Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Processo de medidas provisórias - Suspensão de execução - Medidas provisórias - Condições de concessão - Prejuízo grave e irreparável - Interesse do requerente em obter a suspensão solicitada
(Artigos 242.° CE e 243.° CE)
Sumário
$$A suspensão da execução e as medidas provisórias só podem ser concedidas pelo juiz das medidas provisórias se, nomeadamente, se chegar à conclusão de que elas são urgentes no sentido de que é necessário, para evitar um prejuízo grave e irreparável dos interesses do requerente, que sejam decretadas e produzam os seus efeitos antes da decisão no processo principal. Ora, medidas provisórias que não sejam aptas a evitar o prejuízo grave e irreparável alegado pelo requerente não podem, a fortiori, ser necessárias para esse efeito. Na ausência de interesse do requerente na obtenção das medidas provisórias solicitadas, estas não podem, portanto, satisfazer o critério da urgência.
A adopção de uma decisão definitiva num procedimento de aplicação das regras de concorrência faz com que a interessada perca todo o interesse na continuação do processo de medidas provisórias que visa obter a suspensão da execução de um acto que se insere no âmbito deste processo e do procedimento que lhe é movido.
( cf. n.os 22-25 )
Partes
No processo C-480/01 P(R),
Commerzbank AG, com sede em Frankfurt am Main (Alemanha), representada por H. Satzky e B. M. Maassen, Rechtsanwälte,
recorrente,
que tem por objecto um recurso do despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 5 de Dezembro de 2001, Commerzbank/Comissão (T-219/01 R, Colect., p. II-3501), em que se pede a anulação desse despacho bem como:
- a suspensão da execução da decisão da Comissão de 17 de Agosto de 2001 que recusou à recorrente o acesso a determinados documentos relativos ao arquivamento, no processo COMP/E-1/37.919 - comissões bancárias para a conversão das moedas da zona do euro, do inquérito que corria contra outros bancos,
- uma injunção à Comissão para que suspenda o processo COMP/E-1/37.919 e não remeta uma proposta de decisão definitiva ao colégio de comissários sem previamente permitir o acesso ao processo solicitado pela recorrente por carta de 15 de Agosto de 2001, e
- a condenação da Comissão nas despesas,
sendo a outra parte no processo:
Comissão das Comunidades Europeias, representada por S. Rating, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrida em primeira instância,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ouvido o advogado-geral A. Tizzano,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 10 de Dezembro de 2001, a Commerzbank AG interpôs, nos termos dos artigos 225.° CE e 50.° , segundo parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, um recurso do despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Dezembro de 2001, Commerzbank/Comissão (T-219/01 R, Colect., p. II-3501, a seguir «despacho recorrido»), que indeferiu o seu pedido de medidas provisórias destinado a obter, por um lado, a suspensão da execução da decisão da Comissão de 17 de Agosto de 2001 que recusou à recorrente o acesso a determinados documentos relativos ao arquivamento, no processo COMP/E-1/37.919 - comissões bancárias para a conversão das moedas da zona euro, do inquérito que corria contra outros bancos (a seguir «decisão de 17 de Agosto de 2001»), e, por outro, a suspensão do processo de aplicação do artigo 81.° do Tratado CE, no mesmo processo e no que a ela respeita.
2 Além do pedido de anulação do despacho recorrido, a recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:
- suspender a execução da decisão de 17 de Agosto de 2001,
- ordenar à Comissão a suspensão do processo COMP/E-1/37.919, não remetendo uma proposta de decisão definitiva ao colégio de comissários sem previamente permitir o acesso ao processo solicitado pela recorrente por carta de 15 de Agosto de 2001, e
- condenar a Comissão nas despesas.
3 Por articulado entrado na Secretaria em 15 de Janeiro de 2002, a Comissão apresentou as suas observações escritas no Tribunal de Justiça.
O quadro jurídico, a matéria de facto e a tramitação processual no Tribunal de Primeira Instância
4 No que respeita ao quadro jurídico, aos factos que estão na origem do litígio e à tramitação processual no Tribunal de Primeira Instância, remete-se para os n.os 1 a 17 do despacho recorrido.
O despacho recorrido
5 Com o despacho recorrido, o presidente do Tribunal de Primeira Instância julgou inadmissível o pedido de medidas provisórias, por falta de elementos sérios que permitissem considerar previsível a admissibilidade do recurso no processo principal.
6 A este respeito, o despacho recorrido expõe, no essencial, que a decisão de 17 de Agosto de 2001 constitui um acto preparatório que se insere no âmbito de um procedimento administrativo prévio, não podendo, portanto, ser impugnada autonomamente.
7 Para chegar a esta conclusão, o juiz das medidas provisórias recordou a jurisprudência segundo a qual, quando se trate de actos ou decisões cuja elaboração se processa em várias fases, nomeadamente no termo de um processo interno, só constituem, em princípio, actos susceptíveis de recurso as medidas que fixem definitivamente a posição da instituição no termo desse processo, excluindo as medidas transitórias cujo objectivo é preparar a decisão final.
8 Este seria, designadamente, o caso dos actos da Comissão que recusam o acesso ao processo em questão de concorrência, os quais, em princípio, apenas produzem efeitos limitados característicos de um acto preparatório que se insere no âmbito de um procedimento administrativo prévio.
9 Segundo o juiz das medidas provisórias, a afirmação da recorrente relativa à urgência, de que uma decisão final aplicando-lhe uma coima seria adoptada a breve prazo não é irrelevante, por não ser suficientemente precisa, uma vez que não permite conhecer o conteúdo de uma eventual decisão que diga respeito à recorrente.
