Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
Palavras-chave
1. Processo de medidas provisórias - Medidas provisórias - Competência do juiz das medidas provisórias - Limites - Competência do juiz das medidas provisórias do Tribunal de Primeira Instância para ordenar medidas destinadas a produzir efeitos até ao dia da prolação de um acórdão do Tribunal de Justiça - Inexistência
(Artigos 242.° CE e 243.° CE)
2. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundamentos - Simples repetição dos fundamentos e argumentos submetidos ao Tribunal de Primeira Instância - Ausência de identificação do erro de direito invocado - Inadmissibilidade
[Artigo 225.° CE; Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 51.° , primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 112.° , n.° 1, alínea c)]
Sumário
1. Resulta do artigo 107.° , n.° 3, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância que, se o despacho do tribunal em processo de medidas provisórias não fixar uma data a partir da qual a medida provisória cessa de ser aplicável, os efeitos dessa medida cessam a partir da prolação do acórdão que põe fim à instância. Daí resulta que o presidente do Tribunal de Primeira Instância só é competente para decidir, por despacho fundamentado, a suspensão da execução de um acto no âmbito do processo pendente nesse órgão jurisdicional, sem que possa alargar os efeitos de tal despacho a um eventual recurso que possa ser interposto para o Tribunal de Justiça, e que só este é competente para decidir sobre qualquer pedido de suspensão da execução formulado no âmbito de um recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância.
( cf. n.° 76 )
2. Resulta dos artigos 225.° CE, 51.° , primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça e 112.° , n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça que um recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância deve indicar de modo preciso os elementos criticados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos que sustentam especificamente esse pedido. Não satisfaz essa exigência o recurso que, sem sequer comportar uma argumentação destinada especificamente a identificar o erro de direito de que padece o acórdão recorrido, se limita a reproduzir os fundamentos e os argumentos que foram já apresentados perante o Tribunal de Primeira Instância, incluindo os que se baseavam em factos expressamente rejeitados por esse órgão jurisdicional. Com efeito, esse recurso constitui, na realidade, um pedido destinado a obter uma simples reanálise da pretensão apresentada no Tribunal de Primeira Instância, o que escapa à competência do Tribunal de Justiça.
( cf. n.° 81 )
Partes
Nos processos apensos C-486/01 P-R e C-488/01 P-R,
Front national, com sede em Saint-Cloud (França),
Jean-Claude Martinez, deputado no Parlamento Europeu, residente em Montpellier (França),
representados por F. Wagner e V. de Poulpiquet de Brescanvel, avocats,
requerentes,
que têm por objecto pedidos de suspensão da execução do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Terceira Secção Alargada) de 2 de Outubro de 2001, Martinez e o./Parlamento (T-222/99, T-327/99 e T-329/99, Colect., p. II-2823),
sendo as outras partes no processo:
Parlamento Europeu, representado por G. Garzón Clariana, J. Schoo, e H. Krück, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrido em primeira instância,
Charles de Gaulle, deputado no Parlamento Europeu, residente em Paris (França),
recorrente em primeira instância no processo T-222/99,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por duas petições apresentadas na Secretaria do Tribunal de Justiça em 17 de Dezembro de 2001, o Front national e J.-C Martinez interpuseram, nos termos dos artigos 225.° CE e 49.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, cada um no que lhe diz respeito, recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Outubro de 2001, Martinez e o./Parlamento (T-222/99, T-327/99 e T-329/99, Colect., p. II-2823, a seguir «acórdão recorrido»), em que aquele Tribunal negou provimento aos recursos que tinham interposto com a finalidade de obter a anulação da decisão do Parlamento Europeu, de 14 de Setembro de 1999, relativa à interpretação do artigo 29.° , n.° 1, do Regimento deste e que dissolve, com efeito retroactivo, o «Grupo técnico dos deputados independentes (TDI) - Grupo misto» (a seguir «acto controvertido»).
2 Por requerimentos separados, apresentados na Secretaria do Tribunal de Justiça no mesmo dia, o Front national e J.-C. Martinez apresentaram, nos termos do artigo 242.° CE, pedidos de suspensão da execução do acórdão recorrido.
3 Uma vez que as conclusões escritas das partes contêm todas as informações necessárias para que se decida sobre o pedido, não é necessário ouvi-los em alegações.
4 Tendo em conta a semelhança das questões suscitadas pelos dois processos, há que apensá-los para efeitos do presente despacho.
O enquadramento jurídico e os antecedentes do litígio
5 O Regimento do Parlamento Europeu, na versão em vigor a partir de 1 de Maio de 1999 (JO 1999, L 202, p. 1, a seguir «Regimento»), dispõe, no seu artigo 29.° , intitulado «Constituição dos grupos políticos»:
«1. Os deputados podem constituir-se em grupos por afinidades políticas.
[...]
3. Cada deputado só pode pertencer a um único grupo político.
4. A constituição dos grupos políticos deverá ser declarada ao presidente. Dessa declaração deve constar a denominação do grupo, o nome dos deputados que o integram e a composição da respectiva mesa.
[...]»
6 O artigo 30.° do Regimento, relativo aos deputados não inscritos, determina:
«1. Os deputados que não pertençam a qualquer grupo político disporão de um secretariado. Para esse efeito, a Mesa tomará, sob proposta do secretário-geral, as medidas adequadas.
2. Compete à Mesa regulamentar o estatuto e os direitos parlamentares destes deputados.»
7 Nos termos do artigo 180.° do Regimento, relativo à sua aplicação,
«1. Em caso de dúvida quanto à aplicação ou interpretação do presente Regimento, e sem prejuízo de decisões anteriores sobre a matéria, o presidente poderá decidir enviar a questão à comissão competente, para apreciação.
Em caso de apresentação de um ponto de ordem, nos termos do artigo 142.° , o presidente poderá igualmente enviar a questão à comissão competente.
2. A comissão competente decidirá da necessidade de propor uma alteração ao Regimento. Nesse caso, seguirá o processo previsto no artigo 181.°
3. Se a comissão competente decidir que é suficiente uma interpretação do Regimento em vigor, transmitirá a sua interpretação ao presidente, que dela informará o Parlamento.
