Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1. Recurso de anulação Pessoas singulares ou colectivas Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito Regulamento que fixa as condições de colocação à disposição de informações provenientes de sistemas informatizados de reserva Recurso de vendedores de sistemas informatizados de reserva Inadmissibilidade
[Artigo 230.° , quarto parágrafo, CE; Regulamento n.° 2299/89 do Conselho, artigo 6.° , n.° 1, alínea b), v), na redacção dada pelo Regulamento n.° 323/1999]
Sumário
1. A possibilidade de determinar, com maior ou menor precisão, o número ou mesmo a identidade dos sujeitos de direito a quem uma medida se aplica não implica de modo algum que se deva considerar que essa medida lhes diz individualmente respeito, desde que se verifique que essa aplicação se faz devido a uma situação objectiva de direito ou de facto definida pelo acto em causa. A este respeito, o artigo 6.° , n.° 1, alínea b), v), do Regulamento n.° 2299/89, inserido pelo Regulamento n.° 323/1999 relativo a um código de conduta para os sistemas informatizados de reserva, que fixa as condições em que um vendedor de sistemas pode fornecer informações, estatísticas ou outras, provenientes do seu sistema informatizado de reserva, diz respeito às recorrentes devido à sua qualidade objectiva de «vendedor de sistemas», da mesma forma que aos outros vendedores, actuais ou futuros, desses mesmos sistemas que se encontrem na mesma situação e aos outros operadores existentes no mercado em causa, como as companhias aéreas ou os assinantes, que são igualmente visados por esta disposição, tendo em conta a sua qualidade objectiva. Para este efeito, a referida disposição contém termos definidos de forma geral e abstracta pelo Regulamento n.° 2299/89, na redacção dada pelo Regulamento n.° 323/1999, a saber, as definições das categorias de operadores a que se aplica, sem qualquer referência à situação específica de alguns deles.
Além disso, a circunstância de um acto poder ter efeitos concretos diferentes para os diversos sujeitos jurídicos aos quais se aplica não contradiz o seu carácter regulamentar, desde que essa situação esteja objectivamente determinada.
( cf. n.os 38-39, 41 )
2. A apreciação, pelo Tribunal de Primeira Instância, dos elementos de facto que lhe foram apresentados como os relativos à questão de saber se as recorrentes são atingidas pela disposição controvertida devido a um conjunto de qualidades que as caracterize relativamente a qualquer outro operador a quem a referida disposição se aplique, ou se da aplicação da referida disposição resultaram consequências graves para elas, susceptíveis de as distinguir de qualquer outro operador económico a quem a mesma se aplique não constitui, salvo no caso de uma desvirtuação desses elementos, uma questão de direito sujeita, como tal, ao controlo do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância.
( cf. n.os 46-47, 55-56 )
Partes
No processo C-96/01 P,
The Galileo Company, com sede em Swindon (Reino Unido),
Galileo International LLC, com sede em Rosemont (Estados Unidos),
representadas por R. Plender, QC, mandatado por K. Holmes e por D. Austin e R. Butler, solicitors, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrentes,
que tem por objecto um recurso do despacho do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Segunda Secção) de 15 de Dezembro de 2000, Galileo et Galileo International/Conselho (T-113/99, Colect., p. II-4141), em que se pede a anulação desse despacho,
sendo as outras partes no processo:
Conselho da União Europeia, representado por A. Lopes Sabino e M. Bishop, na qualidade de agentes,
recorrido em primeira instância,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por F. Benyon e M. Huttunen, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
e
Amadeus Global Travel Distribution SA, com sede em Madrid (Espanha),
intervenientes em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: MM. S. von Bahr, presidente de secção, D. A. O. Edward e C. W. A. Timmermans (relator), juízes,
advogado-geral: P. Léger,
secretário: R. Grass,
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 27 de Fevereiro de 2001, The Galileo Company (a seguir «Galileo») e Galileo International LLC (a seguir «GILLC») interpuseram, por força do artigo 49.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, um recurso do despacho do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Dezembro de 2000, Galileo e Galileo International/Conselho (T-113/99, Colect., p. II-4141, a seguir «despacho recorrido»), através do qual este julgou inadmissível, o seu recurso de anulação parcial do artigo 1.° , n.° 7, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 323/1999 do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1999, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2299/89 relativo a um código de conduta para os sistemas informatizados de reserva (SIR) (JO L 40, p. 1, a seguir «disposição controvertida»), na medida em que acrescenta ao artigo 6.° , n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 2299/89 do Conselho, de 24 de Julho de 1989 (JO L 220, p. 1), uma disposição que permite às companhias aéreas, independentemente do seu número, constituir um grupo a fim de adquirir conjuntamente dados aos operadores dos SIR.
O enquadramento jurídico e os factos na origem do litígio
2 Os factos na origem do litígio, tal como resultam dos autos submetidos ao Tribunal de Primeira Instância e expostos nos n.os 1 a 12 do despacho recorrido, podem resumir-se como segue.
