Processo C‑396/01
Comissão das Comunidades Europeias
contra
Irlanda
«Incumprimento de Estado – Directiva 91/676/CEE – Protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola – Identificação das águas poluídas ou susceptíveis de o serem – Designação das zonas vulneráveis que contribuem para a poluição – Elaboração de programas de acção para as zonas vulneráveis indicadas – Vigilância e reexame»
Conclusões do advogado‑geral L. A. Geelhoed apresentadas em 26 de Junho de 2003 Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 11 de Março de 2004
Sumário do acórdão
Ambiente – Protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola – Directiva 91/676 – Identificação das águas poluídas ou susceptíveis de o serem – Obrigações dos Estados-Membros – Alcance
(Directiva 91/676 do Conselho, artigos 3.°, n.° 1, e 5.°, e anexo I, A, pontos 1, 2 e 3) Em conformidade com o artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 91/676 relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola, conjugado com o anexo I, A, pontos 1 e 2, desta, os Estados‑Membros são obrigados a identificar como águas poluídas ou susceptíveis de o serem não só as águas destinadas ao consumo humano mas igualmente a totalidade das águas doces superficiais e das águas subterrâneas que contenham ou possam conter uma concentração de nitratos superior a 50 mg/l.
Por outro lado, e em conformidade com o mesmo artigo, conjugado, desta vez, com o anexo I, A, ponto 3, da Directiva 91/676, cabe aos Estados‑Membros identificar os lagos naturais de água doce e as outras reservas de água doce eutróficos ou que, num futuro próximo, podem tornar‑se eutróficos se não forem empreendidas as medidas previstas no artigo 5.° da referida directiva.
(cf. n.os 25, 43)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
11 de Março de 2004(1)
«Incumprimento de Estado – Directiva 91/676/CEE – Protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola – Identificação das águas poluídas ou susceptíveis de o serem – Designação das zonas vulneráveis que contribuem para a poluição – Elaboração de programas de acção para as zonas vulneráveis indicadas – Vigilância e reexame»
No processo C-396/01,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por R. B. Wainwright, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
Irlanda, representada por D. J. O'Hagan, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que:por não ter, dentro dos prazos fixados na Directiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375, p. 1),
– identificado completamente as águas, nos termos do artigo 3.°, n.° 1, com base nos critérios definidos no anexo I desta directiva, nem as notificar à Comissão,
– designado as zonas vulneráveis, em conformidade com o artigo 3.°, n.os 2 e/ou 4, desta,
– elaborado programas de acção, em conformidade com o artigo 5.° da mesma directiva e
– procedido de forma adequada e completa ao controlo e à reanálise das águas, em conformidade com o artigo 6.°, n.° 1, alíneas a) a c), da referida directiva,
a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),,
composto por: P. Jann, exercendo funções de presidente da Quinta Secção, C. W. A. Timmermans e S. von Bahr (relator), juízes,
advogado-geral: L. A. Geelhoed,
secretário: R. Grass,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 26 de Junho de 2003,
profere o presente
Acórdão
1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 10 de Outubro de 2001, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, ao abrigo do artigo 226.° CE, uma acção que tem por objecto obter a declaração de que:
por não ter, dentro dos prazos fixados na Directiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375, p. 1),
– identificado completamente as águas, nos termos do artigo 3.°, n.° 1, com base nos critérios definidos no anexo I desta directiva, nem as notificar à Comissão,
– designado as zonas vulneráveis, em conformidade com o artigo 3.°, n.os 2 e/ou 4, desta,
– elaborado programas de acção, em conformidade com o artigo 5.° da mesma directiva e
– procedido de forma adequada e completa ao controlo e à reanálise das águas, em conformidade com o artigo 6.°, n.° 1, alíneas a) a c), da referida directiva,
a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.
Enquadramento jurídico
2 Nos termos do seu artigo 1.°, a directiva tem por objectivo reduzir a poluição das águas causada ou induzida por nitratos de origem agrícola e impedir a propagação de novas poluições desse tipo.
3 Nos termos do artigo 2.°, alínea j), da directiva, por «poluição» entende‑se «a descarga, directa ou indirecta, de compostos azotados de origem agrícola no meio aquático, com resultados susceptíveis de pôr em perigo a saúde humana, afectar os recursos vivos e os ecossistemas aquáticos, danificar áreas aprazíveis ou interferir noutras utilizações legítimas da água».
