Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1. Acção por incumprimento - Exame da procedência pelo Tribunal de Justiça - Situação a tomar em consideração - Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado
(Artigo 226.° CE)
2. Estados-Membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento - Justificação assente na ordem interna - Inadmissibilidade
(Artigo 226.° CE)
3. Acção por incumprimento - Prova do incumprimento - Ónus que incumbe à Comissão - Apresentação de elementos que provem o incumprimento
(Artigo 226.° CE)
Partes
No processo C-419/01,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por G. Valero Jordana, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
Reino de Espanha, representado por L. Fraguas Gadea, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandado,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao proceder à identificação das zonas sensíveis em apenas algumas partes do seu território, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.° da Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO L 135, p. 40),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: J.-P. Puissochet, presidente de secção, R. Schintgen, C. Gulmann, F. Macken (relatora) e J. N. Cunha Rodrigues, juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 30 de Janeiro de 2003,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 23 de Outubro de 2001, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 226.° CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao proceder à identificação das zonas sensíveis em apenas algumas partes do seu território, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.° da Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO L 135, p. 40, a seguir «directiva»).
O quadro jurídico
2 Segundo o seu artigo 1.° , a directiva diz respeito à recolha, ao tratamento e à descarga de águas residuais urbanas e ao tratamento e à descarga de águas residuais de determinados sectores industriais. Tem por objectivo proteger o ambiente dos efeitos nefastos das referidas descargas de águas residuais.
3 O artigo 2.° da directiva define as «águas residuais urbanas» como «as águas residuais domésticas ou a mistura de águas residuais domésticas com águas residuais industriais e/ou águas de escoamento pluvial».
4 O artigo 5.° , n.os 1 e 2, da directiva precisa:
«1. Para efeitos do n.° 2, os Estados-Membros devem identificar, até 31 de Dezembro de 1993, as zonas sensíveis de acordo com os critérios estabelecidos no anexo II.
2. Os Estados-Membros devem garantir que, antes de serem lançadas em zonas sensíveis, as águas residuais urbanas que entrem nos sistemas colectores sejam sujeitas a um tratamento mais rigoroso que aquele a que se refere o artigo 4.° , o mais tardar a partir de 31 de Dezembro de 1998, quanto a todas as descargas a partir de aglomerações com um e. p. [equivalente de população] superior a 10 000.»
5 Segundo o artigo 19.° , n.° 1, da directiva, os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para lhe dar cumprimento o mais tardar em 30 de Junho de 1993 e desse facto informar imediatamente a Comissão.
A fase pré-contenciosa
6 Por ofício de 16 de Abril de 1997, a Comissão pediu ao Governo espanhol que a informasse das medidas tomadas para satisfazer as obrigações dos artigos 5.° , 11.° e 13.° da directiva. Não tendo obtido resposta, a Comissão dirigiu-lhe, em 7 de Agosto de 1997, uma carta de notificação para que apresentasse observações.
7 Através de numerosos ofícios enviados à Comissão entre 24 de Novembro de 1997 e 2 de Julho de 1998, o Governo espanhol indicou que a designação das zonas sensíveis situadas nas águas continentais pertencentes às bacias hidrográficas intercomunitárias se inseria na competência da Administração do Estado, ao passo que as Comunidades Autónomas procediam à designação das águas sensíveis presentes tanto nas águas continentais intracomunitárias como nas águas costeiras. Comunicou, além disso, várias informações respeitantes quer à transposição de certas disposições da directiva quer à data em que esta transposição devia ser efectuada nas várias Comunidades Autónomas.
8 Considerando que, apesar destas informações, o Reino de Espanha não tinha adoptado todas as medidas necessárias para garantir o respeito das obrigações impostas pelos artigos 5.° , 11.° e 13.° da directiva, a Comissão dirigiu ao Governo espanhol, em 11 de Dezembro de 1998, um parecer fundamentado, convidando esse Estado-Membro a tomar as medidas necessárias para lhe dar cumprimento no prazo de dois meses.
9 O Governo espanhol respondeu ao parecer fundamentado em 8 de Junho de 1999, indicando que, no que respeita à designação das zonas sensíveis, quatro Comunidades Autónomas (a Galiza, as Baleares, a Catalunha e a Andaluzia) tinham já procedido à sua identificação nas zonas costeiras, que outras duas (as Astúrias e as Canárias) não tinham zonas sensíveis e que as Comunidades Autónomas de Valência e do País Basco iriam proximamente designá-las.
10 Entendendo que a infracção ao artigo 5.° da directiva persistia, a Comissão intentou a presente acção, pedindo que o Tribunal lhe dê provimento e condene o Reino de Espanha nas despesas. O Governo espanhol conclui pedindo que a acção seja julgada improcedente e que a Comissão seja condenada nas despesas.
Quanto à acção
11 A Comissão salienta que a sua acção se refere unicamente ao incumprimento do artigo 5.° da directiva, que impõe aos Estados-Membros a identificação das zonas sensíveis o mais tardar até 31 de Dezembro de 1993, e não já, como no âmbito da fase pré-contenciosa, ao respeitante aos artigos 11.° e 13.° dessa directiva.
