Processo C‑349/01
Betriebsrat der Firma ADS Anker GmbH
contra
ADS Anker GmbH
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeitsgericht Bielefeld)
«Política social – Artigos 4.º e 11.º da Directiva 94/45/CE – Conselho de empresa europeu – Informação e consulta aos trabalhadores em empresas de dimensão comunitária – Obrigação de a direcção central prestar determinadas informações aos representantes dos trabalhadores»
Sumário do acórdão
Política social – Informação e consulta aos trabalhadores em empresas de dimensão comunitária – Directiva 94/45 – Informações indispensáveis à abertura das negociações para a instituição de um conselho de empresa europeu – Pedido dirigido a uma empresa do grupo que não dispõe dessas informações – Obrigação de a direcção central do grupo ou de a direcção central presumida, na acepção do artigo 4.°, n.° 2, da directiva, prestar as referidas informações
(Directiva 94/45 do Conselho, artigos 4.°, n.os 1 e 2,segundo parágrafo, e 11.°)
Os artigos 4.°, n.° 1, e 11.° da Directiva 94/45, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária, devem ser interpretados no sentido de que os Estados‑Membros são obrigados a impor à empresa que tem sede no seu território, e que constitui a direcção central de um grupo de empresas de dimensão comunitária na acepção dos artigos 2.°, n.° 1, alínea e), e 3.°, n.° 1, da directiva, ou a direcção central presumida, na acepção do seu artigo 4.°, n.° 2, segundo parágrafo, a obrigação de prestar a outra empresa do mesmo grupo com sede noutro Estado‑Membro as informações pedidas a esta última pelos representantes dos seus trabalhadores, quando essas informações não estão na posse desta outra empresa e quando são indispensáveis à abertura das negociações para a instituição de um conselho de empresa europeu.
(cf. n.° 67, disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
15 de Julho de 2004(1)
«Política social – Artigos 4.º e 11.º da Directiva 94/45/CE – Conselho de empresa europeu – Informação e consulta aos trabalhadores em empresas de dimensão comunitária – Obrigação de a direcção central prestar determinadas informações aos representantes dos trabalhadores»
No processo C-349/01,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.º CE, pelo Arbeitsgericht Bielefeld (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Betriebsrat der Firma ADS Anker GmbH
e
ADS Anker GmbH,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 4.º e 11.º da Directiva 94/45/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 1994, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária (JO L 254, p. 64),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),,
composto por: V. Skouris, exercendo funções de presidente da Sexta Secção, C. Gulmann, J.-P. Puissochet, F. Macken (relatora) e N. Colneric, juízes,
advogado-geral: A. Tizzano,
secretário: H. A. Rühl, administrador principal,
vistas as observações escritas apresentadas:
– em representação do Betriebsrat der Firma ADS Anker GmbH, por I. Seefried, Rechtsanwältin,
– em representação da ADS Anker GmbH, por U. Simdorn, Rechtsanwalt,
– em representação do Governo alemão, por W.-D. Plessing, na qualidade de agente,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por J. Sack e H. Kreppel, na qualidade de agentes,
ouvidas as alegações do Betriebsrat der Firma ADS Anker GmbH, da ADS Anker GmbH, bem como da Comissão, na audiência de 5 de Dezembro de 2002,
ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 27 de Fevereiro de 2003,
profere o presente
Acórdão
1 Por decisão de 24 de Julho de 2001, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 17 de Setembro do mesmo ano, o Arbeitsgericht Bielefeld submeteu, nos termos do artigo 234.° CE, duas questões prejudiciais relativas à interpretação dos artigos 4.° e 11.° da Directiva 94/45/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 1994, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária (JO L 254, p. 64, a seguir «directiva»).
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe o Betriebsrat der Firma ADS Anker GmbH (conselho de empresa da sociedade ADS Anker GmbH (a seguir «conselho de empresa») à sociedade ADS Anker GmbH (a seguir «ADS Anker»), a propósito da recusa, por parte desta última, a prestar determinadas informações, pedidas pelo conselho de empresa para a instituição de um conselho de empresa europeu.
Quadro jurídico
Regulamentação comunitária
3 Segundo o décimo primeiro considerando da directiva:
«Devem ser adoptadas disposições adequadas por forma a garantir que os trabalhadores empregados em empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária sejam convenientemente informados e consultados quando, fora do Estado‑Membro em que trabalham, são tomadas decisões que possam afectá‑los».
