Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1. Agricultura - Organização comum de mercado - Restituições à exportação - Apresentação de provas documentais - Ultrapassagem do prazo regulamentar - Concessão de prazos suplementares - Duração dependente do poder de apreciação das autoridades nacionais
(Regulamento n.° 3665/87 da Comissão, artigos 47.° , n.° 4, e 48.° , n.° 2)
2. Agricultura - Organização comum de mercado - Restituições à exportação - Apresentação de provas documentais - Ultrapassagem do prazo regulamentar - Faculdade de os Estados-Membros concederem prazos suplementares - Direito a um recurso jurisdicional do operador a quem tal foi recusado - Aplicação do direito nacional - Limites
(Regulamento n.° 3665/87 da Comissão, artigo 47.° , n.° 4)
Sumário
1. Não fixando o Regulamento n.° 3665/87, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, com as alterações introduzidas pelo Regulamento n.° 1829/94, qualquer limite à duração dos prazos suplementares que podem ser concedidos ao exportador ao abrigo do artigo 47.° , n.° 4, deste regulamento para a apresentação de documentos relativos à realização da operação de exportação, compete às autoridades nacionais fixar a duração desses prazos em função das circunstâncias específicas de cada caso, tendo em conta, designadamente, a diligência demonstrada pelo exportador que solicita o benefício de um prazo suplementar, a natureza das dificuldades objectivas com que deparou e o período de tempo razoavelmente necessário para ultrapassar essas dificuldades.
( cf. n.° 48, disp. 1 )
2. O artigo 47.° , n.° 4, do Regulamento n.° 3665/87, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, com as alterações introduzidas pelo Regulamento n.° 1829/94, não confere ao exportador o direito de obter um prazo suplementar com uma certa duração para a apresentação de documentos relativos à realização da operação de exportação, que pode invocar directamente perante o órgão jurisdicional. Todavia, o exercício do poder de apreciação reconhecido às autoridades nacionais competentes para concederem prazos suplementares não pode ultrapassar os limites que impõe a finalidade desta disposição. O princípio da tutela jurisdicional efectiva exige, contudo, que o exportador beneficie de uma via de recurso de natureza jurisdicional relativamente à decisão das autoridades nacionais competentes adoptada em aplicação do artigo 47.° , n.° 4, do referido regulamento, recusando-lhe o benefício de prazos suplementares. Compete à ordem jurídica de cada Estado-Membro determinar as condições e as modalidades deste recurso jurisdicional, respeitando os princípios da eficácia e da equivalência como definidos pelo direito comunitário.
( cf. n.os 58, 60, 63, disp. 2 )
Partes
No processo C-467/01,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pela Corte d'appello di Genova (Itália), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Ministero delle Finanze
e
Eribrand SpA, anteriormente Eurico Italia SpA,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 47.° e 48.° do Regulamento (CEE) n.° 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 351, p. 1), com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.° 1829/94 da Comissão, de 26 de Julho de 1994 (JO L 191, p. 5),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: M. Wathelet, presidente de secção, P. Jann e A. Rosas (relator), juízes,
advogada-geral: C. Stix-Hackl,
secretário: R. Grass,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação da Eribrand SpA, por S. Turci e M. Turci, avvocati,
- em representação do Governo francês, por G. de Gergues e A. Colomb, na qualidade de agentes,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por M. Niejahr e A. Aresu, na qualidade de agentes,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 14 de Janeiro de 2003,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por decisão de 15 de Novembro de 2001, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 6 de Dezembro seguinte, a Corte d'appello di Genova submeteu, em aplicação do artigo 234.° CE, cinco questões prejudiciais relativas à interpretação dos artigos 47.° e 48.° do Regulamento (CEE) n.° 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 351, p. 1), com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.° 1829/94 da Comissão, de 26 de Julho de 1994 (JO L 191, p. 5, a seguir «Regulamento n.° 3665/87»).
2 Essas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe o Ministero delle Finanze (Ministério das Finanças italiano) à Eribrand SpA (a seguir «Eribrand»), anteriormente Eurico Italia SpA, relativamente ao pagamento, nos termos do Regulamento n.° 3665/87, de restituições relativas à exportação por esta sociedade de três lotes de arroz para Israel em 1995.
Enquadramento jurídico
3 O Regulamento n.° 3665/87 entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1988 e foi alterado várias vezes até à sua revogação e substituição pelo Regulamento (CE) n.° 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 102, p. 11) Este último regulamento entrou em vigor em 24 de Abril de 1999 e é aplicável a partir de 1 de Julho de 1999. Contudo, por força do artigo 54.° , n.° 1, primeiro travessão, do Regulamento n.° 800/99, o Regulamento n.° 3665/87 permanece aplicável às exportações relativamente às quais as declarações de exportação foram aceites antes de 1 de Julho de 1999.
4 O Regulamento n.° 3665/87, nos termos do seu artigo 1.° , aplicava-se, nomeadamente, às exportações de arroz.
5 O artigo 47.° do Regulamento n.° 3665/87 dispunha:
«1. A restituição só é paga, a pedido escrito do exportador, pelo Estado-Membro em cujo território tiver sido aceite a declaração de exportação.
[...]