4. No caso de um grupo político ou um mínimo de trinta e dois deputados se opor à interpretação da comissão competente, a questão será submetida ao Parlamento, que deliberará por maioria simples, devendo estar presente, pelo menos, um terço dos seus membros. Em caso de rejeição, a questão será de novo enviada à comissão.
5. As interpretações que não forem objecto de oposição, bem como as que tiverem sido aprovadas pelo Parlamento, serão acrescentadas em itálico, com as decisões tomadas em matéria de aplicação do Regimento, sob a forma de notas referentes ao artigo ou artigos em questão.
6. As referidas notas constituirão precedentes para a aplicação e interpretação futuras do artigo ou artigos em questão.
[...]»
8 Os antecedentes do litígio que conduziram à adopção do acto controvertido são resumidos nos n.os 6 a 11 do acórdão recorrido.
9 Resulta do acórdão recorrido que, na sessão plenária de 14 de Setembro de 1999, em conformidade com o disposto no artigo 180.° do Regimento, foi submetida uma nota interpretativa à votação do Parlamento, que a aprovou por maioria dos seus membros. O texto da nota interpretativa é reproduzido como segue no n.° 9 do acórdão recorrido:
«No decurso da reunião de 27 e 28 de Julho de 1999, a comissão dos assuntos constitucionais examinou o pedido de interpretação do [n.° ] 1 do artigo 29.° do Regimento, remetido pela conferência dos presidentes na sua reunião de 21 de Junho de 1999.
Após troca de pontos de vista aprofundada e por 15 votos a favor, 2 contra e uma abstenção, a comissão dos assuntos constitucionais interpreta o [n.° ] 1 do artigo 29.° do Regimento da seguinte forma:
A declaração de constituição do [Grupo técnico dos deputados independentes (TDI) - Grupo misto, a seguir Grupo TDI] não é conforme ao [n.° ] 1 do artigo 29.° do [Regimento].
Com efeito, a declaração de constituição deste grupo, em particular o anexo 2 da carta de consituição dirigida ao presidente do Parlamento Europeu, exclui qualquer afinidade política. Tal declaração concede total independência política no seio desse grupo aos diferentes componentes signatários.
Proponho que seja inserido, como nota interpretativa do [n.° ] 1 do artigo 29.° , o seguinte texto:
Não é admissível, na acepção deste artigo, a constituição de um grupo que nega abertamente qualquer natureza política e afinidades políticas entre os seus componentes.
[...]»
10 Por requerimentos entregues na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância respectivamente, em 5 de Outubro, 19 de Novembro e 22 de Novembro de 1999, J.-C. Martinez e C. de Gaulle (processo T-222/99), o Front national (processo T-327/99) e E. Bonino, M. Pannella, M. Cappato, J. Dell'Alba, B. Della Vedova, O. Dupuis, M. Turco e a Lista Emma Bonino (processo T-329/99) interpuseram recursos de anulação do acto controvertido.
11 Por requerimento separado, J.-C. Martinez e C. de Gaulle apresentaram, nos termos do artigo 242.° CE, um pedido de suspensão da execução do acto controvertido. Por despacho de 25 de Novembro de 1999, Martinez e de Gaulle/Parlamento (T-222/99 R, Colect., p. II-3397), o presidente do Tribunal de Primeira Instância deferiu esse pedido, reservando para final a decisão quanto às despesas.
O acórdão recorrido
12 No acórdão recorrido, o Tribunal julgou admissíveis os três recursos mencionados no n.° 10 do presente despacho, mas negou-lhes provimento.
13 O Parlamento sustentava que os referidos recursos eram inadmissíveis invocando três fundamentos em apoio de tal alegação, sendo tais fundamentos extraídos da inexistência do acto controvertido, de este não ser susceptível de fiscalização da legalidade pelo juiz comunitário e de o referido acto não dizer directa e individualmente respeito aos recorrentes na acepção do artigo 230.° , quarto parágrafo, CE.
14 Em primeiro lugar, em resposta ao fundamento extraído da inexistência do acto controvertido na parte em que dissolve o grupo TDI, o Tribunal concluiu, no n.° 46 do acórdão recorrido, que, através desse acto, o Parlamento decidiu adoptar a interpretação geral do n.° 1 do artigo 29.° do Regimento proposta pela comissão dos assuntos constitucionais, bem como a posição expressa por esta comissão quanto à conformidade da declaração de constituição do grupo TDI com a referida disposição e declarar a inexistência ex tunc do referido grupo por inobservância da condição constante dessa disposição. O Tribunal rejeitou, por isso, esse fundamento do Parlamento.
15 Em seguida, quanto ao segundo fundamento de inadmissibilidade invocado pelo Parlamento, extraído do carácter irrecorrível do acto controvertido, o Tribunal, no n.° 62 do acórdão recorrido, julgou que tal acto «não pode ser reduzido a um acto relevando da estrita organização interna dos trabalhos do Parlamento» e que «deve poder ser objecto de um controlo de legalidade efectuado pelo órgão jurisdicional comunitário, nos termos do artigo 230.° , primeiro parágrafo, CE». Por conseguinte, o referido fundamento foi igualmente rejeitado.
16 Por fim, nos n.os 65, 66 e 72 do acórdão recorrido, o Tribunal considerou que o acto controvertido dizia directa e individualmente respeito aos recorrentes. Por conseguinte, decidiu, no n.° 75, que os recursos de anulação de que foi chamado a conhecer deviam ser julgados admissíveis.
17 Em apoio dos seus pedidos de anulação, os recorrentes desenvolveram na primeira instância um conjunto de fundamentos umas vezes comuns, outras específicos da sua causa. A sua argumentação foi decomposta pelo Tribunal em nove fundamentos.
