Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1. Acção por incumprimento - Exame da procedência pelo Tribunal de Justiça - Situação a tomar em consideração - Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado
(Artigo 226.° CE)
2. Estados-Membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento - Justificação assente na ordem jurídica interna - Inadmissibilidade
(Artigo 226.° CE)
Partes
No processo C-352/01,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por G. Valero Jordana, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
Reino de Espanha, representado por L. Fraguas Gadea, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandado,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123, p. 1), ou, de qualquer forma, ao não comunicar as referidas disposições à Comissão, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: M. Wathelet (relator), presidente de secção, P. Jann e A. Rosas, juízes,
advogado-geral: J. Mischo,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 12 de Setembro de 2002,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 19 de Setembro de 2001, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 226.° CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123, p. 1, a seguir «directiva»), ou, de qualquer forma, ao não lhe comunicar as referidas disposições, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.
2 Nos termos do artigo 34.° da directiva, os Estados-Membros deviam pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para lhe dar cumprimento no prazo máximo de vinte e quatro meses a contar da sua entrada em vigor e informar imediatamente a Comissão desse facto. Segundo o artigo 35.° , a directiva entrou em vigor em 14 de Maio de 1998. O prazo para transposição expirou, por conseguinte, em 14 de Maio de 2000.
3 Não tendo recebido qualquer comunicação relativa à aplicação da directiva por parte das autoridades espanholas, a Comissão deu início ao processo por incumprimento. Depois de ter notificado o Reino de Espanha para apresentar as suas observações, a Comissão formulou, em 17 de Janeiro de 2001, um parecer fundamentado convidando este Estado-Membro a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à directiva no prazo de dois meses a contar da sua notificação. Tendo as informações comunicadas pelas autoridades espanholas na sequência do referido parecer revelado que a transposição não tinha sido levada a cabo, a Comissão intentou a presente acção.
4 Recordando as obrigações que incumbem aos Estados-Membros por força dos artigos 34.° e 35.° da directiva, a Comissão sustenta que o Reino de Espanha devia tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à directiva no prazo fixado.
5 O Governo espanhol observa que a transposição da directiva para o direito nacional deve efectuar-se por meio de um real decreto. O processo de elaboração desse diploma é particularmente complexo, na medida em que exige vários relatórios, pareceres e consultas, bem como uma audição pública, no caso de o diploma afectar os direitos e interesses dos cidadãos. Acresce que, no caso vertente, a circunstância de dois ministérios, o da Saúde e do Consumo e o da Agricultura, terem participado na elaboração do diploma teve por efeito prolongar a duração do processo.
6 A este respeito, recorde-se que, segundo jurisprudência constante, a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado-Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (v., nomeadamente, acórdão de 15 de Março de 2001, Comissão/França, C-147/00, Colect., p. I-2387, n.° 26).
7 Ora, no caso vertente, é manifesto que o Reino de Espanha não tomou as medidas necessárias para dar cumprimento ao parecer fundamentado no prazo fixado para o efeito.
8 Além disso, é jurisprudência constante que um Estado-Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar a inexecução de uma directiva no prazo fixado (v., nomeadamente, acórdão de 8 de Março de 2001, Comissão/Portugal, C-276/98, Colect., p. I-1699, n.° 20).
9 Assim, a acção da Comissão é procedente.
10 Por conseguinte, verifica-se que, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
11 Por força do artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação do Reino de Espanha e tendo este sido vencido, há que condená-lo nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
decide:
1) Ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.
2) O Reino de Espanha é condenado nas despesas.
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