Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Política social - Protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores - Directiva 89/391 relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho - Representantes dos trabalhadores com funções específicas em matéria de protecção da segurança e da saúde - Regulamentação nacional relativa aos processos de eleição ou de designação - Alcance
[Directiva 89/391 do Conselho, artigo 3.° , alínea c)]
Sumário
$$Resulta do artigo 3.° , alínea c), da Directiva 89/391/CEE, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho, que esta directiva não contém a obrigação de os Estados-Membros preverem um processo de eleição dos representantes dos trabalhadores desempenhando uma função específica em matéria de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores, considerando também outras possibilidades de escolha ou de designação dos referidos representantes.
No caso de a escolha do processo de eleição ter sido feita por um Estado-Membro, a Directiva 89/391 não impõe expressamente que a legislação nacional precise em pormenor todas as modalidades aplicáveis a este processo. Contudo, quando um Estado-Membro prevê que os representantes dos trabalhadores desempenhando tal função devem ser eleitos, incumbe a este Estado-Membro garantir que os trabalhadores possam proceder à eleição dos seus representantes nos termos das legislações e/ou práticas nacionais.
( cf. n.os 20-22 )
Partes
No processo C-425/01,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por H. Kreppel e M. França, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
República Portuguesa, representada por L. Fernandes e F. Ribeiro Lopes, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 4.° e 10.° a 12.° da Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183, p. 1),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: M. Wathelet, presidente de secção, C. W. A. Timmermans, P. Jann, S. von Bahr (relator) e A. Rosas, juízes,
advogada-geral: C. Stix-Hackl,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões da advogado-geral apresentadas na audiência de 5 de Dezembro de 2002,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 26 de Outubro de 2001, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 226.° CE, uma acção destinada a obter a declaração de que a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 4.° e 10.° a 12.° da Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183, p. 1).
O enquadramento jurídico
A regulamentação comunitária
2 Nos termos do artigo 3.° , alínea c), da Directiva 89/391, entende-se por «[r]epresentante dos trabalhadores, desempenhando uma função específica em matéria de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores», qualquer pessoa eleita, escolhida, ou designada, de acordo com as legislações e/ou práticas nacionais, para ser o delegado dos trabalhadores no que respeita aos problemas da protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho.
3 O artigo 4.° da Directiva 89/391 dispõe que os Estados-Membros adoptarão as disposições necessárias para garantir que as entidades patronais, os trabalhadores e os representantes dos trabalhadores sejam submetidos às disposições jurídicas necessárias à aplicação da directiva.
4 Nos termos do artigo 10.° da mesma directiva, intitulado «Informação dos trabalhadores», os trabalhadores e/ou os seus representantes na empresa e/ou no estabelecimento devem receber informações sobre os riscos para a segurança e a saúde no local de trabalho, bem como sobre as medidas e as actividades de protecção e de prevenção.
5 O artigo 11.° da Directiva 89/391, intitulado «Consulta e participação dos trabalhadores», dispõe:
«1. As entidades patronais consultarão os trabalhadores e/ou os seus representantes e possibilitarão a sua participação em todas as questões relativas à segurança e à saúde no local de trabalho.
Esta obrigação implica:
- a consulta aos trabalhadores,
- o direito de os trabalhadores e/ou os seus representantes apresentarem propostas,
- a participação equilibrada de acordo com as legislações e/ou práticas nacionais.
2. Os trabalhadores ou os seus representantes, com funções específicas em matéria de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores, participarão de forma equilibrada, de acordo com as legislações e/ou práticas nacionais, ou serão consultados previamente e em tempo útil pela entidade patronal, sobre:
a) Qualquer acção que possa ter efeitos substanciais sobre a segurança e a saúde;
b) A designação dos trabalhadores prevista no n.° 1 do artigo 7.° e no n.° 2 do artigo 8.° , bem como sobre as actividades previstas no n.° 1 do artigo 7.° ;
c) As informações previstas no n.° 1 do artigo 9.° e no artigo 10.° ;
d) O eventual recurso, previsto no n.° 3 do artigo 7.° , a entidades (pessoas ou serviços) exteriores à empresa e/ou ao estabelecimento;
e) A concepção e organização da formação prevista no artigo 12.°
3. Os representantes dos trabalhadores com funções específicas em matéria de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores têm o direito de pedir à entidade patronal que tome as medidas adequadas e lhes apresente propostas nesse sentido, de modo a minimizar qualquer risco para os trabalhadores e/ou a eliminar as fontes de perigo.
