Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Partes
No processo C-488/01 P,
Jean - Claude Martinez, deputado no Parlamento Europeu, residente em Montpellier (França), representado por F. Wagner e V. de Poulpiquet de Brescanvel, advogados,
recorrente,
que tem por objecto um recurso de anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Terceira Secção Alargada) de 2 de Outubro de 2001, Martinez e o./Parlamento (T-222/99, T-327/99 e T-329/99, Colect., p. II-2823),
sendo as outras partes no processo:
Parlamento Europeu, representado por G. Garzón Clariana, J. Schoo e H. Krück, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrido em primeira instância,
Charles de Gaulle, deputado no Parlamento Europeu, residente em Paris (França),
recorrente em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Tribunal Pleno)
composto por: V. Skouris, presidente, P. Jann, C. W. A. Timmermans (relator), C. Gulmann, J. N. Cunha Rodrigues e A. Rosas, presidentes de secção, D. A. O. Edward, A. La Pergola, J.-P. Puissochet e R. Schintgen, F. Macken e N. Colneric, S. von Bahr, juízes,
advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer,
secretário: R. Grass,
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
1. Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 11 de Dezembro de 2001, J.C. Martinez interpôs, nos termos dos artigos 225.° CE e 49.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Outubro de 2001, Martinez e o./Parlamento (T222/99, T327/99 e T329/99, Colect., p. II2823, a seguir o «acórdão recorrido»), pelo qual foi negado provimento ao recurso que aquele tinha interposto com vista a obter a anulação da decisão do Parlamento Europeu, de 14 de Setembro de 1999, relativa à interpretação do artigo 29.°, n.° 1, do Regimento deste e que dissolve, com efeito retroactivo, o «Grupo técnico dos deputados independentes (TDI) - Grupo misto» (a seguir «acto controvertido»).
2. Por requerimento separado apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça no mesmo dia, J.C. Martinez formulou igualmente, nos termos do artigo 242.° CE, um pedido de suspensão da execução do acórdão recorrido. Este pedido foi todavia indeferido por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 21 de Fevereiro de 2002, Front national e Martinez/Parlamento (C486/01 PR e C488/01 PR, Colect., p. I1843), com fundamento, nomeadamente, em que a concessão da referida suspensão não era idónea para evitar o prejuízo grave e irreparável que o requerente invocava.
Enquadramento jurídico
3. O Regimento do Parlamento Europeu, na versão em vigor na altura dos factos da causa (JO 1999, L 202, p. 1, a seguir o «Regimento»), dispunha no seu artigo 29.°, sob a epígrafe «Constituição dos grupos políticos»:
«1. Os deputados podem constituirse em grupos por afinidades políticas.
2. Os grupos políticos integrarão deputados de mais de um EstadoMembro. O número mínimo de deputados requerido para a constituição de um grupo político é de vinte e três se pertencerem a dois EstadosMembros, de dezoito se pertencerem a três EstadosMembros e de catorze se pertencerem a quatro ou mais EstadosMembros.
3. Cada deputado só pode pertencer a um único grupo político.
4. A constituição dos grupos políticos deverá ser declarada ao presidente. Dessa declaração deve constar a denominação do grupo, o nome dos deputados que o integram e a composição da respectiva mesa.
[...]»
4. O artigo 30.° do Regimento, relativo aos deputados não inscritos, previa:
«1. Os deputados que não pertençam a qualquer grupo político disporão de um secretariado. Para esse efeito, a Mesa tomará, sob proposta do secretáriogeral, as medidas adequadas.
2. Compete à Mesa regulamentar o estatuto e os direitos parlamentares destes deputados.»
5. Nos termos do artigo 180.° do Regimento, relativo à sua aplicação:
«1. Em caso de dúvida quanto à aplicação ou interpretação do presente Regimento, e sem prejuízo de decisões anteriores sobre a matéria, o presidente poderá decidir enviar a questão à comissão competente, para apreciação.
Em caso de apresentação de um ponto de ordem, nos termos do artigo 142.°, o Presidente poderá igualmente enviar a questão à comissão competente.
2. A comissão competente decidirá da necessidade de propor uma alteração ao Regimento. Nesse caso, seguirá o processo previsto no artigo 181.°
3. Se a comissão competente decidir que é suficiente uma interpretação do Regimento em vigor, transmitirá a sua interpretação ao Presidente, que dela informará o Parlamento.
4. No caso de um grupo político ou um mínimo de trinta e dois deputados se opor à interpretação da comissão competente, a questão será submetida ao Parlamento, que deliberará por maioria simples, devendo estar presente, pelo menos, um terço dos seus membros. Em caso de rejeição, a questão será de novo enviada à comissão.
5. As interpretações que não forem objecto de oposição, bem como as que tiverem sido aprovadas pelo Parlamento, serão acrescentadas em itálico, com as decisões tomadas em matéria de aplicação do Regimento, sob a forma de notas referentes ao artigo ou artigos em questão.
6. As referidas notas constituirão precedente para a aplicação e interpretação futuras do artigo ou artigos em questão.
[...]»
Factos na origem do litígio
6. Resulta do acórdão impugnado que, na sequência da comunicação ao presidente do Parlamento, de 19 de Julho de 1999, da constituição de um novo grupo político denominado «Grupo técnico dos deputados independentes (TDI) - Grupo misto» (a seguir «grupo TDI»), cuja finalidade declarada era garantir a cada deputado o pleno exercício do seu mandato parlamentar, os presidentes dos outros grupos políticos suscitaram objecções em relação à constituição desse grupo em virtude da ausência de afinidades políticas entre os seus diversos componentes. Em consequência, foi solicitada à comissão dos assuntos constitucionais do Parlamento (a seguir «comissão dos assuntos constitucionais») nos termos do artigo 180.°, n.° 1, do Regimento, a interpretação do artigo 29.°, n.° 1, do mesmo.
