Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Partes
No processo C-413/01,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Franca Ninni-Orasche
e
Bundesminister für Wissenschaft, Verkehr und Kunst,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 48.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 39.° CE).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: J.-P. Puissochet, presidente de secção, C. Gulmann, V. Skouris (relator), F. Macken e N. Colneric, juízes,
advogado-geral: L. A. Geelhoed,
secretário: R. Grass,
vistas as observações escritas apresentadas:
-em representação do Governo austríaco, por H. Dossi, na qualidade de agente,
-em representação do Governo dinamarquês, por J. Molde, na qualidade de agente,
-em representação do Governo alemão, por W.-D. Plessing e M. Lumma, na qualidade de agentes,
-em representação do Governo do Reino Unido, por J. E. Collins, na qualidade de agente, assistido por C. Lewis, barrister,
-em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por D. Martin e W. Bogensberger, na qualidade de agentes,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 27 de Fevereiro de 2003,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
I. Através de despacho de 13 de Setembro de 2001, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 17 de Outubro seguinte, o Verwaltungsgerichtshof submeteu, nos termos do artigo 234.° CE, duas questões prejudiciais relativas à interpretação do artigo 48.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 39.° CE).
II. Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe F. Ninni-Orasche ao Bundesminister für Wissenschaft, Verkehr und Kunst (Ministro Federal da Ciência, dos Transportes e das Artes) a respeito do indeferimento, por este último, do seu pedido de concessão de uma bolsa de estudo nos termos das disposições da Studienförderungsgesetz (lei relativa aos auxílios a estudos superiores) (BGBl., 1992/305).
Enquadramento jurídico
Legislação comunitária
III. Por força do artigo 48.° do Tratado, a livre circulação dos trabalhadores é assegurada na Comunidade e implica a abolição de toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade, entre os trabalhadores dos Estados-Membros, no que diz respeito ao emprego, à remuneração e demais condições de trabalho.
IV. Nos termos do artigo 7.° , n.os 1 e 2, do Regulamento (CEE) n.° 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77), na redacção dada pelo Regulamento (CEE) n.° 2434/92 do Conselho, de 27 de Julho de 1992 (JO L 245, p. 1, a seguir «Regulamento n.° 1612/68»):
«1. O trabalhador nacional de um Estado-Membro não pode, no território de outros Estados-Membros, sofrer, em razão da sua nacionalidade, tratamento diferente daquele que é concedido aos trabalhadores nacionais no que respeita a todas as condições de emprego e de trabalho, nomeadamente em matéria de remuneração, de despedimento e de reintegração profissional ou de reemprego se ficar desempregado.
2. Aquele trabalhador beneficia das mesmas vantagens sociais e fiscais que os trabalhadores nacionais.»
V. O sexto considerando da Directiva 93/96/CEE do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, relativa ao direito de residência dos estudantes (JO L 317, p. 59), enuncia que os beneficiários do direito de residência não devem tornar-se uma sobrecarga injustificada para as finanças públicas do Estado-Membro de acolhimento.
VI. Nos termos do sétimo considerando da mesma directiva:
«[...] no estado actual do direito comunitário, as ajudas concedidas a estudantes para a sua subsistência não fazem parte, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, do âmbito de aplicação do Tratado na acepção do seu artigo 7.° »
VII. O artigo 3.° da directiva dispõe:
«A presente directiva não fundamenta o direito ao pagamento pelo Estado-Membro de acolhimento de bolsas de subsistência aos estudantes que beneficiem do direito de residência.»
Legislação nacional
VIII. As disposições e as condições que conferem o direito à obtenção de uma bolsa de estudo figuram, no direito austríaco, na Studienförderungsgesetz. O § 2 desta lei prevê que os auxílios em questão podem ser solicitados por nacionais austríacos (§§ 2, primeira frase, e 3) bem como pelos estrangeiros e apátridas que lhes são equiparados (§§ 2, primeira frase, e 4), remetendo, no que respeita a estes últimos conceitos, para o direito comunitário.