3 A GILLC é detida, nomeadamente, pelas companhias aéreas United Airlines, British Airways, SAir Group, KLM Royal Dutch Airlines, US Airways e Alitalia. A Galileo é uma filial a 99% da GILLC.
4 A GILLC possui e utiliza um SIR que permite aos assinantes, nomeadamente agências de viagens, efectuar reservas automatizadas num grande número de prestadores de serviços no sector das viagens, tais como companhias aéreas, sociedades de aluguer de automóveis ou hotéis. A Galileo presta à GILLC serviços de assistência na União Europeia, no Médio Oriente, em África, na Ásia, no Pacífico e na América Latina.
5 Segundo as recorrentes, só existem quatro SIR. Além do que pertence à GILLC, os outros SIR, detidos por outras companhias aéreas, são o Amadeus, o Sabre e o Worldspan. Nos períodos em causa no presente processo, só estes quatro SIR ofereceram produtos de transporte aéreo propostos ou utilizados no território da Comunidade, sendo, além disso, os únicos a operar à escala mundial.
6 Dois tipos de informações estão incluídas na base de dados dos SIR: as informações contidas nos pedidos de reserva provenientes das agências de viagens e as fornecidas pelas companhias aéreas.
7 Estas informações, geralmente designadas pela expressão «transferência de dados de comercialização, reserva e venda» («Marketing Information Data Transfer», a seguir «MIDT»), são susceptíveis de ser vendidos como um produto distinto. Assim, as recorrentes oferecem quatro produtos MIDT.
8 Em 24 de Julho de 1989, o Conselho adoptou o Regulamento n.° 2299/89 que foi alterado, particularmente no seu artigo 6.° , pelo Regulamento (CEE) n.° 3089/93 do Conselho, de 29 de Outubro de 1993 (JO L 278, p. 1).
9 Em 9 de Julho de 1997, a Comissão adoptou uma proposta de regulamento alterando o Regulamento n.° 2299/89.
10 Depois de uma segunda leitura pelo Parlamento, o Conselho, em 8 de Fevereiro de 1999, adoptou o Regulamento n.° 323/1999, que previa, designadamente, o aditamento de um ponto v) ao artigo 6.° , n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 2299/89.
11 Este aditamento, proposto pelo Parlamento como alteração na adopção da primeira proposta de regulamento da Comissão, referida no n.° 9 do presente despacho, foi incluído por esta última na sua nova proposta e depois retomado e adoptado pelo Conselho na sua Posição Comum (CE) n.° 55/98, de 24 de Setembro de 1998 (JO C 360, p. 69).
12 Após esta alteração, o artigo 6.° , n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 2299/89 passou a ter a seguinte redacção:
«1. As informações, estatísticas ou de outra ordem, fornecidas por um vendedor de sistemas a partir do seu SIR devem obedecer às seguintes disposições:
[...]
b) Os dados de comercialização, reserva e venda serão postos à disposição sob reserva de:
[...]
v) um grupo de transportadoras aéreas ou assinantes ter o direito de adquirir dados para tratamento comum.»
13 De acordo com as recorrentes, o objectivo desta disposição foi garantir que as agências de viagens, principalmente pequenas e médias empresas, pudessem aceder às informações contidas nas bases de dados, agrupando-se para o efeito.
A tramitação processual no Tribunal de Primeira Instância
14 Considerando que os seus interesses enquanto operadores de SIR fornecedores de MIDT eram lesados pela disposição litigiosa, as recorrentes interpuseram, em 7 de Maio de 1999, um recurso de anulação dessa mesma disposição no Tribunal de Primeira Instância.
15 Por requerimento separado, entrado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 26 de Julho de 1999, o Conselho, por força do artigo 114.° , n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância suscitou a inadmissibilidade do recurso. Sublinhando que o Regulamento n.° 323/1999 constitui um acto normativo de alcance geral e que, além disso, não diz nem directa nem individualmente respeito às recorrentes, o Conselho pediu ao Tribunal que julgasse o recurso manifestamente inadmissível e que as condenasse nas despesas.
16 As recorrentes apresentaram as suas observações sobre a referida questão de inadmissibilidade em 2 de Outubro de 1999. Afirmaram, essencialmente, que o Regulamento n.° 323/1999 lhes dizia directa e individualmente respeito, em especial a disposição controvertida. Defenderam a este respeito que, ainda que este pudesse, no caso em apreço, ser qualificado de acto normativo, dizia-lhes individualmente respeito por duas razões reconhecidas pela jurisprudência do Tribunal de Justiça.