2. O processo de pagamento da restituição ou da liberação da garantia deve ser entregue, salvo caso de força maior, nos doze meses seguintes ao dia da aceitação da declaração de exportação.
[...]
4. Sempre que os documentos exigidos a título do artigo 18.° não possam ser apresentados no prazo referido no n.° 2, ainda que o exportador tenha feito diligências para obtê-los e comunicá-los nesse prazo, podem ser-lhe concedidos prazos suplementares para a sua apresentação.
5. O pedido de equivalência referido no n.° 3, acompanhado ou não de documentos justificativos, bem como o pedido de prazos suplementares referido no n.° 4, devem ser apresentados no prazo referido no n.° 2.
[...]»
6 O artigo 48.° , n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 3665/87 tinha a seguinte redacção:
«Quando, nos seis meses seguintes aos prazos previstos nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 47.° , for apresentada prova de que foram satisfeitas todas as exigências previstas na regulamentação comunitária, a restituição a pagar será igual a 85% da restituição que seria paga se todas as exigências tivessem sido satisfeitas.»
7 O artigo 18.° do Regulamento n.° 3665/87, referido no artigo 47.° , n.° 4 do mesmo regulamento, mencionava os documentos que podiam servir de prova do cumprimento das formalidades aduaneiras de introdução no consumo dos produtos agrícolas no país terceiro em causa. Esta disposição foi alterada várias vezes, de modo a facilitar aos exportadores a obtenção da prova da introdução no consumo num país terceiro.
8 O artigo 22.° , n.° 1, do referido regulamento dispunha:
«A pedido do exportador, os Estados-Membros pagarão antecipadamente a totalidade ou parte do montante da restituição, a partir do momento da aceitação da declaração de exportação, desde que seja constituída uma garantia de montante igual ao montante desse pagamento acrescido de 15%.
Os Estados-Membros podem determinar as condições em que é possível pedir o pagamento antecipado de uma parte da restituição.»
9 O artigo 23.° , n.° 1, do mesmo regulamento previa:
«Quando o montante pago antecipadamente for superior ao montante efectivamente devido para a exportação em causa ou para uma exportação equivalente, o exportador reembolsará a diferença entre estes dois montantes acrescida de 15%.
Todavia, quando, em consequência de um caso de força maior:
- não puderem ser apresentadas as provas previstas pelo presente regulamento para beneficiar da restituição,
ou
- o produto atingir um destino diferente daquele para o qual foi calculado o pagamento antecipado,
não será cobrado o acréscimo de 15%.»
10 Além disso, o penúltimo considerando do Regulamento n.° 3665/87 tinha a seguinte redacção:
«considerando que, por razões de boa gestão administrativa, é conveniente exigir que o pedido e todos os outros documentos necessários ao pagamento da restituição sejam entregues num prazo razoável, salvo em caso de força maior, nomeadamente quando este prazo não tenha podido ser respeitado na sequência de atrasos administrativos não imputáveis ao exportador».
11 Há que precisar que os artigos 49.° e 50.° do Regulamento n.° 800/1999 reproduzem em grande parte o conteúdo dos artigos 47.° e 48.° do Regulamento n.° 3665/87, sem aí introduzirem alterações substanciais. O artigo 49.° , n.° 5, do Regulamento n.° 800/1999, que corresponde ao artigo 47.° , n.° 5, do Regulamento n.° 3665/87, especifica o seguinte:
«Todavia, se tais pedidos forem apresentados no decurso dos seis meses seguintes a este prazo, aplicar-se-á o disposto no n.° 2, primeiro parágrafo do artigo 50.° »
12 O artigo 50.° , n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 800/1999 corresponde ao artigo 48.° , n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 3665/87.
O litígio no processo principal e as questões prejudiciais
13 Durante os meses de Março e de Abril de 1995, a Eribrand exportou para Israel três lotes de arroz que foram carregados em embarcações que partiram do porto de Ravena (Itália) com destino ao porto de Haïfa (Israel).
14 Em Julho de 1995, a administração italiana efectuou à Eribrand um pagamento antecipado no valor de aproximadamente 33 milhões de ITL em relação ao montante das restituições à exportação que tinha solicitado.
15 Apesar dos repetidos pedidos que lhe foram feitos, o adquirente israelita não enviou à Eribrand os certificados de entrada aduaneira necessários para demonstrar a introdução no consumo das mercadorias em Israel. Tendo-se apercebido de que não podia respeitar o prazo de doze meses fixado no artigo 47.° , n.° 2, do Regulamento n.° 3665/87 para a apresentação destes documentos, a Eribrand, em 6 de Março de 1996, apresentou ao Ministero delle Finanze dois pedidos de concessão de prazos suplementares. Estes pedidos foram apresentados em tempo útil, quer dizer, no prazo fixado no artigo 47.° , n.° 5, do Regulamento n.° 3665/87.
16 O Ministero delle Finanze, por ofício de 19 de Outubro de 1996, indeferiu os referidos pedidos. Referiu, por um lado, que, quando tinhha pedido a concessão de prazos suplementares, a Eribrand dispunha ainda de seis meses para apresentar os documentos em falta. O Ministero delle Finanze observou, por outro lado, que esses documentos continuavam em falta e que, entretanto, já tinham expirado os prazos máximos previstos nos artigos 47.° , n.° 2, e 48.° , n.° 2, do Regulamento n.° 3665/87. Consequentemente, o Ministero delle Finanze concluiu que os pedidos de pagamento das restituições à exportação não podiam ser aceites.
