Processo C‑460/01
Comissão das Comunidades Europeias
contra
Reino dos Países Baixos
«Incumprimento de Estado – Regulamentos (CEE) n.os 2913/92 e 2454/93 – Trânsito comunitário externo – Autoridades aduaneiras – Procedimentos de cobrança dos direitos de importação – Prazos – Não respeito – Recursos próprios das Comunidades – Colocação à disposição – Prazo – Não respeito – Juros de mora – Estado‑Membro em causa – Falta de pagamento»
Conclusões da advogada‑geral C. Stix‑Hackl apresentadas em 13 de Julho de 2004
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 14 de Abril de 2005
Sumário do acórdão
1. Livre circulação de mercadorias – Trânsito comunitário – Trânsito comunitário externo – Infracções ou irregularidades – Obrigações dos Estados‑Membros – Não respeito dos prazos fixados para os procedimentos de cobrança dos direitos de importação – Incumprimento
(Regulamento n.° 2913/92 do Conselho, artigos 218.°, n.° 3, e 221.°, n.° 1; Regulamento n.° 2454/93 da Comissão, artigo 379.°, n.° 2)
2. Recursos próprios das Comunidades Europeias – Apuramento e colocação à disposição pelos Estados‑Membros – Inscrição a crédito da conta da Comissão – Inscrição tardia – Incumprimento – Obrigação de pagar juros de mora
(Regulamentos n.° 1552/89, artigos 2.° e 11.°, e n.° 2913/92, artigos 218.°, n.° 3, e 221.°, n.° 1, do Conselho)
1. No âmbito do regime de trânsito comunitário, quando o responsável principal de uma operação de trânsito comunitário externo não tenha apresentado, nos três meses após a transmissão, pela estância de partida, da notificação de que a remessa não foi apresentada a tempo na estância aduaneira de destino, a prova da regularidade da operação de trânsito em causa, um Estado‑Membro que não proceder à liquidação da dívida aduaneira e dos demais direitos em causa e à comunicação deste montante ao devedor, o mais tardar, três dias após o prazo fixado nos artigos 218.°, n.° 3, e 221.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2913/92, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 379.°, n.° 2, terceiro período, do Regulamento n.° 2454/93, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento n.° 2913/92.
Com efeito, resulta dos próprios termos desta última disposição que os Estados‑Membros estão obrigados a iniciar o processo de cobrança no termo do prazo de três meses aí referido. Esta interpretação também se impõe a fim de garantir uma aplicação diligente e uniforme, pelas autoridades competentes, das disposições em matéria de cobrança da dívida aduaneira no interesse de uma disponibilização eficaz e rápida dos recursos próprios da Comunidade.
(cf. n.os 69, 94 e disp.)
2. No âmbito do regime de trânsito comunitário, a comunicação tardia do montante dos direitos de importação ao devedor de uma dívida aduaneira, por parte de um Estado‑Membro, em violação dos artigos 218.°, n.° 3, e 221.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2913/92, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, implica necessariamente um atraso no apuramento do direito das Comunidades sobre os recursos próprios na acepção do artigo 2.° do Regulamento n.° 1552/89, relativo à aplicação da Decisão 88/376 relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, e qualquer atraso na inscrição dos recursos próprios na conta da Comissão dá lugar, por força do artigo 11.° do referido regulamento, ao pagamento, pelo Estado‑Membro em causa, de juros de mora que se aplicarão durante todo o período de atraso. Estes juros são exigíveis seja qual for a razão do atraso desses lançamentos na conta da Comissão.
(cf. n.os 85, 91, 94 e disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
14 de Abril de 2005 (*)
«Incumprimento de Estado – Regulamentos (CEE) n.os 2913/92 e 2454/93 – Trânsito comunitário externo – Autoridades aduaneiras – Procedimentos de cobrança dos direitos de importação – Prazos – Não respeito – Recursos próprios das Comunidades – Colocação à disposição – Prazo – Não respeito – Juros de mora – Estado‑Membro em causa – Falta de pagamento»
No processo C‑460/01,
que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.° CE, entrada em 28 de Novembro de 2001,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por G. Wilms e H. M. H. Speyart, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
Reino dos Países Baixos, representado por H. G. Sevenster, na qualidade de agente,
demandado,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, R. Schintgen e J. N. Cunha Rodrigues (relator), juízes,
advogada‑geral: C. Stix‑Hackl,
secretário: M.‑F. Contet, administradora principal,
vistos os autos e após a audiência de 27 de Maio de 2004,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 13 de Julho de 2004,
profere o presente
Acórdão
1 Com a sua petição, a Comissão das Comunidades Europeias pede que o Tribunal de Justiça declare que, entre 1 de Janeiro de 1991 e 31 de Dezembro de 1995:
– ao não proceder à contabilização e à cobrança da dívida aduaneira e dos demais direitos em causa o mais tardar até ao terceiro dia seguinte ao prazo fixado, ou numa data posterior resultante da aplicação do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1182/71 do Conselho, de 3 de Junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (JO L 124, p. 1; EE 01 F1 p. 149), quando o responsável principal de uma operação de trânsito comunitário externo não tenha apresentado, nos três meses após a transmissão, pela estância aduaneira de partida, da notificação de que a remessa não foi apresentada a tempo na estância aduaneira de destino, a prova da regularidade da operação de trânsito em causa,
– ao não colocar em tempo útil os correspondentes recursos próprios à disposição da Comissão, e
– ao recusar o pagamento dos juros de mora correspondentes,
o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 11.°‑A, n.° 2, segundo parágrafo, segundo período, do Regulamento (CEE) n.° 1062/87 da Comissão, de 27 de Março de 1987, que estabelece normas de execução e medidas de simplificação do regime de trânsito comunitário (JO L 107, p. 1), do artigo 49.°, n.° 2, terceiro período, do Regulamento (CEE) n.° 1214/92 da Comissão, de 21 de Abril de 1992, que estabelece normas de execução e medidas de simplificação do regime de trânsito comunitário (JO L 132, p. 1), e do artigo 379.°, n.° 2, terceiro período, do Regulamento (CEE) n.° 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253, p. 1, a seguir «regulamento de aplicação»), bem como por força dos artigos 2.°, 9.°, 10.° e 11.° do Regulamento (CEE, Euratom) n.° 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 155, p. 1).
O quadro jurídico
O direito aduaneiro comunitário
2 Regulamentações distintas, embora substancialmente idênticas, foram sucessivamente aplicáveis durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1991 e 31 de Dezembro de 1995, sobre o qual versa a presente acção.
3 No que toca ao regime de trânsito comunitário, aplicavam‑se, durante os anos 1991 e 1992 o Regulamento (CEE) n.° 222/77 do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976, relativo ao trânsito comunitário (JO 1977, L 38, p. 1; EE 02 F3 p. 91), com a última redacção dada pelo Regulamento (CEE) n.° 474/90, de 22 de Fevereiro de 1990 (JO L 51, p. 1, a seguir «Regulamento n.° 222/77»), e o Regulamento n.° 1062/87, com a redacção dada pelo Regulamento (CEE) n.° 2560/92 da Comissão, de 2 de Setembro de 1992 (JO L 257, p. 5, a seguir «Regulamento n.° 1062/87»). No decurso do ano de 1993, eram aplicáveis o Regulamento (CEE) n.° 2726/90 do Conselho, de 17 de Setembro de 1990, relativo ao trânsito comunitário (JO L 262, p. 1), e o Regulamento n.° 1214/92, com a redacção dada pelo Regulamento (CEE) n.° 3712/92 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1992 (JO L 378, p. 15, a seguir «Regulamento n.° 1214/92»).
4 No que respeita ao regime da dívida aduaneira, eram aplicáveis, a partir do início do ano de 1991 e até ao fim do ano de 1993, o Regulamento (CEE) n.° 2144/87 do Conselho, de 13 de Julho de 1987, relativo à dívida aduaneira (JO L 201, p. 15), com a redacção dada pelo Regulamento (CEE) n.° 4108/88 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988 (JO L 361, p. 2, a seguir «Regulamento n.° 2144/87»), e o Regulamento (CEE) n.° 597/89 da Comissão, de 8 de Março de 1989, que estabelece determinadas normas de aplicação do Regulamento n.° 2144/87 (JO L 65, p. 11).
5 Em matéria de contabilização e de cobrança da dívida aduaneira, era aplicável até 1 de Janeiro de 1994 o Regulamento (CEE) n.° 1854/89 do Conselho, de 14 de Junho de 1989, relativo ao registo da liquidação e às condições de pagamento dos montantes dos direitos de importação ou dos direitos de exportação resultantes de uma dívida aduaneira (JO L 186, p. 1).
