Processo C-476/01
Processo penal
contra
Felix Kapper
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Frankenthal)
«Directiva 91/439/CEE – Reconhecimento mútuo das cartas de condução – Condição de residência – Artigo 8.°, n.° 4 – Efeitos da retirada ou anulação de uma carta de condução anterior – Reconhecimento de uma nova carta emitida por outro Estado-Membro»
Conclusões do advogado-geral P. Léger apresentadas em 16 de Outubro de 2003 Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 29 de Abril de 2004
Sumário do acórdão
1. Livre circulação de pessoas – Liberdade de estabelecimento – Carta de condução – Directiva 91/439 – Reconhecimento mútuo das cartas de condução – Carta de condução emitida sem respeitar a condição de residência – Competência exclusiva do Estado de emissão para adoptar as medidas apropriadas
[Directiva 91/439 do Conselho, artigos 1.°, n.° 2, 7.°, n.° 1, alínea b), e 9.°]
2. Livre circulação de pessoas – Liberdade de estabelecimento – Carta de condução – Directiva 91/439 – Reconhecimento mútuo das cartas de condução – Recusa de um Estado‑Membro reconhecer a validade de uma carta de condução emitida por outro Estado‑Membro
(Directiva 91/439 do Conselho, artigos 1.°, n.° 2, e 8.°, n.° 4)
1. O princípio do reconhecimento mútuo das cartas de condução estabelecido pela Directiva 91/439 opõe‑se a que o Estado‑Membro de acolhimento, por ocasião de um controlo rodoviário efectuado no seu território, recuse o reconhecimento de uma carta de condução emitida por outro Estado‑Membro ao condutor de um veículo, pela razão de, segundo as informações de que dispõe o primeiro Estado‑Membro, o titular da carta em questão, na data da sua emissão, ter a sua residência habitual no território deste Estado‑Membro e não no território do Estado de emissão.
Uma vez que a Directiva 91/439 confere ao Estado‑Membro de emissão uma competência exclusiva para se assegurar de que as cartas de condução são emitidas no respeito da condição de residência prevista nos artigos 7.°, n.° 1, alínea b), e 9.° desta directiva, é apenas a este Estado‑Membro que incumbe tomar as medidas adequadas a respeito das cartas de condução em relação às quais se verifique posteriormente que os seus titulares não preenchiam a referida condição. Quando um Estado‑Membro de acolhimento tenha razões sérias para duvidar da regularidade de uma ou de várias cartas de condução emitidas por outro Estado‑Membro, incumbe‑lhe comunicá‑las a este último, no quadro da assistência mútua e da troca de informações instituídas pelo artigo 12.°, n.° 3, da referida directiva.
(cf. n.os 47, 48, disp. 1)
2. As disposições conjugadas dos artigos 1.°, n.° 2, e 8.°, n.° 4, da Directiva 91/439, relativa à carta de condução, devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a que um Estado‑Membro recuse o reconhecimento da validade de uma carta de condução emitida por outro Estado‑Membro, pela razão de o seu titular ter sido objecto, no território do primeiro Estado‑Membro, de uma medida de retirada ou de anulação de uma carta de condução emitida por este Estado‑Membro, quando o período da proibição temporária de obter neste Estado uma nova carta, que acompanhava essa medida, tiver expirado antes da data da emissão da carta de condução emitida pelo outro Estado‑Membro.
(cf. n.° 78, disp. 2)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
29 de Abril de 2004(1)
«Directiva 91/439/CEE – Reconhecimento mútuo das cartas de condução – Condição de residência – Artigo 8.°, n.° 4 – Efeitos da retirada ou anulação de uma carta de condução anterior – Reconhecimento de uma nova carta emitida por outro Estado-Membro»
No processo C-476/01,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pelo Amtsgericht Frankenthal (Alemanha), destinado a obter, no processo penal pendente neste órgão jurisdicional contra
Felix Kapper,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 1.°, n.° 2, da Directiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução (JO L 237, p. 1), com a redacção dada pela Directiva 97/26/CE do Conselho, de 2 de Junho de 1997 (JO L 150, p. 41),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),,
composto por: C. W. A. Timmermans, exercendo funções de presidente da Quinta Secção, A. Rosas (relator) e S. von Bahr, juízes,
advogado-geral: P. Léger,
secretário: H. von Holstein, secretário adjunto,
vistas as observações escritas apresentadas:
– em representação de F. Kapper, por W. Säftel, Rechtsanwalt,
– em representação do Governo alemão, por W.-D. Plessing e M. Lumma, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo neerlandês, por H. G. Sevenster, na qualidade de agente,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por M. Wolfcarius, G. Braun e H. M. H. Speyart, na qualidade de agentes,
ouvidas as alegações de F. Kapper, representado por W. Säftel, da República Italiana, representada por A. Cingolo, avvocato dello Stato, e da Comissão, representada por G. Braun, na audiência de 8 de Maio de 2003,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 16 de Outubro de 2003,
profere o presente
Acórdão
1 Por decisão de 11 de Outubro de 2001, rectificada por ofício de 19 de Dezembro seguinte, entrados no Tribunal de Justiça, respectivamente, em 7 e 24 de Dezembro de 2001, o Amtsgericht Frankenthal submeteu, nos termos do artigo 234.° CE, uma questão prejudicial relativa à interpretação do artigo 1.°, n.° 2, da Directiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução (JO L 237, p. 1), com a redacção dada pela Directiva 97/26/CE do Conselho, de 2 de Junho de 1997 (JO L 150, p. 41, a seguir «Directiva 91/439» ou «directiva»).
2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um processo penal contra F. Kapper, condenado a uma multa por ter conduzido, em 20 de Novembro e 11 de Dezembro de 1999, um veículo automóvel sem carta de condução válida, apesar de possuir carta de condução emitida pelas autoridades neerlandesas em 11 de Agosto de 1999.
Enquadramento jurídico
A regulamentação comunitária
3 O artigo 1.° da Directiva 91/439 dispõe:
«1. Os Estados‑Membros estabelecerão a carta de condução nacional segundo o modelo comunitário descrito no anexo I ou I A, nos termos da presente directiva. [...]
2. As cartas de condução emitidas pelos Estados‑Membros são mutuamente reconhecidas.
3. Sempre que um titular de carta de condução válida transferir a sua residência habitual para um Estado‑Membro diferente do que emitiu a carta, o Estado‑Membro de acolhimento pode aplicar ao titular da carta as suas disposições nacionais em matéria de período de validade da carta, de controlo médico e de legislação fiscal e pode inscrever na carta as referências indispensáveis à sua gestão.»
4 Nos termos do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), da referida directiva, a emissão da carta de condução fica subordinada à «existência de residência habitual ou da prova da qualidade de estudante durante um período de pelo menos seis meses no território do Estado‑Membro emissor da carta de condução».
5 Nos termos do artigo 7.°, n.° 5, da mesma directiva, «[u]ma pessoa apenas pode ser titular de uma única carta de condução emitida por um Estado‑Membro».
6 O artigo 8.°, n.os 1 a 4, da directiva prevê:
«1. No caso de o titular de uma carta de condução válida emitida por um Estado‑Membro ter adquirido residência habitual noutro Estado‑Membro, pode solicitar a troca da sua carta de condução por outra carta equivalente; compete ao Estado‑Membro que proceder à troca verificar, se necessário, se a carta apresentada permanece efectivamente válida.
