ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
20 de Novembro de 2003 ( *1 )
No processo C-356/01,
República da Áustria, representada por H. Dossi, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por C. Schmidt e M. Wolfcarius, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrida,
apoiada por
República Federal da Alemanha, representada por W.-D. Plessing, na qualidade de agente, assistido por J. Sedemund, Rechtsanwalt,
interveniente,
que tem por objecto a anulação, por um lado, da decisão da Comissão, de 25 de Julho de 2001, que recusa a apresentação de um projecto de regulamento que reduza o número de ecopontos para o ano de 2001, e, por outro, subsidiariamente, da decisão da Comissão, da mesma data, que distribui a totalidade dos ecopontos restantes para o ano de 2001,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: V. Skouris, exercendo funções de presidente da Sexta Secção, J. N. Cunha Rodrigues (relator), J.-P. Puissochet, R. Schintgen e F. Macken, juízes,
advogado-geral: J. Mischo,
secretário: M.-F. Contet, administradora principal,
visto o relatório para audiência,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 10 de Julho de 2003, no decurso da qual a República da Áustria foi representada por H. Dossi, a Comissão, por C. Schmidt, e a República Federal da Alemanha, por W.-D. Plessing, assistido por T. Lübbig, Rechtsanwalt,
profere o presente
Acórdão
1
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 20 de Setembro de 2001, a República da Áustria pediu a anulação, por um lado, da decisão da Comissão, de 25 de Julho de 2001, que recusa a apresentação de um projecto de regulamento que reduza o número de ecopontos para o ano de 2001, e, por outro, subsidiariamente, da decisão da Comissão, da mesma data, que distribui a totalidade dos ecopontos restantes para o ano de 2001 (a seguir «decisões controvertidas»).
Enquadramento jurídico
2
O protocolo n.° 9, relativo ao transporte rodoviário, ferroviário e combinado na Áustria, do Acto relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO 1994, C 241, p. 21, e JO 1995, L 1, p. 1, a seguir «protocolo»), institui um regime especial para o tráfego rodoviário de mercadorias em trânsito pela Áustria.
3
O artigo 1.°, alínea c), do protocolo define «tráfego de trânsito através da Áustria» como sendo «o tráfego que atravessa o território austríaco, com destino ou proveniente do estrangeiro».
4
O artigo 1.°, alínea e), do protocolo define «tráfego rodoviário de mercadorias em trânsito na Áustria», como sendo «o trânsito de veículos pesados de mercadorias através da Áustria, independentemente de estes veículos circularem em vazio ou com carga».
5
Nos termos do artigo 1.°, alínea g), do protocolo, entende-se por «trajectos bilaterais»«o transporte internacional em deslocações efectuadas por um veículo, com o ponto de partida ou de chegada na Áustria e com o ponto de chegada ou de partida, respectivamente, noutro Estado-Membro e as deslocações sem carga combinadas com essas deslocações».
6
O artigo 11.°, n.° 2, do protocolo prevê:
«a)
As emissões totais de NOx provenientes de veículos pesados de mercadorias que atravessam a Áustria em trânsito serão reduzidas em 60% durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1992 e 31 de Dezembro de 2003, de acordo com o quadro apresentado no anexo 4.
b)
As reduções das emissões totais de NOx provenientes de veículos pesados de mercadorias serão geridas por meio de um sistema de ecopontos. Segundo esse sistema, qualquer veículo pesado de mercadorias que atravesse a Áustria em trânsito necessitará de um número de ecopontos que correspondam ao seu nível de emissão de NOx [autorizado pela Conformity of Production (valor COP) ou decorrente da recepção de tipo]. O mètodo de cálculo e a gestão desses pontos encontra-se descrito no anexo 5.
c)
Se, em qualquer ano, o número de trajectos em trânsito exceder em mais de 8% o número de referência para 1991, a Comissão, deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 16.°, adoptará as medidas adequadas nos termos do n.° 3 do anexo 5.
[...]»
