Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1. Acção por incumprimento - Exame da procedência pelo Tribunal de Justiça - Situação a tomar em consideração - Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado
(Artigo 226.° CE)
2. Estados-Membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento - Justificação assente na ordem interna - Inadmissibilidade
(Artigo 226.° CE)
Partes
No processo C-319/01,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por G. zur Hausen e J. Adda, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
Reino da Bélgica, representado inicialmente por F. van de Craen, seguidamente por A. Snoecx, na qualidade de agentes,
demandado,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar e, subsidiariamente, ao não comunicar à Comissão todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar pleno cumprimento à Directiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997, que altera a Directiva 85/337/CEE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO L 73, p. 5), o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: J.-P. Puissochet (relator), presidente de secção, R. Schintgen, V. Skouris, F. Macken e J. N. Cunha Rodrigues, juízes,
advogada-geral: C. Stix-Hackl,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 9 de Julho de 2002,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 14 de Agosto de 2001, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, em aplicação do artigo 226.° CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar e, subsidiariamente, ao não lhe comunicar todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar pleno cumprimento à Directiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997, que altera a Directiva 85/337/CEE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO L 73, p. 5), o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.
Quadro jurídico e procedimento administrativo
2 A Directiva 97/11 altera e completa a Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO L 175, p. 40; EE 15 F6 p. 9), a fim de assegurar que esta última seja aplicada de um modo cada vez mais harmonizado e eficaz. Introduz, designadamente, disposições destinadas a assegurar que os projectos para os quais é necessária uma avaliação sejam objecto de um pedido de autorização. Completa igualmente a lista dos projectos referidos no anexo I da Directiva 85/377, que estão sujeitos à exigência de avaliação sistemática e estabelece as condições em que os Estados-Membros podem decidir se os projectos referidos no anexo II da mesma directiva devem ser submetidos a tal exigência.
3 O artigo 3.° , n.° 1, primeiro parágrafo, da Directiva 97/11 prevê que os Estados-Membros porão em vigor, o mais tardar em 14 de Março de 1999, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva e que do facto informarão imediatamente a Comissão.
4 Em aplicação desta última disposição, as autoridades belgas, por carta de 8 de Julho de 1999, enviaram à Comissão o décret da Região da Valónia, de 11 de Março de 1999, relativo à autorização ambiental (Moniteur belge de 8 de Junho de 1999, p. 21114, a seguir «décret de 11 de Março de 1999»), que altera o décret de 11 de Setembro de 1985, que organiza a avaliação do impacto ambiental na Região da Valónia (Moniteur belge de 24 de Janeiro de 1986).
5 Apenas tendo sido notificado deste décret, a Comissão, por carta da 5 de Agosto de 1999, enviou ao Reino da Bélgica, em aplicação do artigo 226.° CE, uma notificação de incumprimento na qual o convidava a apresentar as suas observações no prazo de dois meses.
6 Por carta de 27 de Outubro de 1999, o Governo belga enviou à Comissão a ordonnance da Região de Bruxelas-Capital, de 22 de Abril de 1999, que estabelece a lista das instalações da classe IA referida no artigo 4.° da ordonnance de 5 de Junho de 1997, relativa à autorização ambiental (Moniteur belge de 5 de Agosto de 1999, p. 29209, a seguir «ordonnance de 22 de Abril de 1999») bem como o arrêté do Governo da Região de Bruxelas-Capital, de 4 de Março de 1999, que estabelece a lista das instalações das classes IB, II e III em execução do artigo 4.° da ordonnance de 5 de Junho de 1997 relativa à autorização ambiental (Moniteur belge de 7 de Agosto de 1999, p. 29713, a seguir «arrêté de 4 de Março de 1999»).
7 Por carta de 20 de Dezembro de 1999, as autoridades belgas enviaram ainda à Comissão um projecto de arrêté royal que aprova o regulamento geral de protecção da população, dos trabalhadores e do ambiente contra os perigos das radiações ionizantes. Por carta do mesmo dia, comunicaram também à Comissão a lei, de 20 de Janeiro de 1999, relativa à protecção do ambiente marítimo nos espaços marítimos sob soberania belga (Moniteur belge de 12 de Março de 1999, p. 8033, a seguir «lei de 20 de Janeiro de 1999»); várias disposições deste diploma regulamentam a avaliação dos efeitos no ambiente de alguns projectos, em particular na plataforma continental.