2. Sem prejuízo do cumprimento do princípio da territorialidade das leis penais e das disposições de polícia, o Estado‑Membro de residência habitual pode aplicar ao titular de uma carta de condução emitida por outro Estado‑Membro as suas disposições nacionais em matéria de restrição, suspensão, retirada ou anulação do direito de conduzir e, se necessário, proceder, para o efeito, à troca dessa carta.
3. O Estado‑Membro que proceder à troca enviará a antiga carta às autoridades do Estado‑Membro que a tiver emitido, especificando os motivos desta formalidade.
4. Um Estado‑Membro pode recusar, a uma pessoa que seja objecto no seu território de uma das medidas referidas no n.° 2, reconhecer a validade de qualquer carta de condução emitida por outro Estado‑Membro.
Um Estado‑Membro pode igualmente recusar emitir uma carta de condução a um candidato que seja objecto de uma dessas medidas noutro Estado‑Membro.»
7 O artigo 9.° da Directiva 91/439 tem a seguinte redacção:
«Para efeitos da presente directiva, entende‑se por ‘residência habitual’ o local onde uma pessoa vive habitualmente, isto é, durante pelo menos 185 dias por ano civil, em consequência de vínculos pessoais e profissionais ou, no caso de uma pessoa sem vínculos profissionais, em consequência de vínculos pessoais, indiciadores de relações estreitas entre ela própria e o local onde vive.
No entanto, no caso de uma pessoa cujos vínculos profissionais se situem num local diferente daquele em que tem os seus vínculos pessoais e que, por esse motivo, é levada a residir alternadamente em diferentes locais situados em dois ou mais Estados‑Membros, considera‑se que a residência habitual se situa no local onde tem os seus vínculos pessoais, com a condição de a referida pessoa aí regressar regularmente. Esta última condição não é exigida quando a pessoa em questão efectua uma estadia num Estado‑Membro para cumprimento de uma missão de duração determinada. A frequência de uma universidade ou escola não implica a transferência da residência habitual.»
8 O artigo 10.°, segundo parágrafo, da directiva tem o seguinte teor:
«Obtido o acordo da Comissão, os Estados‑Membros poderão introduzir nas suas legislações nacionais as adaptações necessárias para a aplicação do disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 8.°»
9 Nos termos do artigo 12.°, n.° 1, da Directiva 91/439, os Estados‑Membros deviam adoptar, após consulta à Comissão, até 1 de Julho de 1994, as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas necessárias para darem cumprimento a essa directiva a partir de 1 de Julho de 1996.
10 O artigo 12.°, n.° 3, da Directiva 91/439 prevê que os Estados‑Membros se prestarão mutuamente assistência na aplicação desta directiva e trocarão, na medida do necessário, informações sobre as cartas de condução que tenham registado.
A regulamentação nacional
11 Na República Federal da Alemanha, a questão do reconhecimento mútuo das cartas de condução, previsto pela Directiva 91/439, foi regulada, de 1 de Julho de 1996 a 31 de Dezembro de 1998, pelo Verordnung zur Umsetzung der Richtlinie 91/439/EWG des Rates vom 29 Juli 1991 über den Führerschein und zur Änderung straßenverkehrsrechtlicher Vorschriften (regulamento de transposição da Directiva 91/439), de 19 de Junho de 1996 (BGBl. I, p. 877, a seguir «EU‑ Führerschein‑VO 1996»).
12 Nos termos do § 1, n.° 4, primeiro parágrafo, do EU‑ Führerschein‑VO 1996, o direito de condução de um veículo automóvel na Alemanha não era reconhecido aos:
«[…] titulares de uma carta de condução estrangeira:
quando no momento da emissão da carta tinham a sua residência permanente no território a que se aplicava este regulamento, a menos que tenham permanecido no estrangeiro pelo menos seis meses unicamente para frequentar uma universidade ou uma escola;
pelo período em que a sua carta de condução lhes tivesse sido provisoriamente retirada no território a que se aplicava este regulamento ou em que estivessem inibidos de obter carta de condução por decisão judicial com força de caso julgado; ou
quando uma autoridade administrativa na Alemanha tivesse tomado uma decisão imediatamente executória ou definitiva de retirada da carta de condução ou se a emissão de uma carta lhes tivesse sido recusada de forma definitiva; o mesmo se aplicava caso não tivesse sido ordenada a retirada pela simples razão de terem entretanto renunciado à carta de condução [...]»
13 A partir de 1 de Janeiro de 1999 é aplicável o Verordnung über die Zulassung von Personen zum Straßenverkehr (regulamento relativo ao acesso das pessoas à circulação rodoviária), de 18 de Agosto de 1998, também denominado Fahrerlaubnisverordnung (regulamento relativo à autorização de conduzir, BGBl. I, p. 2214, a seguir «FeV 1999»).
14 O § 7 do FeV 1999, referente à condição da residência habitual para a emissão de carta de condução, contém disposições nacionais que transpõem os artigos 7.°, n.° 1, alínea b), e 9.° da Directiva 91/439.
15 O § 28 do FeV 1999, n.os 1 e 4, dispõe:
«(1) Os titulares de uma carta de condução válida da UE ou do EEE que tenham residência habitual, na acepção do artigo 7.°, n.os 1 ou 2, na República Federal da Alemanha estão autorizados – sem prejuízo da restrição prevista nos n.os 2 a 4 – a conduzir veículos neste país nos limites dos direitos que lhes tenham sido conferidos. As condições aplicáveis às cartas de condução estrangeiras também são respeitadas na Alemanha. As disposições do presente regulamento aplicam‑se a estas cartas de condução salvo disposição em contrário.
[…]
(4) A autorização a que se refere o n.° 1 não se aplica aos titulares de uma carta de condução da UE ou do EEE,
1. cuja carta tenha sido emitida a título provisório, seja para a aprendizagem ou por outra razão;
2. que, no momento da sua emissão, tinham a sua residência habitual na Alemanha, a menos que tenham obtido a carta como estudantes ou alunos na acepção do artigo 7.°, n.° 2, durante uma estadia de pelo menos seis meses;
3. cuja carta de condução tenha sido objecto, na Alemanha, da medida de retirada provisória ou definitiva tomada por um tribunal, ou de uma medida de retirada imediatamente executória ou definitiva tomada por uma autoridade administrativa, a quem a carta de condução tenha sido recusada por decisão executória ou a quem a carta de condução não tenha sido retirada unicamente por ter entretanto renunciado a esta, ou
4. que estejam sujeitos, na Alemanha, no Estado de emissão da carta de condução ou no Estado em que tenham residência habitual, a uma inibição de conduzir ou cuja carta de condução tenha sido confiscada, retirada ou apreendida em conformidade com o § 94 do código de processo penal.»
A tramitação processual na causa principal e a questão prejudicial
16 F. Kapper interpôs recurso da condenação penal proferida em 17 de Março de 2000 pelo Amtsgericht. Este órgão jurisdicional condenara‑o a uma multa por ter conduzido um veículo automóvel na Alemanha, em 20 de Novembro e em 11 de Dezembro de 1999, sem possuir a necessária carta de condução. No momento dos factos de que foi acusado, F. Kapper possuía uma carta de condução que lhe tinha sido emitida pelas autoridades neerlandesas em 11 de Agosto de 1999.
