Processo C‑329/01
The Queen, a requerimento da British Sugar plc
contra
Intervention Board for Agricultural Produce
[pedido de decisão prejudicialapresentado pela High Court of Justice (England & Wales), Queen’s Bench Division (Administrative Court)]
«Agricultura – Organização comum de mercado – Açúcar – Regulamento (CEE) n.° 2670/81 – Prova da exportação – Regulamento (CEE) n.° 3719/88 – Rectificação de um certificado de exportação – Inexactidão manifesta – Princípio da proporcionalidade»
Conclusões da advogada‑geral C. Stix‑Hackl apresentadas em 10 de Setembro de 2003 Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 19 de Fevereiro de 2004
Sumário do acórdão
1. Agricultura – Organização comum de mercado – Açúcar – Produção além‑quota (açúcar C) – Certificado de exportação indicando uma quantidade de açúcar inferior à quantidade efectivamente exportada ou cujo período de validade terminou – Prova da exportação – Inexistência – Extracto do certificado visado pelas autoridades aduaneiras – Não incidência
[Regulamento n.° 2670/81 da Comissão, artigo 2.°, n.° 2, alínea a)]
2. Agricultura – Organização comum de mercado – Certificados de importação e de exportação – Rectificação pelas autoridades competentes de uma menção no certificado ou num extracto do mesmo – Inexistência de inexactidão nestes documentos – Inadmissibilidade
(Regulamento n.° 3719/88 da Comissão, artigo 24.°, n.° 2)
3. Agricultura – Organização comum de mercado – Certificados de importação e de exportação – Rectificação pelas autoridades competentes – Violação do princípio da proporcionalidade – Inexistência – Ingerência em interesses protegidos – Inexistência
(Regulamento n.° 3719/88 da Comissão, artigo 24.°, n.° 2)
4. Agricultura – Organização comum de mercado – Açúcar – Produção além‑quota (açúcar C) – Modificação do montante a cobrar – Poder discricionário do órgão jurisdicional nacional ou da autoridade competente – Inexistência de prova de um comportamento culposo – Inexistência
(Regulamento n.° 2670/81 da Comissão, artigo 3.°)
5. Agricultura – Organização comum de mercado – Açúcar – Produção além‑quota (açúcar C) – Exportação efectuada depois de o certificado de exportação ter caducado – Obrigação de pagar o montante devido relativamente ao açúcar escoado no mercado interno
(Regulamento n.° 2670/81 da Comissão, artigo 3.°)
1. A prova prevista no artigo 2.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 2670/81, que estabelece as modalidades de aplicação para a produção além‑quota no sector do açúcar, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.° 158/96, não é apresentada para uma quantidade de açúcar C efectivamente exportada quando esta quantidade excede a quantidade total indicada no certificado de exportação ou quando a exportação é efectuada após o termo do período de validade deste certificado. O facto de o açúcar C em questão ter efectivamente deixado o território aduaneiro da Comunidade não é determinante a este respeito. A esta conclusão também não obsta o facto de as autoridades aduaneiras terem visado o extracto de um certificado referente a uma quantidade pedida, mas que não reflecte as verdadeiras intenções do fabricante à luz de uma declaração aduaneira feita num impresso corrigido e que corresponde ao montante da quantidade total efectivamente exportada.
(cf. n.os 49, 50, 52, disp. 1)
2. O artigo 24.° do Regulamento n.° 3719/88, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.° 1199/95, deve ser interpretado no sentido de que não permite à autoridade competente rectificar a tonelagem indicada no certificado de exportação ou no extracto deste último quando estes documentos não comportem eles próprios uma inexactidão das menções que neles figuram.
(cf. n.os 56, disp. 2)
3. A análise do artigo 24.° do Regulamento n.° 3719/88, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.° 1199/95, não revelou qualquer elemento susceptível de afectar a respectiva validade. Para determinar se uma disposição de direito comunitário é conforme ao princípio da proporcionalidade, há que verificar se os meios que põe em execução são aptos a realizar o objectivo visado e não vão além do que é necessário para o alcançar. Não se pode sustentar que normas que, em si mesmas, não comportam uma ingerência em interesses protegidos possam violar o princípio da proporcionalidade. O n.° 2 deste artigo tem unicamente por objectivo, como decorre do décimo sétimo considerando do Regulamento n.° 3719/88, permitir a correcção de erros imputáveis ao organismo emissor ou inexactidões manifestas. Não resulta desta disposição qualquer ingerência nos interesses dos fabricantes e, portanto, não pode constituir uma violação do princípio da proporcionalidade.
(cf. n.os 58‑60, 63, disp. 3)
4. Não havendo prova da existência de um comportamento culposo das autoridades nacionais, a recusa, por parte destas, de corrigirem os extractos de um certificado de que constam menções que não contêm inexactidões não permite nem ao órgão jurisdicional nacional nem à autoridade competente gozar de um poder discricionário para reduzirem o montante que deve ser cobrado nos termos do artigo 3.° do Regulamento n.° 2670/81, que estabelece as modalidades de aplicação para a produção além‑quota no sector do açúcar, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.° 158/96.
(cf. n.os 66, 67, disp. 4)
5. O artigo 3.° do Regulamento n.° 2670/81, que estabelece as modalidades de aplicação para a produção além‑quota no sector do açúcar, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.° 158/96, deve ser interpretado no sentido de que este se aplica se a exportação de açúcar C for efectuada depois de o certificado de exportação correspondente ter caducado.