17 Em primeiro lugar, as recorrentes sustentam que, no momento da adopção do Regulamento n.° 323/1999, o Conselho não podia ignorar que este regulamento só dizia individualmente respeito aos quatro operadores que exploravam um SIR mundial na Comunidade. Estes operadores constituem uma categoria fechada, distinta de qualquer outra sociedade que possa, no futuro, explorar um SIR mundial na Comunidade. Além disso, uma vez que as recorrentes tinham celebrado 36 contratos de compra de MIDT com companhias aéreas antes da adopção do referido regulamento, a aplicação imediata da obrigação que a disposição controvertida contém afectou sensivelmente o valor destes contratos e, portanto, este regulamento era susceptível de produzir ou efectivamente produziu, para as recorrentes, efeitos jurídicos distintos na acepção da jurisprudência.
18 Em segundo lugar, as recorrentes afirmam que a circunstância de só quatro operadores explorarem SIR mundiais e de ser improvável que surja um novo sistema constitui uma qualidade que as caracteriza relativamente a qualquer outro operador. Por outro lado, as recorrentes são também caracterizadas relativamente a qualquer outro operador uma vez que o Conselho tinha a obrigação, quando da adopção do Regulamento n.° 323/1999, de ter em conta a sua situação particular e a dos outros operadores dos SIR mundiais, por força dos artigos 75.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 71.° CE) e 78.° do Tratado CE (actual artigo 74.° CE).
19 Por despacho do presidente da Segunda Secção do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Fevereiro de 2000, a Amadeus Global Travel Distribution, SA (a seguir «Amadeus») e a Comissão foram admitidas a intervir em primeira instância em apoio, respectivamente, dos pedidos das recorrentes e do Conselho, e apresentaram as suas observações sobre a referida inadmissibilidade.
20 Nas suas alegações a Amadeus afirmou que a disposição controvertida devia ser considerada uma decisão no sentido do artigo 230.° CE e não uma regra de alcance geral.
21 Quanto à Comissão, esta afirma, nas suas alegações, que as recorrentes não tinham demonstrado porque é que o Regulamento n.° 323/1999 devia ser considerado uma decisão tomada sob a forma de regulamento e não explicam como é que lhes diria individualmente respeito.
O despacho recorrido
22 No despacho recorrido o Tribunal de Primeira Instância julgou o recurso manifestamente inadmissível baseando-se nos seguintes fundamentos:
«44 Em virtude do artigo 230.° , quarto parágrafo, CE, qualquer pessoa colectiva pode interpor recurso de anulação das decisões que, embora tomadas sob a forma de regulamento, lhe digam directa e individualmente respeito.
45 Segundo jurisprudência constante, o critério de distinção entre um regulamento e uma decisão deve ser procurado no alcance geral ou não do acto em causa. Um acto tem alcance geral se se aplicar a situações determinadas objectivamente e produzir efeitos jurídicos relativamente a categorias de pessoas visadas de forma geral e abstracta (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Fevereiro de 2000, ACAV e o./Conselho, T-138/98, Colect., p. II-341, n.° 49).
46 Além disso, a possibilidade de determinar com maior ou menor precisão o número ou mesmo a identidade dos sujeitos de direito aos quais se aplica um acto não é susceptível de pôr em causa a sua natureza normativa (despachos do Tribunal de Justiça de 23 de Novembro de 1995, Asocarne/Conselho, C-10/95 P, Colect., p. I-4149, n.° 30, e de 24 de Abril de 1996, CNPAAP/Conselho, C-87/95 P, Colect., p. I-2003, n.° 34).
47 No caso em apreço, verifica-se que o artigo 6.° , n.° 1, alínea b), v), do Regulamento n.° 2299/89, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.° 323/1999, está redigido em termos gerais e abstractos. À semelhança das alíneas i) a iv) deste artigo, estabelece as condições em que um vendedor de sistemas pode fornecer informações, estatísticas ou outras, a partir do seu SIR. Visa, neste aspecto, situações determinadas objectivamente e contém, nomeadamente, para este fim, termos definidos no artigo 2.° de maneira geral e abstracta. É, pois, unicamente nestas condições que produz efeitos jurídicos para categorias de empresas. Mesmo que se provasse que os sujeitos aos quais se aplica a disposição em causa, como aliás todas as outras disposições do Regulamento n.° 2299/89 que impliquem efeitos para os vendedores de sistemas, eram identificáveis no momento da adopção do acto, nem por isso seria posta em causa a sua natureza de regulamento, tendo em conta que só visa situações objectivas de direito ou de facto (despacho CNPAAP/Conselho, já referido, n.° 35).
48 Contudo, o Tribunal de Justiça decidiu que, em certas circunstâncias, uma disposição de um acto de alcance geral pode dizer individualmente respeito a certos operadores económicos interessados (acórdãos [de 16 de Maio de 1991,] Extramet Industrie/Conselho, [C-358/89, Colect., p. I-2501,] n.° 13, e [de 18 de Maio de 1994,] Codorniu/Conselho, [C-309/89, Colect., p. I-1853,] n.° 19). Assim sucede quando a disposição em causa afecta uma pessoa singular ou colectiva em função de certas qualidades que lhe são próprias ou de uma situação de facto que a caracteriza relativamente a qualquer outra pessoa e, por isso, a individualiza de uma forma análoga à que uma decisão individualiza o seu destinatário (acórdão Codorniu/Conselho, já referido, n.° 20).
