Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Acção por incumprimento - Exame da procedência pelo Tribunal de Justiça - Situação a tomar em consideração - Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado
(Artigo 226.° CE)
Partes
No processo C-446/01,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por G. Valero Jordana, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
Reino de Espanha, representado por L. Fraguas Gadea, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandado,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar as medidas necessárias para assegurar, em relação a determinados aterros, a aplicação dos artigos 4.° , 9.° e, sendo caso disso, 13.° da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (JO L 194, p. 39; EE 15 F1 p. 129), com a redacção dada pela Directiva 91/156/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991 (JO L 78, p. 32), o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: J.-P. Puissochet, presidente de secção, C. Gulmann e J. N. Cunha Rodrigues (relator), juízes,
advogado-geral: L. A. Geelhoed,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 20 de Novembro de 2001, a Comissão das Comunidades Europeias propôs uma acção, nos termos do artigo 226.° CE, destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar as medidas necessárias para assegurar, em relação a determinados aterros, a aplicação dos artigos 4.° , 9.° e, sendo caso disso, 13.° da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (JO L 194, p. 39; EE 15 F1 p. 129), com a redacção dada pela Directiva 91/156/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991 (JO L 78, p. 32, a seguir «Directiva 75/442»), o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.
O quadro jurídico
2 O artigo 4.° da Directiva 75/442 dispõe:
«Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para garantir que os resíduos sejam aproveitados ou eliminados sem pôr em perigo a saúde humana e sem utilizar processos ou métodos susceptíveis de agredir o ambiente e, nomeadamente:
- sem criar riscos para a água, o ar, o solo, a fauna ou a flora,
- sem causar perturbações sonoras ou por cheiros,
- sem danificar os locais de interesse e a paisagem.
Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para proibir o abandono, a descarga e a eliminação não controlada de resíduos.»
3 O artigo 9.° , n.° 1, da Directiva 75/442 prevê que, para efeitos, nomeadamente, da aplicação do seu artigo 4.° , qualquer estabelecimento ou empresa que efectue as operações de eliminação de resíduos deve obter uma autorização da autoridade competente encarregada da aplicação das disposições da referida directiva. Esta autorização referir-se-á nomeadamente:
- aos tipos e quantidades de resíduos,
- às normas técnicas,
- às precauções a tomar em matéria de segurança,
- ao local de eliminação,
- ao método de tratamento.
4 Nos termos do artigo 13.° da Directiva 75/442:
«Os estabelecimentos ou empresas que assegurem as operações referidas nos artigos 9.° a 12.° [as operações de eliminação de resíduos] serão submetidos a controlos periódicos apropriados pelas autoridades competentes.»
O processo pré-contencioso
5 Tendo recebido várias queixas denunciando a existência de aterros não controlados em Torreblanca (Málaga), em San Lorenzo de Tormes (Ávila), em Santalla del Bierzo (Leão), em Sa Roca (Ibiza) e em Campello (Alicante) (Espanha), a Comissão pediu às autoridades espanholas que apresentassem as suas observações sobre os factos denunciados e as medidas adoptadas para a aplicação da Directiva 75/442.
6 Não satisfeita com a resposta recebida, a Comissão notificou duas vezes o Reino de Espanha por aplicação incorrecta da Directiva 75/442, respectivamente em 17 de Dezembro de 1998 no que diz respeito aos aterros de Torreblanca, bem como de San Lorenzo de Tormes e em 30 de Abril de 1999 em relação aos aterros de Santalla del Bierzo, de Sa Roca e de Campello. As autoridades espanholas responderam por ofícios de 12 de Março e 5 de Julho de 1999.
7 Considerando que os elementos do dossier demonstravam uma violação da Directiva 75/442, a Comissão, em 28 de Fevereiro de 2000, elaborou um parecer fundamentado convidando o Reino de Espanha a tomar as medidas necessárias para lhe dar cumprimento no prazo de dois meses a contar da sua notificação.
8 Por ofício de 24 de Maio de 2000, o Governo espanhol respondeu ao parecer fundamentado informando a Comissão das seguintes medidas:
- aterro de Torreblanca: as obras de encerramento estavam terminadas, mas, devido à paragem, por decisão judicial, das obras de instalação de transferência, a comuna em causa utilizava provisoriamente uma parte do local encerrado para a transferência dos resíduos sólidos urbanos;
- aterro de San Lorenzo de Tormes: em 18 de Janeiro de 2000, foi assinado um protocolo de acordo de colaboração relativo à criação de um sistema de tratamento provincial dos resíduos urbanos na província de Ávila e, em 10 de Abril de 2000, foi celebrado um contrato com o centro de tratamento dos resíduos urbanos para a região norte dessa província;
- aterro de Santalla del Bierzo: a adjudicação a uma empresa de construção do sistema de gestão dos resíduos urbanos da província de Leão, em Dezembro de 1999, permitiria reiniciar o encerramento dos aterros existentes, entre os quais o de Santalla del Bierzo;
- aterro de Sa Roca: existia um projecto de colocar esse aterro em conformidade com a Directiva 75/442;
- aterro de Campello: em 23 de Março de 2000, foi iniciado um procedimento repressivo contra a empresa que explora esse aterro ilegal, estando previsto o início dos trabalhos de encerramento no final de Setembro ou no início de Outubro de 2000 se a própria empresa os executar ou no final de 2000 se a administração for levada a realizá-los.