4 O artigo 3.° da directiva estatui:
«1. As águas poluídas e as águas susceptíveis de serem poluídas caso não sejam tomadas as medidas previstas no artigo 5.° deverão ser identificadas pelos Estados‑Membros em conformidade com os critérios definidos no anexo I.
2. Num prazo de dois anos contados a partir da data de notificação da presente directiva, os Estados‑Membros deverão designar as zonas vulneráveis conhecidas nos respectivos territórios, entendidas como sendo as que drenam para as águas identificadas nos termos do n.° 1, contribuindo para a poluição das mesmas. Desse facto notificarão a Comissão no prazo de seis meses.
3. Quando águas identificadas por um Estado‑Membro em conformidade com o n.° 1 forem afectadas pela poluição proveniente das águas de outro Estado‑Membro que naquelas drenem, directa ou indirectamente, o Estado‑Membro cujas águas forem afectadas poderá notificar o outro Estado‑Membro e a Comissão dos factos relevantes.
Os Estados‑Membros interessados deverão organizar, se necessário em conjunto com a Comissão, a concertação necessária à identificação das fontes em causa e das medidas a tomar para proteger as águas afectadas, de modo a garantir o cumprimento do disposto na presente directiva.
4. Os Estados‑Membros deverão analisar e, se necessário, rever ou aumentar em tempo oportuno e, pelo menos, de quatro em quatro anos, a lista das zonas vulneráveis designadas, de modo a ter em conta alterações e factores imprevistos por ocasião da primeira designação. Notificarão a Comissão de qualquer alteração ou aditamento à lista de designações no prazo de seis meses.
5. Os Estados‑Membros ficarão isentos da obrigação de identificar as zonas vulneráveis específicas, se aprovarem e executarem em todo o seu território programas de acção em conformidade com o disposto na presente directiva.»
5 O artigo 5.°, n.os 1 a 4, da directiva está redigido nos seguintes termos:
«1. Para efeitos da concretização dos objectivos referidos no artigo 1.°, e no prazo de dois anos contados a partir da data da designação inicial referida no n.° 2 do artigo 3.° ou no prazo de um ano contado a partir de cada nova designação referida no n.° 4 do artigo 3.°, os Estados‑Membros criarão programas de acção para as zonas designadas como vulneráveis.
2. Um programa de acção poderá abranger todas as zonas vulneráveis do território de um Estado‑Membro ou, se este o considerar conveniente, poderão ser elaborados vários programas para diferentes zonas ou partes de zonas vulneráveis.
3. Os programas de acção terão em conta:
a) Os dados científicos e técnicos disponíveis, sobretudo no que se refere às contribuições relativas de azoto proveniente de fontes agrícolas ou outras;
b) As condições do ambiente nas regiões em causa do Estado‑Membro interessado.
4. Os programas de acção serão executados no prazo de quatro anos a contar da respectiva elaboração e consistirão nas seguintes medidas obrigatórias:
a) As medidas referidas no anexo III;
b) As medidas estabelecidas pelos Estados‑Membros no(s) código(s) de boa prática agrícola elaborado(s) nos termos do artigo 4.°, com excepção das que tenham sido impostas pelo anexo III.»
6 O artigo 6.° da directiva estabelece:
«1. Para efeitos de designação e revisão da designação das zonas vulneráveis, os Estados‑Membros deverão:
a) Num prazo de dois anos a contar da data de notificação da presente directiva, controlar a concentração de nitratos nas águas doces durante um ano:
i) nas estações de colheita de amostras de águas superficiais referidas no n.° 4 do artigo 5.° da Directiva 75/440/CEE [do Conselho, de 16 de Junho de 1975, relativa à qualidade das águas superficiais destinadas à produção de água potável nos Estados‑Membros (JO L 194, p. 26; EE 15 F1 p. 123)] e/ou noutras estações de colheita de amostras representativas das águas superficiais dos Estados‑Membros pelo menos mensalmente e mais frequentemente durante os períodos de cheias;
ii) nas estações de colheita de amostras representativas dos lençóis freáticos dos Estados‑Membros, a intervalos regulares tendo em conta o disposto na Directiva 80/778/CEE;
b) Repetir o programa de controlo descrito na alínea a), pelo menos de quatro em quatro anos, excepto no que se refere às estações de amostragem em que a concentração de nitratos em todas as amostras anteriores tenha sido inferior a 25 miligramas/litro e em que não se tenha registado qualquer novo factor susceptível de aumentar o teor de nitratos; nesses casos, o programa de controlo só necessita de ser aplicado de oito em oito anos;
c) Analisar o estado de eutrofização das águas doces superficiais, de estuário e costeiras de quatro em quatro anos.
