Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Agricultura - Organização comum de mercado - Cereais - Trigo mole - Sistema de adjudicação permanente - Liberação da garantia - Condição - Produção da prova da introdução no consumo no Estado de destino - Prazo - Possibilidade de dilação do prazo regulamentar em caso de força maior ou de concessão de prazos suplementares
(Regulamentos da Comissão n.° 3665/87, artigo 47.° , n.° 2, e n.° 2372/95, artigo 8.° , n.° 2, segundo parágrafo, segundo travessão)
Sumário
$$O artigo 8.° , n.° 2, segundo parágrafo, segundo travessão, do Regulamento n.° 2372/95, relativo à abertura de concursos permanentes para a venda de trigo mole panificável na posse dos organismos de intervenção francês e alemão e destinado à exportação para determinados países ACP durante a campanha de 1995/1996, deve ser interpretado no sentido de que a prova da importação da mercadoria nos Estados ACP em causa, que é necessária para a liberação da garantia de 40 ecus por tonelada, deve ser apresentada, nos termos do artigo 47.° , n.° 2, do Regulamento n.° 3665/87, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, na redacção dada pelo Regulamento n.° 2955/94, no prazo de doze meses seguintes à data de aceitação da declaração de exportação, salvo em caso de força maior ou se o exportador, que demonstrou diligência para obter a referida prova, não a pôde comunicar neste prazo e a autoridade competente lhe concedeu prazos suplementares.
( cf. n.os 44, 48, 49, 51, disp. )
Partes
No processo C-334/01,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pelo Verwaltungsgericht Frankfurt am Main (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Glencore Grain Rotterdam BV
e
Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 8.° , n.° 2, segundo parágrafo, segundo travessão, do Regulamento (CE) n.° 2372/95 da Comissão, de 10 de Outubro de 1995, relativo à abertura de concursos permanentes para a venda de trigo mole panificável na posse dos organismos de intervenção francês e alemão e destinado à exportação para determinados países ACP durante a campanha de 1995/1996 (JO L 242, p. 3), e 47.° , n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 351, p. 1), na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.° 2955/94 da Comissão, de 5 de Dezembro de 1994 (JO L 312, p. 5),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: J.-P. Puissochet, presidente de secção, F. Macken (relator) e J. N. Cunha Rodrigues, juízes,
advogado-geral: J. Mischo,
secretário: L. Hewlett, administradora principal,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação da Glencore Grain Rotterdam BV, por B. Festge, Rechtsanwältin,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por M. Niejahr, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da Glencore Grain Rotterdam BV e da Comissão na audiência de 28 de Novembro de 2002,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 23 de Janeiro de 2003,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 7 de Julho de 2001, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 7 de Setembro seguinte, o Verwaltungsgericht Frankfurt am Main submeteu, nos termos do artigo 234.° CE, uma questão prejudicial relativa à interpretação dos artigos 8.° , n.° 2, segundo parágrafo, segundo travessão, do Regulamento (CE) n.° 2372/95 da Comissão, de 10 de Outubro de 1995, relativo à abertura de concursos permanentes para a venda de trigo mole panificável na posse dos organismos de intervenção francês e alemão e destinado à exportação para determinados países ACP durante a campanha de 1995/1996 (JO L 242, p. 3), e 47.° , n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 351 p. 1), na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.° 2955/94 da Comissão, de 5 de Dezembro de 1994 (JO L 312, p. 5, a seguir «Regulamento n.° 3665/87»).
2 Esta questão foi suscitada no quadro de um litígio que opõe a Glencore Grain Rotterdam BV (a seguir «Glencore») ao Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung (instituto federal da agricultura e da alimentação, a seguir «Bundesanstalt») a respeito da recusa deste último em liberar uma parte da garantia constituída pela Glencore no âmbito de um processo de concurso relativo à exportação de trigo mole para alguns Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (a seguir «Estados ACP»).
