Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Acção por incumprimento - Exame da procedência pelo Tribunal de Justiça - Situação a tomar em consideração - Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado
(Artigo 226.° CE)
Partes
No processo C-489/01,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por C. Tufvesson, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, representado por G. Amodeo, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandado,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento, no que respeita ao território de Gibraltar, à Directiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Março de 1997, relativa aos sistemas de indemnização dos investidores (JO L 84, p. 22), ou, de qualquer modo, ao não comunicar tais medidas à Comissão, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 15.° da referida directiva,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: R. Schintgen, presidente de secção, V. Skouris e N. Colneric (relatora), juízes,
advogado-geral: J. Mischo,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 17 de Dezembro de 2001, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 226.° CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento, no que respeita ao território de Gibraltar, à Directiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Março de 1997, relativa aos sistemas de indemnização dos investidores (JO L 84, p. 22, a seguir «directiva»), ou, de qualquer modo, ao não lhe comunicar tais medidas, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 15.° desta directiva.
2 De acordo com o artigo 2.° , n.° 1, da directiva, cada Estado-Membro tomará todas as medidas para que sejam instituídos e oficialmente reconhecidos no seu território um ou mais sistemas de indemnização dos investidores.
3 O artigo 15.° , n.° 1, da directiva prevê que os Estados-Membros deviam pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva, o mais tardar, em 26 de Setembro de 1998, desse facto informando imediatamente a Comissão.
4 De acordo com o procedimento previsto no artigo 226.° , primeiro parágrafo, CE, a Comissão, depois de ter notificado o Reino Unido para lhe apresentar as suas observações, dirigiu a este Estado-Membro, por carta de 2 de Fevereiro de 2001, um parecer fundamentado, convidando-o a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à directiva no prazo de dois meses a contar da notificação do parecer.
5 Na sua contestação perante o Tribunal de Justiça, o Reino Unido admitiu que a directiva se aplica também a Gibraltar e que ainda não foi transposta no que respeita a este território. O procedimento legislativo destinado a aplicar as medidas necessárias à transposição da directiva relativamente ao referido território estaria em curso.
6 Resulta de uma jurisprudência constante que a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado-Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (v., designadamente, acórdãos de 11 de Setembro de 2001, Comissão/Alemanha, C-71/99, Colect., p. I-5811, n.° 29, e de 11 de Outubro de 2001, Comissão/Áustria, C-110/00, Colect., p. I-7545, n.° 13).
7 No caso em apreço, a transposição da directiva não foi realizada, no que respeita ao território de Gibraltar, no prazo fixado no parecer fundamentado. Assim, a acção intentada pela Comissão deve ser considerada procedente.
8 Importa, consequentemente, declarar que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva, no que respeita ao território de Gibraltar, o Reino Unido não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 15.° da mesma directiva.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
9 Nos termos do artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação do Reino Unido e tendo este sido vencido, há que condená-lo nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
decide:
1) Ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento, no que respeita ao território de Gibraltar, à Directiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Março de 1997, relativa aos sistemas de indemnização dos investidores, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 15.° da referida directiva.
2) O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é condenado nas despesas.
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