7. O presidente desta comissão comunicou à presidente do Parlamento a interpretação solicitada, por carta de 28 de Julho de 1999. Esta carta precisava nomeadamente o seguinte:
«No decurso da reunião de 27 e 28 de Julho de 1999, a Comissão dos Assuntos Constitucionais examinou o pedido de interpretação do [n.°] 1do artigo 29.° do Regimento, remetido pela conferência dos presidentes na sua reunião de 21 de Julho de 1999.
Após troca de pontos de vista aprofundada e por 15 votos a favor, 2 contra e uma abstenção, a Comissão dos Assuntos Constitucionais interpreta o [n.°] 1 do artigo 29.° do Regimento da seguinte forma:
A declaração de constituição do [grupo TDI] não é conforme ao [n.°] 1 do artigo 29.° do [Regimento].
Com efeito, a declaração de constituição deste grupo, em particular o anexo 2 da carta da constituição dirigida ao presidente do Parlamento Europeu, exclui qualquer afinidade política. Tal declaração concede total independência política no seio desse grupo aos diferentes componentes signatários.
Proponho que seja inserido, como nota interpretativa do [n.°] 1 do artigo 29.°, o seguinte texto:
Não é admissível, na acepção deste artigo, a constituição de um grupo que nega abertamente qualquer natureza política e afinidades políticas entre os seus componentes'.
[...]»
8. O conteúdo da referida carta foi comunicado ao Parlamento, pela sua presidente, na sessão plenária de 13 de Setembro de 1999. Tendo o grupo TDI apresentado, com fundamento no artigo 180.°, n.° 4, do Regimento, oposição à nota interpretativa proposta pela Comissão dos Assuntos Constitucionais, a referida nota foi submetida a voto do Parlamento, o qual a adoptou por maioria dos seus membros na sessão plenária de 14 de Setembro de 1999.
9. Considerando que, nessas circunstâncias, este voto lhes causava prejuízo, J.C. Martinez e C. de Gaulle interpuseram recurso pedindo a anulação do acto controvertido por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 5 de Outubro de 1999.
10. Por requerimento separado, J.C. Martinez e C. de Gaulle apresentaram igualmente, nos termos do artigo 242.° CE, um pedido de suspensão da execução do acto controvertido. Por despacho de 25 de Novembro de 1999, Martinez e de Gaulle/Parlamento (T222/99 R, Colect., p. II3397), o presidente do Tribunal de Primeira Instância deferiu este pedido, reservando para final a decisão quanto a despesas.
O acórdão recorrido
11. Pelo acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância declarou admissível o recurso de J.C. Martinez e C. de Gaulle, mas negoulhe provimento.
Quanto à admissibilidade
12. No que diz respeito, em primeiro lugar, à admissibilidade do referido recurso, o Tribunal de Primeira Instância refutou como se segue as questões prévias de inadmissibilidade suscitadas pelo Parlamento assentes, por um lado, em que o acto controvertido não seria susceptível de fiscalização da legalidade pelo juiz comunitário e, por outro, que o referido acto não diria directa e individualmente respeito aos recorrentes na acepção do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE.
13. No que diz respeito à questão prévia de inadmissibilidade suscitada pelo Parlamento, baseada no carácter irrecorrível do acto controvertido, o Tribunal de Primeira Instância declarou, nos n. os 59 a 62 do acórdão recorrido que tal acto - na medida em que afecta as condições de exercício das funções parlamentares dos deputados interessados - não pode ser reduzido a um acto relevando da estrita organização interna dos trabalhos do Parlamento, devendo poder ser objecto de um controlo da legalidade efectuado pelo órgão jurisdicional comunitário nos termos do artigo 230.°, primeiro parágrafo, CE.
14. Em resposta à questão prévia pela qual o Parlamento pusera em dúvida a reunião das condições de admissibilidade previstas no artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, o Tribunal considerou, nos n. os 65 a 72 do acórdão recorrido, que o acto controvertido diz directa e individualmente respeito aos recorrentes.
15. No que se refere à primeira destas condições, o Tribunal declarou mais especificamente no artigo 65.° do acórdão recorrido o seguinte:
«No que se refere à questão de saber se o acto de 14 de Setembro de 1999 diz directamente respeito aos recorrentes, o Tribunal verifica, à luz da análise exposta nos n. os 59 e 60 supra , que o referido acto impede, sem necessidade de medida complementar, J.C. Martinez e C. de Gaulle [...] de se constituírem através do grupo TDI, em grupo político na acepção do artigo 29.° do Regimento, que afecta directamente as condições de exercício das suas funções. Deve assim entenderse que o referido acto afecta directamente esses recorrentes.»
16. Quanto à segunda das referidas condições, o Tribunal considerou, no n.° 72 do acórdão recorrido, que o acto recorrido diz respeito individualmente aos recorrentes em virtude de uma situação de facto que os caracteriza relativamente a qualquer outra pessoa.
17. Em consequência, o Tribunal de Primeira Instância rejeitou a questão prévia de inadmissibilidade suscitada pelo Parlamento, e decidiu, no n.° 75 do acórdão recorrido, que o recurso de anulação de J.C. Martinez e C. de Gaulle devia ser declarado admissível.
Quanto ao mérito
18. No que se refere, em segundo lugar, ao mérito do recurso, o Tribunal de Primeira Instância dividiu em seis fundamentos a argumentação dos recorrentes.
19. No que toca ao primeiro fundamento, consistindo em que o acto controvertido assentaria numa leitura errada do artigo 29.°, n.° 1, do Regimento, o Tribunal declarou, no n.° 81 do acórdão impugnado, que «[t]al disposição, inserida num artigo consagrado à constituição dos grupos políticos', deve obrigatoriamente ser interpretada como significando que os deputados que optem por constituir um grupo no Parlamento só o podem fazer com base em afinidades políticas. Os próprios termos do n.° 1 do artigo 29.° do Regimento, conjugados com o título do artigo em que se inserem, conduzem, pois, a afastar a tese dos recorrentes baseada na natureza facultativa do critério relativo às afinidades políticas constante dessa disposição».