Enquadramento jurídico
Regulamentação comunitária
Regulamento (CEE) n.° 1766/92
3 O artigo 4.° , n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (JO L 181, p. 21), na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.° 3290/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994 (JO L 349, p. 105), prevê que os organismos de intervenção designados pelos Estados-Membros comprarão determinados tipos de cereais, entre os quais trigo mole, colhidos na Comunidade, que lhes sejam oferecidos, desde que a oferta satisfaça as condições estabelecidas, nomeadamente no que diz respeito à qualidade e quantidade.
4 Nos termos dos artigos 5.° e 23.° do Regulamento n.° 1776/92, a Comissão está autorizada a fixar as modalidades de aplicação relativas aos procedimentos e condições de aceitação e colocação à venda dos cereais pelos organismos de intervenção dos Estados-Membros.
Regulamento (CEE) n.° 2131/93
5 O Regulamento (CEE) n.° 2131/93 da Comissão, de 28 de Julho de 1993, que estabelece os processos e condições da colocação à venda dos cereais na posse dos organismos de intervenção (JO L 191, p. 76), na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.° 120/94 da Comissão, de 25 de Janeiro de 1994 (JO L 21, p. 1, a seguir «Regulamento n.° 2131/93»), instaura dois processos de concurso distintos, um relativo à colocação à venda dos cereais no mercado da Comunidade e outro relativo à venda destinada a exportação.
6 Nos dois casos, o artigo 13.° , n.° 4, do Regulamento n.° 2131/93 prevê a constituição de uma garantia. Segundo esta mesma disposição, uma vez apresentadas, as propostas não podem ser retiradas nem alteradas e só serão válidas se forem acompanhadas da prova de que o proponente constituiu uma garantia.
7 Nos termos do artigo 17.° do Regulamento n.° 2131/93:
«1. As garantias referidas no presente regulamento serão constituídas em conformidade com o disposto no título III do Regulamento (CEE) n.° 2220/85 da Comissão.
2. A garantia referida no n.° 4 do artigo 13.° será liberada para as quantidades relativamente às quais:
[...]
- o pagamento do preço de venda tenha sido efectuado no prazo previsto e, no caso de venda para exportação e de o preço pago ser inferior ao preço mínimo a respeitar aquando de uma recolocação à venda no mercado comunitário, em conformidade com o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 5.° , tenha sido constituída uma garantia que cubra a diferença entre esses dois preços.
3. A garantia referida no segundo travessão do n.° 2 será liberada para as quantidades relativamente às quais:
[...]
- tenham sido apresentadas as provas referidas no artigo 18.° do Regulamento (CEE) n.° 3665/87. No entanto, a garantia será liberada se o operador apresentar prova de que, pelo menos, 1 500 toneladas de cereais deixaram o território aduaneiro da Comunidade num navio apto para a navegação marítima. [...]
[...]
5. Salvo caso de força maior, a garantia referida no segundo travessão do n.° 2 será executada no que diz respeito às quantidades relativamente às quais as provas referidas no segundo travessão do n.° 3 não tenham sido apresentadas no prazo previsto no artigo 47.° do Regulamento (CEE) n.° 3665/87.»
Regulamento (CE) n.° 2372/95
8 O artigo 2.° do Regulamento n.° 2372/95 dispõe:
«Sob reserva do disposto no presente regulamento, as vendas de trigo mole panificável referidas no artigo 1.° realizar-se-ão em conformidade com os processos e condições fixadas no Regulamento (CEE) n.° 2131/93.»
9 O artigo 4.° , n.° 1, do Regulamento n.° 2372/95 prevê que as propostas só serão válidas se o proponente apresentar a prova escrita de que celebrou, para a quantidade em causa, um contrato comercial de fornecimento de trigo mole panificável destinado a exportação para um Estado ACP, ou para vários Estados pertencentes a um dos grupos de Estados ACP definidos no Anexo I deste regulamento, e se forem acompanhadas de um pedido de certificado de exportação para o destino em questão.
10 De acordo com o artigo 5.° , n.° 3, do Regulamento n.° 2372/95, o certificado de exportação obriga o operador a exportar para o ou os Estados ACP relativamente aos quais foi apresentado um pedido de certificado.
