Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Aproximação das legislações - Seguro de responsabilidade civil automóvel - Directivas 72/166 e 84/5 - Extensão da garantia a favor dos terceiros prestada pelo seguro obrigatório - Obrigação de cobertura de danos corporais causados aos passageiros membros da família do tomador do seguro ou do condutor - Condições
(Directivas 72/166 e 84/5 do Conselho)
Sumário
$$A Directiva 72/166, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, e a Segunda Directiva 84/5, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis, devem ser interpretadas no sentido de que não se opõem à manutenção de uma legislação nacional que não determina que o seguro obrigatório de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis cubra os danos corporais dos passageiros transportados numa parte de um veículo que não um grande veículo de serviço público, a menos que essa parte do veículo tenha sido concebida e construída com lugares sentados para passageiros.
( cf. n.° 22, disp. )
Partes
No processo C-158/01,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pelo Circuit Court, County of Cork (Irlanda), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Catherine Withers
e
Samantha Delaney,
Motor Insurers Bureau of Ireland (MIBI),
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da Directiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de Abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (JO L 103, p. 1; EE 13 F2 p. 113), e da Segunda Directiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis (JO 1984, L 8, p. 17; EE 13 F15 p. 244),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: M. Wathelet, presidente de secção, P. Jann (relator) e A. Rosas, juízes,
advogado-geral: S. Alber,
secretário: R. Grass,
tendo o órgão jurisdicional de reenvio sido informado de que o Tribunal de Justiça tenciona pronunciar-se por meio de despacho fundamentado em conformidade com o disposto no n.° 3 do artigo 104.° do seu Regulamento de Processo,
tendo os interessados referidos no artigo 20.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça sido convidados a apresentar as suas eventuais observações a esse respeito,
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 9 de Março de 2001, entrado no Tribunal de Justiça em 17 de Abril seguinte, o Circuit Court, County of Cork, submeteu, nos termos do artigo 234.° CE, três questões prejudiciais sobre a interpretação da Directiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de Abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (JO L 103, p. 1; EE 13 F2 p. 113; a seguir «Primeira Directiva»), e da Segunda Directiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis (JO 1984, L 8, p. 17; EE 13 F15 p. 244; a seguir «Segunda Directiva»).
2 Essas questões foram suscitadas no quadro de um litígio que opõe C. Withers a S. Delaney e ao Motor Insurers Bureau of Ireland (a seguir «MIBI»), quanto à indemnização do prejuízo sofrido por C. Withers em resultado da morte do seu filho num acidente de viação.
A regulamentação comunitária
3 O n.° 1 do artigo 3.° da Primeira Directiva dispõe:
«Cada Estado-Membro [...] adopta todas as medidas adequadas para que a responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos com estacionamento habitual no seu território esteja coberta por um seguro. Essas medidas devem determinar o âmbito da cobertura e as modalidades de seguro.»
4 Tal como resulta do seu terceiro considerando, a Segunda Directiva foi adoptada com vista a reduzir as importantes divergências que subsistem, quanto à extensão da obrigação de segurar, entre as legislações dos diversos Estados-Membros. Para esse efeito, os n.os 1 e 2 do artigo 1.° da Segunda Directiva prevêem que o seguro referido no n.° 1 do artigo 3.° da Primeira Directiva deve, obrigatoriamente, cobrir os danos materiais e os danos corporais até ao limite de montantes precisos. O artigo 3.° da Segunda Directiva especifica que os membros da família do tomador do seguro, do condutor ou de qualquer outra pessoa cuja responsabilidade civil decorrente de um sinistro se encontre coberta pelo seguro mencionado no n.° 1 do artigo 1.° dessa directiva não podem, por força desse parentesco, ser excluídos da garantia do seguro, relativamente aos danos corporais sofridos.
5 Como indica o seu quinto considerando, a Terceira Directiva 90/232/CEE do Conselho, de 14 de Maio de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis (JO L 129, p. 33, a seguir «Terceira Directiva»), foi adoptada com vista, nomeadamente, a colmatar as lacunas, na cobertura pelo seguro obrigatório dos passageiros de veículos automóveis, existentes em certos Estados-Membros. Para esse efeito, o artigo 1.° da Terceira Directiva prevê que o seguro referido no n.° 1 do artigo 3.° da Primeira Directiva cobrirá a responsabilidade por danos pessoais de todos os passageiros, além do condutor, resultantes da circulação de um veículo. De acordo com o disposto no n.° 2 do artigo 6.° da Terceira Directiva, a Irlanda dispunha de um prazo que ia até 31 de Dezembro de 1995 para dar cumprimento ao artigo 1.° , no respeitante aos outros veículos que não os motociclos.
