Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Partes
No processo C-485/01,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234._ CE, pelo Tribunale civile e penale di Trento (Itália), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Francesca Caprini
e
Conservatore Camera di Commercio, Industria, Artigianato e Agricoltura (CCIAA),
"uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da Directiva 86/653/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados-Membros sobre os agentes comerciais (JO L 382, p. 17),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
composto por: M. Wathelet, presidente de secção, D. A. O. Edward, A. La Pergola, P. Jann (relator) e S. von Bahr, juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs,
secretário: R. Grass,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação de F. Caprini, por A. Amadesi e G. Vialli, avvocati,
- em representação Comissão das Comunidades Europeias, por M. Patakia e A. Aresu, na qualidade de agentes,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 21 de Novembro de 2002,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 6 de Dezembro de 2001, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 14 de Dezembro do mesmo ano, o Tribunale civile e penale di Trento colocou, nos termos do artigo 234._ CE, uma questão prejudicial sobre a interpretação da Directiva 86/653/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados-Membros sobre os agentes comerciais (JO L 382, p. 17, a seguir «directiva»).
2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe F. Caprini ao Conservatore del registro delle imprese di Trento (Itália) (conservador do registo das empresas de Trento) a respeito da obrigação de inscrição dos agentes comerciais nesse registo.
3 Nos termos do seu artigo 1._, n._ 1, a directiva prevê medidas de harmonização aplicáveis às disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros que regem as relações entre os agentes comerciais e os seus comitentes.
4 Como resulta dos segundo e terceiro considerandos da directiva, esta visa proteger os agentes comerciais nas suas relações com os respectivos comitentes, promover a segurança das transacções comerciais, e facilitar as trocas de mercadorias entre Estados-Membros mediante a aproximação dos sistemas jurídicos destes últimos em matéria de representação comercial. Para este efeito, a directiva estabelece, nomeadamente, regras que regulam os direitos e as obrigações das partes (artigos 3._ a 5._), a remuneração dos agentes comerciais (artigos 6._ a 12._) bem como a celebração e o fim do contrato de agência (artigos 13._ a 20._).
5 A Lei italiana n._ 204, de 3 de Maio de 1985 (GURI n._ 119, de 22 de Maio de 1985, p. 3623), prevê a criação de um registo comercial de agentes e representantes comerciais, onde todas as pessoas que desejem exercer essa actividade devem obrigatoriamente inscrever-se, sob pena de incorrerem numa sanção administrativa. Tendo sido interrogado por um órgão jurisdicional italiano sobre a questão de saber se a directiva se opõe às disposições desta lei que subordinam a validade dos contratos de agência à inscrição dos agentes comerciais num registo previsto para esse efeito, o Tribunal de Justiça declarou, no n._ 14 do seu acórdão de 30 de Abril de 1998, Bellone (C-215/97, Colect., p. I-2191), que resulta do artigo 13._, n._ 2, da directiva - que autoriza os Estados-Membros a «determinar que um contrato de agência só é válido se revestir a forma escrita» -, por um lado, que a directiva parte do princípio de que o contrato não está sujeito a uma forma precisa, deixando aos Estados-Membros a faculdade de exigirem a forma escrita, e, por outro, que o legislador comunitário, ao só mencionar como requisito da validade do contrato, de modo taxativo, a exigência de um documento escrito, regulou de modo exaustivo esta matéria. Para além da redacção de um documento escrito, os Estados-Membros não podem, pois, exigir qualquer outra condição. Daqui, o Tribunal de Justiça inferiu, no n._ 15 do mesmo acórdão, que a inscrição do agente num registo não pode ser considerada uma condição de validade do contrato.
6 O artigo 2188._ do Código Civil italiano (a seguir «código civil») prevê a criação de um registo das empresas. Determinados tipos de empresas são obrigadas a inscrever-se neste registo, enquanto, nos termos do artigo 2083._ do referido código, para outros tipos de empresas, de que fazem parte os agentes e representantes comerciais, essa inscrição é facultativa. Resulta dos autos do processo principal que, para estes últimos, a inscrição responde, sobretudo, a uma necessidade de documentação e de publicidade. O artigo 2084._ do código civil dispõe que as condições de exercício da actividade de várias categorias de empresas devem ser estabelecidas por lei. Segundo o artigo 2189._ do mesmo código, a conservatória de registo deve verificar se «os requisitos legais para a inscrição no registo estão preenchidos».
O litígio no processo principal e a questão prejudicial
7 Resulta dos autos do processo principal que, em 10 de Abril de 2001, F. Caprini apresentou na conservatória do registo das empresas de Trento um pedido de inscrição nesse registo como agente comercial para a venda de espaços publicitários, na categoria dos «pequenos empresários». Nessa época, F. Caprini não estava inscrita no registo dos agentes e representantes comerciais.
8 Por decisão de 18 de Outubro de 2001, o conservador do registo das empresas indeferiu o pedido de inscrição de F. Caprini com o fundamento de que esta não estava inscrita no registo dos agentes e representantes comerciais. Segundo o conservador, uma vez que a inscrição no referido registo constitui uma condição para o exercício da actividade das empresas na acepção do artigo 2084._ do Código Civil, ela devia ser igualmente considerada uma condição legal de inscrição no registo das empresas para efeitos do artigo 2189._ do mesmo código, cujo preenchimento o conservador tem de verificar antes de proceder a uma inscrição neste registo.
9 O Giudice del registro (juiz do registo), para o qual F. Caprini recorreu da decisão, julgou improcedente o recurso por decisão de 2 de Novembro de 2001. F. Caprini recorreu desta decisão para o Tribunale civile e penale di Trento.