6 O Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1, a seguir «código»), procedeu à codificação da regulamentação aplicável no domínio do direito aduaneiro comunitário. O código foi objecto das disposições constantes do regulamento de aplicação. Estes diplomas são aplicáveis a contar de 1 de Janeiro de 1994.
7 Tendo em conta a identidade substancial dos vários regimes de direito aduaneiro aplicáveis sucessivamente no decurso do período a que se refere a presente acção, as partes remetem, na sua argumentação perante o Tribunal, apenas para as disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1994, ou seja, o código e o regulamento de aplicação. Por esta razão, o quadro que se segue realiza uma simples enumeração das disposições sucessivamente aplicáveis no decurso dos períodos controvertidos. Em contrapartida, o teor das disposições do código e do regulamento de aplicação será reproduzido a seguir a este quadro.
Anos civis de 1991 e 1992
Ano civil 1993
Anos civis de 1994 e 1995
artigo 1.°, n.° 2, do Regulamento n.° 222/77
artigos 1.° e 3.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 2726/90
artigo 91.°, n.os 1, alínea a), e 2, alínea a), do código
artigo 13.° do Regulamento n.° 222/77
artigo 11.°, n.° 1, alíneas a) e b), do Regulamento n.° 2726/90
artigo 96.°, n.° 1, alínea a), do código
artigo 2.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 2144/87
artigo 203.° do código
artigo 2.°, n.° 1, alínea d), do Regulamento n.° 2144/87
artigo 204.° do código
artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1854/89
artigo 217.°, n.° 1, do código
artigo 3.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1854/89
artigo 218.°, n.° 3, do código
artigo 4.° do Regulamento n.° 1854/89
artigo 219.° do código
artigos 6.°, n.° 1, e 7.° do Regulamento n.° 1854/89
artigo 221.°, n.os 1 e 3, do código
artigo 26.°, n.os 1 e 3, do Regulamento n.° 222/77
artigo 22.°, n.os 1 e 4, do Regulamento n.° 2726/90
artigo 356, n.os 1 e 5, do regulamento de aplicação
artigo 36.°, n.° 3, do Regulamento n.° 222/77
artigo 34.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2726/90
artigo 378.° do regulamento de aplicação
artigo 11.°‑A do Regulamento n.° 1062/87
artigo 49.° do Regulamento n.° 1214/92
artigo 379.° do regulamento de aplicação
artigo 11.°‑A do Regulamento n.° 1062/87
artigo 50.° do Regulamento n.° 1214/92
artigo 380.° do regulamento de aplicação
O código
8 Nos termos do artigo 91.°, n.os 1, alínea a), e 2, alínea a), do código:
«1. O regime do trânsito externo permite a circulação de um ponto a outro do território aduaneiro da Comunidade:
a) De mercadorias não comunitárias, sem que fiquem sujeitas a direitos de importação e a outras imposições bem como a medidas de política comercial;
[...]
2. A circulação prevista no n.° 1 pode efectuar‑se:
[...]
[...] Ao abrigo do regime de trânsito comunitário externo,
[...]»
9 Nos termos do artigo 96.°, n.° 1, alíneas a) e b), do código:
«O responsável principal é o titular do regime de trânsito comunitário externo, competindo‑lhe:
a) Apresentar as mercadorias intactas na estância aduaneira de destino no prazo prescrito, respeitando as medidas de identificação tomadas pelas autoridades aduaneiras;
b) Respeitar as disposições relativas ao regime do trânsito comunitário.»
10 Nos termos do artigo 203.° do código:
«1. É facto constitutivo da dívida aduaneira na importação:
– a subtracção à fiscalização aduaneira de uma mercadoria sujeita a direitos de importação.
2. A dívida aduaneira considera‑se constituída no momento em que a mercadoria é subtraída à fiscalização aduaneira.
3. Os devedores são:
– a pessoa que subtraiu a mercadoria à fiscalização aduaneira,
– as pessoas que tenham participado nessa subtracção, tendo conhecimento ou devendo ter razoavelmente conhecimento de que se tratava de subtrair a mercadoria à fiscalização aduaneira,
– as que tenham adquirido ou detido a mercadoria em causa, tendo ou devendo ter razoavelmente conhecimento, no momento em que adquiriram ou receberam a mercadoria, de que se tratava de uma mercadoria subtraída à fiscalização aduaneira,
– bem como, se for caso disso, a pessoa responsável pelo cumprimento das obrigações decorrentes da permanência em depósito temporário da mercadoria ou da utilização do regime aduaneiro a que a mercadoria esteja submetida.»
11 Nos termos do artigo 204.° do código:
«1. É facto constitutivo da dívida aduaneira na importação:
a) O incumprimento de uma das obrigações que, para uma mercadoria sujeita a direitos de importação, derivam da sua permanência em depósito temporário ou da utilização do regime aduaneiro ao qual foi submetida
ou
b) A não observância de uma das condições fixadas para a sujeição de uma mercadoria a esse regime ou para a concessão de um direito de importação reduzido ou nulo, em função da utilização da mercadoria para fins especiais,
em casos distintos dos referidos no artigo 203.°, salvo se se provar que o incumprimento ou a não observância não tiver reais consequências para o funcionamento correcto do depósito temporário ou do regime aduaneiro em questão.
2. A dívida aduaneira considera‑se constituída quer no momento em que cessa o cumprimento da obrigação cujo incumprimento dá origem à dívida aduaneira quer no momento em que a mercadoria foi submetida ao regime aduaneiro em causa quando se verificar a posteriori que não foi, na realidade, cumprida uma das condições fixadas para a sujeição dessa mercadoria a esse regime ou para a concessão de um direito de importação reduzido ou nulo, em função da utilização da mercadoria para fins especiais.
3. O devedor é a pessoa responsável, consoante o caso, quer pelo cumprimento das obrigações que decorrem da permanência em depósito temporário de uma mercadoria sujeita a direitos de importação ou da utilização do regime aduaneiro a que essa mercadoria esteja submetida quer pela observância das condições fixadas para a sujeição da mercadoria a esse regime.»
12 O artigo 215.° do código dispõe:
«1. A dívida aduaneira considera‑se constituída no lugar em que ocorrem os factos que dão origem à constituição dessa dívida.
2. Quando não for possível determinar com exactidão o lugar referido no n.° 1, considera‑se que a dívida aduaneira se constitui no lugar onde as autoridades aduaneiras verificarem que a mercadoria se encontra numa situação constitutiva da dívida aduaneira.
3. Sempre que um regime aduaneiro não estiver apurado para uma mercadoria, considera‑se que a dívida aduaneira foi constituída:
– no local em que a mercadoria foi colocada sob o regime
ou
– no local em que a mercadoria entra na Comunidade sob o regime em questão.
4. Todavia, quando os elementos de informação de que as autoridades aduaneiras dispuserem lhes permitirem concluir que a dívida aduaneira já se tinha constituído quando a mercadoria se encontrava noutro lugar, a dívida aduaneira considera‑se constituída no lugar onde se provar que ela se encontrava no momento mais recuado no tempo em que a existência da dívida aduaneira possa ser comprovada.»
13 O artigo 217.°, n.° 1, do código estabelece:
«O montante de direitos de importação ou de direitos de exportação resultante de uma dívida aduaneira, a seguir designado «montante de direitos», deverá ser calculado pelas autoridades aduaneiras logo que estas disponham dos elementos necessários e deverá ser objecto de uma inscrição efectuada por essas autoridades nos registos contabilísticos ou em qualquer outro suporte equivalente (registo de liquidação).»
14 Por força do artigo 218.°, n.° 3, do código:
«Sempre que seja constituída uma dívida aduaneira em condições distintas das previstas no n.° 1, o registo de liquidação do montante correspondente deverá ser efectuado no prazo de dois dias a contar da data em que as autoridades aduaneiras possam:
a) Calcular o montante dos direitos em causa
e
b) Determinar o devedor.»
15 Em conformidade com o artigo 219.° do código:
«1. Os prazos para o registo de liquidação fixados no artigo 218.° podem ser prorrogados:
a) Quer por motivos ligados à organização administrativa dos Estados‑Membros e, nomeadamente, em caso de centralização contabilística;
b) Quer na sequência de circunstâncias especiais que impeçam as autoridades aduaneiras de observar os referidos prazos.
Os prazos assim prorrogados não podem exceder catorze dias.
2. Os prazos previstos no n.° 1 não se aplicam a casos fortuitos ou de força maior.»
16 Nos termos do artigo 221.°, n.os 1 e 3, do código:
«1. O montante dos direitos deve ser comunicado ao devedor, de acordo com modalidades adequadas, logo que o respectivo registo de liquidação seja efectuado.