20. Νοs n. os 85 e 92 do acórdão impugnado, o Tribunal considerou que a atitude adoptada no passado pelo Parlamento relativamente às declarações de constituição de outros grupos políticos e a inexistência de reacção do Parlamento relativamente ao comportamento heterogéneo dos membros de um mesmo grupo político quando das votações em sessão plenária não podem ser interpretadas como demonstrando o carácter facultativo da condição relativa às afinidades políticas prevista no artigo 29.°, n.° 1, do Regimento. Com efeito, a atitude do Parlamento relativamente às declarações de constituição dos outros grupos políticos traduziria simplesmente uma «apreciação diversa da do caso vertente [...] no que se refere ao cumprimento da exigência de afinidades políticas», ao passo que o carácter heterogéneo dos votos dos membros de um mesmo grupo político deve ser considerado «não um indício da inexistência de afinidades políticas entre os seus membros, mas sim uma manifestação do princípio da independência do mandato de deputado», consagrado nos artigos 4.°, n.° 1, do acto de 20 de Setembro de 1976, relativo à eleição dos representantes na assembleia por sufrágio universal directo (JO L 278, p. 5), e 2.° do Regimento.
21. No que diz respeito ao segundo fundamento, assente na violação do princípio da igualdade de tratamento e das disposições do Regimento, assim como numa falta de base legal do acto controvertido, pelo facto de o Parlamento ter, erradamente, fiscalizado a conformidade do grupo TDI com o artigo 29.°, n.° 1, do Regimento e considerado que os componentes deste grupo não partilham afinidades políticas o Tribunal referiu antes de mais, no n.° 101 do acórdão recorrido, que, conforme decorre do artigo 180.° do Regimento, «o Parlamento tem competência para zelar, se necessário submetendo o assunto à comissão dos assuntos constitucionais pela correcta aplicação e interpretação das disposições do seu Regimento. A este título, tem especialmente competência para controlar, como fez no caso vertente, o cumprimento, por um grupo cuja constituição foi declarada pelo presidente do Parlamento nos termos do n.° 4 do artigo 29.° do Regimento, da exigência de afinidades políticas instituída no n.° 1 deste mesmo artigo. Negar tal competência de controlo ao Parlamento equivaleria a obrigálo a privar esta última disposição de qualquer efeito útil».
22. Examinando seguidamente a questão da extensão do poder de apreciação de que o Parlamento dispõe segundo esta competência de fiscalização, o Tribunal referiu no n.° 102 do acórdão impugnado que nem o artigo 29.° nem qualquer outra disposição do Regimento definem o conceito de afinidades políticas. No n.° 103 do mesmo acórdão, considerou, em consequência, «presumirse que os deputados que declarem organizarse em grupo nos termos do [artigo 29.° do Regimento] partilham afinidades políticas, ainda que mínimas». No n.° 104 do referido acórdão, o Tribunal declarou todavia que a referida presunção não pode ser considerada inilidível, dado que o Parlamento dispõe, nos termos da sua competência de controlo, «do poder de examinar o cumprimento da exigência instituída no n.° 1 do artigo 29.° do Regimento quando [...] os deputados que declarem constituir um grupo excluam abertamente qualquer afinidade política entre si, violando assim de forma patente a referida exigência».
23. Finalmente, ao examinar a justeza da apreciação efectuada no caso vertente pelo Parlamento no que se refere ao não cumprimento, pelo grupo TDI, da exigência de afinidades políticas, o Tribunal - no termo de uma análise aprofundada do conteúdo da declaração de constituição do referido grupo assim como de uma carta enviada pelos deputados da Lista Bonino aos outros deputados em 13 de Setembro de 1999 - concluiu no n.° 120 do acórdão recorrido que «o Parlamento considerou, a justo título, que a declaração de constituição do grupo TDI traduz uma total e manifesta inexistência de afinidades políticas entre os respectivos componentes. Ao fazêlo, o Parlamento não se instituiu em juiz das afinidades políticas dos membros desse grupo, contrariamente ao sustentado pelas recorrentes. Limitouse a verificar, à luz da referida declaração, que estes últimos negavam abertamente qualquer afinidade deste tipo, invertendo assim eles próprios a presunção ilidível de afinidades políticas [...]. Nestas condições, não podia deixar de concluir pelo não cumprimento pelo grupo TDI do n.° 1 do artigo 29.° do Regimento, sob pena de negar qualquer efeito útil a esta disposição».
24. Quanto ao terceiro fundamento, assente na violação do princípio da igualdade de tratamento relativamente aos membros do grupo TDI, o Tribunal, após ter declarado admissível a excepção de ilegalidade deduzida em relação aos artigos 29.°, n.° 1, e 30.° do Regimento, julgoua improcedente.
25. O Tribunal referiu nomeadamente, no n.° 149 do acórdão recorrido, que estas disposições «constituem medidas de organização interna justificadas pelas características específicas do Parlamento, pelas suas necessidades de funcionamento e pelas responsabilidades e objectivos que lhe são confiados pelo Tratado [CE]». Acrescentou, no n.° 152 do mesmo acórdão, que a diferença estabelecida entre duas categorias de deputados pelos artigos 29.°, n.° 1, e 30.° do Regimento se justifica pelo facto de os deputados incluídos num grupo político preencherem, contrariamente aos que tomam assento como deputados não inscritos as condições estabelecidas pela Mesa do Parlamento, uma exigência do Regimento ditada pela prossecução de objectivos legítimos. A este propósito, o Tribunal invocou mais particularmente a necessidade de organizar eficazmente os trabalhos e os procedimentos da instituição a fim de permitir a expressão de vontades políticas comuns e a emergência de compromissos, a importância das responsabilidades do Parlamento na realização das tarefas confiadas pelo Tratado à Comunidade no processo de adopção dos actos comunitários necessários ao cumprimento de tais tarefas, assim como a necessidade de transcender as especificidades políticas locais e promover a integração europeia visada pelo Tratado.
26. Além disso, nos n. os 155 e 165 do acórdão recorrido, o Tribunal declarou que as diferenças de tratamento entre os deputados não inscritos e os deputados membros de um grupo político decorrem não do acto controvertido ou das disposições conjugadas dos artigos 29.°, n.° 1, e 30.° do Regimento, mas de um conjunto de outras disposições internas do Parlamento, enumeradas no n.° 156 do mesmo acórdão, em relação às quais não foi deduzida qualquer excepção de ilegalidade.