8 A Comissão não recebeu das autoridades belgas qualquer outra comunicação relativa à transposição da Directiva 97/11/CE, pelo que, por carta de 19 de Maio de 2000, enviou ao Reino da Bélgica um parecer fundamentado no qual convidava este Estado-Membro a tomar as medidas necessárias no prazo de dois meses a contar da notificação do parecer.
9 Em resposta a este parecer, o Governo belga, por carta de 10 de Julho de 2000, comunicou de novo a ordonnance de 22 de Abril de 1999 e o arrêté de 4 de Março de 1999, juntamente com um quadro indicando o estado da transposição da referida directiva nesta região.
10 Em 9 de Agosto de 2000, enviou à Comissão um projecto de uma medida de transposição da Directiva 97/11 na Região da Valónia, prevendo-se a sua adopção até ao fim do primeiro semestre de 2001.
11 Em 8 de Dezembro de 2000, o Governo belga comunicou à Comissão um projecto de arrêté royal instituindo o processo de concessão das licenças e autorizações necessárias para determinadas actividades exercidas no espaço marítimo sob soberania belga. O referido arrêté, adoptado em 20 de Dezembro de 2000 (Moniteur belge de 25 de Janeiro de 2001, p. 2104), juntamente com outro arrêté royal, de 20 de Dezembro de 2000, que fixava as regras para a avaliação dos efeitos no ambiente em aplicação da loi de 20 de Janeiro de 1999 (Moniteur belge de 25 de Janeiro de 2001, p. 2113, a seguir, conjuntamente, «arrêtés royaux de 20 de Dezembro de 2000), foram comunicados pelas autoridades belgas à Comissão por carta de 2 de Fevereiro de 2001.
12 Por carta de 23 de Maio de 2001, o Governo belga enviou à Comissão os projectos de arrêtés ministeriels, aprovados em segunda leitura pelo Governo da Valónia, destinados à execução do décret de 11 de Março de 1999.
13 Considerando que as disposições que lhe tinham sido comunicadas não asseguravam a transposição completa da Directiva 97/11 em todo o território belga, a Comissão intentou a presente acção.
Quanto ao incumprimento
14 Segundo jurisprudência constante, por um lado, a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (v., nomeadamente, acórdão de 15 de Março de 2001, Comissão/França, C-147/00, Colect., p. I-2387, n.° 26) e, por outro lado, um Estado-Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar a inobservância das obrigações e prazos fixados por uma directiva (v., designadamente, acórdão de 7 de Dezembro de 2000, Comissão/França, C-374/98, Colect., p. 10799, n.° 13).
Quanto à transposição da Directiva 97/11 pela Região de Bruxelas-Capital
15 A fim de assegurar a transposição da Directiva 97/11, a Região de Bruxelas-Capital adoptou, como se indicou no n.° 6 do presente acórdão, a ordonnance de 22 de Abril de 1999 e o arrêté de 4 de Março de 1999.
16 Estes diplomas foram formalmente transmitidos à Comissão em 27 de Outubro de 1999, antes mesmo da data de envio do parecer fundamentado. Além disso, a Comissão recebeu, por carta de 10 de Julho de 2000, um quadro indicando, em relação a cada artigo da Directiva 85/337, conforme alterada pela Directiva 97/11, todas as medidas que tinham sido adoptadas pelas autoridades regionais a fim de lhe darem cumprimento e que estavam em vigor na data em que expirou o prazo fixado no parecer fundamentado.
17 Ora, nem no processo no Tribunal de Justiça nem no procedimento administrativo a Comissão indicou as insuficiências que as medidas adoptadas terão, no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, deixado subsistir na transposição da Directiva 97/11. A Comissão limitou-se assim a afirmar na réplica que as referidas medidas lhe tinham sido comunicadas antes da decisão de propor uma acção no Tribunal de Justiça, sem tirar as respectivas consequências e não indicando quais as disposições da Directiva 97/11 que não terão sido transpostas pela Região de Bruxelas-Capital.
