Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Estados-Membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento não contestado
(Artigo 226.° CE)
Partes
No processo C-328/01,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por M. Huttunen, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
Irlanda, representada por D. J. O'Hagan e C. O'Rourke, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 1999/28/CE da Comissão, de 21 de Abril de 1999, que altera o anexo da Directiva 92/14/CEE do Conselho relativa à limitação da exploração dos aviões que dependem do anexo 16 da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, volume 1, segunda parte, capítulo 2, segunda edição (1988) (JO L 118, p. 53), e, em qualquer caso, ao abster-se de informar a Comissão da adopção de tais disposições, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: J.-P. Puissochet (relator), presidente de secção, F. Macken e J. N. Cunha Rodrigues, juízes,
advogado-geral: A. Tizzano,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 20 de Junho de 2002,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 31 de Agosto de 2001, a Comissão das Comunidades Europeias propôs, nos termos do artigo 226.° CE, uma acção com vista a obter a declaração de que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 1999/28/CE da Comissão, de 21 de Abril de 1999, que altera o anexo da Directiva 92/14/CEE do Conselho relativa à limitação da exploração dos aviões que dependem do anexo 16 da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, volume 1, segunda parte, capítulo 2, segunda edição (1988) (JO L 118, p. 53), e, em qualquer caso, ao abster-se de informar a Comissão da adopção de tais disposições, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.
Enquadramento jurídico
2 O artigo 2.° , n.° 1, da Directiva 1999/28 prevê que «[o]s Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto na presente directiva até 1 de Setembro de 1999» e que «[d]o facto informarão imediatamente a Comissão».
Procedimento pré-contencioso
3 De acordo com o processo previsto no artigo 226.° , primeiro parágrafo, CE, a Comissão, depois de ter notificado a Irlanda para lhe apresentar as suas observações, dirigiu, por carta de 27 de Janeiro de 2000, um parecer fundamentado a este Estado-Membro, convidando-o a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento às suas obrigações resultantes da directiva no prazo de dois meses a contar da notificação daquele parecer.
4 As autoridades irlandesas responderam ao parecer fundamentado, por carta datada de 14 de Setembro de 2000, explicando que a não observância do prazo de transposição resultava da decisão tomada pela Irlanda de proceder à transposição conjunta da Directiva 1999/28 e da Directiva 98/20/CE do Conselho, de 30 de Março de 1998, que altera a Directiva 92/14/CEE relativa à limitação da exploração dos aviões que dependem do anexo 16 da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, volume 1, segunda parte, capítulo 2, segunda edição (1988) (JO L 107, p. 4). Esclareceram igualmente que estava a ser analisado pelo gabinete do Attorney General um projecto de lei, que comunicaram à Comissão, e que a sua adopção teria lugar muito rapidamente.
5 Não tendo recebido, até 30 de Agosto de 2001, o texto definitivo das disposições de transposição da Directiva 1999/28 para a ordem jurídica irlandesa, a Comissão propôs a presente acção.
Quanto ao incumprimento
6 A Comissão considera que, ao não promover o procedimento necessário para transpor a Directiva 1999/28 para a sua ordem jurídica interna em tempo útil para que a transposição fosse realizada até ao termo do prazo fixado para este efeito, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força, por um lado, desta directiva e, por outro, dos artigos 249.° , terceiro parágrafo, CE e 10.° , primeiro parágrafo, CE.
7 O Governo irlandês não contesta que a Directiva 1999/28 não foi transposta no prazo fixado. Alega que a adopção das disposições com vista a implementar a referida directiva deverá ter lugar muito rapidamente.
8 Mesmo supondo que a lei cuja adopção foi anunciada pelo Governo irlandês ponha termo ao incumprimento, é facto assente que a mesma não tinha sido adoptada no termo do prazo fixado no parecer fundamentado.
9 Verifica-se, por conseguinte que, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 1999/28, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
10 Por força do disposto no artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da Irlanda e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
decide:
1) Ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 1999/28/CE da Comissão, de 21 de Abril de 1999, que altera o anexo da Directiva 92/14/CEE do Conselho relativa à limitação da exploração dos aviões que dependem do anexo 16 da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, volume 1, segunda parte, capítulo 2, segunda edição (1988), a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.
2) A Irlanda é condenada nas despesas.
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