2. Deverão utilizar‑se os métodos de análise de referência apresentados no anexo IV.»
7 O anexo I da directiva, intitulado «Critérios de identificação das águas nos termos do n.° 1 do artigo 3.°», enuncia:
«A. Na identificação das águas referidas no n.° 1 [do] artigo 3.° serão aplicados, entre outros, os seguintes critérios:
1. As águas doces superficiais utilizadas ou a destinar à captação de água potável conterem ou poderem conter uma concentração de nitratos superior à definida de acordo com o disposto na Directiva 75/440/CEE, caso não sejam empreendidas acções nos termos do artigo 5.°;
2. As águas subterrâneas conterem ou poderem conter mais do que 50 mg/l de nitratos se não forem empreendidas acções nos termos do artigo 5.°;
3. Os lagos naturais de água doce, outras reservas de água doce, os estuários, as águas costeiras e marinhas revelarem‑se eutróficos ou poderem tornar‑se eutróficos a curto prazo se não forem empreendidas acções nos termos do artigo 5.°
B. Na aplicação destes critérios, os Estados‑Membros deverão igualmente atender:
1. Às características físicas e ambientais das águas dos solos;
2. Aos conhecimentos disponíveis quanto ao comportamento dos compostos de azoto no ambiente (águas e solos);
3. Aos conhecimentos disponíveis acerca do impacte das acções empreendidas nos termos do artigo 5.°»
8 De acordo com o artigo 12.°, n.° 1, da directiva, os Estados‑Membros deviam pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento a essa directiva no prazo de dois anos a contar da sua notificação. De acordo com uma nota que figura nessa disposição, a directiva foi notificada aos Estados‑Membros em 19 de Dezembro de 1991.
Procedimento pré‑contencioso
9 Em 29 de Maio de 1995, a Comissão enviou à Irlanda uma notificação, em virtude de esta última não lhe ter comunicado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que adoptara para dar cumprimento à directiva.
10 Por ofício de 17 de Julho de 1995, as autoridades irlandesas informaram a Comissão das medidas que haviam adoptado para dar cumprimento à directiva. Nesse ofício, declaravam‑se satisfeitas pelo facto de, na sequência do controlo e da análise dos dados sobre a qualidade da água, não ter sido detectada nenhuma água que integrasse o âmbito do artigo 3.°, n.° 1, da directiva e de, nessas condições, não haver qualquer motivo para se proceder à designação das zonas vulneráveis na acepção do n.° 2 dessa disposição. Em sua opinião, o artigo 5.° da directiva não era, portanto, aplicável pois não se procedera à designação de zonas vulneráveis.
11 Em 21 de Outubro de 1996 e em 14 de Julho de 1999, a Comissão procedeu ao envio de duas novas notificações complementares à Irlanda.
12 Por ofício de 25 de Novembro de 1999, as autoridades irlandesas responderam que um grupo de peritos identificara, nos termos do artigo 3.° da directiva, as águas de diferentes condados, que as operações de identificação prosseguiam e que se estava a trabalhar para proceder às designações a que se o refere o n.° 2 dessa disposição.
13 Durante os anos de 1998 a 2000, a Comissão procedeu a um estudo sobre a Irlanda intitulado «Verificação das zonas vulneráveis identificadas nos termos da directiva Nitratos» (a seguir «estudo de verificação»).
14 Em 25 de Julho de 2000, à luz dos resultados do estudo de verificação e de outras considerações, a Comissão enviou à Irlanda uma terceira notificação complementar.
15 Tendo esta notificação ficado sem resposta no que respeita à questão de fundo, a Comissão, em 9 de Fevereiro de 2001, enviou à Irlanda um parecer fundamentado, cujas conclusões são idênticas às da presente acção, em que convidava esse Estado‑Membro a adoptar as medidas necessárias para lhe dar cumprimento num prazo de dois meses a contar da notificação do referido parecer.
16 Em 1 de Março de 2001, as autoridades irlandesas apresentaram à Comissão um relatório sobre o período compreendido entre 1996 e 1999, em conformidade com o disposto no artigo 10.° da directiva.