17 Em 18 de Dezembro de 1996, pediu, além disso, à Eribrand o reembolso do adiantamento que lhe tinha sido pago. Como os recursos que esta sociedade interpôs posteriormente foram julgados improcedentes em 16 de Setembro de 1997, teve de efectivamente reembolsar o montante exigido, ou seja, a soma recebida acrescida de 15%.
18 Só depois de diligências levadas a cabo por intermédio da embaixada de Itália em Israel e da delegação local do Instituto per il Commercio Estero (instituto para o comércio externo, a seguir «ICE»), e após ter entregue o caso a advogados italianos, assistidos por advogados israelitas, é que a Eribrand consegui obter os certificados de entrada aduaneira. Em 3 de Dezembro de 1997, enviou-os ao Ministero delle Finanze.
19 Em 4 de Dezembro de 1997, a Eribrand demandou o Tribunale di Genova (Itália) pedindo a condenação do Ministero delle Finanze no pagamento de um montante de cerca de 130 milhões de ITL a título das restituições à exportação que lhe eram devidas.
20 Por acórdão de 3 de Fevereiro de 2000, o Tribunale di Genova julgou improcedentes as excepções de incompetência material e territorial suscitadas pelo Ministero delle Finanze e deu provimento ao pedido da Eribrand, com fundamento no artigo 47.° , n.° 4, do Regulamento n.° 3665/87. Considerou que «a sociedade invoca o direito à prorrogação do prazo para apresentação dos documentos relativos à introdução no mercado, que não pôde apresentar dentro do prazo de doze meses a contar da data da aceitação da declaração de exportação, apesar de, enquanto exportador, ter actuado com a diligência adequada à obtenção desses documentos (situação que, efectivamente, se encontra provada nos autos, uma vez que a sociedade Eurico envidou esforços para esse fim, tendo por via da intervenção da representação diplomática e do ICE requerido aos serviços aduaneiros israelitas a emissão da documentação de substituição)».
21 O Ministero delle Finanze interpôs recurso desta decisão para a Corte d'appello di Genova.
22 O Ministero delle Finanze, de acordo com o pedido de decisão prejudicial, critica, em relação ao mérito do litígio no processo principal, a interpretação que o Tribunale di Genova faz do artigo 47.° , n.° 4, do Regulamento n.° 3665/87. Sustenta que o prazo suplementar que podia ser concedido ao abrigo desta disposição está limitado a apenas seis meses, tendo em conta que o prazo máximo para a apresentação dos documentos exigidos pela regulamentação comunitária não pode nunca exceder dezoito meses. Isto resulta do artigo 48.° , n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 3665/87, disposição segundo a qual, quando, nos seis meses seguintes aos prazos previstos no artigo 47.° , n.os 2, 4 e 5, do mesmo regulamento, forem apresentadas as provas necessárias, a restituição a pagar será igual a 85% da restituição que seria paga se todas as exigências tivessem sido satisfeitas. Sublinha que o processo para o pagamento das restituições apenas foi completado pela Eribrand cerca de trinta e dois meses depois da aceitação das declarações de exportação.
23 A Eribrand alega que a interpretação defendida pela administração italiana privava o exportador de boa-fé do seu direito às restituições se o obstáculo à obtenção dos documentos exigidos pela regulamentação comunitária se mantém para além do prazo de seis meses que podem ser concedidos. Em sua opinião, não se pode deduzir do artigo 48.° do Regulamento n.° 3665/87 que a concessão de prazos suplementares, prevista no seu artigo 47.° , n.° 4, esteja sujeita a uma duração máxima nem que a duração total dos prazos para apresentação dos referidos documentos não possa exceder dezoito meses.
24 A Corte d'appello di Genova, tendo em conta os argumentos que lhe foram apresentados pelas partes e a pertinência da interpretação da regulamentação comunitária para a solução do litígio que lhe foi submetido, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Com base nos artigos 47.° , n.° 4, e 48.° do Regulamento (CEE) n.° 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, que estabelece as regras comuns de aplicação do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, deve entender-se que:
a) os prazos suplementares que podem ser concedidos ao exportador não podem de modo algum ultrapassar o prazo máximo de dezoito meses, ou,
b) pelo contrário, a redução de 15% é aplicável apenas ao caso de ultrapassagem superior a seis meses do prazo normal e do prazo suplementar eventualmente concedido ao exportador?
2) No caso de ser correcta a interpretação constante da questão anterior, alínea b), com base nos dois referidos artigos e tendo em consideração os diversos elementos, entre os quais os indicados na fundamentação do presente despacho, que possam ser relevantes do ponto de vista do direito comunitário, existem limites máximos temporais até aos quais possam ser concedidos os prazos suplementares?
3) No caso de ser correcta a interpretação constante da primeira questão, alínea b), quais são esses limites temporais máximos e, consequentemente, quais são os prazos suplementares nos termos dos dois referidos artigos?