4 Resulta do décimo segundo considerando que, «para garantir que os trabalhadores de empresas ou de grupos de empresas que operam em diversos Estados‑Membros sejam convenientemente informados e consultados, é conveniente instituir um conselho de empresa europeu ou criar outros procedimentos adequados de informação e consulta transnacionais dos trabalhadores».
5 O décimo terceiro considerando da directiva está redigido nos seguintes termos:
«[...] é necessária uma definição da noção de empresa que exerce o controlo que se aplique exclusivamente à presente directiva e não prejudique outras definições de grupo e de controlo que possam ser adoptadas em textos a elaborar no futuro».
6 Nos termos do décimo quarto considerando da directiva:
«Os mecanismos para a informação e consulta dos trabalhadores dessas empresas ou desses grupos devem incluir todos os estabelecimentos ou, consoante o caso, todas as empresas pertencentes ao grupo, situados nos Estados‑Membros, quer a direcção central da empresa ou, no caso de um grupo, da empresa que exerce o controlo, esteja ou não situada no território dos Estados‑Membros».
7 O artigo 1.°, n.os 1 e 2, da directiva prevê:
«1. A presente directiva tem como objectivo melhorar o direito à informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária.
2. Para o efeito, será instituído um conselho de empresa europeu ou um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores em todas as empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária, quando tal seja requerido nos termos do procedimento previsto no n.° 1 do artigo 5.°, com a finalidade de informar e consultar os referidos trabalhadores nos termos, segundo as regras e com os efeitos previstos na presente directiva.»
8 O artigo 2.°, n.° 1, alíneas a) a e), da directiva dispõe que:
«Para efeitos da presente directiva, entende‑se por:
a) ‘Empresa de dimensão comunitária’, qualquer empresa que empregue, pelo menos, 1 000 trabalhadores nos Estados‑Membros e, em pelo menos dois Estados‑Membros diferentes, um mínimo de 150 trabalhadores em cada um deles;
b) ‘Grupo de empresas’, um grupo composto pela empresa que exerce o controlo e pelas empresas controladas;
c) ‘Grupo de empresas de dimensão comunitária’, um grupo de empresas que preencha as seguintes condições:
– empregue, pelos menos, 1 000 trabalhadores nos Estados‑Membros,
– possua, pelo menos, duas empresas membros do grupo em Estados‑Membros diferentes
e
– inclua, pelo menos, uma empresa do grupo que empregue, no mínimo, 150 trabalhadores num Estado‑Membro e, pelo menos, outra empresa do grupo que empregue, no mínimo, 150 trabalhadores noutro Estado‑Membro;
d) ‘Representantes dos trabalhadores’, os representantes dos trabalhadores previstos nas legislações e/ou práticas nacionais;
e) ‘Direcção central’, a direcção central da empresa de dimensão comunitária ou, no caso de um grupo de empresas de dimensão comunitária, da empresa que exerce o controlo.»
9 O artigo 3.°, n.os 1 e 2, da directiva está redigido nos seguintes termos:
«1. Para efeitos da presente directiva, entende‑se por ‘empresa que exerce o controlo’ uma empresa que pode exercer uma influência dominante sobre outra empresa (‘empresa controlada’), por exemplo, em virtude da propriedade, da participação financeira ou das disposições que a regem.
2. Presume‑se que uma influência dominante, sem prejuízo de prova em contrário, quando essa empresa, directa ou indirectamente, em relação a outra:
a) Tem a maioria do capital subscrito dessa empresa,
ou
b) Dispõe da maioria dos votos correspondentes às partes de capital emitidas por essa empresa,
ou
c) Pode nomear mais de metade dos membros do conselho de administração, do órgão de direcção ou de fiscalização da empresa.»
10 O artigo 3.°, n.° 6, da directiva dispõe que «[a] legislação aplicável para determinar se uma empresa é uma ‘empresa que exerce o controlo’ é a do Estado‑Membro a que se encontra sujeita a empresa em questão».
11 O artigo 4.°, n.os 1 a 3, da directiva prevê que:
«1. Compete à direcção central criar as condições e proporcionar os meios necessários à instituição do conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta a que se refere o n.° 2 do artigo 1.° na empresa ou grupo de empresas de dimensão comunitária.
2. Sempre que a direcção central não estiver situada num Estado‑Membro, incumbe ao representante da direcção central num Estado‑Membro, eventualmente designado, a responsabilidade referida no n.° 1.
Na falta desse representante, incumbe à direcção do estabelecimento ou à da empresa do grupo que emprega o maior número de trabalhadores num Estado‑Membro a responsabilidade referida no n.° 1.
3. Para efeitos da presente directiva, o ou os representantes ou, na falta destes, a direcção referida no segundo parágrafo do n.° 2 são considerados a direcção central».
