Processos apensos C‑502/01 e C‑31/02
Silke Gaumain‑Cerri
contra
Kaufmännische Krankenkasse – Pflegekasse
e
Maria Barth
contra
Landesversicherungsanstalt Rheinprovinz
(pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Sozialgericht Hannover e pelo Sozialgericht Aachen)
«Segurança social – Livre circulação de trabalhadores – Tratado CE – Regulamento (CEE) n.° 1408/71 – Prestações destinadas a cobrir o risco de dependência – Cobertura pelo seguro de dependência das cotizações do seguro de velhice do terceiro que presta assistência ao dependente»
Sumário do acórdão
1. Segurança social dos trabalhadores migrantes – Regulamentação comunitária – Âmbito de aplicação material – Prestações por força de um regime nacional de segurança social que cobre o risco de dependência – Cobertura das cotizações de seguro de velhice do terceiro que presta assistência ao dependente – Inclusão a título de prestação por doença
[Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, artigo 4.°, n.° 1, alínea a)]
2. Segurança social dos trabalhadores migrantes – Igualdade de tratamento – Regime nacional de seguro de dependência que recusa a um nacional de um Estado‑Membro diferente do Estado competente a cobertura das cotizações de seguro de velhice – Regime que contém uma discriminação de um cidadão da União proibida pelo direito comunitário
(Artigo 17.° CE; Regulamento n.° 1408/71 do Conselho)
1. Uma prestação como a cobertura, pelo organismo que garante o seguro de dependência, das cotizações de seguro de velhice do terceiro que dispensa cuidados ao domicílio a um dependente constitui uma prestação de doença em benefício do dependente sujeita ao Regulamento n.° 1408/71, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento n.° 118/97.
(cf. n.os 20‑21, 23, disp. 1)
2. O artigo 17.° CE bem como o Regulamento n.° 1408/71, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento n.° 118/97, opõem‑se a que uma prestação de seguro de dependência que consiste na cobertura das cotizações do seguro de velhice de um nacional de um Estado‑Membro que assegura o papel de terceiro que dispensa cuidados ao segurado seja recusada pela instituição competente pelo único facto de esse terceiro ou o inscrito nesse seguro residirem num Estado‑Membro diferente do Estado competente.
Com efeito, o estatuto de cidadão da União permite aos cidadãos dos Estados‑Membros que se encontrem na mesma situação obter, no domínio de aplicação do Tratado, sem prejuízo das excepções expressamente previstas a este respeito, o mesmo tratamento jurídico. Num contexto deste tipo, atendendo à finalidade da actividade exercida pelos terceiros que prestam assistência a dependentes, o critério da residência na qual se baseia a recusa da referida prestação de seguro de dependência apresenta‑se, com efeito, não como um dado que demonstra objectivamente uma diferença de situações e justifica uma diferença de tratamento, mas como uma diferença de tratamento de situações comparáveis, constitutiva de uma discriminação proibida pelo direito comunitário.