[...]
3. A comunicação ao devedor não se poderá efectuar após o termo de um prazo de três anos a contar da data de constituição da dívida aduaneira. Todavia, se, em virtude de um acto passível de procedimento judicial repressivo, as autoridades aduaneiras não puderam determinar o montante exacto dos direitos legalmente devidos, a referida comunicação será efectuada, na medida em que as disposições em vigor o prevejam, após o termo desse prazo de três anos.»
17 O artigo 236.°, n.° 1, do código dispõe:
«Proceder‑se‑á ao reembolso dos direitos de importação ou dos direitos de exportação na medida em que se provar que, no momento do seu pagamento, o respectivo montante não era legalmente devido ou que foi objecto de registo de liquidação contrariamente ao disposto no n.° 2 do artigo 220.°
Proceder‑se‑á à dispensa de pagamento dos direitos de importação ou dos direitos de exportação na medida em que se provar que, no momento do seu registo de liquidação, o respectivo montante não era legalmente devido ou que o montante foi registado contrariamente ao n.° 2 do artigo 220.°
Não será concedido qualquer reembolso ou dispensa de pagamento quando os factos conducentes ao pagamento ou ao registo de liquidação de um montante que não era legalmente devido resultarem de um artifício do interessado.»
O regulamento de aplicação
18 Nos termos do artigo 356.°, n.os 1 e 5, do regulamento de aplicação:
«1. As mercadorias e o documento T1 devem ser apresentados na estância de destino.
[...]
5. Quando as mercadorias forem apresentadas na estância de destino findo o prazo fixado pela estância de partida e a inobservância desse prazo for devida a circunstâncias devidamente justificadas e aceites pela estância de destino, não imputáveis nem ao transportador nem ao responsável principal, considera‑se que este último respeitou o prazo fixado.»
19 O artigo 378.° do regulamento de aplicação enuncia:
«1. Sem prejuízo do disposto no artigo 215.° do código, quando a remessa não tiver sido apresentada na estância de destino e não puder ser determinado qual o local da infracção ou da irregularidade, considera‑se que essa infracção ou irregularidade foi cometida
– no Estado‑Membro de que depende a estância de partida,
ou
– no Estado‑Membro de que depende a estância de passagem à entrada da Comunidade e na qual foi entregue um aviso de passagem,
salvo se, no prazo indicado no n.° 2 do artigo 379.°, for apresentada prova, a contento das autoridades aduaneiras, da regularidade da operação de trânsito ou do local onde a infracção ou irregularidade foi efectivamente cometida.
2. Caso não seja apresentada tal prova, se continuar a considerar que a referida infracção ou irregularidade foi cometida no Estado‑Membro de partida ou no Estado‑Membro de entrada, tal como referido no segundo travessão do n.° 1, esse Estado‑Membro cobrará os direitos e demais imposições respeitantes às mercadorias em causa em conformidade com as disposições comunitárias ou nacionais.
3. Se, antes do final de um prazo de três anos a contar da data de registo da declaração T1, vier a ser determinado o Estado‑Membro onde a referida infracção ou irregularidade foi efectivamente cometida, esse Estado‑Membro procederá, em conformidade com as disposições comunitárias ou nacionais, à cobrança dos direitos e demais imposições (à excepção dos cobrados, nos termos do n.° 2, a título de recursos próprios da Comunidade) respeitantes às mercadorias em causa. Nesse caso, assim que for apresentada a prova da cobrança, os direitos e outras imposições inicialmente cobrados (à excepção dos cobrados a título de recursos próprios da Comunidade) serão reembolsados.
4. A garantia a coberto da qual foi efectuada a operação de trânsito só será liberada findo o prazo de três anos acima referido ou, se for o caso, após o pagamento dos direitos e outras imposições aplicáveis no Estado‑Membro em que a referida infracção ou irregularidade foi efectivamente cometida.
Os Estados‑Membros adoptarão as disposições necessárias para lutar contra quaisquer infracções ou irregularidades e para as punir eficazmente.»
20 Nos termos do artigo 379.° do regulamento de aplicação:
«1. Quando uma remessa não tiver sido apresentada na estância de destino e não puder ser determinado o local da infracção ou da irregularidade, a estância de partida notificará desse facto o responsável principal no mais curto prazo e, o mais tardar, antes do fim do décimo primeiro mês seguinte à data do registo da declaração de trânsito comunitário.
2. A notificação referida no n.° 1 deve, nomeadamente, indicar o prazo dentro do qual a prova da regularidade da operação de trânsito ou do local onde a infracção foi efectivamente cometida pode ser apresentada na estância de partida, a contento das autoridades aduaneiras. Este prazo é de três meses a contar da data da notificação referida no n.° 1. No termo deste prazo, se a referida prova não for apresentada, o Estado‑Membro competente procederá à cobrança dos direitos e demais imposições em causa. Nos casos em que este Estado‑Membro não é aquele em que se situa a estância de partida, esta última informará desse facto, sem demora, o referido Estado‑Membro.»
21 Em conformidade com o artigo 380.° do regulamento de aplicação:
«A prova da regularidade da operação de trânsito, na acepção do n.° 1 do artigo 378.°, é feita, nomeadamente, a contento das autoridades aduaneiras, mediante:
a) A apresentação de um documento certificado pelas autoridades aduaneiras que demonstre que as mercadorias em causa foram apresentadas na estância de destino ou, caso se aplique o artigo 406.°, ao destinatário autorizado. Este documento deve conter a identificação das referidas mercadorias
ou
b) A apresentação de um documento aduaneiro de introdução no consumo emitido num país terceiro ou da sua cópia ou fotocópia; esta cópia ou fotocópia deve ser autenticada, quer pelo organismo que visou o documento original quer pelos serviços oficiais do país terceiro em causa quer pelos serviços oficiais de um dos Estados‑Membros. Este documento deve conter a identificação das mercadorias em causa.»
22 O artigo 859.° do regulamento de aplicação dispõe:
«Consideram‑se, nomeadamente, sem reais consequências sobre o funcionamento correcto do depósito temporário ou do regime aduaneiro considerado na acepção do n.° 1 do artigo 204.° do código aduaneiro, os seguintes incumprimentos ou não observâncias, desde que:
– não constituam uma tentativa de subtracção da mercadoria à fiscalização aduaneira,
– não impliquem negligência manifesta por parte do interessado,
e
– sejam cumpridas a posteriori todas as formalidades necessárias à regularização da situação da mercadoria:
1. Extinção do prazo no qual as mercadorias devem ter adquirido um dos destinos aduaneiros previstos no âmbito do depósito temporário ou do regime aduaneiro considerado, quando pudesse ter sido concedida uma prorrogação do prazo, se o pedido tivesse sido apresentado atempadamente;
2. No caso de uma mercadoria sujeita a um regime de trânsito, a extinção do prazo de apresentação dessa mercadoria na estância de destino, desde que essa apresentação tenha sido feita posteriormente;
3. No caso de uma mercadoria colocada em depósito temporário ou sujeita ao regime de entreposto aduaneiro, as manipulações sem autorização prévia das autoridades aduaneiras, desde que essas manipulações pudessem ter sido autorizadas, se o pedido tivesse sido feito;
4. No caso de uma mercadoria sujeita ao regime de importação temporária, a utilização da referida mercadoria em condições diferentes das previstas na autorização, desde que essa utilização pudesse ter sido autorizada ao abrigo do mesmo regime, se o pedido tivesse sido feito;
5. No caso de uma mercadoria colocada em depósito temporário ou sujeita a um regime aduaneiro, o seu transporte não autorizado, desde que possa ser apresentada às autoridades aduaneiras, se estas o solicitarem;
6. No caso de uma mercadoria colocada em depósito temporário ou sujeita a um regime aduaneiro, a saída dessa mercadoria do território aduaneiro da Comunidade ou a sua introdução numa zona franca ou num entreposto franco sem cumprimento das formalidades necessárias;
7. No caso de uma mercadoria que tenha beneficiado de um tratamento pautal favorável em função do seu destino especial, a sua cessão sem notificação aos serviços aduaneiros, apesar de essa mercadoria não ter ainda adquirido o destino previsto, desde que:
a) A contabilidade de existências mantida pelo cedente tenha em conta a cessão;
e
b) O cessionário seja titular de uma autorização relativa à mercadoria em causa.»