4. Os trabalhadores referidos no n.° 2 e os representantes dos trabalhadores referidos nos n.os 2 e 3 não podem ser prejudicados por desempenharem as actividades referidas nesses números.
5. A entidade patronal deve conceder aos representantes dos trabalhadores desempenhando funções específicas em matéria de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores uma dispensa de trabalho suficiente sem perda de salário e pôr à sua disposição os meios necessários que lhes permitam exercer os direitos e funções decorrentes da presente directiva.
6. Os trabalhadores e/ou os seus representantes têm o direito de apelar, de acordo com as legislações e/ou práticas nacionais, para a autoridade competente em matéria de segurança e de saúde no local de trabalho se considerarem que as medidas tomadas e os meios fornecidos pela entidade patronal não são suficientes para garantir a segurança e a saúde no local de trabalho.
Os representantes dos trabalhadores devem poder apresentar as suas observações por ocasião das visitas e fiscalizações efectuadas pela autoridade competente.»
6 O artigo 12.° , n.° 3, da Directiva 89/391 dispõe que os representantes dos trabalhadores desempenhando funções específicas em matéria de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores terão direito a uma formação adequada.
A regulamentação nacional
7 A Directiva 89/391 foi transposta para a ordem jurídica portuguesa pelo Decreto-Lei n.° 441/91, de 14 de Novembro de 1991, que estabelece o regime jurídico de enquadramento da segurança, higiene e saúde no trabalho (Diário da República, I série-A, n.° 262, de 14 Novembro de 1991), alterado pelo Decreto-Lei n° 133/99, de 21 de Abril de 1999 (Diário da República , I série-A, n.° 93, de 21 de Abril de 1999), e pelo artigo 24.° da Lei n.° 118/99, de 11 de Agosto de 1999 (Diário da República, I série-A, n.° 186, de 11 de Agosto de 1999, a seguir «Decreto-Lei n.° 441/91»).
8 O artigo 3.° , alínea d), do Decreto-Lei n.° 441/91 define o representante dos trabalhadores como a «pessoa eleita nos termos definidos na lei para exercer funções de representação dos trabalhadores nos domínios da segurança, higiene e saúde no trabalho».
9 O artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 441/91 define as grandes linhas do processo de eleição dos representantes dos trabalhadores:
«1. Os representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho são eleitos pelos trabalhadores por voto directo e secreto, segundo o princípio da representação pelo método de Hondt.
2. Só podem concorrer listas apresentadas pelas organizações sindicais que tenham trabalhadores representados na empresa ou listas que se apresentem subscritas, no mínimo, por 20% dos trabalhadores da empresa, não podendo nenhum trabalhador subscrever ou fazer parte de mais de uma lista.
3. Cada lista deverá indicar um número de candidatos efectivos igual ao dos lugares elegíveis e igual número de candidatos suplentes.
4. Os representantes dos trabalhadores não poderão exceder:
a) Empresas com menos de 61 trabalhadores - um representante;
b) Empresas de 61 a 150 trabalhadores - dois representantes;
c) Empresas de 151 a 300 trabalhadores - três representantes;
d) Empresas de 301 a 500 trabalhadores - quatro representantes;
e) Empresas de 501 a 1 000 trabalhadores - cinco representantes;
f) Empresas de 1 001 a 1 500 trabalhadores - seis representantes;
g) Empresas com mais de 1 500 trabalhadores - sete representantes.
5. O mandato dos representantes dos trabalhadores é de três anos.
6. A substituição dos representantes só é admitida no caso de renúncia ou impedimento definitivo, cabendo a mesma aos candidatos efectivos e suplentes pela ordem indicada na respectiva lista.