10 Esse órgão jurisdicional, evocando o acórdão Bellone, já referido, interroga-se sobre o eventual efeito indirecto que o mesmo poderia ter na inscrição no registo das empresas. Alega que, nesse acórdão, o Tribunal de Justiça se pronunciou acerca da incompatibilidade das disposições da Lei n._ 204 com a directiva, a propósito da invalidade dos contratos de agência por violação de uma disposição imperativa desta última. No litígio do processo principal, é necessário determinar se existe igualmente essa incompatibilidade no que respeita às mesmas disposições nacionais dado que, ao obrigarem todas as pessoas que exercem ou desejem exercer a actividade de agente comercial a inscrever-se no registo dos agentes e representantes comerciais, essas disposições subordinam indirectamente a esta condição a inscrição no registo das empresas.
11 Foi nestas condições que o Tribunale civile e penale di Trento decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«A Directiva 86/653/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados-Membros sobre os agentes comerciais, opõe-se a que uma legislação nacional subordine à inscrição do agente comercial num registo previsto para esse efeito a inscrição desse agente no registo das empresas?»
Quanto à questão prejudicial
Argumentação das partes
12 Segundo F. Caprini, deve responder-se afirmativamente a esta questão. Alega que, na falta de inscrição no registo das empresas, as câmaras de comércio não emitem o certificado que permite ao agente cumprir as disposições sociais e fiscais que exigem a apresentação desse certificado para poder iniciar e gerir correctamente a sua actividade. Um agente não pode executar validamente o contrato celebrado no quadro desta actividade com o respectivo comitente se não dispuser do referido certificado e, por este motivo, as disposições nacionais relativas ao registo das empresas são contrárias à directiva.
13 Tendo em conta o facto de que a inscrição no registo das empresas tem apenas uma função declarativa, o conservador do registo tem a obrigação de tornar público o estatuto de agente comercial de uma pessoa, independentemente da prova, que esta última tem a obrigação de fazer, do exercício da actividade de agente comercial com base num contrato escrito. No processo principal, essa prova foi plenamente produzida através da apresentação do contrato de agência, pelo que o conservador do registo não deveria ter recusado a inscrição solicitada.
14 Segundo a Comissão, a directiva não se opõe à regulamentação nacional em causa no processo principal, na medida em que a subordinação da inscrição facultativa de um agente comercial no registo das empresas à sua inscrição no registo dos agentes e representantes comerciais não compromete a validade dos contratos de agência e não diminui a protecção jurídica de que o agente goza ao abrigo da directiva.
15 A Comissão considera que a questão colocada respeita a um problema que não está directamente ligado à validade dos actos efectuados pelos agentes comerciais. Na medida em que a inscrição no registo das empresas é facultativa para os agentes comerciais, estes podem validamente celebrar contratos de agência sem estar inscritos nesse registo. A única condição imperativa resultante da directiva é a garantia de que a regulamentação nacional não compromete a validade dos contratos de agência e, em termos mais gerais, de que não diminui a protecção jurídica de que o agente comercial goza pelo próprio efeito da directiva.
Apreciação do Tribunal de Justiça
16 É verdade que, nos n.os 14 a 18 do acórdão Bellone, já referido, o Tribunal de Justiça declarou que, vista a protecção dispensada pela directiva, tal como está descrita nos seus segundo e terceiro considerandos, a inscrição do agente comercial num registo previsto para esse efeito não pode ser considerada uma condição da validade do contrato celebrado entre esse agente e o seu comitente.
17 Todavia, no n._ 11 do acórdão Bellone, já referido, o Tribunal de Justiça declarou que a directiva não trata da questão, enquanto tal, da inscrição do agente comercial num registo, tendo deixado ao cuidado dos Estados-Membros a imposição, se julgarem conveniente, da inscrição nesse registo, para satisfazer eventualmente necessidades de natureza administrativa.
18 A directiva não se opõe, portanto, em princípio, a que os Estados-Membros mantenham registos nos quais os agentes comerciais devam ou possam inscrever-se, incluindo um registo das empresas como o que está em causa no processo principal.
19 Só quando as consequências da não inscrição violarem a protecção concedida pela directiva aos agentes comerciais nas suas relações com os comitentes é que a não inscrição entra em linha de conta. Ora, as disposições nacionais como as que estão no processo principal, que prevêem que um agente não inscrito no registo dos agentes e representantes comerciais não se pode inscrever no registo das empresas, não parecem afectar, segundo as indicações do órgão jurisdicional de reenvio, a validade do contrato de agência nem, de qualquer outra forma, as relações entre as partes nesse contrato. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar, face às circunstâncias do caso vertente, se efectivamente é assim.
20 Deve, por conseguinte, responder-se à questão prejudicial colocada que a directiva deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a que uma lei nacional subordine à inscrição do agente comercial num registo previsto para esse efeito a inscrição desse agente no registo das empresas, desde que a não inscrição não afecte a validade de um contrato de agência celebrado pelo agente com o seu comitente ou que as consequências da não inscrição não prejudiquem de qualquer modo a protecção que essa directiva concede os agentes comerciais nas suas relações com os seus comitentes.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
21 As despesas efectuadas pela Comissão, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
pronunciando-se sobre a questão colocada pelo Tribunale civile e penale di Trento, por despacho de 6 de Dezembro de 2001, declara:
A Directiva 86/653/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados-Membros sobre os agentes comerciais, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a que uma lei nacional subordine à inscrição do agente comercial num registo previsto para esse efeito a inscrição desse agente no registo das empresas, desde que a não inscrição não afecte a validade de um contrato de agência celebrado pelo agente com o seu comitente ou que as consequências da não inscrição não prejudiquem de qualquer modo a protecção que essa directiva concede aos agentes comerciais nas suas relações com os seus comitentes.
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