17 Por decisão penal de 26 de Fevereiro de 1998, o mesmo órgão jurisdicional tinha decidido a retirada da carta de condução alemã a F. Kapper e tinha dado instruções às autoridades administrativas para não lhe emitirem nova carta antes de expirado um prazo de nove meses, isto é, antes de 25 de Novembro de 1998.
18 Segundo a decisão de reenvio, F. Kapper não obteve a emissão de uma nova carta de condução na Alemanha após 25 de Novembro de 1998. Não há qualquer elemento dos autos que indique se, após esta data, apresentou ou não um pedido neste sentido às autoridades alemãs.
19 No âmbito do recurso interposto por F. Kapper, o Amtsgericht interroga‑se sobre a compatibilidade da regulamentação alemã com a Directiva 91/439, esclarecendo que, caso o Tribunal de Justiça não se julgue competente para se pronunciar sobre esta questão, é competente para determinar se o direito comunitário se opõe à aplicação das disposições penais que sancionam a violação desta regulamentação. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, as disposições nacionais impõem que se considere desprovida de validade na Alemanha a carta de condução emitida nos Países Baixos. A este respeito, remete para o § 1, n.° 4, primeiro parágrafo, do EU‑ Führerschein‑VO 1996, que tinha conteúdo equivalente ao do § 28, n.° 4, do FeV 1999, aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1999.
20 Ainda segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a aplicação da regulamentação nacional pressupõe a verificação implícita da residência do titular de uma carta de condução no momento em que esta foi emitida por outro Estado‑Membro. O que terá por consequência sujeitar o acto soberano deste Estado a uma fiscalização na Alemanha e constituirá, portanto, uma restrição ao princípio do reconhecimento mútuo das cartas de condução emitidas pelos Estados‑Membros, consagrado no artigo 1.°, n.° 2, da Directiva 91/439.
21 O Amtsgericht entende que o artigo 8.°, n.os 1 a 4, da directiva não permite a resolução da questão suscitada no processo principal. Esta disposição, que autoriza expressamente um Estado‑Membro a fiscalizar a validade de uma carta de condução emitida por outro Estado‑Membro, aplica‑se apenas, em seu entender, no âmbito da troca de uma carta de condução válida, mas não permite que um Estado‑Membro considere nulo um acto de soberania de outro Estado‑Membro.
22 Neste contexto, o Amtsgericht Frankenthal decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«O artigo 1.°, n.° 2, da [Directiva 91/439] proíbe que um Estado‑Membro recuse reconhecer uma carta de condução quando, segundo esse Estado‑Membro apurou, a referida carta foi concedida por outro Estado‑Membro apesar do seu titular não ter residência habitual neste Estado, e, portanto, a referida disposição tem eventualmente a este respeito um efeito concreto?»
Quanto à admissibilidade da questão prejudicial
23 O Governo neerlandês suscita dúvidas quanto à admissibilidade da questão prejudicial. Entende que a decisão de reenvio não fornece elementos suficientes nem sobre os factos, nem sobre as disposições relevantes do direito nacional nem sobre a razão pela qual a resposta à questão tem interesse para a solução do processo principal. Segundo este governo, é provável que, no momento dos factos de que é acusado, F. Kapper estivesse ainda sujeito à medida de privação do direito de condução. Nessa hipótese, não seria relevante saber se possuía ou não carta de condução. Por conseguinte, também não tem interesse saber, por um lado, se as autoridades alemãs tinham o direito de recusar o reconhecimento da carta de condução neerlandesa que foi emitida a F. Kapper e, por outro, se a carta lhe foi emitida de forma ilegal devido a não ter, nesse momento, residência habitual nos Países Baixos.
24 A este respeito, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, compete apenas aos órgãos jurisdicionais nacionais a quem o litígio é submetido e que devem assumir a responsabilidade da decisão judicial a proferir, apreciar, face às particularidades de cada caso, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para estarem em condição de proferir a sua decisão como a pertinência das questões que colocam ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, uma vez que as questões submetidas se referem à interpretação do direito comunitário, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a decidir (v., designadamente, acórdãos de 13 de Março de 2001, PreussenElektra, C‑379/98, Colect., p. I‑2099, n.° 38; de 22 de Janeiro de 2002, Canal Satélite Digital, C‑390/99, Colect., p. I‑607, n.° 18; de 27 de Fevereiro de 2003, Adolf Truley, C‑373/00, Colect., p. I‑1931, n.° 21, e de 22 de Maio de 2003, Korhonen e o., C‑18/01, Colect., p. I‑5321, n.° 19).
25 Além disso, decorre da mesma jurisprudência que a recusa de decisão quanto a uma questão prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional só é possível quando seja manifesto que a interpretação do direito comunitário solicitada não tem qualquer relação com a realidade ou com o objecto do litígio no processo principal, quando o problema é hipotético ou ainda quando o Tribunal não disponha dos elementos de facto e de direito necessários para responder utilmente às questões que lhe são colocadas (v. acórdãos já referidos PreussenElektra, n.° 39; Canal Satélite Digital, n.° 19; Adolf Truley, n.° 22; e Korhonen e o., n.° 20).
26 Não é o que ocorre no caso em apreço. É certo que a decisão de reenvio foi redigida em termos extremamente sucintos, que não permitem, designadamente, determinar se, no momento em que F. Kapper foi interpelado pelas autoridades policiais em 20 de Novembro e 11 de Dezembro de 1999, se mantinha ou não sujeito a uma medida de privação ou de restrição do direito de condução na Alemanha. Todavia, em resposta ao pedido de esclarecimentos que o Tribunal de Justiça lhe enviou, nos termos do artigo 104.°, n.° 5, do Regulamento de Processo, o órgão jurisdicional de reenvio esclareceu que o período da proibição de obtenção de uma nova carta de condução, que acompanhava a medida da retirada da carta de condução aplicada a F. Kapper na condenação penal de 26 de Fevereiro de 1998, tinha expirado em 25 de Novembro de 1998. O órgão jurisdicional de reenvio acrescentou que, após esta data, F. Kapper teria podido apresentar às autoridades alemãs um novo pedido de emissão de carta de condução.
27 Resulta ainda da resposta escrita do Governo alemão às questões que lhe foram colocadas pelo Tribunal que, quando uma medida de retirada («Entziehung») da carta de condução for aplicada a um nacional comunitário com residência habitual na Alemanha, as disposições nacionais referentes às consequências da referida retirada também se aplicam quando esta pessoa é titular ou obtém posteriormente uma carta emitida pelas autoridades de outro Estado‑Membro. Donde resulta que esta carta de condução estrangeira não é reconhecida pelas autoridades alemãs.
28 Tendo em conta as referidas informações complementares, o Tribunal de Justiça dispõe dos elementos de facto e de direito necessários para responder utilmente à questão que lhe foi colocada.
29 Há ainda que referir que o carácter sucinto da decisão de reenvio não impediu que os governos dos Estados‑Membros que apresentaram observações ao Tribunal de Justiça, bem como a Comissão, tomassem posição sobre a questão prejudicial.