O regime dos recursos próprios das Comunidades
23 Em conformidade com o artigo 2.°, n.° 1, alíneas a) e b), da Decisão 88/376/CEE, Euratom do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 185, p. 24):
«Constituem recursos próprios inscritos no orçamento das Comunidades as receitas provenientes:
a) Dos direitos niveladores, prémios, montantes suplementares ou compensatórios, montantes ou elementos adicionais e dos outros direitos estabelecidos ou a estabelecer pelas instituições das Comunidades sobre as trocas comerciais com países não membros no âmbito da política agrícola comum, bem como das quotizações e outros direitos previstos no âmbito da organização comum dos mercados no sector do açúcar;
b) Dos direitos da pauta aduaneira comum e dos outros direitos estabelecidos ou a estabelecer pelas instituições das Comunidades sobre as trocas comerciais com países não membros e dos direitos aduaneiros sobre os produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.»
24 Nos termos do artigo 2.° do Regulamento n.° 1552/89:
«1. Para efeitos da aplicação do presente regulamento, um direito das Comunidades sobre os recursos próprios referidos no n.° 1, alíneas a) e b), do artigo 2.° da Decisão 88/376/CEE, Euratom considera‑se apurado quando o serviço competente do Estado‑Membro tiver comunicado ao devedor o montante por ele devido. Tal comunicação será efectuada logo que seja conhecido o devedor e que o montante do direito possa ser determinado pelas autoridades administrativas competentes, em conformidade com todas as disposições comunitárias aplicáveis na matéria.
2. O exposto no número anterior é aplicável sempre que a comunicação tenha de ser rectificada.»
25 Nos termos do artigo 6.°, n.os 1 e 2, alíneas a) e b), deste regulamento:
«1. Será mantida pelo Tesouro de cada Estado‑Membro ou pelo organismo designado por cada Estado‑Membro uma contabilidade dos recursos próprios, discriminada segundo a natureza desses recursos.
2. a) Sob reserva do disposto na alínea b) do presente número, os direitos apurados nos termos do artigo 2.° serão lançados na contabilidade [denominada correntemente ‘contabilidade A’] o mais tardar no primeiro dia útil seguinte ao dia 19 do segundo mês após aquele em que o direito tiver sido apurado.
b) Os direitos apurados e não inscritos na contabilidade referida na alínea a) por ainda não terem sido cobrados, nem ter sido fornecida qualquer caução, serão lançados numa contabilidade separada [denominada correntemente ‘contabilidade B’], no prazo previsto na alínea a). Os Estados‑Membros podem proceder do mesmo modo nos casos em que os direitos apurados e cobertos por garantias sejam objecto de contestação e possam vir a sofrer variações na sequência de eventuais diferendos.»
26 Em conformidade com o n.° 1 do artigo 9.° do mesmo regulamento:
«Segundo as regras definidas no artigo 10.°, cada Estado‑Membro inscreverá os recursos próprios a crédito da conta aberta para o efeito em nome da Comissão junto do Tesouro ou do organismo por ele designado.
A manutenção desta conta está isenta de encargos.»
27 Por força do artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1552/89:
«Após dedução de 10% a título de despesas de cobrança nos termos do n.° 3 do artigo 2.° da Decisão 88/376 [...], o lançamento dos recursos próprios referidos no n.° 1, alíneas a) e b), do artigo 2.° dessa decisão efectuar‑se‑á o mais tardar no primeiro dia útil seguinte ao dia 19 do segundo mês após aquele em que o direito tiver sido apurado nos termos do artigo 2.°
Todavia, em relação aos direitos lançados na contabilidade separada, nos termos do n.° 2, alínea b), do artigo 6.°, o lançamento deve ser efectuado o mais tardar no primeiro dia útil seguinte ao dia 19 do segundo mês seguinte ao da cobrança dos direitos.»
28 O artigo 11.° do mesmo regulamento dispõe:
«Qualquer atraso nos lançamentos na conta referida no n.° 1 do artigo 9.° implicará o pagamento, pelo Estado‑Membro em causa, de um juro a uma taxa igual à taxa de juro aplicada, na data do vencimento, no mercado monetário desse Estado‑Membro, aos financiamentos a curto prazo, acrescida de dois pontos. Essa taxa aumentará 0,25 ponto por cada mês de atraso. A taxa assim aumentada aplicar‑se‑á durante todo o período de atraso.»
A regulamentação em matéria de cálculo dos prazos, datas e termos
29 O Regulamento n.° 1182/71 enuncia as regras gerais aplicáveis, salvo disposições em contrário, aos prazos, às datas e aos termos fixados pelos actos do Conselho e da Comissão. Na falta de disposições em contrário no código ou no regulamento de aplicação, as disposições do Regulamento n.° 1182/71 são aplicáveis no presente caso.
O procedimento pré‑contencioso
30 Os serviços da Comissão efectuaram um controlo nos Países Baixos entre 10 e 14 de Janeiro de 1994 a respeito dos procedimentos aplicados no distrito aduaneiro de Roterdão às operações de trânsito comunitário.
31 Por ofício de 6 de Junho de 1994, a Comissão transmitiu às autoridades neerlandesas o relatório elaborado por ocasião desse controlo e chamou a sua atenção para o facto de que, no momento da aplicação do artigo 379.°, n.° 2, do regulamento de aplicação e das correspondentes disposições anteriormente em vigor, tinham‑se verificado atrasos no lançamento na contabilidade e, portanto, na colocação à disposição dos recursos próprios das Comunidades provenientes das importações.
32 A Comissão refere, a esse respeito, que o artigo 379.°, n.° 1, do regulamento de aplicação impõe um prazo máximo de onze meses entre a data de registo de um documento T1 pelas autoridades aduaneiras e a notificação ao responsável principal da falta de apuramento deste documento. Acrescentando a este prazo o de três meses previsto no artigo 379.°, n.° 2, do mesmo regulamento, os inspectores da Comissão terão concluído por um prazo máximo de catorze meses entre a aceitação de um documento T1 e a cobrança obrigatória dos direitos em causa pelas autoridades aduaneiras quando este documento não tenha sido apurado. Ora, nos termos do relatório de controlo já referido, o distrito aduaneiro de Roterdão não respeitou este prazo, na medida em que se verificou no momento do controlo que uma grande parte dos documentos não apurados remontava a mais de catorze meses.
33 Por ofício de 24 de Fevereiro de 1995, as autoridades neerlandesas contestaram a interpretação das disposições relevantes defendida pela Comissão, a qual, por ofício de 28 de Abril de 1995, informou às autoridades neerlandesas que mantinha as suas acusações.
34 Neste mesmo ofício, a Comissão salienta que a regulamentação comunitária aplicável não deixa aos Estados‑Membros qualquer margem para prorrogarem o prazo de quatro meses anteriormente indicado. Neste mesmo ofício, a Comissão reitera o seu pedido anteriormente formulado respeitante à transmissão dos dados referentes aos documentos T1 apurados tardiamente durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1991 e 31 de Dezembro de 1995.
35 Na sua resposta de 30 de Agosto de 1995, as autoridades neerlandesas forneceram à Comissão as informações solicitadas. Com base nestas informações, os serviços da Comissão calcularam os juros devidos nos termos do artigo 11.° do Regulamento n.° 1552/89. Para esse efeito, partiram da hipótese de que a notificação prevista no artigo 379.°, n.° 2, do regulamento de aplicação devia ter sido enviada no último dia do décimo primeiro mês seguinte ao do registo do documento T1 em causa, pelo que a tomada em conta da dívida aduaneira correspondente deveria ter ocorrido o mais tardar no termo do décimo quarto mês seguinte a este registo.
36 Por ofício de 17 de Dezembro de 1996, que continha os pormenores destes cálculos, a Comissão convidou as autoridades neerlandesas a pagarem juros de mora no montante de 5 323 395,06 NLG antes do último dia útil do segundo mês seguinte à notificação deste pedido, ou seja, antes de 23 de Fevereiro de 1997.
37 Por ofício de 1 de Outubro de 1997, as autoridades neerlandesas informaram a Comissão de que se recusavam a aceder a essa solicitação. Remeteram, a este respeito, para as teses que tinham anteriormente defendido e censuraram a Comissão por não ter respondido aos argumentos por elas avançados no seu ofício de 30 de Agosto de 1995.
38 Por ofício de 18 de Fevereiro de 1999, a Comissão enviou às autoridades neerlandesas uma notificação para cumprir às quais estas responderam por ofício de 22 de Abril de 1999.
39 Em 2 de Fevereiro de 2000, a Comissão emitiu um parecer fundamentado, ao qual as autoridades neerlandesas responderam por ofício de 28 de Março de 2000.