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
IX. Resulta do despacho de reenvio que a recorrente no processo principal, F. Ninni-Orasche, tem nacionalidade italiana e é casada com um cidadão austríaco desde 18 de Janeiro de 1993. Reside na Áustria desde 25 de Novembro de 1993 e era titular de uma autorização de residência neste Estado-Membro válida até 10 de Março de 1999. Essa autorização permitia-lhe igualmente aceder e exercer um emprego, assalariado ou não, no território austríaco nas mesmas condições que os trabalhadores austríacos.
X. F. Ninni-Orasche exerceu na Áustria uma actividade assalariada de duração determinada entre 6 de Julho de 1995 e 25 de Setembro de 1995, como empregada de mesa autorizada a receber pagamentos, numa sociedade austríaca de restauração. Para além de receber pagamentos, era também responsável pela gestão das existências e pela reposição e armazenamento das mercadorias propostas. Em 16 de Outubro de 1995, concluiu com sucesso um exame de fim de estudos secundários num curso nocturno na Itália que apenas exigia a sua presença nos exames. Obteve assim um diploma de fim de estudos secundários técnicos («Maturità tecnica - Diploma di ragioniere e perito commerciale»), que lhe atribuía o direito de se inscrever numa universidade austríaca.
XI. Entre Outubro de 1995 e Março de 1996, F. Ninni-Orasche procurou na Áustria um emprego adequado à sua formação e experiência profissional, enviando espontaneamente candidaturas a hotéis e a um banco, embora sem sucesso. Por conseguinte, em Março de 1996, iniciou estudos em línguas e literatura românicas, com a especialização em italiano e francês, na Universidade de Klagenfurt (Áustria).
XII. Em 16 de Abril de 1996, F. Ninni-Orasche solicitou a concessão de uma bolsa de estudo ao abrigo da Studienförderungsgesetz. Tendo este pedido sido indeferido pelas autoridades locais, recorreu para o Bundesminister für Wissenschaft, Verkehr und Kunst, que também indeferiu o seu pedido. Por conseguinte, F. Ninni-Orasche decidiu interpor recurso desta decisão do referido ministro no Verfassungsgerichtshof (Tribunal Constitucional) (Áustria). Este órgão jurisdicional julgou improcedente o recurso de F. Ninni-Orasche, mas, tendo-lhe sido apresentado um pedido complementar, decidiu remeter a recorrente para o Verwaltungsgerichtshof enquanto órgão de recurso.
XIII. Este último órgão jurisdicional considera que, tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre os artigos 48.° do Tratado e 7.° , n.° 2, do Regulamento n.° 1612/68, convém, em primeiro lugar, determinar se F. Ninni-Orasche adquiriu o estatuto de trabalhador. A este respeito, interroga-se sobre se o trabalho de curta duração por ela efectuado pode ser considerado uma actividade real e efectiva que lhe confere o estatuto de trabalhador à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça na matéria (acórdãos de 23 de Março de 1982, Levin, 53/81, Recueil, p. 1035, n.° 17, e de 26 de Fevereiro de 1992, Raulin, C-357/89, Colect., p. I-1027).
XIV. Em seguida, o órgão jurisdicional de reenvio recorda que, em conformidade com a referida jurisprudência no domínio dos auxílios aos estudos superiores, exige-se uma relação de continuidade entre a actividade profissional anteriormente exercida e os estudos efectuados, com excepção dos casos em que um trabalhador migrante se encontre involuntariamente no desemprego e, por esse facto, seja coagido pela situação no mercado de emprego a proceder a uma reconversão profissional.
XV. À luz dessa jurisprudência, o órgão jurisdicional de reenvio interroga-se sobre a questão de saber se a cessação de uma relação de trabalho que, desde a origem, tinha sido celebrada por duração determinada, deve considerar-se voluntária ou involuntária do ponto de vista do trabalhador e se, a este respeito, têm alguma importância os esforços do interessado para encontrar outro emprego no Estado-Membro de acolhimento antes de aí iniciar estudos e obter a qualificação exigida para se inscrever na universidade.