30 Por conseguinte, há que julgar admissível a questão prejudicial submetida pelo Amtsgericht.
Quanto à questão prejudicial
31 Tendo em conta os factos na origem do processo principal, bem como o teor das observações que foram apresentadas ao Tribunal de Justiça, o exame da questão submetida não pode limitar‑se apenas aos aspectos explicitamente invocados pelo órgão jurisdicional de reenvio, mas deve igualmente tomar em consideração várias outras disposições da Directiva 91/439 que podem ter incidência sobre a resposta à referida questão, em especial o artigo 8.°, n.° 4, da directiva. Para dar uma resposta útil e tão completa quanto possível à questão prejudicial, há, portanto, que alargar o seu alcance.
32 Por conseguinte, há que reformular a referida questão e dividi‑la em duas partes, que serão objecto de exame separado. O órgão jurisdicional de reenvio pretende saber essencialmente, em primeiro lugar, se as disposições conjugadas dos artigos 1.°, n.° 2, 7.°, n.° 1, alínea b), e 9.° da Directiva 91/439 devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a que um Estado‑Membro recuse o reconhecimento de uma carta de condução emitida por outro Estado‑Membro pela razão de que, segundo as informações de que dispõe o primeiro Estado‑Membro, o titular da carta de condução, na data da sua emissão, tinha a sua residência habitual no território deste Estado‑Membro e não no território do Estado‑Membro de emissão. O órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em segundo lugar, se as disposições conjugadas dos artigos 1.°, n.° 2, e 8.°, n.° 4, da Directiva 91/439 devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a que um Estado‑Membro recuse o reconhecimento da validade de uma carta de condução emitida por outro Estado‑Membro pela razão de o seu titular ter sido objecto, no território do primeiro Estado‑Membro, de uma medida de retirada ou de anulação de uma carta de condução emitida por este Estado‑Membro, quando o período da proibição temporária de obtenção nesse Estado de uma nova carta de condução, que acompanha essa medida, tiver terminado antes da data da emissão da carta de condução por outro Estado‑Membro.
Quanto à primeira parte da questão prejudicial
Observações apresentadas ao Tribunal de Justiça
33 Segundo o Governo alemão, a Directiva 91/439, tendo em conta especialmente o seu artigo 7.°, n.° 1, alínea b), deve ser interpretada no sentido de que o Estado‑Membro de residência pode recusar o reconhecimento de uma carta emitida por outro Estado‑Membro quando um titular não tenha a sua residência habitual no Estado‑Membro que emitiu a carta. Este governo constata que a decisão de reenvio não fornece elementos suficientes para determinar se F. Kapper tinha efectivamente residência habitual nos Países Baixos na acepção do artigo 9.° da directiva. Em qualquer caso, entende que, na hipótese de esta condição não ter sido preenchida, a carta neerlandesa controvertida terá sido nula desde a sua origem, ou, pelo menos, ilícita. Nestas circunstâncias, as autoridades neerlandesas não deveriam ter emitido uma carta de condução, a qual também não poderá, devido a este erro, ser objecto de reconhecimento. O Governo alemão recorda que o artigo 7.°, n.° 1, alínea b), da directiva sujeita expressamente a emissão da carta de condução à existência da residência habitual do titular durante um período de pelo menos seis meses no território do Estado‑Membro que emite esta carta.
34 O Governo neerlandês sustenta, pelo contrário, que decorre do princípio do reconhecimento mútuo consagrado no artigo 1.°, n.° 2, da Directiva 91/439 que um Estado‑Membro deve reconhecer uma carta de condução emitida validamente por outro Estado‑Membro e não tem o direito de examinar as condições de emissão. Observa que, no processo principal, as autoridades neerlandesas concluíram que F. Kapper tinha a sua residência habitual nos Países Baixos e emitiram‑lhe a carta. As autoridades alemãs não têm o direito de reexaminar a legalidade desta decisão e estão, por conseguinte, obrigadas a reconhecer pura e simplesmente a carta emitida.
35 Na medida em que a regulamentação alemã impõe condições ao reconhecimento de uma carta válida emitida por outro Estado‑Membro, há que examinar se o artigo 1.°, n.° 2, da Directiva 91/439 produz efeito directo. A este respeito, o Governo neerlandês recorda que, sempre que as disposições de uma directiva se revelem, do ponto de vista do seu conteúdo, incondicionais e suficientemente precisas, os particulares podem invocá‑las contra o Estado, seja quando este deixe de transpor no prazo fixado a directiva para o direito nacional, seja quando proceda a uma transposição incorrecta da mesma (acórdão de 8 de Outubro de 1987, Kolpinghuis Nijmegen, 80/86, Colect., p. 3969, n.° 7).
36 Sustenta que o artigo 1.°, n.° 2, da directiva impõe aos Estados‑Membros a obrigação clara e precisa de reconhecerem mutuamente as cartas de condução que respeitem o modelo europeu e de não obrigarem o titular de uma carta emitida por outro Estado‑Membro a trocá‑la, seja qual for a sua nacionalidade. Esta disposição prevê o reconhecimento mútuo, sem qualquer formalidade, das cartas de condução emitidas pelos Estados‑Membros (acórdão de 29 de Fevereiro de 1996, Skanavi e Chryssanthakopoulos, C‑193/94, Colect., p. I‑929, n.° 26). A directiva não atribui aos Estados‑Membros destinatários qualquer margem de apreciação quanto às medidas a adoptar para se conformarem com esta obrigação. Por conseguinte, o artigo 1.°, n.° 2, da directiva tem, segundo o Governo neerlandês, efeito directo (acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de Outubro de 1998, Awoyemi, C‑230/97, Colect., p. I‑6781, n.° 43).
37 À semelhança do Governo neerlandês, a Comissão recorda que, por força do artigo 1.°, n.° 2, da Directiva 91/439, o reconhecimento mútuo das cartas de condução emitidas pelos Estados‑Membros não está, em princípio, dependente de quaisquer outras condições e faz‑se «sem qualquer formalidade» (acórdão Skanavi e Chryssanthakopoulos, já referido, n.° 26). Assenta na confiança mútua no respeito de disposições já amplamente harmonizadas, pois que a directiva obriga não apenas ao reconhecimento mútuo das cartas de condução, mas também ao respeito das diversas condições e normas mínimas impostas à emissão destas cartas.
38 Sendo certo que a Directiva 91/439 prevê, a título excepcional, disposições que permitem recusar o reconhecimento da validade de uma carta de condução, o Estado‑Membro de acolhimento não pode automaticamente deduzir o direito de recusar o reconhecimento de uma carta do facto de entender que esta carta talvez tenha sido emitida noutro Estado‑Membro em violação de determinadas condições previstas pela directiva. O que será nomeadamente o caso se as autoridades de um Estado‑Membro tiverem verificado que uma carta de condução foi emitida, contrariamente ao disposto no artigo 7.°, n.° 1, alínea b), da directiva, a uma pessoa que não preenchia, no momento da emissão, a condição de residência mínima de seis meses no Estado‑Membro que lhe emitiu esta carta.
39 Segundo a Comissão, em caso de irregularidades manifestas, as autoridades do Estado‑Membro de acolhimento podem, em conformidade com o disposto no artigo 12.°, n.° 3, da directiva, solicitar explicações ao Estado‑Membro que emitiu a carta. Se um Estado verificar abusos manifestos e sistemáticos na emissão das cartas de condução pelas autoridades de outro Estado‑Membro, poderá instaurar, contra este Estado, o procedimento previsto no artigo 227.° CE.