(cf. n.os 34‑36, disp. 2)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
8 de Julho de 2004(1)
«Segurança social – Livre circulação de trabalhadores – Tratado CE – Regulamento (CEE) n.° 1408/71 – Prestações destinadas a cobrir o risco de dependência – Cobertura pelo seguro de dependência das cotizações do seguro de velhice do terceiro que presta assistência ao dependente»
Nos processos apensos C-502/01 e C-31/02,
que têm por objecto pedidos dirigidos ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pelo Sozialgericht Hannover (Alemanha) (C-502/01) e pelo Sozialgericht Aachen (Alemanha) (C-31/02), destinados a obter, nos litígios pendentes nestes órgãos jurisdicionais entre
Silke Gaumain-Cerri
e
Kaufmännische Krankenkasse-Pflegekasse,
sendo interveniente:sendo interveniente:Bundesversicherungsanstalt für Angestellte,
Maria Barth
e
Landesversicherungsanstalt Rheinprovinz,
sendo interveniente:sendo interveniente:PAX Familienfürsorge Krankenversicherung,Bundesministerium für Gesundheit und Soziale Sicherung,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação das disposições do Tratado CE e do direito derivado relativas à livre circulação dos cidadãos da União, designadamente, do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho, de 2 Dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),,
composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, J.-P. Puissochet (relator), R. Schintgen, F. Macken e N. Colneric, juízes,
advogado-geral: A. Tizzano,
secretário: R. Grass,
vistas as observações escritas apresentadas:
– em representação da Kaufmännische Krankenkasse-Pflegekasse, por K. Böttcher, na qualidade de agente,
– em representação do Governo alemão, por C.-D. Quassowski e M. Lumma, na qualidade de agente (C-31/02),
– em representação do Governo helénico, por D. Kalogiros e G. Alexaki, na qualidade de agentes (C-31/02),
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por H. Michard e H. Kreppel, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 2 de Dezembro de 2003,
profere o presente
Acórdão
1 Por despachos de 12 de Dezembro de 2001 e de 18 de Janeiro de 2002, que deram entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça, respectivamente, em 27 de Dezembro de 2001 (C‑502/01) e 4 de Fevereiro de 2002 (C‑31/02), o Sozialgericht Hannover e o Sozialgericht Aachen colocaram, nos termos do artigo 234.° CE, questões prejudiciais relativas à interpretação das disposições do Tratado CE e do direito derivado relativas à livre circulação dos cidadãos da União, designadamente, do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1, a seguir «Regulamento n.° 1408/71»).
2 Estas questões foram colocadas no âmbito de litígios que opõem, respectivamente, S. Gaumain‑Cerri à Kaufmännische Krankenkasse-Pflegekasse (a seguir «caixa de seguro de dependência KKH») e M. Barth ao Landesversicherungsanstalt Rheinprovinz a propósito das decisões destes dois organismos que lhes recusam a cobertura das cotizações do seguro de velhice a que consideram ter direito na qualidade de terceiros que prestam assistência a um dependente beneficiário das prestações da segurança social alemã contra o risco de dependência (a seguir «seguro de dependência»).
Quadro jurídico nacional
3 Na Alemanha, o seguro de dependência foi instituído, a partir de 1 de Janeiro de 1995, pela Pflegeversicherungsgesetz (lei relativa ao seguro social contra o risco de dependência), que constitui o livro XI do Sozialgesetzbuch (código da segurança social, a seguir «SGB»). Destina‑se a cobrir as despesas originadas pelo estado de dependência dos segurados, isto é, pela necessidade permanente que estes têm de recorrer, em larga medida, ao auxílio de outras pessoas para executar os actos da vida corrente (higiene corporal, nutrição, mobilidade, lida doméstica, etc.).
4 Qualquer pessoa segurada, voluntária ou obrigatoriamente, pelo seguro de doença deve cotizar para o regime do seguro de dependência.
5 Este último confere, antes de mais, direito a prestações destinadas a custear as despesas ocasionadas pelos cuidados ao domicílio dispensados por terceiros. Estas prestações, ditas «cuidados ao domicílio», cujo montante depende do grau de dependência da pessoa em questão, podem ter lugar, à escolha do beneficiário, quer sob a forma de cuidados dispensados por organismos autorizados, quer sob a forma de um prestação mensal, denominada «subsídio de dependência», que permite ao beneficiário escolher a forma de auxílio que considera mais adequada ao seu estado.
6 O seguro de dependência confere, seguidamente, direito à cobertura dos cuidados dispensados ao segurado em centros de acolhimento ou em casas de saúde, a subsídios destinados a colmatar a ausência, durante períodos de férias, do terceiro que se ocupa habitualmente do segurado, a subsídios e indemnizações que cobrem despesas diversas ocasionadas pelo estado de dependência do segurado, como a compra e instalação de equipamentos especializados ou a realização de obras de transformação da habitação.