4) No caso de ser correcta a interpretação constante da primeira questão, alínea b), pode um particular, com base nos dois artigos acima referidos, invocar um direito juridicamente protegido à fixação de determinada duração dos prazos suplementares (adoptada tendo em conta as dificuldades de obtenção da documentação exigida)?
5) No caso de ser exacta a interpretação constante da primeira da questão, alínea b), e com base nos dois artigos acima referidos, pode o órgão jurisdicional nacional, no caso de a autoridade administrativa não ter concedido prazos suplementares, reconhecer ao exportador (que prove ter diligentemente procurado obter os documentos dentro do prazo de doze meses referido no artigo 47.° , n.° 2, do regulamento em questão) o direito de obter os prazos suplementares e determinar a respectiva duração em função do tempo efectivamente necessário para obter e apresentar a documentação exigida?»
Quanto às três primeiras questões
25 Nas suas três primeiras questões, que importa analisar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se, à luz dos artigos 47.° e 48.° do Regulamento n.° 3665/87, os prazos suplementares que podem ser concedidos ao exportador nos termos do artigo 47.° , n.° 4, estão sujeitos a limites temporais máximos e, no caso de resposta afirmativa, quais são esses limites, ou se, pelo contrário, a concessão desses prazos suplementares para a apresentação dos documentos que demonstram o cumprimento das formalidades aduaneiras de introdução no consumo é possível apesar de ter sido ultrapassado o prazo total de dezoito meses.
Observações apresentadas no Tribunal de Justiça
26 A Eribrand, o Governo francês e a Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal de Justiça, consideram que, em relação à apresentação dos documentos previstos no artigo 47.° , n.° 4, do Regulamento n.° 3665/87, este artigo não impõe qualquer limite à duração dos prazos suplementares que podem ser concedidos ao exportador ao abrigo desta disposição. Cabe às administrações nacionais fixar a duração desses prazos suplementares em função das necessidades específicas de cada exportador. Neste sentido, a administração devia, designadamente, ter em conta a diligência demonstrada pelo exportador que solicita um prazo suplementar, as justificações que apresenta em apoio do seu pedido e o período de tempo razoavelmente necessário para ultrapassar as dificuldades que invoca.
27 A Eribrand critica a posição da administração italiana, que sustenta que os prazos suplementares concedidos não podem em caso algum ultrapassar seis meses e que, mesmo que seja concedida uma prorrogação, as restituições à exportação deviam sempre sofrer uma redução de 15%. Entende que esta interpretação da regulamentação comunitária não só está errada, como também é contrária às finalidades do regime de restituições à exportação e aos princípios da equidade, da igualdade, da proporcionalidade e da confiança legítima.
28 Segundo a Eribrand, a referência que o artigo 48.° , n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 3665/87 faz ao prazo previsto no seu artigo 47, n.° 4, visa o caso em que o exportador não respeitou um prazo suplementar eventualmente concedido pela administração. Quando são concedidos prazos suplementares nos termos do referido artigo 47.° , n.° 4, o exportador tem ainda a possibilidade de apresentar a documentação depois da expiração desses prazos, desde que o atraso não ultrapasse o prazo de seis meses previsto no artigo 48.° , n.° 2, alínea a), e, neste caso, sob pena de sofrer uma redução de 15% relativamente ao montante da restituição que seria pago se todas as exigências tivessem sido satisfeitas.
29 A Eribrand invoca os n.os 146 a 148 do acórdão de 21 de Janeiro de 1999, Alemanha/Comissão (C-54/95, Colect., p. I-35), do qual resulta que o artigo 47.° , n.° 4, do Regulamento n.° 3665/87 tem precisamente por finalidade impedir que um operador de boa-fé, que tenha feito prova de diligência para obter os documentos aduaneiros, seja automaticamente privado das restituições pela simples razão de não ter conseguido, no prazo previsto, apresentar a prova de uma operação que efectivamente aconteceu. Não estaria de acordo com esta finalidade punir com a perda de 15% das restituições um operador que pode objectivamente justificar o atraso com que os documentos exigidos foram apresentados.
30 O Governo francês sustenta que resulta dos próprios termos do artigo 48.° , n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 3665/87 que está errada a interpretação segundo a qual, para invocar os seus direitos, o exportador dispunha no máximo de um prazo de dezoito meses a contar do dia da aceitação da declaração de exportação. A utilização da conjunção «e» comprova que os prazos previstos no artigo 47.° , n.os 2, 4 e 5, devem ser sucessivamente esgotados para que comece a correr o prazo de seis meses constante do artigo 48.° , n.° 2, alínea a).
31 Segundo o referido governo, uma interpretação do disposto nos artigos 47.° e 48.° do Regulamento n.° 3665/87 que consista na simples adição dos dois prazos, um de doze e outro de seis meses, conduziria a que se contrariassem as finalidades deste regulamento. Tinha por consequência, por um lado, suprimir o poder de apreciação atribuído aos Estados-Membros no que respeita à duração do ou dos prazos que podem conceder ao exportador diligente. Por outro, privava automaticamente este último, caso ultrapassasse o prazo de dezoito meses, de qualquer possibilidade de invocar os seus direitos.