18 Todavia, as medidas de competência regional não poderiam, por si sós, assegurar a transposição completa da Directiva 97/11 nesta parte do território da Bélgica. De facto, as medidas da competência das autoridades federais devem igualmente ser tomadas em consideração para apreciar se a transposição da Directiva 97/11 foi realizada no território desta região.
Quanto à transposição da Directiva 97/11 pelas autoridades federais belgas
19 Resulta dos elementos constantes dos autos que, no termo do prazo estabelecido no parecer fundamentado, a Comissão apenas tinha recebido, relativamente à transposição da Directiva 97/11 pelas autoridade federais belgas, a loi de 20 de Janeiro de 1999 e um projecto de arrêté royal aprovando o regulamento geral de protecção da população, dos trabalhadores e do ambiente contra os perigos das radiações ionizantes.
20 Ora, a loi de 20 de Janeiro de 1999 só foi implementada, como indicou o Governo belga na contestação, a partir da data da publicação, em 25 de Janeiro de 2001, dos arrêtés royaux de 20 de Dezembro de 2000.
21 Do mesmo modo, o arrêté royal que aprova o regulamento geral de protecção da população, dos trabalhadores e do ambiente contra os perigos das radiações ionizantes só foi adoptado em 20 de Julho de 2001 e publicado no Moniteur belge em 30 de Agosto de 2001 (p. 28909), ou seja, após terminar o prazo fixado no parecer fundamentado.
22 A transposição completa da Directiva 97/11 só foi assegurada, nas matérias do âmbito da competência das autoridades federais, quando da entrada em vigor deste último arrêté, depois de terminado o prazo fixado no parecer fundamentado.
23 Consequentemente, a acção deve ser julgada procedente na parte respeitante à transposição da Directiva 97/11 pelas autoridade federais belgas.
Quanto à transposição da Directiva 97/11 pelas Regiões da Flandres e da Valónia
24 O Governo belga alega, na contestação, que a Região da Flandres prepara um importante décret destinado a transpor a Directiva 97/11, bem como as Directivas 96/82/CE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas (JO L 10, p. 13), e 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (JO L 197, p. 30). Este trabalho legislativo, que foi objecto de cartas à Comissão datadas de 21 de Março e 4 de Setembro de 2001, sofreu atrasos designadamente devido à publicação tardia da versão neerlandesa da Directiva 2001/42. Segundo este governo, o texto do décret devia ser publicado no Moniteur Belge em Março de 2002 e os arrêtés de execução deviam ser adoptados em Junho de 2002.
25 No que respeita à Região da Valónia, o Governo belga esclarece que a elaboração dos três arrêtés de execução do décret da Região da Valónia de 11 de Março de 1999, que são necessários para a entrada em vigor deste texto, foi difícil em razão da complexidade da matéria. Segundo este governo, os referidos arrêtés deviam ser adoptados em finais do ano de 2001.
26 Através destes argumentos, o Governo belga não contesta, portanto, a razão de ser da acusação da Comissão segundo a qual a transposição da Directiva 97/11 não foi completamente realizada dentro do prazo estabelecido para as Regiões da Flandres e da Valónia.
27 Além disso, as explicações do Governo belga relativas à complexidade da matéria e às dificuldades práticas encontradas durante a fase de elaboração dos textos necessários à implementação da Directiva 97/11 não podem, como resulta da jurisprudência recordada no n.° 14 do presente acórdão, ser acolhidas.
28 Nestas condições, a acção deve ser julgada procedente no que respeita à transposição da Directiva 97/11 pelas Regiões da Flandres e da Valónia.
29 Tendo em conta o que precede, há que declarar que, ao não pôr em vigor, no prazo estabelecido, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 97/11, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
30 Por força do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação do Reino da Bélgica e tendo este sido vencido, há que condená-lo nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
decide:
1) Ao não pôr em vigor, no prazo estabelecido, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997, que altera a Directiva 85/337/CEE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.
2) O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.
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