(cf. n.° 73, disp. 5)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
19 de Fevereiro de 2004(1)
«Agricultura – Organização comum de mercado – Açúcar – Regulamento (CEE) n.° 2670/81 – Prova da exportação – Regulamento (CEE) n.° 3719/88 – Rectificação de um certificado de exportação – Inexactidão manifesta – Princípio da proporcionalidade»
No processo C-329/01,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pela High Court of Justice (England & Wales), Queen’s Bench Division (Administrative Court) (Reino Unido), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
The Queen, a requerimento da British Sugar plc,
e
Intervention Board for Agricultural Produce,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do Regulamento (CEE) n.° 2670/81 da Comissão, de 14 de Setembro de 1981, que estabelece as modalidades de aplicação para a produção além-quota no sector do açúcar (JO L 262, p. 14; EE 03 F23 p. 94), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 158/96 da Comissão, de 30 de Janeiro de 1996 (JO L 24, p. 3), bem como sobre a interpretação e a validade do Regulamento (CEE) n.° 3719/88 da Comissão, de 16 de Novembro de 1988, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (JO L 331, p. 1), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1199/95 da Comissão, de 29 de Maio de 1995 (JO L 119, p. 4),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),,
composto por: V. Skouris, exercendo funções de presidente da Sexta Secção, C. Gulmann, J.-P. Puissochet, F. Macken e N. Colneric (relatora), juízes,
advogada-geral: C. Stix-Hackl,
secretário: R. Grass,
vistas as observações escritas apresentadas:
– em representação da British Sugar plc, por T. Sharpe, QC, e D. Jowell, barrister, mandatados por A. Lidbetter e D. Green, solicitors,
– em representação do Governo do Reino Unido, por J. E. Collins, na qualidade de agente, assistido por K. Parker, QC, e R. Haynes, barrister,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por M. Condou-Durande e K. Fitch, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões da advogada-geral na audiência de 10 de Setembro de 2003,
profere o presente
Acórdão
1 Por despacho de 20 de Julho de 2001, entrado no Tribunal de Justiça no dia 4 de Setembro seguinte, a High Court of Justice (England & Wales), Queen’s Bench Division (Administrative Court), submeteu, nos termos do artigo 234.° CE, sete questões prejudiciais sobre a interpretação do Regulamento (CEE) n.° 2670/81 da Comissão, de 14 de Setembro de 1981, que estabelece as modalidades de aplicação para a produção além-quota no sector do açúcar (JO L 262, p. 14; EE 03 F23 p. 94), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 158/96 da Comissão, de 30 de Janeiro de 1996 (JO L 24, p. 3, a seguir «Regulamento n.° 2670/81»), bem como sobre a interpretação e a validade do Regulamento (CEE) n.° 3719/88 da Comissão, de 16 de Novembro de 1988, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (JO L 331, p. 1), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1199/95 da Comissão, de 29 de Maio de 1995 (JO L 119, p. 4, a seguir «Regulamento n.° 3719/88»).
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe a British Sugar plc (a seguir «British Sugar») ao Intervention Board for Agricultural Produce (a seguir «IBAP») a respeito da decisão deste último de impor à referida sociedade o pagamento de um montante nos termos do artigo 3.° , n.° 1, do Regulamento n.° 2670/81, por não ter apresentado a prova exigida da exportação de determinadas quantidades de açúcar.
O quadro jurídico
3 O Regulamento (CEE) n.° 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (JO L 177, p. 4; EE 03 F22 p. 80), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 3290/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994 (JO L 349, p. 105, a seguir «regulamento de base»), tem por objectivo, no âmbito da organização comum de mercado no sector do açúcar (a seguir «OCM do açúcar»), manter as garantias necessárias relativas ao emprego e ao nível de vida dos produtores de produtos de base, como os produtores de beterraba da Comunidade Europeia, e garantir a segurança do abastecimento em açúcar de todos os consumidores, a preços razoáveis, estabilizando o mercado do açúcar.
4 Para estes fins, regulamenta a produção, a importação e a exportação de açúcar. As características essenciais deste regime são detalhadas nos n.os 5 a 8 do presente acórdão.
5 O regulamento de base define e fixa determinadas quantidades de produção A e B. Compete a cada Estado‑Membro repartir as quantidades de produção de base A e B pelos produtores de açúcar estabelecidos no seu território. A cada empresa produtora é atribuída, em determinadas condições, uma quota A e B para cada campanha de comercialização (isto é, de 1 de Julho de determinado ano a 30 de Junho do ano seguinte). O açúcar produzido por uma empresa no âmbito das quotas A e B designa‑se respectivamente «açúcar A» e «açúcar B». Qualquer quantidade de açúcar produzida acima das quotas A e B é designada «açúcar C».
6 O artigo 13.° do regulamento de base prevê um sistema de certificados obrigatórios de importação e de exportação, cuja emissão depende da prestação de uma caução a fim de garantir que a operação relativamente à qual foi emitido o certificado é realizada. O certificado de exportação relativo ao açúcar C é válido desde a data da sua emissão até ao fim do terceiro mês posterior à mesma data. A caução será perdida, no todo ou parcialmente, caso a operação não seja realizada dentro do referido prazo ou seja apenas realizada parcialmente durante o período de validade do referido certificado.
7 O açúcar C não é elegível para o regime de apoio aos preços nem para efeitos de restituições à exportação. Também não está sujeito aos preços fixados para a beterraba nem às quotizações à produção. Além disso, excepto nas circunstâncias adiante descritas, o açúcar C deve ser escoado fora da Comunidade a fim de ser vendido no mercado mundial.
8 O artigo 26.° do regulamento de base dispõe:
«1. Sem prejuízo do disposto no n.° 2, o açúcar C não transferido por força do artigo 27.°, a isoglicose C e o xarope de inulina C não podem ser escoados no mercado interno da Comunidade e devem ser exportados no estado em que se encontrarem antes de 1 de Janeiro seguinte ao fim da campanha de comercialização em causa.
Os artigos 8.°, 9.°, 17.° e 20.° não são aplicáveis a esse açúcar nem os artigos 9.°, 17.° e 20.° a esta isoglicose nem a esse xarope de inulina.
2. A título excepcional, pode decidir‑se na medida do necessário para garantir a segurança de aprovisionamento de açúcar na Comunidade que o artigo 20.° seja aplicável ao açúcar C. Neste caso decidir‑se‑á simultaneamente que qualquer quantidade de açúcar C em questão pode ser definitivamente comercializada no mercado interno sem que o montante previsto no n.° 3 do presente artigo seja cobrado.
3. As modalidades de aplicação do presente artigo serão adoptadas segundo o procedimento previsto no artigo 41.°
Essas regras preverão, nomeadamente, a cobrança de um montante sobre o açúcar C, sobre a isoglicose C e sobre o xarope de inulina C referidos no n.° 1, cuja prova de exportação no prazo previsto, no estado em que se encontravam, não tenha sido feita em data a determinar.»