XVI. Por último, o órgão jurisdicional de reenvio indica que, tendo em conta o acórdão de 21 de Junho de 1988, Lair (39/86, Colect., p. 3161, n.° 43), importa também investigar se, no contexto do processo principal, o pedido de bolsa de estudo apresentado por F. Ninni-Orasche tem carácter abusivo, o que implicaria a não aplicação das disposições comunitárias que conferem o direito a bolsas de estudo e proíbem as discriminações.
XVII. É neste quadro jurídico e factual que o Verwaltungsgerichtshof decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1a)Uma actividade laboral a termo, de curta duração (neste caso, dois meses e meio), exercida por um cidadão da União Europeia num Estado-Membro de que não é nacional, confere-lhe a qualidade de trabalhador na acepção do artigo 48.° do Tratado [...]?
b) Para a apreciação da qualidade de trabalhador, na acepção acima referida, é relevante a circunstância de o interessado:
i) apenas ter começado a exercer essa actividade alguns anos após ter entrado no Estado de acolhimento,
ii) só pouco tempo após a cessação da sua relação laboral a termo, de curta duração, ter obtido no seu país de origem, com a conclusão do ensino secundário, as habilitações necessárias para aceder ao ensino superior no Estado de acolhimento;
iii) no período de tempo compreendido entre a cessação da relação laboral a termo, de curta duração, e o início dos estudos superiores, ter procurado um novo emprego?
2)Em caso de resposta afirmativa à questão relativa à qualidade de trabalhador (migrante), nos termos da questão 1:
a) A extinção de uma relação laboral a termo, de curta duração, pelo decurso do tempo constitui uma cessação voluntária dessa relação?
b) Em caso de resposta afirmativa, para a apreciação do carácter voluntário ou involuntário da extinção da relação laboral, é relevante, por si ou em conjunto com o outro facto aqui referido, a circunstância de o interessado:
i) só pouco tempo depois de ter cessado a sua relação laboral a termo, de curta duração, ter obtido, com a conclusão do ensino secundário, no seu país de origem, as habilitações necessárias para aceder ao ensino superior no Estado de acolhimento; e/ou
ii) imediatamente após a cessação dessa relação laboral ter procurado um emprego enquanto aguardara o início dos seus estudos superiores?
Para a resposta a esta questão, é relevante que o novo emprego que o interessado procura obter represente, em termos funcionais, uma espécie de prolongamento do emprego de curta duração que antes ocupava, de nível semelhante (baixo), ou corresponda às novas habilitações entretanto obtidas?»
Quanto à primeira questão
XVIII. Através da primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, essencialmente, por um lado, se uma actividade laboral temporária, exercida durante dois meses e meio por um nacional de um Estado-Membro num outro Estado-Membro de que não é nacional, é susceptível de lhe conferir a qualidade de trabalhador na acepção do artigo 48.° do Tratado e, por outro, se as circunstâncias anteriores e posteriores ao período de emprego, tais como o facto de o interessado:
-apenas ter começado a exercer essa actividade alguns anos após ter entrado no Estado-Membro de acolhimento,
-só pouco tempo após a cessação da sua curta relação laboral de duração determinada, ter obtido no seu país de origem, com a conclusão do ensino secundário, as habilitações necessárias para aceder ao ensino superior no Estado-Membro de acolhimento, ou
-no período de tempo compreendido entre a cessação da sua curta relação laboral de duração determinada e o início dos estudos superiores, ter procurado um novo emprego,
são pertinentes a esse respeito.
Observações apresentadas ao Tribunal de Justiça
XIX. Todos os governos que apresentaram observações ao Tribunal de Justiça, bem como a Comissão das Comunidades Europeias, estão de acordo em considerar que uma relação de trabalho de curta duração, fixada desde a origem, não exclui, por si só, o reconhecimento do estatuto de trabalhador na acepção do artigo 48.° do Tratado. Referem a jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual só pode ser qualificado de trabalhador quem exerça actividades reais e efectivas, com exclusão de actividades de tal maneira reduzidas que se afigurem puramente marginais e acessórias.