18 No que toca ao primeiro fundamento, extraído do facto de o acto controvertido assentar numa leitura errada do artigo 29.° , n.° 1, do Regimento, o Tribunal de Primeira Instância, no n.° 81 do acórdão recorrido, declarou que «[t]al disposição, inserida num artigo consagrado à constituição dos grupos políticos, deve obrigatoriamente ser interpretada como significando que os deputados que optem por constituir um grupo no Parlamento só o podem fazer com base em afinidades políticas. Os próprios termos do n.° 1 do artigo 29.° do Regimento, conjugados com o título do artigo em que se inserem, conduzem, pois, a afastar a tese dos recorrentes baseada na natureza facultativa do critério relativo às afinidades políticas constante dessa disposição». Por outro lado, nos n.os 85 e 92 do acórdão recorrido, o Tribunal considerou que a atitude do Parlamento em relação às declarações de constituição de outros grupos políticos e à inexistência de reacção do Parlamento em relação ao comportamento heterogéneo dos membros de um mesmo grupo político por ocasião de votações em sessão plenária não podem ser interpretadas como demonstrando o carácter facultativo da condição relativa às afinidades políticas referida no artigo 29.° , n.° 1, do Regimento.
19 No que se refere ao segundo fundamento, extraído de uma violação do princípio da igualdade de tratamento e das disposições do Regimento, bem como da falta de base legal do acto controvertido, por o Parlamento, sem razão, ter verificado a conformidade do grupo TDI com o artigo 29.° , n.° 1, do Regimento e ter considerado que os componentes desse grupo não partilham afinidades políticas, o Tribunal observou, nomeadamente, no n.° 101 do acórdão recorrido, que, como decorre do artigo 180.° do Regimento, «o Parlamento tem competência para zelar, se necessário submetendo o assunto à comissão dos assuntos constitucionais, pela correcta aplicação e interpretação das disposições do seu Regimento Interno. A este título, tem especialmente competência para controlar, como fez no caso vertente, o cumprimento, por um grupo cuja constituição foi declarada ao presidente do Parlamento nos termos do n.° 4 do artigo 29.° do Regimento, da exigência de afinidades políticas instituída no n.° 1 deste mesmo artigo. Negar tal competência de controlo ao Parlamento equivaleria a obrigá-lo a privar esta última disposição de qualquer efeito útil».
20 Ao examinar a procedência das alegações segundo as quais a declaração de constituição do grupo TDI não era conforme ao artigo 29.° , n.° 1, do Regimento, o Tribunal concluiu, no n.° 120 do acórdão recorrido, que «o Parlamento considerou, a justo título, que a declaração de constituição do grupo TDI traduz uma total e manifesta inexistência de afinidades políticas entre os respectivos componentes. Ao fazê-lo, o Parlamento não se instituiu em juiz das afinidades políticas dos membros desse grupo, contrariamente ao sustentado pelas recorrentes. Limitou-se a verificar, à luz da referida declaração, que estes últimos negavam abertamente qualquer afinidade desse tipo [...]. Nestas condições, não podia deixar de concluir pelo não cumprimento, pelo grupo TDI, do n.° 1 do artigo 29.° do Regimento, sob pena de negar qualquer efeito útil a esta disposição».
21 Quanto ao terceiro fundamento, extraído de uma violação do princípio de igualdade de tratamento em relação aos membros do grupo TDI, o Tribunal, após ter declarado admissível a excepção de ilegalidade suscitada contra os artigos 29.° , n.° 1, e 30.° do Regimento, julgou-a improcedente.
22 O Tribunal observou, nomeadamente, no n.° 149 do acórdão recorrido, que essas disposições «constituem medidas de organização interna justificadas pelas características específicas do Parlamento, pelas suas necessidades de funcionamento e pelas responsabilidades e objectivos que lhe são confiados pelo Tratado.» Acrescentou, no n.° 152, que a diferença introduzida pelos artigos 29.° , n.° 1, e 30.° do Regimento se justifica pelo facto de os deputados que pertencem a um grupo político satisfazerem, contrariamente aos que têm assento como deputados não inscritos nas condições fixadas pela Mesa do Parlamento, uma exigência do Regimento ditada pela prossecução de objectivos legítimos.
23 Por outro lado, no n.° 155 do acórdão recorrido, o Tribunal considerou que as diferenças de tratamento entre os deputados não inscritos e os deputados membros de um grupo político decorrem não das disposições conjugadas dos artigos 29.° , n.° 1, e 30.° do Regimento, mas de uma série de outras disposições internas do Parlamento, enumeradas no n.° 156 do acórdão recorrido, contra as quais nenhuma excepção de ilegalidade foi suscitada.
24 No tocante ao argumento de que o acto controvertido comporta uma discriminação injustificada, porquanto proíbe a constituição do grupo TDI quando, nas legislaturas anteriores, foi admitida a constituição de uma série de outros grupos técnicos, o Tribunal, no n.° 171 do acórdão recorrido, decidiu que, uma vez que o Parlamento declarou, correctamente, a inexistência do grupo TDI por não conformidade com o n.° 1 do artigo 29.° do Regimento em virtude de as forças componentes do referido grupo terem abertamente excluído qualquer afinidade política entre si e negado qualquer natureza política do grupo, os recorrentes não podem, de qualquer forma, prevalecer-se utilmente da apreciação diferente feita pelo Parlamento em relação a algumas declarações de constituição dos grupos nas legislaturas anteriores. Especificou, no n.° 172, que os recorrentes não contestaram a tese do Parlamento de que, diversamente dos deputados que declararam a constituição do grupo TDI, os deputados que declararam a constituição desses diferentes grupos em caso algum afastaram abertamente qualquer afinidade política entre si. Finalmente, considerou, no n.° 184, em resposta aos argumentos extraídos da protecção da confiança legítima, que a não oposição do Parlamento à declaração de constituição de grupos sem as mesmas características do grupo TDI não pode ser vista como uma garantia precisa que tenha feito nascer no espírito dos deputados que declararam a constituição desse grupo esperanças fundadas no que respeita à sua conformidade com o n.° 1 do artigo 29.° do Regimento.
