes de...» ou «a consumir de preferência antes do fim de...». Se necessário, estas menções serão completadas pela indicação das condições de conservação, cujo cumprimento permita assegurar a durabilidade indicada.
9
Aditado pela Directiva 89/395/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1989, que altera a Directiva 79/112 (JO L 186, p. 17), o artigo 9.°-A da Directiva 79/112 estabelece que, no caso de géneros alimentícios microbiologicamente muito perecíveis e que, por essa razão, sejam susceptíveis de, após um curto período, apresentar um perigo imediato para a saúde humana, a data de durabilidade mínima deve ser substituída pela data-limite de consumo. Essa data deve ser precedida da menção «a consumir até». Estas informações serão completadas pela indicação das condições de conservação a respeitar. A referida data será composta pela indicação do dia, do mês e eventualmente do ano, por essa ordem e sob forma não codificada.
10
Nos termos do artigo 14.° da Directiva 79/112:
«Os Estados-Membros abster-se-ão de especificar, para além do que está previsto nos artigos 3.° a 11.°, as modalidades de acordo com as quais as indicações previstas no artigo 3.° e no n.° 2 do artigo 4.° devem ser fornecidas.»
11
O artigo 15.° da Directiva 79/112 estabelece:
«1.
Os Estados-Membros não podem proibir o comércio dos géneros alimentícios que estejam conformes às regras previstas na presente directiva, através da aplicação de disposições nacionais não harmonizadas que regulem a rotulagem e apresentação de certos géneros alimentícios ou dos géneros alimentícios em geral.
2.
O n.° 1 não será aplicável às disposições nacionais não harmonizadas justificadas por razões:
—
de protecção da saúde pública;
—
de repressão de fraudes, sob condição de essas disposições não serem de natureza a entravar a aplicação das definições e normas previstas pela presente directiva;
—
de protecção da propriedade industrial e comercial, de indicações de proveniência, de denominação de origem e de repressão da concorrência desleal.»
A regulamentação nacional
12
O artigo 1.° da legge n.° 169, Disciplina del trattamento e della commercializzazione del latte alimentare vaccino (lei que regula o tratamento e a comercialização do leite alimentar de vaca), de 3 de Maio de 1989 (GURI n.° 180, de 11 de Maio de 1989, p. 1996, a seguir «Lei n.° 169/89»), define as propriedades que deve possuir o leite destinado a ser consumido directamente pelo Homem. Designadamente, deve ter sido objecto, num estabelecimento de tratamento do leite, de pelo menos um tratamento térmico aceite ou de um tratamento de efeito equivalente autorizado.
13
O artigo 2.° da Lei n.° 169/89 precisa que os tratamentos térmicos aceites no que respeita ao leite destinado a ser consumido directamente pelo homem são:
«a)
pasteurização: tratamento térmico em fluxo contínuo durante pelo menos 15 segundos a uma temperatura inferior ao ponto de ebulição mas superior a 72 graus centígrados ou durante um período e a uma temperatura que permitam obter uma quantidade de calor equivalente, susceptível de garantir a destruição de todos os microrganismos patogénicos e de uma parte importante da flora microbiana saprófita, com alterações limitadas das características químicas, físicas e organolépticas;
b)
esterilização: tratamento térmico apto a garantir a destruição de todos os microrganismos presentes no leite ou a impedir definitivamente a sua proliferação.»
14
Nos termos do artigo 2.° da Lei n.° 169/89, podem ser autorizados outros tratamentos por decreto do Ministro da Saúde, após concertação com o Ministro da Agricultura e das Florestas, em função designadamente da evolução tecnológica ou da regulamentação comunitária.
15
O artigo 3.° da Lei n.° 169/89 define o conceito de «leite pasteurizado» da seguinte forma:
«Leite tratado por pasteurização e que apresenta, no consumo,
a)
uma reacção negativa ao teste da fosfatase alcalina;
b)
um teor em seroproteínas solúveis não desnaturadas não inferior a 11% das proteínas totais.»
16
A definição do conceito de «leite fresco pasteurizado» encontra-se enunciada no artigo 4.° da Lei n.° 169/89, nos termos do qual:
«Por ‘leite fresco pasteurizado’ deve entender-se o leite que chega cru ao estabelecimento de acondicionamento e que, após ter sido submetido a um único tratamento térmico no prazo de 48 horas a contar da ordenha, apresenta, no consumo,
a)
uma reacção negativa ao teste da fosfatase alcalina;
b)
um teor em seroproteínas solúveis não desnaturadas não inferior a 14% das proteínas totais;
c)
uma reacção positiva ao teste da peroxidase.»