40 Entendendo que esta última resposta era insatisfatória, a Comissão decidiu intentar a presente acção.
Quanto à acção
41 A primeira alegação da Comissão assenta na violação do artigo 379.°, n.° 2, do regulamento de aplicação, em vigor desde 1 de Janeiro de 1994, e das correspondentes disposições aplicáveis entre 1 de Janeiro de 1991 e 31 de Dezembro de 1993, ou seja, respectivamente, os artigos 11.°‑A, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1062/87 e 49.°, n.° 2, terceiro período, do Regulamento n.° 1214/92, pelo facto de, entre 1 de Janeiro de 1991 e 31 de Dezembro de 1995, o Reino dos Países Baixos não ter procedido à contabilização e à cobrança da dívida aduaneira em tempo útil nos casos de um apuramento fora de prazo das operações de trânsito comunitário externo.
42 Com a sua segunda alegação, a Comissão imputa às autoridades neerlandesas a violação dos artigos 2.°, 9.° e 10.° do Regulamento n.° 1552/89, por não terem, no prazo fixado, colocado à disposição da Comissão os recursos próprios correspondentes à dívida aduaneira.
43 A terceira alegação assenta na violação do artigo 11.° do Regulamento n.° 1552/89 e respeita ao não pagamento dos correspondentes juros de mora.
Quanto à alegação de violação dos artigos 11.°‑A, n.° 2, segundo parágrafo, segundo período, do Regulamento n.° 1062/87, 49.°, n.° 2, terceiro período, do Regulamento n.° 1214/92 e 379.°, n.° 2, terceiro período, do regulamento de aplicação
Argumentação das partes
44 A Comissão alega que os artigos 96.° do código e 356.° e 379.° do regulamento de aplicação estabelecem um calendário de acção imperativo que deve ser respeitado pelo responsável principal e pelas estâncias de partida e de destino no âmbito de uma operação de trânsito comunitário externo, nomeadamente quando a remessa transportada ao abrigo deste regime não seja apresentada na estância de destino no prazo fixado no momento do registo da declaração de trânsito.
45 A Comissão refere que, no âmbito deste calendário:
– o responsável principal deve apresentar a remessa em causa, intacta e no prazo mencionado no documento T1, na estância de destino [artigos 96.°, n.° 1, alínea a), do código e 356.°, n.os 1 e 5, do regulamento de aplicação];
– em caso de não apresentação dentro deste prazo, a estância de partida deve, em conformidade com o artigo 379.°, n.° 1, do regulamento de aplicação, notificar esta falta de apresentação ao responsável principal o mais tardar no termo do prazo de onze meses seguinte à data de registo da declaração de trânsito,
e
– a partir do dia da referida notificação, começa a correr o prazo de três meses durante o qual o responsável principal dispõe de uma última oportunidade para fornecer a prova da regularidade da operação de trânsito à estância de partida, a contento das autoridades aduaneiras.
46 Esta prova deveria, nos termos do artigo 380.° do regulamento de aplicação, ter sido feita mediante a apresentação de documentos certificados que demonstrassem que a remessa tinha sido apresentada na estância de destino, ou introduzida no consumo num país terceiro. Na prática, tratar‑se‑ia geralmente de um documento T1 visado pela estância de destino e fornecido ao responsável principal.
47 No termo deste prazo e não tendo a referida prova sido produzida, o Estado‑Membro competente deveria ter procedido à cobrança dos direitos e demais imposições em causa nos termos do artigo 379.°, n.° 2, do regulamento de aplicação. A Comissão entende que este prazo de três meses é, não apenas vinculativo para o responsável principal, mas também para o Estado‑Membro do qual depende a estância de partida.
48 Quanto ao momento do registo de liquidação da dívida aduaneira, a Comissão recorda que, em conformidade com o artigo 217.°, n.° 1, do código, os Estados‑Membros devem calcular e contabilizar o montante dos direitos decorrentes de uma dívida aduaneira a partir do momento em que disponham dos elementos necessários. A fim de determinar o momento do início da contagem do prazo imperativo para os Estados‑Membros, o artigo 218.° do mesmo código optou pelo momento em que o Estado‑Membro em causa «possa» determinar o devedor e calcular o montante da dívida. O registo da liquidação deveria seguidamente ocorrer no prazo fixado nos artigos 218.° e 219.° do código, ou seja, dois dias com a possibilidade de prorrogação até ao máximo de catorze dias.
49 A Comissão observa que, o mais tardar no primeiro dia útil do décimo quinto mês seguinte à data de registo do documento T1, ou em data anterior, quando a estância de partida tenha enviado a notificação de não apuramento mais atempadamente, este último estará na posse de todos os elementos necessários para o cálculo do montante dos direitos decorrentes da dívida aduaneira [artigos 217.°, n.° 1, e 218.°, n.° 3, alínea a), do código] e para a identificação do devedor, no caso em apreço, o responsável principal [artigo 218.°, n.° 3, alínea b), do código].
50 Em conformidade com os artigos 218.° e 219.° do referido código, a dívida deveria ter sido contabilizada no prazo de dois dias, prazo que pode ser prorrogado, em certas circunstâncias, para um máximo de catorze dias. Portanto, o Estado‑Membro em causa deveria ter procedido à liquidação da dívida aduaneira o mais tardar, respectivamente, no terceiro ou no décimo quinto dia do quarto mês seguinte ao envio da notificação a que se refere o artigo 379.°, n.° 1, do regulamento de aplicação.
51 Por conseguinte, exceptuada a eventual prorrogação do prazo nos termos do artigo 219.° do código, o Estado‑Membro não dispõe de qualquer poder discricionário que lhe permita determinar quando deverá efectuar o registo de liquidação da dívida aduaneira. Aliás, resulta do artigo 221.°, n.° 1, do código que o Estado‑Membro deve proceder à cobrança imediatamente após o registo de liquidação, comunicando o montante da dívida ao devedor. Com efeito e em toda a lógica, a cobrança seguir‑se‑á imediatamente a este registo de liquidação, mesmo não precisando o artigo 379.°, n.° 2, do regulamento de aplicação se esta operação deve ou não ocorrer rapidamente.
52 O Reino dos Países Baixos contesta a tese de que resulta da leitura conjugada dos artigos 379.°, n.° 2, do regulamento de aplicação e 218.°, n.° 3, do código que um Estado‑Membro é obrigado a efectuar directamente o registo de liquidação dos direitos devidos nos dois dias após o termo do prazo de três meses a contar do envio da notificação de não apuramento. Em seu entender, o prazo de três meses referido no mesmo artigo 379.°, n.° 2, constitui um prazo processual e não um prazo imperativo. Entende que a tese oposta defendida pela Comissão é contrária à própria redacção das disposições em causa, não respeita os direitos dos sujeitos jurídicos e vê‑se confrontada com dificuldades práticas insuperáveis.
53 Em primeiro lugar, quanto ao teor das disposições em causa, o governo demandado observa que, nos termos do artigo 218.°, n.° 3, do código, o prazo de dois dias só começa a correr quando as autoridades aduaneiras «possam calcular o montante dos direitos em causa e determinar o devedor», o que implica mais do que o simples facto de se estar na posse das informações em causa. Em seu entender, se, na prática, o registo de liquidação pode normalmente ser efectuado directamente após o termo do prazo de três meses, daí não se poder deduzir que o termo deste prazo deva ser considerado o do início da contagem do prazo de dois dias a que se refere esta disposição.
54 De igual modo, o artigo 379.°, n.° 2, terceiro período, do regulamento de aplicação precisa unicamente que «o Estado‑Membro competente procederá à cobrança» do montante dos direitos devidos. Estas palavras não terão o mesmo significado que a expressão «registo de liquidação» pelas «autoridades aduaneiras» constante do artigo 218.°, n.° 3, do código. As duas disposições em causa terão dois destinatários diferentes e o prazo referido nesta última disposição não poderá, portanto, ser transposto para o quadro do artigo 379.°, n.° 2, do regulamento de aplicação.
55 Em segundo lugar, quanto às exigências relativas ao respeito dos direitos dos particulares, o governo demandado alega que decorre do artigo 379.° do regulamento de aplicação que é unicamente no termo do prazo de três meses que as autoridades aduaneiras podem apreciar se o regime de trânsito comunitário terminou regularmente, na medida em que a prova neste sentido é produzida, em que lugar ocorreu uma eventual irregularidade, se estará ou não constituída uma dívida aduaneira e qual é o Estado‑Membro competente para proceder à sua cobrança. Por outras palavras, será apenas após o exame dos elementos probatórios fornecidos pelo responsável principal que as autoridades aduaneiras disporão «dos elementos necessários», na acepção do artigo 217.° do código, para proceder ao cálculo e ao lançamento da dívida aduaneira na contabilidade. A tese de que esta apreciação deve ocorrer no prazo de dois dias, incluindo o cálculo do montante dos direitos, não respeita a exigência de um exame cuidadoso, sendo, portanto, lesiva dos direitos dos particulares.