27. No que se refere ao argumento de que o acto controvertido comporta uma discriminação injustificada, pelo facto de proibir a constituição do grupo TDI quando, na presente legislatura e nas anteriores, foi admitida a constituição de uma série de outros grupos técnicos, o Tribunal declarou, no n.° 171 do acórdão recorrido, que, uma vez que o Parlamento declarou a justo título a inexistência do grupo TDI por não conformidade da sua declaração de constituição com o artigo 29.°, n.° 1, do Regimento, em virtude de os componentes do referido grupo terem abertamente excluído qualquer afinidade política entre si e negado qualquer natureza política do grupo, os recorrentes não podem, de qualquer forma, prevalecerse utilmente da apreciação diferente feita pelo Parlamento em relação a algumas declarações anteriores de constituição de grupos parlamentares. Precisou no n.° 172 do mesmo acórdão, que os recorrentes não contestaram a tese do Parlamento segundo a qual, diversamente dos deputados que declararam a constituição do grupo TDI, em nenhum outro caso os deputados que declararam a constituição desses diferentes grupos afastaram abertamente qualquer afinidade política entre si.
28. Em resposta aos argumentos assentes na protecção da confiança legítima, o Tribunal considerou, no n.° 184 do acórdão recorrido, que a não oposição do Parlamento à declaração de constituição de grupos sem as mesmas características do grupo TDI não pode ser vista como uma garantia precisa que tenha feito surgir no espírito dos deputados que declararam a constituição desse grupo esperanças fundadas no que se refere à sua conformidade com o n.° 1 do artigo 29.° do Regimento. No n.° 185 da mesmo acórdão, o Tribunal refere a este propósito que a conformidade do grupo TDI com esta disposição foi contestada desde a declaração de constituição deste grupo e não decorre dos autos que os deputados que procederam a essa declaração tenham, entre o momento da impugnação da legalidade do seu grupo e a adopção do acto controvertido, recebido garantias precisas de qualquer órgão do Parlamento susceptível de fazer nascer na sua esfera uma confiança legítima.
29. Finalmente, no que toca ao argumento dos recorrentes segundo o qual a existência de afinidades políticas entre os membros de certos grupos políticos se revelou duvidosa em votações recentes sobre questões políticas sensíveis, quando os membros do grupo TDI teriam demonstrado, nessa ocasião, uma grande coerência política, o Tribunal declarou, no n.° 191 do acórdão recorrido, por um lado, que os recorrentes não forneceram qualquer elemento susceptível de demonstrar que tais grupos políticos tinham, como fez o grupo TDI, negado abertamente qualquer afinidade política e, por outro, que a natureza heterogénea dos votos expressos pelos membros do mesmo grupo sobre questões específicas não pode, a este respeito, ser tida como elemento dessa natureza.
30. No que se refere ao quarto fundamento, assente na violação do princípio da democracia, o Tribunal declarou, no n.° 200 do acórdão recorrido que «sendo embora certo que o princípio da democracia constitui um elemento fundador da União Europeia [...], tal princípio não se opõe a que o Parlamento adopte medidas de organização interna com o objectivo como fazem as disposições conjugadas dos artigos 29.°, n.° 1, e 30.° do Regimento, de poder melhor preencher, em função das suas características específicas, o papel institucional e as finalidades que lhes são atribuídas pelos Tratados [...]». A esse respeito recordou que, embora seja certo que os deputados não inscritos ficam privados, no âmbito do exercício das suas funções, do benefício de um conjunto de prerrogativas parlamentares, financeiras, administrativas e materiais atribuídas aos grupos políticos, tal situação não decorre das disposições conjugadas dos artigos 29.°, n.° 1, e 30.° do Regimento nem do acto controvertido, mas dos elementos de regulamentação interna do Parlamento identificados no n.° 156 do mesmo acórdão, cuja legalidade não foi contestada pelos recorrentes.
31. No que toca ao quinto fundamento, assente na violação do princípio da liberdade de associação, o Tribunal referiu, no n.° 232 do acórdão recorrido, que mesmo admitindo que este princípio tenha vocação para se aplicar para organização interna do Parlamento, o mesmo não se reveste de natureza absoluta, pois o exercício do direito de associação pode ser sujeito a restrições que correspondam a fundamentos legítimos, na medida em que tais restrições não constituam, face ao objectivo prosseguido, uma intervenção desproporcionada e intolerável susceptível de atentar contra a própria essência desse direito. Concretamente, o Tribunal considerou no n.° 233 do mesmo acórdão, que o princípio da liberdade de associação não se opõe a que, no âmbito da respectiva competência de organização interna, o Parlamento condicione a constituição de um grupo de deputados no seu seio a uma exigência de afinidades políticas ditada pela prossecução de objectivos legítimos e proíba, como decorre do acto controvertido, a constituição de um grupo que, como o grupo TDI, viola de forma patente tal exigência.
32. Finalmente, no que toca ao sexto e último fundamento de J.C. Martinez e de C. de Gaulle, assente na violação das tradições parlamentares comuns aos EstadosMembros, o Tribunal considerou, no n.° 240 do acórdão recorrido, que ainda que se admita que a jurisprudência segundo a qual o órgão jurisdicional comunitário, ao garantir a protecção dos direitos fundamentais, deve inspirarse nas tradições constitucionais comuns aos EstadosMembros, se aplica, por analogia, às tradições parlamentares comuns a estes, o acto controvertido, na medida em que proíbe a constituição de grupos cujos componentes negam, como no caso vertente, qualquer afinidade política entre si, não pode ser julgado contrário a uma tradição parlamentar comum aos EstadosMembros. A esse respeito precisou, nos n. os 241 e 242 do mesmo acórdão, que as indicações prestadas pelos recorrentes nas suas alegações realçam, quanto muito, que a constituição de grupos técnicos ou mistos é admitida em algumas assembleias parlamentares nacionais, mas tais indicações não permitem, em contrapartida, excluir que os parlamentos nacionais que, como o Parlamento, condicionam a constituição de um grupo no seu seio a uma exigência de afinidades políticas entre os seus componentes adoptem, relativamente a uma declaração de constituição de grupo idêntica à do grupo TDI, uma interpretação idêntica à acolhida pelo Parlamento no acto controvertido. Segundo o Tribunal, estas indicações também não autorizam a conclusão de que a constituição de um grupo, como o grupo TDI, cujos membros referem expressamente ser desprovido de qualquer natureza política, seria possível na maioria dos parlamentos nacionais.