12 Nos termos do artigo 5.°, n.os 1 e 2, da directiva:
«1. A fim de atingir o objectivo a que se refere o n.° 1 do artigo 1.°, a direcção central encetará as negociações para a instituição de um comité europeu de empresa ou de um procedimento de informação e consulta, por iniciativa própria ou mediante pedido escrito de, no mínimo, 100 trabalhadores, ou dos seus representantes, provenientes de pelo menos duas empresas ou estabelecimentos situados em pelo menos dois Estados‑Membros diferentes.
2. Para o efeito, será constituído um grupo especial de negociação [...]»
13 Nos termos do artigo 6.°, n.° 1, da directiva, «[a] direcção central e o grupo especial de negociação devem negociar com espírito de colaboração a fim de chegarem a acordo sobre as regras de execução em matéria de informação e da consulta dos trabalhadores referidas no n.° 1 do artigo 1.°».
14 O artigo 11.°, n.os 1 a 3, da directiva dispõe:
«1. Cada Estado‑Membro assegurará que a direcção dos estabelecimentos de uma empresa de dimensão comunitária ou das empresas de um grupo de empresas de dimensão comunitária, situados no seu território e os representantes dos respectivos trabalhadores ou, consoante o caso, os respectivos trabalhadores, respeite as obrigações previstas na presente directiva, independentemente de a direcção central se situar ou não no seu território.
2. Os Estados‑Membros assegurarão que sejam comunicadas pelas empresas, a pedido das partes interessadas no âmbito da aplicação da presente directiva, as informações relativas ao número de trabalhadores referidos no n.° 1, alíneas a) e c), do artigo 2.°
3. Os Estados‑Membros tomarão as medidas adequadas em caso de não cumprimento do disposto na presente directiva; assegurarão, nomeadamente, a existência de processos administrativos ou judiciais que permitam obter a execução das obrigações decorrentes da presente directiva.»
15 O artigo 14.°, n.° 1, da directiva prevê que os Estados‑Membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 22 de Setembro de 1996, ou assegurar‑se‑ão, o mais tardar nessa mesma data, de que os parceiros sociais põem em prática as disposições necessárias por via de acordo, devendo os Estados‑Membros tomar todas as disposições necessárias que lhes permitam em qualquer momento garantir os resultados impostos pela presente directiva. Do facto informarão imediatamente a Comissão.
Regulamentação nacional
16 A Gesetz über Europäische Betriebsräte (lei relativa aos conselhos de empresa europeus), de 28 de Outubro de 1996 (BGBl. 1996 I, p. 1548, a seguir «EBRG»), visa a transposição da directiva em direito alemão.
17 Nos termos do § 2, n.° 1, da EBRG, esta lei aplica‑se às empresas que exercem as suas actividades na Comunidade e têm a sua sede no território alemão, bem como aos grupos de empresas estabelecidas na Comunidade quando a empresa que exerce o controlo tem a sua sede no território alemão.
18 Nos termos do § 2, n.° 2, da EBRG:
«Na hipótese de a direcção central não se situar num Estado‑Membro, mas existir uma direcção local delegada para as empresas ou os estabelecimentos situados nos Estados‑Membros, a presente lei é aplicável a partir do momento em que esta direcção local delegada esteja estabelecida no território alemão. Na falta da direcção local delegada, a presente lei é aplicável no caso de a direcção central designar um estabelecimento ou uma empresa como seu representante no território alemão. Se não for designado nenhum representante, a presente lei é aplicável se, no território alemão, estiverem instalados o estabelecimento ou a empresa que empreguem o maior número de trabalhadores, comparativamente com os outros estabelecimentos da empresa ou as outras empresas do grupo presentes nos Estados‑Membros. Considera‑se, para esses efeitos, que as entidades acima referidas valem como direcção central.»
19 O § 3, n.° 2, da EBRG define o conceito de «grupo de empresas de dimensão comunitária» de modo análogo ao do artigo 2.°, n.° 1, alínea c), da directiva.
20 O § 5 da EBRG, que foi adoptado a fim de transpor o artigo 11.° da directiva, dispõe:
«1. A direcção central deve transmitir aos órgãos representativos dos trabalhadores, a pedido destes, informações sobre o número médio de trabalhadores e a respectiva repartição pelos Estados‑Membros, as empresas e os estabelecimentos, assim como sobre a estrutura da sociedade ou do grupo de sociedades.