7
Como o nùmero de trajectos em trànsito pela Áustria, em 1991, foi de 1490900,0 limite a que se refere o artigo 11.°, n.° 2, alínea c), do protocolo equivale a 1610172 trajectos em trànsito.
8
O artigo 11.0, n.° 6, primeiro parágrafo, do protocolo dispõe:
«A Comissão adoptará, nos termos do procedimento previsto no artigo 16.°, medidas pormenorizadas no que se refere ao sistema e à distribuição de ecopontos e a questões técnicas relacionadas com a aplicação do presente artigo, que entrarão em vigor na data da adesão da Áustria.»
9
Por força do artigo 16.° do protocolo, a Comissão será assistida por um comité composto por representantes dos Estados-Membros (a seguir «comité dos ecopontos»), precisando este artigo as modalidades de intervenção deste comité.
10
A Comissão adoptou, em cumprimento do artigo 11.°, n.° 6, do protocolo, o Regulamento (CE) n.° 3298/94, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece disposições pormenorizadas relativamente ao sistema de direitos de trânsito (ecopontos) para veículos pesados de mercadorias em trânsito pela Áustria instituído pelo artigo 11.° do protocolo n.° 9 do acto de adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia (JO L 341, p. 20). Este regulamento foi alterado pelos Regulamentos (CE) n.os 1524/96 da Comissão, de 30 de Julho de 1996 (JO L 190, p. 13), 609/2000 da Comissão, de 21 de Março de 2000 (JO L 73, p. 9), e 2012/2000 do Conselho, de 21 de Setembro de 2000 (JO L 241, p. 18), que foi parcialmente anulado pelo acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Setembro de 2003, Áustria/Conselho (C-445/00, Colect., p. I-8549). Nas considerações que seguem, a expressão «Regulamento n.° 3298/94» designa este regulamento com estas alterações.
11
O controlo da aplicação do sistema de ecopontos baseava-se, inicialmente, na utilização de formulários de papel (cartão de ecopontos).
12
Através do Regulamento n.° 1524/96, a Comissão instituiu um sistema de controlo electrónico baseado num dispositivo electrónico instalado no veículo e que permite o débito automático de ecopontos, denominado «eco-identificador».
13
Na data da adopção das decisões controvertidas, aproximadamente 95% dos ecopontos eram utilizados sob forma electrónica.
14
O artigo 1.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 3298/94 dispõe:
«O condutor de um veículo pesado de mercadorias que circule no território da Áustria deve fazer-se acompanhar, apresentando para inspecção sempre que tal lhe for exigido pelas entidades de controlo, de:
[...]
b)
Um dispositivo electrónico instalado no veículo a motor e que permite o débito automático de ecopontos, denominado ‘eco-identificador’.»
15
Nos termos do artigo 1.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 3298/94:
«Os eco-identificadores devem ser fabricados, programados e instalados em conformidade com as especificações técnicas gerais constantes do anexo F. As autoridades competentes de cada Estado-Membro podem aprovar, programar e instalar os eco-identificadores.»
16
O Anexo F do Regulamento n.° 3298/94 prevê, designadamente, o seguinte:
«Declaração de trânsito
O eco-identificador deve incluir um dispositivo para a introdução de dados que identifiquem percursos isentos de ecopontos.
Este dispositivo deverá ser claramente identificável no eco-identificador para efeitos de controle ou deverá existir a possibilidade de posicionar o eco-identificador num determinado ponto de partida. Em todo o caso, importa assegurar que o cálculo dos ecopontos se baseie exclusivamente no estatuto existente no momento da entrada no país.»
17
Nos termos do artigo 2.°, n.os 2 e 5, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 3298/94:
«2.
Se o veículo estiver equipado com um eco-identificador, e quando tiver sido confirmado que vai iniciar um trajecto em trânsito para o qual são necessários ecopontos, será deduzido do total de ecopontos atribuído ao Estado-Membro em que o veículo estiver matriculado um número de ecopontos correspondente à informação sobre emissões de NOx armazenada no eco-identificador que equipa o veículo. Tal dedução será efectuada em infra-estruturas fornecidas e operadas pelas autoridades austríacas.