17 Por ofício de 6 de Abril de 2001, as autoridades irlandesas responderam ao referido parecer fundamentado referindo‑se à publicação, em Março de 2001, de um relatório preparado pela Environmental Protection Agency (Agência de Protecção do Ambiente, a seguir «EPA») e intitulado «An Assessment of the Trophic Status of Estuaries and Bays in Ireland» (Avaliação do estado de eutrofização dos estuários e baías na Irlanda). Este relatório confirmava que treze lençóis de água sujeitos à acção das marés, taxativamente indicados, estavam «eutrofizados» na acepção da directiva e que, potencialmente, quatro outros podiam vir a ficar eutrofizados. As referidas autoridades indicavam que todas as águas de estuários eutrofizados e potencialmente eutrofizados estavam actualmente a ser examinadas para efeitos da sua eventual designação como águas poluídas na acepção da directiva e da eventual designação das respectivas bacias vertentes como zonas vulneráveis aos nitratos.
18 Por ofício de 30 de Julho de 2001, as autoridades irlandesas notificaram à Comissão quatro decretos relativos às actividades agrícolas adoptados pelas autoridades competentes dos condados de Cavan, Westmeath, Cork e Tipperary (North Riding).
19 Considerando que, apesar das informações transmitidas pelas autoridades irlandesas, a situação permanecia insatisfatória, a Comissão decidiu intentar a presente acção.
Quanto ao pedido
Quanto à primeira acusação, decorrente da violação do artigo 3.°, n.° 1, da directiva
No que respeita às águas superficiais que integram o âmbito do anexo I, A, ponto 1, da directiva
20 Através da primeira vertente desta primeira acusação, a Comissão esclarece que o anexo I, A, ponto 1, da directiva refere duas categorias de águas superficiais utilizadas ou destinadas à captação de água potável: por um lado, as águas com uma concentração de nitratos superior a 50 mg/l e, por outro, as águas susceptíveis de conter essa concentração caso não sejam empreendidas as medidas previstas no artigo 5.° da directiva.
21 No que respeita à primeira categoria, a Comissão alega que, no ofício que as autoridades irlandesas lhe enviaram em 17 de Julho de 1995 em resposta à notificação de 29 de Maio de 1995, as referidas autoridades confirmaram que 2% de todas as amostras colhidas nos cursos de água durante o período compreendido entre 1987 e 1990 continham concentrações de nitratos superiores a 50 mg/l. Todavia, nenhuma dessas águas tinha sido identificada pela Irlanda para efeitos do artigo 3.°, n.° 1, da directiva. Segundo a Comissão, parece que esse Estado‑Membro tenta justificar a não identificação dessas águas pelo facto de as concentrações de nitratos estarem relacionadas com fontes pontuais de poluição.
22 Quanto às águas que integram a segunda categoria, a Comissão indica que de um estudo realizado pelas autoridades irlandesas em 1994 resulta que determinadas águas superficiais deviam ser identificadas para efeitos do artigo 3.°, n.° 1, da directiva. A Comissão refere‑se igualmente a provas da existência de uma tendência para o agravamento dos níveis de nitratos de origem agrícola em diversas bacias vertentes irlandesas. A este propósito, refere‑se ao relatório da EPA respeitante ao período compreendido entre 1996 e 1999
23 Além disso, a Comissão sublinha que, no que respeita aos critérios enunciados no anexo I, A, ponto 1, da directiva, o estudo de verificação, terminado em Março de 2000, enumerou diversos cursos de água que deveriam ter sido identificados pela Irlanda para efeitos do artigo 3.°, n.° 1, da directiva.
24 Na sua defesa, a Irlanda reconhece que as fontes pontuais de poluição estão abrangidas pela directiva. No entanto, alega ser possível pôr eficazmente termo à poluição proveniente de equipamentos defeituosos de armazenagem de efluentes agrícolas ou de resíduos actuando na fonte de poluição. Só quando não for possível pôr termo dessa forma à poluição é que será necessário identificar as águas em causa.
25 A este propósito, cabe recordar que, em conformidade com o artigo 3.°, n.° 1, da directiva, conjugado com o anexo I, A, pontos 1 e 2, desta, os Estados‑Membros são obrigados a identificar como águas poluídas ou susceptíveis de o serem não só as águas destinadas ao consumo humano mas igualmente a totalidade das águas doces superficiais e das águas subterrâneas que contenham ou possam conter uma concentração de nitratos superior a 50 mg/l (acórdão de 7 de Dezembro 2000, Comissão/Reino Unido, C‑69/99, Colect., p. I‑10979, n.° 23).