56 O Governo neerlandês acrescenta que um sistema no qual a autoridade aduaneira deve proceder à imediata liquidação do montante dos direitos para seguidamente reembolsar este montante, quando se verifique que a prova do apuramento regular do trânsito foi, não obstante, produzida pelo responsável principal, comporta para este último um ónus inaceitável. Semelhante ónus será tanto mais inaceitável quanto, na grande maioria dos casos, não serão os responsáveis principais a terem cometido a presumível irregularidade de trânsito, mas sim as autoridades aduaneiras da estância de destino ou o beneficiário da carga.
57 Em terceiro lugar e no que toca à impossibilidade de respeitar os prazos em causa, o Governo neerlandês alega que o apuramento constitui um processo complexo e que não é possível examinar no prazo de dois dias o conjunto dos elementos probatórios respeitantes a todos os documentos para seguidamente designar o devedor dos direitos e determinar «o montante dos direitos». Na prática, serão apresentados documentos de diversa natureza. Portanto, não será possível em dois dias determinar se está constituída uma dívida aduaneira, transmitir eventualmente o processo ao Estado‑Membro competente, determinar quem é o devedor, calcular o «montante dos direitos decorrentes da dívida aduaneira» e, por último, enviar‑lhe um aviso de liquidação para pagamento.
Apreciação do Tribunal
58 Há que, em primeiro lugar, referir que o Governo neerlandês não contesta as conclusões de facto da Comissão referentes às dívidas aduaneiras constituídas na sequência de irregularidades cometidas sob o regime do trânsito comunitário externo, dívidas que, no decurso do período a que se refere a presente acção, ou seja, entre 1 de Janeiro de 1991 e 31 de Dezembro de 1995, não foram objecto de um processo de cobrança pelas autoridades aduaneiras neerlandesas no prazo de dois dias referido no artigo 218.° do código após o termo do prazo de três meses mencionado no artigo 379.°, n.° 2, terceiro período, do regulamento de aplicação e das correspondentes disposições anteriormente aplicáveis. Todavia, contrariamente à Comissão, este governo entende que, apesar de ter dado início ao processo de cobrança vários meses após o termo deste prazo de três meses, não violou as obrigações que lhe incumbem nos termos do direito aduaneiro comunitário.
59 A este respeito, há que salientar que, nos termos do artigo 379.°, n.° 1, do regulamento de aplicação, quando uma remessa não tiver sido apresentada na estância de destino e não puder ser determinado o local da infracção ou da irregularidade, a estância de partida notificará desse facto o responsável principal no mais curto prazo e, o mais tardar, antes do fim do décimo primeiro mês seguinte à data do registo da declaração de trânsito comunitário.
60 Embora, no acórdão de 14 de Novembro de 2002, SPKR (C‑112/01, Colect., p. I‑10655, n.° 40), o Tribunal de Justiça declarou que o não respeito do prazo de onze meses não impede por si só a cobrança da dívida aduaneira ao responsável principal, também referiu, no n.° 34 do mesmo acórdão, que o referido prazo tem por destinatárias as autoridades administrativas e tem por objectivo garantir uma aplicação diligente e uniforme, por estas autoridades, das disposições em matéria de cobrança da dívida aduaneira no interesse de uma rápida disponibilização dos recursos próprios da Comunidade. Portanto, como de resto admite o Governo neerlandês, o respeito do prazo de onze meses, sem ter incidência sobre a exigibilidade da dívida aduaneira, reveste nomeadamente para os Estados‑Membros carácter imperativo no que toca às respectivas obrigações comunitárias referentes à colocação à disposição dos recursos próprios das Comunidades.
61 Além disso, em conformidade com o artigo 379.°, n.° 2, do regulamento de aplicação, a notificação a que se refere o n.° 1 deste artigo deve indicar, designadamente, o prazo dentro do qual a prova da regularidade da operação de trânsito ou do lugar em que a infracção foi efectivamente cometida pode ser apresentada à estância de partida, a contento das autoridades aduaneiras. Este prazo é de três meses a contar da data da notificação referida no n.° 1 desse artigo. No termo deste prazo, se a referida prova não for apresentada, o Estado‑Membro competente «procederá à cobrança» dos direitos e demais imposições em causa.
62 Nos n.os 24 e 25 do acórdão de 20 de Janeiro de 2005, Honeywell Aerospace (C‑300/03, Colect., p. I‑0000), o Tribunal de Justiça declarou que decorre da própria redacção dos artigos 378.°, n.° 1, e 379.°, n.° 2, do regulamento de aplicação que a notificação pela estância de partida ao responsável principal do prazo dentro do qual a prova exigida pode ser apresentada tem carácter obrigatório e deve preceder a cobrança da dívida aduaneira. Este prazo destina‑se a proteger os interesses do responsável principal, concedendo‑lhe três meses para produzir, eventualmente, prova da regularidade da operação de trânsito ou do lugar onde a irregularidade ou a infracção foi efectivamente cometida. Por conseguinte, o Estado‑Membro do qual depende a estância de partida só pode proceder à cobrança dos direitos na importação se, designadamente, indicou ao responsável principal que este dispõe de um prazo de três meses para produzir as provas exigidas e estas não tiverem sido produzidas nesse prazo.
63 Decorre das precedentes considerações que, numa hipótese na qual, como na presente acção, as remessas controvertidas não foram apresentadas na estância de destino e o lugar da infracção ou da irregularidade não pode ser determinado, a estância de partida deve, no interesse de uma rápida colocação à disposição dos recursos próprios da Comunidade, de notificar o responsável principal dentro do mais breve prazo possível e o mais tardar antes do termo do décimo primeiro mês seguinte à data de registo da declaração de trânsito comunitário. Esta notificação deve indicar ao interessado que beneficia de um prazo de três meses para produzir a prova da regularidade da operação de trânsito ou do lugar em que a infracção foi efectivamente cometida à estância de partida, a contento das autoridades aduaneiras. No termo deste prazo e não tendo a referida prova sido produzida, o Estado‑Membro competente «procederá à cobrança» da dívida aduaneira.
64 É neste contexto que o artigo 217.°, n.° 1, do código dispõe que o montante de direitos de importação ou de direitos de exportação resultante de uma dívida aduaneira deverá ser «calculado» pelas autoridades aduaneiras logo que estas «disponham dos elementos necessários» e deverá ser objecto de uma «inscrição efectuada por essas autoridades nos registos contabilísticos».
65 Nos termos do artigo 218.°, n.° 3, do código, o «registo de liquidação do montante correspondente» deverá ser efectuado no prazo de dois dias a contar da data em que as autoridades aduaneiras «possam calcular o montante dos direitos em causa e determinar o devedor». O artigo 219.° do código permite prorrogar este prazo até um máximo de catorze dias, quer por motivos ligados à organização administrativa dos Estados‑Membros, quer na sequência de circunstâncias especiais que impeçam às autoridades aduaneiras a observância dos referidos prazos. Em aplicação do artigo 221.°, n.° 1, do código, o montante dos direitos deve ser «comunicado ao devedor [...] logo que o respectivo registo de liquidação seja efectuado».
66 No âmbito da presente acção, a Comissão critica essencialmente as autoridades aduaneiras neerlandesas por não terem iniciado, nos dois dias seguintes ao termo do prazo de três meses previsto no artigo 379.°, n.° 2, do regulamento de aplicação, o processo de cobrança da dívida aduaneira. Critica‑as, mais precisamente, por não terem procedido ao registo da liquidação do montante correspondente em conformidade com o disposto no n.° 3 do artigo 218.° do código, nem à comunicação do montante ao devedor em aplicação do artigo 221.°, n.° 1, do mesmo código.
67 O Governo neerlandês alega, por seu turno, que os Estados‑Membros não estão obrigados a proceder à cobrança da dívida aduaneira imediatamente no termo do prazo de três meses que começa a correr após o termo do prazo de onze meses a que se refere o artigo 379.°, n.° 1, do regulamento de aplicação. Segundo o referido governo, este último prazo não poderá ser interpretado como um prazo imperativo.
68 Esta tese não colhe.
69 Como correctamente sustenta a Comissão, resulta dos próprios termos do artigo 379.°, n.° 2, terceiro período, do regulamento de aplicação que os Estados‑Membros estão obrigados a iniciar o processo de cobrança no termo do prazo de três meses aí referido. Esta interpretação também se impõe a fim de garantir uma aplicação diligente e uniforme, pelas autoridades competentes, das disposições em matéria de cobrança da dívida aduaneira no interesse de uma disponibilização eficaz e rápida dos recursos próprios da Comunidade.
