Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Acção por incumprimento Exame da procedência pelo Tribunal de Justiça Situação a tomar em consideração Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado
(Artigo 226.° CE)
Partes
No processo C-372/01,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por M. Nolin, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
Grão-Ducado do Luxemburgo, representado por J. Faltz, na qualidade de agente,
demandado,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123, p. 1), e, de qualquer forma, ao não as comunicar à Comissão, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Primeira Secção),
composto por: P. Jann, presidente de secção, M. Wathelet (relator) e A. Rosas, juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 7 de Março de 2002,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 26 de Setembro de 2001, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 226._ CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123, p. 1), e, de qualquer forma, ao não lhas comunicar, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.
2 Nos termos do artigo 34._ da Directiva 98/8, os Estados-Membros deviam pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para lhe dar cumprimento no prazo máximo de vinte e quatro meses a contar da sua entrada em vigor, ou seja, o mais tardar em 14 de Maio de 2000, e informar imediatamente a Comissão desse facto.
3 Não tendo recebido qualquer comunicação relativa à aplicação da Directiva 98/8 por parte do Grão-Ducado do Luxemburgo, a Comissão deu início ao processo por incumprimento. Depois de ter notificado o Grão-Ducado do Luxemburgo para apresentar as suas observações e na falta de resposta por parte das autoridades luxemburguesas, a Comissão formulou, em 24 de Janeiro de 2001, um parecer fundamentado convidando este Estado-Membro a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à Directiva 98/8 no prazo de dois meses a contar da sua notificação.
4 Não tendo recebido qualquer informação no sentido de que a transposição da Directiva 98/8 tivesse sido levada a cabo, a Comissão intentou a presente acção.
5 Recordando as obrigações que incumbem aos Estados-Membros por força do artigo 249._, terceiro parágrafo, CE, a Comissão sustenta que o Grão-Ducado do Luxemburgo devia tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à Directiva 98/8 no prazo fixado.
6 O Governo luxemburguês indica que a transposição da Directiva 98/8 para direito nacional está em curso, devendo estar proximamente terminada.
7 A este respeito, recorde-se que, segundo jurisprudência constante, a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado-Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (v., nomeadamente, acórdão de 15 de Março de 2001, Comissão/França, C-147/00, Colect., p. I-2387, n._ 26).
8 Ora, no caso vertente, é manifesto que o Grão-Ducado do Luxemburgo não tomou as medidas necessárias para dar cumprimento ao parecer fundamentado no prazo fixado para o efeito.
9 Assim, a acção da Comissão é procedente.
10 Por conseguinte, verifica-se que, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 98/8, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
11 Por força do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação do Grão-Ducado do Luxemburgo e tendo este sido vencido, há que condená-lo nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Primeira Secção)
decide:
1) Ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma.
2) O Grão-Ducado do Luxemburgo é condenado nas despesas.
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