12 Indica que, segundo as informações fornecidas pelas autoridades espanholas, a identificação das zonas sensíveis incumbe, em Espanha, ou à autoridade nacional ou às Comunidades Autónomas. Assim, a designação das zonas sensíveis situadas nas águas continentais pertencentes às bacias hidrográficas intercomunitárias insere-se na competência da Administração do Estado, ao passo que as Comunidades Autónomas procedem à designação das zonas sensíveis presentes tanto nas águas continentais intracomunitárias como nas águas costeiras.
13 Segundo a Comissão, a designação referente às águas que se inserem na competência da Administração do Estado foi efectuada através da decisão de 25 de Maio de 1998, publicada no BOE n.° 155, de 30 de Junho de 1998, p. 21761, que lhe foi notificada por ofício de 2 de Julho de 1998.
14 Além disso, as Comunidades Autónomas da Andaluzia, de Múrcia, da Galiza e da Cantábria designaram, segundo a Comissão, as respectivas zonas sensíveis, tendo publicado os seus nomes no respectivo jornal oficial e desse facto informado a Comissão.
15 Em contrapartida, outras Comunidades Autónomas não designaram as zonas situadas nas águas que se inserem nas suas competências.
16 No que toca, em primeiro lugar, às águas continentais intracomunitárias, a Comissão indica que a Comunidade Autónoma da Catalunha não procedeu à identificação das zonas sensíveis da bacia hidrográfica intracomunitária que se insere na sua competência.
17 No que toca, em segundo lugar, às águas costeiras, a Comissão alega que as Comunidades Autónomas da Catalunha, das Baleares, do País Basco, de Valência, das Astúrias e das Canárias, assim como as cidades autónomas de Ceuta e de Melilha, não procederam à identificação das zonas sensíveis para efeitos do artigo 5.° da directiva.
18 Por conseguinte, a Comissão entende que, não tendo procedido à identificação das zonas sensíveis das costas espanholas, com excepção das das Comunidades Autónomas da Andaluzia, de Múrcia, da Galiza e da Cantábria, o Reino de Espanha violou o artigo 5.° da directiva.
19 O Governo espanhol identifica as Comunidades Autónomas que comportam partes do litoral: trata-se das Comunidades Autónomas da Galiza, das Astúrias, da Cantábria, do País Basco, da Catalunha, de Valência, de Múrcia, da Andaluzia, das Baleares e das Canárias, bem como das cidades autónomas de Ceuta e de Melilha.
20 O Governo espanhol refere que a Comissão admitiu que as Comunidades Autónomas da Andaluzia, de Múrcia, da Galiza e da Cantábria designaram as zonas sensíveis situadas nas respectivas águas costeiras.
21 Quanto às Comunidades Autónomas do País Basco, da Catalunha, de Valência, das Baleares e das Canárias, assim como da cidade autónoma de Ceuta, o Governo espanhol alega, essencialmente, que a designação das zonas sensíveis deverá ocorrer proximamente.
22 A este respeito, basta recordar que, segundo jurisprudência constante, a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado-Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado e que um Estado-Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar a inexecução de uma directiva no prazo fixado (acórdão de 28 de Novembro de 2002, Comissão/Espanha, C-392/01, ainda não publicado na Colectânea, n.° 9).
23 Nestas condições, há que julgar a acção procedente no que respeita às comunidades autónomas mencionadas no n.° 21 do presente acórdão e à cidade autónoma de Ceuta.
24 Em contrapartida, no que respeita à cidade autónoma de Melilha e à Comunidade Autónoma das Astúrias, o Governo espanhol contesta a crítica invocada, alegando que as autoridades de Melilha não têm jurisdição sobre as águas marítimas territoriais e que a Comunidade Autónoma das Astúrias não possui zonas sensíveis.
25 Sobre estes pontos, uma vez que a Comissão não apresentou réplica, é impossível chegar-se a uma conclusão definitiva.
26 Ora, é jurisprudência constante que, no quadro de um processo por incumprimento nos termos do artigo 226.° CE, cabe à Comissão fazer prova da existência do alegado incumprimento e fornecer ao Tribunal os elementos necessários à verificação por este da existência desse incumprimento (v., nomeadamente, acórdãos de 23 de Outubro de 1997, Comissão/França, C-159/94, Colect., p. I-5815, n.° 102, e de 29 de Maio de 2001, Comissão/Itália, C-263/99, Colect., p. I-4195, n.° 27).
27 Por conseguinte, há que declarar que, ao não ter procedido à identificação das zonas sensíveis da bacia hidrográfica intracomunitária da Comunidade Autónoma da Catalunha e das águas costeiras das Comunidades Autónomas do País Basco, da Catalunha, de Valência, das Baleares e das Canárias, assim como da cidade autónoma de Ceuta, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.° da directiva. Quanto ao mais, a acção é julgada improcedente.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
28 Por força do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se tal tiver sido requerido. Tendo a Comissão requerido a condenação do Reino de Espanha e tendo este sido vencido no essencial dos seus fundamentos, há que condená-lo nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
decide:
1) Ao não ter procedido à identificação das zonas sensíveis da bacia hidrográfica intracomunitária da Comunidade Autónoma da Catalunha e das águas costeiras das Comunidades Autónomas do País Basco, da Catalunha, de Valência, das Baleares e das Canárias, assim como da cidade autónoma de Ceuta, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.° da Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas.
2) A acção é julgada improcedente quanto ao mais.
3) O Reino de Espanha é condenado nas despesas.
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