7 Por último, esse seguro cobre, em determinadas condições, as cotizações para o seguro de velhice e de invalidez bem como para o seguro de acidente do terceiro que presta assistência ao segurado.
8 Foi a propósito desta cobertura, relativa às cotizações para o seguro de velhice, que surgiram os litígios nos processos principais.
Litígios nos processos principais e questões prejudiciais
9 S. Gaumain‑Cerri, de nacionalidade alemã, e o seu cônjuge, de nacionalidade francesa, residem em França e exercem, a tempo parcial, a sua profissão, enquanto trabalhadores fronteiriços, numa empresa com sede na Alemanha. Estão inscritos a este título no seguro de dependência alemão. O filho do casal, que com eles reside, é deficiente e, na qualidade de sucessor dos seus pais, recebe prestações do seguro de dependência, designadamente o subsídio de dependência. São os pais que asseguram eles próprios, ao domicílio e a título voluntário, o papel de terceiro que presta assistência a um dependente. Todavia, a caixa de seguro de dependência KKH, organismo segurador do risco de dependência neste processo, recusa‑se a cobrir as cotizações do seguro de velhice de S. Gaumain‑Cerri e do seu cônjuge a título da actividade de assistência a dependente pelo facto de não residirem no território alemão. Resulta das disposições pertinentes do SGB que, tendo em conta o carácter não profissional desta actividade e na falta de residência no território nacional, não estão obrigados nem têm direito ao seguro legal de velhice. O carácter não profissional da actividade em causa também não lhes atribui a qualidade de trabalhador que pode invocar as disposições do Regulamento n.° 1408/71.
10 Por sua vez, M. Barth, de nacionalidade alemã, reside na Bélgica, perto da fronteira alemã, e presta assistência na Alemanha a um funcionário reformado. Recebe deste último uma remuneração mensal de cerca de 400 euros. À luz das disposições pertinentes do SGB, a actividade de assistência de M. Barth é igualmente considerada não profissional. Por outro lado, M. Barth não exerce qualquer actividade profissional. O dependente a quem presta assistência recebe as suas prestações de seguro de dependência de dois organismos, ou seja, do Landesamt für Besoldung und Versorgung Nordrhein‑Westfalen, enquanto organismo da segurança social de base para os funcionários reformados, e da PAX Familienfürsorge Krankenversicherung (a seguir «PAX»), enquanto organismo de seguro complementar ao abrigo de um contrato privado, cuja celebração é obrigatória e cujas condições são, por lei, análogas às aplicáveis ao seguro social de base. Por razões equivalentes às apresentadas em relação a S. Gaumain‑Cerri, relativas à residência fora da Alemanha, o Landesversicherungsanstalt Rheinprovinz mandou suspender o pagamento das cotizações que permitiam a M. Barth adquirir o direito à pensão, pagamento a que até então procediam a PAX e o Landesamt.
11 S. Gaumain‑Cerri e M. Barth interpuseram respectivamente no Sozialgericht Hannover e no Sozialgericht Aachen recurso das decisões desfavoráveis de que são objecto e reclamam a cobertura pelo seguro de dependência de cotizações do seguro de velhice ao abrigo da sua actividade de assistência a pessoa dependente.
12 Foi nestas condições que o Sozialgericht Hannover decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça as questões prejudiciais seguintes:
«1) Os conceitos de ‘prestação de doença’ ou de ‘prestação de velhice’, na acepção do artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71, poderão abranger – e, neste caso, em que circunstâncias – as prestações que uma instituição de segurança social paga a outra, quando o segurado apenas retira dessas prestações um benefício abstracto indirecto (pagamento de contribuições para o seguro de pensões por uma caixa de dependência a favor de uma pessoa que exerce a actividade de cuidar de outra pessoa a título voluntário)?
2) Decorre de alguma proibição de discriminação do direito primário ou derivado que uma prestação como a referida na questão anterior deve ser concedida independentemente de a actividade que a fundamenta ser exercida na Alemanha ou noutro país comunitário e independentemente do lugar em que o segurado ou o beneficiário directo têm o seu domicílio?»