49 As recorrentes sustentam que fazem parte de um círculo restrito de operadores visados pela disposição controvertida.
50 Todavia, contrariamente ao que afirmam, cabe sublinhar que a possibilidade de determinar, com maior ou menor precisão, o número ou mesmo a identidade dos sujeitos de direito a quem uma medida se aplica de modo algum implica que se deva considerar que esta medida lhes diga individualmente respeito, desde que se verifique que esta aplicação tem lugar em virtude de uma situação objectiva de direito ou de facto definida pelo acto em causa (acórdãos do Tribunal de Justiça de 15 de Junho de 1993, Abertal e o./Comissão, C-213/91, Colect., p. I-3177, n.° 17, e de 15 de Fevereiro de 1996, Buralux e o./Conselho, C-209/94 P, Colect., p. I-615, n.° 24). No caso em apreço, as recorrentes são visadas pela disposição em causa na sua qualidade objectiva de vendedor de sistemas, do mesmo modo que todos os outros vendedores de sistemas, no sentido do artigo 2.° do Regulamento n.° 2299/89, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.° 3089/93. Na realidade, esta disposição diz respeito a todos os operadores visados pelo artigo 6.° , n.° 1, alínea b), v), do Regulamento n.° 2299/89, tal como alterado, na sua qualidade objectiva de actores presentes no mercado em causa, quer se trate de vendedores de sistemas, de companhias aéreas ou de assinantes.
51 Por outro lado, as recorrentes invocam a existência de circunstâncias económicas excepcionais. Todavia, os dois acórdãos do Tribunal de Justiça a que se referem, nos quais foi decidido que a disposição regulamentar dizia individualmente respeito à pessoa colectiva que a impugnava, apresentavam circunstâncias que não se verificam no caso em apreço.
52 Assim, no acórdão Extramet Industrie/Conselho, já referido, referente à regulamentação antidumping, o Tribunal de Justiça sublinhou que a recorrente era ao mesmo tempo o importador mais importante do produto objecto da medida antidumping e o utilizador final desse produto e que tinha dificuldades em se abastecer junto do único produtor da Comunidade, que era também seu concorrente no mercado do produto transformado.
53 No acórdão Codorniu/Conselho, já referido, o Tribunal de Justiça decidiu que uma disposição regulamentar dizia individualmente respeito a um recorrente que detém, desde 1924, um direito exclusivo sobre uma marca, da qual fez tradicionalmente uso, e que se viu impedido de a utilizar por causa da adopção dessa mesma disposição.
54 Resulta destes acórdãos que uma disposição regulamentar não diz individualmente respeito a uma empresa pelo simples facto de afectar a sua actividade económica. As situações visadas nestes acórdãos correspondiam a uma acumulação de circunstâncias particulares que não existem no caso em apreço. Assim, as recorrentes não provaram que são impedidas de utilizar um direito exclusivo semelhante ao existente no processo que culminou com o acórdão Codorniu/Conselho, já referido. Do mesmo modo, embora a actividade referente ao MIDT, que não é mais do que uma actividade derivada da primeira função dos SIR, a saber, a reserva informatizada de serviços, seja afectada pela disposição [em litígio], as recorrentes não provaram que se encontravam numa situação comparável à da sociedade Extramet Industrie SA no mercado do cálcio-metal. Na realidade, as recorrentes só são afectadas pelo regulamento em causa na sua qualidade objectiva de vendedoras de sistemas, do mesmo modo que os outros operadores. Os elementos específicos com base nos quais se considerou que os actos impugnados diziam individualmente respeito às sociedades Extramet Industrie SA e Codorniu SA não têm equivalente no caso em apreço.
55 Cabe concluir que as recorrentes não demonstraram que a disposição regulamentar cuja anulação pediram lhes diz individualmente respeito.»
O presente recurso
23 Em apoio do seu recurso de de anulação do despacho recorrido e a fim de o seu recurso interposto do artigo 6.° , n.° 1, alínea b) v) do Regulamento n.° 2299/89, aditado pelo Regulamento n.° 323/1999, ser julgado admissível, as recorrentes invocam dois fundamentos relativos a erros de direito que o Tribunal teria cometido.
24 No seu primeiro fundamento as recorrentes afirmam que, ao considerar, nos n.os 47 e 50 do despacho recorrido, que são visadas pela disposição controvertida somente na sua qualidade objectiva de «vendedor de sistemas», do mesmo modo que qualquer outro vendedor de sistemas, o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito.