25 Além disso, no que respeita ao argumento dos recorrentes de que a existência de afinidades políticas entre os membros de certos grupos políticos se revelou duvidosa em votações recentes sobre questões políticas sensíveis, quando os membros do grupo TDI teriam demonstrado, nessa ocasião, uma grande coerência política, o Tribunal observou, no n.° 191 do acórdão recorrido, que os recorrentes não forneceram qualquer elemento susceptível de demonstrar que tais grupos políticos tinham, como fez o grupo TDI, negado abertamente qualquer afinidade política e que a natureza heterogénea dos votos expressos pelos membros de um mesmo grupo político sobre questões específicas não pode ser tida como elemento dessa natureza.
26 No que toca ao quarto fundamento, extraído da violação do princípio da democracia, o Tribunal reconheceu, no n.° 200 do acórdão recorrido, que, embora o princípio da democracia constitua um elemento fundador da União Europeia, tal princípio não se opõe a que o Parlamento adopte medidas de organização interna destinadas, como no caso das disposições conjugadas dos artigos 29.° , n.° 1, e 30.° do Regimento, a permitir-lhe desempenhar melhor, em função das suas características específicas, o papel institucional e atingir os objectivos que lhe são atribuídos pelos Tratados.
27 Em resposta ao quinto fundamento, assente numa violação do princípio da proporcionalidade, o Tribunal, no n.° 217 do acórdão recorrido, decidiu que as disposições conjugadas dos artigos 29.° , n.° 1, e 30.° do Regimento não podem ser consideradas medidas que excedem os limites do que é adequado e necessário para atingir os objectivos legítimos que essas disposições prosseguem.
28 No que respeita ao sexto fundamento, extraído de uma violação do princípio da liberdade de associação, o Tribunal salientou, nos n.os 232 e 233 do acórdão recorrido, que, mesmo admitindo-se que o referido princípio tem vocação para se aplicar ao nível da organização interna do Parlamento, não é absoluto e não se opõe a que, no âmbito do seu poder de organização interna, o Parlamento condicione a constituição de um grupo de deputados no seu interior a uma exigência de afinidades políticas ditada pela prossecução de objectivos legítimos e proíba, como decorre do acto controvertido, a constituição de um grupo que, como o grupo TDI, viola de forma patente tal exigência.
29 No que diz respeito ao sétimo fundamento, assente na violação das tradições parlamentares comuns aos Estados-Membros, o Tribunal considerou, no n.° 240 do acórdão recorrido, que, mesmo supondo que a jurisprudência segundo a qual o órgão jurisdicional comunitário, quando garante a protecção dos direitos fundamentais, deve inspirar-se nas tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros se aplica, por analogia, às tradições parlamentares comuns a estes últimos, o acto controvertido, ao proibir a constituição de grupos cujas forças componentes negam, como no caso vertente, qualquer afinidade política entre si, não pode ser considerado contrário a uma tradição parlamentar comum aos Estados-Membros. Especificou, nos n.os 241 e 242, que as indicações dadas pelos recorrentes nas suas alegações revelam, quando muito, que a constituição de grupos técnicos ou mistos é admitida em algumas assembleias parlamentares nacionais, mas não permitem, em contrapartida, excluir que os parlamentos nacionais que, como o Parlamento, condicionam a constituição de um grupo no seu seio a uma exigência de afinidades políticas adoptem, relativamente a uma declaração de constituição de grupo análoga à do grupo TDI, uma interpretação idêntica à acolhida pelo Parlamento no acto controvertido. Segundo o Tribunal de Primeira Instância, tais indicações também não permitem concluir que a constituição de um grupo, como o grupo TDI, cujos membros referem expressamente ser desprovido de qualquer natureza política, seria possível na maioria dos parlamentos nacionais.
30 O oitavo fundamento invocado perante o Tribunal foi extraído de uma violação de formalidades essenciais.
31 Na primeira parte desse fundamento, sustentava-se que o acto controvertido é mais que uma interpretação geral e declarativa. Esse acto constituiria uma decisão com efeito retroactivo a contar da declaração de constituição do grupo TDI e que subordinaria a constituição de um grupo a uma condição nova.
32 A esse propósito, o Tribunal decidiu nomeadamente, no n.° 252 do acórdão recorrido, que a interpretação dada pelo Parlamento de uma disposição do seu Regimento esclarece e precisa o significado e o alcance dessa disposição tal como deve e deveria ter sido entendida e aplicada desde o momento da sua entrada em vigor. Daqui decorre que a disposição assim interpretada pode ser aplicada a situações surgidas antes da adopção da decisão interpretativa.
33 Em resposta à segunda parte do oitavo fundamento, extraída da incompetência da comissão dos assuntos constitucionais para tomar uma decisão particular quanto à conformidade da declaração de constituição do grupo TDI com o artigo 29.° , n.° 1, do Regimento, o Tribunal declarou que a referida comissão se manteve dentro do limite das competências que lhe são atribuídas pelas disposições conjugadas do ponto XV 8 do anexo VI e do artigo 180.° do Regimento.
34 No que respeita à alegação de que a decisão de dissolução do grupo TDI não foi objecto de votação em sessão plenária, tendo apenas sido submetida a votação a interpretação geral do artigo 29.° , n.° 1, do Regimento proposta pela comissão dos assuntos constitucionais, o Tribunal considerou, no n.° 264 do acórdão recorrido, que, na sequência da oposição formulada pelo grupo TDI contra essa interpretação geral, os deputados compreenderam necessariamente que, ao pronunciarem-se sobre ela, tomavam ao mesmo tempo posição sobre a conformidade da declaração de constituição do grupo TDI com o n.° 1 do artigo 29.° do Regimento e, em consequência, sobre o destino desse grupo. Nestas circunstâncias, não se justificava uma votação separada sobre este ponto.