9 Considerando que o Reino de Espanha não tinha adoptado as medidas que permitiriam concluir que foi posto termo às infracções imputadas, a Comissão decidiu propor a presente acção.
Quanto ao incumprimento
10 Em primeiro lugar, a Comissão alega que os cinco aterros em causa são ilegais porque não foram objecto de nenhuma autorização susceptível de preencher as condições previstas no artigo 9.° da Directiva 75/442.
11 Em seguida, a Comissão sustenta que os aterros não cumprem as exigências do artigo 4.° da Directiva 75/442, dado que os resíduos urbanos são aí lançados sem se recorrer a procedimentos que evitem pôr em perigo a saúde humana e evitem prejudicar o ambiente. Com efeito, nenhum dos aterros dispõe de sistemas de impermeabilização do terreno e recolha de lixiviados, o que produz a poluição do solo e das eventuais águas superficiais ou subterrâneas.
12 Por último, quanto à acusação relativa à violação do artigo 13.° da Directiva 75/442, a Comissão refere que a acusação é unicamente relativa aos aterros de Torreblanca e San Lorenzo de Tormes. Esses dois aterros não são sujeitos a inspecções periódicas apropriadas por parte das autoridades espanholas, não tendo estas fornecido nenhuma descrição dos procedimentos de controlo destinados a verificar a aplicação da Directiva 75/442.
13 O Governo espanhol limita-se a afirmar que o encerramento dos aterros que são objecto da acção, com excepção do de San Roca, está praticamente acabado. Tendo sido decretado o encerramento destes aterros, já não é necessária uma autorização e a Comissão não pode, portanto, invocar a violação do artigo 9.° da Directiva 75/442. Além disso, uma vez que tenham terminado os trabalhos de arranjo do aterro de San Roca, seria emitida uma nova autorização a esse respeito, em conformidade com a regulamentação nacional que transpõe essa directiva.
14 No que diz respeito às outras acusações que lhe são feitas, o Reino de Espanha alega, por um lado, que a Comissão não pode invocar que o tratamento dos resíduos não foi efectuado em conformidade com o artigo 4.° da Directiva 75/442, dada a cessação dessa actividade após o encerramento dos aterros e, por outro, que não pode invocar um incumprimento da obrigação de controlo prevista no artigo 13.° da directiva em relação ao aterro de San Lorenzo de Tormes, que já foi encerrado. Quanto ao aterro de Torreblanca, a comuna utilizá-lo-ia provisoriamente, devido a uma circunstância excepcional e temporária, uma parte do local está selada e a autoridade competente assegura o seu controlo.
15 Há que recordar, a este respeito, que, segundo jurisprudência assente, a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado-Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (v., nomeadamente, acórdãos de 3 de Outubro de 2002, Comissão/Espanha, C-47/01, Colect., p. I-8231, n.° 15, e de 20 de Março de 2003, Comissão/Itália, C-143/02, ainda não publicado na Colectânea, n.° 11).
16 Ora, através dos seus argumentos, o Reino de Espanha reconhece que, no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, os aterros em causa estavam a ser utilizados em violação das disposições da Directiva 75/442. Assim, a acção proposta pela Comissão deve ser julgada procedente.
17 Por conseguinte, há que declarar que, ao não adoptar as medidas necessárias para garantir, no que diz respeito aos aterros de Torreblanca, de San Lorenzo de Tormes, de Santalla del Bierzo, de Sa Roca e de Campello, a aplicação dos artigos 4.° e 9.° da Directiva 75/442, bem como, no que diz respeito aos dois primeiros aterros, a aplicação do artigo 13.° da mesma directiva, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
18 Nos termos do artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação do Reino de Espanha e tendo este sido vencido, há que condená-lo nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
decide:
1) Ao não adoptar as medidas necessárias para garantir, no que diz respeito aos aterros de Torreblanca, de San Lorenzo de Tormes, de Santalla del Bierzo, de Sa Roca e de Campello (Espanha), a aplicação dos artigos 4.° e 9.° da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos, com a redacção dada pela Directiva 91/156/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991, bem como, no que diz respeito aos dois primeiros aterros, a aplicação do artigo 13.° da mesma directiva, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.
2) O Reino de Espanha é condenado nas despesas.
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