25 Em apoio deste fundamento as recorrentes afirmam que a disposição controvertida lhes diz individualmente respeito, na acepção da jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância, uma vez que fazem parte de um grupo de operadores cujo número e identidade eram determinados e verificáveis no momento da adopção do Regulamento n.° 323/1999 (v., designadamente, acórdão de 23 de Novembro de 1971, Bock/Comissão, 62/70, Colect., p. 333, n.° 10; de 17 de Janeiro de 1985, Piraiki-Patraiki e o./Comissão, 11/82, Recueil, p. 207, n.° 17; e de 26 de Junho de 1990, Sofrimport/Comissão, C-152/88, Colect., p. I-2477, n.° 11), e em virtude de qualidades que lhes são específicas ou de uma situação de facto que as caracterizem relativamente a qualquer outra pessoa (v., designadamente, acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Dezembro de 1995, Exporteurs in Levende Varkens e o./Comissão, T-481/93 e T-484/93, Colect., p. II-2941, n.° 50, e de 10 de Fevereiro de 2000, Nederlandse Antillen/Comissão, T-32/98 e T-41/98, Colect., p. II-201, n.os 48 a 50).
26 No segundo fundamento as recorrentes criticam o Tribunal de Primeira Instância por ter julgado, nos n.os 51 a 54 do despacho recorrido, que as circunstâncias económicas excepcionais não significam que a medida impugnada lhes diz individualmente respeito.
27 Em especial, as recorrentes defendem que, ao fazê-lo, o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito por inobservar os princípios consagrados nos acórdãos, já referidos, Extramet Industrie/Conselho e Codorniu/Conselho, e pela jurisprudência ulterior do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância (v., designadamente, despacho do Tribunal de Justiça CNPAAP/Conselho, já referido, n.° 36, e despachos do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Dezembro de 1996, Atlanta e Internationale Fruchtimport Gesellschaft Weichert/Comissão, T-18/95, Colect., p. II-1669, n.° 47; de 3 de Junho de 1997, Merck e o./Comissão, T-60/96, Colect., p. II-849, n.os 40 e 41, e de 30 de Setembro de 1997, Federolio/Comissão, T-122/96, Colect., p. II-1559, n.os 58 e 59).
28 Nas suas alegações, o Conselho afirma que o Tribunal de Primeira Instância não cometeu os erros de direito que as recorrentes alegam e que, por isso, deve ser negado provimento ao recurso. Por outro lado, o Conselho afirma que estas tiveram a possibilidade de contestar a validade da disposição controvertida num órgão jurisdicional nacional, designadamente através de um recurso sobre uma medida de aplicação da referida disposição. O Conselho acrescenta que as questões sobre a interpretação da disposição controvertida poderiam ser submetidas ao Tribunal de Justiça através do processo de reenvio prejudicial.
29 A Comissão considera também que o Tribunal de Primeira Instância não cometeu qualquer erro de direito. Afirma, no que respeita ao primeiro fundamento, que o Tribunal aplicou correctamente a jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância relativa à circunstância de um acto normativo, mesmo aplicando-se à generalidade dos operadores económicos interessados, ser susceptível de dizer directa e individualmente respeito a alguns deles. Quanto ao segundo fundamento, defende que o Tribunal aplicou correctamente os acórdãos, já referidos, Extramet Industrie/Conselho e Codorniu/Conselho.
Apreciação do Tribunal de Justiça
30 Por força do artigo 119.° do seu regulamento de processo, quando o recurso for manifestamente inadmissível ou improcedente, o Tribunal de Justiça pode, a todo o tempo, rejeitá-lo em despacho fundamentado.
31 A título preliminar, cabe sublinhar que, na sua análise da admissibilidade do recurso de anulação que lhe foi submetido, o Tribunal de Primeira Instância procedeu a uma análise em duas partes. Efectivamente, nos n.os 44 a 47 do despacho recorrido analisou em primeiro lugar a questão de saber se a disposição controvertida tem, pela sua natureza e alcance, carácter regulamentar. Em segundo lugar, tendo concluído pelo carácter regulamentar da referida disposição, procurou, nos n.os 48 a 54 do referido despacho, perceber se as recorrentes podiam, ainda assim, alegar que o Regulamento n.° 323/1999 lhes dizia individualmente respeito, por serem afectadas devido a certas qualidades que lhes são particulares ou a uma situação de facto que as caracteriza relativamente a qualquer outra pessoa, na acepção da jurisprudência do Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Primeira Instância.
Quanto ao primeiro fundamento
32 No que diz respeito ao primeiro fundamento das recorrentes, baseado em que o Tribunal de Primeira Instância julgou, erradamente, que eram visadas pela disposição controvertida unicamente na sua qualidade objectiva de «vendedor de sistemas», cabe dizer que este fundamento, na medida em que contesta tanto o n.° 47 como o n.° 50 do despacho recorrido, é relativo, respectivamente, à primeira e à segunda parte desta.