35 Quanto à terceira parte do oitavo fundamento, extraída de uma violação do princípio do contraditório e do direito de defesa, o Tribunal afastou-a ao considerar, no n.° 267 do acórdão recorrido, que os membros do grupo TDI tiveram, em diversas ocasiões, a possibilidade de defender o seu ponto de vista junto dos outros deputados relativamente às críticas sobre a não conformidade desse grupo com o n.° 1 do artigo 29.° do Regimento
36 Quanto ao nono fundamento, assente numa presunção de desvio de procedimento, pelo facto de as alterações anteriores do Regimento traduzirem a vontade do Parlamento de reduzir sistematicamente os direitos de determinados deputados, o Tribunal, no n.° 277 do acórdão recorrido, considerou que os exemplos tirados de tais modificações não são susceptíveis de demonstrar que as decisões adoptadas pelo Parlamento em 14 de Setembro de 1999 se deviam a uma vontade deliberada da sua parte de afectar os direitos de determinados deputados, designadamente os do Front national. Pelo contrário, considerou que, perante uma situação de inexistência de afinidades políticas tão manifesta como a relativa à declaração de constituição do grupo TDI, o Parlamento só podia declarar a inexistência desse grupo por inobservância da exigência prevista no referido artigo 29.° , n.° 1, do Regimento.
37 Por conseguinte, o Tribunal negou provimento aos três recursos de anulação de que foi chamado a conhecer.
Quanto aos pedidos de suspensão
Argumentos das partes
38 Para justificar o fumus boni juris, o Front national e J.-C. Martinez invocam oito fundamentos, quatro dos quais são comuns aos dois pedidos de suspensão.
39 No primeiro fundamento, o Front national e J.-C Martinez sustentam que o acto controvertido assenta numa interpretação errada do artigo 29.° , n.° 1, do Regimento. A utilização do verbo «poder» por essa disposição demonstra a faculdade dos deputados de criar um grupo por afinidades políticas, sem que haja necessidade de ver nisso uma restrição suplementar inexistente nos textos. Segundo os recorrentes, os termos «afinidades políticas» não devem ser interpretados de forma literal, mas devem ser entendidos como uma procura de solidariedade que se traduz, no caso em apreço, pela vontade de obter o direito, para cada deputado, de cumprir plenamente o seu mandato parlamentar sem que o seu exercício seja afectado por desigualdades.
40 O segundo fundamento, comum aos dois pedidos de medidas provisórias, é extraído da falta de base legal da verificação efectuada pelo Parlamento quanto à conformidade do grupo TDI com o artigo 29.° , n.° 1, do Regimento e da violação do princípio da igualdade. A esse propósito, os recorrentes consideram, em primeiro lugar, que o Tribunal reconheceu expressamente, no n.° 102 do acórdão recorrido, que, aquando da constituição de um grupo, o Parlamento não efectua qualquer verificação das afinidades políticas dos membros que o compõem. Contrariamente ao que sustenta o Tribunal, a redacção do artigo 180.° do Regimento não atribui ao Parlamento qualquer poder de verificação da aplicação e da interpretação correctas das disposições do Regimento. Os recorrentes sustentam, em seguida, que o facto de se adoptar uma posição comum e de se constituir um grupo para garantir a qualquer deputado o pleno exercício do seu mandato traduz a existência de uma afinidade política na acepção do artigo 29.° do Regimento. Alegam, finalmente, que, em várias ocasiões, diferentes forças políticas componentes do grupo TDI se associaram com o objectivo de apresentar um texto.
41 O terceiro fundamento, comum aos dois pedidos de medidas provisórias, é extraído de uma violação do princípio da igualdade de tratamento. Os recorrentes alegam, em primeiro lugar, que o Tribunal, no n.° 165 do acórdão recorrido, reconheceu a existência de discriminações entre os deputados membros de um grupo e os deputados não inscritos, mas que se limitou a indicar que tais diferenças de tratamento decorrem não do acto controvertido, mas de outras disposições do Regimento que não o seu artigo 29.° , n.° 1, ou de disposições de natureza administrativa cuja legalidade não foi contestada perante o Tribunal. Ora, mesmo que a excepção de ilegalidade não tivesse sido suscitada pelos recorrentes, o Tribunal devia ter tirado as consequências legais dessas discriminações.
42 Em seguida, alegam que, na altura da constituição de outros grupos técnicos, nunca foi efectuado qualquer exame prévio da declaração de constituição de um grupo apresentada em boa e devida forma pelo número de deputados necessários. J.-C Martinez acrescenta que, nessas condições, o grupo TDI podia legitimamente ter confiança na interpretação constante feita pelo Parlamento do artigo 29.° , n.° 1, do Regimento.
43 Finalmente, o Front national e J.-C. Martinez alegam que o Tribunal rejeitou, sem razão, os elementos que demonstravam a coerência dos votos dos membros do grupo TDI, por se tratar de factos posteriores ao acto controvertido, quando estes eram susceptíveis de esclarecer o Tribunal quanto às afinidades políticas do Grupo TDI.
44 O Front national, através do quarto fundamento, e J.-C Martinez, através do sexto fundamento, censuram ao Tribunal a violação das tradições parlamentares comuns aos Estados-Membros. A interpretação restritiva adoptada pelo Tribunal do n.° 1 do artigo 29.° do Regimento afasta-se da maior parte das legislações e práticas parlamentares dos Estados-Membros.
45 O quinto fundamento do Front national é extraído de uma violação de formalidades essenciais. Por um lado, resulta de uma interpretação literal dos artigos do Regimento que não está previsto nenhum procedimento especial de reconhecimento de um grupo político e, por outro, a aplicação retroactiva do acto controvertido, que equivale à dissolução do grupo TDI, é contrária aos princípios da segurança jurídica, da protecção dos direitos adquiridos e da não retroactividade.
46 O sexto fundamento do Front national baseia-se na existência de uma presunção de desvio de procedimento, pois apresentou indícios objectivos, pertinentes e concordantes que mostram de forma evidente que o Parlamento tinha o propósito de reduzir de forma sistemática os direitos de alguns dos seus eleitos.
47 J.-C. Martinez alega, no quadro do seu quarto fundamento, uma violação do princípio da democracia. Esse princípio opõe-se a que as condições de exercício de um mandato parlamentar sejam afectadas pela não pertença do seu titular a um grupo político. A esse propósito, é irrelevante que a diferença de tratamento decorra de disposições contra as quais nenhuma excepção de ilegalidade tenha sido suscitada.