2. O conselho de empresa ou o conselho central de empresa pode invocar o direito conferido no n.° 1, supra, perante a direcção local do estabelecimento ou da empresa; esta é obrigada a obter da direcção central as informações e os documentos necessários para as informações solicitadas.»
21 O § 6 da EBRG define o conceito de «empresa que exerce o controlo» de modo análogo ao do artigo 3.° da directiva.
O litígio no processo principal e as questões prejudiciais
22 Resulta do despacho de reenvio que a ADS Anker, empresa com sede social na Alemanha, integra um grupo de empresas de dimensão comunitária na acepção do artigo 2.°, n.° 1, alínea c), da directiva (a seguir «grupo Anker»).
23 A sociedade Anker BV, com sede nos Países Baixos, detém todas as acções da ADS Anker e de outras empresas pertencentes ao grupo Anker, com sedes na Suécia, na Noruega, na Dinamarca, na Finlândia, no Reino Unido, nos Países Baixos, na Áustria, na França, na Bélgica e na Hungria. A sociedade‑mãe da Anker BV, a Anker Systems GmbH, tem a sua sede fora do território dos Estados‑Membros, na Suíça.
24 Segundo a decisão de reenvio, a empresa do grupo Anker que emprega o maior número de trabalhadores num Estado‑Membro, na acepção do artigo 4.°, n.° 2, segundo parágrafo, da directiva, é a empresa RIVA, com sede no Reino Unido. Esta sociedade emprega cerca de 1 000 trabalhadores e foi adquirida pela Anker BV no fim de 1999.
25 Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a direcção central do grupo é ou a empresa RIVA, que pode ser considerada a direcção central presumida nos termos do artigo 4.°, n.° 2, segundo parágrafo, e n.° 3, da directiva, ou a empresa Anker BV, que constitui a direcção central da empresa que exerce o controlo nos termos dos artigos 2.°, n.° 1, alínea e), e 3.°, n.° 1, da directiva.
26 No grupo Anker não foi instituído um conselho de empresa europeu nem um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores.
27 O conselho de empresa da ADS Anker pediu a esta última, com base no § 5, n.° 2, da EBRG, que lhe comunicasse as informações previstas pelo n.° 1 do mesmo artigo, bem como os nomes dos órgãos representativos dos trabalhadores e dos seus delegados, que em representação dos trabalhadores das empresas ou dos das empresas delas dependentes participarão na criação de um conselho de empresa europeu.
28 A ADS Anker respondeu que lhe era impossível satisfazer esse pedido porque tanto a sociedade‑mãe directa, a Anker BV, como a sociedade‑mãe do grupo, a Anker Systems GmbH, se recusaram a comunicar as informações pedidas. Além disso, a ADS Anker entende que a EBRG não prevê qualquer direito à informação que possa ser invocado contra as outras empresas do grupo com sede noutros Estados‑Membros.
29 Face à recusa de prestar as informações pedidas, o conselho de empresa intentou uma acção no Arbeitsgericht Bielefeld.
30 Este último observa que a entidade patronal não pode limitar‑se a remeter para o conselho de empresa a incumbência de procurar as informações pretendidas efectuando ela própria as buscas nos registos comerciais ou a partir de outras fontes. Compete precisamente à direcção central criar as condições para a instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores.
31 O órgão jurisdicional de reenvio refere igualmente o argumento da ADS Anker segundo o qual esta não tem possibilidade de prestar as informações pedidas, na medida em que a sociedade Anker BV, da mesma maneira que a sociedade‑mãe, Anker Systems GmbH, se recusa a prestar as informações necessárias à informação dos trabalhadores.
32 O Arbeitsgericht Bielefeld observa que, sendo a EBRG uma lei nacional, o seu âmbito de aplicação só abrange o território alemão e não obriga as empresas membros do grupo que não têm sede na Alemanha a prestar determinadas informações às empresas com sede no território alemão.
33 Todavia, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o argumento da entidade patronal de que não pode prestar a informação pedida pelos trabalhadores não procede se a referida entidade patronal puder, de acordo com as regulamentações adoptadas noutros Estados‑Membros para transpor a directiva, obrigar a direcção central estabelecida num outro Estado‑Membro a transmitir as informações necessárias às empresas membros do grupo com sede no território alemão.
34 O órgão jurisdicional de reenvio observa, todavia, que a directiva não prevê uma disposição expressa relativamente a esse direito horizontal de informação de uma empresa membro do grupo em relação a uma direcção central estabelecida noutro Estado‑Membro.