33 Em primeiro lugar, quanto ao n.° 47, relativo à parte do despacho recorrido que trata da natureza regulamentar da disposição controvertida, impõe-se verificar que o único argumento invocado pelas recorrentes em apoio do seu primeiro fundamento, que se destina a pôr em causa a natureza regulamentar desta disposição, se refere à jurisprudência consagrada, designadamente, pelo acórdão de 3 de Maio de 1978, Töpfer/ Comissão (112/77, Colect., p. 357, n.° 9), invocado a este propósito pelas recorrentes. Em especial, estas defendem que, devido às suas obrigações contratuais pré-existentes que são susceptíveis de ser afectadas pela referida disposição, esta diz-lhes individualmente respeito, como se fosse constituída por um feixe de decisões a elas pessoalmente destinadas.
34 A este respeito, cabe verificar que o acórdão Piraiki-Patraiki e o./Comissão, já referido, invocado pelas recorrentes em apoio da sua argumentação, não pode servir de base à conclusão de que o Regulamento n.° 323/1999 constitui, na realidade, um feixe de decisões, uma vez que, no caso que deu lugar ao referido acórdão, o Tribunal de Justiça tinha que analisar se, apesar de não se poder pôr em causa o carácter regulamentar do acto impugnado, este dizia, no entanto, individualmente respeito ao operador recorrente devido a uma situação de facto que o caracterizasse relativamente a todos os outros operadores. Além disso, ao concluir pelo carácter regulamentar da disposição controvertida com base nos termos gerais e abstractos da mesma, o Tribunal procedeu a uma análise que não está, de forma alguma, viciada por um erro de direito.
35 Os outros argumentos invocados pelas recorrentes em apoio do seu primeiro fundamento dizem respeito, mais particularmente, à segunda parte do despacho recorrido, tratando da questão de saber se, não obstante o carácter regulamentar da disposição controvertida, esta lhes diz individualmente respeito em razão de certas qualidades que lhes sejam particulares ou de uma situação de facto que as caracterize em relação a qualquer outra pessoa e, se por esse facto, as individualiza de maneira análoga à do destinatário de uma decisão (v., designadamente, acórdãos, já referidos, Extramet Industrie/Conselho, n.° 13, e Codorniu/Conselho, n.os 19 e 20; despacho de 28 de Junho de 2001, Eridania e o./Conselho, C-351/99 P, Colect., p. I-5007, n.° 45, e acórdão de 22 de Novembro de 2001, Antillean Rice Mills/Conselho, C-451/98, Colect., p. I-8949, n.os 46 e 49).
36 Cabe verificar, a este respeito, que, contrariamente ao que afirmam as recorrentes, o Tribunal de Primeira Instância, nos n.os 48 a 54 do despacho recorrido, analisou correctamente se, com base nos princípios que resultam, designadamente, dos acórdãos, já referidos, Extramet Industrie/Conselho e Codorniu/Conselho, podiam ser individualmente afectadas.
37 Em segundo lugar, no que diz respeito à argumentação das recorrentes segundo a qual fazem parte de um círculo restrito de operadores visados pela disposição controvertida, sendo, assim, admissível o seu recurso de anulação, o Tribunal de Primeira Instância rejeitou-a correctamente no n.° 50 do despacho recorrido.
38 Cabe, efectivamente, recordar que, mesmo que se tivesse provado, como afirmam as recorrentes, que só os quatro vendedores actuais de SIR eram os destinatários concretos da disposição controvertida, uma vez que eram os únicos a ser afectados pela referida disposição, a possibilidade de determinar, com maior ou menor precisão, o número ou mesmo a identidade dos sujeitos de direito a quem uma medida se aplica não implica de modo algum que se deva considerar que essa medida lhes diz individualmente respeito, desde que se verifique que, como no caso em apreço, essa aplicação se faz devido a uma situação objectiva de direito ou de facto definida pelo acto em causa (v., nomeadamente, acórdão Antillean Rice Mills/Conselho, já referido, n.os 51 e 52).
39 A este respeito, há que verificar que a disposição controvertida diz respeito às recorrentes devido à sua qualidade objectiva de «vendedor de sistemas», da mesma forma que aos outros vendedores, actuais ou futuros, desses mesmos sistemas que se encontrem na mesma situação e aos outros operadores existentes no mercado em causa, como as companhias aéreas ou os assinantes, que são igualmente visados por esta disposição tendo em conta a sua qualidade objectiva. Para este efeito, como salienta o Tribunal de Primeira Instância no n.° 47 do despacho recorrido, a referida disposição contém termos definidos de forma geral e abstracta pelo Regulamento n.° 2299/89, na redacção dada pelo Regulamento n.° 323/1999, a saber, as definições das categorias de operadores a que se aplica, sem qualquer referência à situação específica de alguns deles (v., designadamente, despacho de 18 de Dezembro de 1997, Sveriges Betodlares e Henrikson/Comissão, C-409/96 P, Colect., p. I-7531, n.° 37).