17
Por força do artigo 4.° da Lei n.° 169/89, o leite fresco pasteurizado pode ser definido como «leite fresco pasteurizado de alta qualidade» se possuir, no consumo, um teor em seroproteínas solúveis não desnaturadas não inferior a 15,5% das proteínas totais e se tiver sido obtido a partir de leite cru proveniente directamente dos estábulos ou de centros de recolha (cooperativas ou consórcios leiteiros) e se satisfizer determinadas características de higiene e de conteúdo fixadas através de um decreto ministerial ad boc.
18
O artigo 5.°, terceiro parágrafo, da Lei n.° 169/89, intitulado «Disposições comuns ao leite tratado por pasteurização», estabelece:
«A denominação do tipo de leite, como definida nos artigos 3.° e 4.°, deve figurar integralmente no mesmo espaço visual da embalagem onde deve estar indicada a data de durabilidade de conservação com a menção ‘a consumir antes de’ seguida da data, expressa em dia, mês e ano. A data de durabilidade de consumo não pode exceder quatro dias a contar do acondicionamento.»
19
As disposições do artigo 5.° do decreto dei Presidente della Repubblica n.° 54, Regolamento recante attuazione delle direttive 92/46/CEE e 92/47/CEE in materia di produzione e immissione sul mercato di latte e di prodotti a base di latte (regulamento relativo à transposição das Directivas 92/46/CEE e 92/47/CEE relativas à produção e à colocação no mercado de leite e produtos à base de leite), de 14 de Janeiro de 1997 (suplemento ordinário do GURI n.° 59, de 12 de Março de 1997, p. 1200, a seguir «Decreto n.° 54/97»), relativas à produção, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e transporte do leite tratado termicamente, são de teor análogo às do artigo 5.° da Directiva 92/46. O referido decreto reproduz no seu anexo C as disposições do capítulo I, A, n.° 4, alíneas a) a d), do anexo C da Directiva 92/46, bem como as do capítulo IV, B, desse mesmo anexo.
20
O decreto legislativo n.° 109, Attuazione delle direttive 89/395/CEE e 89/396/CEE concernenti l'etichettatura, la presentazione e la pubblicità dei prodotti alimentari (decreto legislativo relativo à transposição das directivas 89/395/CEE e 89/396/CEE relativas à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios), de 27 de Janeiro de 1992 (suplemento ordinário do GURI n.° 39, de 17 de Fevereiro de 1992, p. 501, a seguir «Decreto legislativo n.° 109/92»), transpõe para o direito italiano as directivas 89/395 e 89/396.
21
O artigo 3.°, n.° 1, alínea d), do Decreto legislativo n.° 109/92 reproduz literalmente o artigo 3.°, n.° 1, 4, da Directiva 79/112.
22
O artigo 10.° do Decreto legislativo n.° 109/92, que transpõe os artigos 9.° e 9.°-A da Directiva 79/112, prevê:
«1.
A data de durabilidade mínima de um género alimentício é a data até à qual esse género alimentício conserva as suas propriedades específicas em condições de conservação adequadas. Deve ser anunciada pela indicação ‘a consumir de preferência antes de’ seguida da data ou da indicação do local do recipiente onde se encontra.
2.
A data-limite de consumo de um gênero alimentício é a data até quando esse gênero pode ser consumido; é anunciada pela menção ‘a consumir até’ seguida da data ou da indicação do local do recipiente onde se encontra.
3.
A data será composta pela indicação do dia, do mês e do ano, por essa ordem e sob forma não codificada.»
O litígio no processo principal e a questão prejudicial
23
Em 1999, a Granarolo comercializou em Itália leite pasteurizado a alta temperatura produzido na Alemanha.
24
A Comune di Bologna aplicou à Granarolo uma coima no valor de 2167000 ITL por, nas embalagens desse leite, ter indicado um prazo de consumo superior a quatro dias a contar da data de acondicionamento do leite, como previsto ao artigo 5.° da Lei n.° 169/89.
25
A Granarolo recorreu dessa sanção para o Tribunale civile di Bologna. Nesse recurso, alegou que o artigo 5.° da Lei n.° 169/89 é contrário ao direito comunitário, em especial às Directivas 92/46, 79/112 e 89/396.