13 Por sua vez, o Sozialgericht Aachen decidiu igualmente suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça as questões prejudiciais seguintes:
«1) As disposições do Regulamento […] n.° 1408/71 […] são também aplicáveis ao regime de seguro alemão contra o risco de dependência quando a cobertura do risco de dependência, nos termos do § 23, conjugado com o § 110 do Sozialgesetzbuch [código alemão da segurança social – Seguro social de dependência – (SGB XI)] resulta (ainda que parcialmente) da celebração de um contrato de seguro privado contra o risco de dependência?
2) As contribuições a pagar pelas instituições de seguro contra o risco de dependência para o seguro legal de pensões a favor de pessoas que prestam actividades de assistência sem remuneração constituem, nos termos do § 44 do SGB XI, conjugado com os § 3, primeiro parágrafo, n.° 1a, e § 166, n.° 2, do SGB – Regime legal do seguro de pensões – (SGB VI), ‘prestações de doença’ na acepção do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento […] n.° 1408/71? Em caso de resposta afirmativa: pode tal prestação ser também efectuada em proveito de pessoas que prestam actividades de assistência no país da instituição competente, mas que residem noutro Estado‑Membro?
3) As pessoas que exercem actividades de assistência na acepção do § 19 do SGB XI são trabalhadores na acepção do artigo 39.° CE? Em caso de resposta afirmativa: é, por isso, proibido recusar‑lhes a prestação ‘pagamento de contribuições para o seguro de pensão’, por não residirem no território do Estado competente ou por não terem aí domicílio habitual?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à admissibilidade
14 O Governo alemão indica que as questões colocadas pelo Sozialgericht Aachen não são pertinentes. Segundo este governo, M. Barth já beneficia, por força da regulamentação nacional, do direito ao pagamento de cotizações para o seguro legal de velhice pelo facto de a actividade de assistência ser exercida na Alemanha. O lugar de residência de M. Barth é irrelevante e o seu recurso deveria ter sido acolhido.
15 Como o Tribunal de Justiça já referiu várias vezes, o processo previsto no artigo 234.° CE é um instrumento de cooperação entre ele próprio e os órgãos jurisdicionais nacionais que lhe permite fornecer aos referidos órgãos jurisdicionais os elementos de interpretação do direito comunitário necessários para a resolução dos litígios que são chamados a resolver. Em contrapartida, não incumbe ao Tribunal de Justiça interpretar, no âmbito desse processo, o direito interno de um Estado‑Membro e, salvo casos excepcionais, incumbe ao juiz nacional, que é o único que tem conhecimento directo dos factos do processo, bem como dos argumentos avançados pelas partes, e que deverá assumir a responsabilidade da decisão judicial a proferir, apreciar, com pleno conhecimento de causa, a pertinência das questões de direito suscitadas pelo litígio que lhe foi submetido e a necessidade de uma decisão prejudicial, a fim de poder proferir a sua decisão (v., nomeadamente, acórdão de 14 de Fevereiro de 1980 Damiani, 53/79, Recueil, p. 273, n.° 5). No caso vertente, não se verifica que as questões colocadas pelo Sozialgericht Aachen se inscrevem num contexto excepcional que justifique que não sejam examinadas.
Quanto ao mérito
16 No essencial, as questões colocadas pelos dois órgãos jurisdicionais de reenvio incidem sobre dois aspectos principais.
17 Em primeiro lugar, estes órgãos jurisdicionais perguntam se uma prestação como a cobertura, pelo organismo que segura contra o risco de dependência, das cotizações sociais para o seguro de velhice do terceiro que dispensa cuidados ao domicílio a um dependente, nas condições indicadas nos processos principais, constitui uma prestação de doença ou uma prestação de velhice na acepção do Regulamento n.° 1408/71. O Sozialgericht Aachen pergunta, em particular, se o facto de a referida prestação ser fornecida por um organismo de direito privado que intervém nas condições da PAX relativamente à pessoa a quem M. Barth presta assistência tem incidência sobre a resposta (primeiras questões do Sozialgericht Hannover e do Sozialgericht Aachen e primeira parte da segunda questão deste último).
