Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1. Acção por incumprimento - Exame da procedência pelo Tribunal de Justiça - Situação a tomar em consideração - Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado
(Artigo 226.° CE)
2. Estados-Membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento - Justificação assente em práticas ou situações da ordem interna - Inadmissibilidade
(Artigos 226.° CE e 249.° , n.° 3, CE)
Partes
No processo C-414/01,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por I. Martínez del Peral, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
Reino de Espanha, representado por S. Ortiz Vaamonde, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandado,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância (JO L 144, p. 19), ou, pelo menos, ao não informar desse facto a Comissão, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 15.° , n.° 1, da referida directiva,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: R. Schintgen, presidente de secção, V. Skouris e N. Colneric (relatora), juízes,
advogada-geral: C. Stix-Hackl,
secretário: R. Grass,
visto o relatório da juíza-relatora,
ouvidas as conclusões da advogada-geral apresentadas na audiência de 10 de Outubro de 2002,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 17 de Outubro de 2001, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, ao abrigo do artigo 226.° CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância (JO L 144, p. 19), ou, pelo menos, ao não a informar desse facto, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 15.° , n.° 1, da referida directiva.
2 Segundo esta disposição, os Estados-Membros eram obrigados a pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 97/7, o mais tardar, três anos após a sua entrada em vigor e desse facto informar imediatamente a Comissão. A Directiva 97/7 entrou em vigor em 4 de Junho de 1997.
Procedimento pré-contencioso
3 Considerando que a Directiva 97/7 não tinha sido transposta para o direito espanhol no prazo fixado, a Comissão iniciou o procedimento por incumprimento. Após ter notificado o Reino de Espanha para apresentar as suas observações, a Comissão emitiu, em 9 de Março de 2001, um parecer fundamentado, convidando este Estado-Membro a adoptar as medidas necessárias para lhe dar cumprimento no prazo de dois meses a contar da sua notificação.
4 Tendo as informações transmitidas pelas autoridades espanholas revelado que os trabalhos de transposição da Directiva 97/7 para o direito espanhol ainda não estavam terminados, a Comissão decidiu intentar a presente acção.
Quanto à acção
Argumentos das partes
5 A Comissão sustenta que o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 15.° , n.° 1, da Directiva 97/7, uma vez que não adoptou as medidas necessárias para transpor esta directiva para a ordem jurídica espanhola ou, pelo menos, não a informou desse facto.
6 O Governo espanhol não contesta não ter transposto a Directiva 97/7 no prazo fixado, mas alega que houve circunstâncias que disso o impediram.
7 Segundo este governo, no momento da redacção da Ley de Ordenación del Comercio Minorista n.° 7/1196, de 15 de Janeiro de 1996 (lei que regula o comércio a retalho), o legislador espanhol decidiu incorporar neste texto o que então não era mais do que uma proposta de directiva, com a ideia de que, no momento próprio, as alterações a fazer seriam mínimas.
8 Uma grande parte do tempo que decorreu depois da publicação da Directiva 97/7 foi consagrado a discussões sobre a questão de saber se esta directiva tinha, de facto, sido já transposta e para determinar, no caso de não o ter sido integralmente, se havia que alterar a Ley de Ordenación del Comercio Minorista ou elaborar uma nova lei.
9 Segundo o Governo espanhol, foi finalmente decidido alterar, na medida do necessário, a Ley de Ordenación del Comercio Minorista. Mas, nessa altura, suscitou-se a questão de saber se era necessário alterar outras leis, como a Ley General de Defensa de los Consumidores y Usuarios (lei geral relativa à defesa dos consumidores e dos utentes) e a Ley de Contratos celebrados fuera del Establecimiento Mercantil (lei relativa aos contratos celebrados fora dos estabelecimentos comerciais). A discussão incidiu também sobre as relações entre as medidas de transposição da Directiva 97/7 e a nova regulamentação sobre o comércio electrónico.
10 O Governo espanhol sublinha que existe já um anteprojecto de lei em condições de ser aprovado como projecto de lei.
Apreciação do Tribunal de Justiça
11 Segundo jurisprudência assente, a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado-Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (v., nomeadamente, acórdão de 30 de Novembro de 2000, Comissão/Bélgica, C-384/99, Colect., p. I-10633, n.° 16). Deve dizer-se que, no termo do prazo de dois meses fixado no parecer fundamentado, a Directiva 97/7 não tinha sido ainda transposta para o direito espanhol.
12 Resulta igualmente da jurisprudência do Tribunal de Justiça que práticas ou situações da ordem jurídica interna de um Estado-Membro não podem justificar a falta de respeito das obrigações e dos prazos resultantes das directivas comunitárias nem, portanto, a transposição intempestiva ou incompleta de uma directiva (v., nomeadamente, acórdão de 7 de Maio de 2002, Comissão/Países Baixos, C-364/00, Colect., p. I-4177, n.° 10).
13 Em consequência, há que declarar que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 97/7, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 15.° , n.° 1, da referida directiva.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
14 Por força do disposto no artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação do Reino de Espanha e tendo este sido vencido, há que condená-lo nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
decide:
1) Ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 15.° , n.° 1, da referida directiva.
2) O Reino de Espanha é condenado nas despesas.
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