26 Ora, dos elementos circunstanciados invocados pela Comissão, que não foram contestados pela Irlanda, resulta que esta última não identificou as águas a que se refere o artigo 3.°, n.° 1, da directiva em função dos critérios indicados no anexo I, A, ponto 1, desta.
27 Consequentemente, a primeira vertente da primeira acusação procede.
No que respeita às águas subterrâneas que integram o âmbito do anexo I, A, ponto 2, da directiva
28 Através da segunda vertente da sua primeira acusação, a Comissão sustenta que, do mesmo modo que o anexo I, A, ponto 1, da directiva faz referência a duas grandes categorias de águas superficiais, o anexo I, A, ponto 2, do mesmo diploma visa duas categorias de águas subterrâneas: por um lado, as que contêm uma concentração de nitratos superior a 50 mg/l e, por outro, as que podem conter uma concentração superior a esse valor caso não sejam empreendidas as medidas previstas no artigo 5.° da directiva.
29 Relativamente à primeira categoria supra‑indicada, a Comissão alega que, a partir de 1991, os relatórios oficiais irlandeses relativos à água potável confirmam que determinadas águas subterrâneas têm uma concentração de nitratos superior a 50 mg/l. Segundo a Comissão, parece que a Irlanda pretende justificar a não identificação das águas subterrâneas com uma concentração elevada de nitratos com o facto de essa concentração ter a sua origem em fontes pontuais de poluição e não numa poluição agrícola difusa.
30 Relativamente às águas subterrâneas de segunda categoria indicada no n.° 29 do presente acórdão, a Comissão esclarece que os relatórios oficiais das autoridades irlandesas confirmam que existem na Irlanda águas subterrâneas que deviam ser identificadas para efeitos do artigo 3.°, n.° 1, da directiva. Além disso, sublinha que o estudo de verificação enumerou diversas águas subterrâneas específicas que deveriam ter sido identificadas para o mesmo efeito.
31 A este respeito, a Comissão indica que, no ofício que as autoridades irlandesas lhe enviaram em 6 de Abril de 2001 em resposta ao parecer fundamentado, as referidas autoridades tinham identificado treze lençóis subterrâneos afectados por uma poluição na acepção do artigo 3.°, n.° 1, da directiva, sem lhe comunicarem formalmente o nome desses lençóis. Sustentam que esses treze lençóis, localizados em cinco condados, são geograficamente mais limitados do que as águas subterrâneas indicadas no estudo de verificação, que abrange onze condados.
32 Na sua defesa, a Irlanda alega que os resultados do controlo de captações de água importantes constituem um melhor indicador do estado das águas subterrâneas do que as captações de água modestas. Refere que, todavia, pretende tudo fazer para que as futuras modalidades de controlo das águas subterrâneas tenham integralmente em conta as pequenas fontes de abastecimento em água potável e a contaminação por nitratos de origem agrícola pontual.
33 A este propósito, cabe recordar, como resulta do n.° 25 do presente acórdão, que a totalidade das águas doces superficiais e das águas subterrâneas que contenham ou possam conter uma concentração de nitratos superior a 50 mg/l devem ser identificadas nos termos do artigo 3.°, n.° 1, da directiva, conjugado com o anexo I, A, pontos 1 e 2, desta.
34 Ora, dos elementos circunstanciados invocados pela Comissão, que não foram contestados pela Irlanda, resulta que esta última não identificou as águas a que se refere o artigo 3.°, n.° 1, da directiva em função dos critérios mencionados no anexo I, A, ponto 2, desta.
35 Nestas condições, a segunda vertente da primeira acusação procede.
No que respeita aos lagos naturais de água doce, às outras reservas de água doce, aos estuários, às águas costeiras e marinhas eutróficos ou que podem tornar‑se eutróficos abrangidos pelo âmbito do anexo I, A, ponto 3, da directiva
Os estuários e as águas costeiras e marinhas
36 Através da terceira vertente da sua primeira acusação, a Comissão alega que, no seu estudo de verificação, enumerou diversos estuários e águas costeiras e marinhas que deveriam ter sido identificados para efeitos do artigo 3.°, n.° 1, da directiva, conjugado com o anexo I, A, ponto 3, desta.
37 Segundo a Comissão, o relatório da EPA contém a confirmação da eutrofização da maior parte das zonas mencionadas no estudo de verificação. Indica que, todavia, a Irlanda não procedeu à identificação formal dos estuários e águas costeiras e marinhas atingidos pela poluição.