35 Por entender que a solução do litígio nele pendente depende da interpretação da directiva, o Arbeitsgericht Bielefeld decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) A Directiva 94/45 [...], nomeadamente os seus artigos 4.° e 11.°, exige que uma empresa com sede no Reino Unido [...], que nos termos do artigo 4.°, n.° 2, segundo parágrafo, e n.° 3, da directiva funciona como direcção central, ou uma empresa com sede no[s] Países Baixos, que constitui a direcção central da empresa que exerce o controlo, nos termos do artigo 2.°, n.° 1, alínea e), e do artigo 3.°, n.° 1, da directiva, seja obrigada a prestar informações a uma outra empresa com sede na [...] Alemanha, que pertence ao mesmo grupo de empresas, sobre a forma jurídica e as relações de representação, o número total médio de trabalhadores e a sua repartição pelos Estados‑Membros e pelas empresas?
2) No caso de resposta afirmativa à primeira questão: o dever de informação abrange também os nomes dos órgãos representativos dos trabalhadores e dos seus delegados, que em representação dos trabalhadores das empresas ou das empresas delas dependentes participarão na criação de um conselho de empresa europeu?»
Quanto às questões prejudiciais
Observações apresentadas ao Tribunal
36 Em primeiro lugar, quanto à questão de saber se existe uma obrigação, por força da directiva, que incumbe à direcção central, ou à direcção central presumida, de prestar a outra empresa membro do grupo determinadas informações para a instituição de um conselho de empresa europeu, o conselho de empresa, o Governo alemão e a Comissão recordam que, por força do artigo 4.° da directiva, a direcção central é responsável pela criação das condições e meios necessários para a instituição do conselho de empresa europeu na empresa e grupos de empresas de dimensão comunitária. Os mesmos alegam que, para que a directiva possa ter efeito útil, é indispensável que a direcção central de uma empresa ou de um grupo de empresas seja obrigada a prestar aos representantes dos trabalhadores as informações que lhes permitam determinar se deve ser instituído na empresa ou grupo de empresas em questão um conselho de empresa europeu e, se for caso disso, se pode ser constituído um grupo especial de negociação.
37 Segundo o conselho de empresa, o facto de, por força do artigo 5.°, n.° 2, da EBRG, a direcção central ter igualmente de comunicar as referidas informações quando não esteja situada no âmbito de aplicação territorial da EBRG, mas sim noutro Estado‑Membro, resulta não só da directiva, mas também do objectivo que deva ser alcançado com a criação de um conselho de empresa europeu, isto é, a informação e consulta transfronteiriça dos trabalhadores. Se a aplicação do artigo 5.°, n.° 2, da EBRG se limitasse ao território alemão, a obtenção, por parte dos representantes dos trabalhadores, de informações para instituição de conselhos de empresa europeus tornar‑se‑ia mais difícil, pelo que o objectivo da directiva só dificilmente poderia ser alcançado, com perdas de tempo, formalidades e custos inúteis.
38 A Comissão considera, quanto às obrigações impostas à direcção central pelo artigo 4.° da directiva, que, seja qual for o Estado‑Membro em causa, pouco importa que os trabalhadores do grupo exerçam o direito legítimo de obter informações por parte dessa direcção central directamente ou, como sucede na Alemanha, por intermédio de uma empresa pertencente ao grupo.
39 A ADS Anker sustenta que, ainda que o objectivo da directiva seja o de possibilitar a criação de um conselho de empresa europeu, a mesma não pode ter como resultado obrigar uma sociedade a propor uma acção contra a sociedade que a controla.
40 Se o conselho de empresa da sociedade controlada não conseguir obter, junto dessa sociedade, as informações necessárias à apresentação de um pedido a que se refere o artigo 5.°, n.° 1, da directiva, por as informações não estarem disponíveis nessa segunda sociedade, será necessário invocar, perante a sociedade que exerce o controlo no grupo, o seu direito à informação, ao abrigo das disposições adoptadas para transpor a directiva para o direito nacional.
41 Em segundo lugar, quanto à natureza das informações que a direcção central ou a direcção central presumida são obrigadas a prestar por força da obrigação de informação prevista pela directiva, tanto o conselho de empresa como o Governo alemão entendem que deve ser interpretada em sentido amplo, tendo em conta o sentido e objectivo da directiva.
42 Segundo o conselho de empresa, o direito à informação abrange as informações necessárias para apreciar se, na empresa ou no grupo de empresas, deve ser instituído um conselho de empresa europeu. Os representantes dos trabalhadores devem igualmente poder obter as informações de que necessitam para apresentar um pedido ao abrigo do artigo 5.° da directiva, com vista à criação de um conselho de empresa europeu, e constituir o grupo especial de negociação necessário para esse efeito. O facto de o pedido de criação de um conselho de empresa europeu dever ser apresentado pelos trabalhadores, ou pelos seus representantes, de pelo menos dois Estados‑Membros diferentes para que seja constituído o conselho especial de negociação implica que é necessário conhecer as outras instâncias representativas dos trabalhadores e os respectivos membros.