10 Quanto ao argumento da recorrente assente na violação dos seus direitos como destinatária de uma comunicação de acusações, resulta do despacho recorrido que semelhante violação só é susceptível de produzir efeitos jurídicos vinculativos de molde a afectar os interesses da recorrente quando a Comissão tiver, eventualmente, adoptado a decisão que declare a existência da infracção que lhe é imputada.
11 Por último, a propósito da argumentação relativa à Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão, de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência (JO L 162, p. 21), o despacho recorrido salienta que a recorrente não apresentou elementos sérios que permitissem considerar que a jurisprudência relativa ao acesso ao processo em questão de concorrência já não era aplicável.
12 No que se refere ao pedido de suspensão do processo de aplicação do artigo 81.° CE iniciado contra a recorrente, o juiz das medidas provisórias observou que esta não forneceu nenhum elemento de prova que demonstrasse a existência de circunstâncias excepcionais que justificassem a adopção dessa medida.
O recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instância
13 A recorrente invoca quatro fundamentos em apoio do seu recurso.
14 Em primeiro lugar, o juiz das medidas provisórias cometeu um erro de direito ao recusar-se a reconhecer a urgência. Com efeito, devia ter tido em conta que o termo do procedimento administrativo na Comissão estava iminente.
15 Em segundo lugar, as particularidades do caso em apreço deviam ter levado o juiz das medidas provisórias a reconhecer a existência de circunstâncias excepcionais que justificavam a suspensão do processo de aplicação do artigo 81.° CE que corria contra a recorrente.
16 Em terceiro lugar, o despacho recorrido não tomou, indevidamente, em consideração o Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43), tendo este entrado em vigor em 3 de Dezembro de 2001, ou seja, antes da adopção do despacho recorrido.
17 Em quarto lugar, o despacho recorrido não tomou em conta o alcance da Decisão 2001/462.
Apreciação
18 Uma vez que as observações escritas das partes contêm todas as informações necessárias para julgar o recurso, não há que ouvi-las nas suas alegações orais.
19 A título preliminar, importa examinar se, tendo em conta as circunstâncias do caso em apreço, a recorrente pode alegar um interesse em agir.
20 A este respeito, deve recordar-se que a existência de um interesse em agir do recorrente de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância supõe que o recurso possa, pelo seu resultado, conferir-lhe um benefício (acórdãos de 19 de Outubro de 1995, Rendo e o./Comissão, C-19/93 P, Colect., p. I-3319, n.° 13, e de 13 de Julho de 2000, Parlamento/Richard, C-174/99 P, Colect., p. I-6189, n.° 33).
21 Deve acrescentar-se que a apreciação do interesse de um requerente na obtenção das medidas solicitadas tem uma importância particular no âmbito de um processo de medidas provisórias [despacho de 30 de Abril de 1997, Moccia Irme/Comissão, C-89/97 P(R), Colect., p. I-2327, n.° 43].
22 Com efeito, a suspensão da execução e as medidas provisórias só podem ser concedidas pelo juiz das medidas provisórias se, nomeadamente, se chegar à conclusão de que elas são urgentes no sentido de que é necessário, para evitar um prejuízo grave e irreparável dos interesses do requerente, que sejam decretadas e produzam os seus efeitos antes da decisão no processo principal. Ora, medidas provisórias que não sejam aptas a evitar o prejuízo grave e irreparável alegado pelo requerente não podem, a fortiori, ser necessárias para esse efeito. Na ausência de interesse do requerente na obtenção das medidas provisórias solicitadas, estas não podem, portanto, satisfazer o critério da urgência (despacho Moccia Irme/Comissão, já referido, n.° 44).
23 No caso em apreço, verifica-se que o processo de medidas provisórias no qual se insere o presente recurso se destina, no essencial, a impedir que a Comissão adopte uma decisão definitiva relativamente à recorrente no processo COMP/E-1/37.919 antes que o Tribunal de Primeira Instância decida da legalidade da decisão de 17 de Agosto de 2001.
24 Ora, esta decisão definitiva foi adoptada pela Comissão em 11 de Dezembro de 2001, ou seja, no dia seguinte à interposição do presente recurso.
25 A adopção da referida decisão definitiva fez, assim, com que a recorrente perdesse todo o interesse na continuação do processo de medidas provisórias.
26 Resulta, além disso, do recurso que a recorrente tinha conhecimento de que a Comissão tinha a intenção de adoptar essa decisão definitiva a muito curto prazo. Nestas condições, ter-lhe-ia sido possível alegar no seu recurso, se for caso disso, a existência de circunstâncias particulares que, não obstante a adopção previsível da referida decisão definitiva, justificassem a manutenção de um interesse na continuação do processo de medidas provisórias, o que, porém, não fez.
27 Nestas condições e uma vez que a recorrente deixou de ter interesse no prosseguimento do processo de medidas provisórias, o recurso ficou sem objecto, pelo que não há que conhecer do seu mérito.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
28 Por força do disposto no n.° 6 do artigo 69.° do Regulamento de Processo, aplicável ao recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 118.° deste regulamento, se não houver lugar a decisão de mérito, o Tribunal decide livremente quanto às despesas.
29 No que respeita à decisão sobre as despesas, a inutilidade superveniente da lide deve, no presente caso, equiparar-se ao não provimento do recurso. Por esta razão, decide-se que a recorrente suportará a totalidade das despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1) A instância é julgada extinta.
2) A Commerzbank AG é condenada nas despesas.
Full & Egal Universal Law Academy