Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
Palavras-chave
1. Processo de medidas provisórias - Suspensão da execução - Medidas provisórias - Pedido apresentado no âmbito de um processo prejudicial - Incompetência do Tribunal de Justiça
(Artigos 234.° CE, 242.° CE e 243.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 83.° )
2. Direito comunitário - Efeito directo - Primado - Acção apresentada perante o juiz nacional para que seja punida uma violação do direito comunitário resultante do direito nacional - Violação a determinar - Pedido de medidas provisórias - Obrigações e poderes do juiz nacional chamado a decidir
(Artigos 10.° CE e 234.° CE)
Sumário
1. No quadro do processo prejudicial, o Tribunal de Justiça não é competente para conhecer de um pedido de medidas provisórias. Com efeito, nos termos dos artigos 242.° CE e 243.° CE, bem como do artigo 83.° do seu Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça é competente para, no quadro de um pedido de medidas provisórias, conhecer, por um lado, pedidos de suspensão de execução de um acto impugnado por via de recurso interposto perante si e, por outro, medidas provisórias requeridas por uma parte num processo que lhe tenha sido submetido e que digam respeito ao referido processo. Estas disposições não visam o processo prejudicial, que se baseia numa nítida separação de funções entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, o qual é competente apenas para se pronunciar sobre a interpretação ou a validade de disposições comunitárias cuja aplicação esteja em causa num litígio pendente num órgão jurisdicional nacional, sendo a resolução desse litígio da exclusiva competência deste último.
Em razão da diferença substancial existente entre o processo contencioso e o processo subordinado previsto no artigo 234.° CE, não é possível, na falta de uma disposição expressa nesse sentido, estender a este último processo as regras previstas unicamente para o processo contencioso.
( cf. n.os 6-8, 10 )
2. É aos órgãos jurisdicionais nacionais que compete, em aplicação do princípio da cooperação enunciado no artigo 10.° CE, garantir a tutela jurídica que decorre para os particulares do efeito directo das disposições do direito comunitário. Em particular, nos termos do direito comunitário, o órgão jurisdicional nacional deve ter a possibilidade de decretar medidas provisórias quando lhe são submetidos pedidos baseados no direito comunitário e que a tutela provisória assegurada aos particulares perante os órgãos jurisdicionais nacionais não pode variar consoante se discuta a compatibilidade de disposições do direito nacional com o direito comunitário ou a validade de actos comunitários de direito derivado.
( cf. n.os 11-12 )
Partes
No processo C-186/01 R,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pelo Verwaltungsgericht Stuttgart (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Alexander Dory
e
Bundesrepublik Deutschland,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 2.° da Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais, e às condições de trabalho (JO L 39, p. 40; EE 05 F2 p. 70),
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por decisão de 4 de Abril de 2001, entrada no Tribunal de Justiça em 30 de Abril seguinte, o Verwaltungsgericht Stuttgart colocou, nos termos do artigo 234.° CE, uma questão prejudicial sobre a interpretação do artigo 2.° da Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais, e às condições de trabalho (JO L 39, p. 40; EE 05 F2 p. 70).
2 Esta questão foi suscitada no quadro de um litígio que opõe A. Dory à República Federal da Alemanha. O recurso interposto no órgão jurisdicional nacional destina-se a obter a declaração de que o recorrente não pode ser legalmente obrigado a prestar serviço militar. A. Dory alega, invocando o acórdão de 11 de Janeiro de 2000, Kreil (C-285/98, Colect., p. I-69), que o serviço militar obrigatório para os homens, tal como está previsto no § 12 a, n.° 1, da Lei Fundamental, é contrário ao direito comunitário, nomeadamente ao princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, e constitui uma discriminação ilegal em detrimento dos homens.
3 Nestas condições, o Verwaltungsgericht Stuttgart decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«O direito comunitário é contrário ao sistema alemão de serviço militar obrigatório unicamente para homens?»
4 Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 28 de Setembro de 2001, A. Dory pediu a este último para decretar, com fundamento no artigo 243.° CE, um despacho ordenando à República Federal da Alemanha que suspenda, até prolação do acórdão que ponha termo ao processo prejudicial, a execução da decisão do Kreiswehrersatzamt Schwäbisch Gmünd, de 24 de Setembro de 2001, convocando-o para prestar serviço militar a partir de 5 de Novembro de 2001 (a seguir «decisão controvertida»).