38 Na sua defesa, a Irlanda alega que teve em consideração o relatório de avaliação do estado de eutrofização dos estuários e baías elaborado pela EPA. Admite que ainda não procedeu à identificação formal dos estuários e águas costeiras e marinhas atingidos pela poluição e identificados no referido relatório como águas afectadas pela poluição e zonas vulneráveis na acepção da directiva, mas que pondera sanar essa lacuna rapidamente.
39 A este respeito, basta observar que a Irlanda reconhece não ter identificado, em conformidade com o artigo 3.°, n.° 1, da directiva, conjugado com o anexo I, A, ponto 3, desta, os estuários e as águas costeiras e marinhas que se revelaram ou se podem vir a revelar, num futuro próximo, eutróficos.
40 Consequentemente, a terceira vertente da primeira acusação procede na parte em que respeita aos estuários e às águas costeiras e marinhas.
Os lagos naturais de água doce e as outras reservas de água doce
41 Relativamente aos lagos naturais de água doce e outras reservas de água doce, a Comissão sustenta que de inúmeros relatórios oficiais das autoridades irlandesas resulta que a Irlanda tem um problema crescente e de grandes dimensões de eutrofização. Todavia, esclarece que as referida autoridades não identificaram as águas doces eutróficas ou que podem tornar‑se eutróficas, contrariamente às exigências do artigo 3.°, n.° 1, da directiva, conjugado com o anexo I, A, ponto 3, desta. Isto reflecte a opinião das autoridades irlandesas segundo a qual o fósforo dos adubos é o principal responsável por esta eutrofização, sendo que o papel dos nitratos não justifica uma acção nos termos desta directiva. A Comissão indica que não compartilha desta opinião. Segundo afirma, da referida disposição deste anexo resulta claramente que o legislador comunitário tinha em vista a identificação dessas águas para efeitos do referido artigo 3.°, n.° 1.
42 Na sua defesa, a Irlanda alega que, com base nos dados científicos de que dispõe, as incorporações de fósforo constituem a principal causa de eutrofização das águas doces irlandesas. Sustenta que os relatórios elaborados pela EPA imputam a eutrofização das águas superficiais interiores ao enriquecimento em fosfatos dos rios e dos lagos, embora o nível de nitratos tenda a aumentar em numerosos cursos de água. O referido Estado‑Membro acrescenta que, na sequência desses relatórios, favoreceu uma estratégia nacional global, baseada num sistema de controlo da qualidade de todas as águas, em cada região correspondente a uma bacia fluvial, para combater a eutrofização devida a uma concentração excessiva de fósforo nos rios.
43 A este respeito, importa declarar que, em conformidade com o artigo 3.°, n.° 1, da directiva, conjugado com o anexo I, A, ponto 3, desta, cabe aos Estados‑Membros identificar os lagos naturais de água doce e as outras reservas de água doce eutróficos ou que, num futuro próximo, podem tornar‑se eutróficos se não forem empreendidas as medidas previstas no artigo 5.° da referida directiva.
44 A Irlanda não contesta o facto de não ter identificado as reservas de água doce com problemas de eutrofização, contrariamente ao exigido pela directiva.
45 Consequentemente, a terceira vertente da primeira acusação procede na parte em que se refere aos lagos naturais de água doce e outras reservas de água doce.
46 Nestas condições, cabe declarar que a primeira acusação, na medida em que visa a identificação das águas nos termos do artigo 3.°, n.° 1, da directiva, conjugado com o anexo I, A, desta, procede na totalidade.
Quanto à segunda acusação, decorrente da violação do artigo 3.°, n.os 2 e/ou 4, da directiva
47 Segundo a Comissão, a Irlanda também não designou as zonas vulneráveis contrariamente ao exigido pelo artigo 3.°, n.os 2 e/ou 4, da directiva. Alega que, na medida em que se demonstrou que na Irlanda existem águas afectadas por uma poluição na acepção da directiva ou que o podem vir a ser, esse Estado‑Membro não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta.
48 A este propósito, basta observar que a Irlanda reconhece não ter designado, nos prazos fixados, as zonas vulneráveis, contrariamente ao disposto no artigo 3.°, n.os 2 e/ou 4, da directiva.
49 Consequentemente, a segunda acusação procede.
Quanto à terceira acusação, decorrente da violação do artigo 5.° da directiva
50 A Comissão alega que a Irlanda não elaborou os programas de acção relativos às zonas vulneráveis designadas e destinados a prevenir e a reduzir a poluição das águas causada ou induzida por nitratos de origem agrícola, contrariamente ao estabelecido no artigo 5.° da directiva.