7. Os representantes dos trabalhadores a que se referem os números anteriores dispõem, para o exercício das suas funções, de um crédito de cinco horas por mês.
8. O crédito de horas referido no número anterior não é acumulável com créditos de horas de que o trabalhador beneficie por integrar outras estruturas representativas dos trabalhadores.»
10 O artigo 23.° , n.° 2, alínea b), do Decreto-Lei n.° 441/91 prevê a adopção de uma legislação complementar, nomeadamente, no que respeita ao «[p]rocesso de eleição dos representantes dos trabalhadores previsto no artigo 10.° e o respectivo regime de protecção».
11 No que toca à Administração Pública, central, regional e local, a eleição dos representantes dos trabalhadores foi prevista pelo Decreto-Lei n.° 191/95, de 8 de Julho de 1995 (Diário da República, I série, n.° 173, de 28 de Julho de 1995), e está actualmente regulada pelos artigos 4.° e 5.° do Decreto-lei n.° 488/99, de 17 de Novembro de 1999 (Diário da República, I série, n.° 268, de 17 de Novembro de 1999).
A fase pré-contenciosa
12 Por notificação de incumprimento de 26 de Janeiro de 2000, a Comissão chamou a atenção das autoridades portuguesas para a não conformidade das medidas nacionais de transposição da Directiva 89/391 com as obrigações decorrentes desta. A Comissão criticou a inexistência de uma regulamentação relativa ao processo de eleição dos trabalhadores em matéria de segurança e de saúde no trabalho e ao seu regime de protecção.
13 Em 4 de Abril de 2000, as autoridades portuguesas declararam, em resposta à notificação de incumprimento, que a circunstância de não existir regulamentação não significa que não se possa realizar qualquer eleição nem que as que se efectuem não decorram com democraticidade. Além disso, as autoridades portuguesas alegaram que, em algumas empresas, os trabalhadores elegeram os seus representantes para a segurança, a higiene e a saúde no trabalho. Indicaram, por outro lado, que a preparação da regulamentação nacional relativa à eleição dos trabalhadores em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho ainda não estava ultimada.
14 Por carta de 2 de Fevereiro de 2001, a Comissão enviou à República Portuguesa um parecer fundamentado, convidando-a a tomar as medidas necessárias para, no prazo de dois meses, dar cumprimento à Directiva 89/391.
15 Em resposta a esse parecer fundamentado, as autoridades portuguesas informaram a Comissão de que a regulamentação nacional relativa à eleição dos representantes dos trabalhadores para a segurança, a higiene e a saúde no trabalho estava em condições de ser adoptada.
16 Uma vez que não recebeu posteriormente qualquer informação relativa à adopção das medidas nacionais em causa, a Comissão instaurou a presente acção.
Quanto ao mérito
17 A Comissão sustenta que, não existindo em Portugal regulamentação clara e precisa relativa ao processo de eleição e ao regime de protecção dos representantes dos trabalhadores em matéria de segurança e de saúde no trabalho, os trabalhadores não podem conhecer a plenitude dos seus direitos protegidos pela Directiva 89/391 e invocá-los, se for caso disso, perante os tribunais nacionais. A Comissão alega que, se a referida regulamentação não fosse necessária, o artigo 23.° , n.° 2, alínea b), do Decreto-Lei n.° 441/91, que prevê a adopção de uma legislação complementar respeitante ao processo de eleição dos representantes dos trabalhadores, seria supérfluo.
18 A Comissão sustenta, por outro lado, que, embora regule determinados aspectos essenciais da eleição dos representantes dos trabalhadores, o artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 441/91 não abrange os aspectos práticos do processo de eleição. Aspectos fundamentais como, designadamente, a capacidade eleitoral, a publicidade do acto eleitoral, o funcionamento das mesas de voto, o processo de contagem dos votos, a proclamação dos resultados e a possibilidade de impugnar os resultados não são contemplados. De onde decorre que não estão actualmente reunidas as condições jurídicas para que os trabalhadores possam eleger os seus representantes em matéria de segurança e de saúde no trabalho e, por conseguinte, exercer os direitos que lhes são reconhecidos pelo Decreto-Lei n.° 441/91. Uma vez que é através destes representantes que os trabalhadores têm acesso aos direitos que lhes são reconhecidos pelo Decreto-Lei n.° 441/91 e pela Directiva 89/391, na falta dos mesmos os trabalhadores não podem beneficiar desses direitos.