33. Por consequência, o Tribunal negou provimento ao recurso de anulação que lhe fora submetido.
O presente recurso
34. No presente recurso, J.C. Martinez pede no essencial que o Tribunal de Justiça anule o acórdão recorrido, julgue procedente o seu pedido apresentado em primeira instância ou, em alternativa, remeta o processo ao Tribunal de Primeira Instância e condene o Parlamento nas despesas das duas instâncias.
35. J.C. Martinez deduz seis fundamentos em apoio do seu recurso. Estes consistem, em primeiro lugar, na alegação de que o acto controvertido assenta numa leitura errada do artigo 29.°, n.° 1, do Regimento; em segundo lugar na falta de base legal do controlo efectuado pelo Parlamento sobre a conformidade da declaração de constituição do grupo TDI com este artigo e na violação do princípio da igualdade de tratamento assim como das disposições do Regimento; em terceiro lugar, na violação do princípio da igualdade de tratamento em relação aos membros do grupo TDI; em quarto lugar na violação do princípio da democracia; em quinto lugar na violação do princípio da liberdade de associação e, em último lugar, na violação das tradições parlamentares comuns aos EstadosMembros.
36. O Parlamento conclui pedindo que o recurso seja rejeitado por ser em parte inadmissível e em parte improcedente e que J.C. Martinez seja condenado nas despesas.
37. A título liminar há que recordar que nos termos do artigo 119.° do seu Regulamento de Processo quando o recurso for manifestamente inadmissível ou improcedente, o Tribunal de Justiça pode, a todo o tempo, rejeitálo em despacho fundamentado, sem iniciar a fase oral.
Quanto ao primeiro fundamento
38. No primeiro fundamento J.C. Martinez sustenta que o acto controvertido assenta numa leitura errada do artigo 29.°, n.° 1, do Regimento. Alega, neste contexto, que o conceito de afinidades políticas referido nesta disposição deve ser entendido no sentido de que autoriza os agrupamentos de deputados para além das fronteiras estatais e favorece a formação de solidariedades ideológicas ou outras em detrimento das origens nacionais. No caso vertente, a solidariedade procurada é a vontade dos membros de grupo TDI de beneficiar dos mesmos direitos e vantagens que são concedidos aos membros dos outros grupos políticos. Segundo J.C. Martinez - que refere, quanto a este ponto, a existência no Parlamento actual de um outro grupo de acentuado carácter técnico que não foi objecto de contestação, a saber, o «Grupo para a Europa das Democracias e das Diferenças» - o Parlamento cometeu um abuso de poder ao recusar a constituição do grupo TDI e o Tribunal de Primeira Instância fez uma errada aplicação da referida disposição.
39. Importa recordar, neste contexto, que quando um recorrente contesta a interpretação ou a aplicação do direito comunitário feita pelo Tribunal de Primeira Instância, as questões de direito examinadas em primeira instância podem ser de novo discutidas em sede de recurso para o Tribunal de Justiça (v. acórdão de 13 de Julho de 2000, Salzgitter/Comissão, C210/98 P, Colect., p. I5843, n.° 43). Com efeito, se um recorrente não pudesse basear o seu recurso em fundamentos e argumentos já utilizados pelo Tribunal de Primeira Instância, o processo de recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância ficaria privado de uma parte do seu sentido (v., nomeadamente, acórdão de 6 de Março de 2003, Interporc/Comissão, C41/00 P, Colect., p. I2125, n.° 17).
40. Contudo, resulta dos artigos 225.° CE, 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça e 112.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo deste último que um recurso de uma decisão de primeira instância deve indicar de modo preciso os elementos contestados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos em que se apoia especificamente esse pedido (v., nomeadamente, acórdãos de 4 de Julho de 2000, Bergaderm e Goupil/Comissão, C352/98 P, Colect., I5291, n.° 34; de 8 de Janeiro de 2002, France/Monsanto e Comissão, C248/99 P, Colect., p. I1, n.° 68; e Interporc/Comissão, já referido, n.° 15).
41. Ora, no caso presente, J.C. Martinez não indicou no seu primeiro fundamento as razões pelas quais o Tribunal de Primeira Instância terá cometido um erro de direito ao rejeitar, respectivamente nos n. os 108 a 119 e 81 a 89 do acórdão recorrido, os argumentos que tinha apresentado em primeira instância, limitandose a reproduzir os referidos argumentos.
42. Assim, o primeiro fundamento deve ser rejeitado por manifestamente inadmissível.
Quanto ao segundo fundamento
43. No segundo fundamento, J.C. Martinez contesta, no essencial, a legalidade do controlo efectuado pelo Parlamento quanto à conformidade da declaração de constituição do grupo TDI com o artigo 29.°, n.° 1, do Regimento e os resultados do referido controlo.
44. Na primeira parte deste fundamento, J.C. Martinez alega que o Tribunal de Primeira Instância fez uma interpretação errada do artigo 180.° do Regimento ao declarar, no primeiro período do n.° 101 do acórdão recorrido, que o Parlamento tem competência para zelar pela correcta aplicação e interpretação das disposições do seu Regimento interno. Com efeito, segundo o recorrente, as disposições do referido artigo 180.° permitem unicamente ao Parlamento remeter o assunto à comissão dos assuntos constitucionais para parecer mas não atribuem em caso algum ao Parlamento um poder de controlo relativo à correcta aplicação e interpretação das disposições do Regimento.