26
A Granarolo sustentou que o leite pasteurizado a alta temperatura é obtido graças a um processo especial de pasteurização denominado «Falling Stream Heater» (processo de infusão a vapor), mais enérgico do que a pasteurização clássica, que permite obter um leite de maior duração, mas cujas propriedades organolépticas e nutricionais são, todavia, análogas às do leite fresco pasteurizado.
27
A Granarolo indicou que o conceito de leite pasteurizado a alta temperatura fora introduzido em Itália pelo Decreto n.° 54/97, que transpôs a Directiva 92/46. Alegou que a aplicação a esse tipo de leite do breve prazo previsto no artigo 5.°, terceiro parágrafo, da Lei n.° 169/89 punha em causa o efeito útil das disposições do Decreto n.° 54/97 e, consequentemente, da Directiva 92/46. Segundo afirma, a data-limite de consumo devia ser fixada pelo produtor em função do período de conservação efectivo do produto, com base no artigo 10.° do Decreto legislativo n.° 109/92. Com efeito, foi através deste que se procedeu à transposição das Directivas 89/395 e 89/396 para direito italiano.
28
Considerando que a sanção que a Comune di Bologna aplicou à Granarolo deveria ser anulada se as Directivas 92/46, 89/395 e 89/396 fossem interpretadas no sentido defendido pela Granarolo, o Tribunale civile di Bologna decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«[A] aplicação conjugada da Directiva 92/46/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, relativa à produção e comercialização de leite e de produtos à base de leite (transposta na Itália pelo Decreto do Presidente da República n.° 54, de 14 de Janeiro de 1997), e das Directivas 89/395/CEE e 89/396/CEE, relativas à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (transpostas na Itália pelo Decreto legislativo n.° 109, de 27 de Janeiro de 1992), pode ser limitada pelo conteúdo de uma norma nacional (em especial, o artigo 5.°, n.° 3, conjugado com o artigo 3.° da Lei n.° 169, de 3 de Maio de 1989), que imporia (segundo a interpretação feita no presente caso), para o leite pasteurizado a alta temperatura (tipo [de leite] previsto e disciplinado apenas pela Directiva 92/46/CEE e pelo DPR 54/97), uma data de fim de validade de 4 dias subsequentes à sua produção[?]»
Observação preliminar
29
O Governo italiano alega que a interpretação do direito nacional feita no despacho de reenvio é incorrecta sob determinados aspectos. Segundo esse governo, a Lei n.° 169/89 não era aplicável ao leite pasteurizado a alta temperatura.
30
A este respeito, há que recordar que não incumbe ao Tribunal de Justiça pronunciar-se sobre a interpretação e a aplicabilidade de disposições nacionais ou apurar os factos pertinentes para a solução do litígio no processo principal.
31
Com efeito, cabe ao Tribunal de Justiça ter em conta, no quadro da repartição das competências entre os tribunais comunitários e nacionais, o contexto factual e regulamentar no qual se insere a questão prejudicial, tal como definida pela decisão de reenvio (acórdão de 25 de Outubro de 2001, Ambulanz Glöckner, C-475/99, Colect., p. I-8089, n.° 10).
32
Assim, a questão prejudicial deve ser examinada dentro do quadro regulamentar definido e interpretado pelo Tribunale civile di Bologna no seu despacho de reenvio.
Quanto à questão prejudicial
33
Através da sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o direito comunitário, designadamente as disposições das Directivas 92/46, 79/112 e 89/396, se opõe a uma disposição nacional como o artigo 5.° da Lei n.° 169/89 que prevê, para o leite pasteurizado a alta temperatura, uma data-limite de consumo de quatro dias a contar da data de embalagem desse produto.
34
Segundo jurisprudência constante, para a interpretação de uma disposição de direito comunitário, há que ter em conta não apenas os seus termos, mas também o seu contexto e os objectivos prosseguidos pela regulamentação em que está integrada [v. acórdãos de 14 de Outubro de 1999, Adidas, C-223/98, Colect., p. I-7081, n.° 23, de 18 de Maio de 2000, KVS International, C-301/98, Colect., p. I-3583, n.° 21, de 19 de Setembro de 2000, Alemanha/Comissão, C-156/98, Colect., p. I-6857, n.° 50, de 14 de Junho de 2001, Kvaerner, C-191/99, Colect., p. I-4447, n.° 30, e de 10 de Dezembro de 2002, British American Tobacco (Investments) e Imperial Tobacco, C-491/01, Colect., p. I-11453, n.° 203].