48 No quadro do seu quinto fundamento, extraído de uma violação do princípio da liberdade de associação, J.-C. Martinez alega que o acto controvertido, ao confirmar uma interpretação restritiva dessa liberdade, atenta incontestavelmente contra esta.
49 Os recorrentes alegam que os seus pedidos de medidas provisórias visam permitir aos membros do grupo TDI exercer o seu mandato beneficiando dos direitos e das vantagens ligadas à pertença a um grupo político, até que o Tribunal de Justiça tenha decidido sobre os recursos interpostos do acórdão recorrido.
50 A não suspensão do acórdão recorrido seria susceptível de causar um prejuízo grave aos membros do grupo TDI, uma vez que estariam na impossibilidade de beneficiar dos direitos e vantagens conferidos aos grupos políticos. Esse prejuízo seria tanto mais grave quanto o período necessário à decisão de mérito dos recursos interpostos para o Tribunal de Justiça, durante o qual não poderá excluir-se que os requerentes sofram discriminações, poderia corresponder a uma parte não despicienda da duração limitada do seu mandato. Esse prejuízo seria igualmente irreparável porque a eventual anulação do acto controvertido no termo do processo relativo aos referidos recursos para o Tribunal de Justiça já não poderia remediar essa situação.
51 Além disso, a suspensão da execução do acórdão recorrido não prejudica a organização dos serviços do Parlamento, uma vez que tem por efeito permitir ao grupo TDI receber o mesmo tratamento que os grupos técnicos constituídos desde 1979.
52 O Parlamento conclui pedindo o indeferimento de ambos os pedidos de suspensão de execução do acórdão recorrido.
53 Alega que os pedidos de medidas provisórias são inoperantes. A suspensão do acórdão recorrido em nada altera o facto de, na prática, não haver uma decisão judicial quanto à legalidade do artigo 29.° , n.° 1, do Regimento. A suspensão do acórdão recorrido também não faz renascer os efeitos do despacho Martinez e de Gaulle/Parlamento, já referido, pois um despacho dessa natureza deixa de produzir efeitos a partir da prolação do acórdão que põe termo à instância, nos termos do artigo 107.° , n.° 3, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.
54 O Parlamento tem sérias dúvidas quanto à admissibilidade do pedido de suspensão da execução do acórdão recorrido formulado pelo Front national, entendendo que o recurso interposto por este para o Tribunal era já inadmissível. A esse propósito, alega que só os deputados membros do Front national são susceptíveis de ser afectados directamente pelo acto controvertido, e não o próprio partido político, que só pode sê-lo indirectamente.
55 O Parlamento invoca igualmente a inadmissibilidade de todos os recursos para o Tribunal de Justiça, porque os requerentes se limitaram a uma repetição dos fundamentos já apresentados ao Tribunal de Primeira Instância e examinados por este. Não indicaram de forma precisa os elementos que são criticados no acórdão recorrido nem os argumentos jurídicos que sustentam de forma específica esse pedido. De qualquer forma, o Parlamento contesta que os fundamentos invocados sejam suficientemente sérios para fundar o fumus boni juris necessário à concessão da suspensão.
56 A esse propósito, o Parlamento alega que não existe paralelo entre a situação em que o presidente do Tribunal de Primeira Instância proferiu o despacho Martinez e de Gaulle/Parlamento, já referido, e a situação com base na qual se pede a suspensão da execução do acórdão recorrido. Enquanto o referido despacho se baseava nomeadamente numa possível discriminação arbitrária em relação à constituição do Grupo para a Europa das Democracias e das Diferenças (EDD), o acórdão recorrido põe, antes, em evidência as diferenças relevantes entre esse grupo e o grupo TDI.
57 Quanto ao primeiro fundamento comum ao Front national e a J.-C. Martinez, extraído de uma interpretação errada do artigo 29.° , n.° 1, do Regimento, o Parlamento subscreve a argumentação do Tribunal de Primeira Instância e salienta que ao fundamento invocado pelos requerentes falta o fumus boni juris susceptível de afectar validamente a referida argumentação.
58 Quanto ao segundo fundamento comum ao Front national e a J.-C Martinez, alega que os requerentes fazem uma leitura incorrecta do n.° 102 do acórdão recorrido quando afirmam que o Tribunal de Primeira Instância reconheceu aí que o Parlamento não efectua qualquer verificação, na altura da constituição de um grupo, das afinidades políticas dos membros deste. Por outro lado, a interpretação restritiva que os recorrentes fazem dos poderes que o Parlamento retira do artigo 180.° do Regimento decorre de uma leitura superficial dessa disposição, que não lhe dá qualquer efeito útil.
59 Quanto à violação do princípio da igualdade, o Parlamento considera que os recorrentes dão ao conceito de «afinidades políticas» um sentido desprovido de conteúdo, uma vez que se limitam à pura possibilidade de exercer um mandato parlamentar. Além disso, eles criticam, na realidade, as conclusões em matéria de facto feitas pelo Tribunal no n.° 122 do acórdão recorrido, segundo o qual as diferentes iniciativas apresentadas em nome do grupo TDI corroboram a total inexistência de afinidades políticas entre as forças componentes desse grupo. Ora, o recurso para o Tribunal de Justiça é limitado às questões de direito e tal fundamento é, por isso, inadmissível.
60 Quanto às alegações relativas às diferenças de tratamento entre os membros do grupo TDI e os dos grupos políticos do Parlamento, que constituem a primeira parte do terceiro fundamento comum ao Front national e a J.-C. Martinez, o Parlamento alega que estes não criticam nenhuma parte em concreto do acórdão recorrido e que o Tribunal de Primeira Instância não reconheceu a existência de discriminações, tendo apenas apontado diferenças de tratamento, indicando ao mesmo tempo que estas não decorrem do acto controvertido.
