Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Acção por incumprimento Exame da procedência pelo Tribunal de Justiça Situação a tomar em consideração Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado
(Artigo 226.° CE)
Partes
No processo C-376/01,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por R. Wainwright, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
Irlanda, representada por D. J. O'Hagan, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandada,
"que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar, antes de 14 de Maio de 2000, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123, p. 1), ou, pelo menos, ao não informar a Comissão desse facto, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Primeira Secção),
composto por: P. Jann, presidente de secção, M. Wathelet (relator), e A. Rosas, juízes,
advogado-geral: J. Mischo,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 30 de Abril de 2002,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 28 de Setembro de 2001, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 226._ CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar, antes de 14 de Maio de 2000, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123, p. 1), ou, pelo menos, ao não informá-la desse facto, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.
2 Por força do artigo 34._ da Directiva 98/8, os Estados-Membros deviam pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para lhe dar cumprimento no prazo de 24 meses a contar da sua entrada em vigor, ou seja, o mais tardar em 14 de Maio de 2000, e informar imediatamente a Comissão desse facto.
3 Não tendo recebido das autoridades irlandesas qualquer informação relativa à execução da Directiva 98/8, a Comissão deu início ao processo por incumprimento. Depois de ter notificado a Irlanda para apresentar as suas observações e perante a ausência de resposta da sua parte, a Comissão formulou, em 31 de Janeiro de 2001, um parecer fundamentado, convidando este Estado-Membro a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à referida directiva no prazo de dois meses a contar da sua notificação.
4 Por carta de 29 de Março de 2001, as autoridades irlandesas comunicaram à Comissão que seriam desenvolvidos todos os esforços para proceder à transposição tão rapidamente quanto possível e que a Comissão seria mantida ao corrente. Por carta de 11 de Julho de 2001, comunicaram-lhe, nomeadamente, que os trabalhos de transposição continuavam a decorrer e que terminariam antes de Novembro de 2001.
5 Não tendo recebido desde então qualquer informação de que a transposição da Directiva 98/8 tinha sido levada a cabo, a Comissão intentou a presente acção.
6 Recordando as obrigações que incumbem aos Estados-Membros por força do artigo 249._, terceiro parágrafo, CE, a Comissão sustenta que a Irlanda devia tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à Directiva 98/8 no prazo fixado no artigo 34._ da mesma.
7 O Governo irlandês alega que a directiva foi transposta por um acto regulamentar intitulado «The European Community (Authorisation, Placing on the Market, Use and Control of Biocidal products) 2001», adoptado em 18 de Dezembro de 2001. Pede, assim, ao Tribunal de Justiça que suspenda a instância por três meses a contar da data da contestação, a fim de permitir à Comissão examinar as medidas tomadas pela Irlanda e, se for caso disso, desistir da instância.
8 A este respeito, recorde-se que, segundo jurisprudência constante, a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado-Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (v., nomeadamente, acórdão de 15 de Março de 2001, Comissão/França, C-147/00, Colect., p. I-2387, n._ 26).
9 Ora, no caso vertente, é manifesto que a Irlanda não tomou as medidas necessárias para dar cumprimento ao parecer fundamentado no prazo fixado para o efeito.
10 Assim, a acção da Comissão é procedente.
11 Por conseguinte, verifica-se que, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 98/8, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
12 Por força do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da Irlanda e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Primeira Secção)
decide:
1) Ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma.
2) A Irlanda é condenada nas despesas.
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