32 O Governo francês sustenta que as consequências desta interpretação estão em total contradição com a jurisprudência do Tribunal de Justiça. Com efeito, este último, nos n.os 146 e seguintes do seu acórdão Alemanha/Comissão, já referido, recorda o princípio do poder de apreciação das autoridades nacionais competentes, às quais cabe verificar se o exportador fez prova de diligência e decidir sobre a oportunidade de utilizarem a possibilidade que lhes foi concedida de atribuírem um prazo suplementar.
33 A obrigação das referidas autoridades de apreciarem in concreto a situação de cada exportador implica, segundo o Governo francês, um dever de punir os comportamentos dilatórios, recusando a concessão dos prazos suplementares solicitados pelo exportador que não fez prova de diligência. Neste contexto, as autoridades nacionais eram igualmente obrigadas a assegurar que o exportador diligente não seja penalizado devido a circunstâncias que não lhe são imputáveis. Este seria, designadamente, o caso na hipótese em que o importador do país terceiro não forneceu atempadamente os documentos exigidos.
34 O Governo francês recorda que, nos termos das disposições do artigo 22.° , n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 3665/87, o exportador que solicite o pagamento de um adiantamento do montante da restituição está obrigado a constituir uma garantia de montante igual ao montante desse adiantamento acrescido de 15%. Sublinha que estas disposições incitam o exportador a ser diligente, dado que é contrário aos seus interesses atrasar a apresentação dos documentos aduaneiros exigidos.
35 No que respeita à duração dos prazos suplementares que as autoridades nacionais competentes podem conceder ao exportador diligente, o Governo francês refere que essa duração não está prevista em qualquer disposição do Regulamento n.° 3665/87. Contudo, o penúltimo considerando deste regulamento conteria certas indicações a esse respeito.
36 Segundo a Comissão, o artigo 47.° , n.° 2, do Regulamento n.° 3665/87 fixa em doze meses o prazo ordinário para a apresentação dos documentos relativos aos processos das restituições à exportação para incentivar os exportadores a cumprirem as suas obrigações com diligência e evitar que as autoridades nacionais competentes sejam obrigadas a manter indefinidamente os referidos processos em aberto. Neste contexto, é razoável e equitativo derrogar esta regra quando um exportador fez prova de diligência para obter e comunicar os documentos exigidos, embora não tenha conseguido respeitar esse prazo por razões que lhe não são imputáveis. Refere que o artigo 47.° , n.° 4, prevê explicitamente a possibilidade de concessão de prazos suplementares e que o exportador deve, para deles beneficiar, apresentar oportunamente às referidas autoridades um pedido nesse sentido. A este respeito, refere igualmente o penúltimo considerando do referido regulamento.
37 A Comissão entende que não se pode retirar qualquer argumento contrário a esta interpretação do artigo 48.° , n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 3665/87, que prevê unicamente um novo prazo de tolerância de seis meses que acresce aos prazos ordinário e suplementar já concedidos. Por outro lado, alega que o artigo 49.° do Regulamento n.° 800/1999 tem a mesma formulação que a do artigo 47.° , n.° 4, do Regulamento n.° 3665/87.
38 Além disso, a redução de 15% do montante das restituições, prevista no artigo 48.° , n.° 2, alínea a), permanecia inteiramente aplicável quando o exportador apresenta os documentos exigidos depois do termo dos prazos suplementares concedidos, mas dentro do prazo de tolerância de seis meses. Trata-se de uma espécie de sanção em relação ao exportador que, embora tendo beneficiado de uma prorrogação do prazo ordinário de doze meses, apresentou, contudo, os documentos necessários com atraso, embora esse atraso não seja considerado suficientemente grave para justificar a perda total do direito às restituições à exportação.
Resposta do Tribunal de Justiça
39 Nos termos do Regulamento n.° 3665/87, o pagamento da restituição à exportação está sujeito, designadamente, à apresentação pelo exportador de um ou vários documentos, enumerados no artigo 18.° deste regulamento, demonstrando que foram cumpridas as formalidades aduaneiras de introdução no consumo no país terceiro, mencionado eventualmente na declaração de exportação.
40 Segundo o artigo 47.° , n.° 2, do mesmo regulamento, o exportador dispõe, salvo caso de força maior, de um prazo de doze meses após a data de aceitação da declaração de exportação para entregar às autoridades nacionais competentes o pedido de restituição e todos os outros documentos necessários ao seu pagamento. Este prazo tem em conta o interesses das administrações dos Estados-Membros em encerrar os processos de restituição à exportação num prazo razoável, em particular quando tenham sido pagos adiantamentos sobre o montante das restituições nos termos do artigo 22.° do Regulamento n.° 3665/87 [v., neste sentido, a propósito de disposições equivalentes constantes do Regulamento (CEE) n.° 2730/79 da Comissão, de 29 de Novembro de 1979, que estabelece regras comuns de aplicação do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 317, p. 1; EE 03 F17 p. 3), aplicável antes da entrada em vigor do Regulamento n.° 3665/87, acórdão de 12 de Julho de 1990, Philipp Brothers, C-155/89, Colect., p. I-3265, n.° 39].