45. Quanto a este ponto importa referir, em primeiro lugar, que resulta dos próprios termos do artigo 180.°, n.° 1, do Regimento, que o presidente do Parlamento pode, em caso de dúvida quanto à aplicação ou interpretação do Regimento, ou na hipótese de apresentação de um ponto de ordem nos termos do artigo 142.° deste último, reenviar a questão à comissão competente para apreciação, redacção que alicerça a tese segundo a qual o Parlamento está habilitado a zelar pela correcta aplicação e interpretação das disposições do seu Regimento interno.
46. Em segundo lugar, importa referir que os n. os 2 a 5 do artigo 180.° do Regimento conferem à comissão competente o poder de propor alterações ao Regimento (n.° 2) ou interpretações do mesmo que se presumem adoptadas se não forem objecto de qualquer oposição ou que, quando forem objecto de oposição por parte de um grupo político ou de um mínimo de trinta e dois deputados, podem ser adoptadas pelo Parlamento por maioria dos votos expressos devendo estar presentes pelo menos um terço dos seus membros (n. os 3 a 5).
47. Resulta claramente da leitura destas disposições, conjugada com a do artigo 180.°, n.° 6, do Regimento, nos termos do qual as referidas interpretações constituem precedente para a aplicação e interpretação futuras dos artigos em questão, que o Parlamento dispõe sem dúvida do poder de controlo que J.C. Martinez lhe nega.
48. Daqui resulta que o Tribunal de Primeira Instância não cometeu erro de direito ao declarar, no n.° 101 do acórdão recorrido, que o Parlamento tem competência, nos termos do referido artigo 180.°, para zelar, se necessário submetendo o assunto à comissão dos assuntos constitucionais, pela correcta aplicação e interpretação das disposições do seu Regimento.
49. A primeira parte do segundo fundamento deve portanto ser rejeitada por manifestamente improcedente.
50. Na segunda parte do segundo fundamento, J.C. Martinez censura ao Tribunal de Primeira Instância o ter cometido um duplo erro. Por um lado, este terá afirmado erradamente no n.° 104 do acórdão recorrido que a presunção ligada à existência de afinidades políticas entre os deputados que declaram organizarse em grupo é uma presunção ilidível, uma vez que o simples facto de adoptar uma posição comum e de constituir um grupo com vista a garantir a todos os deputados o pleno exercício do seu mandato parlamentar reflecte precisamente a existência de afinidades políticas na acepção do artigo 29.°, n.° 1, do Regimento. Por outro lado, o Tribunal de Primeira Instância terá errado ao afirmar no n.° 122 do mesmo acórdão que o facto de nenhuma das iniciativas apresentadas em nome do grupo TDI ter sido apresentada por deputados pertencentes a mais de uma componente deste grupo corrobora a ausência total de afinidades políticas entre os componentes do mesmo. Segundo o recorrente, com efeito, componentes políticas diversas do grupo TDI associaramse várias vezes com o objectivo de apresentar um texto.
51. No que se refere, em primeiro lugar, ao argumento do recorrente segundo o qual o facto de adoptar uma posição comum e de constituir um grupo com vista a garantir a todos os deputados o pleno exercício do seu mandato parlamentar reflecte a existência de afinidades políticas, importa referir que, como resulta nomeadamente dos n. os 110 a 119 do acórdão recorrido, a presunção ligada à existência de afinidades políticas só foi invertida no caso concreto em virtude da exclusão expressa, pelos deputados que declararam a constituição do grupo TDI, de qualquer afinidade política entre si, exclusão que não foi refutada no âmbito do presente recurso.
52. Assim, tem razão o Tribunal quando declarou, no n.° 120 do referido acórdão, que o Parlamento não se instituiu em juiz das afinidades políticas dos membros do grupo TDI, limitandose a verificar, à luz da declaração de constituição do referido grupo, que os seus membros negavam abertamente qualquer afinidade deste tipo, invertendo assim eles próprios a presunção ilidível de afinidades políticas.
53. No que se refere em segundo lugar ao argumento segundo o qual diversas componentes políticas do grupo TDI se terão associado várias vezes com o objectivo de apresentar um texto, elemento que corroboraria a existência de afinidades políticas entre as referidas componentes, importa recordar que, como resulta dos artigos 225.° CE e 58.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, o presente recurso está limitado às questões de direito. O Tribunal de Primeira Instância é o único competente para apreciação do valor a atribuir aos elementos de prova que lhe foram submetidos, excepto em caso de desvirtuação dos referidos factos ou elementos de prova (v., neste sentido, acórdãos de 1 de Junho de 1994, Comissão/Brazzelli Lualdi e o., C136/92 P, Colect., p. I1981, n. os 49 e 66; de 15 de Outubro de 2002, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, C238/99 P, C244/99 P, C245/99 P, C247/99 P, C250/99 P a C252/99 P e C254/99 P, Colect., p. I8375, n.° 194; e de 7 de Novembro de 2002, Glencore e Compagnie Continentale/Comissão, C24/01 P e C25/01 P, Colect., p. I10119, n.° 65).
54. Ora, no caso vertente, J.C. Martinez não forneceu ao Tribunal de Justiça qualquer elemento susceptível de demonstrar a existência de uma desvirtuação dos elementos de prova submetidos ao Tribunal de Primeira Instância ou de uma inexactidão material das verificações deste último à luz dos documentos dos autos. Pelo contrário, o recorrente confirma, no presente recurso, que os elementos invocados em apoio da alegação segundo a qual existiriam afinidades políticas entre as componentes do grupo TDI são todos posteriores ao acto controvertido.
55. Assim, a segunda parte do segundo fundamento deve ser rejeitada por ser em parte manifestamente improcedente e em parte manifestamente inadmissível.
56. Face às considerações que antecedem, o segundo fundamento deve ser rejeitado na totalidade.
Quanto ao terceiro fundamento
57. Com o terceiro fundamento, que se decompõe em três partes, J.C. Martinez invoca a violação do princípio da igualdade de tratamento em relação aos membros do grupo TDI.