51 A Irlanda alega que adoptou medidas tanto a nível local como nacional para prevenir e reduzir a poluição das águas causada ou induzida pelos nitratos de origem agrícola. As acções empreendidas a nível nacional podiam considerar‑se elementos constitutivos de um programa de acção na acepção do artigo 5.° da directiva. Sublinha que, em conformidade com o artigo 3.°, n.° 5, desta, os Estados‑Membros não são obrigados a designar zonas vulneráveis específicas nos termos do referido artigo 3.°, n.os 2 e/ou 4, quando elaboram e aplicam ao conjunto do seu território nacional os programas de acção a que se refere o artigo 5.°. Segundo a Irlanda, a identificação das águas na acepção do artigo 3.°, n.° 1, da directiva deixa de ser necessária desde que os referidos programas de acção estejam elaborados e sejam aplicados no conjunto do território de um Estado‑Membro.
52 No que respeita aos programas de acção nacionais, a Irlanda indica que todos os agricultores que pretendam beneficiar de ajudas directas, que são maioritários no sector agrícola, devem submeter‑se às medidas indicadas num folheto informativo sobre as boas práticas agrícolas. Por outro lado, sustenta que o Rural Environmental Protection Scheme (plano de protecção rural) faz parte das medidas adoptadas para melhorar a qualidade da água e preservar o seu carácter satisfatório nas zonas onde a agricultura é menos intensiva. Acrescenta que as autoridades locais têm o poder de obrigar os agricultores a preparar planos de gestão dos fertilizantes e de efectuar inquéritos nas quintas a fim de localizar as fontes de poluição.
53 Além disso, a Irlanda alega que existem igualmente programas de acção locais. A este respeito, refere quatro decretos adoptados pelas autoridades competentes dos condados de Cavan, Westmeath, Cork e Tipperary (North Riding). Acrescenta que outros condados acabam de adoptar decretos semelhantes ou ponderam fazê‑lo a breve trecho.
54 Todavia, a Irlanda reconhece que nem todas essas medidas haviam sido adoptadas na data em que o parecer fundamentado foi formulado pela Comissão e que não garantem o respeito integral do disposto no artigo 5.° da directiva.
55 A Comissão contesta a afirmação da Irlanda segundo a qual já satisfez a maior parte das obrigações impostas pelo referido artigo 5.°
56 A este propósito, cabe observar que, em conformidade com o artigo 5.° da directiva, os Estados‑Membros devem adoptar programas de acção destinados a prevenir e reduzir a poluição das águas provocada ou induzida por nitratos de origem agrícola nas zonas vulneráveis designadas em conformidade com o artigo 3.°, n.os 2 e 4, da directiva.
57 Um Estado‑Membro pode elaborar um programa de acção que abranja todas as zonas vulneráveis situadas no seu território ou programas diferenciados para diversas zonas ou partes de zonas vulneráveis desse território.
58 Os programas de acção devem ser executados num prazo de quatro anos a contar da sua elaboração e devem, designadamente, incluir as medidas obrigatórias referidas no anexo III da directiva. Essas medidas devem incluir regras, circunstanciadamente especificadas nesse anexo, no que respeita ao período durante o qual é proibida a aplicação de determinados tipos de fertilizantes, à capacidade dos depósitos destinados à armazenagem do estrume animal, bem como à limitação da aplicação dos fertilizantes tendo em atenção as características da zona vulnerável em causa a fim de garantir que, relativamente a cada exploração, a quantidade de estrume animal aplicado anualmente não ultrapasse uma determinada quantidade por hectare.
59 É manifesto que as medidas invocadas pelo Governo irlandês não satisfazem, a um nível global, as exigências do artigo 5.° da directiva.
60 Com efeito, essa série de medidas, de importância variável e de aplicabilidade diferente em função das regiões em causa, que não constitui um sistema organizado e coerente destinado a alcançar um objectivo específico, não pode ser qualificada de «programa de acção» na acepção do artigo 5.° da directiva.
61 Consideradas isoladamente, as medidas invocadas pelo Governo irlandês também não parecem poder consubstanciar esse tipo de programas de acção.
62 Antes de mais, relativamente aos poderes atribuídos às autoridades locais para procederem a inquéritos nas quintas a fim de localizar as fontes de poluição bem como para obrigar os agricultores a preparar planos de gestão dos fertilizantes, basta observar que, por definição, esses inquéritos não podem ser considerados programas de acção na acepção do artigo 5.° da directiva.