9 O Regulamento n.° 2670/81 estabelece as modalidades de aplicação para a produção além‑quota no sector do açúcar. O seu artigo 1.° dispõe:
«1. A exportação referida no n.° 1 do artigo 26.° do Regulamento (CEE) n.° 1785/81 considerar‑se‑á efectuada se:
a) Sem prejuízo das outras disposições do presente regulamento, a prova referida no artigo 2.° estiver na posse do organismo competente do Estado‑Membro de produção, seja qual for o Estado‑Membro de exportação do açúcar C, da isoglicose C ou do xarope de inulina C;
b) A declaração de exportação em causa tiver sido admitida pelo Estado‑Membro de exportação antes de 1 de Janeiro seguinte à campanha de comercialização durante a qual foram produzidos o açúcar C, a isoglicose C ou o xarope de inulina C;
c) O açúcar C, a isoglicose C ou o xarope de inulina C ou uma quantidade correspondente na acepção do n.° 3 do artigo 2.° tiverem deixado o território aduaneiro da Comunidade, o mais tardar no prazo de sessenta dias a contar de 1 de Janeiro referido na alínea b);
d) O produto tiver sido exportado sem restituição nem direito nivelador, como açúcar branco ou açúcar bruto não desnaturados, ou como xaropes obtidos a montante de açúcar, no estado sólido, dos códigos NC 1702 60 90 e 1702 90 99, como isoglicose no seu estado inalterado ou como xarope de inulina no seu estado inalterado.
Salvo em caso de força maior, se o conjunto das condições previstas no primeiro parágrafo não estiver preenchido, a quantidade de açúcar C, de isoglicose C ou de xarope de inulina C em causa considerar‑se‑á escoada no mercado interno.
[…]»
10 O artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2670/81 dispõe que a prova referida no artigo 1.° do mesmo regulamento «é feita mediante apresentação:
a) De um certificado de exportação emitido, de acordo com o artigo 3.° do Regulamento (CEE) n.° 2630/81 [da Comissão, de 10 de Setembro de 1981, que estabelece regras especiais de aplicação do regime dos certificados de importação e de exportação no sector do açúcar (JO L 258, p. 16; EE 03 F23 p. 83)], ao fabricante em causa pelo organismo competente do Estado‑Membro […];
b) Dos documentos referidos nos artigos 30.° e 31.° do Regulamento (CEE) n.° 3183/80 necessários à liberação da caução;
c) De uma declaração do fabricante certificando que o açúcar C, a isoglicose C, ou o xarope de inulina C foram produzidos por ele próprio».
11 O artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2670/81 tem o seguinte teor:
«Para as quantidades que, na acepção do n.° 1 do artigo 1.°, tenham sido escoadas no mercado interno, o Estado‑Membro em causa cobra, no que respeita ao açúcar C, por 100 quilogramas de açúcar branco ou bruto, consoante o caso […] um montante que é igual à soma:
– dos encargos de exportação mais elevados aplicáveis ao produto em causa durante o período compreendendo a campanha de comercialização durante a qual o açúcar C […] em causa fo[i] produzido […] e os seis meses seguintes a esta campanha
e
– de 1,21 ecus.»
12 O artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2670/81 dispõe que o Estado‑Membro em causa comunica aos fabricantes que estão sujeitos à obrigação de pagamento do montante referido no n.° 1 desse artigo antes do dia 1 de Maio seguinte ao dia 1 de Janeiro após o fim da campanha de comercialização durante a qual o açúcar C foi produzido o montante total a pagar.
13 Regras especiais de aplicação do regime dos certificados de importação e de exportação no sector do açúcar foram estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.° 1464/95 da Comissão, de 27 de Junho de 1995, que estabelece regras especiais de aplicação do regime dos certificados de importação e de exportação no sector do açúcar (JO L 144, p. 14), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 2136/95 da Comissão, de 7 de Setembro de 1995 (JO L 214, p. 19, a seguir «Regulamento n.° 1464/95»), que substituiu o Regulamento n.° 2630/81.
14 O artigo 4.° do Regulamento n.° 1464/95 dispõe:
«1. Para o açúcar C, a isoglicose C e o xarope de inulina C, produtos a exportar em conformidade com o n.° 1 do artigo 26.° do Regulamento (CEE) n.° 1785/81, o pedido e o certificado incluirão, na casa 20, uma das seguintes menções:
[…]
– para exportação nos termos do n.° 1 do artigo 26.° do Regulamento (CEE) n.° 1785/81
[…]
2. O certificado incluirá na casa 22 uma das seguintes menções:
[…]
– para exportação sem restituição nem direito nivelador […] (quantidade para a qual este certificado foi emitido) kg
[…]
3. O n.° 1 não se aplica ao açúcar C que, por força do n.° 2 do artigo 26.° do Regulamento (CEE) n.° 1785/81, é objecto do direito nivelador de exportação referido no artigo 20.° do referido regulamento.
4. O n.° 4 do artigo 8.° do Regulamento (CEE) n.° 3719/88 não se aplica aos certificados de exportação do açúcar C, de isoglicose C e de xarope de inulina C.»
15 Nos termos do artigo 5.° do Regulamento n.° 1465/95:
«A emissão de um certificado de exportação para o açúcar C, a isoglicose C e o xarope de inulina C só pode ser efectuada depois de o fabricante em causa ter apresentado, ao organismo competente, a prova de que a quantidade em relação à qual o certificado foi pedido, ou uma quantidade equivalente, foi efectivamente produzida para além das quotas A e B da empresa em questão […]»
16 Os certificados de importação e de exportação para o açúcar regem‑se igualmente pelo Regulamento n.° 3719/88, que substituiu o Regulamento (CEE) n.° 3183/80 da Comissão, de 3 de Setembro de 1980, que estabelece modalidades comuns de aplicação do regime de certificados de importação, de exportação e de fixação antecipada para os produtos agrícolas (JO L 338, p. 1; EE 03 F20 p. 5), referido no artigo 2.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 2670/81. O artigo 8.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 3719/88 prevê:
«O certificado de importação ou de exportação autoriza e obriga, respectivamente, a importar ou a exportar, ao abrigo do certificado e, salvo caso de força maior, durante o seu período de eficácia, a quantidade especificada do produto em causa. […]»
17 Nos termos do artigo 8.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 3719/88, as obrigações referidas no n.° 1 são exigências principais na acepção do artigo 20.° do Regulamento (CEE) n.° 2220/85 da Comissão, de 22 de Julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas (JO L 205, p. 5; EE 03 F36 p. 206), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 3403/93 da Comissão, de 10 de Dezembro de 1993 (JO L 310, p. 4).
18 O artigo 10.° do Regulamento n.° 3719/88 dispõe:
«Os extractos de certificado têm os mesmos efeitos jurídicos que os certificados a partir dos quais sejam estabelecidos, no limite da quantidade para a qual estes extractos foram emitidos.»