11 O artigo 8.° do Regulamento n.° 2372/95 está redigido do seguinte modo:
«1. A garantia constituída nos termos do n.° 4 do artigo 13.° do Regulamento (CEE) n.° 2131/93 será liberada imediatamente após a entrega dos certificados de exportação aos adjudicatários.
2. A obrigação de exportação, bem como de importação nos países destinatários definidos no Anexo I, será coberta por uma garantia de 60 ecus por tonelada, dos quais 20 ecus por tonelada a depositar aquando da emissão do certificado de exportação e os restantes 40 ecus por tonelada a depositar antes da retirada dos cereais.
Em derrogação ao n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento (CEE) n.° 3002/92 da Comissão:
- o montante de 20 ecus por tonelada deve ser liberado num prazo de vinte dias úteis após a data de apresentação, pelo adjudicatário, da prova de que o trigo mole retirado deixou o território aduaneiro da Comunidade,
- o montante de 40 ecus por tonelada deve ser liberado num prazo de quinze dias úteis após a data de apresentação da prova, pelo adjudicatário, da introdução no consumo no ou nos Estados ACP referidos no n.° 3 do artigo 5.° Esta prova deve ser apresentada em conformidade com o disposto nos artigos 18.° e 47.° do Regulamento (CEE) n.° 3665/87 da Comissão.
[...]»
Regulamento n.° 3665/87
12 O artigo 18.° , n.os 1, e 2, do Regulamento n.° 3665/87 dispõe:
«A prova do cumprimento das formalidades aduaneiras de introdução no consumo é produzida, à escolha do exportador, pela apresentação de um dos seguintes documentos:
a) Documento aduaneiro ou respectiva cópia ou fotocópia; esta cópia ou fotocópia deve ser autenticada, quer pelo organismo que visou o documento original, quer pelos serviços oficiais do país terceiro em causa, quer pelos serviços oficiais de um dos Estados-Membros no país terceiro em causa, quer por um organismo encarregado do pagamento da restituição;
b) Certificado de descarga e de introdução no consumo emitido por uma sociedade especializada no plano internacional em matéria de controlo e vigilância, e aprovada por um Estado-Membro. A data e o número do documento aduaneiro de introdução no consumo devem constar do certificado em causa.
2. Se o exportador não conseguir obter o documento escolhido em conformidade com as alíneas a) ou b) do n.° 1 depois de ter cumprido as formalidades adequadas para obter esse documento ou caso existam dúvidas quanto à autenticidade do documento apresentado, a prova do cumprimento das formalidades aduaneiras de introdução no consumo pode ser considerada produzida pela apresentação de um ou vários dos documentos seguintes: [...]»
13 O artigo 47.° , n.os 2 e 4, do Regulamento n.° 3665/87 precisa:
«2. O processo de pagamento da restituição ou da liberação da garantia deve ser entregue, salvo caso de força maior, nos doze meses seguintes ao dia da aceitação da declaração de exportação.
[...]
4. Sempre que os documentos exigidos a título do artigo 18.° não possam ser apresentados no prazo referido no n.° 2, ainda que o exportador tenha feito diligências para obtê-los e comunicá-los nesse prazo, podem ser-lhe concedidos prazos suplementares para a sua apresentação.»
Regulamento (CEE) n.° 2220/85
14 O Regulamento (CEE) n.° 2220/85 da Comissão, de 22 de Julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas (JO L 205, p. 5; EE 03 F36 p. 26), na redacção dada pelo Regulamento (CEE) n.° 1181/87 da Comissão, de 29 de Abril de 1987 (JO L 113, p. 31, a seguir «Regulamento n.° 2220/85»), fixa, no seu artigo 1.° , as disposições que regulam as garantias a fornecer designadamente no quadro dos regulamentos relativos à organização comum do mercado no sector dos cereais, salvo disposição em contrário prevista nos referidos regulamentos.