Os veículos equipados com um eco-identificador que efectuem um trajecto bilateral devem, antes de entrarem em território austríaco, programar o eco-identificador de forma a demonstrar que não está a ser realizado um trajecto em trânsito.
[...]
5.
[...]
[...] se o veículo estiver equipado com um eco-identificador, as autoridades austríacas fornecerão à autoridade designada no Estado-Membro em que o veículo está matriculado, no prazo de 48 horas, as informações necessárias para comprovar que foi realizado um trajecto em trânsito. Essa informação será igualmente colocada à disposição da Comissão.»
18
Nos termos do artigo 3.°, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 3298/94:
«2.
Os trajectos contínuos que envolvem uma passagem da fronteira austríaca por via ferroviária, quer por transporte ferroviário convencional quer por transporte combinado, e uma travessia dessa mesma fronteira por via rodoviária, antes ou após a passagem por via ferroviária, não deverão ser considerados como tráfego rodoviário de mercadorias em trânsito na Áustria, na acepção da alínea e) do artigo 1.° do protocolo n.° 9, mas trajectos bilaterais, nos termos da alínea g) do artigo 1.° do mesmo protocolo.
3.
Sem prejuízo do artigo 3.°, n.° 2, consideram-se trajectos bilaterais os trajectos em trânsito contínuos pela Áustria que utilizam os seguintes terminais rodoviários:
‘Fuernitz/Villach Sued, Sillian, Innsbruck/Hall, Brennersee, Graz’.»
19
Por último, o artigo 14.° do Regulamento n.° 3298/94 dispõe:
«Um trajecto será considerado isento do pagamento de ecopontos se o veículo descarregar ou carregar a sua carga completa na Áustria e se o veículo dispuser de documentação adequada comprovativa desse facto, independentemente do percurso utilizado pelo veículo para entrar e sair da Áustria.»
Matéria de facto do litígio
20
Por carta de 19 de Março de 2001, a República da Áustria comunicou à Comissão as estatísticas provisórias relativas ao total dos trajectos declarados como trajectos em trânsito para o ano de 2000, indicando que esse número excedia em mais de 8% o valor de referência do ano de 1991, a saber, 1490900 trajectos.
21
Por carta de 3 de Abril de 2001, a República da Áustria comunicou à Comissão as suas estatísticas definitivas para o ano de 2000, que confirmavam a referida ultrapassagem. Com efeito, revelavam, para esse ano, um total de 1696794«trajectos em trânsito declarados», ou seja, uma ultrapassagem de 13,81% do valor de referência do ano de 1991.
22
A Comissão preparou uma proposta de regulamento com vista a reduzir o número de ecopontos para o ano de 2001. No entanto, em reuniões do comité dos ecopontos que se realizaram em 19, 24 e 25 de Abril de 2001, bem como em datas posteriores, outros Estados-Membros emitiram reservas quanto ao número de trajectos indicado pela República da Áustria, alegando que não se tratava de trajectos efectivamente realizados.
23
Em especial, foram postas em dúvida três categorias de trajectos: 9210 trajectos de acesso ao transporte combinado («rollende Landstrasse»), 92816 trajectos para os quais não existem dados relativos à saída e 54386 trajectos com entrada e saída pelo mesmo ponto da fronteira. Após dedução destes trajectos, as estatísticas invocadas pelas autoridades austríacas apenas revelavam 1540382 trajectos em trânsito efectivos, número que é inferior ao limite estabelecido pelo artigo 11.°, n.° 2, alínea c), do protocolo, que é de 1610172 trajectos. Por conseguinte, a Comissão retirou a sua proposta de regulamento.
24
Por carta de 17 de Julho de 2001, a República da Áustria, nos termos do artigo 232.°, segundo parágrafo, CE, convidou a Comissão a apresentar ao comité dos ecopontos uma proposta de regulamento que reduza o número de ecopontos para o ano de 2001.