19 Nos termos do artigo 20.° do referido regulamento:
«1. A pedido do titular do certificado ou do cessionário, e mediante apresentação do exemplar n.° 1 do documento, podem ser emitidos um ou vários extractos do mesmo pelos organismos competentes dos Estados‑Membros.
[…]
O organismo emissor do extracto deve imputar, no exemplar n.° 1, a quantidade para a qual este último documento foi emitido, acrescida da tolerância. Neste caso, ao lado da quantidade imputada, no exemplar n.° 1 do certificado, será aposta a menção ‘extracto’.
2. Nenhum extracto de certificado pode ser emitido a partir de outro extracto.
[…]»
20 O artigo 21.°, n.° 1, do Regulamento n.° 3719/88 prevê:
«Para a determinação do seu período de eficácia, os certificados são considerados como tendo sido emitidos no dia da apresentação do pedido; este dia é contado no período de eficácia do certificado.»
21 O artigo 22.°, n.° 1, do referido regulamento tem a seguinte redacção:
«O exemplar n.° 1 do certificado será apresentado na estância aduaneira em que for admitido:
[…]
b) No caso de um certificado de exportação ou de prefixação da restituição, a declaração relativa:
– à exportação da Comunidade.
[…]»
22 O artigo 24.° do mesmo regulamento dispõe:
«1. As menções inscritas nos certificados e nos extractos de certificado não podem ser modificadas após a sua emissão.
2. Em caso de dúvida relativa à exactidão das menções que figuram no certificado ou no extracto, o certificado ou o extracto serão de novo enviados ao organismo emissor do certificado, por iniciativa do interessado ou do serviço competente do Estado‑Membro interessado.
Se o organismo emissor do certificado considerar que estão reunidas as condições para uma rectificação, procederá à retirada, quer do extracto quer do certificado, bem como dos extractos anteriormente emitidos, e emitirá sem demora um extracto corrigido, ou um certificado e os extractos correspondentes corrigidos. Nestes novos documentos, que ostentam a menção ‘certificado corrigido em …’ ou ‘extracto corrigido em …’ em cada exemplar, serão reproduzidas se for caso disso as imputações anteriores.
Se o organismo emissor não considerar necessária a rectificação do certificado ou do extracto, aporá neste a menção ‘verificado em …, nos termos do artigo 24.° do Regulamento (CEE) n.° 3719/88’, bem como o seu carimbo.»
23 O décimo sétimo considerando do Regulamento n.° 3719/88 prevê:
«Considerando que, por razões de boa gestão administrativa, os certificados e os extractos de certificados não podem ser alterados após a sua emissão; que, no entanto, em caso de dúvida associada a um erro imputável ao organismo emissor ou a inexactidões manifestas e respeitante às menções que figuram no certificado ou no extracto, convém criar um procedimento que possa conduzir à revogação dos certificados ou extractos errados e à emissão de documentos corrigidos».
24 Os artigos 30.° e 31.° do Regulamento n.° 3719/88 dispõem:
«Artigo 30.°
1. O respeito de uma exigência principal é comprovado pela apresentação da prova:
[…]
b) No que respeita às exportações, da admissão da declaração referida no n.° 1, alínea b), do artigo 22.° relativa ao produto em causa; além disso, é necessário apresentar a prova:
i) Caso se trate de uma exportação a partir do território aduaneiro da Comunidade ou de entregas equiparadas a exportações nos termos do artigo 34.° do Regulamento (CEE) n.° 3665/87, de que, no prazo de sessenta dias a contar da data da admissão da declaração de exportação, e salvo caso de força maior, o produto chegou ao seu destino, no caso das entregas equiparadas a exportações, ou, nos outros casos, saiu do território aduaneiro da Comunidade […]
[…]
Artigo 31.°
1. As provas previstas no artigo 30.° serão apresentadas de acordo com as seguintes regras:
[…]
b) Nos casos referidos no n.° 1, alínea b), e no n.° 2 do artigo 30.°, a prova é feita, sem prejuízo do disposto no n.° 2, pela apresentação do exemplar n.° 1 do certificado e, se for caso disso, do exemplar n.° 1 do ou dos extractos de certificados visados em conformidade com o disposto no artigo 22.° ou no artigo 23.°
2. Se se tratar de uma exportação da Comunidade ou de uma entrega para um dos destinos previstos no artigo 34.° do Regulamento (CEE) n.° 3665/87 ou da colocação sob o regime referido no artigo 38.° do mesmo regulamento, será exigida a apresentação de uma prova complementar.
A prova complementar:
a) É deixada à escolha do Estado‑Membro interessado nos casos em que:
i) O certificado for emitido;
ii) A declaração referida no n.° 1, alínea b), do artigo 22.° for admitida; e
iii) O produto:
– sair do território aduaneiro da Comunidade […]
[…]
no mesmo Estado‑Membro;
[…]»
O litígio na causa principal e as questões prejudiciais
25 Em 7 de Agosto de 1997, a British Sugar requereu ao IBAP um certificado de exportação para 20 milhões de quilos de açúcar C (quantidade indicada em algarismos e por extenso). Em 8 de Agosto de 1997, o IBAP emitiu um certificado de exportação para 20 000 toneladas de açúcar C com o número 3SG00070 (a seguir «certificado de base»), que era válido até 30 de Novembro de 1997 inclusive, acompanhado da prestação de uma caução de 43 249,74 GBP como garantia da exportação da referida quantidade. No mesmo dia, o IBAP, a requerimento da British Sugar, emitiu o primeiro extracto deste certificado directamente ao agente marítimo desta última, a Oughtred & Harrison (a seguir «O & H»).
O primeiro lote controvertido
26 Em 8 de Agosto de 1997 (data da emissão do certificado de base e do primeiro extracto deste), a British Sugar apresentou quatro pedidos separados de extractos (extractos n.os 2 a 5) deste certificado. No pedido pró-forma relativo ao terceiro extracto, tal como relativamente ao primeiro extracto e como era prática da British Sugar, esta solicitou que o extracto em questão fosse directamente enviado à O & H.
