Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Acção por incumprimento Exame da procedência pelo Tribunal de Justiça Situação a tomar em consideração Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado
(Artigo 226.° CE)
Partes
No processo C-323/01,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por R. Wainwright e R. Amorosi, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
República Italiana, representada por U. Leanza, na qualidade de agente, assistido por M. Fiorilli, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandada,
"que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 98/101/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 1998, que adapta ao progresso técnico a Directiva 91/157/CEE do Conselho relativa às pilhas e acumuladores contendo determinadas matérias perigosas (JO 1999, L 1, p. 1), ou, de qualquer forma, ao não as comunicar à Comissão, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Terceira Secção),
composto por: F. Macken, presidente de secção, C. Gulmann (relator) e J.-P. Puissochet, juízes,
advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 14 de Março de 2002,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 24 de Agosto de 2001, a Comissão das Comunidades Europeias propôs, nos termos do artigo 226._ CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 98/101/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 1998, que adapta ao progresso técnico a Directiva 91/157/CEE do Conselho relativa às pilhas e acumuladores contendo determinadas matérias perigosas (JO 1999, L 1, p. 1, a seguir «directiva») ou, de qualquer forma, ao não lhas comunicar, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.
2 O artigo 2._, primeiro parágrafo, da directiva prevê:
«Os Estados-Membros adoptarão e publicarão antes de 1 de Janeiro de 2000 as disposições necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.»
3 Em 13 de Julho de 2000, uma vez que não recebeu do Governo italiano nenhuma comunicação relativa à adopção das medidas necessárias à transposição da directiva e que não dispunha de nenhuma informação que permitisse considerar que a República Italiana tinha tomado essas medidas, a Comissão enviou ao referido governo uma notificação, convidando-o a apresentar-lhe as suas observações no prazo de dois meses a contar da recepção dessa notificação.
4 Não tendo obtido qualquer resposta da parte do Governo italiano, em 17 de Janeiro de 2001 a Comissão emitiu um parecer fundamentado, convidando a República Italiana a tomar as medidas necessárias a fim de dar cumprimento ao parecer fundamentado no prazo de dois meses a contar da sua notificação.
5 Este parecer fundamentado ficou igualmente sem resposta.
6 Nestas condições, dado que não dispunha de qualquer outro elemento de informação que lhe permitisse concluir que as medidas necessárias à transposição da directiva tinham sido tomadas, a Comissão decidiu propor a presente acção.
7 Na sua contestação, o Governo italiano não nega que a transposição da directiva não foi feita no prazo fixado. No entanto, alega que a aprovação do decreto interministerial que deve transpor a directiva para o direito interno está prevista para o fim do mês de Novembro de 2001 e que esse decreto seria então imediatamente comunicado à Comissão a fim de esta verificar a sua regularidade no plano técnico.
8 A este respeito, há que recordar que é jurisprudência assente que a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado-Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, não sendo as alterações posteriormente ocorridas tomadas em consideração pelo Tribunal (v., nomeadamente, acórdão de 30 de Janeiro de 2002, Comissão/Grécia, C-103/00, ainda não publicado na Colectânea, n._ 23).
9 No caso presente, o prazo fixado no parecer fundamentado, que foi emitido em 17 de Janeiro de 2001, era de dois meses a contar da notificação deste. Ora, expirado este prazo, a República Italiana não tinha procedido à transposição da directiva.
10 Assim, deve considerar-se procedente a acção proposta pela Comissão e declarar que, ao não adoptar, no prazo previsto, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
11 Por força do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Italiana e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Terceira Secção)
decide:
1) Ao não adoptar, no prazo previsto, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 98/101/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 1998, que adapta ao progresso técnico a Directiva 91/157/CEE do Conselho relativa às pilhas e acumuladores contendo determinadas matérias perigosas, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.
2) A República Italiana é condenada nas despesas.
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