40 No que toca ao efeito directo do artigo 1.°, n.° 2, da directiva, a Comissão salienta, em primeiro lugar, que o Tribunal de Justiça já confirmou, no n.° 43 do seu acórdão Awoyemi, já referido, que esta disposição é incondicional e suficientemente precisa.
41 A Comissão observa que, na medida em que o § 28 do FeV 1999 se aplica a pessoas que obtiveram a carta de condução num Estado‑Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que não a Alemanha, quando tinham residência neste país, essa disposição contradiz o princípio do reconhecimento mútuo. Contudo, não resulta desta disposição que as autoridades alemãs procedem a um controlo sistemático do eventual desrespeito, pelas autoridades de outros Estados‑Membros, das condições de emissão das cartas de condução. Segundo a Comissão, só quando as autoridades alemãs verificam, com base nas suas próprias informações, que o titular de uma carta de condução estrangeira não podia preencher a condição de residência prevista pela directiva, pois residia na Alemanha, é que estas autoridades recusam o reconhecimento da carta em questão.
42 A condição de residência serve, designadamente, de freio ao «turismo das cartas de condução». Desempenha um papel importante no sistema em vigor, pois que, apesar dos progressos registados na harmonização das regulamentações nacionais referentes às cartas de condução, subsistem numerosos domínios (período de validade, exames médicos periódicos, etc.) em que são diferentes as regras de um Estado‑Membro para outro. A condição de residência é uma consequência da harmonização incompleta e tem tendência a perder importância à medida que esta progride, permitindo a execução integral do princípio do reconhecimento mútuo.
43 Segundo a Comissão, enquanto se mantiver em vigor a condição de residência, todos os Estados‑Membros estão obrigados a respeitá‑la. Todavia, incumbe ao Estado‑Membro que emite ou renova uma carta de condução verificar o respeito da referida condição e os demais Estados‑Membros estão obrigados a respeitar o princípio do reconhecimento mútuo.
44 A Comissão entende que a regulamentação alemã se situa no limite destes dois requisitos. A restrição ao princípio do reconhecimento mútuo que esta regulamentação contém revela‑se justificada. Além disso, o Estado‑Membro de acolhimento não pode ser obrigado a deixar de ter em conta os factos ocorridos no seu próprio território e que se prendem directamente com a questão de saber onde tinha o interessado a sua residência no momento em que obteve a sua carta de condução. A Comissão invoca, a este respeito, o acórdão de 27 de Setembro de 1989, Van de Bijl (130/88, Colect., p. 3039, n.os 24 a 26).
Resposta do Tribunal de Justiça
45 Segundo jurisprudência constante, o artigo 1.°, n.° 2, da Directiva 91/439 prevê o reconhecimento mútuo, sem qualquer formalidade, das cartas de condução emitidas pelos Estados‑Membros (acórdãos já referidos Skanavi e Chryssanthakopoulos, n.° 26, bem como Awoyemi, n.° 41). Esta disposição impõe aos Estados‑Membros uma obrigação clara e precisa, que não deixa qualquer margem de apreciação quanto às medidas a adoptar para com esta se conformarem (acórdãos Awoyemi, já referido, n.° 42, e de 10 de Julho de 2003, Comissão/Países Baixos, C‑246/00, Colect., p. I‑7485, n.° 61).
46 Assim, o Tribunal de Justiça já afastou explicitamente, no seu acórdão Comissão/Países Baixos, já referido, a possibilidade de o Estado‑Membro de acolhimento instituir procedimentos de controlo sistemático destinados a assegurar‑se de que a condição de residência do Estado‑Membro de emissão, prevista nos artigos 7.°, n.° 1, alínea b), e 9.° da Directiva 91/439, estava efectivamente preenchida pelos titulares de cartas de condução emitidas por outros Estados‑Membros. Com efeito, no n.° 75 deste acórdão, declarou, por um lado, que incumbe às autoridades que emitem uma carta de condução verificar que o requerente tem a sua residência habitual no Estado de emissão e, por outro lado, que a posse de uma carta de condução emitida por um Estado‑Membro constitui a prova de que o titular da referida carta satisfez as condições de emissão previstas pela Directiva 91/439. Por conseguinte, o Estado‑Membro de acolhimento não pode, sem violar o princípio do reconhecimento mútuo das cartas de condução, exigir que o referido titular faça uma vez mais a prova de que satisfez efectivamente as condições previstas nos artigos 7.°, n.° 1, alínea b), e 9.° da Directiva 91/439.
47 Donde se conclui que o princípio do reconhecimento mútuo das cartas de condução se opõe também a que o Estado‑Membro de acolhimento, por ocasião de um controlo rodoviário efectuado no seu território, recuse o reconhecimento de uma carta de condução emitida por outro Estado‑Membro ao condutor de um veículo, pela razão de, segundo as informações de que dispõe o primeiro Estado‑Membro, o titular da carta em questão, na data da sua emissão, ter a sua residência habitual no território deste Estado‑Membro e não no território do Estado de emissão (despacho de 11 de Dezembro de 2003, Silva Carvalho, C‑408/02, não publicado na Colectânea, n.° 22). Com efeito, como entendeu o advogado‑geral no n.° 44 das suas conclusões, as considerações contidas no n.° 75 do acórdão Comissão/Países Baixos, já referido, referentes à prova sistemática da condição de residência pelo próprio titular da carta de condução, no quadro de um procedimento de registo num Estado‑Membro diferente do da emissão, valem também para as verificações ou investigações ocasionais a que proceda esse Estado‑Membro para aceitar ou recusar o reconhecimento da referida carta.
48 Uma vez que a Directiva 91/439 confere ao Estado‑Membro de emissão uma competência exclusiva para se assegurar de que as cartas de condução são emitidas no respeito da condição de residência prevista nos artigos 7.°, n.° 1, alínea b), e 9.° desta directiva, é apenas a este Estado‑Membro que incumbe tomar as medidas adequadas a respeito das cartas de condução em relação às quais se verifique posteriormente que os seus titulares não preenchiam a referida condição. Quando um Estado‑Membro de acolhimento tenha razões sérias para duvidar da regularidade de uma ou de várias cartas de condução emitidas por outro Estado‑Membro, incumbe‑lhe comunicá‑las a este último, no quadro da assistência mútua e da troca de informações instituídas pelo artigo 12.°, n.° 3, da referida directiva. Caso o Estado‑Membro de emissão não tome as medidas adequadas, o Estado‑Membro de acolhimento poderá eventualmente instaurar contra este Estado o procedimento previsto no artigo 227.° CE, destinado a obter a declaração pelo Tribunal de Justiça do incumprimento das obrigações decorrentes da Directiva 91/439.
49 Vistas as considerações precedentes, há que responder à primeira parte da questão prejudicial que as disposições conjugadas dos artigos 1.°, n.° 2, 7.°, n.° 1, alínea b), e 9.° da Directiva 91/439 devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a que um Estado‑Membro recuse o reconhecimento de uma carta de condução emitida por outro Estado‑Membro pela razão de, segundo as informações de que dispõe o primeiro Estado‑Membro, o titular da carta, na data da sua emissão, ter a sua residência habitual no território deste Estado‑Membro e não no território do Estado‑Membro de emissão.