27 O terceiro pedido de extracto do certificado de base continha, na rubrica «Tonelagem requerida», a menção «2 900» em algarismos e, por baixo desta, a inscrição «Dois mil e novecentos quilos» por extenso. A British Sugar sustenta que este terceiro pedido de extracto contém um erro, na medida em que a sua verdadeira intenção era apresentar um pedido para 2 900 toneladas de açúcar e não para 2 900 quilos. Não obstante, a British Sugar fez constar dos seus registos uma exportação de 2,9 toneladas e solicitou extractos do referido certificado nessa base.
28 Em 11 de Agosto de 1997, o IBAP emitiu um extracto relativo a uma quantidade de 2,9 toneladas e fez a imputação do respectivo montante no certificado de base em seu poder. Como lhe tinha sido requerido, o extracto do referido certificado foi directamente enviado à O & H. A British Sugar alega não ter visto este extracto. Também não viu, em nenhum momento, o certificado de base em poder do IBAP.
29 O IBAP não pode confirmar em que momento a declaração de exportação correspondente (impresso alfandegário C 88) foi preenchida, mas alega que este impresso foi dactilografado pela O & H a partir de um documento pró‑forma C 88 fornecido pela British Sugar. Em conformidade com este documento pró‑forma, o referido impresso declarava, na casa 38, exportações para a quantidade de 2 900 kg, menção que foi corrigida pela O & H e substituída pela indicação «2 900 000 kg». Além disso, a O & H descreveu os lotes do seguinte modo: 58 000 x 50 kg (ou seja, 2 900 toneladas), com o valor de 551 493 GBP. Na casa 47, que contém os pormenores de base sobre as quantidades, na coluna intitulada «quantidade líquida», foi indicado o número 2 900 e a coluna intitulada «unidade» foi deixada em branco. Contudo, a coluna intitulada «certificado de exportação» indicava o certificado n.° 3SG00070/03, emitido para uma quantidade de 2 900 kg.
30 Em 14 de Agosto de 1997, a O & H apresentou aos HM Customs & Excise (a seguir «autoridades aduaneiras») o impresso C 88 e o extracto do certificado, juntamente com uma carta solicitando autorização de embarque de 3 000 toneladas de açúcar. A O & H solicitava às autoridades aduaneiras que carimbassem a carta como prova de que tinha sido concedida a autorização para o embarque. Estas últimas carimbaram a carta, apondo‑lhe a data de 14 de Agosto de 1997. O impresso C 88 declarava a data da exportação da mercadoria do Reino Unido como sendo 22 de Agosto de 1997, embora a declaração tenha sido aceite pelas autoridades aduaneiras em 29 de Agosto de 1997, na sequência da apresentação tardia, naquela data, da notificação da conclusão do embarque. É pacífico que estas visaram o impresso C 88 na data de aceitação, tendo nele aposto o seu carimbo relativamente à imputação de «Dois milhões e novecentos mil quilos». O IBAP não pode confirmar quando foi feito o aditamento manual à casa 38 do impresso, mas observa que, segundo as declarações da British Sugar, foi a O & H que procedeu à referida modificação, sabendo que era intenção dessa sociedade exportar 2 900 000 kg de açúcar C.
31 Em 22 de Agosto de 1997, as 2 900 toneladas de açúcar foram enviadas para um destino fora da União Europeia.
32 Em 29 de Agosto de 1997, as autoridades aduaneiras imputaram «2 900 t» e «Dois milhões e novecentos mil quilos» (ou seja, 2 900 toneladas) no extracto do certificado de base, apondo o seu carimbo e a sua assinatura neste documento. Embora o navio, na realidade, estivesse pronto para partir em 22 de Agosto de 1997, a prova da partida apenas foi apresentada em 29 de Agosto seguinte, o que explica o atraso com que foi efectuada a imputação, apesar da recepção prévia dentro do prazo da declaração aduaneira e do extracto de certificado.
33 O impresso C 88 foi visado pelas autoridades aduaneiras por carimbo aposto no canto superior direito do documento e na casa 38, intitulada «Quantidade líquida (kg)» e que comportava a menção «2 900 000». As autoridades aduaneiras visaram o reverso do referido impresso através do seu carimbo, aposto na parte direita, a meio do documento, bem como no canto inferior direito deste último, e assinalaram a casa A 1, que corresponde à menção «Confirma que as mercadorias especificadas deixaram o Reino Unido ... para exportação para um país não membro».
34 O IBAP recebeu o certificado correspondente em 15 de Setembro de 1997.
35 Na sequência de uma inspecção a posteriori dos documentos de exportação relevantes, que teve início nessa data, afigurou-se ao IBAP, por um lado, que o impresso C 88 bem como, possivelmente, o certificado haviam sido entregues após a expedição da mercadoria e, por outro lado, que a quantidade líquida declarada na casa 38 deste impresso não correspondia à quantidade indicada nas casas 17 e 18 do extracto do referido certificado. Por várias cartas enviadas entre 9 e 15 de Outubro de 1997 à British Sugar, o IBAP chamou a atenção desta última para estes factos.
36 Em 9 de Outubro de 1997, havia 29,525 toneladas por utilizar ao abrigo do certificado de base. Em 16 de Outubro de 1997, esta quantidade foi exportada ao abrigo deste último.
37 Por carta de 20 de Abril de 1998, a British Sugar solicitou formalmente ao IBAP que exercesse o direito de rectificação conferido pelo artigo 24.° do Regulamento n.° 3719/88 a fim de «regularizar a situação e eliminar as inexactidões». O IBAP entendeu que não tinha outra alternativa senão recusar qualquer correcção ao certificado de base ou a qualquer extracto deste.
O segundo lote controvertido
38 Segundo os n.os 33 a 35 do anexo do pedido de decisão prejudicial submetido ao Tribunal de Justiça:
«Na sequência do terceiro extracto, foram emitidos mais 57 extractos a partir do certificado de base, esgotando assim a quantidade autorizada por este. Em 11 de Setembro de 1997, foi entregue à [British Sugar] um extracto relativo a 298,2 toneladas (tratava‑se do 46.° extracto e da quantidade requerida pela recorrente). Embora um lote de 140 toneladas tenha sido expedido ao abrigo deste extracto em 10 de Outubro de 1997 (ou seja, antes do último dia de validade do certificado e do extracto), um segundo lote de 158,2 toneladas só foi exportado em 3 de Dezembro de 1997 (ou seja, 3 dias após o último dia de validade do certificado de base e do extracto).
