Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1. Questões prejudiciais - Resposta que pode ser claramente deduzida da jurisprudência - Aplicação do artigo 104.° , n.° 3, do Regulamento de Processo
(Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 104.° , n.° 3)
2. Disposições fiscais - Harmonização das legislações - Impostos especiais sobre o consumo - Directivas 92/12 e 92/81 - Óleos minerais - Modalidades de percepção e cobrança do imposto especial de consumo - Poder dos Estados-Membros sob reserva de não discriminação - Recusa de reembolso por um Estado-Membro do imposto especial de consumo pago por um negociante em caso de falta de pagamento por parte de um cliente deste negociante - Admissibilidade
[Tratado CE, artigo 3.° , alíneas a) e b) (que passou, após alteração, a artigo 3.° , n.° 1, alíneas a) e b), CE); Directivas do Conselho 92/12, primeiro considerando e artigo 3.° , n.° 2, e 92/81]
Partes
No processo C-80/01,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pelo tribunal d'instance de Châteauroux (França), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Michel SARL
e
Recettes des douanes,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 3.° , alíneas a) e b), do Tratado CE [que passou, após alteração, a artigo 3.° , n.° 1, alíneas a) e b), CE], do primeiro considerando e do artigo 3.° , n.° 2, da Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (JO L 76, p. 1), bem como dos sexto e oitavo considerandos da Directiva 92/81/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização das estruturas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais (JO L 316, p. 12),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: P. Jann, presidente de secção, L. Sevón e M. Wathelet (relator), juízes,
advogado-geral: S. Alber,
secretário: R. Grass,
tendo o órgão jurisdicional de reenvio sido informado de que o Tribunal de Justiça se propõe decidir por despacho fundamentado nos termos do artigo 104.° , n.° 3, do Regulamento de Processo,
tendo os interessados referidos no artigo 20.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça sido convidados a apresentar as suas eventuais observações a este respeito,
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por decisão de 26 de Janeiro de 2001, entrada no Tribunal de Justiça em 16 de Fevereiro seguinte, o tribunal d'instance de Châteauroux submeteu, nos termos do artigo 234.° CE, uma questão prejudicial sobre a interpretação do artigo 3.° , alíneas a) e b), do Tratado CE [que passou, após alteração, a artigo 3.° , n.° 1, alíneas a) e b), CE], do primeiro considerando e do artigo 3.° , n.° 2, da Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (JO L 76, p. 1), bem como dos sexto e oitavo considerandos da Directiva 92/81/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização das estruturas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais (JO L 316, p. 12).
2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe a sociedade Michel SARL, que exerce a actividade de negociante de produtos petrolíferos, às Recettes des douanes relativamente ao reembolso da imposição interna sobre os produtos petrolíferos (a seguir «IIPP») que a referida sociedade pagou e que não pôde repercutir devido à falta de pagamento dos seus clientes.
Enquadramento jurídico comunitário
3 O artigo 3.° , alíneas a) e b), do Tratado prevê:
«Para alcançar os fins enunciados no artigo 2.° , a acção da Comunidade implica, nos termos do disposto e segundo o calendário previsto no presente Tratado:
a) A proibição entre os Estados-Membros, dos direitos aduaneiros e das restrições quantitativas à entrada e à saída de mercadorias, bem como de quaisquer outras medidas de efeito equivalente.
b) Uma política comercial comum.»
4 Nos termos do primeiro considerando da Directiva 92/12, «o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno implicam a livre circulação das mercadorias, incluindo as sujeitas a impostos especiais de consumo».
5 O artigo 3.° , n.os 1 e 2, da Directiva 92/12 estabelece:
«1. A presente directiva é aplicável, a nível comunitário, aos produtos seguintes, tal como definidos nas respectivas directivas:
óleos minerais,
álcool e bebidas alcoólicas,
tabacos manufacturados.
2. Os produtos mencionadas no n.° 1 podem ser sujeitos a outras imposições indirectas com finalidades específicas, desde que essas imposições respeitem as regras de tributação aplicáveis em matéria de impostos especiais de consumo ou de [imposto sobre o valor acrescentado] para a determinação da base tributável, o cálculo, a exigibilidade e o controlo do imposto.»
6 Por força do artigo 5.° , n.° 1, da Directiva 92/12:
«Os produtos referidos no n.° 1 do artigo 3.° ficam sujeitos ao imposto especial de consumo no momento da sua produção no território da Comunidade, tal como definido no artigo 2.° , ou da sua importação nesse território.
Considera-se importação de um produto sujeito ao imposto especial de consumo a entrada desse produto na Comunidade, incluindo a entrada proveniente de um território referido nas exclusões previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 2.° ou das ilhas anglo-normandas.
Contudo, quando, à entrada na Comunidade, esse produto for colocado sob um regime aduaneiro comunitário, a importação desse produto é considerada como tendo lugar no momento em que o produto sai do regime aduaneiro comunitário.»
