Processo C‑498/01 P
Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
contra
Zapf Creation AG
«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Marca comunitária – Regulamento (CE) n.° 40/94 – Motivos absolutos de recusa de registo – Artigo 7.°, n.° 1, alíneas b) e c) – Sintagma ‘New Born Baby’ – Inutilidade superveniente da lide»
Sumário do despacho
Marca comunitária – Procedimento de recurso – Recurso, interposto pelo Instituto, de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância que anula a decisão de uma Câmara de Recurso que recusou o registo de um sinal como marca comunitária – Retirada do pedido de registo no decurso da instância – Fim do litígio – Inutilidade superveniente da lide
(Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 63.°)
No quadro de um recurso de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância que anulou a decisão de uma Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) que recusou o registo de um sinal como marca comunitária, a retirada do pedido de registo ocorrida após a apresentação das conclusões do advogado‑geral não deixa o recurso sem qualquer objecto, uma vez que essa retirada não tem em si mesma incidência sobre o acórdão recorrido.
Todavia, a retirada tem por efeito pôr termo ao litígio que versa sobre a recusa de registo como marca comunitária do sinal em causa, na medida em que as partes estejam de acordo em afirmar que o litígio está doravante resolvido e que o Instituto entenda, em particular, que a retirada do pedido de registo é «válida» e que os seus pedidos dirigidos contra o acórdão recorrido já não têm qualquer objecto. Nestas condições, já não cabe decidir do recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instância.
(cf. n.os 10, 13, disp.)
DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
1 de Dezembro de 2004(1)
«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Marca comunitária – Regulamento (CE) n.° 40/94 – Motivos absolutos de recusa de registo – Artigo 7.°, n.° 1, alíneas b) e c) – Sintagma ‘New Born Baby’ – Inutilidade superveniente da lide»
No processo C‑498/01 P,que tem por objecto um recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 49.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, entrado em 20 de Dezembro de 2001,
Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por A. von Mühlendahl, M. Schennen e C. Røhl Søberg, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrente,
apoiado por:Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, representado por K. Manji, na qualidade de agente, assistido por M. Tappin, barrister, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
interveniente no recurso,
sendo a outra parte no processo:
Zapf Creation AG, com sede em Rödental (Alemanha), representada por A. Kockläuner, Rechtsanwalt, e S. Zech, Patentanwalt, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrente em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, J.‑P. Puissochet (relator) e R. Schintgen, juízes,
advogado‑geral: F. G. Jacobs,
secretário: M.‑F. Contet, administradora principal,
vistos os autos e após a audiência de 8 de Janeiro de 2004,ouvido o advogado‑geral,
profere o presente
Despacho
1 Com o seu recurso, o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (a seguir «IHMI») pede a anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Quarta Secção) de 3 de Outubro de 2001, Zapf Creation/IHMI (New Born Baby) (T‑140/00, Colect., p. II‑2927, a seguir «acórdão recorrido»), pelo qual este último, por um lado, anulou a decisão da Terceira Câmara de Recurso do IHMI de 21 de Março de 2000 (processo R 348/1999‑3) que recusou o registo do sintagma «New Born Baby» como marca comunitária (a seguir «decisão controvertida») e, por outro, condenou o IHMI a suportar as suas próprias despesas, bem como as efectuadas pela recorrente.
2 Para decretar esta anulação, o Tribunal de Primeira Instância concluiu, em primeiro lugar, que o sintagma «New Born Baby» não designava nem a qualidade, nem o destino, nem qualquer outra característica dos produtos para os quais o registo fora pedido, ou seja, «bonecos para brincar e acessórios para esses bonecos sob a forma de brinquedos». Por conseguinte, o Tribunal de Primeira Instância decidiu que foi erradamente que o IHMI tinha recusado o registo desse sintagma como marca comunitária com fundamento no disposto no artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1).
3 Em segundo lugar, o Tribunal de Primeira Instância salientou que a aplicação do motivo de recusa do registo referido no artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94 acarretava a aplicação do motivo de recusa do registo enunciado no artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do mesmo regulamento. Portanto, o Tribunal de Primeira Instância decidiu que a anulação do primeiro motivo de recusa do registo assente no artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94 acarretava, por via de consequência, a censura do segundo motivo de recusa do registo assente no artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do referido regulamento no qual essa decisão se baseava.
4 O Tribunal ouviu as conclusões apresentadas pelo advogado‑geral na audiência de 19 de Fevereiro de 2004.
5 Nestas conclusões, o advogado‑geral entendeu que o Tribunal de Primeira Instância, para decretar a anulação da decisão controvertida, tinha cometido um erro de direito na aplicação tanto do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 como do mesmo artigo 7.°, n.° 1, alínea c). Por conseguinte, o advogado‑geral propôs que o Tribunal anulasse o acórdão recorrido, decidisse ele próprio definitivamente do litígio e negasse provimento ao recurso interposto pela Zapf Creation AG (a seguir «Zapf Creation») no Tribunal de Primeira Instância.
6 Por missiva de 25 de Março de 2004, a Zapf Creation informou o Tribunal de que tinha retirado o pedido de registo do sintagma «New Born Baby» como marca comunitária.