25
Em 25 de Julho de 2001, a Comissão decidiu que não proporia uma redução do número de ecopontos para o ano de 2001 e que iria distribuir a totalidade dos ecopontos restantes para o ano de 2001. A comissária encarregada dos transportes, Loyola de Palacio, informou o Governo austríaco das decisões controvertidas por carta de 26 de Julho de 2001.
26
Foi nestas condições que a República da Áustria interpôs o presente recurso.
Pedidos das partes
27
A República da Áustria conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
anular a decisão da Comissão, de 25 de Julho de 2001, que recusa a apresentação de um projecto de regulamento que reduza o número de ecopontos para o ano de 2001;
—
a título subsidiário, anular a decisão da Comissão, de 25 de Julho de 2001, que distribui a totalidade dos ecopontos restantes para o ano de 2001;
—
condenar a Comissão nas despesas.
28
A Comissão, apoiada pela República Federal da Alemanha, que foi admitida a intervir por despacho do presidente do Tribunal de 5 de Março de 2002, conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
julgar o recurso improcedente;
—
condenar a República da Áustria nas despesas.
Quanto ao recurso
Argumentos das partes
29
O Governo austríaco admite que 9210 trajectos de acesso ao transporte combinado não devem ser incluídos no total de 1696794 trajectos em trânsito declarados que foram assinalados para o ano de 2000. No entanto, alega que, após a dedução desses trajectos, o referido total é de 1687584, número que representa 113% do valor de referência do ano de 1991 e excede ainda o limite fixado no artigo 11.°, n.° 2, alínea c), do protocolo.
30
Este governo contesta que os trajectos declarados como trajectos em trânsito para os quais não existem dados relativos à saída e os declarados como trajectos em trânsito com entrada e saída pelo mesmo ponto da fronteira devam ser deduzidos do total de trajectos assinalados para o ano de 2000.
31
Para este efeito, alega que o protocolo não contém definição jurídica do conceito de «trajecto» em trânsito, tal como consta do seu artigo 11.°, n.° 2, alínea c). Por conseguinte, é claro, de acordo com este governo, que o número de trajectos pertinentes deve ser calculado com base nos trajectos declarados como sendo trajectos em trânsito pelos condutores dos veículos pesados quando da sua entrada na Áustria. Este princípio, dito «da declaração», está previsto pelo direito comunitário no artigo 2.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 3298/94. Com efeito, nos termos desta disposição, «[o]s veículos equipados com um eco-identificador que efectuem um trajecto bilateral devem, antes de entrarem em território austríaco, programar o eco-identificador de forma a demonstrar que não está a ser realizado um trajecto em trânsito».
32
Tal redacção significa que o condutor de um veículo pesado deve declarar, antes de entrar no território austríaco, programando o eco-identificador, se efectua um trajecto que dispensa ecopontos ou um trajecto em trânsito sujeito ao sistema de ecopontos.
33
O artigo 2.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 3298/94 permite basear-se na premissa de que todos os interessados agem em conformidade com as disposições desse regulamento. Por conseguinte, quando um trajecto é declarado como um trajecto em trânsito, a República da Áustria tem o direito de considerar que essa declaração satisfaz as exigências do referido regulamento. Não se pode imputar legitimamente a este Estado-Membro o comportamento, contrário ao direito comunitário, de outros participantes no sistema de ecopontos.
34
O Governo austríaco contesta a interpretação de que é a ele que compete produzir a prova, nos casos em litígio, de que se tratou efectivamente de um trajecto em trânsito e não de um trajecto dispensado de ecopontos, que foi declarado de forma errada como trajecto em trânsito. Com efeito, tal interpretação é contrária ao princípio da declaração.