15 Por força do artigo 3.° , alínea a), do Regulamento n.° 2220/85, entende-se por «garantia, a segurança de que um montante será pago ou permanecerá adquirido pela autoridade competente se uma determinada obrigação não for cumprida».
16 Os artigos 21.° , 22.° e 28.° do referido regulamento têm a seguinte redacção:
«Artigo 21.°
A garantia é liberada desde que tenha sido fornecida a prova prevista para esse efeito de que todas as exigências principais, secundárias e subordinadas foram respeitadas.
Artigo 22.°
1. A garantia é perdida na totalidade em relação à quantidade para a qual não for respeitada uma exigência principal, excepto quando a não observância for devida a caso de força maior.
2. Uma exigência principal é considerada como não tendo sido respeitada se a prova correspondente não for apresentada no prazo fixado para a sua apresentação, excepto quando a impossibilidade da apresentação da prova no prazo fixado for devida a caso de força maior. [...]
3. Se a prova do cumprimento da(s) exigência(s) principal(s) for apresentada nos dezoito meses seguintes ao prazo referido no n.° 2, são reembolsados 85% do montante adquirido.
Se a prova do respeito da(s) exigência(s) principal(s) for apresentada nos dezoito meses seguintes ao prazo referido no n.° 2 e se a exigência secundária inerente não tiver sido respeitada, o montante reembolsado é igual ao montante que seria liberado em caso de aplicação do n.° 2 do artigo 27.° , diminuído de 15% da referida parte do montante garantido.
4. Não é efectuado qualquer reembolso do montante adquirido quando a prova do cumprimento da(s) exigência(s) principal(s) seja apresentada após o decurso do prazo de dezoito meses referido no n.° 3, excepto quando a impossibilidade da apresentação da prova no prazo fixado for devida a caso de força maior.
[...]
Artigo 28.°
1. Se não for previsto qualquer prazo para a produção das provas necessárias para obtenção de liberação de uma garantia, esse prazo é de:
a) Doze meses a partir do prazo limite especificado para o respeito da ou das exigência(s) principal(s);
ou
b) Se um tal prazo não for especificado, doze meses a contar da data a partir da qual a ou as exigências(s) principal(s) foram respeitadas.
2. O prazo previsto no n.° 1 não pode exceder três anos a contar da data em que a garantia foi afectada à obrigação em causa, salvo caso de força maior.»
O litígio no processo principal e a questão prejudicial
17 A Glencore participou no concurso aberto pelo Regulamento n.° 2372/95. Foi-lhe adjudicada uma quantidade total de 102 359 toneladas de trigo mole, tendo então prestado a garantia de 60 ecus por tonelada referida no artigo 8.° , n.° 2, do Regulamento n.° 2372/95.
18 Nos termos dos certificados de exportação emitidos à Glencore, o trigo mole destinava-se a um ou vários Estados ACP enumerados no anexo do Regulamento n.° 2372/95. O trigo mole adjudicado foi sujeito às formalidades aduaneiras e abandonou por navio o território da Comunidade durante os meses de Janeiro a Março de 1996.
19 Nos termos do artigo 8.° , n.° 2, segundo parágrafo, primeiro travessão, do Regulamento n.° 2372/95, foi liberada pelo Bundesanstalt a garantia de 20 ecus por tonelada após apresentação da prova de que a mercadoria retirada deixou o território aduaneiro da Comunidade.
20 No entanto, os documentos que comprovam a introdução no consumo da mercadoria no Estado ou nos Estados ACP de destino só foram apresentados ao Bundesanstalt em 24 de Junho de 1997, ou seja, mais de dezoito meses após a aceitação da declaração de exportação.
21 O Bundesanstalt declarou então perdidos 15% da garantia constituída no valor de 40 ecus por tonelada, invocando como base legal os artigos 22.° , n.os 2 e 3, e 29.° do Regulamento n.° 2220/85, conjugados com os artigos 8.° , n.° 2, segundo parágrafo, segundo travessão, e 2.° do Regulamento n.° 2372/95, o artigo 17.° , n.° 5, do Regulamento n.° 2131/93, bem como os artigos 18.° e 47.° , n.° 2, do Regulamento n.° 3665/87.