XX. De acordo com o Governo alemão e a Comissão, um emprego de curta duração, concebido desde o início por tempo determinado, de um cidadão comunitário, num Estado-Membro de que não é nacional, confere-lhe o estatuto de trabalhador na acepção do artigo 48.° do Tratado. Consideram que o facto de, no processo principal, a recorrente ter procurado, por diversas vezes, um emprego ou um novo emprego que correspondesse ao nível de qualificação mais elevado, adquirido após a cessação do seu contrato de trabalho de duração determinada, bem como o aproveitamento no seu exame de fim de estudos secundários no Estado-Membro de origem não têm relevância a este respeito.
XXI. Os Governos austríaco, dinamarquês e do Reino Unido alegam que o órgão jurisdicional de reenvio deve apreciar todas as circunstâncias do processo principal com base em critérios objectivos a fim de determinar se a pessoa em causa, em vez de procurar efectivamente exercer o seu direito de livre circulação com o objectivo de trabalhar, tinha, na realidade, a intenção de estudar num Estado-Membro diferente daquele de que é originária e tentou, assim, criar uma situação na qual aparece como trabalhadora com o único objectivo de aceder a vantagens como uma bolsa de estudo. A este respeito, consideram que as circunstâncias evocadas pelo órgão jurisdicional de reenvio na sua primeira questão são especialmente pertinentes.
XXII. A este respeito, o Governo dinamarquês acrescenta que o facto de a recorrente no processo principal só ter exercido uma actividade assalariada durante dois meses e meio durante uma estadia de dois anos e meio no Estado-Membro de acolhimento deve igualmente ser tomado em consideração pelo órgão jurisdicional de reenvio a fim de determinar se o emprego em questão tinha carácter marginal e acessório.
Resposta do Tribunal de Justiça
XXIII. A título preliminar, importa recordar que, segundo jurisprudência assente, o conceito de «trabalhador», na acepção do artigo 48.° do Tratado, reveste alcance comunitário e não deve ser interpretado de forma restritiva (v., neste sentido, designadamente, acórdãos de 3 de Julho de 1986, Lawrie-Blum, 66/85, Colect., p. 2121, n.° 16; de 21 de Junho de 1988, Brown, 197/86, Colect., p. 3205, n.° 21; de 26 de Fevereiro de 1992, Bernini, C-3/90, Colect., p. I-1071, n.° 14, e de 8 de Junho de 1999, Meeusen, C-337/97, Colect., p. I-3289, n.° 13).
XXIV. Além disso, este conceito deve ser definido segundo critérios objectivos que caracterizam a relação de trabalho atendendo aos direitos e deveres das pessoas em questão. A característica essencial da relação de trabalho é a circunstância de uma pessoa realizar, durante um certo tempo, em favor de outrem e sob a direcção desta, prestações em contrapartida das quais recebe uma remuneração (v., acórdãos Lawrie-Blum, já referido, n.° 17; de 31 de Maio de 1989, Bettray, 344/87, Colect., p. 1621, n.° 12, e Meeusen, já referido, n.° 13).
XXV. À luz dessa jurisprudência, importa referir que a circunstância de uma actividade assalariada ser de curta duração não é susceptível, por si só, de a excluir do âmbito de aplicação do artigo 48.° do Tratado.
XXVI. Para ser qualificada de trabalhador uma pessoa deve, no entanto, exercer actividades reais e efectivas, com exclusão de actividades de tal maneira reduzidas que se afigurem puramente marginais e acessórias (v., designadamente, acórdãos, já referidos, Levin, n.° 17, e Meeusen, n.° 13).
XXVII. No âmbito da verificação desta condição, o órgão jurisdicional de reenvio deve basear-se em critérios objectivos e apreciar globalmente todas as circunstâncias do processo respeitantes à natureza tanto das actividades em questão como da relação de trabalho em causa.
XXVIII. Importa precisar que, para avaliar se um emprego é susceptível de conferir o estatuto de trabalhador na acepção do artigo 48.° do Tratado, elementos relativos ao comportamento do interessado antes e após o período de emprego são desprovidos de pertinência para atribuir o estatuto de trabalhador na acepção da referida disposição. Com efeito, tais elementos não têm qualquer relação com os critérios objectivos enunciados pela jurisprudência recordada nos n.os 23 e 24 do presente acórdão.