35
Quanto aos trajectos declarados como trajectos em trânsito para os quais não existem dados relativos à saída, a declaração do condutor efectuada à entrada do território austríaco é o único critério pertinente que permite demonstrar se houve ou não um trajecto em trânsito. Tendo em conta o princípio da declaração, a República da Áustria era obrigada a incluir nas estatísticas dos ecopontos, como trajectos em trânsito, os 92816 trajectos declarados como trajectos em trânsito para os quais não existem dados relativos à saída.
36
A República da Áustria também não tem de provar que cada um dos trajectos com entrada e saída pelo mesmo ponto da fronteira, que foram declarados como trajectos em trânsito, apresenta efectivamente esse carácter. Por conseguinte, tendo em conta o princípio da declaração, esse Estado-Membro era obrigado a incluir nas estatísticas dos ecopontos, como trânsitos, os 54386 trajectos declarados como trajectos em trânsito com entrada e saída pelo mesmo ponto da fronteira.
37
A Comissão alega que apenas os trajectos em trânsito efectivamente realizados devem ser contabilizados e servir para determinar a ultrapassagem do limite previsto no artigo 11.°, n.° 2, alínea c), do protocolo. O seu artigo 1.°, alínea c), define «tráfego de trânsito através da Áustria» como sendo «o tráfego que atravessa o território austríaco, com destino ou proveniente do estrangeiro». Sendo este tráfego composto por vários trajectos individuais, aplica-se a mesma definição aos trajectos em trânsito. Nos termos desta definição, é claro que a qualificação de «trajecto em trânsito» depende tanto do ponto de partida como do ponto de chegada do veículo pesado em causa.
38
Ora, a República da Áustria continua sem apresentar estatísticas ou meios de prova relativos à entrada e à saída de veículos pesados sujeitos aos ecopontos. Nestas condições, a Comissão não pode partir do princípio de que o limite previsto no artigo 11.°, n.° 2, alínea c), do protocolo está ultrapassado e, portanto, não é obrigada a proceder a uma redução dos ecopontos para o ano de 2001.
39
O Governo alemão apoia os argumentos da Comissão, acrescentando uma exposição circunstanciada das falhas do sistema de vigilância electrónica dos ecopontos implementado pelas autoridades austríacas.
Apreciação do Tribunal de Justiça
40
A título preliminar, importa observar que a exclusão dos 9210 trajectos de acesso ao transporte combinado do total dos trajectos em trânsito indicados pelas autoridades austríacas para o ano de 2000 já não é objecto do litígio, dado que a República da Áustria admitiu que esses trajectos não deviam ser contabilizados como trajectos em trânsito.
41
Daí resulta que o presente litígio incide exclusivamente sobre a questão de saber se os 92816 trajectos para os quais não existem dados relativos à saída e os 54386 trajectos com entrada e saída pelo mesmo ponto da fronteira devem ser contabilizados nos trajectos em trânsito, para efeitos de demonstrar, no âmbito do artigo 11.°, n.° 2, alínea c), do protocolo, se o valor de referência do ano de 1991 foi ultrapassado em mais de 8% no decurso do ano de 2000.
42
A este respeito, o artigo 1.°, alínea c), do protocolo define «tráfego de trânsito através da Áustria» como sendo «o tráfego que atravessa o território austríaco, com destino ou proveniente do estrangeiro». Daí resulta claramente que a qualificação de «tráfego de trânsito» depende tanto do ponto de partida como do ponto de chegada dos veículos pesados, devendo estes dois pontos estar situados no exterior do território austríaco.
43
Sendo o «tráfego de trânsito» assim definido composto por trajectos individuais, as mesmas considerações aplicam-se necessariamente aos trajectos individuais referidos no artigo 11.°, n.° 2, alínea c), do protocolo.
44
Para os trajectos em questão serem incluídos no sistema de ecopontos instituído pelo protocolo, devem, portanto, atravessar a Áustria, tendo como ponto de partida e de chegada um local situado fora do território austríaco, o que implica que seja produzida a prova não apenas da entrada do veículo pesado nesse território mas também a da sua saída.