22 Após ter impugnado sem êxito a referida decisão de perda parcial da sua garantia, a Glencore interpôs, em 3 de Abril de 1998, recurso no Verwaltungsgericht Frankfurt am Main com vista à anulação desta decisão.
23 No órgão jurisdicional de reenvio, a Glencore alegou, no essencial, que o prazo de doze meses fixado no artigo 47.° , n.° 2, do Regulamento n.° 3665/87 não se aplicava no âmbito do artigo 8.° , n.° 2, segundo parágrafo, segundo travessão, do Regulamento n.° 2372/95. Em seu entender, deve antes ser aplicado o prazo de doze meses previsto no artigo 28.° , n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 2220/85. Este último, ao contrário do artigo 47.° , n.° 2, do Regulamento n.° 3665/87, não faz correr o prazo a partir do dia seguinte à aceitação da declaração de exportação, mas prevê apenas que a prova necessária à liberação da garantia deve ser apresentada no prazo doze meses a contar da data em que foi respeitada a exigência principal.
24 Em contrapartida, o Bundesanstalt considera que o artigo 8.° , n.° 2, segundo parágrafo, segundo travessão, do Regulamento n.° 2372/95 constitui a base jurídica da decisão que considerou a garantia perdida. Nos termos destas disposições, a garantia de 40 ecus por tonelada devia ser liberada no prazo de quinze dias úteis seguintes à data em que o adjudicatário apresente a prova da introdução no consumo no Estado ou nos Estados ACP referidos no artigo 5.° , n.° 3, do mesmo regulamento. Esta prova foi apresentada nos termos do disposto nos artigos 18.° e 47.° do Regulamento n.° 3665/87.
25 Considerando que a solução do litígio que lhe foi submetido exige a interpretação dos artigos 8.° , n.° 2, segundo parágrafo, segundo travessão, do Regulamento n.° 2372/95, e 47.° , n.° 2, do Regulamento n.° 3665/87, o Verwaltungsgericht Frankfurt am Main decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«O artigo 8.° , n.° 2, segundo parágrafo, segundo travessão, do Regulamento (CE) n.° 2372/95 da Comissão, de 10 de Outubro de 1995, deve ser interpretado no sentido de que o artigo 47.° , n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, apenas se aplica por analogia, dado que o prazo de doze meses para a prova da importação no Estado ACP em causa só começa a contar quando a obrigação principal imposta por este regulamento, nomeadamente a importação no Estado ACP, estiver cumprida?»
Quanto à questão prejudicial
Observações apresentadas ao Tribunal de Justiça
26 A Glencore considera que, segundo a interpretação correcta do artigo 8.° , n.° 2, segundo parágrafo, segundo travessão, do Regulamento n.° 2372/95, o prazo de doze meses previsto para apresentar a prova da importação do trigo mole no Estado ACP em causa só começa a contar quando tiver sido completada a importação neste Estado.
27 Na opinião da Glencore, esta interpretação resulta tanto do espírito como da finalidade do Regulamento n.° 2372/95, que tem por objectivo reduzir as existências importantes de trigo mole panificável na posse dos organismos de intervenção franceses e alemães, assim como abastecer regularmente e a preços estáveis os Estados ACP.
28 A este respeito, a Glencore alega que, ao contrário do Regulamento n.° 3665/87, o Regulamento n.° 2372/95 prevê apenas um prazo dentro do qual a mercadoria deve ser exportada, mas não prevê expressamente o prazo no qual a mercadoria deve ser importada no Estado ACP de destino. Nesta regulamentação, que respeita apenas às exportações para os Estados ACP, o legislador renunciou intencionalmente à fixação de um prazo para cumprimento das importações no Estado ACP em causa, uma vez que, muito frequentemente, o prazo de doze meses não pode ser respeitado. Dado que nenhum prazo foi fixado para a importação do trigo mole no Estado ACP, isto implica necessariamente que também não pode ser imposto qualquer prazo para apresentação da respectiva prova dessa importação.
