Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Partes
No processo C-436/01,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por H. van Lier, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
Reino da Bélgica, representado por A. Snoecx, na qualidade de agente,
demandado,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar, no prazo fixado, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 98/81/CE do Conselho, de 26 de Outubro de 1998, que altera a Directiva 90/219/CEE relativa à utilização confinada de organismos geneticamente modificados (JO L 330, p. 13), ou, em todo o caso, ao não comunicar essas disposições à Comissão, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Segunda Secção),
composto por: R. Schintgen, presidente de secção, V. Skouris e N. Colneric (relatora), juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs,
secretário: R. Grass,
visto o relatório da juíza-relatora,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 14 de Janeiro de 2003,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 12 de Novembro de 2001, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, ao abrigo do artigo 226.º CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar, no prazo fixado, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 98/81/CE do Conselho, de 26 de Outubro de 1998, que altera a Directiva 90/219/CEE relativa à utilização confinada de organismos geneticamente modificados (JO L 330, p. 13, a seguir «directiva»), ou, em todo o caso, ao não lhe comunicar essas disposições, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.
2 Segundo o artigo 2.º, n.º 1, da directiva, os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para lhe dar cumprimento, o mais tardar, no prazo de dezoito meses a contar da sua data de entrada em vigor e desse facto informarão imediatamente a Comissão. A directiva entrou em vigor em 5 de Dezembro de 1998.
3 Nos termos do artigo 2.º, n.º 2, da directiva, os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das disposições essenciais do direito interno que adoptarem no domínio regido pela directiva.
4 Considerando que a directiva não foi transposta para o direito belga no prazo fixado, a Comissão iniciou um processo por incumprimento. Após ter notificado o Reino da Bélgica para apresentar as suas observações, a Comissão enviou, em 17 de Janeiro de 2001, um parecer fundamentado, convidando este Estado-Membro a adoptar as medidas necessárias para lhe dar cumprimento num prazo de dois meses a contar da sua notificação.
5 Tendo as informações comunicadas pelas autoridades belgas revelado que os trabalhos de transposição da directiva para o direito belga ainda não tinham terminado, a Comissão decidiu intentar a presente acção.
6 O Governo belga não nega não ter transposto a directiva no prazo fixado, mas alega que os trabalhos de transposição estarão em breve terminados. A Região de Bruxelas-Capital já adoptou o decreto que transpõe a directiva. Quanto à Região da Valónia e à Região da Flandres, estas tomarão as disposições necessárias para transpor completamente a directiva o mais rapidamente possível.
7 Constitui jurisprudência assente que a existência de incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado-Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (v., nomeadamente, acórdãos de 11 de Setembro de 2001, Comissão/Alemanha, C-71/99, Colect., p. I-5811, n.º 29, e de 11 de Outubro de 2001, Comissão/Áustria, C-110/00, Colect., p. I-7545, n.º 13).
8 No caso sub judice, a transposição da directiva não foi realizada no prazo fixado no parecer fundamentado. Por conseguinte, a acção intentada pela Comissão deve ser considerada procedente.
9 Por conseguinte, há que declarar que, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
10 Por força do n.º 2 do artigo 69.º do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão requerido a condenação do Reino da Bélgica e tendo este sido vencido, há que condená-lo nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Segunda Secção)
decide:
11 Ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 98/81/CE do Conselho, de 26 de Outubro de 1998, que altera a Directiva 90/219/CEE relativa à utilização confinada de organismos geneticamente modificados, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.
12 O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.
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