45
Resulta do artigo 2.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 3298/94 que se é deduzido um determinado número de ecopontos no caso de um veículo com um eco-identificador, procede-se a tal dedução «quando tiver sido confirmado que vai iniciar um trajecto em trânsito para o qual são necessários ecopontos». E claro que essa confirmação compete às autoridades austríacas, uma vez que o último período do referido parágrafo dispõe que «[t]al dedução será efectuada em infra-estruturas fornecidas e operadas pelas autoridades austríacas».
46
Esta interpretação é reforçada pelo artigo 2.°, n.° 5, do mesmo regulamento, que obriga as autoridades austríacas a disponibilizarem as informações necessárias, tanto às autoridades do Estado-Membro de origem do veículo em causa como à Comissão.
47
Daí resulta que compete às autoridades austríacas implementar um sistema que permita o controlo não apenas da entrada mas também da saída do território austríaco dos veículos pesados que efectuem trajectos em trânsito nesse território.
48
Esta interpretação não é infirmada pelo artigo 2.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 3298/94, invocado pelo Governo austríaco.
49
Essa disposição apenas precisa, no plano técnico, o modo como o condutor de um veículo pesado deve regular o eco-identificador do veículo à sua entrada no território austríaco. Assim, o condutor deve assegurar-se de que o eco-identificador está em posição «trânsito», se inicia um trajecto em trânsito na acepção da legislação comunitária, e que está em posição «trajecto bilateral», nos outros casos.
50
Se forem fornecidas indicações erradas pelo condutor, devido ao posicionamento inadequado do eco-identificador do seu veículo pesado, compete às autoridades austríacas, encarregadas pela legislação comunitária de gerir o sistema, rectificar tais erros.
51
Daí resulta que o princípio da declaração, invocado pelo Governo austríaco, segundo o qual um trajecto pode ser contabilizado como um trajecto em trânsito, para efeitos do artigo 11.°, n.° 2, alínea c), do protocolo, apenas com base na regulação do mecanismo do eco-identificador à entrada do veículo pesado no território austríaco, não tem qualquer fundamento nas disposições comunitárias pertinentes.
52
No caso vertente, os trajectos com entrada e saída pelo mesmo ponto da fronteira não implicam, à primeira vista, a travessia do território austríaco, que é necessária para que sejam considerados trajectos incluídos no sistema de ecopontos para efeitos do artigo 11.°, n.° 2, alínea c), do protocolo. Importa reconhecer que o Governo austríaco não apresentou qualquer elemento de prova que possa invalidar tal apreciação.
53
Quanto aos trajectos com declaração de entrada, mas para os quais não existem dados relativos à saída, parecem, à primeira vista, trajectos cujo ponto de chegada se situa na Áustria, que são excluídos do sistema de ecopontos para efeitos do artigo 11.°, n.° 2, alínea c), do protocolo. Ora, importa, de novo, referir que o Governo austríaco não apresentou qualquer elemento de prova em sentido contrário.
54
Resulta do exposto que o Governo austríaco não forneceu qualquer elemento de prova que permita demonstrar que as duas categorias de trajectos em causa, a saber, os trajectos para os quais não existem dados relativos à saída e os trajectos com entrada e saída pelo mesmo ponto da fronteira, constituem, efectivamente, trajectos em trânsito, para efeitos do artigo 11.°, n.° 2, alínea c), do protocolo. Por conseguinte, o recurso da República da Áustria não tem fundamento e deve ser julgado improcedente.
Quanto às despesas
55
Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República da Áustria e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas. Nos termos do artigo 69.°, n.° 4, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento, a República Federal da Alemanha suportará as suas próprias despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
decide:
1)
O recurso é julgado improcedente.
2)
A República da Áustria é condenada nas despesas.
3)
A República Federal da Alemanha suportará as suas próprias despesas.
Skouris
Cunha Rodrigues
Puissochet
Schintgen
Macken
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 20 de Novembro de 2003.
O secretário
R. Grass
O presidente
V. Skouris
( *1 ) Língua do processo: alemão.
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