7 O artigo 6.° da Directiva 92/12 prevê:
«1. O imposto especial de consumo é exigível no momento da introdução no consumo ou da constatação das faltas que devem ser sujeitas ao imposto especial de consumo em conformidade com o n.° 3 do artigo 14.°
Considera-se como introdução no consumo de produtos sujeitos ao imposto especial de consumo:
a) Toda e qualquer saída, mesmo irregular, de um regime de suspensão;
b) Todo e qualquer fabrico, mesmo irregular, desses produtos fora de um regime de suspensão;
c) Toda e qualquer importação, mesmo irregular, desses produtos quando estes não se encontrem em regime de suspensão.
2. As condições de exigibilidade e a taxa do imposto especial de consumo a aplicar são as que estiverem em vigor na data de exigibilidade no Estado-Membro em que se efectuar a introdução no consumo ou a constatação das faltas. O imposto especial de consumo será percebido e cobrado segundo as regras estabelecidas por cada Estado-Membro, entendendo-se que os Estados-Membros aplicarão as mesmas regras de percepção e cobrança aos produtos nacionais e aos produtos provenientes dos outros Estados-Membros.»
8 Os sexto e oitavo considerandos da Directiva 92/81 estão assim redigidos:
«Considerando, no entanto, que é oportuno dar aos Estados-Membros a faculdade de aplicarem a título facultativo outras isenções ou taxas reduzidas nos respectivos territórios, sempre que tal não dê azo a distorções de concorrência;
[...]
Considerando que é necessário estipular um processo de revisão de todas as isenções ou taxas reduzidas previstas na presente directiva, por forma a verificar se continuam a ser conformes com o bom funcionamento do mercado interno».
9 Por força do artigo 1.° da Directiva 92/81:
«1. Os Estados-Membros aplicam aos óleos minerais um imposto especial de consumo harmonizado de acordo com o disposto na presente directiva.
2. Os Estados-Membros fixam as suas taxas de acordo com a Directiva 92/82/CEE, relativa à aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais.»
10 Nos termos do artigo 2.° , n.os 1 e 2, da Directiva 92/81:
«1. Para efeitos da presente directiva, por óleos minerais entendem-se:
[...]
2. Quando destinados a utilização, colocação à venda ou a serem consumidos como combustível de aquecimento ou como carburante, os óleos minerais, com excepção dos óleos cujo nível do imposto especial de consumo se encontra estabelecido na Directiva 92/82/CEE, ficam sujeitos ao imposto especial de consumo. A taxa do imposto especial é igual, segundo a utilização, à taxa aplicável ao combustível ou carburante equivalente.»
O litígio principal e a questão prejudicial
11 Nos anos de 1996 a 1998, a demandante no processo principal adquiriu a fornecedores produtos petrolíferos. Nessa altura pagou o IIPP. A demandante no processo principal contava recuperar essa imposição de dois dos seus clientes, mas a passagem dos mesmos à situação de liquidação judicial inviabilizou essa operação.
12 A demandante no processo principal demandou no órgão jurisdicional de reenvio a Recettes des douanes no sentido de obter o reembolso da quantia de 254 986,46 FRF, correspondente ao montante da IIPP que tinha pago.
13 A demandante no processo principal sustenta que, se o intermediário tivesse que suportar, em definitivo, a imposição no caso de falta de pagamento por parte dos seus clientes, a imposição passaria a ter natureza diferente. Deixaria de ser um imposto sobre o consumo sem se tornar um imposto geral uma vez que é apenas exigível no caso de falta de pagamento. Não prosseguindo qualquer finalidade específica, na acepção do artigo 3.° , n.° 2, da Directiva 92/12, este novo imposto não é permitido pelo direito comunitário.
14 Aliás, a lei alemã prevê, ao contrário da lei francesa, o reembolso dessas imposições em tais casos. Essa diferença de tratamento cria obstáculos à livre circulação de mercadorias.
15 Foi neste contexto que o tribunal d'instance de Châteauroux decidiu suspender a instância e submeter a questão prejudicial seguinte:
«O artigo 3.° , alíneas a) e b), do Tratado de Roma, o primeiro considerando da Directiva 92/12, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, e o seu artigo 3.° , n.° 2, os sexto e oitavo considerandos da Directiva 92/81, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização das estruturas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais, devem ser interpretados no sentido de que a República Francesa não pode recusar o reembolso da IIPP liquidada por um negociante de produtos petrolíferos na sequência do não pagamento por parte de um dos seus clientes?»
Quanto à questão prejudicial
16 Verifica-se que a resposta à questão prejudicial pode ser claramente deduzida da jurisprudência, de modo que há lugar, nos termos do artigo 104.° , n.° 3, do Regulamento de Processo, a decidir por meio de despacho fundamentado.