61 No tocante ao fundamento extraído do tratamento diferenciado, por o acto controvertido proibir a constituição do grupo TDI, quando a constituição de uma série de grupos técnicos foi admitida em legislaturas anteriores, o Parlamento sustenta que nunca foi confrontado com casos tão manifestos de inexistência de afinidades políticas, como decorre do n.° 175 do acórdão recorrido. Além disso, cada Parlamento, em cada uma das legislaturas, pode decidir soberanamente do seu Regimento Interno, sob reserva de uma eventual fiscalização pelo juiz comunitário. De resto, no passado, o procedimento de interpretação previsto no artigo 180.° do Regimento nunca foi posto em prática.
62 No que diz respeito ao quarto fundamento comum ao Front national e a J.-C. Martinez, extraído das tradições parlamentares comuns aos Estados-Membros, o Parlamento sustenta que a apresentação do direito parlamentar alemão é inexacta e que, de qualquer forma, existe uma tal variedade de situações que não é possível tirar daí uma conclusão que possa impor-se ao nível comunitário.
63 Quanto à violação de formalidades essenciais e ao pretenso desvio de procedimento, que constituem respectivamente os quinto e sexto fundamentos invocados pelo Front national, o Parlamento sustenta que estes se limitam fazer, de forma geral, críticas ao Tribunal de Primeira Instância, sem indicarem de forma precisa os elementos criticados do acórdão recorrido nem os argumentos jurídicos que de maneira específica sustentam o pedido de anulação deste.
64 No que respeita ao quarto fundamento invocado por J.-C Martinez, extraído do princípio da democracia, o Parlamento alega que o recorrente não explica a razão pela qual esse princípio foi violado pelo Tribunal.
65 Quanto ao princípio da liberdade de associação, que é o quinto fundamento invocado por J.-C Martinez no seu recurso para o Tribunal de Justiça, o Parlamento salienta que, contrariamente ao que o requerente sustenta, e mesmo admitindo que o referido princípio tenha vocação para se aplicar ao nível da organização interna da referida instituição, o Tribunal de Primeira Instância indicou, nos n.os 232 e 233 do acórdão recorrido, o objectivo legítimo prosseguido pelo acto controvertido.
66 Quanto à urgência, o Parlamento alega que o Front national não invoca qualquer prejuízo que seja susceptível de lhe ser causado pela execução do acórdão recorrido.
67 O Parlamento alega, por outro lado, que as facilidades de uma participação acrescida nos trabalhos parlamentares, concedidas aos grupos políticos, só podem ser utilmente exercidas por órgãos que possuam convicções políticas comuns. Com efeito, essas facilidades não constituem possibilidades de agir desprovidas de qualquer conteúdo político, mas são meios destinados a veicular uma mensagem política desenvolvida após discussões internas. O antigo grupo TDI não pode, por isso, beneficiar das facilidades de participação reservadas aos grupos políticos propriamente ditos.
68 Além disso, o Parlamento informa o Tribunal de Justiça da sua decisão de proceder a um aumento dos fundos atribuídos aos deputados não-inscritos. De qualquer forma, indica que, se existissem discriminações no exercício do mandato parlamentar, os requerentes podiam, segundo o acórdão recorrido, pôr em causa as decisões concretas tomadas pelo Parlamento com base nas disposições pertinentes do Regimento.
69 Quanto à ponderação dos interesses, o Parlamento sustenta que a suspensão da execução do acórdão recorrido prejudicaria o seu funcionamento. Não só os pagamentos, a cargo do orçamento, que o novo grupo TDI reclamaria seriam dificilmente recuperáveis após o surgimento do acórdão de mérito, na hipótese de ser favorável ao Parlamento, como a sua composição interna e os seus serviços seriam de novo desestabilizados.
70 O Parlamento alega que 120 partidos políticos diferentes têm actualmente representantes eleitos na instituição e que, se fosse obrigado a reconhecer grupos políticos «fictícios», a realização das tarefas que lhe incumbem seria ainda mais complicada. A esse propósito, o Parlamento observa que a importância dos partidos políticos a nível europeu, de que o Front national não faz parte, enquanto factor de integração na União foi reconhecida pelo artigo 191.° CE. Para que possam contribuir para a formação de uma consciência europeia e para a expressão da vontade política dos cidadãos da União, é indispensável conceder aos partidos políticos europeus um certo papel privilegiado no Parlamento. Esse papel seria, no entanto, desvirtuado se qualquer formação pudesse constituir um grupo no interior do Parlamento, sem preencher as condições materiais exigidas para a sua constituição.
Apreciação
71 Há que recordar que, segundo o artigo 53.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, um recurso de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância não tem, em princípio, efeito suspensivo. Todavia, em aplicação do artigo 242.° CE, o Tribunal de Justiça pode ordenar a suspensão do acto impugnado, se considerar que as circunstâncias o exigem.
72 Além disso, decorre do artigo 83.° , n.° 2, do Regulamento de Processo que a concessão de uma suspensão, em aplicação das disposições recordadas no número anterior, é subordinada à existência de circunstâncias que demonstrem a urgência bem como à especificação dos fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista, justifiquem tal medida.
73 Deve ainda recordar-se que, em princípio, um pedido de suspensão da execução não se concebe contra uma decisão negativa, uma vez que a concessão da suspensão não pode ter como efeito a modificação da situação do requerente [v. despachos de 31 de Julho de 1989, S./Comissão, 206/89 R, Colect., p. 2841, n.° 14, e de 30 de Abril de 1997, Moccia Irme/Comissão, C-89/97 P(R), Colect., p. I-2327, n.° 45].
74 Ora, no caso em apreço, os requerentes não apresentaram qualquer elemento susceptível de demonstrar que a concessão, a título excepcional, da suspensão da execução do acórdão recorrido, que é equiparável a uma decisão negativa uma vez que nega provimento aos recursos na totalidade, alteraria a sua situação.
75 Assim, a suspensão da execução do acórdão recorrido não poderia, só por si, tornar possível a criação do grupo TDI e, em particular, não repristinaria os efeitos do despacho Martinez e de Gaulle/Parlamento, já referido.