43 Diversamente, a ADS Anker sustenta que a designação das instâncias representativas dos trabalhadores e dos seus representantes não é indispensável para desencadear o processo de negociação com vista à instituição de um conselho de empresa europeu, nos termos do artigo 5.°, n.° 1, da directiva.
44 Baseando‑se no acórdão de 29 de Março de 2001, Bofrost* (C‑62/99, Colect., p. I‑2579), a Comissão sustenta que, quando, no entender do órgão jurisdicional ao qual tenha sido submetido um pedido de informações, os nomes dos órgãos representativos dos trabalhadores e dos seus delegados, que em representação dos trabalhadores das empresas ou dos das empresas delas dependentes participarão na criação de um conselho de empresa europeu, fazem parte das informações indispensáveis à abertura das negociações para a instituição desse conselho ou de um procedimento de informação e consulta transnacional dos trabalhadores, compete a uma empresa desse grupo fornecer os referidos dados, que detém ou pode obter, aos órgãos internos representativos dos trabalhadores que os pediram.
Resposta do Tribunal
45 Segundo o seu décimo primeiro considerando e o seu artigo 1.°, n.° 2, a directiva tem por objectivo assegurar que os trabalhadores empregados em empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária sejam convenientemente informados e consultados quando decisões que lhes afectam são tomadas num Estado‑Membro diferente daquele em que trabalham.
46 Como resulta da sua economia geral, a directiva prevê que a informação e a consulta transnacional dos trabalhadores sejam garantidas, no essencial, através de um sistema de negociações entre a direcção central e os representantes dos trabalhadores (acórdãos Bofrost*, já referido, n.° 29, e de 13 de Janeiro de 2004, Kühne & Nagel, C‑440/00, ainda não publicado na Colectânea, n.° 40).
47 Nesse âmbito, será instituído um conselho de empresa europeu ou um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores em todas as empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária, quando tal seja requerido nos termos do procedimento previsto no artigo 5.°, n.° 1, da directiva.
48 Por força desta última disposição da directiva, no caso de um grupo de empresas de dimensão comunitária, a direcção central, por iniciativa própria ou mediante pedido escrito de, no mínimo, 100 trabalhadores, ou dos seus representantes, provenientes de pelo menos duas empresas ou estabelecimentos situados em pelo menos dois Estados‑Membros diferentes, encetará as negociações para a instituição de um comité europeu de empresa.
49 O grupo especial de negociação, que é uma instância representativa dos trabalhadores instituída nos termos do artigo 5.°, n.° 2, da directiva, e a direcção central devem, nos termos do artigo 6.°, n.° 1, desta mesma directiva, negociar com espírito de colaboração a fim de chegarem a acordo sobre as regras para instituição de um conselho de empresa europeu.
50 O Tribunal de Justiça já anteriormente afirmou que, para que a directiva possa ter efeito útil, é indispensável garantir aos trabalhadores em causa o acesso a certas informações que lhes permitam determinar se têm o direito de exigir a abertura de negociações entre a direcção central e os representantes dos trabalhadores, constituindo tal direito à informação uma questão prévia necessária à determinação da existência de uma empresa ou de um grupo de empresas de dimensão comunitária, sendo ela própria uma condição prévia para a instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e de consulta transnacional dos trabalhadores (acórdãos já referidos, Bofrost*, n.os 32 e 33, e Kühne & Nagel, n.° 46).
51 No que respeita à instituição desse conselho, incumbe à direcção central, nos termos do artigo 4.°, n.° 1, da directiva, criar as condições e os meios necessários à instituição do mesmo. Essa responsabilidade comporta a obrigação de prestar as informações indispensáveis à abertura de negociações para a instituição de um conselho de empresa europeu aos representantes dos trabalhadores (v. acórdão Kühne & Nagel, já referido, n.os 49 e 51).
52 A direcção central é a da empresa que exerce o controlo, isto é, a empresa que pode exercer uma influência dominante sobre todas as outras empresas controladas do grupo, na acepção do artigo 3.°, n.os 1 e 2, da directiva. É esta empresa que tem, devido à sua influência dominante, a possibilidade de pedir às outras empresas do grupo, e as obrigar a prestar, as informações indispensáveis à abertura das referidas negociações, para poder transmitir essas informações aos referidos representantes (v. igualmente, neste sentido, acórdão Kühne & Nagel, já referido, n.os 52 e 54).