17 No que se refere ao artigo 3.° , alíneas a) e b), do Tratado, recorde-se que, como o Tribunal de Justiça decidiu, designadamente nos acórdãos de 14 de Julho de 1998, Bettati (C-341/95, Colect., p. I-4355, n.° 75), e de 3 de Outubro de 2000, Échirolles Distribution (C-9/99, Colect., p. I-8207, n.° 22), esse artigo, que determina os domínios e os objectivos sobre os quais deve incidir a acção da Comunidade, enuncia os princípios gerais do mercado comum, que são aplicados em conjugação com os capítulos respectivos do Tratado.
18 A este propósito, a Directiva 92/12, adoptada em aplicação do artigo 99.° do Tratado CE (actual artigo 93.° CE), tem por objectivo, como salientado no n.° 22 do acórdão de 2 de Abril de 1998, EMU Tabac e o. (C-296/95, Colect., p. I-1605), estabelecer um certo número de regras no que respeita à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, e isto, designadamente, a fim de assegurar que a exigibilidade dos impostos especiais de consumo seja idêntica em todos os Estados-Membros.
19 Quanto a este aspecto, verifica-se que o objecto do artigo 6.° , n.° 1, da Directiva 92/12 se limita a determinar o momento a partir do qual o imposto especial de consumo se torna exigível. Resulta claramente do disposto no artigo 6.° , n.° 2, desta directiva, que, uma vez que o imposto especial de consumo se tornou exigível devido à introdução no consumo na acepção do n.° 1 do mesmo artigo, o mesmo será percebido e cobrado segundo as regras estabelecidas por cada Estado-Membro, entendendo-se que os Estados-Membros aplicarão as mesmas regras de percepção e cobrança aos produtos nacionais e aos produtos provenientes dos outros Estados-Membros (acórdão de 5 de Abril de 2001, Van de Water, C-325/99, Colect., p. I-2729, n.° 38).
20 Ao assegurar, no artigo 6.° , n.° 1, da Directiva 92/12, que as regras relativas à exigibilidade do imposto especial de consumo sejam idênticas em todos os Estados-Membros, o legislador comunitário, evidentemente, não procurou harmonizar as regras que regulam a percepção e a cobrança do imposto por aqueles. O n.° 2 do mesmo artigo, pelo contrário, deixou expressamente aos Estados-Membros a responsabilidade de determinar as referidas regras, sob reserva da condição de não discriminação mencionada no n.° 19 do presente despacho (acórdão Van de Water, já referido, n.° 40).
21 Deve sublinhar-se igualmente que embora a Directiva 92/12 não especifique, no seu artigo 6.° , a pessoa que é obrigada a pagar o imposto especial de consumo exigível, decorre da economia desta directiva que as autoridades nacionais devem, em qualquer circunstância, zelar para que a dívida fiscal seja efectivamente cobrada (acórdão Van der Water, já referido, n.° 41).
22 Das considerações que precedem, resulta que a impossibilidade de a demandante no processo principal repercutir a IIPP sobre os clientes, na sequência da sua falência, não tem consequências nem quanto à natureza nem quanto à estrutura da mesma imposição. À semelhança das modalidades de percepção e cobrança, a concessão ao devedor da imposição de um direito ao reembolso da mesma nessa hipótese é deixada à responsabilidade dos Estados-Membros, sem prejuízo do princípio da não discriminação recordado no n.° 19 do presente despacho.
23 Nestas condições, a Directiva 92/12 não obsta às eventuais disparidades que possam resultar, de um Estado-Membro para outro, das divergências que existem entre as legislações dos diferentes Estados-Membros na matéria (v., por analogia, acórdão de 28 de Junho de 1978, Kenny, 1/78, Colect., p. 505, n.° 18).
24 Quanto aos considerandos das Directivas 92/12 e 92/81 indicados na questão prejudicial, basta verificar que os mesmos constituem declarações muito genéricas não susceptíveis de pôr em causa esta interpretação das disposições da Directiva 92/12.
25 Tendo em conta o que precede, há que responder à questão prejudicial que o artigo 3.° , alíneas a) e b), do Tratado, o primeiro considerando e o artigo 3.° , n.° 2, da Directiva 92/12, bem como os sexto e oitavo considerandos da Directiva 92/81 devem ser interpretados no sentido de que não obstam a que um Estado-Membro recuse, na falta de pagamento por parte do cliente de um negociante de produtos petrolíferos, o reembolso de uma imposição como a IIPP paga por este negociante.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
26 As despesas efectuadas pelo Governo francês e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo tribunal d'instance de Châteauroux, por decisão de 26 de Janeiro de 2001, declara:
O artigo 3.° , alíneas a) e b), do Tratado CE, [que passou, após alteração, a artigo 3.° , n.° 1, alíneas a) e b), CE], o primeiro considerando e o artigo 3.° , n.° 2, da Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, bem como os sexto e oitavo considerandos da Directiva 92/81/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização das estruturas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais, devem ser interpretados no sentido de que não obstam a que um Estado-Membro recuse, na falta de pagamento por parte do cliente de um negociante de produtos petrolíferos, o reembolso de uma imposição como a imposição interna sobre os produtos petrolíferos paga por este negociante.
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