XXIX. Em especial, os três elementos evocados pelo órgão jurisdicional de reenvio, ou seja, o facto de a interessada apenas ter trabalhado como empregada de mesa alguns anos após ter entrado no Estado-Membro de acolhimento, de apenas ter obtido o diploma que lhe confere as habilitações necessárias para aceder ao ensino superior no referido Estado pouco tempo após a cessação da sua curta relação laboral e de, após a cessação da referida relação laboral, ter procurado um novo emprego, não estão nem relacionados com o eventual carácter acessório da actividade exercida pela recorrente no processo principal nem com a natureza dessa actividade ou da relação de trabalho.
XXX. Pelas mesmas razões, também não pode ser acolhida a tese do Governo dinamarquês segundo a qual, para apreciar o carácter real e efectivo da actividade assalariada exercida, é necessário ter em conta a sua curta duração relativamente à duração total da estadia da pessoa em questão no Estado-Membro de acolhimento, que, no processo principal, era de dois anos e meio.
XXXI. Por último, no que respeita à argumentação segundo a qual o órgão jurisdicional de reenvio era obrigado a verificar, com base nas circunstâncias do caso vertente, se a recorrente no processo principal procurou abusivamente criar uma situação que lhe permite reivindicar o estatuto de trabalhador na acepção do artigo 48.° do Tratado, com o objectivo de obter as vantagens desse estatuto, basta referir que o eventual uso abusivo dos direitos concedidos pelo ordenamento jurídico comunitário ao abrigo das disposições relativas à livre circulação dos trabalhadores pressupõe que a pessoa interessada entre no âmbito de aplicação ratione personae do referido Tratado ao preencher as condições para ser qualificada de «trabalhador», na acepção da referida disposição. Daí resulta que a problemática do abuso de direito não pode ter incidência na resposta à primeira questão.
XXXII. Tendo em consideração o exposto, deve responder-se à primeira questão que uma actividade laboral temporária, exercida durante dois meses e meio, por um nacional de um Estado-Membro no território de outro Estado-Membro de que não é nacional, é susceptível de lhe conferir a qualidade de trabalhador na acepção do artigo 48.° do Tratado desde que a actividade assalariada exercida não tenha um carácter puramente marginal e acessório.
Compete ao órgão jurisdicional de reenvio proceder às verificações da matéria de facto necessárias para apreciar se tal é o caso no processo que lhe foi submetido. As circunstâncias anteriores e posteriores ao período de emprego, tais como o facto de o interessado:
-apenas ter começado a exercer essa actividade alguns anos após ter entrado no Estado-Membro de acolhimento;
-só pouco tempo após a cessação da sua curta relação laboral de duração determinada, ter obtido no seu país de origem, com a conclusão do ensino secundário, as habilitações necessárias para aceder ao ensino superior no Estado-Membro de acolhimento, ou
-no período de tempo compreendido entre a cessação da sua curta relação laboral de duração determinada e o início dos estudos superiores, ter procurado um novo emprego,
não são pertinentes a este respeito.
Quanto à segunda questão
XXXIII. Através da segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, essencialmente, se um cidadão comunitário, no caso de possuir, tal como a recorrente no processo principal, o estatuto de trabalhador migrante na acepção do artigo 48.° do Tratado, se encontra em situação de desemprego voluntário, na acepção da jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça, pelo simples facto de terminar o seu contrato de trabalho, celebrado desde o início por uma duração determinada.
XXXIV. De acordo com a jurisprudência evocada no número precedente, determinados direitos relacionados com a qualidade de trabalhador são garantidos aos trabalhadores migrantes mesmo que estes já não se encontrem vinculados por uma relação de trabalho (acórdãos Lair, já referido, n.° 36, e de 24 de Setembro de 1998, Comissão/França, C-35/97, Colect., p. I-5325, n.° 41).