As autoridades aduaneiras, agindo em representação do recorrido, imputaram no extracto do certificado ‘158,2 t’ e ‘Cento e cinquenta e oito mil e duzentos quilos’ (ou seja, 158,2 toneladas), apondo no mesmo o seu carimbo e assinatura.
O impresso C 88 (CAP) relativo à expedição de 298,2 toneladas foi visado pelas autoridades aduaneiras com um carimbo no canto superior direito e, no reverso, na parte inferior direita e no canto inferior direito. Assinalaram igualmente a casa A 1 no reverso, que corresponde à menção ‘Confirma que as mercadorias especificadas deixaram o Reino Unido ... para exportação para um país não membro’.»
39 Tendo recebido, em 9 de Dezembro de 1997, um impresso de declaração de exportação C 88, o IBAP examinou‑o em 11 e 12 de Dezembro seguintes e detectou que 158,2 toneladas de açúcar C foram exportadas em 3 de Dezembro de 1997 ao abrigo do 46.° extracto após o termo do período de validade do certificado de base e do extracto correspondente. A British Sugar foi informada desta irregularidade por carta, pouco tempo após este exame.
A cobrança do montante devido nos termos do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2670/81
40 O IBAP entendeu que estava obrigado a exigir à British Sugar um montante nos termos do artigo 3.° do Regulamento n.° 2670/81, por falta de apresentação da necessária prova de exportação da mercadoria, designadamente, de um certificado válido para a totalidade da quantidade exportada, no que respeita às exportações feitas ao abrigo do 3.° e do 46.° extractos.
41 Em 30 de Abril de 1998, procedeu à liquidação de um montante calculado nos termos do artigo 3.°, n.° 1, do referido regulamento. Esse montante refere‑se a uma quantidade de 3 055,3 toneladas, ou seja, o elemento principal do recurso no processo principal (2 897,1 toneladas, isto é, 2 900 menos 2,9), a que acresce o segundo elemento (158,2 toneladas). Esse montante ascende a 1 455 520,49 GBP. A cobrança do referido montante assenta na conclusão de que a British Sugar não cumpriu as condições enunciadas no artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2670/81.
42 A intimação para pagamento do referido montante foi enviada à British Sugar em 30 de Abril de 1998 e é a decisão do IBAP, de 23 de Dezembro de 1999, de proceder à cobrança deste montante que constitui o objecto do recurso no processo principal.
43 Foi nestas circunstâncias que a High Court of Justice (England & Wales), Queen’s Bench Division (Administrative Court), decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Nos casos em que:
a) um comerciante exportou uma quantidade de açúcar C que excede a quantidade cuja exportação foi autorizada no respectivo certificado; e/ou
b) um comerciante exportou açúcar C após o termo de validade do certificado que autorizava a referida exportação; e
c) mesmo que, efectivamente, a quantidade de açúcar C em causa tenha deixado o território aduaneiro da Comunidade,
a prova exigida no artigo 2.°, n.° 2, primeiro travessão, do Regulamento n.° 2670/81 foi apresentada relativamente a essa exportação, ou ao referido elemento da exportação que não era abrangido pelo certificado válido?
2) Nas circunstâncias descritas no n.° 1, alínea a), supra, a resposta à questão será diferente nos casos em que:
a) o comerciante apresentou às autoridades aduaneiras um impresso de declaração aduaneira (C 88) rectificado à mão de modo a reflectir a quantidade total efectivamente exportada; e
b) as autoridades aduaneiras visaram o extracto de certificado correspondente tendo em conta a declaração do comerciante da quantidade efectivamente exportada?
3) A resposta à questão 1, supra, será diferente se as circunstâncias forem as seguintes:
a) o comerciante pretendia requerer um extracto relativamente a 2 900 toneladas;
b) devido a um erro da parte do comerciante, o extracto do certificado foi emitido por 2,9 toneladas e as referidas 2,9 toneladas foram inscritas nos registos do Intervention Board e do comerciante;
c) o extracto do certificado foi rectificado, com consentimento do comerciante, pelo seu agente, de modo a reflectir exactamente a intenção do comerciante de exportar 2 900 toneladas;
d) o referido extracto foi posteriormente visado pelos HM Customs & Excise a fim de certificar a exportação de 2 900 toneladas de açúcar;
e) o açúcar foi objecto de um impresso C 88 de certificado de exportação relativo a 2 900 toneladas, posteriormente imputado e visado pelos HM Customs & Excise;
f) foram efectivamente exportadas 2 900 toneladas;
g) foram posteriormente requeridos e emitidos extractos de certificado, como se apenas tivesse sido autorizada anteriormente a exportação de 2,9 toneladas;
h) cada um dos subsequentes extractos de certificado foi devidamente imputado e visado e todas as quantidades de açúcar deles constantes foram efectivamente exportadas;
i) em consequência, foram exportadas acima da quantidade autorizada no certificado original 2 897,1 toneladas de açúcar?
4) O artigo 24.° do Regulamento n.° 3719/88 confere à autoridade competente poderes para revogar o extracto ou o certificado bem como quaisquer extractos anteriormente emitidos e impõe à mesma autoridade a emissão imediata de um certificado ou extracto corrigido ou qualquer imputação nos mesmos nos casos em que:
a) não haja erro óbvio ou manifesto no texto do próprio certificado ou extracto e não tenha havido erro da parte da autoridade que o emitiu; e/ou
b) seja requerida a rectificação após o termo de validade do certificado principal ou do extracto respectivo?
c) Será a situação diferente se o comerciante pretendia requerer um extracto de certificado (a partir de um certificado já emitido) relativo a uma quantidade maior do que a que indicou?
5) Se as respostas às questões supra forem negativas, o disposto no artigo 24.° do Regulamento n.° 3719/88 da Comissão viola os princípios de direito comunitário da proporcionalidade e/ou da igualdade, na medida em que a inexistência de quaisquer direitos para proceder à rectificação do certificado principal, do extracto de certificado ou das imputações no mesmo pode, nas circunstâncias acima referidas, conduzir à aplicação de uma coima nos termos do artigo 3.° do Regulamento n.° 2670/81 da Comissão?
6) a) O órgão jurisdicional nacional e/ou a autoridade nacional gozam de poder discricionário para alterar (reduzindo) o montante da coima que deve ser aplicada nos termos do artigo 3.° do Regulamento n.° 2670/81 da Comissão?
b) Em caso afirmativo, existem no presente processo factores que o Tribunal de Justiça considere relevantes para o exercício do referido poder discricionário?