70 A referida interpretação também não é incompatível com o disposto no artigo 221.°, n.° 3, do código, que permite a comunicação dos montantes dos direitos a pagar durante um período de três anos a contar da constituição da dívida aduaneira. Com efeito, essa disposição destina‑se, em particular, a garantir a segurança jurídica na medida em que impõe um prazo máximo para a comunicação ao devedor do montante da dívida aduaneira. Não põe, contudo, em causa as demais obrigações para com a Comunidade decorrentes, para as autoridades aduaneiras, das disposições do código e do regulamento de aplicação e destinadas a garantir uma aplicação diligente e uniforme das disposições em matéria de cobrança da dívida aduaneira, no interesse de uma disponibilização rápida e eficaz dos recursos próprios da Comunidade.
71 Em conformidade com o disposto nos artigos 217.°, n.° 1, 218.°, n.° 3, e 219.° do código, o registo da liquidação do montante correspondente às dívidas aduaneiras como aquelas a que se refere a presente acção deve ser efectuado dentro de um prazo de dois dias, que pode ser aumentado sem exceder um total de catorze dias. Além disso, a comunicação ao devedor do montante correspondente a estas dívidas deve realizar‑se, nos termos do artigo 221.°, n.° 1, do código, logo que o respectivo registo da liquidação seja efectuado. Este prazo começa a correr a contar da data a partir da qual as autoridades aduaneiras disponham dos elementos necessários e, portanto, possam calcular o montante dos direitos e determinar o devedor. Ora, contrariamente ao que sustenta o Governo neerlandês, é esse precisamente o caso o mais tardar no termo do prazo de três meses referido no artigo 379.°, n.° 2, do regulamento de aplicação.
72 Em primeiro lugar, no que toca ao apuramento da existência de uma dívida aduaneira, há que salientar que, quando, como nos casos a que se refere a presente acção, as remessas colocadas sob o regime do trânsito comunitário externo não tenham sido apresentadas na estância de destino no prazo fixado pela estância de partida, presume‑se que a dívida aduaneira está constituída e que o seu devedor é o responsável principal. Neste caso, quando não puder ser determinado o lugar da infracção ou da irregularidade, a estância de partida deve, em conformidade com o disposto no n.° 1 do artigo 379.° do regulamento de aplicação, notificar desse facto o responsável principal antes do termo do prazo de onze meses seguinte à data do registo da declaração de trânsito comunitário.
73 Por força do artigo 379.°, n.° 2, primeiro e segundo períodos, esta notificação deve indicar o prazo de três meses de que goza o interessado para provar a regularidade da operação de trânsito. Como foi salientado no n.° 62 do presente acórdão, as autoridades aduaneiras competentes só podem proceder à cobrança da dívida quando tenham indicado ao responsável principal que dispõe de um prazo de três meses para produzir a prova da regularidade da operação de trânsito e esta prova não tenha sido produzida dentro desse prazo.
74 Ora, como referiu a advogada‑geral no n.° 50 das suas conclusões, nada há que permita concluir que a apreciação das provas apresentadas a fim de demonstrar a regularidade da operação, como as enumeradas de forma não exaustiva no artigo 380.° do regulamento de aplicação, mesmo supondo que estas provas tenham sido apresentadas no último dia do prazo de três meses anteriormente indicado, justifique uma derrogação às disposições dos artigos 218.° e 219.° do código para efeitos da liquidação dos montantes dos direitos e da sua comunicação ao devedor em aplicação do n.° 1 do artigo 221.° do código.
75 Seguidamente, no tocante à determinação do devedor da dívida aduaneira, há que referir que, em conformidade com o artigo 379.°, n.os 1 e 2, do regulamento de aplicação, no termo deste prazo de três meses, considera‑se que é o responsável principal o devedor da dívida aduaneira, e isto independentemente da circunstância de se procurar determinar a responsabilidade de outras pessoas, diligência que, segundo o Governo neerlandês, exigirá prazos suplementares. Por conseguinte, o mais tardar no termo do referido prazo de três meses, é manifesto que as autoridades aduaneiras podem identificar o responsável principal como sendo o devedor da dívida aduaneira.
76 Além disso, no que respeita à determinação do montante dos direitos, há que referir que, como explicou a advogada‑geral nos n.os 57 a 62 das suas conclusões, mesmo não se podendo exigir da estância de partida que calcule sistematicamente o montante dos direitos correspondentes à dívida aduaneira na importação para cada operação de trânsito iniciada após a apresentação da declaração de trânsito, momento a partir do qual a referida estância dispõe, em princípio, dos dados necessários ao cálculo dos direitos em questão, nada impede, em qualquer caso, que este cálculo seja efectuado a partir do momento da indicação ao responsável principal do prazo de três meses dentro do qual deve produzir a prova da regularidade da operação, ou seja, o mais tardar no termo do prazo de onze meses previsto no n.° 1 do artigo 379.° do regulamento de aplicação.
77 Por último, no que toca à determinação das autoridades aduaneiras competentes para proceder à cobrança da dívida aduaneira, o artigo 378.°, n.os 1 e 2, do regulamento de aplicação institui uma presunção de competência do Estado‑Membro da estância de partida. No prazo de três meses previsto no n.° 2 do artigo 379.° do mesmo regulamento, a prova de que a infracção foi cometida noutro Estado pode ser produzida pelo responsável principal. Como correctamente refere a Comissão, nada há que permita concluir que a apreciação dos documentos apresentados para este fim, mesmo supondo que sejam fornecidos no último dia do prazo de três meses, não se possa fazer no respeito do prazo de dois dias seguintes ao termo do prazo de três meses, aumentado, em casos específicos devidamente justificados, de doze dias suplementares, perfazendo, pois, um prazo máximo de catorze dias.
78 Decorre do conjunto das considerações precedentes que não colhe a argumentação do Governo neerlandês de que o prazo de três meses constitui apenas um prazo indicativo e que o processo de cobrança não tem que ser imperativamente iniciado no termo do referido prazo, em razão de, no termo deste prazo, as autoridades aduaneiras competentes se encontrarem na impossibilidade material de iniciar imediatamente o processo de cobrança da dívida aduaneira.
79 Por fim, contrariamente às alegações do Governo neerlandês, a comunicação do montante da dívida ao responsável principal imediatamente após o termo do prazo de três meses não representa para ele um ónus desproporcionado. Com efeito, se posteriormente se verificar que a operação de trânsito comunitário foi realizada de forma regular e dentro dos prazos fixados ou terminou tardiamente mas sem qualquer outra irregularidade, o responsável principal pode obter o reembolso dos montantes pagos, o que, após a adopção do código, está expressamente previsto no seu artigo 236.°, n.° 1, quando se demonstre que, em conformidade com o artigo 204.°, n.° 1, do código, em conjugação com o artigo 859.° do regulamento de aplicação, o incumprimento não teve qualquer consequência real sobre o funcionamento correcto do regime aduaneiro em causa.
80 Por conseguinte, há que julgar procedente a primeira alegação tanto à luz das disposições do código e do regulamento de aplicação como das dos regulamentos, substancialmente idênticas, aplicáveis anteriormente no decurso do período a que se refere a presente acção.
Quanto à alegação assente na violação dos artigos 2.°, 9.° e 10.° do Regulamento n.° 1552/89
Argumentação das partes
81 Segundo a Comissão, esta alegação é uma consequência inevitável da infracção descrita no âmbito da primeira alegação. Os artigos 9.° e 10.° do Regulamento n.° 1552/89 fixam prazos dentro dos quais os recursos próprios apurados em aplicação do artigo 2.° deste regulamento são colocados à disposição da Comissão, através da inscrição destes recursos a crédito da conta aberta pelos Estados‑Membros em nome da Comissão.
82 Esta última observa a este respeito que, por força do artigo 2.° do Regulamento n.° 1552/89, considera‑se apurado um direito da Comunidade sobre os recursos próprios quando o Estado‑Membro tiver comunicado ao devedor o montante por ele devido, devendo esta comunicação ser, em princípio, efectuada a partir do momento em que o devedor seja conhecido e o montante do direito possa ser calculado pelas autoridades administrativas competentes. Trata‑se de condições idênticas às impostas pelo artigo 217.° do código para o registo da liquidação de uma dívida aduaneira, apesar de esta disposição não se referir a «apuramento», mas sim a «liquidação». Com efeito, através do registo da liquidação, apura‑se a existência de uma dívida aduaneira que, respeitando em parte aos recursos próprios, acarreta a aplicação do Regulamento n.° 1552/89.