29 A interpretação acima referida do artigo 8.° , n.° 2, segundo parágrafo, segundo travessão, do Regulamento n.° 2372/95 é igualmente justificada pelo facto de o Regulamento n.° 2220/85 ser aplicável. A garantia a constituir no âmbito das exportações nos termos do Regulamento n.° 2372/95 é uma garantia na acepção do artigo 3.° , alínea a), do Regulamento n.° 2220/85 e a importação dos cereais nos Estados ACP de destino constitui uma exigência principal na acepção do artigo 20.° , n.° 2, deste último regulamento.
30 Na medida em que também não foi previsto um prazo para a observância da exigência principal, a Glencore alega que o prazo para apresentar a prova da importação no Estado de destino é, nos termos do artigo 28.° , n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 2220/85, de doze meses a partir da observância da exigência principal, isto é, as importações nos Estados ACP de destino.
31 A Glencore conclui daí que o artigo 8.° , n.° 2, segundo parágrafo, segundo travessão, do Regulamento n.° 2372/95 não prevê um prazo para apresentar a prova da importação no Estado de destino e que a remissão para o artigo 47.° do Regulamento n.° 3665/87 deve ser interpretada apenas no sentido de que a esta disposição se pode aplicar uma interpretação por analogia adaptada ao Regulamento n.° 2372/95. O prazo de doze meses só deve, assim, começar a correr quando estiver cumprida a exigência relativa à importação no Estado ACP.
32 A Comissão considera que as disposições em matéria de prazos previstas no artigo 47.° do Regulamento n.° 3665/87 são aplicáveis de pleno direito por força do artigo 8.° , n.° 2, segundo parágrafo, segundo travessão, do Regulamento n.° 2372/95. A prova da importação da mercadoria no ou nos Estados ACP em causa, necessária para a liberação da garantia, deve, por conseguinte, ser apresentada, salvo caso de força maior, no prazo de doze meses a contar da data de aceitação da declaração de exportação.
33 Para a Comissão, a redacção do artigo 8.° , n.° 2, segundo parágrafo, segundo travessão, do Regulamento n.° 2372/95 é clara e inequívoca. Esta disposição não contém qualquer elemento que sugira que a referência ao artigo 47.° do Regulamento n.° 3665/87 não deve também alargar-se à disposição em matéria de prazo constante do n.° 2 deste artigo, que prevê o prazo de «doze meses seguintes ao dia da aceitação da declaração de exportação».
34 A Comissão considera que não se justifica recorrer, como propõe a Glencore, às disposições em matéria de prazo constantes do artigo 28.° do Regulamento n.° 2220/85. Com efeito, este último só é aplicável, nos termos do seu artigo 1.° , na medida em que os regulamentos sectoriais adoptados no quadro da organização comum de mercado em causa não contenham qualquer disposição em contrário.
35 A Comissão alega também que nenhum elemento permite supor que a referência ao artigo 47.° do Regulamento n.° 3665/87, contida no artigo 8.° , n.° 2, segundo parágrafo, segundo travessão, do Regulamento n.° 2372/95, é um erro de redacção cometido pelo legislador comunitário. Se se tratasse de tal erro, teria sido fácil rectificar ou alterar consequentemente esta última disposição, mas tal rectificação ou alteração não foi, no entanto, efectuada. Além disso, o artigo 17.° do Regulamento n.° 2131/93 remete também, no que respeita ao prazo a observar para a liberação da garantia, para o artigo 47.° do Regulamento n.° 3665/87.