35
No que respeita, antes de mais, à Directiva 89/396, aí se prevêem, como decorre do seu título, regras no que toca às menções ou marcas que permitem identificar o lote ao qual pertence um género alimentício. Nos termos do artigo 5.° dessa directiva, não é necessária uma indicação que permita identificar o lote quando a data de durabilidade mínima ou a data-limite de consumo figurarem no rótulo. Esta disposição de forma alguma visa a determinação da data-limite de consumo de um género alimentício. De resto, a referida directiva não contém mais nenhuma disposição que se refira, directa ou indirectamente, à determinação dessa data relativamente aos produtos lácteos.
36
Em seguida, relativamente à Directiva 79/112, esta diz respeito, nos termos do artigo 1.°, à rotulagem dos géneros alimentícios destinados a serem fornecidos directamente ao consumidor final, bem como a certos aspectos relacionados com a sua apresentação e respectiva publicidade. Esta directiva estabelece as modalidades de rotulagem, a lista das menções obrigatórias e, em certos casos, o modo pelo qual tais menções devem ser redigidas.
37
Como o advogado-geral sublinhou no n.° 42 das suas conclusões, a Directiva 79/112 estabelece regras de forma no que respeita às menções obrigatórias que devem figurar na rotulagem dos géneros alimentícios, nada estabelecendo quanto ao conteúdo substancial dessas menções. Embora o artigo 3.°, n.° 1, dessa directiva esclareça que a rotulagem deve obrigatoriamente incluir a data de durabilidade mínima dos referidos géneros ou a data-limite de consumo de géneros muito perecíveis, bem como o modo como essas menções devem ser redigidas, aquele não contém qualquer norma que permita determinar, directa ou indirectamente, a data de durabilidade mínima ou a data-limite de consumo desses géneros.
38
Por último, quanto à Directiva 92/46, cabe referir que, como resulta do seu artigo 1.°, esta estabelece as normas sanitárias relativas à produção e colocação no mercado de leite cru, de leite de consumo tratado termicamente, de leite destinado ao fabrico de produtos à base de leite e de produtos à base de leite destinados ao consumo humano.
39
Dos segundo e quinto considerandos da Directiva 92/46 também resulta que essas regras foram adoptadas a nível comunitário a fim de garantir o desenvolvimento racional do sector do leite e para criar as condições destinadas a realizar progressivamente o mercado interno.
40
Por força do capítulo II da Directiva 92/46, intitulado «Prescrições relativas à produção comunitária», os produtos a que essa directiva se refere, ou seja, o leite cru, o leite tratado termicamente e os produtos à base de leite, devem satisfazer as exigências constantes dos seus anexos A a C para poderem ser utilizados no fabrico de outros produtos e, no que respeita designadamente ao leite tratado termicamente, para poderem ser colocados no mercado.
41
Assim, o anexo A da Directiva 92/46 fixa as prescrições relativas às condições de admissão do leite cru no estabelecimento de tratamento e de transformação do leite. As disposições do anexo B da mesma directiva fixam as condições gerais de aprovação dos estabelecimentos de tratamento e dos estabelecimentos de transformação, bem como as normas de higiene dos locais, do material e do pessoal desses estabelecimentos. O anexo C, capítulo I, da referida directiva estabelece as exigências relativas ao fabrico do leite tratado termicamente e dos produtos à base de leite. A este propósito, cabe indicar, designadamente, que o capítulo I, A, n.° 4, alinea a), ii), do anexo C da Directiva 92/46 autoriza a produção de leite pasteurizado a alta temperatura. O capítulo II do anexo C define os criterios microbiológicos relativos aos produtos à base de leite e ao leite de consumo. Os capítulos III e IV desse mesmo anexo estabelecem regras em matéria de acondicionamento, embalagem e rotulagem dos produtos a que se refere a Directiva 92/46. O capítulo V do referido anexo contém prescrições relativas à armazenagem e ao transporte desses produtos. Por último, por força do capítulo VI do anexo C, os estabelecimentos em causa são submetidos a um controlo sanitário exercido pela autoridade competente.
42
Como o advogado-geral sublinhou no n.° 36 das suas conclusões, a Directiva 92/46 regula todas as etapas do processo, que se inicia com a produção do leite e termina com o transporte dos produtos para os diferentes pontos de venda.