7 Por ofício de 19 de Abril de 2004, dirigido ao Tribunal de Justiça, o IHMI confirmou a retirada desse pedido de registo pela Zapf Creation, bem como a respectiva validade. No mesmo ofício, o IHMI considerou que, nessas condições, «o processo no Tribunal de Justiça e aquele perante o Tribunal de Primeira Instância ficaram sem objecto». Todavia, o IHMI indicou que essa situação resultava da retirada do pedido de marca pela Zapf Creation e que, portanto, essa sociedade devia ser condenada nas despesas referentes aos processos tramitados tanto no Tribunal de Justiça como no Tribunal de Primeira Instância.
8 Por missiva de 11 de Maio de 2004, a Zapf Creation indicou ao Tribunal de Justiça que partilhava da análise do IHMI de que o processo estava doravante resolvido. Em contrapartida, a Zapf Creation salientou, na mesma missiva, que o Tribunal de Primeira Instância lhe tinha dado ganho de causa e concluiu, por conseguinte, pedindo que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas a título dos processos tramitados no Tribunal de Justiça e no Tribunal de Primeira Instância.
9 Por último, por ofício de 26 de Maio de 2004, o IHMI trouxe ao conhecimento do Tribunal de Justiça a existência de um «acordo amigável» das partes sobre a repartição das despesas e indicou que, nessas condições, retirava o seu «pedido referente às despesas apresentado em 19 de Abril no âmbito do processo C‑498/01 P», isto é, o pedido para que a Zapf Creation seja condenada nas despesas dos dois processos.
Apreciação do Tribunal de Justiça
10 A retirada, ocorrida após terem sido apresentadas as conclusões do advogado‑geral, do pedido de registo como marca comunitária do sintagma «New Born Baby» não deixa o presente recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instância sem qualquer objecto.
11 Com efeito, essa retirada não tem, em si mesma, incidência sobre o acórdão recorrido. Esse acórdão produziu efeitos jurídicos e o IHMI poderia ainda justificar a sua legitimidade activa para pôr em causa esses efeitos e a interpretação das disposições do artigo 7.°, n.° 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.° 40/94 que o Tribunal de Primeira Instância entendeu poder enunciar no caso em apreço. Além disso, esse acórdão admitiu a procedência das pretensões da Zapf Creation e poderá ser útil a esta sociedade no quadro de outros processos de registo do referido sintagma.
12 Todavia, está assente que esta retirada teve por efeito pôr termo ao litígio que versava sobre a recusa de registo como marca comunitária desse sintagma. Assim, as partes estão de acordo em afirmar que o litígio está doravante resolvido. O IHMI entende, em particular, que a retirada do pedido de registo é «válida» e que os seus pedidos dirigidos contra o acórdão recorrido já não têm qualquer objecto.
13 Nestas condições, já não cabe decidir do presente recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instância.
Quanto às despesas
14 Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, aplicável ao processo de recurso de decisões do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 118.° desse regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. A isto acresce, nos termos do disposto no n.° 6 deste mesmo artigo 69.°, que, se não houver lugar a decisão de mérito, o Tribunal de Justiça decide livremente quanto às despesas.
15 No caso em apreço, há que salientar que, nos termos das conclusões do advogado‑geral, era correctamente que o IHMI pedia a anulação do acórdão recorrido e que fosse negado provimento ao recurso interposto pela Zapf Creation contra a decisão controvertida. Há seguidamente que referir que, em última análise, o recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instância só ficou destituído de objecto devido à decisão tomada pela Zapf Creation de retirar, em 25 de Março de 2004, após terem sido apresentadas as conclusões do advogado‑geral que eram desfavoráveis a essa sociedade, o pedido de registo que esta última tinha apresentado em 6 de Outubro de 1997.
16 Portanto, teria podido ser adequado, como tinha pedido o IHMI no seu ofício de 19 de Abril de 2004, condenar a Zapf Creation a suportar as despesas das duas instâncias.
17 Contudo, o acórdão recorrido condenou o IHMI a suportar as suas próprias despesas e as efectuadas pela Zapf Creation. Uma vez que já não há lugar a decisão nos presentes autos de recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instância, o acórdão recorrido não pode ser objecto de censura, pelo que a condenação do IHMI no pagamento das despesas do processo perante o Tribunal de Primeira Instância não pode ser posta em causa.
18 Ao que acresce que, no seu ofício de 26 de Maio de 2004, o IHMI renunciou a pedir a condenação da Zapf Creation nas despesas das duas instâncias.
19 Tendo em conta as precedentes considerações, há, nas circunstâncias do caso em apreço, que condenar a Zapf Creation nas despesas da presente instância.
20 O Reino Unido, parte interveniente, suportará as suas próprias despesas, em aplicação do artigo 69.°, n.° 4, do Regulamento de Processo.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) decide:
1) Não há que decidir do recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instância interposto pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).
2) A Zapf Creation AG é condenada nas despesas da presente instância.
3) O Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte suportará as suas próprias despesas.
Assinaturas.
1 – Língua do processo: alemão.
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