Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1. Estados-Membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento - Justificação assente na ordem interna - Inadmissibilidade
(Artigo 141.° EA)
2. Acção por incumprimento - Exame da procedência pelo Tribunal de Justiça - Situação a tomar em consideração - Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado
(Artigo 141.° EA)
Partes
No processo C-484/01,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por R. Tricot, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
República Francesa, representada por G. de Bergues e C. Isidoro, na qualidade de agentes,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 97/43/Euratom do Conselho, de 30 de Junho de 1997, relativa à protecção da saúde das pessoas contra os perigos resultantes de radiações ionizantes em exposições radiológicas médicas e que revoga a Directiva 84/466/Euratom (JO L 180, p. 22), e, em todo o caso, ao não comunicar as referidas disposições à Comissão, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: C. W. A. Timmermans (relator), presidente de secção, D. A. O. Edward e A. La Pergola, juízes,
advogado-geral: A. Tizzano,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 16 de Janeiro de 2003,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 13 de Dezembro de 2001, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 141.° , segundo parágrafo, EA, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 97/43/Euratom do Conselho, de 30 de Junho de 1997, relativa à protecção da saúde das pessoas contra os perigos resultantes de radiações ionizantes em exposições radiológicas médicas e que revoga a Directiva 84/466/Euratom (JO L 180, p. 22, a seguir «directiva»), e, em todo o caso, ao não lhe comunicar as referidas disposições, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.
Enquadramento jurídico
O Tratado CEEA
2 De acordo com o artigo 2.° , alínea b), EA, a Comunidade deve, nos termos do disposto no Tratado CEEA, «[e]stabelecer normas de segurança uniformes destinadas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores e velar pela sua aplicação».
3 Nesta perspectiva, o artigo 30.° , primeiro parágrafo, EA prevê, nomeadamente, a adopção, na Comunidade, de «normas de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes».
4 Nos termos do segundo parágrafo desse artigo, entende-se por «normas de base»:
«a) As doses máximas permitidas, que sejam compatíveis com uma margem de segurança suficiente;
b) Os níveis máximos permitidos de exposição e contaminação;
c) Os princípios fundamentais de vigilância médica dos trabalhadores.»
5 O artigo 31.° EA define o processo de elaboração e de adopção das referidas normas de base, enquanto o artigo 32.° , primeiro parágrafo, EA prevê a possibilidade de uma revisão ou de uma actualização dessas normas, a pedido da Comissão ou de qualquer Estado-Membro, de acordo com o processo previsto no artigo 31.° do mesmo Tratado.
6 Por fim, nos termos do artigo 33.° EA:
«Cada Estado-Membro adoptará as disposições legislativas, regulamentares e administrativas adequadas para assegurar o cumprimento das normas de base estabelecidas e tomará as medidas necessárias no que diz respeito ao ensino, à educação e à formação profissional.
A Comissão formulará todas as recomendações adequadas, tendo em vista assegurar a harmonização das disposições aplicáveis neste domínio nos Estados-Membros.
Para o efeito, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, tanto as disposições aplicáveis à data da entrada em vigor do presente Tratado, como os ulteriores projectos de disposições da mesma natureza.
As eventuais recomendações da Comissão que digam respeito aos projectos de disposições devem ser formuladas no prazo de três meses a contar da data da comunicação dos referidos projectos.»
A directiva
7 Adoptada com base no artigo 31.° do Tratado CEEA, a directiva tem por objectivo principal rever a Directiva 84/466/Euratom do Conselho, de 3 de Setembro de 1984, que determina as medidas fundamentais relativas à protecção contra radiações das pessoas submetidas a exames e tratamentos médicos (JO L 265, p. 1; EE 12 F4 p. 122), a fim de ter em consideração o desenvolvimento dos conhecimentos científicos em matéria de protecção radiológica. Nos termos do seu artigo 1.° , n.° 1, a directiva complementa, assim, a Directiva 96/29/Euratom do Conselho, de 13 de Maio de 1996, que fixa as normas de segurança de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes (JO L 159, p. 1), e estabelece os princípios gerais de protecção das pessoas contra radiações nas exposições radiológicas médicas.
8 Quanto à execução da directiva na legislação dos Estados-Membros, o artigo 14.° da referida directiva dispõe:
«1. Os Estados-Membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 13 de Maio de 2000. Do facto informarão imediatamente a Comissão.
[...]
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições legislativas, regulamentares e administrativas que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva.»
A fase pré-contenciosa
9 Por carta que deu entrada na Comissão em 17 de Abril de 2000, as autoridades francesas comunicaram, em conformidade com o artigo 33.° , terceiro parágrafo, EA, projectos de disposições destinadas a garantir a transposição da directiva para o direito interno. Estes projectos não foram objecto de qualquer recomendação nos termos do quarto parágrafo dessa disposição.
10 Atendendo a que não foi informada pelo Governo francês das disposições finais adoptadas para dar cumprimento à directiva e a que não dispõe, por outro lado, de qualquer elemento de informação que lhe permita concluir que a República Francesa cumpriu as suas obrigações a esse respeito, a Comissão deu início, em 28 de Julho de 2000, ao procedimento previsto no artigo 141.° EA, enviando a esse Estado-Membro uma notificação de incumprimento, convidando-o a apresentar as suas observações sobre o incumprimento que lhe é imputado, no prazo de dois meses a contar da recepção desta.