43
Importa observar que, embora contendo regras muito circunstanciadas no que respeita às diferentes fases da produção e da colocação no mercado do leite, a Directiva 92/46 não visa determinar a data de durabilidade mínima ou a data-limite de consumo dos produtos a que se refere. Com efeito, com excepção de uma disposição que figura no capítulo II, C, do anexo C da referida directiva, segundo a qual podem ser aprovados a nível comunitário critérios microbiológicos aplicáveis na data-limite de consumo, a directiva não contém nenhuma disposição sobre esta matéria. Desta directiva também não se pode inferir que é aos produtores que cabe determinar essas datas.
44
Nessas condições, importa concluir que, não havendo disposições adoptadas a nível comunitário, a determinação da data-limite de consumo dos produtos lácteos é, em princípio, da competência dos Estados-Membros, que devem actuar em conformidade com as prescrições enunciadas nos artigos 9.° e 9.°-A da Directiva 79/112.
45
Ora, se os Estados-Membros são, em princípio, competentes para determinar a data-limite de consumo dos produtos a que se refere a Directiva 92/46, devem abster-se de adoptar disposições susceptíveis de comprometer seriamente a concretização do resultado imposto por essa directiva.
46
Tal como decorre dos seus considerandos e da economia geral das suas disposições, a Directiva 92/46 visa, designadamente, facilitar a colocação no mercado e a livre circulação dos produtos lácteos a que se refere.
47
Cabe sublinhar que o resultado pretendido pela Directiva 92/46 poderia ficar seriamente comprometido se um Estado-Membro fixasse, para um desses produtos lácteos, uma data-limite de consumo que fosse susceptível de constituir um entrave grave à comercialização desse produto nesse Estado.
48
No caso em apreço, o artigo 5.° da Lei n.° 169/89 fixou a mesma data-limite de consumo para o leite pasteurizado a alta temperatura e para o leite fresco pasteurizado, ou seja, quatro dias após o acondicionamento do produto. Ora, o interesse em comercializar leite pasteurizado a alta temperatura reside no facto de ter uma durabilidade importante, que excede o prazo de quatro dias após o acondicionamento do produto previstos pelo artigo 5.° da Lei n.° 169/89, que é claramente maior do que a do leite fresco pasteurizado.
49
A determinação dessa data-limite de consumo parece poder constituir um entrave grave à comercialização e à livre circulação desse tipo de leite em Itália e, assim, comprometer seriamente o resultado pretendido pela Directiva 92/46.
50
Importa, portanto, observar que a Directiva 92/46 se opõe a uma regulamentação nacional como a em causa no processo principal que fixa a data-limite de consumo do leite pasteurizado a alta temperatura de tal forma que não poderia exceder um prazo de quatro dias após o acondicionamento do produto em causa.
51
De qualquer modo, uma regulamentação dum Estado-Membro como a que está em causa no processo principal constitui uma restrição à livre circulação de mercadorias na acepção do artigo 28.° CE.
52
Embora sendo caso que a determinação do prazo de consumo do leite faz parte da política sanitària dos Estados-Membros, o Governo italiano não apresentou qualquer argumento para demonstrar que a data-limite de consumo fixada pela regulamentação nacional era necessária para assegurar a protecção da saúde pública ou para salvaguardar outro interesse geral.
53
A data-limite de consumo de quatro dias fixada pela Lei n.° 169/89 não é, de qualquer modo, proporcional ao objectivo de protecção da saúde pública, pois não existem elementos objectivos que sustentem a conclusão de que o leite pasteurizado a alta temperatura tem uma duração de conservação tão curta quanto a do leite fresco pasteurizado.
54
Nestas condições, importa responder à questão colocada que a Directiva 92/46 e os artigos 28.° CE e 30.° CE se opõem a uma regulamentação nacional, como a em causa no processo principal, que prevê para o leite pasteurizado a alta temperatura urna data-limite de consumo de quatro dias após a data de acondicionamento desse produto.
Quanto às despesas
55
As despesas efectuadas pelo Governo italiano e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Tribunale civile di Bologna, por despacho de 24 de Maio de 2001, declara:
A Directiva 92/46/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, que adopta as normas sanitárias relativas à produção de leite cru, de leite tratado termicamente e de produtos à base de leite e à sua colocação no mercado, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/71/CE do Conselho, de 13 de Dezembro de 1994, e os artigos 28.° CE e 30.° CE opõem-se a uma regulamentação nacional, como a em causa no processo principal, que prevê para o leite pasteurizado a alta temperatura uma data-limite de consumo de quatro dias após a data de acondicionamento desse produto.
Timmermans
Jann
von Bahr
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 13 de Novembro de 2003.
O secretário
R. Grass
O presidente
V. Skouris
( *1 ) Língua do processo: italiano.
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