41 Contudo, a regulamentação comunitária tem igualmente em consideração o facto de que os exportadores correm o risco de se debater com dificuldades para obter os documentos aduaneiros da parte das autoridades do Estado terceiro de importação, sobre as quais não dispõem de qualquer meio de pressão (acórdão Philipp Brothers, já referido, n.° 27).
42 Neste contexto, o artigo 47.° , n.° 4, do Regulamento n.° 3665/87 dá às autoridades nacionais competentes a possibilidade de concederem ao exportador em causa prazos suplementares, na condição de este último provar ter diligentemente procurado obter e comunicado a documentação exigida dentro do prazo de doze meses fixado no n.° 2 do mesmo artigo. Como o Tribunal de Justiça declarou no n.° 148 do acórdão Alemanha/Comissão, já referido, a finalidade desta norma é a de não privar automaticamente o exportador das restituições previstas pela regulamentação comunitária, quando este, não obstante ter desenvolvido todos os esforços que podia, foi impedido, por circunstâncias objectivas, de apresentar no prazo de doze meses os documentos exigidos.
43 Além disso, importa referir que, segundo o penúltimo considerando do Regulamento n.° 3665/87, os atrasos administrativos não imputáveis ao exportador podem constituir casos de força maior susceptíveis de justificar o incumprimento do prazo de doze meses fixado no artigo 47.° n.° 2, deste regulamento.
44 Por outro lado, resulta expressamente do artigo 48.° , n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 3665/87 que, mesmo que o exportador não tenha invocado um caso de força maior na acepção deste regulamento, o incumprimento do referido prazo de doze meses não implica necessariamente a perda total da restituição a que tinha direito. Com efeito, esta disposição prevê que, se a totalidade da documentação exigida pela regulamentação comunitária for apresentada às autoridades nacionais competentes nos seis meses seguintes, designadamente, no prazo fixado no artigo 47.° , n.° 2, a restituição a pagar será igual a 85% da restituição que seria paga se todas as exigências tivessem sido satisfeitas.
45 Quanto à questão de saber se o referido artigo 48.° , n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 3665/87 impede, contudo, a concessão de prazos suplementares que possam exceder um prazo total de dezoito meses a contar da data de aceitação da declaração de exportação, há que referir que a redacção desta disposição não contém qualquer restrição no que toca à duração dos prazos suplementares que podem ser concedidos ao abrigo do artigo 47.° , n.° 4, do mesmo regulamento. Pelo contrário, resulta da referência expressa aos prazos previstos no artigo 47.° n.os 2, 4 e 5, que, no caso de um prazo suplementar ser concedido ao exportador, nos termos do referido n.° 4, este dispõe ainda de um período de seis meses após a expiração desse prazo para completar o seu processo e obter assim o pagamento de 85% da restituição que lhe deveria ser paga se todas as exigências tivessem sido satisfeitas.
46 A redução de 15%, aplicada nessa situação ao montante total da restituição, visa precisamente punir o facto de o exportador não poder demonstrar que o atraso que excedeu o prazo suplementar previsto para a transmissão dos documentos não lhe é imputável. Assim, importa referir que, no caso de o exportador provar que utilizou toda a diligência exigida para conseguir obter e comunicar os documentos exigidos, a regulamentação comunitária não prevê que lhe seja aplicada qualquer sanção.
47 Além disso, há que referir que a fixação de limites temporais superiores aos prazos suplementares que podem ser concedidos ao exportador diligente, designadamente a impossibilidade de ultrapassar um prazo total de dezoito meses a contar da data de aceitação da declaração de exportação, reduziria consideravelmente o poder de apreciação reconhecido às autoridades nacionais e seria contraria à finalidade do artigo 47.° , n.° 4, do Regulamento n.° 3665/87. Esta disposição permite, por si só, conciliar as exigências de protecção do interesse do exportador em obter a totalidade das restituições a que tem direito e do interesse da administração que deseja que os processos relativos às operações de exportação não permaneçam indefinidamente abertos.
48 Importa assim concluir que não resulta dos artigos 47.° e 48.° do Regulamento n.° 3665/87 que os prazos suplementares que podem ser concedidos ao exportador nos termos do artigo 47.° , n.° 4, estão sujeitos a limites temporais máximos obrigatórios para as autoridades nacionais competentes.
49 Consequentemente, importa responder às três primeiras questões que o Regulamento n.° 3665/87 não fixa qualquer limite à duração dos prazos suplementares que podem ser concedidos ao exportador ao abrigo do artigo 47.° , n.° 4, deste regulamento. Compete às autoridades nacionais competentes fixar a duração desses prazos em função das circunstâncias específicas de cada caso, tendo em conta, designadamente, a diligência demonstrada pelo exportador que solicita o benefício de um prazo suplementar, a natureza das dificuldades objectivas com que deparou e o período de tempo razoavelmente necessário para ultrapassar essas dificuldades.
Quanto às quarta e quinta questões
50 Nas suas quarta e quinta questões, que importa igualmente examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio interroga o Tribunal de Justiça sobre a amplitude da protecção jurisdicional que deve ser concedida ao exportador quando as autoridades nacionais competentes se recusam sem fundamento a conceder-lhe um prazo suplementar nos termos do artigo 47.° , n.° 4, do Regulamento n.° 3665/87. Pergunta, no essencial, se o órgão jurisdicional nacional pode reconhecer ao exportador o direito de obter um prazo suplementar com uma certa duração e fixar o respectivo prazo em função do tempo efectivamente necessário para obter e apresentar a documentação exigida.