XXXV. No domínio dos auxílios ao ensino universitário, deve considerar-se que um nacional de um Estado-Membro diferente do Estado-Membro de acolhimento, que iniciou neste último, depois de aí ter exercido actividades profissionais, estudos universitários homologados por um diploma profissional, manteve o seu estatuto de trabalhador que lhe permite, enquanto tal, beneficiar do artigo 7.° , n.° 2, do Regulamento n.° 1612/68, desde que exista uma relação de continuidade entre a actividade profissional anteriormente exercida e os estudos prosseguidos. Esta condição não pode, no entanto, ser exigida a um trabalhador migrante que se encontre involuntariamente no desemprego e seja obrigado pela situação no mercado do emprego a efectuar uma reconversão profissional (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, Lair, n.° 39, e Raulin, n.° 21).
XXXVI. No entanto, esta constatação não pode levar a que um nacional de um Estado-Membro entre noutro Estado-Membro com a única finalidade de, após um curto período de actividade profissional, aí beneficiar do sistema de auxílios aos estudantes. Com efeito, tal abuso não está abrangido pelas disposições comunitárias em causa (v., neste sentido, acórdão Lair, já referido, n.° 41).
Observações apresentadas ao Tribunal de Justiça
XXXVII. Os Governos austríaco, alemão e do Reino Unido consideram, por um lado, que o facto de a duração de um contrato de trabalho ser determinada e, portanto, aceite antecipadamente pelo empregado em questão impede que se possa considerar que, na data de cessação do referido contrato, este empregado se encontre involuntariamente no desemprego. A este respeito, o Governo alemão acrescenta que o conceito de desemprego involuntário, na acepção da jurisprudência do Tribunal de Justiça, abrange apenas o caso dos despedimentos.
XXXVIII. Por outro lado, consideram que é indiscutível que não existe relação entre o emprego de F. Ninni-Orasche no domínio da restauração e os seus estudos de línguas e literatura românicas.
XXXIX. Pelo contrário, invocando a jurisprudência desenvolvida pelo Tribunal de Justiça a propósito da Decisão n.° 1/80 do Conselho de Associação, de 19 de Setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, em especial, o acórdão de 23 de Janeiro de 1997, Tetik (C-171/95, Colect., p. I-329, n.os 38 e 39), a Comissão alega que a cessação de uma relação de trabalho concebida desde o início como temporária, pelo facto de o contrato ter chegado ao seu termo, não depende, em regra geral, da vontade pessoal do trabalhador. Nestas condições, na opinião da Comissão, F. Ninni-Orasche encontra-se, no processo principal, numa situação de desemprego involuntário.
XL. No entanto, a Comissão considera que nenhum elemento do processo indica que foi a situação do mercado do emprego que obrigou a recorrente no processo principal a efectuar uma reconversão profissional para um sector de actividade diferente daquele em que estava precedentemente empregada. Por conseguinte, a recorrente perdeu o seu estatuto de trabalhadora na acepção do artigo 48.° do Tratado.
Resposta do Tribunal de Justiça
XLI. Importa referir, a título preliminar, que compete ao órgão jurisdicional de reenvio proceder às verificações da matéria de facto necessárias para determinar, nos termos da jurisprudência recordada nos n.os 34 a 36 do presente acórdão, se existe uma relação de continuidade entre a actividade assalariada exercida precedentemente pela recorrente no processo principal e os estudos prosseguidos em seguida, se esta última se encontrava em situação de desemprego involuntário e se a situação no mercado do emprego a obrigou a efectuar uma reconversão profissional, ou se só exerceu essa actividade com o único objectivo de beneficiar do sistema de auxílios aos estudantes no Estado-Membro de acolhimento.
XLII. No entanto, importa precisar a este respeito que o simples facto de se celebrar, desde o início, um contrato de duração determinada não conduz necessariamente à conclusão de que, quando o referido contrato chega ao seu termo, o empregado em causa se encontra automaticamente em situação de desemprego voluntário.
XLIII. Com efeito, se é verdade que um contrato de trabalho é normalmente o resultado de negociações, também é verdade que não são raros os casos em que o trabalhador não tem qualquer influência na duração e no tipo de contrato de trabalho que pode celebrar com um empregador. Pelo contrário, como o advogado-geral referiu nos n.os 53 e 54 das suas conclusões, em determinados sectores de actividade, os contratos de trabalho a termo certo são de uso frequente, e isso por diferentes razões tais como o carácter sazonal do trabalho, o facto de o mercado em causa ser sensível à conjuntura ou a eventual rigidez da legislação nacional em matéria de direito do trabalho.
