Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1. Acção por incumprimento - Exame da procedência pelo Tribunal de Justiça - Situação a tomar em consideração - Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado
(Artigo 226.° CE)
2. Estados-Membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento - Justificação assente na ordem interna - Inadmissibilidade
(Artigo 226.° CE)
Partes
No processo C-392/01,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por I. Martínez del Peral, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
Reino de Espanha, representado por L. Fraguas Gadea, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandado,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 97/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, que altera a Directiva 84/450/CEE relativa à publicidade enganosa para incluir a publicidade comparativa (JO L 290, p. 18), ou, de qualquer forma, ao não informar a Comissão da adopção de tais disposições, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: J.-P. Puissochet, presidente de secção, C. Gulmann e J. N. Cunha Rodrigues (relator), juízes,
advogada-geral: C. Stix-Hackl,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões da advogada-geral apresentadas na audiência de 10 de Outubro de 2002,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 9 de Outubro de 2001, a Comissão das Comunidades Europeias propôs, ao abrigo do artigo 226.° CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 97/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, que altera a Directiva 84/450/CEE relativa à publicidade enganosa para incluir a publicidade comparativa (JO L 290, p. 18), ou, de qualquer forma, ao não informar a Comissão da adopção de tais disposições, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.
Enquadramento jurídico
2 Segundo o artigo 3.° , n.° 1, da Directiva 97/55, os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para lhe dar cumprimento, o mais tardar, 30 meses após a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e disso informar imediatamente a Comissão.
3 Portanto, tendo a Directiva 97/55 sido publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 23 de Outubro de 1997, o prazo fixado para a sua transposição terminou em 23 de Abril de 2000.
Fase pré-contenciosa
4 Em 8 de Agosto de 2000, não tendo recebido qualquer notificação das medidas nacionais de transposição da Directiva 97/55, a Comissão dirigiu ao Reino de Espanha, nos termos do procedimento previsto no artigo 226.° CE, uma notificação de incumprimento, convidando-o a apresentar as suas observações no prazo de dois meses a contar da recepção da mesma.
5 Tendo o referido prazo terminado sem que qualquer resposta tenha sido recebida pela Comissão, esta, por carta de 9 de Março de 2001, dirigiu ao Reino de Espanha um parecer fundamentado convidando-o a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à Directiva 97/55 num prazo de dois meses a contar da notificação do mesmo parecer.
6 Por carta de 25 de Junho de 2001, as autoridades espanholas responderam ao parecer fundamentado, indicando que os trabalhos de transposição da Directiva 97/55 para a ordem jurídica nacional estavam em curso.
7 Não tendo recebido qualquer outro elemento de informação que lhe permitisse concluir que o texto definitivo das disposições de transposição da Directiva 97/55 tinha sido adoptado, a Comissão decidiu intentar a presente acção.
Quanto ao incumprimento
8 O Reino de Espanha não contestou o incumprimento de que é acusado. Limita-se a afirmar que as medidas de transposição da Directiva 97/55 estão em vias de ser adoptadas. Um projecto de lei foi aprovado pelo governo e subsequentemente submetido ao Congresso dos Deputados, o que constitui a primeira etapa do procedimento parlamentar de adopção das medidas de transposição.
9 A este respeito, basta recordar que, segundo jurisprudência constante, a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado-Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (v., designadamente, acórdão de 6 de Dezembro de 2001, Comissão/Itália, C-148/00, Colect., p. I-9823, n.° 7) e que um Estado-Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar a inexecução de uma directiva no prazo fixado (v., neste sentido, acórdão de 8 de Março de 2001, Comissão/Portugal, C-276/98, Colect., p. I-1699, n.° 20).
10 Não tendo a Directiva 97/55 sido transposta no prazo fixado no parecer fundamentado, a acção intentada pela Comissão é procedente.
11 Assim, há que declarar que, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 97/55, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
12 Por força do artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação do Reino da Espanha e tendo este sido vencido, há que condená-lo nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
decide:
1) Ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 97/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, que altera a Directiva 84/450/CEE relativa à publicidade enganosa para incluir a publicidade comparativa, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.
2) O Reino de Espanha é condenado nas despesas.
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