Observações apresentadas no Tribunal de Justiça
51 Segundo a Eribrand, decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, quando a administração se abstém de maneira injustificada de conceder os prazos suplementares previstos no artigo 47.° , n.° 4, do Regulamento n.° 3665/87, o órgão jurisdicional nacional pode reconhecer ao exportador o direito de os obter e determinar a sua duração com base no tempo efectivamente necessário para obter e apresentar a documentação exigida. Invoca, neste contexto, os acórdãos de 15 de Outubro de 1987, Heylens e o. (222/86, Colect., p. 4097), de 19 de Junho de 1990, Factortame e o. (C-213/89, Colect., p. I-2433), e de 3 de Dezembro de 1992, Oleificio Borelli/Comissão (C-97/91, Colect., p. I-6313).
52 O Governo francês considera que, se estiverem reunidos todos os elementos que permitam demonstrar que a concessão de prazo suplementar se justifica, as autoridades nacionais são obrigadas a conceder tal prazo ao exportador diligente. Com efeito, admitir que as autoridades nacionais podem, nessas circunstâncias, recusar a concessão de um prazo suplementar levaria, na opinião deste governo, a reconhecer às referidas autoridades um poder arbitrário.
53 Consequentemente, o exportador diligente que considerasse que as autoridades nacionais competentes lhe tinham recusado o benefício de prazos suplementares em violação do artigo 47.° , n.° 4, do Regulamento n.° 3665/87 devia poder invocar esta disposição no órgão jurisdicional nacional. No âmbito das regras de direito nacionais, o exportador deve poder obter a anulação da decisão pela qual as autoridades referidas lhe recusaram sem fundamento um prazo suplementar. Estas últimas seriam então obrigadas a adoptar uma nova decisão de acordo com as exigências do direito comunitário.
54 Em contrapartida, o Governo francês considera que nem o Regulamento n.° 3665/87 nem, mais genericamente, o direito comunitário impõem ao próprio órgão jurisdicional nacional que fixe a duração do prazo suplementar necessário para obter e apresentar a documentação exigida. Com efeito, nos termos de jurisprudência constante, na ausência de regulamentação comunitária na matéria, compete à ordem jurídica interna de cada Estado-Membro designar os órgãos jurisdicionais competentes e definir as modalidades processuais das acções judiciais destinadas a garantir a salvaguarda dos direitos que, para os particulares, decorrem do direito comunitário, entendendo-se que essas modalidades não podem ser menos favoráveis do que as respeitantes a acções judiciais similares de natureza interna, nem tornar impossível na prática ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária.
55 Segundo este governo, a circunstância de a ordem jurídica de um Estado-Membro não prever que o órgão jurisdicional nacional se possa substituir à administração fixando ele próprio a duração do prazo suplementar não se pode considerar que torna impossível na prática ou excessivamente difícil o exercício dos direitos que um exportador diligente retira do artigo 47.° , n.° 4, do Regulamento n.° 3665/87.
56 A Comissão, por seu lado, considera que, com base no artigo 47.° , n.° 4, do Regulamento n.° 3665/87, o exportador não pode reivindicar um verdadeiro direito à obtenção de prazos suplementares. Sublinha que a referida disposição precisa que esses prazos «podem-lhe ser concedidos».
57 Segundo a Comissão, as autoridades nacionais competentes dispõem de um poder discricionário no momento do exame do pedido de concessão de prazos suplementares, nos termos das tradições administrativas dos Estados-Membros. Compete-lhes, designadamente, verificar a existência efectiva e a pertinência dos casos de força maior invocados pelo exportador para justificar o pedido, apreciar se este último fez efectivamente prova de diligência quando tentou obter e comunicar os documentos necessários, bem como determinar a duração eventual dos prazos suplementares que podem ser concedidos.
58 Se o exportador interpõe recurso para o órgão jurisdicional nacional competente da decisão que lhe recusou o benefício de prazos suplementares, a Comissão considera, baseando-se em jurisprudência constante, que o referido órgão jurisdicional dispõe do mesmo poder de controlo - incluindo, designadamente, a possibilidade de um controlo de substituição - que lhe é reconhecido pela ordem jurídica nacional em casos equivalentes de recusa, pelas referidas autoridades, de conceder prazos suplementares a operadores económicos nacionais. Este procedimento não devia, portanto, ser menos favorável ao exportador do que o aplicável em casos nacionais comparáveis.
Resposta do Tribunal de Justiça
59 Importa, em primeiro lugar, referir que o artigo 47.° , n.° 4, do Regulamento n.° 3665/87 não confere ao exportador o direito de obter um prazo suplementar com uma certa duração, que possa invocar directamente no órgão jurisdicional nacional. Como a Comissão correctamente referiu, esta disposição prevê que «podem ser-lhe concedidos prazos suplementares» e deixa, assim, às autoridades nacionais competentes uma margem de apreciação quanto à concessão e à duração do prazo suplementar.