36 Mesmo se a Comissão considera que não é necessário, tendo em conta as disposições claras e unívocas do artigo 8.° , n.° 2, segundo parágrafo, segundo travessão, do Regulamento n.° 2372/95, examinar o seu objectivo para efeitos de interpretação desta disposição, alega que o referido objectivo confirma a sua interpretação. Com efeito, a importação do trigo mole nos Estados ACP era a obrigação principal dos beneficiários do concurso permanente aberto pelo dito regulamento, cujo cumprimento devia ser assegurado pela constituição da garantia prevista no artigo 8.° , n.° 2. Fixar um prazo mais favorável do que o prazo equiparável, aplicável no âmbito do regime geral previsto no artigo 17.° , n.° 5, do Regulamento n.° 2131/93, como pede a Glencore, para apresentar a prova da importação da mercadoria nos Estados ACP em causa teria afectado a importância que esta obrigação assume para o êxito da totalidade do Regulamento n.° 2372/95.
37 Além disso, a Comissão alega que, contrariamente às alegações da Glencore, as disposições do artigo 8.° , n.° 2, segundo parágrafo, segundo travessão, do Regulamento n.° 2372/95 não violam o princípio da proporcionalidade. Por um lado, nos termos do artigo 47.° , n.° 4, do Regulamento n.° 3665/87, o prazo referido no n.° 2 do referido artigo para a apresentação dos documentos necessários à prova do cumprimento das formalidades aduaneiras de introdução no consumo pode ser prorrogado a pedido do exportador se este tiver dificuldades no seu cumprimento. Por outro lado, o artigo 22.° do Regulamento n.° 2220/85 previu um sistema de sanções gradual para o caso de o cumprimento das obrigações principais não ter sido respeitado nos prazos fixados.
Resposta do Tribunal de Justiça
38 O artigo 8.° , n.° 2, segundo parágrafo, segundo travessão, do Regulamento n.° 2372/95 prevê claramente que o montante de 40 ecus por tonelada, isto é, a garantia cuja restituição se contesta no processo principal, deve ser liberado no prazo de quinze dias úteis seguintes a data de apresentação da prova, pelo adjudicatário, da introdução no consumo do trigo mole no Estado ou nos Estados ACP em causa.
39 Esta disposição remete expressamente para os artigos 18.° e 47.° do Regulamento n.° 3665/87 para fins de apresentação dessa prova.
40 O artigo 18.° do Regulamento n.° 3665/87 enumera os documentos que um operador deve apresentar para provar o cumprimento das formalidades aduaneiras de introdução no consumo.
41 Quanto ao artigo 47.° do Regulamento n.° 3665/87, que se encontra sob o título 4 do mesmo regulamento, intitulado «Processo de pagamento da restituição», o seu n.° 2 é claro e sem ambiguidade na medida em que enuncia que «[o] processo de pagamento da restituição ou da liberação da garantia deve ser entregue, salvo caso de força maior, nos doze meses seguintes ao dia da aceitação da declaração de exportação».
42 O artigo 8.° , n.° 2, segundo parágrafo, sendo travessão, do Regulamento n.° 2372/95 não contém nenhum elemento que permita supor que a referência ao artigo 47.° do Regulamento n.° 3665/87 também não se deve aplicar ao n.° 2 desta última disposição relativa ao prazo em que deve ser apresentado o processo relativo à restituição da garantia.
43 Além disso, a remissão do artigo 8.° , n.° 2, segundo parágrafo, segundo travessão, do Regulamento n.° 2372/95 para o artigo 47.° do Regulamento n.° 3665/87, a fim de determinar o prazo em que deve ser apresentada a prova de introdução no consumo, não teria sentido se não tivesse em vista os dois números desta última disposição relativos aos prazos, ou seja, os n.os 2 e 4 do referido artigo 47.°
44 Portanto, resulta das disposições dos artigos 8.° , n.° 2, segundo parágrafo, segundo travessão, do Regulamento n.° 2372/95 e 47.° , n.° 2, do Regulamento n.° 3665/87 que o prazo de doze meses de que dispõe um operador para apresentar a prova da introdução no consumo do trigo mole no ou nos Estados ACP de destino começa a contar a partir da data de aceitação da declaração de exportação.
45 Quanto ao objectivo prosseguido pelo Regulamento n.° 2372/95, ele não conduz de modo nenhum a uma interpretação diferente da que resulta claramente da redacção das referidas disposições mas, pelo contrário, confirma plenamente esta interpretação.