63 Em seguida, quando ao folheto informativo sobre as boas práticas agrícolas e ao Rural Environmental Protection Scheme, também basta observar que, segundo o que a Comissão afirma e que não foi contestado pela Irlanda, não incluem medidas obrigatórias, como exigido pelo artigo 5.° da directiva.
64 Por último, no que respeita aos decretos adoptados por quatro condados irlandeses, importa sublinhar que, embora seja verdade que esses decretos incluem algumas das medidas enumeradas no anexo III da directiva, não parecem satisfazer todas as condições previstas no artigo 5.° desta para poderem ser considerados programas de acção na acepção dessa disposição. Dos autos resulta que os decretos dos condados de Cavan, Westmeath e Tipperary não se aplicam a todos os agricultores de uma zona determinada. De qualquer modo, é certo que esses decretos não visam todas as zonas que deveriam ter sido designadas como zonas vulneráveis em conformidade com o artigo 3.° da directiva.
65 Nestas condições, verifica‑se que a terceira acusação, decorrente da violação do artigo 5.° da directiva, procede.
Quanto à quarta acusação, decorrente da violação do artigo 6.°, n.° 1, alíneas a) a c), da directiva
66 A Comissão alega que, para efeitos da designação das zonas vulneráveis e do seu reexame, o artigo 6.° da directiva impõe aos Estados‑Membros a obrigação de controlarem as concentrações de nitratos e de reexaminarem, de acordo com um calendário preciso, o estado de eutrofização das águas doces superficiais bem como das águas costeiras e de estuários.
67 Relativamente ao controlo inicial previsto no artigo 6.°, n.° 1, alínea a), da directiva, a Comissão sublinha que a regulamentação invocada pela Irlanda, ou seja, o artigo 22.° da Local Government (Water Pollution) Act 1977 (lei autárquica de 1977 relativa à poluição das águas), de modo algum impõe ao Ministro do Ambiente irlandês que respeite os prazos e métodos de referência enunciados na directiva. Em especial, as instruções dadas por esse ministro às autoridades locais, segundo as quais a poluição de origem agrícola pontual não está abrangida por esse controlo e as fontes de abastecimento de água potável devem considerar‑se de prioridade diminuta para efeitos do controlo, são contrárias à directiva.
68 Dada a falta de informação no que respeita à transposição do artigo 6.°, n.° 1, alíneas b) e c), da directiva, a Comissão alega que a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos dessas disposições. Acrescenta que, na medida em que o programa de controlo inicial da Irlanda era insatisfatório, todas as repetições do referido programa também o seriam.
69 A este propósito, basta observar que a Irlanda reconhece que não cumpriu, nos prazos previstos no artigo 6.° da directiva, as obrigações que para ela resultavam dessa disposição.
70 Segue‑se que a quarta acusação da Comissão procede.
71 Atendendo ao conjunto do que precede, importa declarar que:
– por não ter, dentro dos prazos fixados na directiva,
– identificado completamente as águas, nos termos do seu artigo 3.°, n.° 1, de acordo com os critérios definidos no anexo I, desta directiva,
– designado as zonas vulneráveis, em conformidade com o artigo 3.°, n.os 2 e/ou 4, desta,
– elaborado programas de acção, em conformidade com o artigo 5.° da mesma directiva e
– procedido de forma adequada e completa ao controlo e à reanálise das águas, em conformidade com o artigo 6.°, n.° 1, alíneas a) a c), da referida directiva,
a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.
Quanto às despesas
72 Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se tal tiver sido requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da Irlanda e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
decide:
1) Por não ter, dentro dos prazos fixados na Directiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola,
– identificado completamente as águas, nos termos do seu artigo 3.°, n.° 1, de acordo com os critérios definidos no anexo I, desta directiva,
– designado as zonas vulneráveis, em conformidade com o artigo 3.°, n.os 2 e/ou 4, desta,
– elaborado programas de acção, em conformidade com o artigo 5.° da mesma directiva e
– procedido de forma adequada e completa ao controlo e à reanálise das águas, em conformidade com o artigo 6.°, n.° 1, alíneas a) a c), da referida directiva,
a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.
2) A Irlanda é condenada nas despesas.
Jann
Timmermans
von Bahr
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 11 de Março de 2004.
O secretário
O presidente
R. Grass
V. Skouris
1 – Língua do processo: inglês.
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