60 Contudo, o Tribunal de Justiça já declarou que o exercício do poder de apreciação assim reconhecido às autoridades nacionais competentes não pode ultrapassar os limites que impõe a finalidade do artigo 47.° , n.° 4, do Regulamento n.° 3665/87, que é a de não privar automaticamente o exportador diligente das restituições previstas pela regulamentação comunitária (acórdão Alemanha/Comissão, já referido, n.° 148). Além disso, resulta do n.° 49 do presente acórdão que as referidas autoridades são obrigadas, no momento da fixação do prazo que concedem, a ter em consideração as circunstâncias específicas de cada caso, designadamente a diligência demonstrada pelo exportador que solicita o benefício do prazo suplementar, a natureza das dificuldades objectivas com que se deparou e o período de tempo razoavelmente necessário para ultrapassar estas dificuldades.
61 Importa, em segundo lugar, referir que o princípio da tutela jurisdicional efectiva, que é um princípio geral do direito comunitário (v., designadamente, acórdãos de 15 de Maio de 1986, Johnston, 222/84, Colect., p. 1651, n.° 18, Heylens e o., já referido, n.° 14, e de 11 de Janeiro de 2001, Siples, C-226/99, Colect., p. I-277, n.° 17), exige que o exportador beneficie de uma via de recurso de natureza jurisdicional relativamente à decisão das autoridades nacionais competentes adoptada em aplicação do artigo 47.° , n.° 4, do Regulamento n.° 3665/87. Com efeito, cabe aos Estados-Membros assegurar um controlo jurisdicional efectivo do respeito das disposições aplicáveis do direito comunitário (acórdão Johnston, já referido, n.° 19).
62 Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, na falta de disposições comunitárias, esta fiscalização está sujeita às regras do direito nacional, sem prejuízo dos limites impostos pelo direito comunitário, no sentido de que as vias previstas não podem, na prática, tornar impossível ou excessivamente difícil a aplicação da regulamentação comunitária (princípio da eficácia) e de que a aplicação da legislação nacional deve fazer-se de modo não discriminatório relativamente aos processos destinados a solucionar litígios nacionais do mesmo tipo (princípio da equivalência) (v., designadamente, acórdãos de 21 de Setembro de 1983, Deutsche Milchkontor e o., 205/82 a 215/82, Recueil, p. 2633, n.° 19, de 16 de Julho de 1998, Oelmühle e Schmidt Söhne, C-298/96, Colect., p. I-4767, n.° 24, e de 24 de Setembro de 2002, Grundig Italiana, C-255/00, Colect., p. I-8003, n.° 33).
63 Daqui resulta que a questão de saber se o órgão jurisdicional nacional se deve limitar a fiscalizar a decisão tomada pelas autoridades nacionais competentes ou se pode, ao contrário, fixar por si só a duração do prazo suplementar que estas últimas recusaram sem fundamento aos exportadores deve ser resolvida segundo as regras do direito nacional aplicáveis a litígios comparáveis exclusivamente de direito nacional, ficando assente que uma fiscalização efectiva da referida decisão deve, em qualquer caso, ser assegurada.
64 Importa assim responder às quarta e quinta questões que o exportador não pode invocar directamente no órgão jurisdicional nacional o direito de obter um prazo suplementar com uma certa duração. Deve, contudo, beneficiar de uma via de recurso de natureza jurisdicional relativamente à decisão das autoridades nacionais competentes adoptada em aplicação do artigo 47.° , n.° 4, do Regulamento n.° 3665/87. Compete à ordem jurídica de cada Estado-Membro determinar as condições e as modalidades deste recurso jurisdicional, respeitando os princípios da eficácia e da equivalência como definidos pelo direito comunitário.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
65 As despesas efectuadas pelo Governo francês e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
pronunciando-se sobre as questões submetidas pela Corte d'appello di Genova, por decisão de 15 de Novembro de 2001, declara:
1) O Regulamento (CEE) n.° 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.° 1829/94 da Comissão, de 26 de Julho de 1994, não fixa qualquer limite à duração dos prazos suplementares que podem ser concedidos ao exportador ao abrigo do artigo 47.° , n.° 4, deste regulamento. Compete às autoridades nacionais fixar a duração desses prazos em função das circunstâncias específicas de cada caso, tendo em conta, designadamente, a diligência demonstrada pelo exportador que solicita o benefício de um prazo suplementar, a natureza das dificuldades objectivas com que deparou e o período de tempo razoavelmente necessário para ultrapassar essas dificuldades.
2) O exportador não pode invocar directamente no órgão jurisdicional nacional o direito de obter um prazo suplementar com uma certa duração. Deve, contudo, beneficiar de uma via de recurso de natureza jurisdicional relativamente à decisão das autoridades nacionais competentes adoptada em aplicação do artigo 47.° , n.° 4, do Regulamento n.° 3665/87, com as alterações introduzidas pelo Regulamento n.° 1829/94. Compete à ordem jurídica de cada Estado-Membro determinar as condições e as modalidades deste recurso jurisdicional, respeitando os princípios da eficácia e da equivalência como definidos pelo direito comunitário.
Full & Egal Universal Law Academy