Quanto à segunda parte da questão prejudicial
Observações apresentadas ao Tribunal de Justiça
50 F. Kapper sustenta que as disposições que constam do § 28 do FeV 1999 não são conformes com as da Directiva 91/439. Através destas disposições, o legislador alemão terá pretendido, quando estejam preenchidas certas condições, considerar nulas as cartas de condução legalmente obtidas noutro Estado‑Membro e privá‑las de efeitos no seu território. Estas disposições serão contrárias à ideia fundamental do reconhecimento mútuo dos actos adoptados pelas autoridades administrativas dos diferentes Estados‑Membros. Terão mesmo carácter retrógrado relativamente ao direito em vigor antes da Directiva 91/439, nos termos do qual as cartas emitidas por outros Estados‑Membros mantinham uma validade de pelo menos doze meses em caso de mudança de residência.
51 F. Kapper reconhece que a Directiva 91/439 prevê certas excepções ao princípio do reconhecimento mútuo consagrado no seu artigo 1.°, n.° 2. Cita a este respeito o n.° 3 do mesmo artigo, nos termos do qual, em caso de mudança de residência, o Estado‑Membro de acolhimento pode adoptar regras nacionais com vista à inscrição na carta de condução de certas menções indispensáveis à sua gestão. Todavia, esta disposição não permite a este Estado recusar pura e simplesmente o reconhecimento da carta emitida por outro Estado‑Membro. Tratando‑se de excepções ao princípio do reconhecimento mútuo, estão em princípio sujeitas a interpretação restritiva.
52 O artigo 8.° da directiva também não autoriza o legislador alemão a adoptar as disposições criticadas.
53 Versa exclusivamente sobre certas questões que se colocam no caso de uma eventual troca da carta. Em apoio desta interpretação, F. Kapper observa que os n.os 1, 2, 3 e 6 do artigo 8.° da Directiva 91/439 mencionam expressamente no seu texto diversos procedimentos a seguir na hipótese da troca de carta. Não seria lógico que os dois outros números do mesmo artigo, ou seja, os n.os 4 e 5, contivessem regras absolutamente gerais e que nada tivessem a ver com a problemática da troca.
54 F. Kapper admite que as autoridades alemãs poderão não reconhecer a validade de uma carta estrangeira no território nacional enquanto uma medida como a suspensão ou a anulação do direito de condução durante determinado período produzir os seus efeitos nesse país. Todavia, não dispõem certamente dessa possibilidade relativamente ao período posterior.
55 F. Kapper salienta que a falta de limitação temporal do período de duração dos efeitos de uma suspensão ou de uma anulação, provisória ou definitiva, da carta de condução conduziria a resultados intoleráveis. O nacional alemão a quem a sua carta nacional tivesse sido retirada na Alemanha e que tivesse ido viver para outro Estado‑Membro não poderia utilizar uma carta de condução emitida por este Estado ao regressar ao seu país de origem, mesmo quando esta nova carta tivesse sido obtida vários anos após a retirada da carta alemã. A obtenção de uma carta alemã, independentemente da falta de competência deste Estado, também lhe seria proibida nos termos do artigo 7.°, n.° 5, da directiva.
56 Além disso, F. Kapper entende necessário examinar se a República Federal da Alemanha obteve o acordo da Comissão para as disposições em questão, como impõe o artigo 10.° da directiva.
57 O Governo alemão sustenta que a Directiva 91/439, em especial o seu artigo 8.°, n.os 2 e 4, deve ser interpretada no sentido de que o Estado‑Membro de residência tem o direito de recusar o reconhecimento de uma carta emitida por outro Estado‑Membro quando tiver sido retirada a carta nacional.
58 Na sua opinião, resulta do contexto normativo da Directiva 91/439 que a disposição de carácter muito geral que consta do seu artigo 1.°, n.° 2, não basta, por si só, para consagrar uma validade automática e incondicional das cartas estrangeiras em países diversos dos Estados‑Membros que as emitiram. Pelo contrário, o reconhecimento está subordinado às diferentes condições expostas nas disposições mais detalhadas da directiva, designadamente nos seus artigos 2.° a 12.°
59 O Governo alemão salienta que o artigo 8.°, n.° 2, da directiva dispõe expressamente que o Estado‑Membro de residência habitual pode aplicar ao titular de uma carta de condução emitida por outro Estado‑Membro as suas disposições nacionais respeitantes à retirada do direito de condução. Os nacionais comunitários com residência habitual na Alemanha estão, portanto, sempre sujeitos às disposições alemãs referentes à retirada do direito de condução, não apenas no que respeita às cartas emitidas pelas autoridades alemãs, mas também às emitidas pelas autoridades de outro Estado‑Membro.
60 O artigo 8.°, n.° 4, prevê mesmo expressamente que o Estado‑Membro tem a possibilidade de recusar o reconhecimento da validade de qualquer carta de condução emitida por outro Estado‑Membro à pessoa que seja objecto, no território do primeiro Estado, de uma medida de retirada da carta de condução.
61 O Governo alemão não partilha da tese restritiva do órgão jurisdicional de reenvio, nos termos da qual as disposições do artigo 8.°, n.os 2 e 4, só se aplicam na hipótese da troca de uma carta de condução dentro do respectivo período de validade. Em seu entender, resulta pelo, contrário, da redacção do artigo 8.°, n.° 2, que esta disposição também se aplica, mas de forma alguma de modo exclusivo, aos casos de troca de carta.
62 Quanto ao eventual efeito directo das disposições da directiva, só será possível nos casos em que as disposições em questão sejam suficientemente concretas e não tenham sido correctamente transpostas no direito alemão. Ora, estará demonstrado que o § 28, n.° 4, ponto 3, do FeV 1999 transpõe correcta e plenamente o direito comunitário.
63 Na sua resposta escrita às questões colocadas pelo Tribunal, o Governo alemão acrescentou que o Verordnung zur Änderung der Fahrerlaubnisverordnug und Straßenverkehrsrechtlicher Vorschriften (regulamento que altera o regulamento sobre a carta de condução e outras disposições relativas ao direito da circulação), de 7 de Agosto de 2002 (BGBl. I, p. 3267, a seguir «FeV 2002»), entrado em vigor em 1 de Setembro de 2002, alterou, designadamente, o § 28 do FeV 1999, inserindo‑lhe um novo n.° 5. Esta última disposição prevê explicitamente a possibilidade de as autoridades competentes concederem, a pedido, o direito de fazer uso na Alemanha de uma carta de condução emitida por outro Estado‑Membro, quando já não existam os motivos que justificaram que o seu titular fosse objecto de uma das medidas mencionadas no n.° 4, pontos 3 e 4, do mesmo § 28.
64 O Governo italiano, que interveio na fase oral do presente processo, entende que o artigo 8.°, n.° 4, da Directiva 91/439 consagra o princípio de que as regras nacionais penais em matéria de limitação do direito de condução prevalecem sobre o reconhecimento automático das cartas de condução emitidas por outro Estado‑Membro. Esta disposição tem por objectivo evitar que as sanções penais que aplicam a retirada da carta de condução sejam contornadas, no Estado‑Membro que pronunciou estas sanções, pela utilização de outra carta de condução obtida posteriormente noutro Estado‑Membro, independentemente da regularidade da obtenção desta última carta. Todavia, o teor do artigo 8.°, n.° 4, da directiva contém uma referência implícita ao carácter actual da sanção em questão. Tendo em conta que o princípio fundamental da directiva consiste no reconhecimento recíproco e mútuo das cartas de condução, e que o artigo 8.°, n.° 4, constitui uma derrogação a este princípio, há que interpretar esta disposição de forma restritiva, no sentido de que um Estado‑Membro não pode invocá‑la para recusar o reconhecimento de uma carta emitida por outro Estado‑Membro quando a medida de limitação do direito de condução já não está em vigor.