7) Nas circunstâncias referidas nos n.os 33 a 35 [do despacho de reenvio, reproduzidas no n.° 38 do presente acórdão], é correcta a aplicação de uma coima nos termos do artigo 3.° do Regulamento n.° 2670/81?»
Quanto às três primeiras questões
44 As três primeiras questões, que há que examinar conjuntamente, respeitam à interpretação do artigo 2.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 2670/81.
45 Nos termos desta disposição, a prova referida no artigo 1.° do mesmo regulamento impõe a apresentação de um certificado de exportação entregue, em conformidade com o artigo 3.° do Regulamento n.° 2630/81 – que foi substituído pelo artigo 4.° do Regulamento n.° 1464/95 –, ao fabricante em causa pelo organismo competente do Estado‑Membro.
46 No n.° 43 do seu acórdão de 29 de Janeiro de 1998, Südzucker (C‑161/96, Colect., p. I‑281), o Tribunal de Justiça declarou que, apesar do facto de a quantidade de açúcar em causa ter deixado o território aduaneiro da Comunidade, a Comissão considerou validamente que a apresentação do certificado de exportação munido das imputações e vistos exigidos era necessária para assegurar o respeito das exigências em matéria de exportação de açúcar C. No n.° 34 do referido acórdão, observou que a obrigação de provar o respeito destas exigências através deste certificado é indispensável para o bom funcionamento do regime das quotas.
47 Com efeito, como decorre do nono considerando do regulamento de base, as autoridades competentes devem estar em condições de acompanhar permanentemente o movimento das trocas comerciais com os países terceiros, a fim de poderem apreciar a sua evolução e de aplicar eventualmente as medidas fixadas nesse regulamento. A emissão de certificados de exportação foi prevista para esse efeito.
48 Assim, os certificados de exportação de açúcar C não se destinam unicamente a provar a quantidade exportada e a data da exportação, mas têm também por objecto regular quantitativamente e no tempo as respectivas exportações para evitar repercussões indesejadas na OCM do açúcar.
49 Decorre das precedentes considerações que a prova prevista no artigo 2.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 2670/81 não é apresentada para uma quantidade de açúcar C efectivamente exportada quando esta quantidade excede a quantidade total indicada no certificado de exportação ou quando a exportação é efectuada após o termo do período de validade deste certificado. O facto de o açúcar C em questão no processo principal ter efectivamente deixado o território aduaneiro da Comunidade não é determinante a este respeito.
50 Quanto ao facto, a que se refere a segunda questão, de as autoridades aduaneiras terem visado o extracto de certificado em causa à luz da declaração aduaneira do fabricante feita num impresso corrigido e que corresponde ao montante da quantidade efectivamente exportada, basta considerar que as referidas autoridades não actuam como representante legal do IBAP. Em todo o caso, o facto de imputar e visar a quantidade efectivamente exportada no extracto de certificado não altera a obrigação, que incumbe ao fabricante, de apresentar um extracto de certificado válido para a quantidade efectivamente exportada.
51 As suposições evocadas na terceira questão e que referem, por um lado e de forma detalhada, a situação descrita na segunda questão e, por outro, o facto de, ao nível dos pedidos de extractos de certificado, o erro do comerciante não ter sido corrigido, bem como as consequências decorrentes deste facto, também não alteram a resposta a dar à primeira questão.
52 Por conseguinte, deve responder‑se às três primeiras questões que a prova prevista no artigo 2.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 2670/81 não é apresentada para uma quantidade de açúcar C efectivamente exportada quando esta quantidade excede a quantidade total indicada no certificado de exportação ou quando a exportação é efectuada após o termo do período de validade deste certificado. O facto de o açúcar C em questão ter efectivamente deixado o território aduaneiro da Comunidade não é determinante a este respeito. A esta conclusão também não obsta o facto de as autoridades aduaneiras terem visado o extracto de um certificado referente a uma quantidade pedida, mas que não reflecte as verdadeiras intenções do fabricante à luz de uma declaração aduaneira feita num impresso corrigido e que corresponde ao montante da quantidade total efectivamente exportada.
Quanto à quarta questão
53 A rectificação feita em conformidade com o artigo 24.°, n.° 2, do Regulamento n.° 3719/88 pressupõe que a menção que figura no certificado de exportação ou no seu extracto é inexacta.
54 Não há inexactidão, na acepção desta disposição, quando a quantidade de toneladas que figura no pedido de um extracto é transcrita de forma exacta nesse extracto.
55 Essa conclusão vale independentemente da questão de saber se as indicações que figuram no pedido reflectem ou não as verdadeiras intenções do requerente. Com efeito, o artigo 24.°, n.° 2 do Regulamento n.° 3719/88 não tem por objecto a rectificação dos pedidos de certificados de exportação ou dos seus extractos. Aliás, na falta de um pedido nesse sentido pelo recorrente, o organismo emissor dos referidos certificados nem sequer pode emitir um extracto de certificado que exceda a quantidade de toneladas efectivamente pedida.
56 Por conseguinte, deve responder‑se à quarta questão que o artigo 24.° do Regulamento n.° 3719/88 deve ser interpretado no sentido de que não permite à autoridade competente rectificar a tonelagem indicada no certificado de exportação ou no extracto deste quando estes documentos não comportem eles próprios uma inexactidão das menções que neles figuram.
57 Uma vez que, em circunstâncias como as do processo principal, não existe uma inexactidão na acepção do artigo 24.° do Regulamento n.° 3719/88, não há que responder à questão referente ao acerto das rectificações efectuadas após o termo do período de validade do certificado de exportação.
Quanto à quinta questão
58 Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, para determinar se uma disposição de direito comunitário é conforme ao princípio da proporcionalidade, há que verificar se os meios que põe em execução são aptos a realizar o objectivo visado e não vão além do que é necessário para o alcançar [v., designadamente, acórdãos de 9 de Novembro de 1995, Alemanha/Conselho, C‑426/93, Colect., p. I‑3723, n.° 42, e de 10 de Dezembro de 2002, British American Tobacco (Investments) e Imperial Tobacco, C‑491/01, Colect., p. I-11453, n.° 122].
59 Não se pode sustentar que normas que, em si mesmas, não comportam uma ingerência em interesses protegidos possam violar o princípio da proporcionalidade.