18 Em segundo lugar, os órgãos jurisdicionais de reenvio perguntam se o Tratado, em particular, o artigo 39.° CE, o Regulamento n.° 1408/71 ou outras disposições do direito derivado se opõem a que a referida prestação seja recusada pelo facto de o dependente ou o terceiro que dele cuida, nas condições referidas nos processos principais, residirem fora do Estado competente, isto é, do da instituição na qual está segurado o dependente contra o risco de dependência (segunda questão do Sozialgericht Hannover, segunda parte da segunda questão e terceira questão do Sozialgericht Aachen).
Quanto à aplicação do Regulamento n.° 1408/71 à cobertura de cotizações para o seguro de velhice de um terceiro que presta assistência a um dependente em condições como as que estão em causa nos processos principais
19 No acórdão de 5 de Março de 1998, Molenaar (C‑160/96, Colect., p. I‑843), proferido em resposta a uma questão prejudicial suscitada no âmbito de um litígio relativo à recusa de pagamento de um subsídio de dependência a pessoas sujeitas ao seguro de dependência pelo facto de não residirem na Alemanha, o Tribunal de Justiça referiu:
«22 […] resulta dos autos que as prestações do seguro de dependência se destinam a incentivar a autonomia das pessoas dependentes, designadamente no plano financeiro. Mais especificamente, o sistema instituído procura encorajar a prevenção e a readaptação como alternativa aos cuidados de assistência e favorecer o recurso à assistência ao domicílio como alternativa aos cuidados de assistência num estabelecimento.
23 O seguro de dependência confere direito à tomada a cargo, total ou parcial, de determinadas despesas ocasionadas pelo estado de dependência do segurado, como os cuidados no domicílio, nos centros ou estabelecimentos especializados, a compra de equipamentos necessários para o segurado, a realização de obras na habitação deste, ou o pagamento de um auxílio mensal que permita ao segurado escolher o modo de assistência da sua preferência e, por exemplo, remunerar, sob qualquer forma, os terceiros que o assistem. O regime do seguro de dependência garante, ainda, a algumas dessas pessoas, cobertura contra os riscos de acidente, velhice e invalidez.
24 Prestações deste tipo têm, pois, essencialmente como objectivo completar as prestações de seguro de doença, às quais estão, aliás, ligadas no plano da organização, a fim de melhorar o estado de saúde e a vida das pessoas dependentes.
25 Nestas condições, apesar de apresentarem características que lhes são próprias, estas prestações devem ser havidas como ‘prestações de doença’, para efeitos do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71.»
20 Resulta desta decisão que as prestações que têm por objecto assegurar a cobertura do risco de velhice de um terceiro que presta assistência a um dependente, como as previstas pelo seguro de dependência, constituem igualmente «prestações de doença» em benefício do dependente na acepção do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71. Nenhuma circunstância específica do presente processo leva a rever esta apreciação.
21 Em especial, a circunstância de o terceiro que presta assistência ao dependente beneficiar, a título pessoal, dessa prestação, conforme refere a PAX, em nada muda o facto de a pessoa cujo estado de dependência justifica a concessão de prestações de dependência beneficiar, desse modo, de um mecanismo que se destina a ajudá‑la a receber, em condições tão favoráveis quanto possível, os cuidados que o seu estado exige. Assim, a referida prestação está efectivamente, a este título, abrangida pelo ramo do seguro de doença. De resto, o mesmo se verifica em relação à prestação de dependência propriamente dita quando esta é utilizada, no todo ou em parte, para retribuir o terceiro que presta assistência ao dependente, como acontece com M. Barth.