46 Com efeito, resulta claramente do segundo e terceiro considerandos do Regulamento n.° 2372/95 que o seu objectivo principal é garantir que o trigo mole chegue efectivamente ao seu destino. Para este efeito, a obrigação de exportar para o ou os Estados ACP de destino está sujeita a um prazo estrito cuja garantia, prevista no artigo 8.° , n.° 2, do mesmo regulamento, contribui para assegurar o cumprimento.
47 Por último, contrariamente ao que alega a Glencore, as disposições do artigo 8.° , n.° 2, segundo parágrafo, segundo travessão, do Regulamento n.° 2372/95 não violam o princípio da proporcionalidade.
48 Com efeito, a obrigação de entregar o processo relativo à liberação da garantia nos doze meses seguintes ao dia da aceitação da declaração de exportação, prevista no artigo 47.° , n.° 2, do Regulamento n.° 3665/87, é afastada se o operador em causa apresente a prova de caso de força maior.
49 Além disso, o artigo 47.° , n.° 4, do mesmo regulamento dá às autoridades nacionais a possibilidade de concederem ao operador prazos suplementares para a apresentação dos documentos exigidos, isto é, as provas de chegada ao destino da mercadoria exportada, quando este não os pôde apresentar no prazo regulamentar de doze meses, apesar de ter demonstrado diligência para os obter e os comunicar nesse prazo (acórdão de 21 de Janeiro de 1999, Alemanha/Comissão, C-54/95, Colect., p. I-35, n.° 146).
50 Por conseguinte, a finalidade do artigo 8.° , n.° 2, segundo parágrafo, segundo travessão, do Regulamento n.° 2372/95 não é de privar automaticamente o exportador das restituições previstas pela regulamentação comunitária ou, num caso como o do processo principal, das garantias constituídas na colocação à venda dos cereais detidos pelos organismos de intervenção, quando este, não obstante ter desenvolvido todos os esforços que podia, foi impedido, por circunstâncias objectivas, de apresentar no prazo de doze meses os documentos exigidos (acórdão Alemanha/Comissão, já referido, n.° 148).
51 Tendo em conta o exposto, há que responder à questão colocada que o artigo 8.° , n.° 2, segundo parágrafo, segundo travessão, do Regulamento n.° 2372/95 deve ser interpretado no sentido de que a prova da importação da mercadoria nos Estados ACP em causa, que é necessária para a liberação da garantia de 40 ecus por tonelada, deve ser apresentada, nos termos do artigo 47.° , n.° 2, do Regulamento n.° 3665/87, no prazo de doze meses seguintes à data de aceitação da declaração de exportação, salvo em caso de força maior ou se o exportador, que demonstrou diligência para obter a referida prova, não a pôde comunicar neste prazo e a autoridade competente lhe concedeu prazos suplementares.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
52 As despesas efectuadas pela Comissão, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Verwaltungsgericht Frankfurt am Main, por despacho 17 de Julho de 2001, declara:
O artigo 8.° , n.° 2, segundo parágrafo, segundo travessão, do Regulamento (CE) n.° 2372/95 da Comissão, de 10 de Outubro de 1995, relativo à abertura de concursos permanentes para a venda de trigo mole panificável na posse dos organismos de intervenção francês e alemão e destinado à exportação para determinados países ACP durante a campanha de 1995/1996, deve ser interpretado no sentido de que a prova da importação da mercadoria nos Estados ACP em causa, que é necessária para a liberação da garantia de 40 ecus por tonelada, deve ser apresentada, nos termos do artigo 47.° , n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.° 2955/94 da Comissão, de 5 de Dezembro de 1994, no prazo de doze meses seguintes à data de aceitação da declaração de exportação, salvo em caso de força maior ou se o exportador, que demonstrou diligência para obter a referida prova, não a pôde comunicar neste prazo e a autoridade competente lhe concedeu prazos suplementares.
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