83 Portanto, o registo da liquidação da dívida aduaneira implica também e automaticamente o apuramento dos correspondentes recursos próprios. Assim, um registo da liquidação efectuado tardiamente origina automaticamente um apuramento feito tardiamente, que provoca ainda e infalivelmente uma colocação à disposição tardia. Ao apurar tardiamente, sem razão, os recursos próprios em causa, o Reino dos Países Baixos também atrasou, portanto, indevidamente a colocação destes recursos próprios à disposição da Comissão.
84 O Reino dos Países Baixos observa que, não existindo um registo da liquidação tardio de uma dívida aduaneira, também não se pode invocar uma colocação tardia dos recursos próprios à disposição da Comissão. Não são conhecidas todas as informações no prazo de três meses, pelo que não poderá existir uma obrigação de efectuar o registo da liquidação nos termos do artigo 218.° do código e, portanto, também não poderá existir a obrigação de enviar uma notificação ao devedor. Por conseguinte, também não se poderá invocar a existência de um direito sobre os recursos próprios na acepção do artigo 2.° do Regulamento n.° 1552/89, pelo que não se devia efectuar qualquer colocação à disposição da Comissão nos dois dias seguintes ao termo do prazo de três meses, na acepção do artigo 10.° do Regulamento n.° 1552/89.
Apreciação do Tribunal
85 A comunicação tardia, em violação dos artigos 221.°, n.° 1, e 218.°, n.° 3, do código, do montante dos direitos correspondentes, como decorre do exame da primeira alegação, implica necessariamente um atraso no apuramento do direito das Comunidades sobre os recursos próprios na acepção do artigo 2.° do Regulamento n.° 1552/89. Com efeito, em conformidade com esta última disposição, o direito em questão é apurado «quando» o montante devido é comunicado pelas autoridades competentes ao devedor, comunicação que deve ser efectuada a partir do momento em que o devedor seja conhecido e o montante do direito possa ser calculado pelas autoridades administrativas competentes, no respeito das disposições comunitárias aplicáveis na matéria, no caso em apreço, o código e o regulamento de aplicação.
86 Em aplicação do artigo 9.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1552/89, cada Estado‑Membro inscreverá, segundo as modalidades definidas pelo artigos 10.° do mesmo regulamento, os recursos próprios a crédito da conta aberta para o efeito em nome da Comissão junto do Tesouro ou do organismo por si designado. Segundo o n.° 1, primeiro parágrafo, desta última disposição, o lançamento dos recursos próprios efectuar‑se‑á o mais tardar no primeiro dia útil seguinte ao dia 19 do segundo mês após aquele em que o direito tiver sido apurado nos termos do artigo 2.° do Regulamento n.° 1552/89.
87 Há que referir que o Reino dos Países Baixos não contesta o montante dos recursos próprios correspondentes que, como sustenta a Comissão, foram, em consequência do atraso verificado na tramitação do processo de cobrança da dívida aduaneira, inscritos tardiamente a crédito da conta aberta para o efeito em nome da Comissão junto do Tesouro ou do organismo por si designado.
88 Nestas condições, também procede a segunda alegação.
Quanto à alegação assente no artigo 11.° do Regulamento n.° 1552/89
Argumentação das partes
89 A Comissão sustenta que o artigo 11.° do Regulamento n.° 1552/89, nos termos do qual os atrasos verificados nos lançamentos na conta aberta pelos Estados‑Membros a seu favor implicam o pagamento de juros de mora, foi também violado, na medida em que o Reino dos Países Baixos, durante o período em causa, não colocou à sua disposição os juros de mora correspondentes ao montante principal em dívida.
90 O Reino dos Países Baixos sustenta que, na falta da colocação à disposição tardia dos recursos próprios decorrentes da liquidação intempestiva da dívida aduaneira, na acepção do código e do regulamento de aplicação, não são devidos juros nos termos do artigo 11.° do Regulamento n.° 1552/89.
Apreciação do Tribunal
91 Por força do artigo 11.° do Regulamento n.° 1552/89, qualquer atraso nos lançamentos na conta referida no n.° 1 do artigo 9.° do mesmo regulamento implica o pagamento, pelo Estado‑Membro em causa, de juros de mora que se aplicarão durante todo o período de atraso. Estes juros são exigíveis seja qual for a razão do atraso desses lançamentos na conta da Comissão (v., designadamente, acórdãos de 16 de Maio de 1991, Comissão/Países Baixos, C‑96/89, Colect., p. I‑2461, n.° 38, e de 12 de Junho de 2003, Comissão/Itália, C‑363/00, Colect., p. I‑5767, n.° 44).
92 Por conseguinte, os atrasos na inscrição dos recursos próprios na conta da Comissão julgados provados no quadro da segunda alegação conferem, nos termos do artigo 11.° do Regulamento n.° 1552/89, o direito a juros de mora a respeito dos quais o Reino dos Países Baixos nem contesta o montante nem a falta de pagamento.
93 Portanto, a terceira alegação também é procedente.
94 Tendo em conta o conjunto das considerações precedentes, há que declarar que, entre 1 de Janeiro de 1991 e 31 de Dezembro de 1995:
– ao não proceder à liquidação da dívida aduaneira e dos demais direitos em causa e à comunicação deste montante ao devedor o mais tardar três dias após o prazo fixado, respectivamente, nos artigos 3.°, n.° 3, e 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1854/89, e nos artigos 218.°, n.° 3, e 221.°, n.° 1, do código, ou numa data posterior resultante da aplicação do Regulamento n.° 1182/71, quando o responsável principal de uma operação de trânsito comunitário externo não tenha apresentado, nos três meses após a transmissão, pela estância de partida, da notificação de que a remessa não foi apresentada a tempo na estância aduaneira de destino, a prova da regularidade da operação de trânsito em causa;
– ao não colocar em tempo útil os correspondentes recursos próprios à disposição da Comissão, e
– ao recusar o pagamento dos juros de mora correspondentes,
o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 11.°‑A, n.° 2, segundo parágrafo, segundo período, do Regulamento n.° 1062/87, do artigo 49.°, n.° 2, terceiro período, do Regulamento n.° 1214/92, e do artigo 379.°, n.° 2, terceiro período, do Regulamento n.° 2454/93, bem como por força dos artigos 2.° e 9.°, 10.° e 11.° do Regulamento n.° 1552/89.
Quanto às despesas
95 Por força do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se tal tiver sido requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação do Reino dos Países Baixos e tendo este sido vencido, há que condená‑lo nas despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) decide:
1) Entre 1 de Janeiro de 1991 e 31 de Dezembro de 1995,
– ao não proceder à liquidação da dívida aduaneira e dos demais direitos em causa e à comunicação deste montante ao devedor o mais tardar três dias após o prazo fixado, respectivamente, nos artigos 3.°, n.° 3, e 6.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 1854/89 do Conselho, de 14 de Junho de 1989, relativo ao registo da liquidação e às condições de pagamento dos montantes dos direitos de importação ou dos direitos de exportação resultantes de uma dívida aduaneira, e nos artigos 218.°, n.° 3, e 221.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, ou numa data posterior resultante da aplicação do Regulamento (CEE, Euratom) n.° 1182/71 do Conselho, de 3 de Junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos, quando o responsável principal de uma operação de trânsito comunitário externo não tenha apresentado, nos três meses após a transmissão, pela estância de partida, da notificação de que a remessa não foi apresentada a tempo na estância aduaneira de destino, a prova da regularidade da operação de trânsito em causa;
– ao não colocar em tempo útil os correspondentes recursos próprios à disposição da Comissão, e
– ao recusar o pagamento dos juros de mora correspondentes,
o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 11.°‑A, n.° 2, segundo parágrafo, segundo período, do Regulamento (CEE) n.° 1062/87 da Comissão, de 27 de Março de 1987, que estabelece normas de execução e medidas de simplificação do regime de trânsito comunitário, com a redacção dada pelo Regulamento (CEE) n.° 2560/92 da Comissão, de 2 de Setembro de 1992, do artigo 49.°, n.° 2, terceiro período, do Regulamento (CEE) n.° 1214/92 da Comissão, de 21 de Abril de 1992, que estabelece normas de execução e medidas de simplificação do regime de trânsito comunitário, com a redacção dada pelo Regulamento (CEE) n.° 3712/92 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1992, e do artigo 379.°, n.° 2, terceiro período, do Regulamento (CEE) n.° 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, bem como por força dos artigos 2.°, 9.°, 10.° e 11.° do Regulamento (CEE, Euratom) n.° 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades.
2) O Reino dos Países Baixos é condenado nas despesas.
Assinaturas
* Língua do processo: neerlandês.
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