5 No caso de o Tribunal de Justiça considerar que não é competente para decretar aquela injunção, A. Dory pede-lhe que faça de modo a que lhe seja concedida a suspensão da execução da decisão controvertida.
6 Liminarmente, há que concluir que o Tribunal de Justiça não é competente para conhecer de um pedido de medidas provisórias, no quadro do processo prejudicial.
7 Com efeito, nos termos dos artigos 242.° CE e 243.° CE, bem como do artigo 83.° do seu Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça é competente para, no quadro de um pedido de medidas provisórias, conhecer, por um lado, pedidos de suspensão de execução de um acto impugnado por via de recurso interposto perante si e, por outro, medidas provisórias requeridas por uma parte num processo que lhe tenha sido submetido e que digam respeito ao referido processo.
8 Estas disposições não visam o processo prejudicial, que se baseia numa nítida separação de funções entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, o qual é competente apenas para se pronunciar sobre a interpretação ou a validade de disposições comunitárias cuja aplicação esteja em causa num litígio pendente num órgão jurisdicional nacional, sendo a resolução desse litígio da exclusiva competência deste último (v. acórdãos de 15 de Novembro de 1979, Denkavit Futtermittel, 36/79, Recueil, p. 3439, n.° 12; de 10 de Março de 1981, Irish Creamery Milk Suppliers Association e o., 36/80 e 71/80, Recueil, p. 735, n.os 5 e 7, bem como, a propósito de um pedido de intervenção no quadro de um processo prejudicial, despacho de 26 de Fevereiro de 1996, Biogen, C-181/95, Colect., p. I-717, n.° 5).
9 Com efeito, o artigo 234.° CE institui uma cooperação directa entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais através de um processo não contencioso, que reveste carácter de incidente no decurso de um litígio pendente no órgão jurisdicional nacional e que é estranho a qualquer iniciativa das partes, sendo estas convidadas a pronunciar-se apenas no quadro delineado pelo referido órgão jurisdicional (v. acórdãos de 9 de Dezembro de 1965, Singer, 44/65, Colect. 1965-1968, p. 251; de 1 de Março de 1973, Bollmann, C-62/72, Colect., p. 145, n.° 4, e de 10 de Julho de 1997, Palmisani, C-261/95, Colect., p. I-4025, n.° 31).
10 Por conseguinte, em razão da diferença substancial existente entre o processo contencioso e o processo subordinado previsto no artigo 234.° CE, não é possível, na falta de uma disposição expressa nesse sentido, estender a este último processo as regras previstas unicamente para o processo contencioso (v., a propósito das despesas, acórdão Bollmann, já referido, n.° 5).
11 No que respeita a medidas provisórias, o Tribunal de Justiça já declarou que é aos órgãos jurisdicionais nacionais que compete, em aplicação do princípio da cooperação enunciado no artigo 10.° CE, garantir a tutela jurídica que decorre para os particulares do efeito directo das disposições do direito comunitário (acórdão de 19 de Junho de 1990, Factortame e o., C-213/89, Colect., p. I-2433, n.° 19).
12 Em particular, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, nos termos do direito comunitário, o órgão jurisdicional nacional deve ter a possibilidade de decretar medidas provisórias quando lhe são submetidos pedidos baseados no direito comunitário e que a tutela provisória assegurada aos particulares perante os órgãos jurisdicionais nacionais não pode variar consoante se discuta a compatibilidade de disposições do direito nacional com o direito comunitário ou a validade de actos comunitários de direito derivado (v. acórdão de 21 de Fevereiro de 1991, Zuckerfabrik Süderdithmarschen e Zuckerfabrik Soest, C-143/88 e C-92/89, Colect., p. I-415, n.os 19 e 20).
13 Decorre do conjunto das considerações precedentes que o Tribunal de Justiça não é manifestamente competente para conhecer do pedido de medidas provisórias apresentado por A. Dory. Por consequência, há que declará-lo inadmissível.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
O pedido de medidas provisórias é declarado inadmissível.
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