60 O artigo 24.°, n.° 2, do Regulamento n.° 3719/88 tem unicamente por objectivo, como decorre do décimo sétimo considerando deste último, permitir a correcção de erros imputáveis ao organismo emissor ou inexactidões manifestas. Não resulta desta disposição qualquer ingerência nos interesses dos fabricantes e, portanto, não pode constituir uma violação do princípio da proporcionalidade.
61 Quanto ao princípio da igualdade, impõe-se concluir que a British Sugar não avançou argumentos que possam demonstrar que o artigo 24.°, n.° 2, do mesmo Regulamento n.° 3719/88 é inválido por violação deste princípio.
62 Há que acrescentar que, quando, na sequência de um erro que figura num pedido de extracto de certificado de exportação e do qual o requerente é responsável, seja emitido um extracto para uma quantidade demasiado reduzida relativamente às intenções deste último, o regulamento não impede que o fabricante evite a cobrança de um montante nos termos do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2670/81, requerendo a emissão de outro extracto, referente à quantidade em falta, antes de exportar a quantidade de mercadoria efectivamente pretendida.
63 À luz das precedentes considerações, há que responder à quinta questão que a análise do artigo 24.° do Regulamento n.° 3719/88 não revelou qualquer elemento susceptível de afectar a respectiva validade.
Quanto à sexta questão
64 Nada há na redacção do artigo 3.° do Regulamento n.° 2670/81 que indique que as autoridades competentes estão habilitadas a alterar o montante em questão.
65 Contudo, a British Sugar observa que, podendo ser imputado ao IBAP um erro grave, o direito comunitário não só autoriza como impõe que este último altere a medida da coima a aplicar.
66 Não há que decidir se esta interpretação deve ser acolhida. Com efeito, no processo principal, não foi invocado qualquer argumento que permita concluir pela existência de um comportamento culposo do IBAP. O único argumento que se refere a um presumível erro deste último corresponde à sua recusa em corrigir os extractos de certificado em questão, comportamento este que não lhe pode ser criticado como decorre do exposto nos n.os 53 a 56 do presente acórdão.
67 Por conseguinte, deve responder‑se à primeira parte da sexta questão que, em circunstâncias como as do processo principal, nem o órgão jurisdicional nacional nem a autoridade competente gozam de poder discricionário para reduzir o montante que deve ser cobrado nos termos do artigo 3.° do Regulamento n.° 2670/81.
68 À luz desta resposta, não há que responder à segunda parte da referida questão.
Quanto à sétima questão
69 Com a sua sétima questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende essencialmente saber se, nas circunstâncias descritas nos n.os 33 a 35 do despacho de reenvio (que são reproduzidas no n.° 38 do presente acórdão), foi de forma correcta que foi cobrado um montante nos termos do artigo 3.° do Regulamento n.° 2670/81.
70 A este respeito, há que recordar que o processo previsto no artigo 234.° CE assenta numa nítida separação das funções entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça.
71 O Tribunal de Justiça não é competente para decidir da matéria de facto no processo principal ou para aplicar a medidas ou a situações nacionais as regras comunitárias cuja interpretação fornece, sendo estas questões da competência exclusiva do órgão jurisdicional nacional (v. acórdão de 5 de Outubro de 1999, Lirussi e Bizzaro, C‑175/98 e C‑177/98, Colect., p. I‑6881, n.os 37 e 38).
72 Todavia e a fim de dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio, há que declarar que nada há no Regulamento n.° 2670/81 que autorize o fabricante a proceder à exportação de açúcar C após o termo do período de validade do certificado de exportação correspondente. A imputação das quantidades exportadas no extracto do referido certificado e os vistos apostos pelas autoridades aduaneiras no impresso C 88, que corresponde à exportação em questão, não são de natureza a pôr em causa esta conclusão, pois que as referidas medidas não implicam a prorrogação do período de validade do certificado de exportação.
73 Portanto, há que responder à sétima questão que o artigo 3.° do Regulamento n.° 2670/81 deve ser interpretado no sentido de que este se aplica se a exportação de açúcar C for efectuada depois de o certificado de exportação correspondente ter caducado.
Quanto às despesas
74 As despesas efectuadas pelo Governo do Reino Unido e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pela High Court of Justice (England & Wales), Queen’s Bench Division (Administrative Court), por despacho de 20 de Julho de 2001, declara:
1) A prova prevista no artigo 2.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento (CEE) n.° 2670/81 da Comissão, de 14 de Setembro de 1981, que estabelece as modalidades de aplicação para a produção além‑quota no sector do açúcar, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 158/96 da Comissão, de 30 de Janeiro de 1996, não é apresentada para uma quantidade de açúcar C efectivamente exportada quando esta quantidade excede a quantidade total indicada no certificado de exportação ou quando a exportação é efectuada após o termo do período de validade deste certificado. O facto de o açúcar C em questão ter efectivamente deixado o território aduaneiro da Comunidade não é determinante a este respeito. A esta conclusão também não obsta o facto de as autoridades aduaneiras terem visado o extracto de um certificado referente a uma quantidade pedida, mas que não reflecte as verdadeiras intenções do fabricante à luz de uma declaração aduaneira feita num impresso corrigido e que corresponde ao montante da quantidade total efectivamente exportada.
2) O artigo 24.° do Regulamento (CEE) n.° 3719/88 da Comissão, de 16 de Novembro de 1988, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1199/95 da Comissão, de 29 de Maio de 1995, deve ser interpretado no sentido de que não permite à autoridade competente rectificar a tonelagem indicada no certificado de exportação ou no extracto deste último quando estes documentos não comportem eles próprios uma inexactidão das menções que neles figuram.
3) A análise do artigo 24.° do Regulamento n.° 3719/88, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.° 1199/95, não revelou qualquer elemento susceptível de afectar a respectiva validade.
4) Em circunstâncias como as do processo principal, nem o órgão jurisdicional nacional nem a autoridade competente gozam de poder discricionário para reduzir o montante que deve ser cobrado nos termos do artigo 3.° do Regulamento n.° 2670/81, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.° 158/96.
5) O artigo 3.° do Regulamento n.° 2670/81 modificado deve ser interpretado no sentido de que este se aplica se a exportação de açúcar C for efectuada depois de o certificado de exportação correspondente ter caducado.
Skouris
Gulmann
Puissochet
Macken
Colneric
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 19 de Fevereiro de 2004.
O secretário
O presidente
R. Grass
V. Skouris
1 – Língua do processo: inglês.
Full & Egal Universal Law Academy