76 Com efeito, resulta do artigo 107.° , n.° 3, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância que, se o despacho do tribunal em processo de medidas provisórias não fixar uma data a partir da qual a medida provisória cessa de ser aplicável, os efeitos dessa medida cessam a partir da prolação do acórdão que põe fim à instância. Daí resulta que o presidente do Tribunal de Primeira Instância só é competente para decidir, por despacho fundamentado, a suspensão da execução de um acto no âmbito do processo pendente nesse órgão jurisdicional, sem que possa alargar os efeitos de tal despacho a um eventual recurso que possa ser interposto para o Tribunal de Justiça, e que só este é competente para decidir sobre qualquer pedido de suspensão da execução formulado no âmbito de um recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância [despacho de 15 de Dezembro de 2000, Cho Yang Shipping/Comissão, C-361/00 P(R), Colect., p. I-11657, n.° 99].
77 Nestas condições, não podendo a concessão da suspensão da execução do acórdão recorrido evitar o prejuízo grave e irreparável de que se prevalecem os requerentes em apoio dos seus pedidos de medidas provisórias, estes só podem ser indeferidos.
78 De qualquer forma, mesmo que os pedidos dos requerentes devessem ser interpretados como tendo em vista, em substância, obter a suspensão da execução do acto controvertido ou a adopção de medidas provisórias que lhes permitissem reconstituir o grupo TDI, a conclusão mencionada no número anterior não seria infirmada pelas razões que se seguem.
79 Em primeiro lugar, deve observar-se que a admissibilidade dos fundamentos invocados em apoio dos recursos para o Tribunal de Justiça parece, à primeira vista, extremamente duvidosa.
80 Por um lado, com efeito, a quase totalidade desses fundamentos limita-se a reproduzir os que foram já invocados perante o Tribunal de Primeira Instância, sem comportar qualquer argumentação destinada especificamente a criticar o acórdão recorrido.
81 Ora, segundo jurisprudência constante, resulta dos artigos 225.° CE, 51.° , primeiro parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça e 112.° , n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça que um recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância deve indicar de modo preciso os elementos criticados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos que sustentam especificamente esse pedido. Não satisfaz essa exigência o recurso que, sem sequer comportar uma argumentação destinada especificamente a identificar o erro de direito de que padece o acórdão recorrido, se limita a reproduzir os fundamentos e os argumentos que foram já apresentados perante o Tribunal de Primeira Instância, incluindo os que se baseavam em factos expressamente rejeitados por esse órgão jurisdicional. Com efeito, esse recurso constitui, na realidade, um pedido destinado a obter uma simples reanálise da pretensão apresentada no Tribunal de Primeira Instância, o que escapa à competência do Tribunal de Justiça (v., por exemplo, acórdãos de 24 de Outubro de 1996, Viho/Comissão, C-73/95 P, Colect., p. I-5457, n.os 25 e 26, bem como de 4 de Julho de 2000, Bergaderm e Goupil/Comissão, C-352/98 P, Colect., p. I-5291, n.os 34 e 35).
82 Por outro lado, verifica-se, à primeira vista, que certos fundamentos visam, em substância, pôr em causa apreciações de facto efectuadas pelo Tribunal de Primeira Instância no acórdão recorrido no que respeita, nomeadamente, à inexistência de afinidades políticas entre os membros do grupo TDI, às características de outros grupos técnicos que tinham sido constituídos no passado ou à existência de um desvio de procedimento.
83 Ora, nos termos dos artigos 225.° CE e 51.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, o recurso de decisões do Tribunal de Primeira Instância é limitado às questões de direito. Segundo esta última disposição, deve ter por fundamento a incompetência do Tribunal de Primeira Instância, irregularidades processuais perante este Tribunal que prejudiquem os interesses do recorrente ou a violação do direito comunitário pelo Tribunal de Primeira Instância.
84 Só o Tribunal de Primeira Instância é competente, por um lado, para apurar os factos, salvo no caso de uma inexactidão material das suas conclusões resultar dos elementos dos autos que lhe foram submetidos, e, por outro, para apreciar esses factos. A apreciação dos factos não constitui, portanto, excepto em caso de desvirtuação dos elementos que lhe foram submetidos, uma questão de direito sujeita, como tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância (v., nomeadamente, acórdão de 11 de Fevereiro de 1999, Antillean Rice Mills e o./Comissão, C-390/95 P, Colect., p. I-769, n.° 29).
85 Em segundo lugar, mesmo supondo que um ou outro dos fundamentos invocados nos recursos para o Tribunal de Justiça possa eventualmente ser considerado admissível, impõe-se reconhecer que, enquanto o acórdão recorrido responde de forma circunstanciada a todos os fundamentos apresentados pelos recorrentes em primeira instância, a argumentação jurídica destes na fase de recurso para o Tribunal de Justiça continua extremamente sumária, e, quanto ao fundo, revela-se, em primeira análise, susceptível de esvaziar de substância tanto o artigo 29.° , n.° 1, como o artigo 180.° do Regimento.
86 Em terceiro lugar, no que toca ao Front national, é também forçoso reconhecer que não invoca qualquer argumento susceptível de demonstrar a razão pela qual a execução do acórdão recorrido lhe causaria um prejuízo grave e irreparável.
87 Em quarto e último lugar, deve recordar-se que, embora o estatuto de deputado não inscrito apresente diferenças em relação ao de um deputado que é membro de um grupo político, tais diferenças decorrem de disposições cuja ilegalidade não foi invocada na primeira instância. Os argumentos apresentados pelos recorrentes para justificar a urgência revelam-se, portanto, em grande parte, uma tentativa de obviar às consequências de disposições do Regimento ou de outras disposições administrativas internas que não foram contestadas no quadro do presente litígio. Ora, a finalidade do processo de medidas provisórias é somente garantir a plena eficácia da decisão definitiva que será proferida no processo principal em que o processo de medidas provisórias se enxerta.
88 Resulta de todas as considerações que precedem que os pedidos de suspensão da execução do acórdão recorrido devem ser indeferidos.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1) Os processos C-486/01 P-R e C-488/01 P-R são apensados para efeitos de despacho.
2) Os pedidos de medidas provisórias do Front national e de J.-C. Martinez são indeferidos.
3) Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.
Full & Egal Universal Law Academy