40 Esta conclusão não é posta em causa pelo argumento das recorrentes segundo o qual os efeitos concretos da disposição controvertida são diferentes para os diversos sujeitos de direito aos quais se aplica, na medida em que só os quatro vendedores de SIR mundiais sofreriam graves prejuízos financeiros com a adopção da referida disposição, em especial devido às consequências para as suas actividades de venda de MIDT a companhias aéreas. Ao não ter em conta esta diferença relativa aos efeitos concretos da disposição controvertida, que não comporta qualquer medida transitória, o Tribunal de Primeira Instância teria, injustamente, comparado a situação das recorrentes à dos outros operadores que exercem as suas actividades no mercado em causa, como os outros vendedores de SIR, as companhias aéreas ou os assinantes.
41 A este respeito basta recordar que, segundo jurisprudência constante, a circunstância de um acto poder ter efeitos concretos diferentes para os diversos sujeitos jurídicos aos quais se aplica não contradiz o seu carácter regulamentar, desde que essa situação esteja objectivamente determinada (v., designadamente, despachos, já referidos, Sveriges Betodlares e Henrikson/Comissão, n.° 37, e Eridania e o./Conselho, n.° 58).
42 As recorrentes afirmam, por outro lado, que se encontravam numa situação de facto que as caracteriza em relação a qualquer outra pessoa e, por esse facto, as individualiza de forma análoga à do destinatário de uma decisão. A este respeito, invocam, essencialmente, dois argumentos.
43 Quanto ao primeiro argumento, que se baseia na intervenção das recorrentes na preparação da disposição controvertida e no conhecimento que o Conselho tinha da sua situação particular, é pacífico que não foi debatido no Tribunal de Primeira Instância e é, assim, manifestamente inadmissível nesta fase do recurso, segundo jurisprudência constante (v., designadamente, acórdão de 3 de Outubro de 2000, Industrie des poudres sphériques/Conselho, C-458/98 P, Colect., p. I-8147, n.° 74, e jurisprudência aí referida).
44 No que diz respeito ao segundo argumento, baseia-se, essencialmente, na jurisprudência do Tribunal de Justiça, como a consagrada, designadamente, no acórdão Piraiki-Patraiki e o./Comissão, já referido, jurisprudência segundo a qual um recurso de anulação intentado por um particular é admissível desde que demonstre, em primeiro lugar, que a instituição de onde emana o acto impugnado tem obrigação, por força de disposições específicas, de atender às consequências do acto que pretende adoptar sobre a situação de determinados particulares, entre os quais o recorrente, e, em segundo lugar, que é titular de contratos já celebrados e cuja execução, durante o período de aplicação da disposição controvertida, esteve total ou parcialmente impedida (v., designadamente, acórdão Antillean Rice Mills/Conselho, já referido, n.os 57 e 61, assim como despacho de 30 de Janeiro de 2002, La Conqueste/Comissão, C-151/01 P, Colect., p. I-1179, n.° 36).
45 A este respeito, cabe verificar que a situação de facto que as recorrentes alegam caracterizá-las relativamente a qualquer outro operador resulta da possibilidade de não renovação, pelas companhias aéreas, dos contratos de fornecimento de MIDT que tinham celebrado antes da adopção do Regulamento n.° 323/1999. Contudo, tal situação, mesmo provada, não é comparável à que deu origem ao acórdão Piraiki-Patraiki e o./Comissão, já referido, que subordina a admissibilidade de um recurso de anulação à existência de contratos já celebrados e cuja execução seja total ou parcialmente impedida pela medida impugnada. Portanto, a situação que as recorrentes invocam não pode dar lugar à aplicação da jurisprudência consagrada no referido acórdão.
46 Por outro lado, verifica-se que, no n.° 54 do despacho recorrido, o Tribunal julgou que as recorrentes não provaram que são atingidas pela disposição controvertida devido a um conjunto de qualidades que as caracterize relativamente a qualquer outro operador a quem a referida disposição se aplique, tal como, designadamente, os outros vendedores de SIR, baseando-se, em especial, na constatação de que, se as recorrentes são afectadas pela disposição controvertida, tal se deve à sua actividade relativa ao MIDT, que não é mais do que uma actividade derivada da primeira função dos SIR, a saber, a reserva informatizada de serviços.
47 Esta apreciação, pelo Tribunal de Primeira Instância, dos elementos de facto que lhe foram apresentados não constitui, salvo no caso de uma desvirtuação desses elementos, uma questão de direito sujeita, como tal, ao controlo do Tribunal de Justiça (v., designadamente, acórdão de 15 de Junho de 2000, TEAM/Comissão, C-13/99 P, Colect., p. I-4671, n.° 63, e de 4 de Julho de 2000, Bergaderm e Goupil/Comissão, C-352/98 P, Colect., p. I-5291, n.° 49).
