Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1. Acção por incumprimento - Exame da procedência pelo Tribunal de Justiça - Situação a tomar em consideração - Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado
(Artigo 226.° CE)
2. Estados-Membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento - Justificação assente na ordem jurídica interna - Inadmissibilidade
(Artigo 226.° CE)
Partes
No processo C-351/01,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por M. Patakia, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
República Francesa, representada por G. de Bergues e C. Bergeot-Nunes, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não ter adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado-Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional (JO L 77, p. 36), a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: F. Macken, presidente de secção, C. Gulmann (relator) e J.-P. Puissochet, juízes,
advogado-geral: S. Alber,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 6 de Junho de 2002,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 18 de Setembro de 2001, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, ao abrigo do artigo 226.° CE, uma acção visando obter a declaração de que, ao não ter adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado-Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional (JO L 77, p. 36, a seguir «directiva»), a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.
Enquadramento jurídico e antecedentes do litígio
2 Nos termos do artigo 16.° da directiva, os Estados-Membros deviam adoptar, o mais tardar até 14 de Março de 2000, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva e do facto informar imediatamente a Comissão.
3 Em 8 de Agosto de 2000, não tendo a Comissão recebido do Governo francês qualquer comunicação destinada à transposição da directiva, dirigiu a esse governo, de acordo com o procedimento previsto no artigo 226.° CE, uma notificação de incumprimento convidando-o a apresentar as suas observações a este propósito no prazo de dois meses.
4 Por carta de 16 de Novembro de 2000, o Governo francês respondeu que tinha sido elaborado um anteprojecto de lei para transposição da directiva, que tinha sido iniciada uma consulta aos representantes profissionais dos advogados e que, na sequência dessa consulta, seria submetido um projecto ao Parlamento.
5 Em 24 de Janeiro de 2001, a Comissão dirigiu à República Francesa um parecer fundamentado convidando-a a adoptar as medidas necessárias para dar cumprimento às suas obrigações de transposição da directiva no prazo de dois meses.
6 Em 9 de Julho de 2001, o Governo francês enviou à Comissão um anteprojecto de lei relativo à transposição da directiva para o direito francês. Esclarecia que esse texto devia ser submetido ao Parlamento no Outono seguinte.
7 Não tendo recebido qualquer outro elemento de informação que lhe permitisse concluir que as medidas necessárias à transposição da directiva para a legislação francesa foram definitivamente adoptadas, a Comissão, em 17 de Setembro de 2001, decidiu intentar a presente acção.
Quanto ao incumprimento
8 O Governo francês admite não ter transposto a directiva no prazo fixado. Alega que está em curso o processo de adopção da lei de transposição e dos respectivos decretos de execução. Acrescenta que determinadas organizações regionais dos advogados franceses começaram já a aplicar as disposições da directiva.
9 A este propósito, basta lembrar que, segundo jurisprudência constante, a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado-Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (v., designadamente, acórdão de 15 de Março de 2001, Comissão/França, C-147/00, Colect., p. I-2387, n.° 26) e que um Estado-Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar a inobservância das obrigações e dos prazos fixados numa directiva (v., designadamente, acórdão de 25 de Outubro de 2001, Comissão/Itália, C-78/00, Colect., p. I-8195, n.° 38).
10 Nestas condições, há que declarar que, ao não ter adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
11 Nos termos do artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Francesa e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
decide:
1) Ao não ter adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado-Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.
2) A República Francesa é condenada nas despesas.
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