58. Na primeira parte deste fundamento, J.C. Martinez alega que, no n.° 165 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância parece admitir que existem discriminações entre os deputados membros de um grupo político e os deputados não inscritos, mas limitase a indicar que tais diferenças de tratamento decorrem não do acto controvertido, mas de outras disposições do Regimento que não o artigo 29.°, n.° 1, do mesmo ou de disposições de natureza administrativa cuja legalidade não foi contestada perante o Tribunal. Ora, ainda que a excepção de ilegalidade não tivesse sido deduzida em relação a tais disposições, o Tribunal devia retirar as consequências jurídicas destas discriminações, que não pode em caso algum caucionar.
59. Quanto a este ponto, basta verificar que, contrariamente ao que sustenta J.C. Martinez, o Tribunal de Primeira Instância não caucionou de forma alguma as diferenças de tratamento existentes entre os deputados membros dos grupos políticos e os deputados não inscritos, pois este órgão jurisdicional, pelo contrário, convidou o Parlamento, no n.° 157 do acórdão recorrido, a verificar se estas diferenças de tratamento entre estas duas categorias de deputados são todas necessárias e justificadas à luz dos objectivos legítimos prosseguidos por esta instituição e, se for esse o caso, a resolver as desigualdades contidas nas disposições da organização interna do Parlamento que não satisfizessem esta exigência de necessidade e que pudessem, por conseguinte, ser consideradas discriminatórias quando de um controlo da legalidade que fosse solicitado ao órgão jurisdicional comunitário a propósito dos actos do Parlamento adoptados em aplicação destas disposições.
60. Por diversas vezes e, nomeadamente nos n. os 155, 165 e 210 do acórdão recorrido, o Tribunal esclareceu contudo que as referidas diferenças de tratamento, cuja existência não é contestada pelo Parlamento, decorre não do acto controvertido nem das disposições conjugadas dos artigos 29.°, n.° 1, e 30.° do Regimento, mas de uma série de outras disposições de organizaão interna do Parlamento, identificadas no n.° 156 do mesmo acórdão, cuja legalidade não foi posta em causa pelo recorrente perante o Tribunal de Primeira Instância.
61. Assim, dado que J.C. Martinez não contesta que não invocou a ilegalidade das referidas disposições perante o Tribunal, não pode censurar a este último o não ter extraído as consequências jurídicas das diferenças de tratamento que alega.
62. A primeira parte do terceiro fundamento deve portanto ser rejeitada por manifestamente improcedente.
63. Na segunda parte do terceiro fundamento, J.C. Martinez alega, por um lado, que é objecto de um tratamento discriminatório na medida em que, quando da constituição de outros grupos técnicos, não foi efectuada qualquer análise prévia de declaração de constituição apresentada em boa e devida forma pelo número de deputados necessários e, por outro lado, que nestas condições o grupo TDI podia legitimamente confiar na interpretação constante feita pelo Parlamento no artigo 29.°, n.° 1, do Regimento.
64. Quanto a este ponto basta verificar que, nesta parte do terceiro fundamento, J.C. Martinez não indicou as razões pelas quais o Tribunal teria cometido um erro de direito ao rejeitar, nos n. os 183 a 186 do acórdão recorrido, os argumentos que tinha invocado em primeira instância, tendose limitado a reproduzir estes argumentos.
65. Em conformidade com a jurisprudência citada no n.° 40 do presente despacho, a segunda parte do terceiro fundamento deve portanto ser rejeitada por manifestamente inadmissível.
66. Na terceira parte do terceiro fundamento, J.C. Martinez alega que o Tribunal terá erradamente rejeitado os elementos destinados a demonstrar a coerência dos votos dos membros do grupo TDI, em virtude do facto de se tratar de factos posteriores ao acto controvertido, quando estes teriam sido susceptíveis de esclarecer este órgão jurisdicional quanto às afinidades políticas reais existentes entre os membros do grupo TDI.
67. Quanto a este ponto, importa referir que essa crítica assenta numa leitura manifestamente errada do acórdão recorrido.
68. Com efeito, por um lado, ao declarar no n.° 189 do acórdão recorrido que a justeza da apreciação do Parlamento relativa à não conformidade da declaração de constituição do grupo TDI com o artigo 29.°, n.° 1, do Regimento não era susceptível de ser infirmada pela natureza homogénea das votações dos membros desse grupo nas recentes sessões, o Tribunal remeteu expressamente para os n. os 123 e 124 do mesmo acórdão, nos quais referiu, nomeadamente, que a convergência de sufrágios verificada a nível do grupo TDI podia esconder uma profunda divergência nas fundamentações políticas individuais que estão na base do voto de cada um dos seus membros e não poderia, em consequência, ser considerada um indício da existência de afinidades políticas entre os membros do referido grupo.
69. Por outro lado, no n.° 191 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância considerou igualmente que, pelas razões expostas no n.° 91 do mesmo acórdão, a natureza heterogénea das votações expressas pelos membros do mesmo grupo político não pode ser tida como um elemento susceptível de demonstrar a negação expressa de qualquer afinidade entre estes últimos. No referido n.° 91, o Tribunal declarou efectivamente que a natureza heterogénea dos votos dos membros dum mesmo grupo político devia ser considerada não um indício da inexistência de afinidades políticas entre os seus membros, mas sim uma manifestação do princípio da independência do mandato de deputado.
70. Daqui resulta que a rejeição pelo Tribunal dos elementos destinados a demonstrar a coerência das votações dos membros de grupo TDI não se baseia unicamente na circunstância de essas votações serem todas posteriores ao acto controvertido.
71. Nestas condições, a terceira parte do terceiro fundamento não pode ser acolhida por manifestamente improcedente pelo que é de rejeitar o terceiro fundamento na sua totalidade.
Quanto ao quarto fundamento
72. Com o quarto fundamento, J.C. Martinez invoca a violação do princípio da democracia. Segundo o recorrente, este princípio opõese a que as condições de exercício do mandato parlamentar sejam afectadas pela não pertença do seu titular a um grupo político e é destituído de importância, neste contexto, que as diferenças de tratamento entre deputados não inscritos e deputados membros de um grupo político decorram não do acto controvertido mas de disposições do Regimento em relação às quais não foi deduzida qualquer excepção de ilegalidade.