22 Do mesmo modo, o facto de o seguro de dependência ser, por vezes, coberto no todo ou em parte por um segurador privado, com base num contrato privado, não pode, neste caso, excluí‑lo do âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1408/71, uma vez que a celebração desse contrato decorre directamente da aplicação da legislação de segurança social em causa. A este respeito, contrariamente ao que supôs o Governo helénico nas suas observações apresentadas ao Tribunal de Justiça, a obrigação em causa não resulta de disposições convencionais como as referidas no artigo 1.°, alínea j), segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1408/71, as quais, em princípio, estão excluídas do âmbito de aplicação do referido regulamento.
23 Assim, há que responder à primeira série de questões dos órgãos jurisdicionais de reenvio, conforme resumida no n.° 17 do presente acórdão, que uma prestação como a cobertura, pelo organismo que garante o seguro de dependência, das cotizações para o seguro de velhice do terceiro que dispensa cuidados ao domicílio a um dependente nas condições indicadas no processo principal constitui uma prestação de doença em benefício do dependente sujeita ao Regulamento n.° 1408/71.
Quanto à possibilidade de recusar a cobertura das cotizações para o seguro de velhice de um terceiro que presta assistência a um dependente pelo facto de uma dessas pessoas residir no território de um Estado‑Membro diferente do Estado competente
24 Em primeiro lugar, é necessário examinar, tratando‑se de um caso como o de S. Gaumain‑Cerri, se a cobertura das cotizações do seguro de velhice do terceiro que presta assistência ao dependente deve efectuar‑se segundo a legislação do Estado de residência do dependente ou segundo a do Estado competente, que, no caso concreto, são diferentes.
25 A este respeito, no acórdão Molenaar, já referido, o Tribunal de Justiça foi levado a examinar se as diferentes prestações do seguro de dependência constituíam prestações de doença «pecuniárias» ou prestações de doença «em espécie». Com efeito, nos termos dos artigos 19.° e 20.° do Regulamento n.° 1408/7, que dizem respeito, em matéria de seguro de doença e maternidade dos trabalhadores assalariados e dos membros da sua família, a situações em que os interessados residem num Estado‑Membro diferente do Estado competente, designadamente enquanto trabalhadores fronteiriços, o facto de as prestações serem prestações «pecuniárias» ou prestações «em espécie» pode determinar uma mudança quanto à legislação aplicável.
26 No acórdão Molenaar, já referido, o Tribunal de Justiça declarou:
«31 No acórdão de 30 de Junho de 1966, Vaassen‑Göbbels (61/65, Colect. 1965‑1968, p. 401, e especialmente, p. 409), o Tribunal já esclareceu, a respeito do Regulamento n.° 3 do Conselho, de 25 de Setembro de 1958, relativo à segurança social dos trabalhadores migrantes (JO 1958, 30, p. 561), que precedeu o Regulamento n.° 1408/71 e que utilizava os mesmos termos, que a noção de ‘prestações em espécie’ não exclui que estas possam consistir em pagamentos efectuados pela instituição devedora, designadamente sob a forma de pagamento directo ou de reembolso de despesas, e que a noção de ‘prestações pecuniárias’ abrange essencialmente as prestações destinadas a compensar a perda de salário do trabalhador doente.
32 Como foi referido supra […], as prestações do seguro de dependência consistem, em parte, no pagamento directo ou no reembolso de despesas ocasionadas pelo estado de dependência do interessado, nomeadamente das despesas médicas ocasionadas por esse estado. Estas prestações, destinadas a cobrir cuidados prestados ao segurado, tanto no domicílio deste como em estabelecimentos especializados, a aquisição de equipamentos e a realização de obras cabem incontestavelmente no conceito de ‘prestações em espécie’, a que se referem [o artigo] 19.°, n.° 1, alínea a) […] do Regulamento n.° 1408/71.
33 Mas, se é certo que o subsídio de dependência se destina a cobrir, também, algumas despesas ocasionadas pelo estado de dependência, designadamente as respeitantes à ajuda prestada por uma terceira pessoa, e não a compensar a perda de salário sofrida pelo beneficiário, é igualmente verdade que este subsídio tem características que o distinguem das prestações em espécie do seguro de doença.