65 Nas suas observações escritas, a Comissão alega que a recusa de reconhecimento da carta neerlandesa emitida a F. Kapper podia legitimamente fundar‑se na medida de retirada da carta de que o seu titular tinha sido objecto na Alemanha, medida que consta entre aquelas a que se refere o artigo 8.°, n.° 2, da Directiva 91/439. Esta recusa de reconhecimento é conforme com o artigo 8.°, n.° 4, da directiva, que foi transposta para a ordem jurídica alemã pelo § 28, n.° 4, ponto 3, do FeV 1999.
66 Segundo a Comissão, a aplicação desta disposição não se limita aos casos de troca de uma carta de condução durante o respectivo período de validade. A disposição em causa é bem entendido aplicável quando o titular pedir a troca da sua carta estrangeira. Todavia, não é aplicável exclusivamente a essa hipótese. Este ponto de vista, contrário ao expresso pelo órgão jurisdicional de reenvio, está confirmado pelo teor do artigo 8.°, n.os 2 e 4, da directiva.
67 Além disso, a recusa de reconhecimento da validade de uma carta estrangeira em casos tão estritamente circunscritos não contradiz o princípio do reconhecimento mútuo consagrado no artigo 1.°, n.° 2, da directiva, uma vez que todos os Estados‑Membros têm interesse em que sejam respeitadas as medidas nacionais a que se refere o artigo 8.°, n.° 2, da mesma directiva. É neste sentido que há que interpretar o último considerando da directiva. A Comissão invoca também, a este respeito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça, nos termos da qual os Estados‑Membros têm o direito de tomar as medidas destinadas a impedir que, com base nas facilidades criadas por força do Tratado CE, alguns dos seus nacionais tentem subtrair‑se abusivamente à aplicação da sua legislação nacional e que os particulares se prevaleçam abusiva ou fraudulentamente das normas comunitárias (acórdão de 9 de Março de 1999, Centros, C‑212/97, Colect., p. I‑1459, n.° 24).
68 Na audiência, a Comissão entendeu, contudo, que os factos na origem do processo principal, como decorrem dos esclarecimentos fornecidos pelo órgão jurisdicional de reenvio em resposta ao pedido do Tribunal, a obrigavam a completar as suas observações sobre essa questão. Com efeito, há que tomar em consideração que, após estes esclarecimentos, a medida de restrição do direito de condução aplicada na Alemanha se limitava a nove meses e que, na data da emissão da carta de condução neerlandesa, F. Kapper teria podido, em princípio, requerer a emissão de uma nova carta de condução no seu país de origem. Vistos estes elementos, a Comissão sustenta que o artigo 8.°, n.° 4, da directiva não deve ser interpretado no sentido de que permite a um Estado‑Membro continuar a recusar o reconhecimento de qualquer carta de condução emitida por outro Estado‑Membro durante um período indeterminado que vai para além do momento a partir do qual o interessado teria podido obter uma nova carta no primeiro Estado‑Membro.
69 A Comissão também completou na audiência a resposta que tinha fornecido por escrito a uma questão colocada pelo Tribunal respeitante à obtenção pela República Federal da Alemanha do acordo referido no artigo 10.°, segundo parágrafo, da Directiva 91/439. A Comissão afirmou que deu o seu acordo tácito quanto às disposições constantes do § 28 do FeV 1999, na medida em que estas disposições lhe foram notificadas e não lhe suscitaram qualquer objecção, contrariamente a outras disposições do FeV 1999, que são objecto de um processo por incumprimento. O artigo 10.°, segundo parágrafo, da directiva não impõe que a Comissão adopte decisões formais que atestem o seu acordo explícito com as disposições nacionais que lhe são comunicadas pelos Estados‑Membros.
Resposta do Tribunal de Justiça
70 O artigo 8.°, n.° 4, primeiro parágrafo, da Directiva 91/439, na medida em que permite a um Estado‑Membro recusar o reconhecimento da validade de qualquer carta de condução emitida por outro Estado‑Membro se o titular for objecto, no território do primeiro Estado‑Membro, de uma medida de restrição, de suspensão, retirada ou anulação do direito de condução, constitui uma derrogação ao princípio geral do reconhecimento mútuo das cartas de condução emitidas pelos Estados‑Membros, consagrado no artigo 1.°, n.° 2, da mesma directiva.
71 Como decorre do seu primeiro considerando, este princípio foi instituído para facilitar a circulação das pessoas que se estabelecem num Estado‑Membro diverso daquele em que passaram o exame de condução. A este respeito, o Tribunal considerou que as regulamentações referentes à emissão ou ao reconhecimento mútuo das cartas de condução pelos Estados‑Membros têm influência simultaneamente directa e indirecta sobre o exercício dos direitos garantidos pelas disposições do Tratado referentes à livre circulação de trabalhadores, à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços. Com efeito, tendo em conta a importância dos meios de transporte individuais, a posse de uma carta de condução devidamente reconhecida pelo Estado de acolhimento pode ter incidência sobre o exercício efectivo, pelas pessoas às quais se aplica o direito comunitário, de um grande número de actividades profissionais, assalariadas ou independentes e, de um modo mais geral, da liberdade de circulação (acórdãos de 28 de Novembro de 1978, Choquet, 16/78, Recueil, p. 2293, n.° 4, Colect. p. 791, e Skanavi e Chryssanthakopoulos, já referido, n.° 23).
72 Segundo jurisprudência assente, as disposições de uma directiva que derroga um princípio geral instituído por esta mesma directiva devem ser objecto de interpretação estrita (v., no que respeita às derrogações do princípio geral segundo o qual o imposto sobre o valor acrescentado é cobrado sobre cada prestação de serviços efectuada a título oneroso por um sujeito passivo, acórdão de 10 de Setembro de 2002, Kügler, C‑141/00, Colect., p. I‑6833, n.° 28, e, no que respeita às derrogações do princípio geral do reconhecimento das formações profissionais que dão acesso a uma profissão regulamentada, acórdão de 29 de Abril de 2004, Beuttenmüller, C‑102/02, ainda não publicado na Colectânea, n.° 64). A fortiori, o mesmo vale quando este princípio geral se destina a facilitar o exercício das liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado, como as referidas no n.° 71 do presente acórdão.