XLIV. Assim, no âmbito da sua análise sobre o carácter voluntário ou involuntário do desemprego da recorrente no processo principal, o órgão jurisdicional de reenvio pode especialmente tomar em consideração circunstâncias tais como os usos do sector da actividade económica em causa, as possibilidades de encontrar um trabalho que não seja a termo certo nesse sector, a existência de um interesse em só se comprometer numa relação de trabalho a termo certo ou a existência de possibilidades de renovação do contrato de trabalho.
XLV. Pelo contrário, os elementos mencionados pelo órgão jurisdicional de reenvio, ou seja, o facto de o interessado ter obtido, uma vez terminado o seu contrato de trabalho, um diploma que lhe confere as habilitações necessárias para aceder ao ensino superior no Estado-Membro de acolhimento, bem como a procura de um novo emprego imediatamente após a cessação da relação de trabalho ou a natureza e a posição do novo emprego procurado, não são necessariamente pertinentes a esse respeito. Com efeito, tais circunstâncias podem caracterizar tanto o caso de desemprego involuntário da recorrente no processo principal como o do seu desemprego voluntário.
XLVI. No entanto, estes elementos podem revelar-se pertinentes aquando da análise da questão de saber se, no caso vertente, a recorrente no processo principal exerceu uma actividade assalariada de curta duração apenas com o único objectivo de beneficiar do sistema de auxílios aos estudantes no Estado-Membro de acolhimento.
XLVII. Por outro lado, importa acrescentar que, no âmbito desta análise, deve-se também tomar em consideração, por um lado, o facto de a recorrente no processo principal parecer ter entrado no Estado-Membro de acolhimento não com o único objectivo de aí beneficiar do sistema de auxílios aos estudantes, mas para aí viver com o seu marido, nacional desse Estado, e, por outro, o facto de aí residir legalmente.
XLVIII. À luz do conjunto das considerações precedentes, à segunda questão deve responder-se que um cidadão comunitário, no caso de possuir, tal como a recorrente no processo principal, o estatuto de trabalhador migrante na acepção do artigo 48.° do Tratado, não se encontra necessariamente em situação de desemprego voluntário, na acepção da jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça, pelo simples facto de terminar o seu contrato de trabalho, celebrado desde o início a termo certo.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
XLIX. As despesas efectuadas pelos Governos austríaco, dinamarquês e do Reino Unido, bem como pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Verwaltungsgerichtshof, por despacho de 13 de Setembro de 2001, declara:
1)Uma actividade laboral temporária, exercida durante dois meses e meio, por um nacional de um Estado-Membro no território de outro Estado-Membro de que não é nacional, é susceptível de lhe conferir a qualidade de trabalhador na acepção do artigo 48.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 39.° CE) desde que a actividade assalariada exercida não tenha um carácter puramente marginal e acessório.
Compete ao órgão jurisdicional de reenvio proceder às verificações da matéria de facto necessárias para apreciar se tal é o caso no processo que lhe foi submetido. As circunstâncias anteriores e posteriores ao período de emprego, tais como o facto de o interessado:
-apenas ter começado a exercer essa actividade alguns anos após ter entrado no Estado-Membro de acolhimento;
-só pouco tempo após a cessação da sua curta relação laboral de duração determinada, ter obtido no seu país de origem, com a conclusão do ensino secundário, as habilitações necessárias para aceder ao ensino superior no Estado-Membro de acolhimento, ou
-no período de tempo compreendido entre a cessação da sua curta relação laboral de duração determinada e o início dos estudos superiores, ter procurado um novo emprego,
não são pertinentes a este respeito.
2)Um cidadão comunitário, no caso de possuir, tal como a recorrente no processo principal, o estatuto de trabalhador migrante na acepção do artigo 48.° do Tratado, não se encontra necessariamente em situação de desemprego voluntário, na acepção da jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça, pelo simples facto de terminar o seu contrato de trabalho, celebrado desde o início a termo certo.
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