48 Este argumento deve, portanto, ser julgado manifestamente inadmissível na medida em que, sem trazer qualquer elemento susceptível de provar a desvirtuação dos elementos de facto que foram apresentados ao Tribunal de Justiça, visa, na realidade, que este reanalise uma questão de facto já decidida em primeira instância, que é a de saber se a situação das recorrentes, designadamente no que diz respeito aos investimentos que realizaram, podia ser considerada suficientemente específica para as caracterizar relativamente a qualquer outro operador económico.
49 O primeiro fundamento deve, pois, ser julgado, em parte, manifestamente inadmissível e, em parte, manifestamente improcedente.
Quanto ao segundo fundamento
50 No que respeita ao segundo fundamento invocado pelas recorrentes, baseado em que o Tribunal de Primeira Instância teria erradamente considerado que as circunstâncias excepcionais por elas alegadas não significam que a disposição controvertida lhes diz individualmente respeito, cabe verificar que, nos n.os 51 a 54 do despacho recorrido, o Tribunal considerou que uma disposição regulamentar não diz individualmente respeito a uma empresa só por afectar a sua actividade económica e, por outro lado, que as circunstâncias próprias dos casos que deram lugar aos acórdãos, já referidos, Extramet Industrie/Conselho e Codorniu/Conselho, com base nos quais as sociedades em causa nos referidos processos foram consideradas individualmente afectadas, não estão presentes no caso em apreço.
51 A este propósito cabe salientar que, por um lado, no que diz respeito ao acórdão Codorniu/Conselho, já referido, o Tribunal julgou correctamente que as recorrentes não provaram que se viram impedidas de exercer um direito exclusivo semelhante ao encontrado no processo que deu lugar a este acórdão (v., designadamente, despacho Eridania e o./Conselho, já referido, n.os 62 e 63).
52 Por outro lado, quanto ao acórdão Extramet Industrie/Conselho, já referido, o Tribunal de Primeira Instância julgou, também correctamente, nos n.os 52 e 54 do despacho recorrido que o operador em causa no processo que deu lugar a este acórdão se distinguia de todos os outros operadores económicos através de um conjunto de elementos que lhe eram próprios e devido aos quais o acto impugnado lhe dizia individualmente respeito, enquanto no caso em apreço as recorrentes não provaram que são atingidas pela disposição controvertida devido a um conjunto de qualidades que as caracterize relativamente a qualquer outro operador a quem a disposição controvertida se aplique.
53 Efectivamente, impõe-se verificar que as recorrentes, embora invoquem o acórdão Extramet Industrie/Conselho, já referido, baseiam a admissibilidade do seu recurso exclusivamente nas dificuldades económicas a que a disposição controvertida teria dado lugar, mas não provam a existência de todo um conjunto de outros elementos, constitutivos de uma situação específica que as caracterizava relativamente à medida em causa, em relação a qualquer outro operador económico (v., designadamente, acórdão Industrie des poudres sphériques/Conselho, já referido, n.° 57).
54 Por outro lado, no que diz respeito às dificuldades económicas, como as invocadas pelas recorrentes para basearem a admissibilidade do seu recurso, cabe recordar que o Tribunal salientou, no n.° 54 do despacho recorrido, que apenas são relativas a uma actividade derivada da primeira função dos SIR, a saber, a actividade referente ao MIDT, para daí concluir que as recorrentes não tinham demonstrado que eram afectadas pela disposição controvertida a não ser na sua qualidade de vendedor de SIR, da mesma forma que os outros operadores que actuam no mercado em causa.
55 Cabe verificar que, nestas condições, as recorrentes não provaram, efectivamente, que, da aplicação da referida disposição, resultaram consequências graves para elas susceptíveis de as distinguir de qualquer outro operador económico a quem a mesma se aplique (v., neste sentido, designadamente, acórdão Antillean Rice Mills/Conselho, já referido, n.os 53 e 54).
56 De resto, a apreciação, pelo Tribunal de Primeira Instância, da gravidade das alegadas consequências das disposições controvertidas diz respeito aos elementos de facto que lhe foram apresentados e não constitui, salvo no caso de desvirtuação desses elementos, uma questão de direito sujeita, como tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça.
57 O segundo fundamento deve, pois, ser considerado manifestamente improcedente.
58 Resulta das considerações expostas que cabe, nos termos do artigo 119.° do Regulamento de Processo, julgar o recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
59 Nos termos do artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, aplicável ao processo de recurso de decisões do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 118.° , a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o Conselho e a Comissão pedido a condenação das recorrentes e tendo estas últimas sido vencidas, há que condená-las nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) The Galileo Company e Galileo International LLC são condenadas nas despesas.
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