53 Por outro lado, para garantir o objectivo da directiva respeitante ao direito dos trabalhadores ao acesso às referidas informações, esta prevê mesmo que, quando a direcção central se situa fora do território dos Estados‑Membros, a responsabilidade que lhe é atribuída pelo artigo 4.°, n.° 1, da directiva é assumida, nos termos do artigo 4.°, n.° 2, primeiro e segundo parágrafos respectivamente, ou pelo representante da direcção central num Estado‑Membro, ou, na falta desse representante, pela direcção central do estabelecimento ou da empresa do grupo que emprega o maior número de trabalhadores num Estado‑Membro, isto é, pela direcção central presumida.
54 As outras empresas do grupo situadas nos Estados‑Membros têm a obrigação, a fim de assegurar o efeito útil da directiva, de ajudar a direcção central presumida a cumprir a obrigação principal prevista no artigo 4.°, n.° 1, da directiva. O direito de receber as informações indispensáveis por parte da referida direcção central presumida tem como corolário a existência de uma obrigação, para as direcções das outras empresas do grupo, de lhe fornecerem as referidas informações que detenham ou possam obter (acórdão Kühne & Nagel, já referido, n.° 59).
55 No caso em apreço, a questão essencial que se coloca é a de saber se a direcção central ou a direcção central presumida está igualmente obrigada, por força da directiva, a prestar as informações indispensáveis à abertura de negociações para a instituição de um conselho de empresa europeu a uma empresa controlada do grupo, visto o pedido de informações em causa ter sido apresentado pelos representantes dos trabalhadores à referida empresa controlada, e se essa empresa controlada tem o direito, nos termos da directiva, de exigir que essas informações lhe sejam transmitidas.
56 Resulta tanto do objectivo como da economia da directiva que as obrigações que incumbem à direcção central ou à direcção central presumida por força do artigo 4.°, n.° 1, da directiva devem ser interpretadas no sentido de que compreendem tanto a de prestar directamente aos representantes dos trabalhadores as informações indispensáveis à abertura de negociações para a instituição de um conselho de empresa europeu como a de prestar essas informações aos representantes dos trabalhadores por intermédio da empresa, membro do grupo, à qual os referidos representantes inicialmente pediram as informações.
57 Qualquer outra interpretação das obrigações que incumbem à direcção central ou à direcção central presumida, por força do artigo 4.°, n.° 1, da directiva, é susceptível de enfraquecer o efeito útil da directiva recordado pelo Tribunal de Justiça nos acórdãos Bofrost* e Kühne & Nagel, já referidos.
58 Com efeito, a directiva tem por objectivo impor obrigações a todas as empresas membros do grupo destinadas a facilitar a instituição de conselhos de empresa europeus (v., neste sentido, acórdão Bofrost*, já referido, n.os 31 e 35). Como o Tribunal já observou, a finalidade da directiva implica que os deveres nela previstos sejam satisfeitos de forma a permitir que os trabalhadores em questão ou os seus representantes tenham acesso às informações necessárias para que possam avaliar se têm ou não o direito de exigir a abertura de negociações (acórdão Bofrost*, já referido, n.° 38).
59 Uma interpretação restritiva da obrigação prevista no artigo 4.°, n.° 1, da directiva no sentido de que essa disposição se aplica unicamente a situações nas quais os representantes dos trabalhadores apresentam pedidos de informações directamente à direcção central ou à direcção central presumida, limitaria, sem justificação, a aplicação e o alcance da referida disposição, ou mesmo da directiva, e poderia até ter por efeito desencorajar os trabalhadores de exercer os direitos que a directiva lhes reconhece.
60 Assim, o artigo 4.°, n.° 1, da directiva prevê tanto a obrigação de prestar directamente aos representantes dos trabalhadores determinadas informações para a instituição de um conselho de empresa europeu como a obrigação de lhes prestar as referidas informações por intermédio da empresa membro do grupo que recebeu o pedido apresentado nesse sentido pelos representantes dos seus trabalhadores.
61 Além disso, por força do artigo 14.°, n.° 1, da directiva, os Estados‑Membros devem tomar todas as disposições necessárias que lhes permitam em qualquer momento garantir os resultados impostos pela directiva. Nos termos do artigo 11.°, n.° 3, da directiva, prevêem medidas adequadas em caso de desrespeito da directiva e, em especial, asseguram a existência de processos administrativos ou judiciais que permitam obter a execução das obrigações daí decorrentes. A finalidade da directiva implica que os Estados‑Membros estão obrigados a adoptar todas as medidas necessárias para garantir plenamente o cumprimento das obrigações resultantes dos artigos 4.°, n.° 1, e 11.°, n.° 1, da referida directiva (v., neste sentido, acórdão Kühne & Nagel, já referido, n.° 61).