73 Contudo, há que precisar que, contrariamente à opinião expressa pelo órgão jurisdicional de reenvio, a aplicação do artigo 8.°, n.° 4, da directiva não se limita aos casos em que é apresentado às autoridades de um Estado‑Membro, pelo titular de uma carta emitida por outro Estado‑Membro, um pedido de troca desta carta. Com efeito, apesar de o artigo 8.° da directiva conter várias disposições que regulam especificamente as condições substantivas e adjectivas aplicáveis à troca ou à substituição de uma carta, quando o titular apresente um pedido neste sentido às autoridades competentes, os n.os 2 e 4 deste artigo têm um objecto diferente, ou seja, permitir aos Estados‑Membros aplicar, no seu território, as suas disposições nacionais em matéria de retirada, suspensão e anulação da carta de condução. O exercício pelos Estados‑Membros da faculdade que lhes é reconhecida pelo artigo 8.°, n.os 2 e 4, da directiva não pode, portanto, ficar subordinada a um acto voluntário do titular de uma carta de condução emitida por outro Estado‑Membro, como a apresentação de um pedido de troca desta carta. Há que recordar que, segundo a jurisprudência, a Directiva 91/439 pretendeu expressamente abolir os sistemas de troca de cartas de condução e proíbe que os Estados‑Membros exijam o registo ou a troca de cartas de condução que não sejam emitidas pelas suas próprias autoridades quando os titulares das referidas cartas se estabeleçam no seu território (v. acórdão Comissão/Países Baixos, já referido, n.° 72, e despacho de 29 de Janeiro de 2004, Krüger, C‑253/01, ainda não publicado na Colectânea, n.os 30 a 32).
74 No caso em apreço, resulta dos autos e das observações apresentadas ao Tribunal que, no âmbito do processo principal, o órgão jurisdicional nacional deve ter em conta, entre outras disposições, as do § 28, n.° 4, pontos 3 e 4, do FeV 1999. Estas disposições, aplicáveis quando o titular de uma carta de condução tenha a sua residência habitual na República Federal da Alemanha, impedem que as autoridades alemãs reconheçam a validade de uma carta emitida por outro Estado‑Membro, designadamente, quando o titular seja objecto na Alemanha de uma medida de retirada da sua carta de condução aplicada por um tribunal. Segundo a regulamentação aplicável, o interessado que se encontre em semelhante situação só pode obter uma carta de condução válida na Alemanha caso apresente às autoridades competentes um novo pedido de emissão de carta e preencha as correspondentes condições e exames. Todavia, após 1 de Setembro de 2002, o § 28, n.° 5, do FeV 2002 prevê explicitamente que as autoridades alemãs podem autorizar que o interessado utilize a sua carta emitida por outro Estado‑Membro quando já não existam os motivos que justificaram a retirada da carta ou a interdição temporária de obtenção de uma nova carta.
75 Também resulta dos autos que a medida de retirada ou de anulação da carta de condução aplicada a F. Kapper pela condenação penal de 26 de Fevereiro de 1998 estava acompanhada de uma proibição temporária de obtenção de uma nova carta, que terminou em 25 de Novembro de 1998. Após esta data, F. Kapper teria podido, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, apresentar às autoridades alemãs um pedido com o objectivo de obter uma nova carta de condução. Nestas circunstâncias, há que concluir que, quando foi emitida a F. Kapper uma carta de condução pelas autoridades neerlandesas em 11 de Agosto de 1999, já não era objecto, no território alemão, de uma proibição temporária de apresentar às autoridades competentes da República Federal da Alemanha um pedido de emissão de uma nova carta.
76 Decorre do teor do artigo 8.°, n.° 4, da Directiva 91/439 que um Estado‑Membro pode recusar o reconhecimento, a uma pessoa que seja objecto no seu território de uma das medidas referidas no n.° 2 do mesmo artigo, da validade de qualquer carta de condução emitida por outro Estado‑Membro. Uma vez que esta disposição é de interpretação estrita, não pode ser invocada por um Estado‑Membro para se recusar indefinidamente a reconhecer, à pessoa que tenha sido objecto no seu território de uma medida de retirada ou de anulação de uma carta anteriormente emitida por este Estado, a validade de qualquer carta que possa posteriormente ser emitida por outro Estado‑Membro. Com efeito, quando o período de proibição temporária de obtenção de uma nova carta, que acompanhava a medida em questão, tenha já expirado no território de um Estado‑Membro, as disposições conjugadas dos artigos 1.°, n.° 2, e 8.°, n.° 4, da Directiva 91/439 opõem‑se a que este Estado‑Membro continue a recusar o reconhecimento da validade de qualquer carta de condução posteriormente emitida ao interessado por outro Estado‑Membro.
77 Não se pode objectar a esta conclusão que as disposições nacionais aplicáveis, designadamente as do § 28 do FeV 1999, se destinam precisamente a prorrogar por período indeterminado os efeitos no tempo de uma medida de retirada ou de anulação de uma carta anterior e a reservar às autoridades alemãs a competência para a emissão de uma nova carta. Como salientou o advogado‑geral no n.° 75 das suas conclusões, admitir que um Estado‑Membro tem o direito de se basear nas suas disposições nacionais para se opor indefinidamente ao reconhecimento de uma carta de condução emitida por outro Estado‑Membro corresponderia à própria negação do princípio do reconhecimento mútuo das cartas, que constitui a pedra angular do sistema instituído pela Directiva 91/439.
78 Tendo em conta o conjunto das considerações precedentes, há que responder à segunda parte da questão prejudicial que as disposições conjugadas dos artigos 1.°, n.° 2, e 8.°, n.° 4, da Directiva 91/439 devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a que um Estado‑Membro recuse o reconhecimento da validade de uma carta de condução emitida por outro Estado‑Membro pela razão de o seu titular ter sido objecto, no território do primeiro Estado‑Membro, de uma medida de retirada ou de anulação de uma carta de condução emitida por este Estado‑Membro, quando o período da proibição temporária de obter neste Estado uma nova carta, que acompanhava essa medida, tiver expirado antes da data da emissão da carta de condução emitida pelo outro Estado‑Membro.
Quanto às despesas
79 As despesas efectuadas pelos Governos alemão, italiano e neerlandês, bem como pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
pronunciando‑se sobre a questão submetida pelo Amtsgericht Frankenthal, por decisão de 11 de Outubro 2001, rectificada por ofício de 19 de Dezembro seguinte, declara:
1) As disposições conjugadas dos artigos 1.°, n.° 2, 7.°, n.° 1, alínea b), e 9.° da Directiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução, com a redacção dada pela Directiva 97/26/CE do Conselho, de 2 de Junho de 1997, devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a que um Estado‑Membro recuse o reconhecimento de uma carta de condução emitida por outro Estado‑Membro pela razão de, segundo as informações de que dispõe o primeiro Estado‑Membro, o titular da carta, na data da sua emissão, ter a sua residência habitual no território deste Estado‑Membro e não no território do Estado‑Membro de emissão.
2) As disposições conjugadas dos artigos 1.°, n.° 2, e 8.°, n.° 4, da Directiva 91/439 devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a que um Estado‑Membro recuse o reconhecimento da validade de uma carta de condução emitida por outro Estado‑Membro pela razão de o seu titular ter sido objecto, no território do primeiro Estado‑Membro, de uma medida de retirada ou de anulação de uma carta de condução emitida por este Estado‑Membro, quando o período da proibição temporária de obter neste Estado uma nova carta, que acompanhava essa medida, tiver expirado antes da data da emissão da carta de condução emitida pelo outro Estado‑Membro.
Timmermans
Rosas
von Bahr
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 29 de Abril de 2004.
O secretário
O presidente
R. Grass
V. Skouris
1 – Língua do processo: alemão.
Full & Egal Universal Law Academy