A regulamentação irlandesa
6 É expressamente indicado no despacho de reenvio que a regulamentação a tomar em consideração é a que estava em vigor à data do acidente que deu origem ao litígio no processo principal, isto é, em 23 de Julho de 1995.
7 Nessa data, a Section 56 do Road Traffic Act (Código da Estrada) 1961 consagrava o princípio de que a responsabilidade civil relativa à circulação de veículos automóveis devia ser coberta por um seguro.
8 A Section 65 do mesmo Act dispunha que esse seguro não era exigido no que diz respeito à responsabilidade civil relativa aos passageiros de veículos automóveis.
9 Essa section habilitava o Ministro competente a especificar, por decreto adoptado em aplicação da lei, alguns veículos relativamente aos quais o seguro deveria cobrir a responsabilidade civil respeitante aos passageiros. Todavia, proibia o Ministro de estender essa obrigação de segurar a uma parte qualquer de um veículo que não um grande veículo de serviço público, a menos que essa parte do veículo tivesse sido concebida e construída com lugares sentados para passageiros.
O litígio no processo principal e as questões prejudiciais
10 Em 23 de Julho de 1995, Thomas Sheehan, filho de C. Withers, faleceu num acidente de viação, quando o veículo conduzido por S. Delaney, no qual se encontrava, saiu da estrada e caiu numa vala.
11 Esse veículo era uma camioneta Citroën C 15 D diesel com estacionamento habitual na Irlanda. Tratava-se de um veículo de dois lugares, equipado com assentos à frente para o condutor e o passageiro. T. Sheehan acomodara-se atrás destes assentos, numa zona coberta desprovida de assentos.
12 C. Withers intentou, em seu nome e em nome de todos os interessados, uma acção de indemnização contra S. Delaney e o MIBI. O MIBI é um organismo que, em certas condições, indemniza as vítimas de acidentes de viação causados por condutores não segurados, insuficientemente segurados ou não identificados, no caso de um seguro ser exigido por força da Section 56 do Road Traffic Act 1961.
13 C. Withers alegou que a legislação irlandesa em vigor à data do acidente não constituía uma transposição correcta das Primeira e Segunda Directivas. Considerando que a solução do litígio suscitava, assim, uma questão de direito comunitário, o Circuit Court, County of Cork, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Nos termos de uma correcta interpretação das Directivas de 24 de Abril de 1972 (72/166/CEE) e de 30 de Dezembro de 1983 (84/5/CEE), tinha a Irlanda o direito de, em 23 de Julho de 1995, manter em vigor uma legislação [a Section 65 do Road Traffic Act 1965 e as Road Traffic (Compulsory Insurance) Regulations 1962] que não impunha o seguro obrigatório relativamente aos passageiros que sofram ofensas corporais numa parte de um veículo, exceptuados os grandes veículos de serviço público, salvo quando esta parte do veículo tenha sido concebida e construída com lugares sentados destinados aos passageiros?
2) Caso a resposta à primeira questão seja a de que a Irlanda não tinha esse direito e não cumpriu as suas obrigações a este respeito, é a Irlanda responsável pela reparação dos danos causados a um autor em virtude do falecimento da vítima do acidente, caso este autor não receba a reparação por parte do MIBI, ou seja, a entidade autorizada na Irlanda nos termos do artigo 1.° , n.° 4, da Directiva 84/5/CEE do Conselho?
3) Caso a resposta à primeira questão seja a de que a Irlanda não cumpriu as suas obrigações, pode o Cork Circuit Court condenar directamente o Estado na reparação dos prejuízos nos termos da jurisprudência Frankovich, sem aplicar o disposto na directiva relativamente ao organismo que é uma emanação do Estado e que não procedeu à reparação, ou pode proceder a tal apenas após ter decidido que a directiva (porque, por exemplo, não preenche os critérios necessários para a produção do efeito directo que permitem a sua aplicação pelos tribunais) não pode ser invocada contra o demandado?»
Quanto às questões prejudiciais
14 Considerando que a resposta à primeira questão pode ser claramente deduzida da jurisprudência do Tribunal de Justiça e torna inútil o exame das segunda e terceira questões, o Tribunal de Justiça, nos termos do n.° 3 do artigo 104.° do Regulamento de Processo, informou o órgão jurisdicional de reenvio de que tencionava pronunciar-se por meio de despacho fundamentado, e convidou os interessados referidos no artigo 20.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça a apresentarem as suas observações a esse respeito.