11 As autoridades francesas responderam a essa notificação por carta de 2 de Outubro de 2000. Sustentando, a título preliminar, que a publicação das Directivas 96/29 e 97/43 tinha obrigado a uma extensa tarefa de alteração da legislação e da regulamentação existentes no code de la santé publique (Código de Saúde Pública) e no code du travail (Código do Trabalho), alegaram que a carga de trabalho do Parlamento tornava difícil, ou mesmo impossível, a adopção rápida das medidas legislativas necessárias para a transposição dessas directivas. Em consequência, tinham decidido propor ao Parlamento que autorizasse o Governo francês a transpor as referidas directivas por meio de despachos, a fim de reduzir ao mínimo os prazos necessários para o processo legislativo. Segundo o referido governo, esta transposição não deveria, todavia, tornar-se efectiva antes do Outono de 2001, devido aos prazos necessários para a aprovação da lei de autorização legislativa e para a adopção dos despachos e decretos necessários à transposição das referidas directivas.
12 Nestas condições, por considerar que a República Francesa não tinha adoptado as medidas necessárias para a transposição da directiva ou, em todo o caso, que não lhas tinha comunicado, a Comissão formulou, em 17 de Janeiro de 2001, um parecer fundamentado, convidando esse Estado-Membro a adoptar as medidas exigidas para dar cumprimento às obrigações decorrentes da directiva, no prazo de dois meses a contar da recepção do parecer.
13 As autoridades francesas reagiram a esse parecer em quatro momentos.
14 Por carta de 5 de Março de 2001, que deu entrada na Comissão em 12 de Março seguinte, as autoridades francesas responderam ao parecer fundamentado, recordando, no essencial, o teor dos projectos legislativos e regulamentares destinados à transposição da directiva para o direito interno.
15 Por carta de 30 de Maio de 2001, as referidas autoridades notificaram à Comissão, nos termos do artigo 33.° EA, o texto do Despacho n.° 2001-270, de 28 de Março de 2001, relativo à transposição de directivas comunitárias em matéria de protecção contra as radiações ionizantes, publicado no Journal officiel de la République française de 31 de Março de 2001, p. 5056.
16 Por carta de 20 de Julho de 2001, as autoridades francesas comunicaram, nos termos do artigo 33.° , terceiro parágrafo, EA, um projecto de decreto relativo à «obrigação de manutenção e ao controlo de qualidade dos dispositivos médicos previstos no artigo L. 5212-1 do Código de Saúde Pública».
17 Por fim, por carta de 18 de Setembro de 2001, essas mesmas autoridades comunicaram o texto do Decreto n.° 2001-215, de 8 de Março de 2001, que altera o Decreto n.° 66-450, de 20 de Junho de 1966, relativo aos princípios gerais de protecção contra as radiações ionizantes, publicado no Journal officiel de la République française de 10 de Março de 2001, p. 3869.
18 Por considerar que estes textos realizavam apenas uma transposição parcial da directiva, a Comissão decidiu intentar a presente acção.
Quanto ao incumprimento
19 A Comissão sustenta que a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da directiva, já que, apesar de ter terminado o prazo fixado no artigo 14.° , n.° 1, da mesma directiva, esse Estado-Membro ainda não tinha adoptado todas as medidas necessárias à transposição da referida directiva para a sua ordem jurídica interna e, em todo o caso, não lhe tinha comunicado as referidas medidas.
20 Sem contestar o incumprimento que lhe é imputado, o Governo francês limita-se a alegar que o procedimento de adopção dos textos de aplicação do Despacho n.° 2001-270 se revelou mais longo que o previsto, em virtude, nomeadamente, da necessidade de se obter o parecer de um certo número de organismos, e que os referidos textos serão comunicados ao Tribunal de Justiça e à Comissão assim que forem adoptados.
21 A este respeito, basta observar que, segundo jurisprudência constante, um Estado-Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar o não respeito das obrigações e dos prazos fixados numa directiva (v., nomeadamente, acórdão de 13 de Junho de 2002, Comissão/França, C-286/01, Colect., p. I-5463, n.° 13).
22 Nestas condições, há que julgar procedente a acção intentada pela Comissão, uma vez que não se contesta que, no termo do prazo fixado no parecer fundamentado - prazo que possui um carácter determinante para provar a existência de um incumprimento (v., nomeadamente, acórdão de 4 de Julho de 2002, Comissão/Grécia, C-173/01, Colect., p. I-6129, n.° 7) -, o Governo francês não tinha adoptado todas as medidas necessárias para a transposição da directiva.
23 Por conseguinte, há que concluir que, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta última.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
24 Por força do artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Francesa e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
decide:
1) Ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 97/43/Euratom do Conselho, de 30 de Junho de 1997, relativa à protecção da saúde das pessoas contra os perigos resultantes de radiações ionizantes em exposições radiológicas médicas e que revoga a Directiva 84/466/Euratom, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.
2) A República Francesa é condenada nas despesas.
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