62 Quanto à natureza das informações que a direcção central ou a direcção central presumida são obrigadas a prestar por força dessa obrigação de informação, recorde‑se, antes de mais, que o artigo 11.°, n.° 2, da directiva refere expressamente a obrigação de os Estados‑Membros assegurarem que sejam comunicadas pelas empresas, a pedido das partes interessadas em aplicação da presente directiva, as informações relativas ao número de trabalhadores referidos no artigo 2.°, n.° 1, alíneas a) e c).
63 Em seguida, existe, para as direcções das outras empresas membros do grupo situadas nos Estados‑Membros, a obrigação de fornecer à direcção central presumida as informações indispensáveis à abertura de negociações para a instituição de um conselho de empresa europeu que detenham ou possam obter (acórdão Kühne & Nagel, já referido, n.os 64 e 69).
64 Por último, como resulta do n.° 58 do presente acórdão, a finalidade da directiva implica que os deveres nela previstos sejam satisfeitos de forma a permitir que os trabalhadores em questão ou os seus representantes tenham acesso às informações necessárias para que possam avaliar se têm ou não o direito de exigir a abertura de negociações, bem como, eventualmente, formular correctamente o pedido para esse efeito (acórdão Bofrost*, já referido, n.° 38).
65 Daqui se conclui que as informações relativas às sociedades e estabelecimentos do grupo, à sua forma jurídica e estruturas representativas, ao número médio de trabalhadores e à sua repartição entre os Estados‑Membros podem ser exigidas na medida em que estas informações sejam indispensáveis à abertura das negociações para a instituição de um conselho de empresa europeu a que se refere o artigo 5.°, n.° 1, da directiva (v., nesse sentido, acórdão Kühne & Nagel, já referido, n.° 70). O mesmo vale no que respeita às informações relativas aos nomes dos órgãos representativos dos trabalhadores e dos seus delegados, que em representação dos trabalhadores das empresas ou dos das empresas delas dependentes participarão na criação de um conselho de empresa europeu.
66 Compete aos órgãos jurisdicionais nacionais verificarem, com base em todos os elementos de que dispõem, se as informações pedidas são indispensáveis à abertura das negociações a que se refere o artigo 5.°, n.° 1, da directiva.
67 Face ao que precede, há que responder às questões submetidas que os artigos 4.°, n.° 1, e 11.° da directiva devem ser interpretados no sentido de que os Estados‑Membros são obrigados a impor à empresa que tem sede no seu território, e que constitui a direcção central de um grupo de empresas de dimensão comunitária na acepção dos artigos 2.°, n.° 1, alínea e), e 3.°, n.° 1, da directiva, ou a direcção central presumida, na acepção do seu artigo 4.°, n.° 2, segundo parágrafo, a obrigação de prestar a outra empresa do mesmo grupo com sede noutro Estado‑Membro as informações pedidas a esta última pelos representantes dos seus trabalhadores, quando essas informações não estão na posse desta outra empresa e quando são indispensáveis à abertura das negociações para a instituição de um conselho de empresa europeu.
Quanto às despesas
68 As despesas efectuadas pelo Governo alemão e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
pronunciando‑se sobre as questões submetidas pelo Arbeitsgericht Bielefeld, por decisão de 24 Julho de 2001, declara:
Os artigos 4.°, n.° 1, e 11.° da Directiva 94/45/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 1994, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária, devem ser interpretados no sentido de que os Estados‑Membros são obrigados a impor à empresa que tem sede no seu território, e que constitui a direcção central de um grupo de empresas de dimensão comunitária na acepção dos artigos 2.°, n.° 1, alínea e), e 3.°, n.° 1, da directiva, ou a direcção central presumida, na acepção do seu artigo 4.°, n.° 2, segundo parágrafo, a obrigação de prestar a outra empresa do mesmo grupo com sede noutro Estado‑Membro as informações pedidas a esta última pelos representantes dos seus trabalhadores, quando essas informações não estão na posse desta outra empresa e quando são indispensáveis à abertura das negociações para a instituição de um conselho de empresa europeu.
Skouris
Gulmann
Puissochet
Macken
Colneric
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 15 de Julho de 2004.
O secretário
O presidente
R. Grass
V. Skouris
1 – Língua do processo: alemão.
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