34 Em primeiro lugar, o pagamento do subsídio é periódico e não está dependente da realização prévia de determinadas despesas, como as despesas com os tratamentos, nem, a fortiori, da apresentação de justificativos das despesas efectuadas. Em segundo lugar, o montante do subsídio é fixo e independente das despesas realmente efectuadas pelo beneficiário para fazer face às necessidades da sua vida quotidiana. Em terceiro lugar, o beneficiário dispõe de uma grande liberdade de utilização dos montantes que lhe são atribuídos. Como o próprio Governo alemão referiu, o subsídio pode ser utilizado designadamente para gratificar um familiar ou um próximo que lhe preste assistência benevolamente.
35 O subsídio de dependência revela‑se deste modo como um auxílio financeiro que permite melhorar globalmente o nível de vida das pessoas dependentes, de modo a compensar os maiores custos provocados pelo estado em que se encontram.
36 Deve considerar‑se, assim, que uma prestação como o subsídio de dependência se inclui entre as ‘prestações pecuniárias’ do seguro de doença a que se [refere o artigo] 19.°, n.° 1, alínea b) […] do Regulamento n.° 1408/71.»
27 A cobertura das cotizações do seguro de velhice do terceiro a quem o dependente recorre a fim de ser assistido no domicílio deve ser, ela mesma, qualificada de prestação pecuniária do seguro de doença devido ao seu carácter acessório relativamente ao subsídio de dependência propriamente dito, no sentido de que complementa directamente este último quanto a uma das suas utilizações possíveis, isto é, o recurso à assistência ao domicílio por um terceiro, que essa prestação visa facilitar.
28 Ora, resulta do artigo 19.°, n.os 1, alínea b), e 2, do Regulamento n.° 1408/71 que os membros da família de um trabalhador que residem no território de um Estado‑Membro diferente do Estado‑Membro competente devem poder beneficiar neste Estado de residência das prestações pecuniárias do seguro de doença concedidas pela instituição competente do outro Estado‑Membro, em conformidade com as disposições da legislação por ela aplicada, a menos que tenham direito às mesmas prestações por força da legislação do Estado em cujo território residam. Por conseguinte, a cobertura das cotizações do seguro de velhice do terceiro que presta assistência a um dependente que reside em França e que é membro da família de um trabalhador inscrito no seguro de dependência alemão deve ser garantida pela instituição competente alemã em conformidade com a legislação alemã relativa ao seguro de dependência como se esse dependente residisse na Alemanha, excepto se este tiver direito a uma prestação equivalente por força da legislação francesa.
29 Não resulta dos autos que, no primeiro processo principal, a caixa de seguro de dependência KKH tenha alegado que a legislação francesa permite a cobertura de cotizações do seguro de velhice relativamente a S. Gaumain‑Cerri pela assistência desta ao seu filho dependente. Não existindo essa possibilidade, é, portanto, a legislação do Estado competente, isto é, a Alemanha, que deve aplicar‑se nas condições recordadas no número anterior.
30 Tratando‑se de um caso como o da pessoa assistida por M. M. Barth, é ponto assente que é aplicável a legislação do Estado competente, no caso concreto, igualmente a Alemanha, onde esse dependente reside.
31 Falta, portanto, examinar, numa situação em que é aplicável a legislação do Estado competente, se a instituição pode recusar a concessão de uma prestação especial de seguro de dependência, isto é, a cobertura das cotizações do seguro de velhice do terceiro que presta assistência ao dependente, pelo facto de esse terceiro não residir no território do Estado‑Membro competente.
32 De qualquer forma, impõe‑se uma resposta negativa em casos como os que são objecto dos litígios nos processos principais, sem que seja necessário pronunciar‑se, como fizeram alguns intervenientes que apresentaram observações ao Tribunal de Justiça, sobre a qualidade de trabalhador ou não, na acepção do artigo 39.° CE ou do Regulamento n.° 1408/71, dos terceiros em questão.