19 A título liminar, importa recordar que, nos termos do artigo 3.° , alínea c), da referida directiva, se entende por «[r]epresentante dos trabalhadores, desempenhando uma função específica em matéria de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores», qualquer pessoa eleita, escolhida, ou designada, de acordo com as legislações e/ou práticas nacionais, para ser o delegado dos trabalhadores no que respeita aos problemas da protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho.
20 Resulta desta disposição que a Directiva 89/391 não contém a obrigação de os Estados-Membros preverem um processo de eleição dos representantes dos trabalhadores desempenhando uma função específica em matéria de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores, considerando também outras possibilidades de escolha ou de designação dos referidos representantes.
21 Além disso, no caso de a escolha do processo de eleição ter sido feita por um Estado-Membro, a Directiva 89/391 não impõe expressamente que a legislação nacional precise em pormenor todas as modalidades aplicáveis a este processo.
22 Contudo, quando um Estado-Membro prevê que os representantes dos trabalhadores desempenhando tal função devem ser eleitos, incumbe a este Estado-Membro garantir que os trabalhadores possam proceder à eleição dos seus representantes nos termos das legislações e/ou práticas nacionais.
23 Como sustentou o Governo português, o artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 441/91 prevê regras relativas à eleição dos representantes dos trabalhadores para a segurança, a higiene e a saúde no trabalho. Este artigo contém, designadamente, disposições relativas ao direito de voto, às condições de elegibilidade, ao modo e ao tipo de escrutínio, bem como à determinação da maioria necessária. O Governo português afirmou também que o artigo 2.° , n.° 2, do Código de Processo Civil português prevê a possibilidade de impugnar os resultados das eleições nos tribunais.
24 No que respeita ao regime de protecção dos representantes dos trabalhadores, o Governo português precisa que a regulamentação nacional portuguesa proíbe as entidades patronais de se oporem, seja de que forma for, ao exercício pelo trabalhador dos seus direitos, de o despedir ou de lhe aplicar sanções devido a este exercício. O artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 441/91 prevê, por outro lado, que os representantes dos trabalhadores dispõem de um certo crédito de horas por mês para o exercício das suas funções.
25 Tendo em conta o exposto, verifica-se que a legislação portuguesa satisfaz as obrigações decorrentes da Directiva 89/391, na medida em que regulamenta as questões essenciais relativas às eleições dos representantes dos trabalhadores desempenhando uma função específica em matéria de protecção da segurança e da saúde, permitindo, assim, aos trabalhadores eleger os seus representantes, e que prevê disposições que visam protegê-los no exercício das suas funções.
26 O artigo 23.° , n.° 2, alínea b), do Decreto-Lei n.° 441/91, que prevê a adopção de uma regulamentação complementar relativa ao processo de eleição e de protecção dos trabalhadores, é uma disposição de uso exclusivo na ordem jurídica interna, não resultando das obrigações que incumbem à República Portuguesa por força da Directiva 89/391.
27 Além disso, ainda que o número das empresas que procederam a eleições pareça, de facto, muito reduzido, esta circunstância não basta para demonstrar que os trabalhadores não tiveram, efectivamente, a possibilidade de eleger os seus representantes que desempenham uma função específica em matéria de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores.
28 Nestas condições, deve declarar-se que a Comissão não demonstrou que a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 89/391.
29 Assim, deve a acção ser julgada improcedente.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
30 Por força do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se tal tiver sido requerido. Tendo a República Portuguesa pedido a condenação da Comissão e tendo esta última sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
decide:
1) A acção é julgada improcedente.
2) A Comissão das Comunidades Europeias é condenada nas despesas.
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