15 C. Withers, o MIBI, o Governo irlandês e a Comissão apresentaram observações no prazo estabelecido. O MIBI, o Governo irlandês e a Comissão deram o seu acordo de princípio à intenção do Tribunal de Justiça de se pronunciar por meio de despacho fundamentado. C. Withers manifestou dúvidas quanto ao carácter apropriado desse processo, tendo em conta as segunda e terceira questões, que, segundo ela, devem receber resposta.
Quanto à primeira questão
16 Pela primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio procura, em substância, saber se as Primeira e Segunda Directivas deixavam aos Estados-Membros a competência para determinar o alcance e as modalidades da cobertura dos passageiros.
17 A esse propósito, há que recordar que, nos n.os 26 a 32 do acórdão de 14 de Setembro de 2000, Mendes Ferreira e Delgado Correia Ferreira (C-348/98, Colect., p. I-6711), o Tribunal de Justiça especificou as obrigações que incumbem aos Estados-Membros por força dessas directivas.
18 Resulta da fundamentação desse acórdão que, no quadro definido pelas Primeira e Segunda Directivas, os Estados-Membros continuam competentes para determinar o grau de cobertura dos passageiros, na condição de conceder aos passageiros membros da família do segurado, do condutor ou de qualquer outro responsável uma protecção equivalente à dos outros terceiros passageiros.
19 O Tribunal de Justiça declarou, assim, no n.° 32 do acórdão Mendes Ferreira e Delgado Correia Ferreira, já referido, que o n.° 1 do artigo 3.° da Primeira Directiva, tal como precisado e completado pela Segunda Directiva, e o artigo 3.° da Segunda Directiva devem ser interpretados no sentido de que, se o direito nacional de um Estado-Membro impuser a cobertura obrigatória dos danos corporais causados aos terceiros passageiros transportados gratuitamente, independentemente da existência de culpa por parte do condutor do veículo que provocou o acidente, deve impor a mesma cobertura dos danos corporais causados aos passageiros membros da família do tomador do seguro ou do condutor, mas, em contrapartida, se o direito nacional desse Estado-Membro não impuser essa cobertura dos danos corporais causados aos terceiros passageiros, o artigo 3.° da Segunda Directiva não o constitui na obrigação de a impor em relação aos danos corporais causados aos passageiros membros da família do tomador do seguro ou do condutor.
20 Tal como o Tribunal de Justiça salientou, o artigo 1.° da Terceira Directiva estendeu, é certo, a cobertura obrigatória imposta pelo n.° 1 do artigo 3.° da Primeira Directiva, tal como precisado e completado pela Segunda Directiva, aos danos corporais causados aos passageiros que não o condutor (acórdão Mendes Ferreira e Delgado Correia Ferreira, já referido, n.° 34). Todavia, o acidente que está na origem do litígio no processo principal ocorreu em 23 de Julho de 1995, quer dizer, antes da extinção do prazo fixado à Irlanda para a transposição da Terceira Directiva, que se verificou em 31 de Dezembro de 1995. Esta directiva não poderá, pois, ser invocada no órgão jurisdicional de reenvio pelas partes no processo principal (acórdão Mendes Ferreira e Delgado Correia Ferreira, já referido, n.° 33).
21 Pode, por isso, deduzir-se claramente do acórdão Mendes Ferreira e Delgado Correia Ferreira, já referido, que as Primeira e Segunda Directivas não impõem aos Estados-Membros que determinem que o seguro obrigatório cubra os danos corporais dos passageiros transportados numa parte de um veículo não preparada para o transporte de passageiros sentados.
22 Nestas condições, há que responder à primeira questão que as Primeira e Segunda Directivas devem ser interpretadas no sentido de que não se opõem à manutenção de uma legislação nacional que não determina que o seguro obrigatório de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis cubra os danos corporais dos passageiros transportados numa parte de um veículo que não um grande veículo de serviço público, a menos que essa parte do veículo tenha sido concebida e construída com lugares sentados para passageiros.
Quanto às segunda e terceira questões
23 Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, não há que responder às segunda e terceira questões.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
24 As despesas efectuadas pelo Governo irlandês e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
pronunciando-se sobre a questão que lhe foi submetida pelo Circuit Court, County of Cork, por despacho de 9 de Março de 2001, declara:
A Directiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de Abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, e a Segunda Directiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis, devem ser interpretadas no sentido de que não se opõem à manutenção de uma legislação nacional que não determina que o seguro obrigatório de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis cubra os danos corporais dos passageiros transportados numa parte de um veículo que não um grande veículo de serviço público, a menos que essa parte do veículo tenha sido concebida e construída com lugares sentados para passageiros.
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