33 Com efeito, é ponto assente que, nos processos principais, esses terceiros têm a cidadania da União conferida pelo artigo 17.° CE.
34 O estatuto de cidadão da União permite aos cidadãos dos Estados‑Membros que se encontrem na mesma situação obter, no domínio de aplicação do Tratado, sem prejuízo das excepções expressamente previstas a este respeito, o mesmo tratamento jurídico (v., designadamente, acórdão de 11 de Julho de 2002, D’Hoop, C‑224/98, Colect., p. I‑6191, n.° 28).
35 Ora, em casos como os que constituem objecto dos processos principais, a recusa da cobertura das cotizações do seguro de velhice de um terceiro que presta assistência a um dependente pelo simples facto de aquele não residir no território do Estado competente, cuja legislação é aplicável, leva a tratar de maneira diferente pessoas que se encontram na mesma situação, ou seja, prestar cuidados a título não profissional, na acepção da legislação do Estado competente, a beneficiários do seguro de dependência abrangidos por essa mesma legislação. Num contexto deste tipo, atendendo à finalidade da actividade exercida pelos terceiros que prestam assistência a dependentes, o critério da residência desses terceiros apresenta‑se, com efeito, não como um dado que demonstra objectivamente uma diferença de situações e justifica uma diferença de tratamento, mas como uma diferença de tratamento de situações comparáveis, constitutiva de uma discriminação proibida pelo direito comunitário.
36 Assim, há que responder à segunda série de questões dos órgãos jurisdicionais nacionais de reenvio, conforme foi resumida no n.° 18 do presente acórdão, que, no que respeita às prestações como as do seguro de dependência alemão fornecidas nas condições indicadas nos processos principais a um segurado que reside no território do Estado competente ou a uma pessoa residente no território de outro Estado‑Membro e inscrita nesse seguro na qualidade de membro da família de um trabalhador, o Tratado, em particular o artigo 17.° CE, bem como o Regulamento n.° 1408/71, opõem‑se a que a cobertura das cotizações do seguro de velhice de um nacional de um Estado‑Membro que assegura o papel de terceiro que dispensa cuidados ao beneficiário dessas prestações seja recusada pela instituição competente pelo facto de esse terceiro ou o referido beneficiário residirem num Estado‑Membro diferente do Estado competente.
Quanto às despesas
37 As despesas efectuadas pelos Governos alemão e helénico, bem como pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
pronunciando‑se sobre as questões que lhe foram colocadas pelo Sozialgericht Hannover e pelo Sozialgericht Aachen, por despachos de 12 de Dezembro de 2001 e de 18 de Janeiro de 2002, declara:
1) Uma prestação como a cobertura, pelo organismo que garante o seguro de dependência, das cotizações para o seguro de velhice do terceiro que dispensa cuidados ao domicílio a um dependente nas condições indicadas nos processos principais constitui uma prestação de doença em benefício do dependente sujeita ao Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros das suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996.
2) No que respeita às prestações como as do seguro de dependência alemão fornecidas nas condições indicadas nos processos principais a um segurado que reside no território do Estado competente ou a uma pessoa residente no território de outro Estado‑Membro e inscrita nesse seguro na qualidade de membro da família de um trabalhador, o Tratado, em particular o artigo 17.° CE, bem como o Regulamento n.° 1408/71, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento n.° 118/97, opõem‑se a que a cobertura das cotizações do seguro de velhice de um nacional de um Estado‑Membro que assegura o papel de terceiro que dispensa cuidados ao beneficiário dessas prestações seja recusada pela instituição competente pelo facto de esse terceiro ou o referido beneficiário residirem num Estado‑Membro diferente do Estado competente.
Timmermans
Puissochet
Schintgen
Macken
Colneric
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 8 de Julho de 2004.
O secretário
O presidente da Segunda Secção
R. Grass
C. W. A. Timmermans
1 – Língua do processo: alemão.
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