Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Partes
No processo C-333/01,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por G. Valero Jordana, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
Reino de Espanha, representado por N. Díaz Abad, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandado,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar ou ao não comunicar à Comissão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 98/81/CE do Conselho, de 26 de Outubro de 1998, que altera a Directiva 90/219/CEE relativa à utilização confinada de organismos geneticamente modificados (JO L 330, p. 13), o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Segunda Secção),
composto por: R. Schintgen, presidente de secção, V. Skouris e N. Colneric (relatora), juízes,
advogado-geral: P. Léger,
secretário: R. Grass,
visto o relatório da juíza-relatora,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 16 de Janeiro de 2003,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 6 de Setembro de 2001, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, ao abrigo do artigo 226.º CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar ou ao não lhe comunicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 98/81/CE do Conselho, de 26 de Outubro de 1998, que altera a Directiva 90/219/CEE relativa à utilização confinada de organismos geneticamente modificados (JO L 330, p. 13, a seguir «directiva»), o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.
2 Segundo o artigo 2.º, n.º 1, da directiva, os Estados-Membros deviam adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva o mais tardar dezoito meses após a data da sua entrada em vigor, do que deviam informar imediatamente a Comissão. A directiva entrou em vigor em 5 de Dezembro de 1998.
3 Nos termos do artigo 2.º, n.º 2, da directiva, os Estados-Membros deviam comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptassem no domínio abrangido pela directiva.
4 Considerando que a directiva não tinha sido transposta para o direito espanhol no prazo fixado, a Comissão deu inicio a um processo por incumprimento. Após ter notificado o Reino de Espanha para apresentar observações, a Comissão formulou, em 17 de Janeiro de 2001, um parecer fundamentado, convidando este Estado-Membro a adoptar as medidas necessárias para lhe dar cumprimento no prazo de dois meses a contar da sua notificação.
5 As autoridades espanholas responderam, em 4 de Abril de 2001, que um texto preliminar de um anteprojecto de lei seria finalizado no fim do mês de Abril de 2001.
6 Não tendo recebido do Reino de Espanha qualquer comunicação relativa ao progresso dos trabalhos relativos a esse anteprojecto de lei, a Comissão decidiu intentar a presente acção.
7 Se bem que o Governo espanhol peça que a acção seja julgada improcedente, não contesta não ter transposto a directiva no prazo fixado.
8 Resulta de uma jurisprudência constante que a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado-Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (v., nomeadamente, acórdãos de 11 de Setembro de 2001, Comissão/Alemanha, C-71/99, Colect., p. I-5811, n.º 29, e de 11 de Outubro de 2001, Comissão/Áustria, C-110/00, Colect., p. I-7545, n.º 13).
9 No presente caso, a transposição da directiva não se efectuou no prazo fixado no parecer fundamentado. Nestes termos, a acção intentada pela Comissão deve ser julgada procedente.
10 Deve, portanto, declarar-se que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dela.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
11 Por força do n.º 2 do artigo 69.º do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão requerido a condenação do Reino de Espanha e tendo este sido vencido, há que condená-lo nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Segunda Secção)
decide:
12 Ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 98/81/CE do Conselho, de 26 de Outubro de 1998, que altera a Directiva 90/219/CEE relativa à utilização confinada de organismos geneticamente modificados, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.
13 O Reino de Espanha é condenado nas despesas.
Full & Egal Universal Law Academy