73. Quanto a este ponto, deve referirse que o Tribunal declarou no n.° 200 do acórdão recorrido que o princípio da democracia não se opõe a que o Parlamento adopte medidas de organização interna com o objectivo, como fazem as disposições conjugadas dos artigos 29.°, n.° 1, e 30.° do Regimento, de poder melhor preencher, em função das suas características específicas, o papel institucional e as finalidades que lhe são atribuídas pelos Tratados. O Tribunal remeteu para os n. os 144 a 149 do acórdão recorrido nos quais se fundamentou esta conclusão.
74. Ora, o recorrente não apresentou qualquer argumento susceptível de demonstrar que a fundamentação do Tribunal quanto a este ponto estava viciada por erro de direito.
75. Além disso, no que diz respeito à conclusão do Tribunal segundo a qual as diferenças de tratamento entre deputados não inscritos e deputados membros de um grupo político não decorrem do acto controvertido, mas de disposições de organização interna do Parlamento em relação às quais não foi suscitada nenhuma excepção de ilegalidade, importa referir que J.C. Martinez não pode censurar ao Tribunal o não ter extraído as consequências jurídicas dessas diferenças de tratamento uma vez que, conforme foi referido no n.° 61 do presente acórdão, não contesta que não pôs em causa a legalidade destas disposições.
76. Mesmo admitindo que o recorrente pretenda pôr em causa a legalidade das referidas disposições no presente recurso, importa referir que, nos termos da jurisprudência constante, permitir a uma parte invocar pela primeira vez no Tribunal de Justiça um fundamento que não invocou no Tribunal de Primeira Instância, conduziria a permitirlhe apresentar ao Tribunal de Justiça, cuja competência para julgar recursos em segunda instância é limitada, um litígio mais extenso do que aquele de que o Tribunal de Primeira Instância conheceu. Ora, no âmbito do recurso em segunda instância, a competência do Tribunal de Justiça encontrase limitada à apreciação da solução legal dada aos fundamentos debatidos em primeira instância (v., nomeadamente, acórdãos Comissão/Brazzelli Lualdi e o., já referido, n.° 59; de 28 de Maio de 1998, Deere/Comissão, C7/95 P, Colect., p. I3111, n.° 62; e Glencore e Compagnie Continentale/Comissão, já referido, n.° 62).
77. Daqui resulta que o quarto fundamento deve ser rejeitado por manifestamente improcedente e, na medida em que o recorrente pretende suscitar um fundamento novo perante o Tribunal de Justiça, por manifestamente inadmissível.
Quanto ao quinto fundamento
78. Com o quinto fundamento, J.C. Martinez invoca a violação do princípio da liberdade de associação pelo Tribunal de Primeira Instância, que não teria de forma alguma demonstrado a razão pela qual a restrição à liberdade de associação, fundada na exigência de afinidades políticas entre os membros de um grupo, constitui uma medida legítima.
79. Quanto a este ponto basta referir que o Tribunal, no n.° 233 do acórdão recorrido, remeteu expressamente para os n. os 145 a 149 do referido acórdão, os quais contêm uma exposição aprofundada das razões pelas quais a estruturação do Parlamento em grupos baseados em afinidades políticas corresponde a objectivos legítimos.
80. Nestas condições, deve ser rejeitado o quinto fundamento por manifestamente improcedente.
Quanto ao sexto fundamento
81. Com o sexto fundamento J.C. Martinez censura finalmente ao Tribunal de Primeira Instância a violação das tradições parlamentares comuns aos EstadosMembros. Alega, mais especificamente, que o Tribunal terá cometido um erro ao considerar que os exemplos de direito comparado invocados em apoio do seu recurso não seriam significativos.
82. Quanto a este ponto há que recordar que, embora o Tribunal tenha referido, no n.° 241 do acórdão recorrido, que as indicações prestadas pelo recorrente realçam que a constituição de grupos técnicos ou mistos é admitida em algumas assembleias parlamentares nacionais, acrescentou no número seguinte do referido acórdão que tais indicações não permitem, em contrapartida, excluir que os parlamentos nacionais que, como o Parlamento, condicionam a constituição de um grupo no seu seio a uma exigência de afinidades políticas adoptem, relativamente a uma declaração de constituição de grupo idêntica à do grupo TDI, uma interpretação idêntica à acolhida pelo Parlamento no acto controvertido. Segundo o Tribunal, tais indicações também não autorizam a conclusão de que a constituição de um grupo, como o grupo TDI, cujos membros referem expressamente ser desprovido de qualquer natureza política, seria possível na maioria dos parlamentos nacionais.
83. No caso concreto, basta verificar que resulta tanto da própria formulação do sexto fundamento como da leitura da passagem do acórdão recorrido criticada no âmbito deste fundamento que o recorrente procura aqui pôr em causa a apreciação de elementos de prova efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância. Ora, conforme foi referido no n.° 53 do presente despacho, tal apreciação não pode ser submetida ao Tribunal de Justiça no quadro de um recurso em segunda instância, excepto em caso de desvirtuação dos referidos elementos.
84. Dado que tal desvirtuação não foi alegada pelo recorrente, o sexto fundamento deve ser rejeitado por manifestamente inadmissível.
85. Sendo os fundamentos invocados por J.C. Martinez em apoio do seu recurso em parte manifestamente inadmissíveis e em parte manifestamente improcedentes, o recurso deve ser rejeitado na sua totalidade.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
86. Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo aplicável ao processo de recurso em segunda instância por força do artigo 118.° do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver pedido. Tendo o Parlamento pedido a condenação de J.C. Martinez e este último sido vencido relativamente a todos os seus fundamentos há que condenálo nas despesas da presente instância. Para além das suas próprias despesas J.C. Martinez suporta igualmente as despesas efectuadas pelo Parlamento no quadro do processo de medidas provisórias C488/01 PR.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1) O recurso é rejeitado.
2) J.C. Martinez é condenado nas despesas da presente instância.
3) J.C. Martinez suporta igualmente as despesas do Parlamento Europeu no quadro do processo de medidas provisórias C488/01 PR.
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