Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
Palavras-chave
Processo - Desistência do demandante - Cancelamento
(Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 78.° )
Partes
No processo C-120/01,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por R. B. Wainwright, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
Irlanda, representada por D. J. O'Hagan e C. O'Rourke, na qualidade de agentes, assistidos por N. Hyland, BL, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não elaborar e ao não comunicar à Comissão, antes de 16 de Setembro de 1999, os plano, projectos e resumos previstos nos artigos 11.° e 4.° , n.° 1, da Directiva 96/59/CE do Conselho, de 16 de Setembro de 1996, relativa à eliminação dos policlorobifenilos e dos policlorotrifenilos (PCB/PCT) (JO L 243, p. 31), a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva,
O PRESIDENTE DA QUINTA SECÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
ouvido o advogado-geral J. Mischo,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 16 de Março de 2001, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 226.° CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não elaborar e ao não lhe comunicar, antes de 16 de Setembro de 1999, os plano, projectos e resumos previstos nos artigos 11.° e 4.° , n.° 1, da Directiva 96/59/CE do Conselho, de 16 de Setembro de 1996, relativa à eliminação dos policlorobifenilos e dos policlorotrifenilos (PCB/PCT) (JO L 243, p. 31), a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.
2 Por carta de 15 de Julho de 2002, entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 17 de Julho seguinte, a Comissão informou o Tribunal de Justiça, em conformidade com o artigo 78.° do Regulamento de Processo, que desistia da sua acção.
3 A Irlanda não apresentou observações relativas a esta desistência no prazo estabelecido.
4 Nos termos do artigo 69.° , n.° 5, terceiro parágrafo, do Regulamento de Processo, há que decidir que cada uma das partes suportará as respectivas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE DA QUINTA SECÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1) O processo C-120/01 é cancelado do registo do Tribunal de Justiça.
2) A Comissão das Comunidades Europeias e a Irlanda suportarão as respectivas despesas.
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